Posicionamento pacífico do TST, através de seu ENUNCIADO 331:
“O DONO DA OBRA É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DO EMPREITEIRO, MORMENTE QUANDO ESTE SE REVELA INADIMPLENTE E HIPOSSUFICIENTE” (Ac. TRT. 3a.T. Reg. RO 0589393, Rel. Juiz M. Marcellini, DJ/MG, em 23/10/93).
“O EMPREITEIRO E O DONO DA OBRA SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADA PELO PRIMEIRO, CONTRATADO PELO SEGUNDO”. (Ac. TST – 3a. T. RR 5885/84, Rel. Ministro Orlando Teixeira da Costa,
“ENUNCIADO 331 DO TST, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, IV – O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE ESTA TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.