Medidas_preventivas_contra_ocupações_de_terrenos.pdf

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REPÚBLICA DE ANGOLA GOVERNO PROVINCIAL DE LUANDA

MEDIDAS PREVENTIVAS E DE PROTEÇÃO CONTRA A OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENOS Prelectora: Dra. Ana João Moderador: Dr. Jorge Bengue

MEDIDAS PREVENTIVAS E DE PROTEÇÃO CONTRA A OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENOS Duas Perspectivas de observação do fenómeno: a)

Prevenção e protecção da Ocupação Ilegal dos terrenos, propriedade do Estado;

a)

Prevenção e proteção da Ocupação Ilegal de terrenos, propriedade das Comunidades Rurais e dos Particulares, atendendo Ja preocupação manifestada no Forum da Mulher Rural.

a)

b) c) d)

Definição administrativa dos perímetros de Gestão dos terrenos da Administração Central, Provinciais, e Municipais. A classificação dos terrenos, conforme dispõe a Lei do Ordenamento do Território A execução e aprovação de operações urbanísticas de loteamento. A transmissão ou constituição efectiva dos direitos fundiários aos particulares interessados.

e)

f)

g)

A regulamentação e a aprovação de normas administrativas que visam o controlo do aproveitamento útil e efectivo dos terrenos e dos procedimento para reversão a favor do Estado. Consolidação ou reaproveitamento dos feitos, advindo daí a necessidade das administrações corrigirem os erros em matéria de ordenamento do território, cadastrando e recadastrado os terrenos sob sua gestão, aqueles cujo o loteamento é evidente, procedendo à sua harmonização com respectivos planos de loteamento, licenciando as obras existentes quando evidenciado que do ponto de vista de engenharia, arquitetura e de ordenamento, seja aceite, logo em contrapartida com aplicação de multas pelas transgressões. O aumento de soluções no domínio da oferta habitacional, tais como as novas centralidades: Kilamba, Cacuaco e Zango.

A

Administração pública, tem a seu cargo o poder de fiscalizar, que é o chamado poder de polícia.  Esse poder, pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva, são a chamada tutela preventiva e repressiva.

 Na

tutela preventiva, a Administração emite ordens, proibições e limitações, e no nosso caso concreto a Lei das Transgressões Administrativa n.º 12/11 de 16 de Fevereiro, prevê que “ aquele que proceder à ocupação de terrenos sem a prévia autorização da autoridade competente, põe em perigo o meio ambiente e o ordenamento do território, cometendo deste modo uma transgressão administrativa”.

 Na

tutela repressiva ou correctiva, este mesmo diploma, prevê como penalidade a multa.

Em nosso entender, A MULTA SÓ NÃO BASTA, DEVEM ESTAR TIPIFICADAS COMO PENALIDADES OU SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, COM VISTA À CONTENÇÃO DAS ACTIVIDADES DANOSAS, as seguintes:  Advertência;  embargo administrativo;  interdição da actividade;  demolição coerciva das construções que o infractor proceder a partir do momento que for interpelado, e ai exercicio da acção directa, pelo o estado.  apreensão de materiais, equipamentos e documentos. De realçar que a posse de terrenos públicos por determinado tempo não dá direito à propriedade, caso conhecido como usucapião. No caso da ocupação de terrenos do Estado, o Governo poderá pedir, mediante a justiça, reintegração da posse.







MEDIDAS QUE PODEM PREVENIR E PROTEGER A OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENOS, PROPRIEDADE DAS COMUNIDADES RURAIS E DOS PARTICULARES. COMUNIDADE RURAL- São famílias, que vivem no meio rural, segundo os hábitos e costumes, ocupam uma parcela de terreno e de forma útil e efectiva utilizam-na e fazem a sua gestão, para fim habitacional, de produção agrícola, agropecuarias, pesca artesanal(continental ou marítima) enfim várias actividade ligadas a ruralidade, ou ao campo, a quem o estado reconhece os seus direitos costumeiros por meio de um título de reconhecimento do domínio útil consuetudinário. Como responsável dessas famílias camponesas estão as autoridades tradicional propriamente os SOBAS. OS PARTICULARES- são pessoas singulares ou coletivas portadoras de direitos fundiários atribuídos pelos Estados.

MEDIDAS QUE PODEM PREVENIR A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, PROPRIEDADE DAS COMUNIDADES RURAIS E DOS PARTICULARES 



Os proprietários devem manter os terrenos devidamente demarcados, cercado com pilares, arvores, arames, capim, enfim tudo que tiver ao alcance, nos campos para vedar o terreno. Tratando-se de fazendeiro-particular ou pessoa colectiva, devem ter consigo para além de toda documentação legal do terreno um Laudo Técnico de Produtividade atualizado, feito por técnicos especialistas das administrações locais, devem ter tambem, os contratos de financiamento, fotografias, contrato de compra e venda de equipamentos e produtos, provas testemunhais, tudo que for possível para fazer a prova do aproveitamento útil e efectivo do terreno.





Devem estabelecer uma rotina para fiscalizar o espaço frequentemente e, se possível, terem postos de vigilância que cubram toda a área da propriedade. Devem ter um advogado de confiança, para que ele tenha já estudadas e prontas as medidas jurídicas necessárias, a tomar de imediato em caso de necessidade.

1-

os proprietários devem autorizar os seus advogados a entrar com uma Acção de

Manutenção de Posse, e com uma providência Cautelar de manutenção da posse, apresentando o maior número possível de      

provas que demonstrem que tem a posse efetiva do terreno, tais como: Documentos de propriedade Notas fiscais de compra ou venda de produtos; Contratos de financiamento caso tenham, tratando-se de fazenda; Fotografias; Boletim de ocorrências Testemunhas etc.

2- Devem comunicar o facto por escrito, guardando devidos os protocolos, imediatamente, às seguintes autoridades, Comandante da Polícia;  Comandante da PM;  Administrador Comunal e Municipal;  Governador Provincial;  Ministério da Justiça e dos direitos humanos.  A comunicação social  Tratando de um dos membros das comunidades rural, ao soba da povoação 

3- Insistir junto as autoridades acima referidas, pressionando-as, para que tomem as medidas preventivas necessárias.

1- Podem recorrer a Acção Directa, que a Lei confere, art.º 1277º conjugado com o art.º 336º do Código Civil que dispõe o seguinte: “o possuidor perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, quando haja impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, afim de evitar a inutilização pratica desse direito, contando que o lesado não se exceda. Acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.

2- Autorizar o advogado a entrar com Acção de Reintegração de Posse juntamente com Ação de Indenização por Perdas e Danos, e aí a importância do Laudo Técnico de aproveitamento, que visa caracterizar a situação do imóvel no momento da invasão, e calcular os prejuízos. 3- A invasão pode ser caracterizada como crime de usurpação de imóvel, previsto e punível nos termos do art.º 24.º do CP, podendo os lesados promover, uma Ação Criminal: 





“Usurpação de imoveis por meio de violência ou ameaça, para com as pessoas, o Código Penal prevê a pena 3 dias a 2 anos de prisão, art.º 445.º. Arrancar marcos " prevê a pena do 1 mês a 1ano de prisão e multa,(art.º 446). Associação de malfeitores- Ao associarem-se mais de 3 pessoas, com a finalidade de cometer crimes, e como consequência prevê a pena de prisão maior de 2 a 8 anos, 263º código penal.



As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório, a desobediência dos funcionários público e a recusa no cumprimento de decisões judicias, sejam eles membros dos tribunais, juízes, funcionários públicos, civis ou militares, constitui crime previsto e puníveis nos art.º 303 e 304º do Código Penal Angolano, como pena prevê a

suspensão que vai de três meses à três anos, a demissão, e até de prisão.

 Seria

bom e eficaz se a administração pública exercesse de forma efectiva o seu poder fiscalizatório ou de polícia, de forma a contribuir para a diminuição do fenómeno da ocupação ilegal de terrenos, sendo que, ao verificar-se uma infracção pudesse promover de imediato as medidas correctivas anteriormente apontadas.

Existe de facto, uma necessidade urgente de capacitar, técnica e administrativamente, os agentes autuantes, no sentido de poderem sumariamente averiguar a autenticidade dos documentos exibidos, a identificação do terreno no plano de ordenamento e loteamento para em primeira instância, ver se a zona ocupada é passivel ou não de autorização, e se for, para que finalidade, a fim de instruir o cidadão o modo de proceder.  Os agentes, devem também saber proporcionar a infração e aplicar dentro da legalidade formal e material, tendo em atenção que o benefício a obter com a medida aplicar deve sempre pautar-se no interesse da coletividade. 



Por fim, é nosso entendimento, que a questão da função de polícia administrativa, relativamente a ocupação de terrenos, seja conferida à agentes conhecedores de matérias como: ordenamento do território, arquitectura, direito, engenharia, cartografia, e coadjuvados por agentes da ordem (Polícia Nacional e Polícia Militar). Se possível criar-se-ia um “Grupo Integrado”, COM COMPETÊNCIA, DE FISCALIZAR, CONTROLAR E ERRADICAR O FENÓMENO DE OCUPAÇÕES ILEGAIS DOS TERRENOS DO ESTADO OU DOS PARTICULARES.

Obrigado

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