Lei Municipal Idoso 6043

  • November 2019
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Prefeitura Municipal de Vitória Estado do Espírito Santo

LEI



6.043 Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.

O

Prefeito

Municipal

de

Vitória,

Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Art. 1º. A Política Municipal do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, residente no Município de Vitória, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, independência, integração, melhoria da qualidade de

vida

e

participação

efetiva

na

sociedade,

em

conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e com a Lei nº 4.946,

de

15

de

julho

de

1999,

que

criou

o

Conselho

Municipal do Idoso. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se

idoso

a

pessoa

maior

de

sessenta

anos

de

idade. Art.

3º.

A

Política

Municipal

do

Idoso reger-se-à pelos seguintes princípios: I -

a família, a sociedade e o Estado

têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,

garantindo

sua

participação

na

comunidade,

defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II – o processo de envelhecimento diz respeito

a

toda

a

sociedade

e

deve

ser

objeto

de

conhecimento e ampla informação para o público; III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta Política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes.

Art. 4º. Constituem-se diretrizes da Política Municipal do Idoso: I



viabilização

de

formas

alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II – participação do Idoso, através de suas

organizações

representativas,

na

formulação,

implementação e avaliação das políticas, planos programas e projetos a serem desenvolvidos; III – priorização

do

atendimento

ao

idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência.

Política competente

Municipal da

Art.

5º.

do

Idoso

Administração

A

coordenação será

feita

Pública

geral pelo

Municipal,

da

órgão com

a

participação do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, composta por um servidor, para direcionar suas ações.

Art.

6º.

Para

a

consecução

das

disposições desta Lei, competem à Administração Municipal e ao Conselho Municipal do Idoso, além das atribuições já definidas pela Lei nº 4.946, de

1999:

I – coordenar a Política Municipal do Idoso; II



participar

na

formulação,

acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso; III – promover as articulações inter e intra-secretarias, necessárias a implementação da Política Municipal do Idoso.

Art. 7º. Na implementação da Política Municipal

do

Idoso,

constituem

competências

do

Poder

Público: I

-

na

área

da

assistência

e

desenvolvimento social: a)desenvolver

ações

que

atendam

às

necessidades básicas do idoso, no âmbito de atuação do Município,

com

a

participação

de

suas

famílias

e

das

entidades governamentais e não governamentais; b)desenvolver alternativas de atenção ao

idoso

desabrigado

e

sem

vínculo

familiar,

que

lhe

proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde; c)criar alternativas

de

atendimento

e

estimular

ao

idoso

e

a a

criação

de

cobertura

e

funcionamento de centros de convivência, casas-repúblicas, oficinas abrigadas de trabalho; d)estimular

a

realização

de

cursos,

seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o idoso; e)estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento; f)criar

formas

alternativas

para

melhoria de renda familiar do idoso; g)apoiar pessoa apoio

idosa de

à

vida

programas

sócio-econômica

Instituições

de

Ensino

de da

reinserção comunidade,

Superior,

centros

da com de

treinamentos

comunitários

e

aproveitamento

de

seus

talentos, habilidades e experiências; h)acompanhar

e

avaliar

as

ações

desenvolvidas e serviços prestados, destinados ao idoso; i)prover

de

recursos

humanos

especializados, instalações equipamentos e veículos para observar-se

os

padrões

de

qualidade

necessários

ao

atendimento do idoso do Município de Vitória. II - na área de saúde: a)garantir

ao

idoso

a

assistência

integral à saúde nos diversos níveis de serviços ao Sistema Único

de

Saúde

(SUS),

hierarquizada

a

partir

da

rede

básica; b)proporcionar ao idoso assistência à saúde, por meio de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde; c)fomentar

serviços

alternativos

de

saúde para o idoso, criando e estimulando a criação, na Rede

de

Serviços

do

SUS

municipal

de:

ambulatório

especializado, atenção domiciliar, centro-dia, hospital-dia geriátrico, internação hospitalar e outros serviços com organização e atendimento por equipes multiprofissionais e abordagem

interdisciplinar,

retaguarda

ao

atendimento

visando

das

dar

suporte

necessidades

de

e

saúde

do

avaliar

o

idoso; d)aplicar, cumprimento

de

normas

de

geriátricos

hospitalares,

acompanhar

e

funcionamento instituições

de

serviços

geriátricas

e

similares, bem como de serviços geriátricos da rede local, por meio de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio do Conselho Municipal do Idoso; e)estimular o auto-cuidado do idoso e oferecer apoio e suporte aos cuidadores informais por meio de ações e informação, orientação e assessoria; f)realizar

e

apoiar

estudos

e

pesquisas visando a ampliação do conhecimento sobre saúde

do idoso, e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação; g)viabilizar o acesso a medicamentos, órteses

e

próteses,

necessários

para

a

recuperação

e

reabilitação da saúde do idoso; h)estimular

a

participação

do

idoso

nas instâncias de controle social do SUS Municipal; i)promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida saudáveis, junto à população em geral, para que envelheça mantendo um bom estado de saúde; j)promover

a

capacitação

e

educação

permanente dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, em articulação com as demais instâncias do SUS e instituições afins,

visando

operacionalizar,

de

forma

produtiva

e

eficaz, o elenco de atividades específicas na área de saúde do idoso; k)incluir especialidade

clínica

para

a efeito

Geriatria

como

concurso

público

de

municipal. III - na área de habitação, urbanismo e transporte: a)incluir

nos

programas

de

assistências ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b)estimular a eliminação das barreiras arquitetônicas e urbanísticas da cidade, possibilitando a acessibilidade ao idoso; c)garantir

o

respeito

ao

idoso

na

garantam

o

utilização dos transportes coletivos urbanos; d)elaborar

critérios

que

acesso de pessoa idosa à habitação popular; e)sensibilizar

a

sociedade

e

as

instituições de ensino, sobre a necessidade de uma cidade acessível.

IV - na área da educação: a)proporcionar,

através

da

Rede

Municipal de Ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e da sociedade; b)proporcionar ao idoso, em horários e locais

adequados,

fundamental,

classes

visando

para

alfabetização

aprendizagem

de

novos

e

ensino

conteúdos,

inclusive com acesso às novas tecnologias de informação; c)apoiar instituições

de

ensino

e

estimular

superior,

a

de

criação

de

alternativas

educacionais ao idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber. V

– na área de justiça e segurança

pública: a)promover e defender os direitos da pessoa idosa; b)divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições, sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção dos idosos; c)promover parcerias entre o Conselho Municipal

do

Idoso

e

os

Órgãos

do

Poder

Judiciário,

Ministério Público, para examinar e acompanhar denúncias de maus tratos, violência e agressões contra o idoso; d)ampliar assistência

e

orientação

as

sobre

possibilidades

os

direitos

o

serviço

do

de

cidadão

idoso; e)implantar

telefônico

“Disque Idoso”, para receber denúncias de maus tratos e violência

contra

o

idoso,

com

infra-estrutura

para

o

atendimento e resolutividade dos casos. VI - na área de cultura, esporte e lazer a)incentivar o idoso e os movimentos organizados da Terceira Idade, a desenvolverem atividades

culturais, esportivas e de lazer produzindo, pesquisando, elaborando

e

usufruindo

dos

bens

e

recursos

culturais

existentes, ou que venham a ser criados na comunidade; b)estimular e valorizar o registro da memória local, assim como a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações, estimulando a cultura popular e local; c)incentivar lazer,

esportes

melhor

qualidade

e

atividades de

vida

e

e

criar

programas

de

físicas

que

proporcionem

hábitos

que

estimulem

a

participação na comunidade.

Art. 8º. O

Município

participará

de

uma política integrada de atendimento à população idosa no âmbito da Região Metropolitana.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Política

correrão

por

conta

das

dotações

orçamentárias

próprias das Secretarias envolvidas.

Art.10.

Esta

Lei

entra

em

vigor

na

data de sua publicação.

Palácio Jerônimo

Monteiro,

dezembro de 2003.

Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal

Ref. Proc. 5683231/03 /ccmt

em

22

de

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