LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE JULHO DE 1998
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LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE JULHO DE 1998 DODF DE 20.04.1998 Dispõe sobre a reserva de áreas para a prática do escotismo, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo. Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de agosto de 1998 LÚCIA CARVALHO
Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.
8/6/2007 11:03