Medicina E Medicament

  • May 2020
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MEDICINAS E MEDICAÇÃO A medicina é um género de trabalho que representa uma instituição social ao serviço da Humanidade. A actividade desenvolvida pelos seus participantes, os médicos, destina-se essencialmente, ao diagnóstico das enfermidades e à terapia dos doentes. O médico pode ser definido como o ser humano idóneo, e tecnicamente capacitado, e legalmente habilitado, para actuar na sociedade como agente profissional da Medicina, o que lhe assegura o direito de praticar todos os actos que a legislação permite ou obriga. No contacto médico paciente, o médico deve prestar um atendimento humanizado, ter um relacionamento pessoal, uma boa dedicação de tempo e cautela imprescindível, saber ouvir o paciente, explanando as dúvidas e compreendendo as suas expectativas, com o registo adequado de todas as informações. Deve explicar, detalhadamente, de forma elementar e objectiva, o diagnóstico e o tratamento para que o paciente compreenda claramente a doença, os benefícios do tratamento e também as possíveis implicâncias Após a devida explicação, o médico deve deixar que o paciente escolha o tratamento sempre que exista mais do que uma alternativa. Ao prescrever medicamentos, este deve dar a opção do genérico, sempre que permissível. Atitudes eticamente correctas do médico: encaminhar o paciente para outro médico sempre que o tratamento exija conhecimentos que não sejam da sua especialidade. Deveres dos médicos: art. 13.º da Ordem dos médicos São deveres dos médicos: a) Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos; Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica; Guardar segredo profissional; d) Participar nas actividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho; Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com o Estatuto; Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos; O médico tem o dever de informar o paciente sobre os riscos do acto médico, dos procedimentos e das consequências dos medicamentos que forem prescritos. 1

São direitos dos médicos: Solicitar o patrocínio da Ordem dos Médicos sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos; Usufruir dos direitos à segurança social; Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade condição social, opinião pública ou de qualquer outra natureza. Deve indicar o procedimento adequado a cada paciente, depois de observadas as práticas reconhecidamente aceites e respeitar as normas legais vigentes no país. O médico deve apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente. O prontuário médico e o termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, são fundamentais para assegurar a boa relação entre médico e paciente. O prontuário deve conter, de forma legível identificação do paciente, evolução médica diária (no caso de internamento), evoluções de enfermagem e de outros profissionais assistentes, exames laboratoriais, radiológicos e outros raciocínios médicos, hipótese diagnósticos e diagnósticos definitivos. Atitudes ou direitos do doente: O doente tem direito a ser tratado com respeito pela dignidade humana, é um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspectos técnicos, quer aos actos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes. Direitos dos doentes O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas, tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais. Tem direito à prestação de cuidados continuados, direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados, tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde, tem o direito a obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde, tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensaio clínico. O médico pode negar-se a conceder alta ao paciente sob os seus cuidados quando considerar que isso lhe pode trazer risco para a vida. Se o paciente ou familiares decidirem pela alta sem parecer favorável do médico, estes devem responsabilizar-se por escrito. Tem ainda direito de receber receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos, dactilografados ou em letra legível, sem a 2

utilização de códigos ou abreviaturas com o nome, assinatura do profissional e número de registo num órgão de controlo e regulamentação profissional. Entre outros direitos o doente tem o direito de não ser abandonado pelo médico após a iniciação do tratamento a não ser que tenham ocorrido factos que comprometam a relação médica - doente e o desempenho profissional. DEVERES DOS DOENTES O direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade. No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968). São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes. O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive. Tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento. Respeitar os direitos dos outros doentes. Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites. Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde. Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários. Não exigir o impossível do médico, respeitar a autonomia profissional e os limites de actuação do médico, não exigir exames e medicamentos desnecessários, evitar a auto medicação. A medicina por lidar com o bem mais precioso que é a vida, muitas vezes gera expectativas de resultados infalíveis de tratamento e cura. Mas a prática médica, como qualquer actividade humana está sujeita a erros, obstáculos e dificuldades que muitas vezes são imprevisíveis e incontroláveis. Também a acção por omissão, com desleixo ou falta de cuidado, como a não prescrição correcta, ou assistência inadequada ao paciente, é identificada como negligência do profissional. 3

Medicamentos são produtos farmacêuticos tecnicamente obtidos ou elaborados com a finalidade de curar doenças, prevenir, diagnosticar ou aliviar sintomas. Existem três tipos de medicamentos; os genéricos, os similares e os de marca. O medicamento genérico é aquele que contém o mesmo fármaco, na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência no país, apresentando a mesma segurança. Os similares são medicamentos que possuem o mesmo fármaco, a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência (ou marca) mas não tem a sua bioequivalência com o medicamento de referência comprovada. Os medicamentos de referência são normalmente, medicamentos inovadores, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente, por altura do registo junto do Ministério da Saúde Como identificar os três tipos de medicamentos? A diferença está na embalagem, apenas os medicamentos genéricos contêm na sua embalagem, logo abaixo do nome do princípio activo que os identifica, a frase “Medicamento Genérico – Lei 9.987/99 além disso, os genéricos estão identificados por duas letras (sigla MG) azul impressa sobre uma tarja amarela, situada na parte inferior das embalagens do produto. O medicamento genérico tem a mesma eficácia terapêutica do medicamento de marca ou referência. O genérico, é o único que pode ser comparado com o medicamento de referência, visto que foi submetido ao teste de bioequivelência. No entanto o medicamento genérico, continua a ser pouco receitado pelos médicos, e pouco divulgado perante a opinião pública. Partindo de um princípio que actualmente já existe uma quantidade avultada de genéricos ao dispor dos pacientes, estes continuam colados aos medicamentos de referência e a um mercado onde é cada vez mais difícil de penetrar, devido a possíveis influências de cartelização. Embora exista uma grande diversidade, são de pouca monta isto é resumem-se a medicamentos triviais (aspirinas, brufen, benuron, compensam etc.) os quais não influenciam a balança de pagamentos ou não contribuem para a redução da despesa pública. Comparativamente com outros países como a Inglaterra, Polónia, Alemanha entre outros, os pacientes tem ao seu dispor um maior número de medicamentos entre os quais antibióticos ou seja o preço dos medicamentos que variam entre os cinco euros e os cinquenta, por enquanto no nosso país resumem-se entre os cinquenta cêntimos e os cinco euros. O objectivo para os próximos cinco anos é aproximarmo-nos do grupo de países que detêm quotas de mercado de genéricos superiores a 40%, e desta forma contribuir para uma maior acessibilidade dos doentes e consumidores a medicamentos

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de qualidade e eficazes a preços sustentáveis. Sendo contudo necessário o país evoluir mais legislativa e culturalmente. A maior divulgação e um mercado mais abrangente retirando o preço de referência ao medicamento de marca, contribuiria para um maior aumento do consumo, uma maior redução do seu preço, e um menor gasto das despesas públicas contribuindo deste modo para a construção ou ampliação de outras unidades hospitalares e substancialmente o melhoramento de outras contribuindo deste modo para uma saúde mais eficaz e abrangente. A gripe de origem suína influenza A (H1N1) é contagiosa e propaga-se a partir de humanos para outros humanos. No entanto, neste momento, não se sabe ainda, com muito

rigor,

com

que

facilidade

o

vírus

se

propaga

entre

as

pessoas.

Mas, convém salientar que esta situação não tem muitas semelhanças com o caso da gripe aviaria causada pelo vírus Influenza A H5N1, de alta patogenicidade, até porque agora não surgiu qualquer mortalidade anormal. O vírus H1N1 já circula entre os humanos há várias décadas (pelo menos desde 1917).

No caso presente, pensa-se que a propagação deste vírus influenza A (H1N1) de origem suína está a ocorrer de forma idêntica à do vírus da gripe sazonal. Ou seja, são as pessoas com gripe que, através da sua tosse, de espirros, ou das mãos que contactaram com corrimentos nasais, passam o vírus a outras pessoas. Por vezes as pessoas também podem ficar infectadas pelo vírus da gripe se tocarem nalgum objecto ou superfície que tenha sido contaminada por uma pessoa doente e se, em seguida, levarem as mãos à boca ou ao nariz. O vírus da gripe suína é espalhado exactamente da mesma forma que as vulgares constipações e gripes. O vírus da gripe é constituído por pequenas partículas que podem ser transmitidas através de gotículas que saem do nariz e da boca quando alguém tosse ou espirra. Se alguém tosse ou espirra, sem proteger a boca e o nariz, as gotículas podem espalhar-se a mais de um metro de distância, contaminando alguém que esteja próximo. Ou, se alguém tosse ou espirra, cobrindo com a mão, facilmente transferirá o vírus para as pessoas em que tocar. No dia-a-dia, em casa e em locais públicos, podem existir vestígios do vírus, tais como em portas, no controlo remoto da TV ou em teclados de computadores. Os vírus podem sobreviver por várias horas sobre estas superfícies. Se tocar nessas superfícies e, em seguida, tocar no seu rosto, é possível ser infectado. PREVENÇÃO: Impedir a propagação de germes é a única forma eficaz para retardar a propagação de doenças como a gripe. Para nos protegermos devemos lavar 5

as mãos regularmente com água e sabão, e garantir a limpeza regular de superfícies, como por exemplo de um teclado de um computador. Pode impedir uma propagação do vírus a outras pessoas, usando lenços para cobrir a boca e o nariz quando tosse ou espirra e lavando as mãos regularmente. Cubra

o

Jogue

nariz o

e

lenço

a ou

boca o

com papel

um

lenço

utilizado

quando no

lixo

tossir

ou

depois

espirrar.

de

usado.

Lave as mãos frequentemente com sabão e água, especialmente depois de tossir ou espirrar. Limpar

as

Tentar

mãos

evitar

à o

base contacto

de

álcool

próximo

é com

igualmente pessoas

eficaz. doentes.

Se ficar doente com a gripe, fique em casa, não vá ao trabalho ou escola e limite o contacto

com

outras

pessoas

para

manter

a

infecção

longe

dos

outros.

Evite tocar nos seus olhos, nariz ou boca, os germes propagam-se dessa forma. O que se deve fazer se ficarmos doentes? Se sentir os seguintes sintomas: febre, dores no corpo, secreção nasal, dor de garganta, náuseas ou vómitos ou diarreia, deve-se procurar um médico o mais breve possível. Devemos dar especial atenção a crianças e idosos devido à sua maior vulnerabilidade. Leia atentamente este folheto antes de tomar o medicamento. Conserve este folheto. Pode ter necessidade de o reler. FOLHETO INFORMATIVO: INFORMAÇÃO PARA O UTILIZADOR TRAMAL 50 mg/1 ml SOLUÇÃO INJECTÁVEL Composição; Cloridrato de Tramadol Tramal: 50 mg /1m/ solução injectável, é comercializado em embalagens de 5 ampolas de 1 ml. Princípio activo; Tramal; é um analgésico opióide que actua sobre o sistema nervoso central. Este medicamento alivia a dor através da sua acção sobre células nervosas específicas na espinal-medula e no cérebro. Substancia activa; Tramado Indicações; Tratamento da dor moderada a intensa Só pode ser vendido mediante receita médica

Contra indicações; Evitar o uso em doentes com intoxicação aguda com álcool, sedativos/hipnóticos, analgésicos de acção central, analgésicos opiáceos ou psicotrópicos. 6

Doentes fisicamente dependentes de opiáceos (pode precipitar estado de supressão). O seu uso não é recomendado durante a gravidez e a lactação. Se tem alergia (hipersensibilidade) à substância activa cloridrato de tramadol ou a qualquer outro componente de Tramal Classe do medicamento; Analgésico e opioides Nome comercial; Tramal; nome farmacológico; Tramadol Os medicamentos genéricos são medicamentos com a mesma substância activa do medicamento de referência, cujos direitos de propriedade industrial (relativos às respectivas substâncias activas ou ao processo de fabrico) caducaram. São por isso equivalentes terapêuticos, não só por terem a mesma composição quantitativa e qualitativa,

mas

também

por

possuírem

a

mesma

forma

farmacêutica.

Os

medicamentos genéricos são aprovados pelo INFARMED, tal como os de referência e, por isso, a cada um deles é atribuída uma A.I.M. (Autorização de Introdução no Mercado) com o respectivo número de registo. Segundo a legislação em vigor relativa ao Estatuto do Medicamento, todos os medicamentos genéricos são identificados pela inscrição da sigla MG nas suas embalagens. Por lei, estes medicamentos só podem ser comercializados após o período de protecção da patente do medicamento de referência ter expirado, o que equivale, normalmente, a um período de 20anos. De facto, quando comparamos os medicamentos genéricos com os medicamentos de referência podemos afirmar que a única diferença é o factor preço, uma vez que os medicamentos genéricos são disponibilizados a um preço mais acessível (entre 20% a 90%). Os

medicamentos

genéricos

cumprem

os

mesmos

requisitos

que

os

medicamentos de referência, sendo submetidos aos mesmos controlos de produção, qualidade e segurança. Só após estar garantido o mesmo grau de segurança, eficácia e qualidade presente nos medicamentos de referência, é que o medicamento genérico recebe a A.I.M. (Autorização de Introdução no Mercado), com o respectivo número de registo e pode ser comercializado. A eficácia terapêutica dos medicamentos genéricos é ainda verificada através dos estudos de bioequivalência e biodisponibilidade, que garantem que, com a mesma dosagem do medicamento de referência, os genéricos têm o mesmo efeito biológico no doente, sem existir qualquer modificação significativa do seu efeito terapêutico, no mesmo período de tempo. A biodisponibilidade define a quantidade e velocidade nas quais o princípio activo é absorvido pelo corpo, por comparação à forma farmacêutica originadora. Quando dois medicamentos apresentam a mesma biodisponibilidade no organismo, a sua eficácia clínica é considerada comparável. A biodisponibilidade indica a rapidez e eficácia da actuação do princípio activo no organismo. É o que acontece com o genérico em relação ao medicamento de referência. A bioequivalência assegura que, a nível terapêutico, os medicamentos genéricos são equivalentes aos produtos originadores. O medicamento genérico é 7

equivalente farmacêutico ao medicamento de referência, ou seja, contém o mesmo fármaco, na mesma dosagem e forma farmacêutica. Poupança para o Estado e poupança para o doente. O medicamento genérico é fundamental para assegurar um direito universal à Saúde no sentido em que é disponibilizado a um preço mais acessível que o fármaco de referência, com total garantia de qualidade, eficácia e segurança. Segundo a legislação em vigor, o PVP do medicamento genérico deverá ser inferior, no mínimo, em 35% ao PVP do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma terapêutica. No caso de medicamentos com custo inferior a 10 euros, o preço do equivalente genérico tem de ser, no mínimo, 20% mais baixo. Automedicação; é o acto pelo qual o indivíduo (utente) por sua iniciativa ou por influência de outros, decide ingerir um medicamento para alívio ou tratamento de queixas auto valorizadas. Uma prática muito comum adoptada pela grande maioria da população é a automedicação. As causas para a sua existência são inúmeras, dentre tantas podemos facilmente citar algumas como a grande impossibilidade de uma boa parte das pessoas terem um acesso ao atendimento médico ou odontológico, seja por questões financeiras ou pelo próprio hábito de tentar solucionar os problemas de saúde corriqueiros tomando por base a opinião de algum conhecido mais próximo. Além disso a alta assiduidade de propagandas através da média electrónica é muitas vezes um factor contributivo para a automedicação de pessoas leigas no assunto. Este fenómeno é frequente nos auto-cuidados de saúde desde há muito utilizado e, cuja ocorrência e distribuição, está naturalmente relacionado com a organização do sistema de saúde de cada país. A automedicação, por possuir uma dimensão ética associada ao direito e ao dever do indivíduo, esclarecida e responsavelmente, intervir no processo de saúde/doença, deve ser estruturalmente gerida pelo sistema de saúde sob pena de concorrer para o comprometimento do seu funcionamento seguro, eficaz, racional e económico. De facto, a procura de cuidados médicos gerais no ambulatório baseia-se nos conhecimentos individuais sobre o processo saúde/doença, na auto-percepção de saúde e na factualização dos problemas de saúde no contexto cultural, social, familiar e económico do doente, daí sobressaindo motivos para a procura e para a não procura da consulta médica. Contudo, a avaliação cientificamente conduzida do impacto e das consequências globais da automedicação nos sistemas de saúde e na sociedade, está ainda por fazer, sendo a larga maioria da informação disponível proveniente de estudos de mercado. Assim, a avaliação global da relação benefício/risco da automedicação, revela aspectos essenciais para a segurança, a eficácia e a eficiência do sistema de saúde, bem como para os critérios de classificação do estatuto legal dos medicamentos quanto à sua cedência ao público. Trata-se, porém, de um trabalho 8

metodologicamente complexo e moroso e cuja abordagem tem de contemplar aproximações sucessivas às variáveis controlavelmente envolvidas. Conclusão; De um modo geral o consumidor não tem experiência nem conhecimentos necessários para distinguir distúrbios, avaliar a gravidade e escolher o mais adequado entre os recursos terapêuticos disponíveis, o que leva a que a prática da auto medicação seja bastante danosa para a saúde de quem a pratica.

Coimbra, 30 de Maio de 2009 José António da Costa Silva

Http://www.wikipedia.org/ Bibliografia; Http://www.psicologia.com.pt/artigos/php Http://www.portalfarmacia.com.pt/farmacia/principal/conteudo.asp Fonte: http://www.uem.br/~urutagua/ru33_automedicacao.htm INFARMED; site oficial

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