PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Autos nº. Réus
: 501.2001.000489-6 : OZENIR RODRIGUES FEITOSA, vulgo Banana FRANKIMAR SABINO DE SOUZA, vulgo Top
Vistos e etc. OZENIR RODRIGUES FEITOSA, vulgo Banana, e FRANKIMAR SABINO DE SOUZA, vulgo Top, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), e IV (recurso que dificultou a defesa), c.c art. 29, caput, ambos do Código Penal, sob a acusação de juntos, nutrindo vontades idênticas, mediante golpes de pau, terem causado a morte da vítima Sebastião Lopes da Silva, vulgo Badeu, fato ocorrido no dia 28 de dezembro de 2000, por volta das 05:00 da madrugada, na Rua Bruxelas com a Rua Monsseral, Bairro Cidade Nova II, nesta Cidade e Comarca. A denúncia foi recebida por despacho datado em 25 de fevereiro de 2008, sendo que os acusados foram regularmente citados e interrogados (fls. 261/263 e 286).
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As alegações preliminares do acusado Frankimar foram apresentadas por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que alegou que os fatos não se passaram conforme os narrados na denúncia, requereu o seguimento do feito e arrolou testemunhas (fls. 264/265). Em defesa preliminar o réu Ozenir, por intermédio de defensor público, negou a autoria do crime, alegando que provará suas alegações perante o júri popular (fl. 289). Na instrução do processo, foram ouvidas as seguintes pessoas: Zuila Alves Teixeira (fl. 331), João Alves Teixeira (fls. 332/333), Zeneide dos Santos Alves (fls. 334/335), Eliúde Alves Mugrabe (fl. 336) e Walmir Castro de Oliveira (fl. 337). O Ministério Público, nas alegações finais, requer a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia, entendendo que a materialidade, autoria e qualificadoras ficaram comprovadas (fls.343/348). O acusado Frankimar Sabino de Souza, em suas alegações finais, por intermédio de advogado constituído, sustenta a tese de negativa de autoria, requerendo a impronúncia (fls. 350/357). Ozenir Rodrigues Feitosa, em alegações finais apresentadas por defensor público, postula a impronúncia, por entender que não há prova na participação do Acusado no crime de homicídio em estudo. De forma alternativa, requer a absolvição sumária, sob o fundamento da legitima defesa própria.
É o relatório necessário. Decido.
Imputa-se aos acusados a prática de crime de homicídio consumado, ocorrido no dia 28 de dezembro de 2000, em que foi vítima Sebastião Lopes da Silva.
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Materialidade:
A materialidade do delito imputado aos acusados está comprovada estreme de dúvidas, o que pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, mormente: laudo de exame tanatoscópico (fls. 16/17), o qual relata ter a vítima Sebastião Lopes da Silva sofrido traumatismo crânio encefálico compatíveis com a utilização de instrumento contundente, adequando-se perfeitamente ao histórico dos autos, e laudo de exame em local de morte violenta (fls. 30/32).
Autoria:
Em relação ao acusado FRANKIMAR:
Na fase judicial, apesar de negar sua participação no crime de homicídio em estudo, as provas acostadas aos autos são suficientes para a pronúncia do acusado, uma vez que não afastam de plano a hipótese de eventual participação no crime de homicídio praticado contra a vítima Sebastião Lopes da Silva, vulgo Badeu. Com efeito, provavelmente, o acusado do não foi o autor das lesões que culminaram na morte da vítima, mas que pode ter participado de outra forma para que o crime se consumasse, conforme pode ser inferido do interrogatório extrajudicial (fls. 53/54). No mesmo contexto, as pessoas ouvidas, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial, apesar de não terem presenciado o crime, corroboram a informação de Frankimar, informando, ainda, que pessoas que não querem se identificar viram os réus Frankimar e Ozenir ceifarem a vida de Sebastião.
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Assim, provada a materialidade e presentes os indícios de autoria e de participação, por vigorar no procedimento do júri o princípio in dúbio pro societate conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária.
Em relação ao acusado OZENIR:
Do exame probatório, nota-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu, muito embora tenha sustentado a tese da negativa de autoria. As pessoas ouvidas durante a instrução criminal afirmaram que existia anterior desentendimento entre acusados e vítima, provável motivo da pratica delituosa. Nesse sentindo, depoimentos de João Alves Teixeira (fls. 18/19) e Zeneide dos Santos Alves (fls. 334/335). O réu Frankimar, em interrogatório prestado na delegacia de polícia, indicou Ozenir como sendo o autor dos golpes que foram a causa da morte da vítima. Em juízo, porém, negou a imputação dizendo não saber quem foi o autor do crime. Destarte, é evidente a presença de versões contraditórias com relação a autoria e participação, sendo vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, devendo em caso de existência de indícios suficientes de autoria ou participação e convencido da materialidade remeter o caso ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Quanto ao pedido da defesa pela absolvição sumária, esta é inoportuna, vez que nem mesmo o acusado afirma ter agido em legitima defesa própria ou de terceiro. Aliás, alega que sequer foi o autor do crime a ele imputado.
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Das qualificadoras
As qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas para que o Júri avalie da aplicação por ocasião do julgamento, porque as provas dos autos não a repelem manifesta e declaradamente, conforme pode ser inferido dos depoimentos das pessoas ouvidas em juízo. O afastamento das qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é a hipótese do processo. Assim, concluo que as qualificadoras devem ser mantidas.
Situação prisional dos acusados:
Os acusados responderam o processo em liberdade, todavia já se envolveram em outros delitos, inclusive com condenações, conforme pode ser inferido das certidões circunstanciadas e folhas de antecedentes criminais (fls. 215/246). Aparentemente, ambos têm propensão à pratica de crimes, de maneira que, em liberdade, poderão prosseguir na empreitada criminosa e, assim, colocar em risco a ordem pública. Ademais, testemunhas ouvidas durante a instrução processual narraram que pessoas que presenciaram o crime não se apresentaram como testemunhas por medo de represálias dos acusados porque os mesmos são pessoas voltadas a prática de crimes, inclusive estariam procurando o irmão da vítima para matá-lo. É evidente que o interesse público na coleta tranqüila da prova durante a instrução em plenário exige o recolhimento dos acusados à prisão, possibilitando que as testemunhas sejam ouvidas sem influência de ânimo.
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Assim, com o fim de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal em plenário, a prisão cautelar dever ser decretada.
Dispositivo:
Em face do exposto, admito a denúncia e, em conseqüência, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO OZENIR RODRIGUES FEITOSA , vulgo Banana, e FRANKIMAR SABINO DE SOUZA, vulgo Top, já qualificados nos autos, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos no art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Nos termos da fundamentação acima, de acordo com art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar dos acusados OZENIR e FRANKIMAR, determinando a expedição de mandado de prisão preventiva. P.R.I.C. Porto Velho, 22 de abril de 2009.
ALDEMIR DE OLIVEIRA Juiz de Direito