Professor A Luciana - Da Ordem Social

  • November 2019
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Da Ordem Social

1- SEGURIDADE SOCIAL ?Arts. 194 e 195 da CF. ?Este capítulo fixa princípios e regras gerais que devem assegurar os direitos relativos á saúde, à previdência e à assistência social. ?Devemos destacar o primeiro e principal princípio que é o da “universalidade da cobertura e do atendimento.” ?O outro princípio é o do “caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.” 2- SAÚDE ?Arts. 196 a 200 da CF; ?Esta é afirmada como direito de todos e dever do Estado. ?As ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, devendo essas ações e serviços públicos de saúde ser integrados numa rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. ?Entretanto, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 3- PREVIDÊNCIA SOCIAL ?Arts. 201- 202 da CF; ?Destina-se a previdência a atender á cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão, bem como à ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda, à proteção à maternidade, especialmente, à gestante, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, à pensão por morte do segurado. 4- ASSISTÊNCIA SOCIAL ?Arts. 203 -204 da CF; ?Esta será prestada a quem dela necessitar. Tem por objetivos a proteção à família, á maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às crianças e adolescentes carentes. 5- EDUCAÇÃO ?Arts. 205- 214 da CF; ?É afirmado o direito á educação como um direito de todos, ao qual corresponde o dever da família e do Estado. ?O direito ao ensino obrigatório (1º grau) e gratuito é reconhecido como direito público subjetivo. Disto resulta que o titular desse direito poderá fazê-lo valer em juízo, contra o Estado, que deverá assegurar-lhe matrícula em escola pública, ou bolsa de estudos em escola particular (art. 213,§ 1º) se houver falta de vagas nos cursos públicos. ?O ensino obedecerá, entre outros, aos seguintes princípios: liberdade de aprender, de ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte, o saber; pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; garantia de padrão de qualidade. ?É assegurada a coexistência entre ensino publico e particular. Este, porém, deverá ser autorizado e terá sua qualidade avaliada pelo Poder Público. ?Os Municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

?O ensino público deverá ser gratuito em todos os níveis. ?A ele caberá dar atendimento especializado aos portadores de deficiências, às crianças desde o nascimento até os seis anos de idade. Também promover oferta de curso noturno regular e amparar o educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Deverá empenhar-se na erradicação do analfabetismo. ?As Universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 6- CULTURA ?Arts. 215 e 216; ?Temos o Estado protegendo todas as manifestações culturais do povo brasileiro, pois são elas reflexo da nossa história, patrimônio a ser assegurado as presentes e futuras gerações. ?Buscando estimular o desenvolvimento pelo incentivo para a produção e a divulgação de bens e valores culturais. 7- DESPORTO ?Art. 217 da CF. ?Atribui-se ao Estado o dever de fomentar as práticas desportivas, formais ou não formais. Estas, com efeito, contribuem para a higidez do povo. 8- CIÊNCIA E TECNOLOGIA ?Arts. 218 -219 da CF; ?Reconhecendo a importância que assumem no Estado contemporâneo a ciência e a tecnologia, a CF/88 dá ao Estado a tarefa de promover o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. 9- COMUNICAÇÃO SOCIAL ?Os arts. 220- 224 buscam dar tratamento sistemático ao problema da comunicação social. Este é crucial para a democracia. De fato, é por meio desta que o cidadão se informa sobre os temas públicos e formam sua opinião. A CF firma um princípio geral de plena liberdade. Como contrapartida enfatiza o direito à resposta e a responsabilidade por danos materiais e morais, inclusive À imagem. Proíbe terminantemente a censura. ?No tocante a diversões e espetáculos públicos propõe uma atuação orientadora do Poder Público. ?Promete meios legais que garantam à pessoa e à família a defesa contra programas ou programações de rádio e televisão – cinema, não – que desrespeitem valores éticos e sociais – religiosos aqui inclusos – da pessoa e da família. 10- MEIO AMBIENTE ?Art. 225 CF. ?Consagra o direito de 3ª geração de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, denominando-o de bem de uso comum do povo – bem difuso. Colocando-o sob a proteção do Poder Público e da coletividade.

11- FAMILIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

?Arts. 226-230. ?A CF ainda vê na família a base da sociedade. ?Na família são iguais os direitos entre o homem e a mulher. ?Sendo considerada família – a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. ?Enfatiza a CF/88 a proteção à criança , ao adolescente e ao idoso. 12- ÍNDIOS ?Arts. 231-232. ?Reconheceu a CF/88 o direito à organização social própria, aos costumes, línguas, crenças e tradições. E, sobretudo, às terras que “tradicionalmente ocupam”. ?O aproveitamento dos recursos hídricos e de outras riquezas situadas em terras indígenas pressupõe não só a autorização do Congresso Nacional, como também devem ser ouvidas as comunidades afetadas, cuja opinião evidentemente não terá caráter decisivo.

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