DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS O art. 5º dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Assim, vemos que o princípio da igualdade deve estar necessariamente presente, quando consideramos os direitos fundamentais do homem. Observamos também que a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são assegurados não só aos brasileiros, mas também aos estrangeiros residentes no país. Pois, estes são os direitos fundamentais da pessoa humana, e a CF os assegura dentro do território nacional. Fernando Capez lembra que o art. 5º destina-se principalmente às pessoas físicas, Mas as pessoas jurídicas também são beneficiárias de muitos dos direitos e garantias ali elencados, tais como, o princípio da isonomia, o princípio da legalidade, o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a garantia de proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e o direito de impetrar mandando de segurança. Alexandre de Moraes julga importante distinguir direitos e garantias individuais, Lembrando que tal diferenciação remonta a Rui Barbosa, e ao longo da história renomados estudiosos como Canotilho e Jorge de Miranda também, apontam tais diferenças, assim elegemos: “O direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias...” (Canotilho, J. J. Gomes, apud Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 62) Norma constitucional de eficácia plena As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, independente da criação de ordenamento infraconstitucional (cf. parágrafo 1º do art. 5º) Núcleo constitucional intangível Os direitos e garantias individuais foram erigidos ao nível de cláusulas pétreas, uma vez que há uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado de reforma. Nesse passo, o art. 60, parágrafo 4°, IV, é expresso, ao dispor que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Assim, só podem ser ampliados. Do contrário, serão imodificáveis. Vamos a análise do art. 5.º da CF O art. 5º da CF enumera 78 incisos, dos quais temos que o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. Por isso, podemos afirmar que não poderá ser aprovada lei tendente a retirar este direito, assim, se a Lei do Aborto vier a ser aprovada, esta será inconstitucional. Direito à vida A CF proclama, portanto, direito á vida, cabendo ao estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. È importante ressaltar que a CF protege a vida de forma geral, inclusive a uterina.
O direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte
espontânea e inevitável. A pena de morte só é admitida excepcionalmente, no caso de guerra externa declarada,
nos termos do art. 84, XIX (cf. art. 5°, XLVIII, “a” ). O direito a integridade física constitui também um dos direitos fundamentais da pessoa humana, pois é um modo de agredir à vida. O respeito a integridade física dos presos é assegurada pelo art. 5º, XLIX. Do mesmo modo, ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). A
integridade moral é resguardada pela CF, sendo assegurada o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem (art. 5º,V). Aos presos se assegura também o respeito à sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX) São ainda invioláveis , a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X) A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI). É também inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, e o
sigilo das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fina de investigação criminal ou instrução processual plena (art. 5º, XII). Direito a liberdade É o direito à escolha, à opção, o livre arbítrio, o poder de coordenação consciente dos meios necessários à realização pessoal. Fernando Capez agrupa o direito a liberdade em 4 grupos: Liberdade da pessoa física; Liberdade de pensamento; Liberdade de expressão coletiva; Liberdade de ação profissional. Liberdade da pessoa física É a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem desembaraçadamente pelo território nacional, sem que sejam privadas dessa faculdade. Consiste basicamente na prerrogativa de ir e vir. Assim: É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens (art. 5º, XV); Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII); Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (art. 5º, LXVII);
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória
(art. 5º, LXVI); A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV); Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente,salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definido em lei (art. 5º, LXI); A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e a família do preso ou á pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII); O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial (art. 5º, LXIV); Não haverá penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b); Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, de modo a atingir seus familiares (art. 5º, XLV); Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, onde se lhe assegure o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV);
Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal
condenatória (art. 5º, LVII); O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo da sentença (art. 5º, LXXV); Os atos processuais serão públicos, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigir sigilo (art. 5º, LX). Da liberdade de pensamento Consiste: Na liberdade de consciência e de crença, que são invioláveis (art. 5º, VI); Na liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato (art. 5º, IV); Na garantia de que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção religiosa ou política (art. 5º, VIII); Na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença; Art. 220: a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, não sofrerá qualquer forma de restrição, nos termos da Constituição; vedada a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII). Liberdade de expressão coletiva Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (art. 5º, XVI); É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º, XVII); A
criação de associações independem de autorização, sendo vedada interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII); As associações só poderão ser dissolvidas compulsoriamente ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial (art. 5º, XIX); Ninguém será compelido a associar-se ou a continuar associado (art. 5º, XX); As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (art. 5º, XXI) Liberdade de ação profissional
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5.º, XIII). Princípio da igualdade ou isonomia A CF consagra que todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são em direitos e obrigações. Este princípio deve ser considerado sob duplo aspecto: o da igualdade na lei e o da igualdade perante à lei. Igualdade na lei Igualdade na lei constitui exigência destinada ao legislador que, na elaboração da lei, não poderá fazer qualquer discriminação. Alias, a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI) Igualdade perante a lei A igualdade perante a lei não compreende a União e demais pessoas jurídicas de direito público, em cujo favor pode a lei conceder privilégios impostos pelo interesse público, desde que preservando os demais direitos constitucionais. Igualdade entre homens e mulheres – art. 5°, I Encontramos na CF, em seu art. 3º, IV, o objetivo de afastar qualquer forma de preconceito, e em seu art. 7°, XXX, que não poderá haver diferença de salário para a mesma função, em razão de diferença de sexo. Também no art. 226, parágrafo 5º, está disposto que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher. Obs.: Só valem as discriminações feitas pela CF,sempre em favor da mulher, como por exemplo: aposentadoria com menor tempo de serviço (art. 40, III e 202, I a III), entre outros. Do principio da igualdade , decorrem ainda: O princípio da igualdade na justiça, que consiste na condenação de juízo ou tribunais de exceção 9art. 5º, XXXVII); e na garantia do juiz natural (art. 5º, LIII)
O princípio da igualdade perante a Justiça, eu consiste na garantia de acessibilidade a ela
(art. 5°, XXXV) e na assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados( art. 5°, LXXIV) O princípio da igualdade perante a tributação, que consiste na repartição do ônus fiscal de
modo mais justo possível ( art. 145, parág. 1º) ; O princípio da igualdade sem distinção de sexo e orientação sexual, que visa proteger o sexo feminino e os homossexuais, que sempre estiveram discriminados. O princípio da igualdade sem distinção de raça, cor e origem, o que vai além do repúdio ao racismo (art. 4º, VIII). A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeita à pena de reclusão, na forma da lei (art. 5.°, XLII). O
princípio da igualdade sem distinção de idade, o que proíbe diferenciação de salários por este motivo (art. 7º, XXX); idade mínima para ingresso no trabalho ( art. 7°, XXXIII, e 227, parágrafo 1º) O princípio da igualdade sem distinção de trabalho, o que significa a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão (art. 5º, XIII), a igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV), e a paridade de direitos entre trabalho manual , o técnico e o intelectual (art. 7°, XXXII). A CF estabelece exceção ref. trabalho noturno (art. 7º, iX). O principio da igualdade sem distinção de credo religioso, pois a Constituição assegura a
liberdade de religião e o livre exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI), e a garantia de que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se as invocar pra eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (art. 5º, VIII). Principio da legalidade – art. 5º II Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal principio visa combater o poder arbitrário do Estado. O conceito de lei, a que se refere a Constituição, envolve todo ato normativo editado, ordinariamente pelo Poder legislativo, ou excepcionalmente pelo Poder Executivo, como no caso das leis delegadas (art. 68) e das medidas provisórias (art. 62), no desempenho de suas competências constitucionais. No campo do direito penal, o principio da legalidade protege o individuo, evitando que
seja surpreendido com qualquer incriminação, uma vez que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal (art. 5°, XXXIV), e também porque a lei penal não retroagirá para prejudicar o acusado (art. 5º, XL). A lei deverá prever a forma pela qual se dará a individualização da aplicação e da
execução da pena (art. 5º, XLVI), e as hipóteses em que o civilmente identificado deva se submeter à identificação criminal (art. 5º, LVIII).
A lei disporá o processo mediante o qual haverá perda dos bens ou da liberdade,
garantindo o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV) Direito à prestação jurisdicional A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV): é o princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional; Não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII): é o direito à correta prestação jurisdicional; O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem (art. 5º, LXXIV); São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXXVII). Direito à irretroatividade da lei prejudicial A lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art.
5º, XXXVI); A lei penal não retroagirá para prejudicar o acusado (art. 5º, XL).
Direito de propriedade Consiste no direito de usar, fruir e dispor de um bem, oponível contra qualquer pessoa. A ordem econômica tem como princípios básicos o da propriedade privada e o da função social da propriedade (art. 170, II e III); É garantido o direito de propriedade (art. 5º, XXII); A propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII); No art. 5º, em seus incisos XXIV; XXV; XXVI; XXVII; XXVIII; XXX; XXXI;
correspondem a o direito de propriedade que a CF estabelece quanto a propriedade de bens materiais como também de propriedade intelectual, e ainda, dispõe sobre a desapropriação ou perda deste direito de propriedade quando a lei assim o autorizar, pois ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV). Ainda, nos arts. 176; 182, §§ 2º, 3º e 4º e incisos; 183 e 183, § 3º; 184, 185 e incisos; 186
e incisos; 191; e 243 da CF, encontramos disposições referentes ao direito de propriedade. Vide referidos artigos. Direito do consumidor O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor (art. 5º, XXXII). O que já ocorre desde a criação da Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, o chamado
Código de Defesa do Consumidor – CDC. Bibliografia CAPEZ, Fernando . Direito Constitucional, São Paulo:MPM. MORAES,Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo:Malheiros.