Prefeitura Municipal de Vitória Estado do Espírito Santo
LEI
Nº
6.043 Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.
O
Prefeito
Municipal
de
Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Art. 1º. A Política Municipal do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, residente no Município de Vitória, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, independência, integração, melhoria da qualidade de
vida
e
participação
efetiva
na
sociedade,
em
conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e com a Lei nº 4.946,
de
15
de
julho
de
1999,
que
criou
o
Conselho
Municipal do Idoso. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se
idoso
a
pessoa
maior
de
sessenta
anos
de
idade. Art.
3º.
A
Política
Municipal
do
Idoso reger-se-à pelos seguintes princípios: I -
a família, a sociedade e o Estado
têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,
garantindo
sua
participação
na
comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito
a
toda
a
sociedade
e
deve
ser
objeto
de
conhecimento e ampla informação para o público; III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta Política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes.
Art. 4º. Constituem-se diretrizes da Política Municipal do Idoso: I
–
viabilização
de
formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II – participação do Idoso, através de suas
organizações
representativas,
na
formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos programas e projetos a serem desenvolvidos; III – priorização
do
atendimento
ao
idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência.
Política competente
Municipal da
Art.
5º.
do
Idoso
Administração
A
coordenação será
feita
Pública
geral pelo
Municipal,
da
órgão com
a
participação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, composta por um servidor, para direcionar suas ações.
Art.
6º.
Para
a
consecução
das
disposições desta Lei, competem à Administração Municipal e ao Conselho Municipal do Idoso, além das atribuições já definidas pela Lei nº 4.946, de
1999:
I – coordenar a Política Municipal do Idoso; II
–
participar
na
formulação,
acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso; III – promover as articulações inter e intra-secretarias, necessárias a implementação da Política Municipal do Idoso.
Art. 7º. Na implementação da Política Municipal
do
Idoso,
constituem
competências
do
Poder
Público: I
-
na
área
da
assistência
e
desenvolvimento social: a)desenvolver
ações
que
atendam
às
necessidades básicas do idoso, no âmbito de atuação do Município,
com
a
participação
de
suas
famílias
e
das
entidades governamentais e não governamentais; b)desenvolver alternativas de atenção ao
idoso
desabrigado
e
sem
vínculo
familiar,
que
lhe
proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde; c)criar alternativas
de
atendimento
e
estimular
ao
idoso
e
a a
criação
de
cobertura
e
funcionamento de centros de convivência, casas-repúblicas, oficinas abrigadas de trabalho; d)estimular
a
realização
de
cursos,
seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o idoso; e)estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento; f)criar
formas
alternativas
para
melhoria de renda familiar do idoso; g)apoiar pessoa apoio
idosa de
à
vida
programas
sócio-econômica
Instituições
de
Ensino
de da
reinserção comunidade,
Superior,
centros
da com de
treinamentos
comunitários
e
aproveitamento
de
seus
talentos, habilidades e experiências; h)acompanhar
e
avaliar
as
ações
desenvolvidas e serviços prestados, destinados ao idoso; i)prover
de
recursos
humanos
especializados, instalações equipamentos e veículos para observar-se
os
padrões
de
qualidade
necessários
ao
atendimento do idoso do Município de Vitória. II - na área de saúde: a)garantir
ao
idoso
a
assistência
integral à saúde nos diversos níveis de serviços ao Sistema Único
de
Saúde
(SUS),
hierarquizada
a
partir
da
rede
básica; b)proporcionar ao idoso assistência à saúde, por meio de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde; c)fomentar
serviços
alternativos
de
saúde para o idoso, criando e estimulando a criação, na Rede
de
Serviços
do
SUS
municipal
de:
ambulatório
especializado, atenção domiciliar, centro-dia, hospital-dia geriátrico, internação hospitalar e outros serviços com organização e atendimento por equipes multiprofissionais e abordagem
interdisciplinar,
retaguarda
ao
atendimento
visando
das
dar
suporte
necessidades
de
e
saúde
do
avaliar
o
idoso; d)aplicar, cumprimento
de
normas
de
geriátricos
hospitalares,
acompanhar
e
funcionamento instituições
de
serviços
geriátricas
e
similares, bem como de serviços geriátricos da rede local, por meio de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio do Conselho Municipal do Idoso; e)estimular o auto-cuidado do idoso e oferecer apoio e suporte aos cuidadores informais por meio de ações e informação, orientação e assessoria; f)realizar
e
apoiar
estudos
e
pesquisas visando a ampliação do conhecimento sobre saúde
do idoso, e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação; g)viabilizar o acesso a medicamentos, órteses
e
próteses,
necessários
para
a
recuperação
e
reabilitação da saúde do idoso; h)estimular
a
participação
do
idoso
nas instâncias de controle social do SUS Municipal; i)promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida saudáveis, junto à população em geral, para que envelheça mantendo um bom estado de saúde; j)promover
a
capacitação
e
educação
permanente dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, em articulação com as demais instâncias do SUS e instituições afins,
visando
operacionalizar,
de
forma
produtiva
e
eficaz, o elenco de atividades específicas na área de saúde do idoso; k)incluir especialidade
clínica
para
a efeito
Geriatria
como
concurso
público
de
municipal. III - na área de habitação, urbanismo e transporte: a)incluir
nos
programas
de
assistências ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b)estimular a eliminação das barreiras arquitetônicas e urbanísticas da cidade, possibilitando a acessibilidade ao idoso; c)garantir
o
respeito
ao
idoso
na
garantam
o
utilização dos transportes coletivos urbanos; d)elaborar
critérios
que
acesso de pessoa idosa à habitação popular; e)sensibilizar
a
sociedade
e
as
instituições de ensino, sobre a necessidade de uma cidade acessível.
IV - na área da educação: a)proporcionar,
através
da
Rede
Municipal de Ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e da sociedade; b)proporcionar ao idoso, em horários e locais
adequados,
fundamental,
classes
visando
para
alfabetização
aprendizagem
de
novos
e
ensino
conteúdos,
inclusive com acesso às novas tecnologias de informação; c)apoiar instituições
de
ensino
e
estimular
superior,
a
de
criação
de
alternativas
educacionais ao idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber. V
– na área de justiça e segurança
pública: a)promover e defender os direitos da pessoa idosa; b)divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições, sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção dos idosos; c)promover parcerias entre o Conselho Municipal
do
Idoso
e
os
Órgãos
do
Poder
Judiciário,
Ministério Público, para examinar e acompanhar denúncias de maus tratos, violência e agressões contra o idoso; d)ampliar assistência
e
orientação
as
sobre
possibilidades
os
direitos
o
serviço
do
de
cidadão
idoso; e)implantar
telefônico
“Disque Idoso”, para receber denúncias de maus tratos e violência
contra
o
idoso,
com
infra-estrutura
para
o
atendimento e resolutividade dos casos. VI - na área de cultura, esporte e lazer a)incentivar o idoso e os movimentos organizados da Terceira Idade, a desenvolverem atividades
culturais, esportivas e de lazer produzindo, pesquisando, elaborando
e
usufruindo
dos
bens
e
recursos
culturais
existentes, ou que venham a ser criados na comunidade; b)estimular e valorizar o registro da memória local, assim como a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações, estimulando a cultura popular e local; c)incentivar lazer,
esportes
melhor
qualidade
e
atividades de
vida
e
e
criar
programas
de
físicas
que
proporcionem
hábitos
que
estimulem
a
participação na comunidade.
Art. 8º. O
Município
participará
de
uma política integrada de atendimento à população idosa no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Política
correrão
por
conta
das
dotações
orçamentárias
próprias das Secretarias envolvidas.
Art.10.
Esta
Lei
entra
em
vigor
na
data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro,
dezembro de 2003.
Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal
Ref. Proc. 5683231/03 /ccmt
em
22
de