Materia De Prova

  • July 2020
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  • Pages: 27
DIREITO PENAL IV 5º PERÍODO PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A VIDA Crime de

Homicídio no Código Penal Brasileiro

Art.:

121

Título:

Dos crimes contra a pessoa

Capítulo:

Dos crimes contra a vida

Pena:

Reclusão, de 6 a 20 anos

Ação:

Pública incondicionada

Competência:

Júri

1. Homicídio – artigo 121 CP Bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida. 2. Sujeitos: Ativo – agente Passivo – vítima 3.

OBS: O agente passivo do estelionato pode ser qualquer sujeito.

4. Conduta: elemento objetivo – o ato que tipifica o crime.

4. Elemento Subjetivo – dolo, culpa ou “preterdolo” (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex. furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente.

5. Consumação e Tentativa: momento consumativo: quando o crime ocorreu. Quanto a tentativa é admitida. 6. OBS: Casos Especiais: todas as situações polêmicas. 7. PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente. 8. Homicídio: artigo 121 CP - Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo. 9. CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.

10. “Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus) 11. OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida 12. SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita. 13. CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc. 14. ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121 15. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória. Admite tentativa. 16. OBS: Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC. 17. Homicídio: VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento. VALOR MORAL – eutanásia. VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha. 18. Homicídio Qualificado: – motivo torpe II – motivo fútil III – meio cruel (veneno, fogo, etc) IV – emboscada (há traição) 19. Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel. TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme. Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante . Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros. FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo, vão, leviano. Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo. Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.

Incêndio que causa morte – preterdolo. Asfixia – impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento. Explosivo – matar empregando explosivos. Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado) Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos. Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio) Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo. Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima Inciso IV – meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida. Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada. Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo. Premeditação – não é qualificadora por si só. Inciso V – Conexão Teleológica – aquele que pratica o homicídio para assegurar a execução de outro crime ocultação Consequencial - para assegurar

impunidade

de outro crime

ou vantagem Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado? É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz. 20. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122) Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz. A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V). Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.

A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio. Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção Instigar – reforçar a idéia, fomentar Auxiliar – ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida. Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho. Só se pune a título de dolo. Não admite tentativa. 21. LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º ) Gravíssima - Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune.

22. AUXÍLIO AO SUICÍDIO - Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança. Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.

23. INFANTICÍDIO: “matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após”. Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Objeto jurídico: a vida do neonato. Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes. Sujeito passivo: o neonato Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. ´E necessário que a haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva.

HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus). 1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental.

2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação , aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose , responde por infanticídio com pena atenuada.

3ª) é possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica , que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.

Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput” . Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.

Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo. (devendo haver perícia médica na mãe). Questão: Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio?

1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho – Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP. 2-

Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I

3- Conforme o caso, se Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê –Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos Tribunais II. 4- Estado puerperal – é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. Auto-aborto art. 124, 1ª parte No infanticídio não cabe– tentativa.

23. ABORTO: Aborto consentido – art. 2ª parte Aborto: interrupção da gravidez com124, a morte do feto.

Aborto provocado sem consentimento da gestante – art. 125

Aborto provocado com consentimento da gestante – art. 126

Aborto qualificado pelo resultado – art. 127

Aborto legal – art. 128

Aborto:

Auto-aborto/Aborto-consentido: O agente só pode ser a gestante. Aborto provocado com ou sem consentimento: O agente pode ser qualquer pessoa, responde pelo artigo 124 CP Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aborto qualificado pelo resultado – só há punição no caso dos artigos: Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Aborto qualificado pelo resultado: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Elemento subjetivo: preterdolo. A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado). 24. Aborto legal (art. 128, I e II): Necessário - quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial. Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro. 24. LESÃO CORPORAL Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental. “vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo. Agente: qualquer um Vítima: qualquer um Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão. Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente. Consumação e tentativa. Lesão corporal simples “caput” Lesão corporal grave § 1º Lesão corporal gravíssima § 2º

Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias.

§ 1º grave: - quando há perigo de morte da vítima. - lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias - quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período. Debilidade = redução da capacidade

Aceleração de parto:

se o bebê nasce morto é aborto Só se nascer vivo antes do 9 meses

§ 2º gravíssima: - incapacidade permanente para o trabalho - enfermidade incurável - perda ou inutilização de sentido, função ou membro. Deformidade= dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório).

Causa aborto é preterdoloso. Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e causando traumatismo craniano, Maria morre. Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem. Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime. Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre. Figuras típicas: fundamental (129 caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º). Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato). Elemento objetivo: lesão à integridade física. Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte).

Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria. Perdão judicial: é renúncia antecipada à pretensão executória. Periclitação da Vida e da Saúde: Periclitação (estar em perigo) - No Código Penal Brasileiro, os crimes de perigo estão descritos nos arts. 130 a 136, englobando o perigo de contágio venéreo, o perigo de contágio de moléstia grave, o perigo para a vida ou saúde de outrem, o abandono de incapaz, o abandono de recém-nascido, a omissão de socorros e maus tratos. perigo de contágio venéreo O tipo penal define a conduta de agente que coloca alguém em perigo (expõe) de contágio de doença venérea, seja pela prática de atos libidinosos diversos, seja pelo ato sexual. O crime será concretizado independentemente da vítima consentir em se expor ao perigo. Contudo, é ação penal de iniciativa privada, dependendo de representação da vítima. A consumação ocorre com a realização de ato apto a contaminar, não sendo necessário que a contaminação de fato ocorra. Evidentemente, se a vítima já estiver contaminada, estamos diante de um crime impossível, já que o perigo pressupõe que a vítima não sofreria perigo se não fosse pela ação do agente. A transmissão de doença venéra por meio não-sexual está tipificada no art. 131 do Código Penal Brasileiro, o chamado crime de perido de contágio de moléstia grave.Este crime admite a tentativa. .. Perigo de contágio de moléstia grave – art. 131 CP Consiste em praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contminado o agente. Trata-se de crime formal, na medida em que é um crime de consumação antecipada. Será sempre doloso, pois o legislador introduziu a expressão "com o fim de" no texto legal. Sendo eventual o dolo, estaremos diante de crime de lesão corporal. Assim como no crime anterior, o fato da vítima concordar com ser exposta à moléstia não exclui o crime, e será crime impossível se a vítima é imune ou portadora da moléstia que o agente pretendia contagiar Admite tentativa. Perigo para a vida ou saúde de outrem – art. 132 CP Tipo penal utilizado mormente (principalmente) para punir empregadores que colocam a saúde de seus trabalhadores em risco, frequentemente visando cortar custos. Consuma-se com a criação do perigo para o sujeito passivo, que é sempre uma pessoa determinada ou determinável. Como nos demais casos em que a legislação protege bem indisponível, a concordância da vítima é irrelevante. Tipo Objetivo: a conduta é expor a perigo e o comportamento pode ser comissivo ou omissivo (ação ou inação), o perigo deve ser direto (relativo a pessoa determinada, individualizada) e iminente (que ameaça de acontecer de imediato). O perigo deve ser concreto e nao abstrato. Objeto Jurídico: a vida e a saúde da pessoa humana. Ação Penal: Pública Incondicionada. Abandono de incapaz – art. 133 CP É um crime próprio na medida em que somente pode ser cometido por aquele que tem obrigação de zelar pela integridade e segurança do incapaz. Consuma-se quando o incapaz que estava sob a responsabilidade do agente encontra-se em situação de perigo concreto.O consentimento do incapaz é irrelevante. Admite tentativa. Será qualificado, mesmo que na modalidade preterdolosa, se do perigo resultar lesão corporal ou houver resultado morte. A pena será aumentada se o crime for cometido em lugar ermo, se era o agente ascendente ou descendente, irmão, tutor ou curador da vítima e se a vítima contava com mais de 60 anos de idade na época da consumação do crime. Para Nelson Hungria a incapacidade pode ser absoluta (em razão de suas condições) ou acidental (resultante das circunstâncias), dando como exemplo um alpinista inexperiente abandonado na montanha. Ação Penal: Pública Incondicionada. Tentativa: pode haver como no caso em que a vítima era largada na casa abandonada, quando a vizinha notou sua falta ao se aprontar para sair o caminhão de mudança.

Empregada doméstica pratica o crime se as crianças estiverem sob sua guarda, expondo-as a perigo real e concreto, após furtar residência. Dolo: dolo específico. Exposição ou abandono de recém-nascido – art. 134 CP É a modalidade privilegiada do abandono de incapaz. Objeto Jurídico: a segurança do recém-nascido. Sujeito Passivo: O recém-nascido. Tipo Objetivo: na prática exposição e abondono têm significados iguais (largar, deixar sem assistência). Quanto ao perigo, deve ser ele reconhecido em concreto e não presumido. Assim, por exemplo, se a mãe abandona mas fica de longe observando, não haverá este crime. Tipo Subjetivo: dolo de perigo (só direto, não eventual). Consumação: com a criação do crime concreto. Tentativa: é possível na forma comissiva. Ação Penal: Pública Incondicionada. Omissão de socorro – art. 135 CP Este notável dever cívico impõe de solidariedade humana, cumprindo a missão educativa do Direito Penal. Todos estamos obrigados a socorrer os expostos a perigo que não tem condições de se defender. A obrigação legal recai sobre o homem comum, alheio à criação do perigo. O sujeito passivo é a criança abandonada, extraviada, ou a pessoa ferida , inválida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. Nos casos de criança ou pessoa inválida, ferida ou desamparada o perigo é presumido. Nos demais exige-se perigo concreto para caracterização da omissão. A conduta exigida pela norma não é propriamente alternativa. Sendo essencial a assistência direta, o inútil pedido de socorro para a autoridade não exclui o crime. Consuma-se com a omissão diante do perigo. Não há tentativa. A pena é aumentada no caso de lesão grave ou morte preterdolosas. Objeto Jurídico: a preservação da vida e da saúda da pessoa. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: somente a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida, ferida ou em grave e iminente perigo. Tentativa: a maioria dos autores não admite. Ação Penal: pública incondicionada. Maus-tratos - Efetivamente, prevê o art. 136, do Código Penal: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. 1. Sujeitos do delito: Trata-se de delito próprio. O tipo exige especial vinculação jurídica entre os sujeitos. É preciso que a pessoa esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Da mesma forma, não é qualquer um que pode ser vítima de maus-tratos, mas exclusivamente aquelas pessoas que se encontram sob a autoridade, guarda ou vigilância de outra, para os fins citados. 2. Elementos objetivos do tipo: O crime pode ser executado de várias maneiras: a) privação de alimentos, que pode ser relativa ou absoluta, que neste último caso pode ser meio de execução do homicídio; b) privação de cuidados indispensáveis – ex: privar o débil mental de se agasalhar durante o frio; c) sujeição da vítima a trabalho excessivo ou inadequado – ex: sujeito submete empregado menor a trabalho insalubre; d) abuso dos meios de correção ou de disciplina, por violência física ou moral (ameaças, intimidações etc). O ECA (Lei 8.069/90) criou nova figura típica relacionada com maus-tratos em seu art. 232. 3. Elemento subjetivo do tipo: O crime só é punível a título de dolo de perigo, sendo inadmissível a forma culposa. 4. Qualificação doutrinária: O delito de maus-tratos é próprio, de ação múltipla ou de conteúdo variado, simples, plurissubsistente, comissivo ou omissivo, permanente na hipótese de privação de alimentos, instantâneo nas outras hipóteses e de perigo concreto. 5. Consumação ou tentativa: O crime atinge a consumação com a exposição do sujeito passivo ao perigo de dano, em conseqüência das condutas descritas no tipo. É admissível a tentativa nas modalidades comissivas. 6. Jurisprudência: A mulher, por não estar sob a autoridade do marido, sendo deste companheira e auxiliar, não pode ser sujeito passivo do criem com relação àquele (RT 434/432).

Aumento de Pena: se a vítima for menor de 14 anos, aumenta-se a pena de um terço. Consumação: com a exposição a perigo. Tipo Subjetivo: dolo de perigo, direto ou eventual. Para a escola tradicional “dolo específico”. Ação Penal: Pública Incondicionada. Distinção entre Maus Tratos e Lesão Corporal: Distingue-se do crime de lesão corporal por ser este de dano, enquanto o artigo 136 é de perigo. Rixa (art. 137) 1. Conceito: É a briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou de violências físicas recíprocas. Exige, no mínimo, a participação de três pessoas lutando entre si. Caracteriza-se pelo tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos outros contendores. Se existem duas pessoas lutando contra uma terceira, não há rixa. Os dois, de um lado, respondem pelos resultados produzidos no terceiro; este, por sua vez, será sujeito ativo de lesão corporal ou outro delito contra aqueles dois. 2. Objetividade jurídica: O legislador protege a vida e a saúde física e mental do ser humano. A ordem pública é tutelada por via indireta. 3. Sujeitos do delito: A rixa é crime coletivo, plurissubjetivo ou de participação necessária. Só há delito quando três ou mais pessoas se agridem reciprocamente. Trata-se, assim, de crime de concurso necessário, em que os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos do delito. No número mínimo exigido para a existência da rixa não importa que algum dos rixosos seja inimputável; desde que uma das pessoas seja imputável, é irrelevante a situação pessoal das outras. Da mesma forma não tem importância o fato de um ou mais participantes não ser identificado. Existe diferença entre participação na rixa e participação no crime de rixa. Participação na rixa é a conduta de quem intervém diretamente na luta. Existe participação no crime de rixa na conduta de quem concorre de qualquer modo, para a luta, instigando, acoroçoando etc. 4. Elementos objetivos do tipo: O núcleo do tipo é o verbo participar, que significa tomar parte, contribuir. O sujeito pode ingressar na rixa depois de iniciada ou dela sair antes de terminada. Em ambos os casos responde pelo delito de perigo. Se ocorrerem lesões corporais graves ou morte, cumpre distinguir: se o resultado aconteceu antes de o sujeito entrar na rixa, não responde pela qualificadora; se, entretanto, o resultado ocorreu depois do sujeito sair da rixa, responde pela morte ou pela lesão corporal grave. 5. Espécies de rixa: A rixa pode surgir de duas formas: a) ex improviso – surge subitamente em face, por exemplo, de uma discussão violenta; b) ex proposito – combinada por três ou mais pessoas. No último caso, se ocorre luta de dois grupos bem definidos, um contra o outro, o crime pode ser de lesão corporal ou de homicídio. 6. Qualificação doutrinária: A rixa é delito de concurso necessário, plurissubjetivo ou coletivo (exige a participação de, pelo menos, três pessoas); de condutas contrapostas (os rixosos agem uns contra os outros); de perigo abstrato (a realidade do perigo é presumida pela norma); instantâneo (consuma-se no momento da prática das vias de fato ou das lesões); simples (só atinge um bem jurídico: a incolumidade pessoal); de forma livre (admite qualquer forma de ação); e plurissubsistente (não se aperfeiçoando com ato único). 7. Momento consumativo e tentativa: Consuma-se a rixa com a prática de vias de fato ou violências recíprocas, instante em que há a produção do resultado, que é o perigo abstrato de dano. É possível a tentativa na hipótese de surgimento da rixa ex proposito. 8. Elemento subjetivo do tipo: É o dolo de perigo. Inexiste crime na hipótese de rixa simulada ou feita com jocandi animo. 9. Tipos qualificados: Nos termos do art. 137, parágrafo único, do CP, se ocorre morte, ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, pena de detenção, de 6 meses a 2 anos. A rixa qualificada pelo resultado é um crime preterintencional, em que o primeiro delito, a rixa, é punido a título de dolo de perigo, enquanto o resultado qualificador, a morte ou lesão corporal de natureza grave, é punido a título de culpa.

10. Jurisprudência: Em tese, há possibilidade de reconhecimento de legítima defesa, quando o agente que a invoca cumpre os requisitos da excludente (JTCAT 69/490-491). “Reconhecer o direito de legítima defesa em favor de uns, para absolvê-los, condenando-se somente alguns dos participantes, é desfigurar a feição jurídica do delito de rixa” (JTACrSP 65/201). Responderá pela qualificadora inclusive aquele que sofreu a lesão grave (RT 423/390).

Dos crimes contra a honra – arts. 138;139 e 140 A honra é um dos bens jurídicos mais importantes do ser humano. Prova disso é que a grande maioria dos países do mundo prevê sanções àqueles que se comportam de forma a macular a reputação de outros cidadãos. No Brasil, a realidade não é diferente. Há a previsão de crimes contra a honra no Código Penal, na Lei de Imprensa e no Código Eleitoral. Os infratores podem se sujeitar a penas que podem chegar a até 3 (três) anos de reclusão. No sistema penal brasileiro, são três as espécies básicas de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria – é essa a divisão que é operada pelo Código e pela doutrina tradicional. No entanto, há que considerar ainda duas outras espécies, de modo que temos: calúnia, difamação, injúria propriamente dita, injúria por violência ou por vias de fato e injúria preconceituosa. Cada um destes tipos apresenta uma cominação de pena própria. CALÚNIA – artigo 138 CP Como já afirmamos, comete o crime de calúnia aquele que imputa, falsamente, a outrem, fato definido como crime, ao que diz o artigo 138 do Código Penal: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Observe que deve ser imputado fato, o qual é evento delimitado no tempo e no espaço. Isto é: o agente tem de fazer, ao menos, referência ao lugar ou ao tempo, a fim de que a imputação não se configure como mero insulto, e sim como calúnia. Assim, para haver a incidência do artigo 138 na situação concreta, é preciso que o agente descreva o fato: "no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos" (NUCCI, 2005: 562) – a emissão de cheque sem provisão de fundos constitui-se como estelionato. O agente atribui, portanto, a uma pessoa a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que ocorreu, mas não foi por ela cometido, nem a título de co-autoria. A ação nuclear do tipo é o verbo caluniar. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, ressalvando-se a hipótese do emprego de meios de informação, o que constituirá crime previsto na Lei de Imprensa, ou no uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral. É patente o fato de que a calúnia, como dito anteriormente, repousa sobre a honra objetiva do ofendido, de modo a bastar que terceiro tome conhecimento do fato determinado imputado à vítima para que o crime em tela seja consumado. Portanto, via de regra, a tentativa não é admitida neste tipo de crime, a não ser que a calúnia seja praticada por meio escrito, excluídas as hipóteses de incidência da Lei de Imprensa e do Código Eleitoral, além de outras leis específicas. Diante da expressa disposição legal que exige que o fato seja definido como crime, a imputação de fato definido como contravenção poderá configurar o crime de difamação, mas, sob hipótese alguma, não configurará delito de calúnia. Também não constitui crime de calúnia a imputação de fato atípico e a imputação de fato verdadeiro [1]. O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade (CAPEZ, 2005: 240). Logo, o crime de calúnia só é admitido na forma dolosa, mesmo porque o ofensor tem de saber ser falsa a imputação dirigida ao ofendido, ou seja, cometer o crime assumindo o risco de vir a ser processado por isso. Ademais, fica muito difícil, para não dizer impossível, que na prática alguém calunie por imprudência, imperícia

ou negligência. Observe, pois, que deve existir a vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo – animus diffamandi. Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia. Caluniador não é apenas o autor original da imputação, mas também quem a propala ou a divulga (artigo 138, § 1º). Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime. Disto, tem-se três situações importantes: a do menor, a do doente mental e a da pessoa jurídica. Entendemos que menores de dezoito anos e doentes mentais podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia [2], desde que o menor ou o doente mental tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deve-se analisar se o menor e o doente mental têm condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um crime. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. No caso de pessoas jurídicas, consideramos que, em regra, a pessoa jurídica não comete crimes e, portanto, não pode figurar como sujeito passivo em crime de calúnia. No entanto, excepcionalmente, a pessoa jurídica pode cometer crime em duas hipóteses: crime contra o meio ambiente (artigo 225, § 3º, da Constituição e artigo 3º, da Lei nº 9.605/98) e crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (artigo 173, § 5º, da Constituição) [3]. A calúnia contra os mortos é punível, de acordo com o artigo 138, § 2º. Deve-se explicar que, apesar de os mortos não terem qualquer tipo de conduta, o legislador optou por punir o desrespeito à memória dos mortos e preservar o sentimento da família do de cuius. Assim, aquele que imputa falsamente fato definido como crime ao falecido, fazendo menção à pessoa deste quando vivo, comete o crime de calúnia (NUCCI, 2005: 563). Há, ainda, que se considerar a propalação e a divulgação. ANÍBAL BRUNO (1979: 293) afirma que, amparando a reputação do ofendido, a lei penal faz com que a sanção penal abranja, não só o que gera a calúnia, mas também aquele que, dela toma conhecimento, a propala ou divulga. Assim é que estabelece o artigo 138, § 1º: na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Trata-se de um subtipo do crime de calúnia previsto no caput. Se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, haverá a incidência de uma causa especial de aumento de pena de um terço (artigo 141, III). Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico (CAPEZ, 2005: 243). A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado. É inadmitida a exceptio veritatis nas seguintes hipóteses: a) Se o fato imputado for crime de ação penal de iniciativa privada e o ofendido não foi condenado por sentença definitiva sobre o assunto, condenação irrecorrível portanto. Por exemplo: A imputa fato criminoso cometido por B contra C, A ao responder por crime de calúnia pretende provar que a imputação é verdadeira, no entanto como cabia a C propor a ação penal de iniciativa privada, A nada poderá fazer, porque C não propôs a ação; b) Se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro [4];

c) Se do crime imputado, embora de ação de iniciativa pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Em outras palavras: se A, em processo contra si, é absolvido e a sentença transitou em julgado, B, ao lhe imputar o mesmo fato definido como crime não poderá alegar a exceptio veritatis, uma vez que prevalece o princípio da imutabilidade da res iudicata. DIFAMAÇÃO – artigo 139 CP Difamar, conforme o artigo 139, é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. NUCCI (2005: 564) nos esclarece que difamar é, em outros termos, "desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação". É preciso observar que a descrição feita pelo legislador trata de fato que ofenda a reputação, e não de qualquer fato inconveniente ou negativo. Algumas conseqüências devem ser apontadas: a) Os fatos previstos como crime, configuram o tipo penal de calúnia, desde que presente a elementar falsamente; b) Os fatos previstos como crime, configuram o tipo penal de difamação, desde que sejam verdadeiros; c) Os fatos previstos como contravenções, verdadeiros ou falsos, configuram o tipo penal de difamação. É preciso deitar os olhos sobre o artigo 139, de modo a notar que, assim como na calúnia, o fato imputado à pessoa deve ser um evento delimitado no tempo e no espaço. Ou seja, é necessário que o agente faça uso de dados descritivos de, pelo menos, lugar (espaço) ou tempo. Com isso se quer dizer que a imputação de fato não se pode apresentar como mero insulto, devendo ser determinada pelo menos quanto ao lugar ou quanto ao tempo. Chamar pessoa de caloteira constitui injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não cumpriu o contrato em relação aos seus credores quando do vencimento de sua dívida no dia tal, do mês tal constitui difamação (NUCCI, 2005: 565). O agente atribui, portanto, a uma pessoa um fato ofensivo à sua reputação. Assim, vale observar que a ação nuclear do tipo penal é difamar. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, ressalvando-se a hipótese do emprego de meios de informação, o que constituirá crime previsto na Lei de Imprensa, ou no uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral, além de outros casos previstos nas leis extravagantes. No que se refere ao elemento reputação, deve-se saber que a reputação de uma pessoa é aquilo que concerne à opinião de terceiros em relação aos atributos físicos, intelectuais e morais de alguém. É patente o fato de que a difamação repousa sobre a honra objetiva do ofendido, de modo a bastar que terceiro tome conhecimento do fato determinado imputado à vítima para que o crime sob comento seja consumado. Portanto, via de regra, a tentativa não é admitida neste tipo de crime, a não ser que a difamação seja praticada por meio escrito, excluídas as hipóteses de incidência de leis especiais. O crime de difamação só é admitido na forma dolosa, mesmo porque o ofensor tem de cometer o crime assumindo o risco de vir a ser processado por isso. Ademais, fica muito difícil, para não dizer impossível, que na prática alguém difame por imprudência, imperícia ou negligência. Observe, pois, que deve existir a vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo – animus diffamandi. Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de difamação. Note bem que, o legislador não previu a propalação e a divulgação no crime de difamação. Contudo, a doutrina majoritária, de acordo com CAPEZ (2005: 250) firmou o entendimento de que o propalador/divulgador comete nova difamação.

Por exemplo: caso seja de Caio a difamação original imputada a Tício e Mélvio resolve, conhecendo ou não Caio, propalar ou divulgar a difamação, Mélvio incorre em difamação. Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime. Disto, temse três situações importantes: a do menor, a do doente mental e a da pessoa jurídica. Entendemos que menores de dezoito anos e doentes mentais podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, desde que o menor ou o doente mental tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deve-se analisar se o menor e o doente mental têm condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um crime. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. No caso de pessoas jurídicas, consideramos que, é possível sim que elas sejam sujeitos passivos no crime de difamação, isto porque a pessoa jurídica goza de reputação no meio social. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito em sua Súmula 227: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A difamação contra os mortos não é punível, uma vez que o legislador não previu, de modo que é descabível a analogia ou a interpretação analógica. Mesmo porque, se houvesse analogia, configuraria analogia in malam partem, o que o sistema penal brasileiro, via de regra, não permite. Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. Como já dissemos tanto faz se o fato imputado é verdadeiro ou falso, de modo que, em regra, não é admissível, no caso de delito de difamação, a exceptio veritatis. CAPEZ (2005: 249) lembra que não há interesse social algum em se averiguar a veracidade do fato, haja vista que a imputação não é pela prática de um crime. A exceção, isto é, é admitida a exceptio veritatis quando há a imputação de fato ofensivo à honra do funcionário público, relativo ao exercício de suas funções, isto porque há interesse social em fiscalizar a conduta moral do servidor público. Portanto, a exceptio veritatis não é admitida como regra na difamação porque é indiferente que o fato seja verdadeiro ou não. INJÚRIA – artigo 140 CP O delito de injúria encontra-se previsto no artigo 140, o qual prescreve que a injúria consiste na ofensa dirigida à dignidade ou ao decoro de outrem. A injúria, em seu aspecto básico, isto é, aquele previsto pelo caput do artigo supramencionado é, das modalidades de crime contra a honra da pessoa, o menos grave, como se pode observar da previsão de sua pena em abstrato: detenção de um a seis meses ou multa. Há que se observar, contudo, que o Código Penal trabalha com três espécies de injúria: a injúria simples, a injúria real e a injúria preconceituosa. A injúria preconceituosa é, dos crimes contra a honra da pessoa, o mais grave de todos. Deve-se observar a proporcionalidade entre as penas, uma vez que a pena cominada em abstrato à injúria preconceituosa é mais grave que a de homicídio culposo; enquanto neste a pena em abstrato é de um a três anos de detenção, naquela a pena em abstrato é de um a três anos de reclusão e multa. NUCCI (2005: 571) bem afirma que, comparando-se singelamente a pena fixada em abstrato para a injúria preconceituosa e a pena fixada em abstrato para os outros crimes, há uma certa desproporcionalidade. Contudo, e é aí que concordamos com o autor, "há épocas em que o Estado vê-se levado a punir de forma mais grave certas condutas, que estão atormentando mais severamente e com maior freqüência a sociedade". Observe-se que não há que se fazer confusão entre o delito de injúria preconceituosa com os crimes de racismo – tipificados na Lei nº 7.716/89. A referida lei trata de condutas obstativas, enquanto que o Estatuto Penal trata acerca de condutas ofensivas. Portanto, chamar um indivíduo de "macaco" é injúria preconceituosa caracterizada

pelo elemento raça, e não crime de racismo – racismo seria proibir a entrada de negros em determinado estabelecimento de ensino. De boa monta, para deixar tal assertiva mais clara, faz-se transcrever duas explicações: "Esta figura típica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que ocorriam quanto às pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação. [...]. Assim, aquele que, atualmente dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial [...]" (NUCCI, 2006: 567) "[...] qualquer ofensa à dignidade ou decoro que envolva algum elemento discriminatório, como, por exemplo, ‘preto’, ‘japa’, ‘turco’ ou ‘judeu’, configura crime de injúria qualificada. Se, porém, a hipótese envolver segregação racial, o crime será de racismo (Lei n. 7.716/89) [...]" (CAPEZ, 2005: 265). A diferença é essencial, uma vez que, de acordo com o artigo 145, a ação penal pública do delito de injúria preconceituosa é de iniciativa privada, enquanto a ação penal pública do crime de racismo é de iniciativa pública incondicionada. Quanto a isto não há crítica a se fazer, porque as penas previstas na Lei nº 7.716/89 são, em abstrato, maiores que a de injúria qualificada pelo preconceito. A crítica da doutrina direciona-se para o fato de o legislador dar com uma mão e tirar com a outra; como afirma BITENCOURT (2003: 387): a conduta foi criminalizada, mas a ação penal continuou sendo de iniciativa da vítima, e não obrigatória, como deveria ser. Há, também, a injúria real, cuja pena não se compara, integralmente, à pena abstrata do delito de difamação como dizem alguns doutrinadores. Se formos considerar que a injúria real foi cometida com vias de fato, as penas abstratas seriam as mesmas (a pena das vias de fato é absorvida pela pena de injúria); mas há, ainda, a injúria real cometida com lesão corporal, em que a pena em abstrato varia de três meses a um ano, cumulada com multa e com a pena correspondente à violência praticada contra outrem. Costuma-se questionar se é possível a cumulação entre injúria real e injúria preconceituosa. A resposta é negativa, haja vista inexistir compatibilidade entre as espécies delituosas. O que pode haver é a cumulação material entre a injúria preconceituosa e a lesão corporal. Tratando-se a respeito dos elementos gerais do delito de injúria, isto é, analisando o caput do artigo 140, teremos que a conduta típica e nuclear consiste em injuriar uma pessoa qualquer, de modo a ofender-lhe a dignidade ou o decoro. Note que não são imputados fatos precisos, e sim atribuídas qualidades negativas, de modo que a honra atingida aí é aquela denominada honra subjetiva – basta lembrar que fazem parte da honra subjetiva ou individual a dignidade e o decoro. O Código Penal faz uma distinção ociosa entre dignidade e decoro: a dignidade seria o sentimento que o próprio sujeito tem de seu valor social e moral, enquanto que o decoro tocaria a sua respeitabilidade (BRUNO, 1979: 301; PRADO, 2006: 272). Por se tratar de crime que atinge a honra subjetiva do indivíduo, a consumação se dá quando o ofendido da ofensa toma conhecimento. A tentativa é admitida, assim como nos crimes de difamação e de calúnia, quando se tratar de injúria escrita. Por ser um crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, o mesmo ocorrendo para a questão do sujeito passivo. Note-se que, como a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, ela não pode figurar como sujeito passivo do crime de injúria; em outras palavras: não se pode injuriar pessoa jurídica. Quanto aos menores e aos doentes mentais, há que se avaliar se eles possuem a capacidade de discernir a ofensa, ou seja, não há

injúria caso o menor ou o doente mental não se sentir menosprezado, uma vez que não compreende a natureza da ofensa (PRADO, 2006: 273). O Código Penal não prevê sanção para a injúria contra os mortos. Entretanto, afirma PRADO (2006: 273) que se a ofensa refletir sobre os parentes do de cuius, haverá injúria punível. A Lei de Imprensa (nº 5.250/67) declara que são puníveis a calúnia, a difamação e a injúria contra a memória dos mortos. O delito de injúria só é admitido na forma dolosa (consciência e vontade de ofender a dignidade ou o decoro de terceiro), mesmo porque é de difícil configuração a forma culposa: imagine cometer-se injúria mediante negligência, imperícia ou imprudência – a situação é difícil, para não se falar impossível. O dolo de injuriar pode ser direto (quando o agente assume a vontade de produzir o resultado) e pode ser eventual (quando o agente sabe que o resultado é possível, mas não assume o risco de o produzir). Vejamos um exemplo de dolo eventual de injuriar: Tício conversa com Mélvio que é muito seu amigo e atribui uma qualidade negativa a Caio, chamandoo de mau-caráter; Caio, contudo, vem a saber, por meio de Mélvio que Tício o chamou de mau-caráter – houve a injúria, mas Tício não assumiu o risco de a produzir, uma vez que não contava com a indiscrição de Mélvio. Há que se verificar ainda que o delito de injúria não admite a exceptio veritatis, mesmo porque a falsidade da ofensa não é elementar do tipo penal em epígrafe. Desta feita, mesmo que a qualidade negativa atribuída a outrem seja verdadeira, haverá o crime de injúria. Por fim, há que se tratar do perdão judicial presente no § 1º, do artigo 140. Vejamos ipsis literis: o juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Há aquelas pessoas que têm o dom de irritar as outras com o seu comportamento e com as suas palavras, são o que a cultura popular chama de chatos profissionais. Observe-se que em hipótese nenhuma nos referimos à inexistência do delito, e sim à possibilidade de o magistrado deixar de aplicar a pena, em um dos dois casos previstos pela lei. O perdão judicial, vale recordar, é causa extintiva da punibilidade do agente (artigo 107, IX). A provocação direta e reprovável da injúria atua, nas palavras de NUCCI (2005: 569), como uma hipótese semelhante à da violenta emoção, seguida por injusta provocação da vítima: "aquele que provoca outra pessoa, indevidamente, até tirar-lhe o seu natural equilíbrio, pode ser vítima de uma injúria", e esta injúria não será punida pelo Estado. A segunda hipótese é a da retorsão imediata, desde que consista em outra injúria, ou seja, uma injúria é rebatida com outra injúria: há um revide imediato. Ao contrário, se a retorsão não for imediata, não há que se falar em perdão judicial. Portanto, como corretamente diz CAPEZ (2005: 261): só se aceita esta hipótese no caso de injúria verbal. Não se pode confundir a retorsão com a legítima defesa: na retorsão, já houve a consumação do delito; na legítima defesa, a injusta agressão deve ser atual ou iminente.

Artigo 141 CP – Disposições Gerais O Código Penal em seu artigo 141 prevê que, caso a injúria, a difamação e a calúnia sejam cometidas em pelo menos alguma das situações a seguir listadas, a pena cominada será aumentada de um terço. São situações: Cometer crime contra a honra do Presidente da República ou de Chefe de Governo Estrangeiro. Tutelou-se a dignidade do cargo representativo de toda uma nação. Procurou o legislador sancionar de forma mais gravosa a conduta ofensiva dirigida ao representante maior da nação. Devido à elevada função ocupada, a mácula à honra individual do Chefe de Governo e/ou Estado pode vir a representar uma ofensa à coletividade representada por ele. Interessante notar que se a calúnia ou a difamação tiver motivação política, será aplicada a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), e não o Código Penal. Cometer crime contra a honra de funcionário público, em razão de suas funções. A tutela aqui é dada à dignidade da função pública. HUNGRIA (CAPEZ, 2005: 268) afirma que "a causa da ofensa deve estar na função exercida pelo ofendido, e não em um ato qualquer que o ofendido haja praticado durante o exercício da função. É preciso que a ofensa se insira na função". Embora irrogada a ofensa em razão da função que era exercida, não haverá a majorante caso o ofendido não mais seja funcionário público. Caso a ofensa seja dirigida ao funcionário, na presença deste, o crime poderá ser o de desacato (artigo 331), dês que a ofensa diga respeito ao exercício da função pública. Cometer crime contra a honra de outrem na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação. Trata-se de uma majorante que tem em vista a maior facilidade de divulgação das ofensas, de modo que os danos causados ao ofendido podem ser maiores. A doutrina é pacífica no que tange à presença mínima de três pessoas (quando a lei se contenta com apenas duas pessoas, ela o diz expressamente), a fim de que se configure a majorante em epígrafe. É preciso observar os casos regidos pela Lei de Imprensa (nº 5.250/67), de modo que na divulgação mediante a imprensa não incidirá a majorante prevista no caput do artigo 141. Por fim, há se dizer que é suficiente o emprego do meio idôneo para que a majorante incida (CAPEZ, 2005: 269). Cometer crime contra a honra da pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, excetuando-se o caso da injúria, senão haveria bis in idem. O inciso IV oi introduzido no artigo 141 pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), de forma a dar maior proteção às pessoas maiores de sessenta anos e àquelas portadoras de deficiência. Outra majorante é a que se encontra prevista no parágrafo único do referido artigo: se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. É uma causa de aumento que incide sobre a motivação torpe para o cometimento do delito. De acordo com lição de BITENCOURT (2003: 397-398), tanto o mandante quanto o executor devem responder igualmente pelo crime com a pena dobrada. Artigo 142 – Exclusão do Crime O Código trata, em seu artigo 142, sobre causas específicas excludentes da antijuridicidade. A redação equívoca do artigo poderia nos levar a concluir que se trata de hipóteses em que será excluída a pena. Assim, confere-se a existência de divergência doutrinária acerca de tais causas serem excludentes de ilicitude, atípicas ou excludentes da punibilidade. Ficamos com o entendimento de BITENCOURT (2003: 397-398), preferindo denominar as hipóteses de causas especiais de exclusão de crime. Complementa NUCCI (2005: 573) que "é possível que, em

tese, exista um fato típico, consistente em injúria ou difamação, embora possa ser considerado lícito, porque presente uma das hipóteses previstas neste artigo". É preciso notar que o delito de calúnia foi excluído, subsistindo apenas em relação aos delitos de injúria e de difamação as causas excludentes do crime. São, pois, hipóteses em que haverá exclusão do crime: A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Trata-se da imunidade judiciária. Como afirma CAPEZ (2005: 271): "no embate judiciário, deve haver liberdade de argumentação, sem preocupação com melindres do suposto ofendido". Portanto, as ofensas relacionadas à discussão da causa, embora sejam típicas, não são consideradas condutas delituosas, sob pena de inibir o princípio constitucional da ampla defesa. A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica; salvo quando inequívoca a intenção de ofender. Todo autor que publica sua obra está sujeito à crítica, tanto favorável quanto desfavorável. O Estatuto Penal admite a crítica literária, artística ou científica; no entanto, tal admissão não é absoluta, de modo que restando comprovada a intenção de difamar ou de injuriar, não haverá a exclusão do crime. O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever do ofício. É sabido que o funcionário público, no exercício de suas funções, tem o dever de fazer relatos, dar opinião, transmitir informações. Todavia, bastantes vezes, para que haja fidelidade no relato dos fatos, faz-se preciso empregar termos ultrajantes, emitir conceitos desfavoráveis. Neste último caso e no caso da imunidade judiciária, aquele que der publicidade às ofensas responderá por injúria ou por difamação. Disto decorre que as imunidades dos incisos I e III do artigo 142 são descriminantes de natureza pessoal. Artigo 143 CP – Retratação O artigo 143 do Estatuto Penal prevê a hipótese de que se o querelado, antes da sentença, retratar-se cabalmente da calúnia ou da difamação, haverá extinção de punibilidade (artigo 107, VI combinado com o artigo 143). DAMÁSIO (1998: 231) não concorda com o tratamento dado pelo legislador, para o famoso jurista "a retratação deveria constituir causa de diminuição de pena e não de extinção da punibilidade", uma vez que "por mais cabal seja a retratação, nunca poderá alcançar todas as pessoas que tomaram conhecimento da imputação ofensiva". A retratação consiste em retirar o agente o que disse, o que só se faz possível nos crimes que atentem contra a honra objetiva (social) dos indivíduos, em que há imputação de fatos, interessando ao ofendido que o ofensor os declare inverídicos. Na injúria, a retratação não é possível, haja vista que a reconsideração do que foi dito pode implicar em prejuízos morais muito mais amplos dos que foram originariamente provocados. De se observar que, se por um lado, os doutrinadores de direito penal explicam que como na calúnia e na difamação o que é ferido é a honra objetiva, ou seja, o conceito que a sociedade tem do indivíduo, pode haver retratação, a qual extingue a punibilidade (o Estado não vai poder aplicar a sanção penal cabível ao crime); no caso da injúria não há que se falar em retratação, porque o que se fere é a honra subjetiva, ou seja, o amorpróprio do indivíduo. Por outro lado, a nosso ver, depois de oferecida queixa, antes de haver sentença, pode haver perdão do ofendido ou perempção, ambas previstas no Código de Processo Penal. A retratação é permitida porque, convenhamos, é muito mais útil ao ofendido que a condenação penal do ofensor. A retratação é ato unilateral que independe, pois, do aceite do ofendido – ora, não se trata de perdão do

ofendido, o qual é ato jurídico bilateral, que depende do aceite do ofendido. Observe-se, também, que a retratação só é cabível nos crimes em que a ação penal é de iniciativa exclusivamente privada, não estando, pois, sujeitos à retratação os casos dos incisos I e II do artigo 141. Artigo 144 - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO Prevê o artigo 144 que se, de referência, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. O dispositivo é bem explícito: na dúvida, aquele que se sentir ofendido pode interpelar o possível ofensor, a fim de que este torne claro o que quis dizer: se houve realmente um crime contra a honra do que se sentiu ofendido ou se este entendeu errado o que aquele quis dizer. Como a decadência do direito de queixa ou de representação se opera em seis meses, a partir do conhecimento do autor do possível crime, conforme explicita o artigo 38 do Código de Processo Penal, o pedido de explicações deve ser feito antes que o direito decaia.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

Constrangimento Ilegal – art. 146 CP Objeto jurídico: Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.

Sujeitos O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ação do agente. O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercicio de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.

Núcleo do tipo O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima. A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima. Este tipo penal admite tentativa.

Consunção Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.

Qualificadora

Será qualificado o constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com 4 ou mais pessoas, ou se para realizar o contrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma. Nestes casos, a pena será aplicada em dobro.

Excludente de tipicidade Há dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio. OBS: O artigo 146 funciona como um soldado de reserva em crimes complexos. Crime: formal, não há necessidade de fim especial. Crime subsidiário porque é um soldado de reserva. Todo crime punido com o máximo de 2 anos é de competência do Juizado Penal Especial.

Ameaça (crime) – art. 147 CP O crime de ameaça consiste em ameaçar alguém de mal injusto e grave.

Texto da Lei Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Elementos do tipo O agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei. A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução ("...ou qualquer outro meio..."), desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer. Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" etc)

Elemento subjetivo do tipo Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar. Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.

Conteúdo da ameaça O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor. Deve igualmente ser crível, de modo que não comete o crime aquele que ameaçar alguém com uma abdução extraterrestre ou o vizinho ameaçar outro de utilizar armas atômicas.

Consunção É crme subsidiário, e sempre ocorrerá a consunção, ou seja, o crime será absorvido pelo crime mais grave que utilizou a ameaça como crime meio. Exemplo disto seria um ladrão que ameaça um gerente de banco para que este lhe abra o cofre do banco. Neste caso, o ladrão não responderá pelo crime de ameaça, absorvido pelo de roubo.

Seqüestro e Cárcere Privado – art. 148 CP Seqüestro e cárcere privado é posto no código penal brasileiro no capitulo dos crimes contra a liberdade individual, no art.148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. é punivel com reclusão, de 1 a 3 anos. Podendo ser aumentada de 2 a 5 anos se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. E se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou morala pena é de 2 a 8 anos. Liberdade de ir e vir. Objeto Jurídico: Liberdade Individual. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Seqüestro com a finalidade de obter vantagem é outra situação. Aqui o dolo é só privar a pessoa de sua liberdade. Atos Libidinosos – não precisa a pessoa praticar com a vítima atos libidinosos, basta ter sido essa a sua intenção. Sofrimento físico ou moral é diferente de tortura. Elemento Subjetivo do Tipo: Crime doloso, também é um crime subsidiário, porque se houver um fim especial de receber pagamento já não se caracteriza aqui. Ação Penal Pública Incondicionada. Consumação ocorre no momento em que a pessoa se vê privada de sua liberdade. Crime: Material, e sendo material, é possível a tentativa. Forma de detenção: trancar no quarto somente (admitese a tentativa). Forma de retenção: quando vítima pode circular livremente por toda a casa, mas não pode sair de dentro desta. Pai que pega filho da mãe, a qual tem a guarda – não é seqüestro, é crime de desobediência. Pai ou mãe que encarcera filho em forma de correção: não é cárcere privado, é maus tratos!!!

REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – art. 149 CP É plágio porque tem certa semelhança, mas não é a escravidão que a Lei Áurea aboliu. É a privação do Princípio da Dignidade Humana. Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode praticar. Crime Comum. Agora, se o sujeito ativo for funcionário público pode caracterizar abuso de poder. Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Competência para Julgar: não é a Justiça do Trabalho porque se trata de norma que vem a proteger a dignidade do indivíduo. É de Competência de Justiça Comum. Elemento Subjetivo: somente dolo. Parágrafo Primeiro – incisos I e II são delitos permanentes. Consumação se dá quando a pessoa se encontra no domínio de outra pessoa. Crime: Material (há uma ação e um resultado). É possível a tentativa. Ação Penal Pública Incondicionada (é obrigado a oferecer a denúncia). Crime Comissivo (só pode ocorrer mediante uma ação), impossível de ser por Omissão. Crime Permanente: prolongase no tempo. Doloso, não há previsão da modalidade Culposa.

Violação de domicílio – artigo 150 CP No Código Penal brasileiro a violação de domicílio está prevista dentro da subdivisão que trata doa inviolabilidade do domicílio, esta por sua vez inserida dentro do capítulo que trata dos crimes contra a pessoa. O que a norma protege? A inviolabilidade da casa. Entrada Clandestina: é a entrada às ocultas. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito Passivo: é o morador. Aquele que de direito pode proibir a entrada. Esta norma tem proteção Constitucional. Com Mandado de Busca e Apreensão somente durante o dia. Qualquer hora da noite ou do dia quando o crime estiver sendo praticado “naquele momento”. No exercício da autoridade autorizado a qualquer hora do dia. Momento Consumativo: momento em que a pessoa entra e permanece na casa. Tem de ter o corpo inteiro ou

pelo menos quase todo. Tentativa é possível? Sim, mas dificilmente irá se comprovar. Lugar ermo: lugar deserto, despovoado. Casos Legais: Mandado de Busca e Apreensão; Mandado de Intimação. Funcionário Público prevalece o “Princípio da Especialidade”. Expressão “casa” via de regra é o lugar que não é público. Ex. Escritório de advogado seria um lugar público? Não. Bar é lugar Público. Barraca que indivíduo dorme, é particular. Nem quarto de hotel é público, para autoridade entrar precisa de Mandado de Apreensão. A casa é inviolável.

Violação de Correspondência – art. 151 CP Lei 6.538/78 – regula a questão do Serviço Postal. Artigo 40, caput a Lei. Crime tipificado no artigo 151 caput CP, fora revogado tacitamente pelo artigo 40 da Lei 6.538/78 (que dispõe sobre os crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama) com a mesma redação. Fixou a pena, entretanto, em detenção de até 6 meses, ou pagamento não excedente de a 20 dias multas. Sujeito Ativo: por ser Crime Comum será sujeito ativo qualquer pessoa, exceto remetente e destinatário. Poderá haver qualificadora se houver abuso de função em serviço postal. Sujeito Passivo: segundo Mirabete, tanto remetente como destinatário estão protegidos pela indiscrição de outrem. Objetividade Jurídica: é a proteção de garantia de “liberdade individual de sigilo de correspondência”. Tipo Subjetivo: não há dúvida que se trata de dolo. Um diretor da prisão que abre a carta de um detento, comete crime? Já houve uma decisão no STF sobre isso. E a própria Lei de Execução Penal autoriza o diretor em que ele sob a guarida da Lei o permite por questão de Segurança Interna, e não responde sobre isso.

O SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA – ARTIGO 152 CP Correspondência comercial. Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Competência do Juizado Especial Criminal face o disposto na L. 10259/01 c/c a Lei 9.099/95 (extensão à pena máxima de 2 (dois) anos ou multa. Cabe neste delito a suspensão condicional do processo -art 89-Lei 9099/95. Objeto jurídico: O sigilo de correspondência. Sujeito ativo: Sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial. Tipo objetivo: A conduta é alternativa: desviar (desencaminhar), sonegar (esconder, deixar de entregar), subtrair (tirar), suprimir (fazer desaparecer) ou revelar a estranho o conteúdo. Objeto material: a correspondência. O crime pede ao menos a possibilidade de dano material ou moral (conteúdo fútil é impunível). Tipo objetivo: O dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar as ações incriminadas e o elemento subjetivo do tipo referido pela expressão: abusar (fazer uso indevido) da condição de sócio ou empregado. Consuma-se com o efetivo desvio, sonegação, subtração, suspensão ou revelação total ou parcial. Admite-se a tentativa. Pode ocorrer desclassificação para o caso de Violação de segredo particular (art 153-CP). Concorrência desleal com violação de segredo de fábrica e violação de segredo de negócio, art. 178, XI, XII, do Decreto-Lei 7.903/45, ou ainda de segredos industriais ou técnicos protegidos pela Lei de Segurança Nacional: arts: 13,IV-14 L.7170/83. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Divulgação de segredo – Art. 153 CP Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de um a quatro anos e multa. § 1º. Somente se procede mediante representação. § 2º. Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Celso Delmanto e outros no Código Penal Comentado,6ª ed.Renovar-2003 p.332, comenta sabiamente a redação formalmente incorreta deste artigo:

“Alteração: A Lei nº 9.983, de 14.7.00, em seu art. 2º, acrescentou os §§ 1º-A e 2º, e transformou o antigo parágrafo único em § 1º. Contrariando a boa técnica legislativa, inclusive o disposto no art. 12, III, a, da LC nº 95, de 26.2.98, que dispõe sobre a elaboração das leis, o legislador, ao criar um novo tipo penal, ao invés de numerá-lo como art. 153-A, optou por acrescentar o § 1º-A. Outras críticas referem-se à localização do § 1º-A antes do § 1º, e a inserção do § 2º no final do artigo 153, fato este que torna a própria ação penal do caput incondicionada quando houver prejuízo para a administração pública Por fim, melhor seria que o § 1º-A constasse dos Crimes Contra a Administração Pública (Título XI da Parte Especial) e não dos Crimes Contra a Pessoa (Título I).” Cabem: Conciliação no caput, desde que não combinado com o § 2º. Transação no caput, e suspensão condicional do processo no caput e § 1º-A. Objeto jurídico: A liberdade individual, especialmente a proteção de segredos cuja divulgação possa causar dano a outrem. Sujeito ativo: o destinatário ou detentor do segredo. Sujeito passivo: A pessoa que pode sofrer o dano pela divulgação, ainda que não seja remetente ou autor. Tipo objetivo: Não se protege o segredo recebido oralmente, mas apenas o contido em documento particular ou correspondência confidencial. O núcleo é divulgar, que significa propagar, difundir. Para alguns doutrinadores, exige-se que se conte o segredo a mais de uma pessoa. Delmanto; Fürher e outros são de opinião que “basta que se narre a uma só, porquanto o que se tem em vista é o comportamento divulgar e não o resultado divulgação...”(Delmanto). Elemento normativo: Sem justa causa o que torna atípico divulgar quando a causa é justa (defesa de interesse, denúncia de crime de ação pública incondicionada etc) Segredo é a informação sobre fato, coisa ou circunstância que deve ficar restrito por lei ou vontade das partes, ao conhecimento de uma ou poucas pessoas, por necessidade expressa ou implícita do sigilo ou pela possibilidade de causar dano moral ou econômico a terceiro. Tipo subjetivo: O dolo contido na vontade livre e consciente de divulgar. Inexiste punição a título de culpa. Consuma-se no momento da conduta, mesmo que não sobrevenha o efetivo dano. A tentativa é possível. Delito próprio quanto ao sujeito, doloso, comissivo, instantâneo e formal. Ação penal: pública condicionada, desde que não haja combinação do caput com o § 2º, hipótese em que será incondicionada. “Não pratica o delito do art 153, do CP o advogado que junta documento médico confidencial para instruir ação judicial, pois havendo justa causa o fato é atípico (TACrSP, RT 515/354). Divulgação de informações sigilosas ou reservadas da Administração Pública (Artigo 153 § 1º-A, (segunda parte do artigo apreciado). Objeto jurídico: Primeiramente, os interesses da Administração Pública, representados por: suas informações sigilosas ou reservadas; em segundo lugar, a liberdade individual do particular que, em virtude da divulgação sem justa causa vier a ser prejudicado. Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de divulgar informações, sabendo-as sigilosas ou reservadas. Não há modalidade culposa. Consuma-se no momento em que as informações sigilosas ou reservadas chegam ao conhecimento de pelo menos uma pessoa, independentemente de vir a causar efetivo dano. Crime formal. É possível a tentativa. A ação penal depende de representação, salvo se o fato causar prejuízo para a Administração Pública, quando será incondicionada (§§ 1º e 2º).

Violação do segredo profissional – artigo 154 CP Art. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. Cabem:Conciliação, transação e suspensão condicional do processo (JEC) Objeto jurídico: A liberdade individual no aspecto do sigilo profissional. Sujeito ativo: Somente as pessoas que têm conhecimento do segredo em razão de certas condições. Sujeito passivo: qualquer pessoa que possa sofrer dano com a divulgação Tipo objetivo: A proteção inclui também o segredo oral e até o segredo deduzido e não apenas o contido em documento. Requer-se que haja nexo causal entre o conhecimento do segredo e a especial qualidade do agente: em razão de função (encargo derivado de sentença, contrato ou lei), ministério (atividade religiosa), ofício (ocupação predominantemente manual), ou profissão (emprego, atividade remunerada exemplo: médico, advogado etc). Incluem-se os auxiliares como doméstico (Custódio de Mesquita), estagiários, enfermeiras e outros auxiliares. Revelar é dar a conhecer a alguém. O elemento normativo do tipo: sem justa causa faz com que seja atípica a conduta quando for justa a causa como estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal (CP, art 23). No exercício da medicina, prevê a legislação penal como justa causa, a comunicação de doenças de notificação compulsória (CP, art 269) e de crimes de ação pública incondicionada, mas, quanto a estes, desde

que a comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal (LCP, art 66, II). Quanto ao consentimento do interessado, assinale-se que ele não é admitido como justificativa para alguns profissionais, como advogados (EOAB, art. 7º, XIX) e médicos (Código de Ética Médica, art. 36). Quando admitido o consentimento precisa ser de todos os interessados no segredo, para que exclua o crime. É necessário que possa haver probabilidade de dano moral ou econômico a terceiro. Dolo genérico contido na vontade livre e consciente de revelar sabendo do perigo conseqüente de dano. Não há forma culposa. Consuma-se com o ato de divulgar, independentemente do prejuízo. Admite-se a tentativa. Próprio quanto ao sujeito, doloso, comissivo, instantâneo e formal. Se o agente for funcionário público, a conduta pode tipificar-se no artigo 325 (violação de sigilo funcional) ou artigo 326 (violação de sigilo em concorrência pública) ambos do Código Penal. Tratando-se de sigilo financeiro, incorre-se nas Leis: 7.492/86 art 18, e 4.595/64, art 38, § 7º. Em caso de segredos protegidos pela Lei de Segurança Nacional incide nos artigos 13 e 14 da Lei 7.170, de 14.12.83 (LSN). Ação Penal: Pública condicionada à representação do ofendido. “Advogado que se escusa de depor sobre matéria pertinente ao seu relacionamento com ex-cliente, cumpre seu dever” (TJSP, RT 625/292; TJSC, RT 523/439). - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Sujeito Passivo – o proprietário do objeto imóvel. Elemento Normativo – coisa alheia. Conduta – Subtrair, se apossar, tirar algo de alguém. Há a necessidade do “animus” de tirar a COISA para si. Dolo Específico, “animus” de assenhoramento. Obs – Furto é contra coisa e nunca contra pessoa. Furto famélico – para saciar a fome: ESTADO DE NECESSIDADE. Obs: O cadáver só pode ser objeto de furto quando for de propriedade de uma Universidade com o fim para estudos. Obs: Cortar cabelo de alguém para vender não é furto é Lesão Corporal. Momento Consumativo – quando retira de outrem e tem a posse da coisa, posse tranqüila. Furto Qualificado – parágrafo quarto. Qual a diferença entre aumento de pena e qualificadora? Aumento de Pena: o legislador estabeleceu um máximo e um mínimo de pena. Qualificadora: quando o tipo penal faz prevê algumas circunstâncias acrescentadas ao tipo básico, tornado-o mais grave. Rompimento do Obstáculo – ex. arrancar o cadeado porque quero chegar até o objeto. A violência dever ser contra o obstáculo para subtrair um objeto e não contra a própria coisa. Ex. quebrar vidro do carro para roubar a bolsa. Enquanto que quebrar o vidro do carro para roubar o próprio carro, não se configura nessa qualificadora.

Abuso de Confiança – entre a vítima e sujeito ativo. Há a necessidade de comprovação de cumplicidade entre ambos. Ex. na atividade não existe cumplicidade, há subordinação. No caso de empregada doméstica tem de comprovar que havia relação de cumplicidade entre ela e a patroa. Mediante Fraude – manobra enganosa destinada a iludir alguém. Ex. o funcionário de uma companhia aérea que, no aeroporto, a pretexto de auxílio a um turista desorientado, prometendo tomar conta da bagagem da vítima, enquanto esta é enviada a um outro balcão de informações, subtrai bens contidos nas malas, incide na figura qualificadora. Destreza – famoso “batedor de carteira”. Escalada – quando sujeito ativo usa meios anormais para chegar à coisa. Ex. escavar um túnel para roubar um banco. Inciso III – chave falsa – qualquer instrumento utilizado para que o sujeito ativo possa abrir a fechadura, não há necessidade de ter o formato de chave. Se usar a verdadeira chave não responde a essa qualificadora. Inciso IV – concurso de duas ou mais pessoas – mesmo que uma delas seja inimputável ou que essa terceira pessoa não seja identificada. Há a necessidade de duas ou mais pessoas no local do crime. Ex. duas pessoas cometem um crime. Mas se uma pessoa ficar do lado de fora vigiando, não caberá aqui. Há a necessidade do Liame Subjetivo. Inciso V – aqui existe a necessidade da prova de que este furto foi efetivado para o transporte de veículos para o interior ou outro estado. Se estiver chegando em outro estado, não qualifica esta figura do inciso V, tem de estar no outro estado. Crime comum, de dano, material. Importante: - Se a energia não passar pelo relógio é Furto. - Se passar pelo relógio é estelionato. (Crime Permanente), a pessoa pode ser presa em flagrante delito, esse é o entendimento hoje. Prova com 20 questões objetivas. Valendo 0,5 cada. Consulta com código. BOA SORTE!!!

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