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  • June 2020
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TABELA 1 – SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR CONSTITUIÇÃO DE CRÉDIOS E REDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITO ACUMULADO, RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS Código Denominação Pontos 1.1 Infrações relativas à legislação tributária 270 1.2 Infrações relativas à legislação de outros Órgãos 270 1.3 Imputação de crédito tributário 270 1.4 Redução de valores requeridos a título de crédito acumulado, 270 ressarcimento e restituição de tributos NOTAS EXPLICATIVAS 1.1 – Dar-se-á por completo o serviço quando, após a constatação da irregularidade e reunidos os elementos informativos e probatórios da infração, forem eles integrados ao auto de infração e imposição de multa ou outro ato administrativo de lançamento de crédito tributário ou não-tributário. 1.2 – Os pontos dos códigos 1.1 e 1.2 serão atribuíveis relativamente ao crédito reclamado até o valor de 100 UFESPs. Se superior, a cada valor de UFESP excedente e até o limite de cada faixa adiante descrita corresponderá o acréscimo do fator respectivo: CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO-TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO 1.2.1 – DE 101 A 1.000 UFESPs 1.2.2 – DE 1.001 A 5.000 UFESPs 1.2.3 – DE 5.001 A 10.000 UFESPs 1.2.4 – DE 10.001 A 50.000 UFESPs 1.2.5 – DE 50.001 A 80.000 UFESPs 1.2.6 – ACIMA DE 80.000 UFESPs

FATOR 0,300 0,135 0,054 0,007 0,043 0,010

1.3 – A atribuição de pontos por imputação de crédito tributário prevista no código 1.3 será efetuada quando decorrente de trabalho fiscal, ainda que não formalizada em AIIM. 1.4 – A atribuição de pontos do código 1.4 ocorrerá quando, após a execução dos serviços fiscais, for reduzido o valor requerido pelo contribuinte e houver ratificação conclusiva pela autoridade competente nos termos das normas vigentes. 1.5 – Os pontos do código 1.4 são atribuíveis desde que o valor da redução do tributo requerido seja igual ou superior ao valor de 1.000 UFESPs. Se superior, a cada valor de UFESP excedente e até o limite de cada faixa adjacente descrita corresponderá o acréscimo do fator respectivo: VALOR DO TRIBUTO REDUZIDO 1.2.2 – DE 1.001 A 5.000 UFESPs 1.2.3 – DE 5.001 A 10.000 UFESPs 1.2.4 – DE 10.001 A 50.000 UFESPs 1.2.5 – DE 50.001 A 80.000 UFESPs 1.2.6 – ACIMA DE 80.000 UFESPs

FATOR 0,135 0,054 0,007 0,043 0,010

TABELA 2 – SERVIÇOS RELATIVOS À APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, DOCUMENTOS, EQUIPAMENTOS E ARQUIVOS ELETRÔNICOS Código Denominação Pontos 2.1 Apreensão de mercadorias e/ou bens em situação irregular perante a 45 legislação tributária 2.2 Apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, desde que a apreensão sirva de prova para a ação fiscal: 2.2.1 – por livro 8 2.2.2 – por documento, impresso e papel de efeitos fiscais 2 2.3 Apreensão de arquivo magnético e equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de operação ou prestação de serviços, que constituírem 90 prova material de infração à legislação tributária – por arquivo magnético ou ECF 2.4 Contagem ou captura de “software” que constituir prova material de 270 infração à legislação tributária – por “software” NOTAS EXPLICATIVAS 1.1 – Os pontos do código 2.1 serão atribuídos quando o valor da mercadoria ou bem apreendido for até 100 UFESPs. Se superior, os pontos serão atribuídos com a aplicação dos fatores adiante mencionados, de acordo com as respectivas faixas: II.1.2 – de 101 a 500 UFESPs – multiplicar pelo fator 2 II.1.2 – de 501 a 5.000 UFESPs – multiplicar pelo fator 4 II.1.3 – de 5.001 a 10.000 UFESPs – multiplicar pelo fator 6 II.1.4 – de 10.001 a 50.000 UFESPs – multiplicar pelo fator 8 II.1.5 – acima de 50.000 UFESPs – multiplicar pelo fator 10 1.2 – A atribuição de pontos do código 2.2 não poderá ultrapassar a quantidade de 540 pontos: 1.3 – Não serão atribuídos os pontos do código 2.2 quando a apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais sirva de complemento para ação fiscal que tenha como suporte uma apreensão de mercadorias ou bens. 1.4 - Se houver divergência entre o valor da mercadoria ou bem constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado quando de sua liberação, os pontos apurados de acordo com o item II.1 destas Notas Explicativas serão revistos pelo Inspetor Fiscal, que adotará as providências necessárias para a reposição de pontos indevidamente atribuídos. 1.5 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou bens apreendidos, sem a correspondente constituição de crédito tributário, o Inspetor Fiscal decidirá sobre a manutenção dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido necessária para segurança das verificações fiscais. 1.6 – A atribuição de pontos prevista nesta Tabela será efetuada independente da atribuição de pontos prevista nas demais Tabelas quando o fato constatado repercutir em quaisquer delas. 1.7 – Quando a apreensão de mercadorias ou bens descritos no código 2.1 for decorrente de irregularidades relativas à documentação de serviço de transporte, os pontos a serem atribuídos serão calculados conforme o critério estabelecido pela Nota Explicativa II.1, tomando-se como base o valor do serviço de transporte.

TABELA 3 – SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS Código 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6

3.7

3.8 3.9

3.10

3.11 3.12 3.13 3.14 3.15

Denominação Dia aplicado em trabalhos de Coordenação de Equipe de Fiscalização Dia aplicado em participação em reunião de trabalho de Equipe de Fiscalização Dia aplicado na execução de Roteiros do Programa Imagem (Grupo – I do MTF) 3.3.1 – dentro do horário de expediente normal da Repartição Fiscal 3.3.2 – fora do horário de expediente normal da Repartição Fiscal 3.3.3 – em dias não úteis Dia aplicado na execução de Roteiros do Programa Apoio ao Sistema (Grupo – II do MTF) Dia aplicado na execução de Roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo – III do MTF) Execução de Ordem de Fiscalização 3.6.1 – Auditoria Fiscal 3.6.2 – Auditoria Contábil 3.6.3 – Auditorias Especiais Dia aplicado na execução de trabalhos fiscais determinados pela Administração Tributária sob a forma de acionamento “OPERAÇÃO” 3.7.1 – dentro do horário de expediente normal da Repartição Fiscal 3.7.2 – fora do horário de expediente normal da Repartição fiscal 3.7.3 – em dias não úteis Dia aplicado na execução de trabalho de interesse da Administração Tributária por determinação superior Dia aplicado na participação em Cursos, Treinamentos, Seminários, Congressos ou outro evento assemelhado, por determinação superior Dia aplicado para Apresentação em Cursos, Treinamentos, Palestras, Congressos, Seminários ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior 3.10.1 – Evento realizado na área da DRT (C) 3.10.2 – Evento realizado fora da área da DRT (C) 3.10.3 – Evento realizado em outra Unidade da Federação Dia aplicado no desenvolvimento de trabalhos pela Assistência de Inteligência Fiscal Dia aplicado em Julgamentos em 2ª Instância – Tribunal de impostos e Taxas Dia aplicado no atendimento de demanda formalizada por outro Órgão da Administração Pública 3.13.1 – Atendimento na área da DRT (C) 3.13.2 – Atendimento fora da área da DRT (C) Diligência externa para atendimento de demanda vinculada a expedientes e processos Informação fiscal em processo relativo a AIIM

Pontos 135 135 135 200 270 135 135 2.025 2.700 2.295

135 200 270 165 135

200 300 400 165 165

135 200 90 135

NOTAS EXPLICATIVAS

III.1 – Os pontos desta Tabela serão atribuídos cumulativamente com os pontos resultantes da aplicação das demais Tabelas, proporcionalmente, a cada Agente Fiscal de Rendas participante dos trabalhos, conforme acompanhamento do Coordenador da Equipe e controle do Inspetor Fiscal. III.2 – Os pontos do código 3.1 poderão ser atribuídos cumulativamente com os demais códigos desta Tabela, ressalvados os pontos previstos no código 3.2. III.3 – Os pontos atribuídos no código 3.3, cujos serviços tenham o objetivo de fiscalizar mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, rodovias, logradouros públicos, portos, aeroportos, correios, carga e descarga e outros locais assemelhados, serão multiplicados pelo fator “1,5” e não serão cumulativos entre si. III.4 – A atribuição dos pontos prevista no código 3.5 far-se-á no final de cada mês, quando o serviço passar de um mês para outro, e ficará limitada à produtividade estabelecida em relação à Ordem de Fiscalização descrita no código 3.6. Concluídos os trabalhos de Auditoria, os pontos atribuídos no código 3.5 serão deduzidos dos pontos descritos no código 3.6. Os pontos dos mencionados códigos não são cumulativos. III.5 – A atribuição de pontos na execução de Auditoria Fiscal, Contábil e Especial (cód. 3.6.1 a 3.6.3) será por exercício fiscalizado. No caso de períodos inferiores a 12 (doze) meses, se fará à base de 1/12 (um doze avos) por mês abrangido pelo trabalho fiscal, desprezando-se as frações inferiores a um mês, calculado sobre a quantidade de pontos indicada no respectivo subitem. Sobre o resultado serão aplicados os fatores referidos no subitem III.6. A atribuição de pontos por espécie de Auditoria não é cumulativa, podendo ser atribuído somente um dos códigos. III.6 – A atribuição de pontos do código 3.6, far-se-á com a adição dos pontos abaixo discriminados, de acordo com a grandeza do estabelecimento, mensurada pelo valor de suas saídas durante um exercício convertido em quantidade de UFESPs, e multiplicados pelos fatores correspondentes à complexidade das verificações de acordo com a atividade econômica, conforme descrito abaixo: III.6. a1 – Até 161.290,000 III.6. a2 – De 161.290,001 a 1.500.000,000 III.6. a3 – De 1.500.000,001 a 3.000.000,000 III.6. a4 – Acima de 3.000.000,000 III.6. b - Indústria III.6. c – Comércio (Atacado e Varejo

540 pontos 1.080 pontos 1.620 Pontos 2.160 Pontos Fator : 1,5 Fator: 1,2

III.7 – Entende-se por valor das sidas do estabelecimento, o total das saídas tributadas e isentas e prestações de serviços declaradas pelo contribuinte. Na Auditoria Contábil, realizada junto ao estabelecimento matriz, de empresa com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito desta Tabela, o valor da soma das saídas de todos os

estabelecimentos da empresa no Estado. Para efeito de conversão do valor das saídas, tomarse-á por base o valor médio anual de UFESPs de cada dia 1º do mês. III.8 – Os pontos do código 3.7, quando prevista a sua atribuição em Plano Específico de Trabalho oficializado pela diretoria Executiva da Administração Tributária ou pelo Delegado Regional Tributário, em decorrência de acionamento sob a modalidade de “VISITA” ou “ACOMPANHAMENTO” de contribuinte, serão atribuídos por contribuinte visitado ou acompanhado, a cada Agente Fiscal de Rendas participante do trabalho. III.9 – Os pontos previstos no código 3.8 serão atribuídos nos casos de convocação para prestação de serviços internos sem designação de função, bem como convocação para reunião da Comissão de controle de Qualidade – CCQ, e outras a critério do Delegado Regional Tributário. III.10. – Além dos pontos previstos no código 3.10, poderão ser atribuídos ainda, dias de trabalhos necessários para a elaboração do material para apresentação dos eventos descritos no código, à razão de 165 pontos/dia, desde que estes estejam previamente previstos em Projetos ou Plano de Curso, aprovados pela FAZESP. III.11 – A atribuição de pontos prevista no código 3.12 fica limitada ao comparecimento às sessões de julgamento. Poderão ser atribuídos ainda, até 04 (quatro) dias adicionais por mês, desde que atingidas as metas mínimas mensais estabelecidas pelo TIT, em relação à quantidade de processos a serem julgados. III.12 – A atribuição de pontos prevista no código 3.14 será efetuada por diligência realizada e devidamente formalizada mediante relato circunstanciado, ficando limitada a 3 (três) diligências por expediente. Quando o estabelecimento diligenciado estiver localizado a uma distância superior a 40 km da sede da DRT de lotação do AFR, os pontos serão multiplicados pelo fator “1,4”; se a distância for superior a 120 km, os pontos serão multiplicados pelo fator “2,2”; se a distância for superior a 200 km, os pontos serão multiplicados por “3,0”. Estes fatores poderão ser aplicados no máximo em três protocolados por dia. Os pontos do código 3.4 não serão cumulativos com os do código 3.14. III.13 – Os pontos do código 3.15 serão atribuídos por processo informado.

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