2) MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
• MÉTODOS CLÁSSICOS ⇒ esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:
- Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);
- Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo. Hans KELSEN tem a visão do sistema jurídico que seria naturalmente uma pirâmide normativa, na qual temos no topo a Constituição, abaixo vêm a legislação, logo abaixo os atos administrativos, e posteriormente os contratos e decisões. Todos esses componentes da pirâmide tem que ser interpretados juntamente com a Constituição, todas as normas jurídicas devem ser lidas e relidas através da Constituição, sendo denominado de FILTRAGEM HERMENÊUTICA – para o neoconstitucionalismo. A nossa CF/88 foi inspirada na Constituição Portuguesa de 1976 – J.J. CANOTILHO.
- Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual. Poderíamos também estudar os trabalhos da constituinte de 1987. A CF/88 muitas vezes procura atrelar valores antagônicos, pois em 1987 o mundo ainda era bipolar, via a dicotomia socialismo X capitalismo. Essa dicotomia se concretizou no texto da Carta Magna de 1988. Outro exemplo da interpretação histórica é a existência de tantas normas de aplicabilidade limitada, cuja produção de seus amplos efeitos demanda a produção ou criação ulterior de legislação infraconstitucional. Esse método nos permite entender porque a CF/88 é prolixa, pois a constituinte de 1987 foi realizada durante um processo de redemocratização de mais de 30 anos de ditadura e havia na sociedade um grande anseio de positivar direitos na Constituição como forma de protegê-los, chegando a prever algumas coisas que não necessitavam estar ali, como exemplo, o artigo que fala do Colégio Pedro II que pertence à ordem federal.
- Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais. O conceito de KELSEN passa a ser revisto, pois as mudanças na sociedade passam a ser observadas. Um exemplo disso é a norma que fala que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas; essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não disse quanto é o valor desse salário, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual não consegue cumprir esse preceito de atender a TODAS as necessidades básicas.
- Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.
Plena eficácia: aplicabilidade imediata, plena, integral, dispensando qualquer ato normativo para ter aplicabilidade.
Eficácia contida: tem aplicabilidade restringida por norma infraconstitucional.
Eficácia Limitada: necessitam de ato legislativo para adquirirem eficácia, vez que possuem aplicabilidade mediata e reduzida, ou seja, não são auto-aplicáveis.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Noções iniciais: A CF é norma fundamental, de maneira que todas as outras normas devem ser compatíveis com ela. É composta de normas abstratas, gerais e impessoais.
Distinção e entre hermenêutica (ciência que trata da interpretação) e interpretação (aplicação da hermenêutica).
Função da interpretação constitucional: adequar as normas constitucionais às realidades concretas.
Postulados Constitucionais: pressupostos/ princípios interpretativos, quais sejam:
- Supremacia da Constituição: todas as normas são interpretadas a partir da CF.
- Unidade: evitar contradição entre as normas.
- Maior efetividade possível: interpretação de modo que dê maior eficácia ao texto constitucional, respeitando a unicidade e a harmonia.
- Harmonização: concordância prática, não se admitindo dissonância no textos constitucional.
Mutação Constitucional: alteração formal (reforma – alteração por meio de EC) ou informal (mutação em sentido estrito – são dados novos sentidos) do texto.
Interpretação conforme a CF: havendo multiplicidade de significados a uma norma infraconstitucional, sendo possível, far-se-á a interpretação de acordo com a CF. Sendo incompatível a norma, deverá ser declarada inconstitucional.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL
Desconstitucionalização: quando do surgimento de nova CF, momento em que a anterior é revogada, entretanto, as normas anteriormente tratadas e não elencadas no novo texto não são tratadas, de forma que são inseridas no novo panorama como normas infraconstitucionais.
Recepção: acolhimento de atos e normas constituídos e regidos por diploma constitucional anterior, desde que haja compatibilidade. Repristinação: norma revogadora de norma revogadora, revalidando os efeitos desta. VEDADA NO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL.
As formas de integração das normas constitucionais são: recepção, repristinação e desconstitucionalização.
A constituição anterior é revogada pela nova. Não há necessidade, contudo, de nova produção legislativa, já que as normas infraconstitucional, se forem compatíveis com a nova Constituição serão por ela recebidas. Esse fenômeno denomina-se recepção, destinado a dar continuidade às relações sociais.
A legislação que perdeu a eficácia em face do texto não se restaura pelo surgimento de nova Constituição. Essa restauração de eficácia recebe o nome de repristinação.
Inadmitida em nome do princípio da segurança jurídica e social. A menos que haja previsão expressa para tanto, lembra Celso Bastos e conforme o artigo 2, parágrafo 3, da LINDB “salvo disposição em contrário”, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora pedido de vigência.
Outro fenômeno é a desconstitucionalização: a nova ordem constitucional recepcionaria a antiga como lei ordinária. Essa tese não pode ser aceita, não há razão para esse rebaixamento.
Há ainda, ab-rogação: conflito total entre normas.
E a derrogação: conflito parcial entre as normas.