51857_introdução Ao Estudo Do Direito

  • Uploaded by: ED209
  • 0
  • 0
  • December 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View 51857_introdução Ao Estudo Do Direito as PDF for free.

More details

  • Words: 2,880
  • Pages: 8
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO No início da civilização, imperava a lei do mais forte. O homem primitivo, para sua defesa, aprendeu a morar em árvores, em cavernas e a colocar obstáculos à porta de sua moradia. A preocupação maior era aumentar, cada vez mais, os recursos para enfrentar seus inimigos naturais e, assim, aos poucos, submetê-los ao seu domínio. A descoberta do fogo, a confecção do machado de sílex, de lanças com pontas de ossos ou pedras afiadas, de arcos e flechas tornaram-no superior aos animais. Entre os pequenos grupos formados por parentes de sangue surgiam rivalidades envolvendo o patrimônio ou suas mulheres. E nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para outras plagas, deixando o que tinham acumulado. Era a "lei do mais forte". Foi aí que apareceu o primeiro elemento do direito: "o respeito pela coisa alheia". O homem começou a compreender que o direito é o respeito à propriedade, à vida e à liberdade de outrem. Surgiu, então, aos poucos, a necessidade de impor aos homens determinadas regras para dirigir a sua conduta, o seu comportamento, disciplinando, assim, a vida social. Através dessas normas, o Estado impõe um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que sejam identificados o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, o Poder Público regula o estado de fatos hipotéticos e ainda de fatos futuros na ordem social, prevendo uma relação entre pessoas ou entre pessoas coisas a fim de que haja paz e progresso na sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e respeito à propriedade alheia, evitando atritos entre os homens. Nessas condições, todos passam a ter direitos e deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas obrigações. Vivendo em sociedade, o homem encontra na ordem jurídica o instrumento para sua sobrevivência. A proteção coercitiva é elemento essencial para que haja paz e ordem social efetiva. São, portanto, as necessidades dos grupos sociais que levam o estado a impor regras de conduta, através de seus órgãos legislativos. Tais normas jurídicas provêm, exclusivamente, das leis jurídicas. Este é o preceito do direito: a obediência às regras. Caso contrário, a sociedade pereceria pela violência, ou pelo arbítrio do mais forte sobre o mais fraco. Enfim, o direito, composto por um conjunto de normas jurídicas, equaciona a vida social, atribuindo aos indivíduos que a constituem, não só uma reciprocidade de poderes e faculdades, mas também de deveres e obrigações, visando resolver os conflitos de interesses e assegurar a ordem de maneira imperativa. Todas essas regras jurídicas, existentes num dado momento no país, constituem a ordem jurídica dominante e recebem o nome de Direito Positivo. O Direito Positivo é, portanto, um sistema normativo, ou seja, um conjunto de normas jurídicas visando a paz social, a ordem na sociedade. Sua finalidade primordial é o bem-estar da sociedade, vale dizer, seu fim principal é a ordem na sociedade. Por isso, a jurista e doutrinadora Maria Helena Diniz definiu o direito como “ o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época”.

1

Outra definição de direito: “é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana”. Essas normas jurídicas são, apenas, as leis jurídicas proveniente do Estado, de observância compulsória, não se conferindo qualquer valor às regras não originadas da estrutura estatal sem suporte de coerção. Veremos que as regras obrigatórias serão chamadas de normas jurídicas. A norma jurídica é elemento fundamental para a constituição e existência do Direito. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO Sabemos que só existe Direito onde existe sociedade. Então, temos de admitir que as normas jurídicas são, essencialmente regras sociais. Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos seres humanos. No entanto, isso não é suficiente para caracterizá-las, porque existem diversas outras normas que também disciplinam a vida social. A norma jurídica, que forma o Direito Positivo do país, é a ordem social obrigatória. É a regra vigente positiva para reger as relações humanas, imposta coercitivamente à obediência de todos, a fim de disciplinar a atividade dos homens, instituindo e mantendo a ordem social. Os juristas também denominam de direito objetivo a esse conjunto das normas jurídicas vigentes em determinado momento do país, regentes do comportamento humano, em contraposição ao direito subjetivo, que é a faculdade que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado. É a faculdade ou a prerrogativa das pessoas de invocar a norma jurídica na defesa de seus interesses. Assim, ao direito subjetivo de um indivíduo corresponde sempre o dever de outro que, se não o cumprir, poderá ser compelido a observá-lo através do juiz. Por exemplo, o artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito objetivo é o conjunto das leis jurídicas dirigidas a todos que vivem na sociedade, regendo o seu comportamento de modo obrigatório. Por isso, a norma jurídica contém uma sanção no caso de violação, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada membro da sociedade de invocar a lei jurídica a seu favor, sempre que houver violação de um direito por ela resguardado. Normas morais – baseiam-se na consciência moral das pessoas ( conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano). Normas religiosas – baseiam-se na fé revelada por uma religião. Com relação as duas normas apresentada, aplica-se na vida em sociedade, porém temos que distingui-las. Através das características que iremos ver a seguir. Entre as principais características da norma jurídica podemos citar: - Coercibilidade – é a possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, isto é, repressão, uso da força. As normas jurídicas distinguem-se pelo fato de contarem com a força

2

coercitiva do Estado para impor-se sobre as pessoas. O mesmo já não ocorre com as outras regras extrajurídicas ( que estão fora do mundo jurídico ). Assim, se alguém desrespeita uma norma religiosa ( exemplo: o católico que não vai à missa), sua conduta ofende apenas aos ensinamentos da sua religião. O estado não reage a esta ofensa, já que, no Brasil, vivemos num regime de liberdade de crença e convicções. A norma religiosa não possui coercibilidade. Entretanto, se uma pessoa mata alguém, sua conduta fere uma norma prevista no Código Penal. Essa conduta tipificada provocará a reação punitiva do Estado. Em resumo: resguardando o Direito, existe a coerção ( força) potencial do Estado, que se concretiza em alguma forma de sanção ( punição). A sanção deve ser aplicada a pessoa ou instituição que transgrediu a norma jurídica. A coercibilidade da norma existe de modo potencial, concretizando-se somente em sanções nos casos de desobediência ou transgressão do dever jurídico. - Sistema imperativo e atributivo — em decorrência da coercibilidade, a norma jurídica assume uma característica imperativa e atributiva. Imperativa porque tem o poder de imperar, ou seja, de impor a uma parte o cumprimento de um dever. Atributiva porque atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma. É por isso que se costuma dizer: o direito de um é o dever do outro. - Promoção da justiça — o conteúdo da norma jurídica deve ter como finalidade estabelecer justiça entre os seres humanos. Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu, solucionando de modo equilibrado os interesses em conflito. A prática da justiça é alimentada pelos ideais de ordem e segurança, poder e paz, cooperação e solidariedade. No plano teórico, costuma-se reconhecer que as normas jurídicas tendem a realizar os ideais de justiça, ou seja, a justiça seria o objetivo que dá sentido à existência da norma jurídica. Do contrário, ela não seria uma norma legítima e, sim, arbitrária. Em termos práticos, entretanto, sabemos que a norma jurídica e o processo judicial que visa a sua aplicação ainda estão distantes de realizar, a contento, os ideais de justiça. Infelizmente, permanece viva a contundente advertência do jurista Rui Barbosa: no Brasil, a lei "não exprime o consentimento da maioria; são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem, e dispõem, as que mandam, e desmandam em tudo"'. Definição de norma jurídica Com base nas características examinadas, podemos formular a seguinte definição: Norma jurídica é a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, tendo como objetivo teórico a promoção da justiça.

3

Fontes do Direito A palavra fonte tem o significado comum de “ lugar de onde a água surge, nasce ou jorra”, isso seria um significado simples clássico. Mas quando falamos por exemplo de fontes do Direito ou fontes da norma jurídica. Nesse caso, queremos saber qual é a origem do Direito, de onde provêm as normas. Iremos ver quatro tipo de fontes formais clássicas do Direto, iremos relacionar as fontes formais do Direto. Estas se distinguem das fontes materiais, isso é, do conteúdo implícito na norma jurídica, extraído do sistema de valores que molda a realidade social. 1 – a lei 2 – o costume jurídico 3 – a jurisprudência 4 – a doutrina jurídica Lei A lei é a mais importante fonte formal do Direito. Entende-se por lei a norma jurídica escrita emanada de poder competente. A lei está presente na legislação, que é o conjunto das leis vigentes em um país. Em sentido técnico escrito, a lei é a norma jurídica ordinária elaborada pelo Poder Legislativo. Distingue-se, por exemplo, dos decretos, dos regulamentos e das portarias expedidos pela Administração Pública ( Poder Executivo ). Costume jurídico O costume é a norma jurídica que não faz parte da legislação. É criado espontaneamente pela sociedade, sendo produzido por uma prática geral, constante e reiterada. Por exemplo: nas comunidades primitivas, o costume era a principal fonte do Direito. Não existiam leis escritas. As normas se fixavam pelo uso repetido de uma regra, que se transmitia oralmente, de geração a geração. Nos dias atuais, o costume deixou de ser principal fonte do direito. Entretanto, ainda mantém seu valor como fonte alternativa ou supletiva nos casos em que a lei for omissa, isto é, na falta da lei. O costume também é utilizado quando a própria lei expressamente o autoriza. Devemos salientar que o costume não poderá ser aplicado se for contrário a uma determinação expressa em lei. Do ponto de vista legal, somente uma nova lei pode revogar a lei antiga. Mas, na prática, sabemos que há casos de leis que não são efetivamente aplicadas, por serem contrárias aos hábitos tradicionais da comunidade. A aplicação do costume varia conforme o ramo do Direito. Em Direito Comercial, o costume tem considerável importância. Já no direito Penal, o costume, com força de lei, é radicalmente proibido. Segundo o Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina. Dessa maneira, ninguém pode ser criminalmente condenado por ter desrespeitado apenas um costume.

4

Jurisprudência A jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais reiteradas ( repetidas ) sobre determinadas questões. A jurisprudência é dinâmica: vai-se formando a partir das soluções adotadas pelos órgãos judiciais ao julgar casos jurídicos semelhantes. Ao longo do tempo, o sentido dos julgados varia, adequando o Direito às mudanças históricosociais. Além disso, conforme a situação, não há um consenso dos julgados, mas apenas uma tendência que vai formando uma jurisprudência dominante. Doutrina jurídica A doutrina jurídica é o conjunto sistemático de teorias sobre o Direito elaborado pelos juristas. É produto da reflexão e do estudo que os grandes juristas desenvolvem sobre o Direito. O parecer em comum sobre determinados assuntos, de diversos especialistas de notório saber jurídico, constitui verdadeiras normas que orientam legisladores, juízes e advogados. Assim como ocorre com a jurisprudência, a doutrina é dinâmica e , em muitas situações, permite enfoque plural. Veremos agora as divisões do Direito Positivo ou objetivo: Ramos do direito Apesar da unidade do sistema normativo, o Direito divide-se em dois grandes ramos, em dois conjuntos de normas jurídicas, o Direito Público e o Direito Privado Tanto o Direito Público como o Direito Privado formam um conjunto de leis jurídicas que lhe são inerentes, sendo que uma lei não pode pertencer, ao mesmo tempo, aos dois conjuntos. 1. O Direito Público é o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades do Poder Público, ou seja, a atividade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das autarquias e das demais entidades de caráter público, criadas por lei. 2. O Direito Privado é o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades dos particulares. Afinal, como saber se uma determinada lei pertence à massa do Direito Público ou à do Direito Privado? O melhor critério para averiguar se a norma pertence ao Direito Público ou Direito Privado, é o subjetivo, que está na verificação do sujeito da relação jurídica fixado pela lei, visto que esta estabelece uma relação jurídica entre o poder atribuído ao sujeito ativo e o dever que incumbe ao sujeito passivo. Se em um de seus pólos está situado o Poder Público (a União, o Estado-membro, o Distrito Federal, o Município, e suas respectivas autarquias etc.), a lei faz parte do conjunto de leis denominado Direito Público; não figurando o Estado ou o Poder Público como tal em um de seus pólos, pertence ela ao Direito Privado. Por exemplo, a Lei do Imposto de Renda, uma lei de natureza tributária, pertence ao Direito Público porque sempre aparece em um de seus

5

pólos a União a exigir seu tributo; a Lei do Inquilinato, por não aparecer em um de seus pólos o Pólo Público, pertence à massa denominada Direito Privado. Direito Público Por figurar o Poder Público ou o Estado em um dos pólos da relação jurídica, entende-se serem as normas de Direito Público destinadas a disciplinar o os interesses gerais da coletividade. Esse conjunto de leis jurídicas que compõem o Direito Público ( é formado por normas que tendem a regular um interesse, direto ou indireto do próprio Estado ), por sua vez, se subdivide em outros dois conjuntos de leis, surgindo, de um lado, o Direito externo, e do outro, o Direito Interno O Direito Externo trata da atividade dos países. È um conjunto de regras, convenções ou tratados que disciplinam as relações entre as Nações, figurando sempre, em um de seus pólos o Brasil, como país soberano, pessoa jurídica Direito Público. Essas convenções ou tratados, colocados em um livro, formam Código Internacional Público, que contém as normas do Direito Internacional Público. No Direito Interno, que vigora somente dentro do nosso país, encontramos diversos ramos do Direito: 1. Direito Constitucional — visa a regulamentar a estrutura básica do Estado e suas metas, além de fixar os direitos fundamentais da pessoa humana; Lei suprema da Nação 2. Direito Administrativo — conjunto de regras destinadas ao funcionamento da administração pública no que concerne às relações entre Administração e administrados; 3. Direito Tributário — cuida da forma de instituição e arrecadação tributos e tem por escopo a obtenção da receita para o Estado; 4. Direito Processual – disciplina a atividade do Poder Judiciário e dos que a ele recorrem; ou regula as atividades do Poder Judiciário e das partes em conflito no decorrer do processo judicial; 5. Direito Penal – visa à repressão dos delitos: é um conjunto de leis que define os crimes e estabelece as penas; regula os crimes e as contravenções, determinando as penas e medidas de segurança 6. Direito Internacional Público – regula as relações entre Estados, por meio de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional.

6

Direito Privado O Direito Privado se encontra subdividido em duas massas de leis: de um lado, o Direito Comum e , do outro, o Direito Especial. Para sabermos se uma norma pertence ao Direito Comum ou ao Direito Especial, devemos considerar primeiro o ramo componente do Direito Especial: se a norma não pertence a este, será do direito Comum, representado pelo Direito Civil. 7. Direito Civil – regula, de um modo geral, o Estado e a capacidade das pessoas e suas relações no que se refere à família, às coisa ( bens), às obrigações e a sucessão patrimonial. Os ramos que formam o direito Especial são: o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho. 8. Direito do Consumidor – é o conjunto de leis que trata das relações entre consumidor e fabricante; regula as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor. 9. Direito do Trabalho – é o conjunto de leis que trata das relações entre empregado e empregador, preocupando-se, ainda, com a condição social dos trabalhadores. 10. Direito Comercial – regula a prática de atos mercantis pelo empresário e pelas sociedades empresárias. 11. Direito Internacional Privado – regula os problemas particulares, no âmbito do direito privado, ocasionado pelo conflito de leis de diferentes países. Se a norma do Direito Privado não possui em um de seus pólos o consumidor nem o empregador, ela pertence ao direito Comum ( Direito Civil ). Para entender melhor veja o quadro abaixo:

7

DIREITO INTERNO DIREITO PÚBLICO

DIREITO EXTERNO

DIR. CONSTITUCIONAL DIR. ADMINISTRATIVO DIR. TRIBUTÁRIO DIR. PENAL DIR. PROCESSUAL

DIR.INTERNACIONAL PÚBLICO

DIREITO DIREITO .CIVIL DIREITO INTERNO DIR COMUM DIREITO PRIVADO DIREITO ESPECIAL DIR. COMERCIAL DIR. TRABALHO DIR.CONSUMIDOR

DIREITO EXTERNO

DIR.INTERNACIONAL PRIVADO

8

Related Documents


More Documents from "Helena Maria"

December 2019 21
December 2019 16
December 2019 9
December 2019 6
April 2020 5
April 2020 17