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FERNANDES, M. M.; BRAGANÇA, D. P. P.; OLIVEIRA, O. F.; FRANCESQUINI JÚNIOR, L.; DARUGE JÚNIOR, E.

ARTIGO CIENTÍFICO

O mercado de trabalho para a odontologia nos ministérios públicos The odontological market in Prosecutings Counsels Mário Marques FERNANDES* Daniel Pereira Parreiras de BRAGANÇA** Osvaldo Fortes de OLIVEIRA*** Luiz FRANCESQUINI JÚNIOR**** Eduardo DARUGE JÚNIOR***** RESUMO Introdução: dentre as várias funções previstas na Constituição da República para o Ministério Público, destaca-se a defesa dos direitos à saúde, incluindo a saúde bucal da população. O enfrentamento destas questões importa ampla gama de atuação, seja em investigações ou diretamente nas ações judiciais. Neste contexto, insere-se a odontologia legal com a atuação de Cirurgiões-dentistas nas atividades periciais ou de assessoramento técnico junto aos Promotores de Justiça. Material e Métodos: verificar por meio de questionários e entrevistas, junto aos Ministérios Públicos, a presença dos profissionais da odontologia nestas Instituições, conhecer seus vínculos e atividades Institucionais, bem como discutir a importância do trabalho pericial a luz da legislação e suas perspectivas futuras. Resultados e Conclusões: ainda são poucos os Ministérios Públicos que possuem em seus quadros o Cirurgião-dentista (25%); somente em 21,5% dos Ministérios Públicos se desenvolvem atividades assistenciais, em 17,8% das instituições realizam-se perícias ocupacionais e em apenas 7,2% dos casos os Procuradores e Promotores de Justiça solicitam aos Cirurgiões-dentistas algum tipo de assessoramento técnico; e ainda, que é promissor o mercado de trabalho para várias especialidades da odontologia junto a Instituição Ministério Público em nível nacional, enfatizando-se as atividades pertinentes à odontologia legal. Palavras-chave: Ministério Público, Odontologia Legal, Prova Pericial, Saúde Bucal, Direito a Saúde. ABSTRACT Introduction: among many functions provided in the Brazilian Republic Constitution to the Prosecutors Counsels, the rights to health is highlighted, including in this context, the oral health of the population. There are some ways to face these rigths, througth investigations or in lawsuits. In this context, it is included the forensic dentistry with the technical expertise pieces of advice to help the prosecutors performance. Materials and Methods: the aims of the present study with questionnaires and interviews are: to verify the presence of dental professionals in these institutions, meet their institutional links and activities, as well as discuss the importance of expertise work, spotlight the legislation and its future perspectives. Results and Conclusions: after analyzing the data, it was concluded that there are few Prosecutors Counsels which have had dentists in its roll (25%) so far; only in 21.5% of the institutions are developed assistance activities, in 17.8% of the places there are occupational dentistry activities, and only in 7.2% of cases the prosecutor asked the dentists some kind of technical advice, and also that the market is promising to work for various specialties of dentistry with Prosecutors Counsels in national level, emphasizing the activities of forensic odontology. Keywords: Public Attorneys, Forensic Dentistry, Expert Testimony, Oral Health, Right to Health.

* Mestrando em Biologia Buco Dental - Área de Odontologia Legal e Deontologia da FOP/UNICAMP. ** Mestrando em Biologia Buco Dental - Área de Odontologia Legal e Deontologia da FOP/UNICAMP. *** Mestrando em Biologia Buco Dental - Área de Odontologia Legal e Deontologia da FOP/UNICAMP. Professor de Odontologia Legal da UNIC/MT. **** Livre Docente em Odontologia e Professor colaborador voluntário do curso de Especialização em Odontologia Legal da FOP/ UNICAMP. ***** Professor Livre Docente em Odontologia pela FOP/UNICAMP. Professor do Departamento de Odontologia Social - Área de Odontologia Legal e Deontologia da FOP/UNICAMP.

Revista Odonto • v. 17, n. 33, jan. jun. 2009, São Bernardo do Campo, SP, Universidade Metodista de São Paulo• 13

O mercado de trabalho para a odontologia nos ministérios públicos

INTRODUÇÃO Segundo a Constituição da República, incumbe ao Ministério Público (MP) a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se a sua atuação na defesa dos direitos à saúde, dentre outras1. Isto deu evidência a Instituição em razão da crescente conscientização dos direitos e garantias individuais pela população9. Os ramos do MP que exercem funções de promoção do direito à saúde de forma genérica são: Ministério Público Federal, quando há envolvimento de qualquer tipo de responsabilidade de entes e autoridades federais; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e o Ministério Público dos Estados. O enfrentamento dessas questões importa ampla gama de atuação, seja nos inquéritos ou diretamente nas ações judiciais8. Neste contexto, insere-se a odontologia legal com a atuação de Cirurgiões-dentistas realizando ou assistindo pericias, e nas atividades de assessoramento técnico em ações civis ou penais junto aos Promotores ou Procuradores de Justiça3,6,7. .A partir desses fatos, o presente estudo buscou mapear junto aos MPs a presença dos

profissionais da odontologia nestas Instituições, conhecer seus vínculos e atividades Institucionais, bem como discutir a importância do trabalho pericial a luz da legislação e suas perspectivas futuras. MATERIAL E MÉTODOS O presente trabalho foi submetido ao CEP da FOP/UNICAMP sob o protocolo 46/2008, e após ter sido aprovado, foi realizado por meio de questionários. Os mesmos, junto aos respectivos termos de consentimento, foram enviados pelo correio nominalmente a 28 Cirurgiões-dentistas que supostamente atuariam nos 26 MPs dos Estados, no MP Federal e ainda no MP do Distrito Federal e Territórios, totalizando 28 Instituições. Os endereços destes MPs foram obtidos em listagem a disposição no site da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Foi realizado contato telefônico para coleta das respostas junto aos Cirurgiões-dentistas das Instituições que não reenviaram o questionário respondido. Após a coleta dos dados, os mesmos foram analisados por estatística simples.

TABELA 1 - Questionamentos feitos junto aos Ministérios Públicos e suas respectivas quantificações. Questionamentos Presença do Cirurgião-dentista nas Instituições Não Sim Presença de Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) nas Instituições Não Sim Presença do cargo funcional de Cirurgião-dentista Não Sim Presença do Cirurgião-dentista com atividades assistenciais Não Sim Presença do Cirurgião-dentista com atividades periciais ocupacionais Não Sim Presença do Cirurgião-dentista com atividades de assessoramento técnico junto aos Promotores de Justiça (inquéritos, ações civis e penais) Não Sim

14 •

Nº casos

%

21 7

75 25

27 1

96,4 3,6

23 5

82,2 17,8

22 6

78,5 21,5

23 5

82,2 17,8

26 2

92,8 7,2

Revista Odonto • v. 17, n. 33, jan. jun. 2009, São Bernardo do Campo, SP, Universidade Metodista de São Paulo

FERNANDES, M. M.; BRAGANÇA, D. P. P.; OLIVEIRA, O. F.; FRANCESQUINI JÚNIOR, L.; DARUGE JÚNIOR, E.

RESULTADOS A partir da amostra de 28 Ministérios Públicos (n=28), foi possível construir a tabela 1 mostrando os seguintes resultados: DISCUSSÃO Atualmente observa-se que os Ministérios Públicos apresentam muitas demandas em razão das suas funções e responsabilidades. Na defesa dos assuntos relacionados diretamente à odontologia, podemos exemplificar a atuação dos Ministérios Públicos: na repressão a fraudes e inconformidades de empresas prestadoras de serviço odontológico; na repressão a atos de improbidade administrativa imputada aos ocupantes de cargos na administração pública que tiverem relação com a saúde bucal; e ainda na estruturação de programas relacionados a saúde bucal oriundos do SUS, com a fiscalização da existência de serviço e de sua qualidade4,5. Amparados pela Lei 5.0813 e pela Resolução 63/20056, podemos citar os casos em que a odontologia pode assessorar tecnicamente o membro da instituição no desenlace de questões civis ou criminais2 que envolvam a necessidade de pericias odontológica. Incluem-se nessa esteira a parte criminal das atribuições do perito odontolegista por meio de perícias logísticas nos vivos, nos mortos ou em suas partes, bem como vestígios correlatos como manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes. Já no que tange as investigações civis, pode a odontologia legal realizar perícias para ressarcimento de danos, arbitramento judicial de honorários profissionais, exclusão de paternidade, estimativa da idade e avaliação de equipamentos odontológicos6. Porém, de acordo com a pesquisa, somente 25% das instituições possuem o profissional Cirurgião-dentista para estas atividades, sendo que apenas 7,2% dos MPs utilizam esses profissionais nas assessorias técnicas. Já quanto à realização de atividades

assistenciais, apenas 21,5% das instituições oferecem o atendimento odontológico aos membros e ser vidores, e ainda quanto às perícias ocupacionais (exames de ingresso, exames de liberação para licença saúde e outros) somente 17,8% dos MPs as realizam. A partir dessas constatações e levando-se em conta as atribuições da referida Instituição, tanto no plano estadual como no cenário nacional 4,5, observa-se uma margem para novos postos no mercado de trabalho para os Cirurgiões-dentistas junto aos Ministérios Públicos. Considerada constitucionalmente uma Instituição de “função essencial a justiça” e sendo MP o titular das ações penais e civis públicas 1 , e, se analisada ainda, a legislação existente no tocante ao assessoramento técnico e a especialidade odontológica que mais se enquadra com as questões legais, vislumbra-se o aumento do quadro de profissionais relacionados à odontologia legal. CONCLUSÕES Após a análise e discussão dos resultados obtidos no presente estudo, é lícito concluir: 1. ainda são poucos os Ministérios Públicos que possuem em seus quadros o Cirurgião-dentista; 2. somente em 21,5% dos MPs se desenvolvem atividades assistenciais, em 17,8% das instituições realizam-se perícias ocupacionais e em apenas 7,2% dos casos os Promotores de Justiça solicitam aos Cirurgiões-dentistas algum tipo de assessoramento técnico; 3. é promissor o mercado de trabalho para várias especialidades da odontologia junto a Instituição Ministério Público em nível nacional, enfatizando-se as atividades pertinentes à odontologia legal. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, 05 out 1988. 2. BRASIL. Lei Federal nº 11.690 de 09 de junho de 2008. Altera Dispositivos do Decreto-lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 -

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O mercado de trabalho para a odontologia nos ministérios públicos

Código de Processo Penal, Relativos a Prova, e da Outras Providencias. Diário Oficial da União, 10 jun 2008. 3. BRASIL. Lei Federal nº 5081 de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Diário Oficial da União, 1966. 4. BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da União. 21 mai 1993. 5. BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 8625 de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre as normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados. Diário Oficial da União, 15 fev 1993. 6. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Consolidação das Nor mas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, atualizada em 18 de maio de 2005. Diário Oficial da União, 19 abr 2005. 7. RIO GRANDE DO SUL (Estado). Lei estadual nº 10.559, de 19 de outubro de 1995. Dispõe sobre as atividades do Ser viço Biomédico no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, 20 out 1995.

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8. RODRIGUES GA. Breve cotejo sobre o papel do ombudsman da saúde norueguês e a atuação do Ministério Público em defesa de direito à saúde no Brasil. Revista de Direito Sanitário, v.4, n.2, p. 82-104, jul./out. 2007. 9. SALLES CA. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGILAR JMM E MACEDO JÚNIOR RP. Ministério Público II: democracia. 1. ed. São Paulo: Atlas 1999.

Recebimento: 10/11/2008 Aceito: 7/4/2009 Endereço para correspondência: Mário Marques Fernandes Andrade Neves nº 106 – 12º andar - Serviço Biomédico CEP 900102-010 - Porto Alegre – RS Telefone: (51) 32958031 – FAX: (51) 32958037 [email protected]

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