Introducao Ao Direito Administrativo

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

DIREITO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.INTRODUÇÃO. O COMPREENSÃO HISTÓRICA PROSPER WEIL: “O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO PODE, POIS, SER DESLIGADO DA HISTÓRIA, E ESPECIALMENTE DA HISTÓRIA POLÍTICA; É NELA QUE ENCONTRA O SEU FUNDAMENTO, É A ELA QUE DEVE A SUA FILOSOFIA E OS SEUS TRAÇOS MAIS ÍNTIMOS. NÃO SE TRATA DE RELEMBRAR O PASSADO, MAS SIM DE CONHECER O PRÓPRIO SOLO DO QUAL O DIREITO ADMINISTRATIVO EXTRAIU A SEIVA QUE AINDA HOJE O ALIMENTA.” (DIREITO ADMINISTRATIVO, P. 10). 1.1 O NASCIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO: A REVOLUÇÃO FRANCESA, DE 1789, E O “ANTIGO REGIME”. 1.2 A REVOLUÇÃO E O DIREITO ADMINISTRATIVO: A ORIGEM DO PODER; OS LIMITES DO PODER E A ORGANIZAÇÃO DO PODER. 2.CONCEITO E OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. O CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SE ALTERA SEGUNDO O CRITÉRIO ADOTADO PELOS AUTORES AO BUSCAREM DELIMITAR O SEU OBJETO. EX. A) CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: RAMO DO DIREITO QUE ANALISA OS ATOS DO PODER EXECUTIVO. B) CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. C) CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: CONJUNTO DE NORMAS QUE REGEM AS RELAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E OS ADMINISTRADOS. D) CRITÉRIO TELEOLÓGICO: CONJUNTO DE REGRAS QUE DIRIGEM O PODER PÚBLICO PARA CONSECUÇÃO DE SEUS FINS. E) CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRANDE PARTE DA DOUTRINA BRASILEIRA ADOTA ESTE CRITÉRIO. HELY LOPES MEIRELLES DEFINE DIREITO ADMINISTRATIVO SALIENTANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO MATERIAL: “CONJUNTO HARMÔNICO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE REGEM OS ÓRGÃOS, OS AGENTES E AS ATIVIDADES PÚBLICAS TENDENTES A REALIZAR CONCRETA, DIRETA E IMEDIATAMENTE OS FINS DESEJADOS PELO ESTADO.” 3.FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO: LEI, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E COSTUMES. 4.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES. FUNDAMENTO: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 5.FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “... A ADMINISTRAÇÃO EXERCE FUNÇÃO: A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. EXISTE FUNÇÃO QUANDO ALGUÉM ESTÁ INVESTIDO NO DEVER DE SATISFAZER DADAS FINALIDADES EM PROL DO INTERESSE DE OUTREM, NECESSITANDO, PARA TANTO, MANEJAR OS PODERES REQUERIDOS PARA SUPRI-LAS. LOGO, TAIS PODERES SÃO INSTRUMENTAIS AO ALCANCE DAS SOBREDITAS FINALIDADES. [...] QUEM EXERCE ‘FUNÇÃO ADMINISTRATIVA’ ESTÁ ADSTRITO A SATISFAZER INTERESSES PÚBLICOS, OU SEJA, INTERESSES DE OUTREM: A COLETIVIDADE.” (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, P. 32). RUY CIRNE LIMA: “A RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO É ESTRUTURADA AO INFLUXO DE UMA FINALIDADE COGENTE.” (PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, P. 51). 6.PRINCÍPIOS. PARA CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, PRINCÍPIO É “MANDAMENTO NUCLEAR DE UM SISTEMA, VERDADEIRO ALICERCE DELE, DISPOSIÇÃO FUNDAMENTAL QUE SE IRRADIA SOBRE DIFERENTES NORMAS COMPONDO-LHES O ESPÍRITO E SERVINDO DE CRITÉRIO PARA SUA EXATA COMPREENSÃO E INTELIGÊNCIA, EXATAMENTE POR DEFINIR A LÓGICA E A RACIONALIDADE DO SISTEMA NORMATIVO, NO QUE LHE CONFERE A TÔNICA E LHE DÁ SENTIDO HARMÔNICO.” ENCONTRAM-SE EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO “CAPUT” DO ART. 37 DA CF OS PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS

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PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. OUTROS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, ENTRETANTO, SE ENCONTRAM DIFUNDIDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL DE FORMA EXPLÍCITA OU NÃO (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA MOTIVAÇÃO ETC). REFERÊNCIAS: BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001.CHINCHILLA MARÍN, CARMEN. “REFLEXIONES EN TORNO A LA POLEMICA SOBRE EL ORIGEN DEL DERECHO ADMINISTRATIVO”, IN: NUEVAS PERSPECTIVAS DEL DERECHO ADMINISTRATIVO, C. CHINCHILLA MARÍN, B. LOZANO E S. DEL SAZ. MADRID: CIVITAS, 1992. CIRNE LIMA, RUY. PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 6ª ED. SÃO PAULO: RT, 1987.GASPARINI, DIÓGENES. DIREITO ADMINISTRATIVO. 6ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2001.SUNDFELD, CARLOS ARI. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. 4ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2000.WEIL, PROSPER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRAD. DE MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO. COIMBRA: LIVRARIA ALMEDINA, 1977

PODERES ADMINISTRATIVOS PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.INTRODUÇÃO. OS PODERES ADMINISTRATIVOS SÃO INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE ESTA POSSA CONSEGUIR A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO FRENTE AO INTERESSE PRIVADO. ENCERRAM PRERROGATIVAS DE AUTORIDADE, AS QUAIS, POR ISSO MESMO, SÓ PODEM SER EXERCIDAS NOS LIMITES DA LEI. SÃO OS PODERES NORMATIVO, DISCIPLINAR, HIERÁRQUICO E PODER DE POLÍCIA. PODERES DISCRICIONÁRIO E VINCULADO NÃO EXISTEM COMO PODERES AUTÔNOMOS. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO SÃO, NO MÁXIMO, ATRIBUTOS DE OUTROS PODERES OU COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO. SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES, “PODER VINCULADO OU REGRADO É AQUELE QUE O DIREITO POSITIVO – A LEI – CONFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A PRÁTICA DE ATO DE SUA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO OS ELEMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMALIZAÇÃO.” O AGENTE ESTÁ TOTALMENTE PRESO AO PREVISTO NA LEI. “PODER DISCRICIONÁRIO É O QUE O DIREITO CONCEDE À ADMINISTRAÇÃO, DE MODO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO, PARA A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM LIBERDADE NA ESCOLHA DE SUA CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E CONTEÚDO.” 2. PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR. PODER NORMATIVO É MAIS APROPRIADO, POIS PODER REGULAMENTAR NÃO ESGOTA TODA A COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PODER REGULAMENTAR É O QUE CABE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, DE EDITAR NORMAS COMPLEMENTARES À LEI, PARA SUA FIEL EXECUÇÃO. NA DOUTRINA: DOIS TIPOS DE REGULAMENTOS – REGULAMENTO EXECUTIVO E O REGULAMENTO INDEPENDENTE OU AUTÔNOMO. REGULAMENTO EXECUTIVO COMPLEMENTA A LEI. ART. 84, IV DA CF – CONTÉM NORMAS “PARA FIEL EXECUÇÃO DA LEI”. NÃO PODE ESTABELECER NORMAS “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA LEGEM”. NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA, CRIANDO DIREITOS, OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES, MEDIDAS PUNITIVAS, UMA VEZ QUE NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI, CONFORME ART. 5º, II DA CF. REGULAMENTO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE INOVA NA ORDEM JURÍDICA. NÃO COMPLETA NEM DESENVOLVE NENHUMA LEI PRÉVIA. EM REGRA, NÃO SE ADMITE REGULAMENTO AUTÔNOMO NO DIREITO BRASILEIRO (ART. 84, VI, DA CF É EXCEÇÃO). ALÉM DO DECRETO REGULAMENTAR, O PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO SE EXPRESSA POR MEIO DE RESOLUÇÕES, PORTARIAS, DELIBERAÇÕES, INSTRUÇÕES, EDITADAS POR AUTORIDADES QUE NÃO O CHEFE DO EXECUTIVO. EX. ART. 87, § ÚNICO, II, DA CF OUTORGA AOS MINISTROS DE ESTADO COMPETÊNCIA PARA “EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS.” HÁ AINDA REGIMENTOS PELOS QUAIS OS ÓRGÃOS COLEGIADOS ESTABELECEM NORMAS SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO INTERNO.

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3.PODER DISCIPLINAR. DEFINIÇÃO (DI PIETRO): É O QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APURAR INFRAÇÕES E APLICAR PENALIDADES AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DEMAIS PESSOAS SUJEITAS À DISCIPLINA ADMINISTRATIVA

(PESSOAS QUE COM ELA CONTRATAM). NÃO ABRANGE SANÇÕES IMPOSTAS A PARTICULARES NÃO SUJEITOS À DISCIPLINA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO, PORQUE AS MEDIDAS PUNITIVAS ENCONTRAM SEU FUNDAMENTO NO PODER DE POLÍCIA. PARA OS SERVIDORES, O PODER DISCIPLINAR É UMA DECORRÊNCIA DA HIERARQUIA. NENHUMA PENALIDADE PODE SER APLICADA SEM PRÉVIA APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO LEGAL EM QUE SEJAM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES (ART. 5º, LV DA CF). 4.PODER HIERÁRQUICO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA É BASEADA EM DOIS PRESSUPOSTOS: DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E HIERARQUIA (RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE OS VÁRIOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PODER HIERÁRQUICO, SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES, É O DE QUE DISPÕE O EXECUTIVO PARA DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS, ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, ESTABELECENDO A RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES DO SEU QUADRO DE PESSOAL. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORREM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIVERSOS PODERES COMO, POR EXEMPLO, PODER DE DAR ORDENS AOS SUBORDINADOS QUE IMPLICA O DEVER DE OBEDIÊNCIA PARA ESTES ÚLTIMOS, SALVO PARA AS ORDENS MANIFESTAMENTE ILEGAIS; PODER DE CONTROLAR A ATIVIDADE DOS ÓRGÃOS INFERIORES, PARA VERIFICAR A LEGALIDADE DE SEUS ATOS E O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, PODENDO ANULAR OS ATOS ILEGAIS OU REVOGAR OS INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS, SEJA EX OFFICIO, SEJA MEDIANTE PROVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS, POR MEIOS DE RECURSOS HIERÁRQUICOS; PODER DE AVOCAR ATRIBUIÇÕES, DESDE QUE ESTAS NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO SUBORDINADO; PODER DE DELEGAR ATRIBUIÇÕES QUE NÃO LHE SEJAM PRIVATIVAS ETC. 5. PODER DE POLÍCIA. FUNDAMENTO DO PODER DE POLÍCIA: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONCEITO LEGAL DE PODER DE POLÍCIA (ART. 78 DO CTN): CONSIDERA-SE PODER DE POLÍCIA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO CONCERNENTE À SEGURANÇA, À HIGIENE, À ORDEM, AOS COSTUMES, À DISCIPLINA DA PRODUÇÃO E DO MERCADO, AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, À TRANQÜILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO À PROPRIEDADE E AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CONSTITUI UM DOS FATOS GERADORES DA TAXA (ART. 145, II DA CF E ART. 77 DO CTN). CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE, ALÉM DO FATO DE CORRESPONDER A UMA ATIVIDADE NEGATIVA. REFERÊNCIAS: BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001; CASSAGNE, JUAN CARLOS. DERECHO ADMINISTRATIVO. 4ª ED. BUENOS AIRES: ABELEDO-PERROT, S/D; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. SÃO PAULO: MALHEIROS.

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INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO: DESIGNA OS ENTES QUE EXERCEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS). COMPREENDE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. NO ÂMBITO FEDERAL (ART. 4º DO DECRETO-LEI 200/67). 1.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: DESIGNA A NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELOS REFERIDOS ENTES (FUNÇÃO ADMINISTRATIVA). ABRANGE O FOMENTO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, SERVIÇO PÚBLICO E A INTERVENÇÃO. 2.DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO 2.1 DESCENTRALIZAÇÃO: DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE UMA PARA OUTRA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA. SUPÕE A EXISTÊNCIA DE, PELO MENOS, DUAS PESSOAS 2.2 DESCONCENTRAÇÃO: DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS, OU SEJA, DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA. LIGA-SE À HIERARQUIA. 2.3 DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: ENTE DESCENTRALIZADO EXERCE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS QUE NÃO AUTONOMIA. EX.ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. DECORREM DO ENTE CENTRAL. 2.4. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: ATRIBUIÇÕES DO ENTE DESCENTRALIZADO DECORREM DO ENTE CENTRAL. AUTO-ADMINISTRAÇÃO. DECRETO-LEI 200/67. 2.5. TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: A) DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL (ENTIDADE GEOGRAFICAMENTE DELIMITADA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM CAPACIDADE ADMINISTRATIVA GENÉRICA. EX: TERRITÓRIOS FEDERAIS); B) DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS, FUNCIONAL OU TÉCNICA (PODER PÚBLICO CRIA UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO E A ELA ATRIBUI A TITULARIDADE E A EXECUÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO. EX: AUTARQUIA, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA); C) DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (QUANDO POR CONTRATO OU ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, SE TRANSFERE A EXECUÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PREVIAMENTE EXISTENTE, CONSERVANDO O PODER PÚBLICO A TITULARIDADE DO SERVIÇO. EX: CONCESSÃO E PERMISSÃO). 3.ÓRGÃOS PÚBLICOS. 3.1 TEORIAS: TEORIA DO MANDATO, TEORIA DA REPRESENTAÇÃO, TEORIA DO ÓRGÃO: PESSOA JURÍDICA MANIFESTA A SUA VONTADE POR MEIO DOS ÓRGÃOS, DE TAL MODO QUE QUANDO OS AGENTES QUE OS COMPÕEM MANIFESTAM A SUA VONTADE, É COMO SE O PRÓPRIO ESTADO O FIZESSE. IDÉIA DE IMPUTAÇÃO. ELABORADA POR OTTO VON GIERKE NA ALEMANHA. 3.2 CONCEITO: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO – “CÍRCULOS DE ATRIBUIÇÕES, OS FEIXES INDIVIDUAIS DE PODERES FUNCIONAIS REPARTIDOS NO INTERIOR DA PERSONALIDADE ESTATAL E EXPRESSADOS ATRAVÉS DOS AGENTES NELES PROVIDOS”. CONCEITO LEGAL: ART. 1º, § 2º, I DA LEI 9784/99 – “UNIDADE DE ATUAÇÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA”. ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE INTEGRA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA 1.DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS, FUNCIONAL OU TÉCNICA: PODER PÚBLICO CRIA UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO E A ELA ATRIBUI A TITULARIDADE E A EXECUÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO. EX: AUTARQUIA, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1.1 ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 200/67.

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2.AUTARQUIA 2.1 CONCEITO: DI PIETRO “PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CRIADA POR LEI, COM CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO, PARA O DESEMPENHO DE SERVIÇO PÚBLICO DESCENTRALIZADO, MEDIANTE CONTROLE ADMINISTRATIVO EXERCIDO NOS LIMITES DA LEI”. 2.2 CARACTERÍSTICAS: A) CRIAÇÃO POR LEI (ART. 37, XIX DA CF); B) PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES DA DIRETA); C) CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO;

ADMINISTRAÇÃO

D) ESPECIALIZAÇÃO DOS FINS OU ATIVIDADES; E) SUJEIÇÃO A CONTROLE OU TUTELA.

3.FUNDAÇÕES 3.1 CONCEITO: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO (?), DEFINIDA POR LEI, COM CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO, PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO NO ÂMBITO SOCIAL, SUJEITA A CONTROLE ADMINISTRATIVO OU TUTELA EXERCIDO NOS LIMITES DA LEI. 3.2 NATUREZA JURÍDICA: DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS – 1ª CORRENTE: NATUREZA PRIVADA; 2ª CORRENTE: NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA; 3ª CORRENTE: NATUREZA PÚBLICA, APÓS A CF DE 1988. 3.3 DESEMPENHO DE ATIVIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO NO ÂMBITO SOCIAL (SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA). 4.SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS. 4.1 TRAÇOS COMUNS: CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI (ART. 37, XIX DA CF), PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SUJEIÇÃO AO CONTROLE ESTATAL, VINCULAÇÃO AOS FINS DEFINIDOS NA LEI INSTITUIDORA (PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO), DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA COMO INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (ART. 173 DA CF) OU COMO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 175 DA CF). 4.2 TRAÇOS DISTINTIVOS: A) FORMA DE ORGANIZAÇÃO: SEM – SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 5º DO DL 200) E EP – QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO. B) COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: SEM - CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO E EP – CAPITAL PÚBLICO. 5.AGÊNCIA EXECUTIVA. 5.1 CONCEITO: DI PIETRO “QUALIFICAÇÃO DADA À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO QUE CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO COM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA A QUE SE ACHA VINCULADA, PARA MELHORIA DA EFICIÊNCIA E REDUÇÃO DE CUSTOS”. 5.2 LEGISLAÇÃO: LEI 9649/98, DECRETO 2487/98 E 2488/98. 5.3 VISA MELHORAR A EFICIÊNCIA DAS ENTIDADES. OPERAM NO SETOR DE ATIVIDADES EXCLUSIVAS DO ESTADO, OU SEJA, AQUELE ONDE PREDOMINAM ATIVIDADES QUE POR SUA NATUREZA NÃO PODEM SER DELEGADAS A INSTITUIÇÕES NÃO ESTATAIS (FISCALIZAÇÃO, EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, REGULAÇÃO, FOMENTO, SEGURANÇA INTERNA, TRIBUTAÇÃO ETC). 5.4 REQUISITOS (ART. 51 DA LEI 9649/98 E ART. 1º, § 1º DO DECRETO 2487/98): A) TER UM PLANO ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL EM ANDAMENTO OU JÁ CONCLUÍDO; B) TER CELEBRADO CONTRATO DE GESTÃO COM O RESPECTIVO MINISTÉRIO SUPERVISOR.

6.AGÊNCIA REGULADORA.

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6.1 CONCEITO: ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL) COM FUNÇÃO DE REGULAR MATÉRIAS QUE LHE ESTÃO AFETAS. 6.2 FUNÇÃO: ASSUMIR OS PODERES QUE, NA CONCESSÃO, NA PERMISSÃO E NA AUTORIZAÇÃO, ERA ANTES DESEMPENHADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE. 6.3 LEIS ESPARSAS: LEI 9427/96 (ANEEL), LEI 9472/97 (ANATEL), LEI 9478/97 (ANP). APENAS A ANATEL E A ANP TÊM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ARTS. 21, XI E 177, §2º, III). 6.4 CRIADAS COMO AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL. MESMAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS AUTARQUIAS E MAIS O REGIME ESPECIAL DEFINIDO NAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. EM REGRA, MAIOR AUTONOMIA EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ESTABILIDADE DE SEUS DIRIGENTES, GARANTIDA PELO EXERCÍCIO DE MANDATO FIXO; CARÁTER FINAL DE SUAS DECISÕES, QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO POR OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO. 6.5 ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUANTO ÀS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO RESUMEM-SE ÀS FUNÇÕES QUE O PODER CONCEDENTE EXERCE NESSES TIPOS DE CONTRATOS OU ATOS DE DELEGAÇÃO: REGULAMENTAR OS SERVIÇOS, REALIZAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ESCOLHA DO CONCESSIONÁRIO, CELEBRAR O CONTRATO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO OU PRATICAR ATO UNILATERAL DE OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO, DEFINIR O VALOR DA TARIFA E DE SUA REVISÃO OU REAJUSTE, CONTROLAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, APLICAR SANÇÕES, ENCAMPAR, DECRETAR A CADUCIDADE, FAZER A RESCISÃO AMIGÁVEL, FAZER A REVERSÃO DOS BENS AO TÉRMINO DA CONCESSÃO, EXERCER O PAPEL DE OUVIDOR DE DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, ENFIM, EXERCER TODAS AS PRERROGATIVAS QUE A LEI OUTORGA AO PODER PÚBLICO NA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO. REFERÊNCIAS: BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001; CASSAGNE, JUAN CARLOS. DERECHO ADMINISTRATIVO. 4ª ED. BUENOS AIRES: ABELEDO-PERROT, S/D; CUÉLLAR, LEILA. AS AGÊNCIAS REGULADORAS E SEU PODER NORMATIVO, SÃO PAULO: DIALÉTICA, 200; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; JUSTEN FILHO, MARÇAL. O DIREITO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS INDEPENDENTES. SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2002. MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. SÃO PAULO: MALHEIROS, 1998.

ENTIDADES PARAESTATAIS PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT CONCEITO: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE COLABORAM COM O ESTADO AO EXECUTAREM ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO SEM FINS LUCRATIVOS E RECEBEM, EM CONTRAPARTIDA, INCENTIVOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO. 1.1 SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS: SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES, “SÃO TODOS AQUELES INSTITUÍDOS POR LEI, COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO, PARA MINISTRAR ASSISTÊNCIA OU ENSINO A CERTAS CATEGORIAS SOCIAIS OU GRUPOS PROFISSIONAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, SENDO MANTIDOS POR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU POR CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS”. EX. SENAI, SENAC, SESC, SESI ETC. NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA NEM A INDIRETA. 1.2 ENTIDADES DE APOIO: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUÍDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS. SÃO FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO. POR CONVÊNIO, SÃO VINCULADAS COM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.3 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: CRIADAS POR PARTICULARES, SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE DESEMPENHAM SERVIÇOS SOCIAIS NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO (ENSINO, PESQUISA CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, CULTURA E

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SAÚDE). SÃO FISCALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, UMA VEZ QUE SE VINCULAM A ESTE MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO. NESSE CONTRATO DE GESTÃO, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO E DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL SÃO ESTABELECIDAS COMO METAS A SEREM ATINGIDAS, OS PRAZOS DE EXECUÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTÃO DISCIPLINADAS NA ESFERA FEDERAL PELA LEI Nº 9.637/98. NA LEI 8666/93, É HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, A “CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, QUALIFICADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS ESFERAS DE GOVERNO, PARA ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO” (ART. 24, XXIV).

1.4 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO: SÃO ENTIDADES PARECIDAS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, CRIADAS POR PARTICULARES PARA DESEMPENHAR SERVIÇOS SOCIAIS NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO (ASSISTÊNCIA SOCIAL, PROMOÇÃO DA CULTURA, PROMOÇÃO GRATUITA DA EDUCAÇÃO ETC), SENDO FOMENTADAS E FISCALIZADAS POR ESTE. TERMO DE PARCERIA IRÁ VINCULÁ-LA COM O PODER PÚBLICO. REFERÊNCIAS: BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001; CASSAGNE, JUAN CARLOS. DERECHO ADMINISTRATIVO. 4ª ED. BUENOS AIRES: ABELEDO-PERROT, S/D; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. SÃO PAULO: MALHEIROS, 1998; MODESTO, PAULO, REFORMA DO MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR NO BRASIL. REVISTA DIÁLOGO JURÍDICO, SALVADOR, CAJ - CENTRO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA, V. I, Nº. 5, AGOSTO, 2001. DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.DIREITOPUBLICO.COM.BR.

ATO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.ATO ADMINISTRATIVO. 1.1 CONCEITO: ATO JURÍDICO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB UM REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.

2. ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 2.1 SUJEITO COMPETENTE. NÃO BASTA QUE O SUJEITO TENHA CAPACIDADE, É NECESSÁRIO QUE TENHA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DECORRE SEMPRE DE LEI. 2.2 FINALIDADE: É O RESULTADO QUE A ADMINISTRAÇÃO QUER ALCANÇAR COM A PRÁTICA DO ATO. É O LEGISLADOR QUE DEFINE A FINALIDADE QUE O ATO DEVE ALCANÇAR, NÃO HAVENDO LIBERDADE DE DECISÃO PARA O ADMINISTRADOR PÚBLICO. 2.3 FORMA. CONCEPÇÃO RESTRITA – FORMA COMO A EXTERIORIZAÇÃO DO ATO. EX. FORMA ESCRITA OU VERBAL, DE DECRETO, DE PORTARIA, DE RESOLUÇÃO. CONCEPÇÃO AMPLA – EXTERIORIZAÇÃO DO ATO E TODAS AS FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS DURANTE O PROCESSO DE FORMAÇÃO DA VONTADE DA

ADMINISTRAÇÃO E REQUISITOS DE PUBLICIDADE DO ATO. A MOTIVAÇÃO INTEGRA O

CONCEITO DE FORMA, POIS É A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA A

2.4 MOTIVO: RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERVE DE FUNDAMENTO AO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVO DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO: MOTIVAÇÃO É A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS, DEMONSTRAÇÃO POR ESCRITO DE QUE OS PRESSUPOSTOS DE FATO REALMENTE EXISTIRAM. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: A VALIDADE DO ATO FICA ATRELADA AOS MOTIVOS INDICADOS COMO SEU FUNDAMENTO, DE TAL FORMA QUE, SE INEXISTENTES OU FALSOS, IMPLICAM EM SUA NULIDADE. QUANDO A ADMINISTRAÇÃO APRESENTA OS MOTIVOS DO ATO, MESMO QUE A LEI NÃO EXIJA A MOTIVAÇÃO, ELE SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS. 2.5 OBJETO OU CONTEÚDO: É O EFEITO JURÍDICO IMEDIATO QUE O ATO PRODUZ – LÍCITO, POSSÍVEL, MORAL E DETERMINADO. PRÁTICA DO ATO

3.ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO CONSISTEM NAS CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM A SUBMISSÃO A UM REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. 3.1 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (CONFORMIDADE DO ATO COM O ORDENAMENTO) E VERACIDADE (PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO). 3.2. IMPERATIVIDADE: OS ATOS ADMINISTRATIVOS SE IMPÕEM A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

CONCORDÂNCIA.

3.3 AUTO-EXECUTORIEDADE: ATO ADMINISTRATIVO PODE SER EXECUTADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 4.DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO. O ATO É VINCULADO, QUANDO A LEI ESTABELECE QUE, PERANTE CERTAS CONDIÇÕES, A ADMINISTRAÇÃO DEVE AGIR DE TAL FORMA, SEM LIBERDADE DE ESCOLHA. O ATO É DISCRICIONÁRIO, QUANDO A LEI DEIXA CERTA MARGEM DE LIBERDADE DE DECISÃO DIANTE DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE A AUTORIDADE PODERÁ ESCOLHER, SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, QUAL O MELHOR CAMINHO PARA O INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE NUNCA É TOTAL, ALGUNS ASPECTOS SÃO SEMPRE VINCULADOS À LEI (SUJEITO, FINALIDADE, FORMA). 4.1 LEGALIDADE E MÉRITO. COMO CERTOS ELEMENTOS DO ATO SEMPRE SÃO VINCULADOS, NÃO EXISTE ATO ADMINISTRATIVO TOTALMENTE DISCRICIONÁRIO. NO ATO VINCULADO, TODOS OS ELEMENTOS VÊM ESTABELECIDOS PREVIAMENTE EM LEI. NO ATO DISCRICIONÁRIO, ALGUNS ELEMENTOS VÊM EXATAMENTE DETERMINADOS EM LEI, CONTUDO OUTROS SÃO DEIXADOS À DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO, COM MAIOR OU MENOR LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ATO VINCULADO SÓ É ANALISADO SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE – CONFORMIDADE DO ATO COM A LEI. ATO DISCRICIONÁRIO DEVE SER ANALISADO SOB ASPECTO DA LEGALIDADE E DO MÉRITO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO A ATINGIR). MÉRITO É O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE SÓ EXISTE NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS. TEORIA DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO 1.ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO. 1.1 ANULAÇÃO É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR MOTIVO DE ILEGALIDADE, FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PELO PODER JUDICIÁRIO, PRODUZINDO UMA EFICÁCIA RETROATIVA (EFEITOS “EX TUNC”). 1.2 REVOGAÇÃO É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, POR QUESTÃO DE MÉRITO, FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESERVANDO OS EFEITOS PRODUZIDOS NO PASSADO (EFEITOS “EX NUNC”). 1.3 CONVALIDAÇÃO: ATO PRODUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA SUPRIR VÍCIOS SANÁVEIS EM UM ATO ILEGAL, COM EFEITOS RETROATIVOS AO MOMENTO DE SUA EXPEDIÇÃO, EM DECISÃO NA QUAL SE EVIDENCIE NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS. REFERÊNCIAS: BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS CORRÊA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1ª EDIÇÃO. 2ª TIRAGEM. BELO HORIZONTE: EDITORA FÓRUM, 2005.

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LICITAÇÕES PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.CONCEITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO QUAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, ABRE A TODOS OS INTERESSADOS, QUE SE SUJEITEM ÀS CONDIÇÕES FIXADAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, A POSSIBILIDADE DE FORMULAREM PROPOSTAS DENTRE AS QUAIS SELECIONARÁ E ACEITARÁ A MAIS CONVENIENTE PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1.1 ART. 22, XXVII, ART. 37, XXI, E ART. 175, CF. 2.PRINCÍPIOS. ART. 3º, “CAPUT”, DA LEI 8.666/93: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHE SÃO CORRELATOS. 3.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. DISPENSA – ART. 17, I E II E ART. 24 DA LEI 8666/93. INEXIGIBILIDADE – ART. 25 DA LEI 8666/93. DIFERENÇA BÁSICA: NA DISPENSA, HÁ POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO NA LICITAÇÃO, MAS A LEI FACULTA A DISPENSA. NOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO, PORQUE SÓ EXISTE UM OBJETO OU UMA PESSOA QUE ATENDA ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO (LICITAÇÃO É INVIÁVEL). HIPÓTESES DE DISPENSA EM QUATRO CATEGORIAS (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO): A) EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR; B) EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS; EX. CASOS DE GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM, CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA; C) EM RAZÃO DO OBJETO; EX. MATERIAIS DE USO PELAS FORÇAS ARMADAS (XIX); D) EM RAZÃO DA PESSOA. EX. CONTRATAÇÃO DO FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM CONCESSIONÁRIO, PERMISSIONÁRIO OU AUTORIZADO (XXII). HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (VISAM UM OBJETO ÚNICO OU SINGULAR): ART. 25 – INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, EM ESPECIAL: A) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, OU GÊNEROS QUE SÓ POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO, VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA, DEVENDO A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE SER FEITA ATRAVÉS DE ATESTADO FORNECIDO PELO ÓRGÃO DE REGISTRO DO COMÉRCIO DO LOCAL EM QUE SE REALIZARIA A LICITAÇÃO OU A OBRA OU O SERVIÇO, PELO

SINDICATO, FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO PATRONAL, OU, AINDA, PELAS ENTIDADES EQUIVALENTES (FORNECEDOR EXCLUSIVO);B) PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ENUMERADOS NO ART. 13 DESTA LEI, DE NATUREZA SINGULAR, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO; C) PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE QUALQUER SETOR ARTÍSTICO, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO, DESDE QUE CONSAGRADO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA. 4.MODALIDADES. 4.1 CONCORRÊNCIA: MODALIDADE COM AMPLA PUBLICIDADE PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DE QUAISQUER INTERESSADOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. 4.2 TOMADA DE PREÇOS: MODALIDADE DE LICITAÇÃO REALIZADA ENTRE INTERESSADOS PREVIAMENTE

CADASTRADOS OU QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS, OBSERVADA A NECESSÁRIA QUALIFICAÇÃO.

4.3 CONVITE: MODALIDADE DE LICITAÇÃO ENTRE, NO MÍNIMO, TRÊS INTERESSADOS DO RAMO PERTINENTE A SEU OBJETO, CADASTRADOS OU NÃO, ESCOLHIDOS E CONVIDADOS PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA E DA QUAL PODEM PARTICIPAR TAMBÉM AQUELES QUE, NÃO SENDO CONVIDADOS, ESTIVEREM CADASTRADOS NA CORRESPONDENTE ESPECIALIDADE E MANIFESTAREM SEU INTERESSE COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. ÚNICA MODALIDADE DE LICITAÇÃO EM QUE A LEI NÃO EXIGE PUBLICAÇÃO DE EDITAL, JÁ QUE A CONVOCAÇÃO SE FAZ POR ESCRITO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 DIAS ÚTEIS, POR MEIO DA CHAMADA CARTA-CONVITE. 4.4 CONCURSO: MODALIDADE DE LICITAÇÃO ENTRE QUAISQUER INTERESSADOS

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

PARA ESCOLHA DE TRABALHO TÉCNICO, CIENTÍFICO OU ARTÍSTICO, MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE PRÊMIO OU REMUNERAÇÃO AOS VENCEDORES.

4.5 LEILÃO: MODALIDADE DE LICITAÇÃO ENTRE QUAISQUER INTERESSADOS PARA A VENDA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO OU DE PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS, OU PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART. 19, A QUEM POSSA OFERECER O MAIOR LANCE, IGUAL OU SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO. LICITAÇÃO PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS, A MODALIDADE OBRIGATÓRIA É A CONCORRÊNCIA, COM RESSALVA PARA AS HIPÓTESES DO ART. 19. 4.6 PREGÃO: MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, QUALQUER QUE SEJA O VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, EM QUE A DISPUTA PELO FORNECIMENTO É FEITA POR MEIO DE PROPOSTAS E LANCES EM SESSÃO PÚBLICA. EX. ÁGUA MINERAL, COMBUSTÍVEL, VEÍCULO AUTOMOTIVO, SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE UNIFORMES ETC. LEI N. 10.520/2002. 5.PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA. 5.1 EDITAL – LEI DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO. 5.2 HABILITAÇÃO – ABERTURA DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO E SUA APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS EXIGIDOS (ART. 27): HABILITAÇÃO JURÍDICA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, REGULARIDADE FISCAL E CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7 º DA CF. 5.3 CLASSIFICAÇÃO –ORDEM DE PREFERÊNCIA, SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL. 5.4 HOMOLOGAÇÃO – APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 5.5 ADJUDICAÇÃO – AUTORIDADE COMPETENTE ATRIBUI AO VENCEDOR O OBJETO DA LICITAÇÃO. ATO FINAL DO PROCEDIMENTO. 6.ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.666/93. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, PERTINENTE E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR TAL CONDUTA. ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE. REFERÊNCIAS: BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS CORRÊA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1ª EDIÇÃO – 2ª TIRAGEM, BELO HORIZONTE, 2005; CASSAGNE, JUAN CARLOS. DERECHO ADMINISTRATIVO. 4ª ED. BUENOS AIRES: ABELEDO-PERROT, S/D; DALLARI, ADILSON ABREU. ASPECTOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO. 3ª EDIÇÃO – SÃO PAULO: SARAIVA. 1997; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; JUSTEN FILHO, MARÇAL. COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 5ª EDIÇÃO – SÃO PAULO: DIALÉTICA. 1998.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1. CONCEITO: AJUSTE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NESSA QUALIDADE, CELEBRA COM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA A CONSECUÇÃO DE FINS PÚBLICOS, SEGUNDO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. 2. CARACTERÍSTICAS: 2.1 PRESENÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PODER PÚBLICO. 2.2 FINALIDADE 2.3 OBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI. 2.4 PROCEDIMENTO LEGAL. 2.5 NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO. 2.6 NATUREZA “INTUITU PERSONAE”. 2.7 PRESENÇA DE CLÁUSULAS EXORBITANTES. 2.8 MUTABILIDADE. PÚBLICA.

3. REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 3.1 ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: PARA MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DEVE RESTABELECER, POR ADITAMENTO, O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL. 3.2 FATO DO PRÍNCIPE – MEDIDAS DE ORDEM GERAL, NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM O CONTRATO, MAS QUE NELE REPERCUTEM, PROVOCANDO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM DETRIMENTO DO CONTRATADO. EX. TRIBUTO QUE INCIDA SOBRE MATÉRIAS-PRIMAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO OU MEDIDA DE ORDEM GERAL QUE DIFICULTE A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS. 3.3 FATO DA ADMINISTRAÇÃO – QUALQUER CONDUTA OU COMPORTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO QUE, COMO PARTE CONTRATUAL, TORNE IMPOSSÍVEL A EXECUÇÃO DO CONTRATO OU PROVOQUE SEU DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. EX. QUANDO A ADMINISTRAÇÃO DEIXA DE ENTREGAR O LOCAL DA OBRA OU DO SERVIÇO, OU NÃO PROVIDENCIA AS DESAPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS. DIFERENÇA ENTRE FATO DA ADMINISTRAÇÃO E FATO DO PRÍNCIPE: PRIMEIRO SE RELACIONA DIRETAMENTE COM O CONTRATO, O SEGUNDO É PRATICADO PELA AUTORIDADE, NÃO COMO PARTE NO CONTRATO, MAS COMO AUTORIDADE PÚBLICA. 3.4 TEORIA DA IMPREVISÃO – TODO ACONTECIMENTO EXTERNO AO CONTRATO, ESTRANHO À VONTADE DAS PARTES, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, QUE CAUSA UM DESEQUILÍBRIO MUITO GRANDE, TORNANDO A EXECUÇÃO DO CONTRATO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONTRATADO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. 4. EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: CESSAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DE SUAS CLÁUSULAS OU PELO SEU ROMPIMENTO, ATRAVÉS DA RESCISÃO OU DA ANULAÇÃO. EXTINÇÃO PELA CONCLUSÃO DO OBJETO. EXTINÇÃO PELO TÉRMINO DO PRAZO. EXTINÇÃO PELA RESCISÃO (UNILATERAL, AMIGÁVEL E JUDICIAL). 5. ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONTRATO DE OBRA PÚBLICA (DUAS FORMAS DE REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA OU TAREFA), CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRATO DE FORNECIMENTO, CONTRATO DE CONCESSÃO (DE SERVIÇO PÚBLICO, DE OBRA PÚBLICA, DE USO DE BEM PÚBLICO). REFERÊNCIAS: BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS CORRÊA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1ª EDIÇÃO – 2ª TIRAGEM, BELO HORIZONTE, 2005; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; JUSTEN FILHO, MARÇAL. COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 8ª ED. DIALÉTICA. SÃO PAULO; MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. SÃO PAULO: MALHEIROS, 1998.

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RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.DELIMITAÇÃO DO TEMA. 1.1 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CORRESPONDE À OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS CAUSADOS À TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE COMPORTAMENTOS COMISSIVOS OU OMISSIVOS, MATERIAIS OU JURÍDICOS, LÍCITOS OU ILÍCITOS, IMPUTÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.

2.EVOLUÇÃO. 2.1 TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE: ESTADOS ABSOLUTISTAS (IDÉIA DE SOBERANIA)– “THE KING CAN DO NO WRONG” (O REI NÃO ERRA) 2.2 TEORIAS CIVILISTAS: PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL, APOIADOS NA IDÉIA DE CULPA – TEORIA CIVILISTA DA CULPA. 1º FASE ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO – ATOS DE IMPÉRIO COM TODAS AS PRERROGATIVAS DA AUTORIDADE; REGIDO POR UM DIREITO ESPECIAL, EXORBITANTE DO DTO COMUM. ATOS DE GESTÃO – ADMINISTRAÇÃO EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE COM OS PARTICULARES – APLICA-SE O DIREITO COMUM. CRÍTICA : IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDIR A PERSONALIDADE DO ESTADO, BEM COMO DIVIDIR OS ATOS DE IMPÉRIO DOS ATOS DE GESTÃO. 2ª FASE – TEORIA DA CULPA CIVIL OU DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA. INSPIROU O ART. 15 DO CÓD. CIVIL. 2.3 TEORIAS PUBLICISTAS: PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA FRANCESA – ARRÊT BLANCO DE 1873. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO PODE SER REGIDA POR PRINCÍPIOS DO CÓD. CIVIL. DUAS TEORIAS PRINCIPAIS: 2.3.1 TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO OU DA CULPA ADMINISTRATIVA OU DO ACIDENTE ADMINISTRATIVO: DESVINCULA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA IDÉIA DE CULPA DO FUNCIONÁRIO – CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO – CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PÚBLICO. OCORRE QUANDO O SERVIÇO PÚBLICO NÃO FUNCIONOU (OMISSÃO), FUNCIONOU ATRASADO OU FUNCIONOU MAL. OCORRE CULPA (FAUTE) DO SERVIÇO, RESPONSABILIDADE DO ESTADO SEM APRECIAR A CULPA DO FUNCIONÁRIO. 2.3.2 TEORIA DO RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DOS ÔNUS E ENCARGOS SOCIAIS - BENEFÍCIOS E PREJUÍZOS DEVEM SER REPARTIDOS. IDÉIA DE CULPA SUBSTITUÍDA PELA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO E O PREJUÍZO SOFRIDO PELO PARTICULAR. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS PRESCINDE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DOLO OU CULPA. CHAMADA TAMBÉM DE TEORIA DO RISCO, POIS PARTE DA IDÉIA DE QUE A ATUAÇÃO ESTATAL ENVOLVE UM RISCO DE DANO. HELY LOPES MEIRELLES – TEORIA DO RISCO DIVIDE-SE EM RISCO ADMINISTRATIVO E RISCO INTEGRAL. A PRIMEIRA ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE: CULPA DA VÍTIMA, CULPA DE TERCEIROS OU FORÇA MAIOR. MAIOR PARTE DA DOUTRINA NÃO FAZ DISTINÇÃO. AUTORIDADE INCONTESTÁVEL PELO SÚDITO.

3.DIREITO POSITIVO BRASILEIRO. 3.1 TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE NUNCA FOI ACOLHIDA NO BRASIL. CÓD. CIVIL EM 1916 – ART. 15 (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).A PARTIR DE CONSTITUIÇÃO DE 1946 – ADOTOU-SE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3.2 CF DE 1988 – ART. 37, § 6º: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO FUNCIONÁRIO (DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE RESPONSÁVEL, SE HOUVER DOLO OU CULPA). 3.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXIGE: A)PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO; B) DANO CAUSADO A TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (NEXO DE CAUSA E EFEITO); C)DANO CAUSADO POR AGENTE, DE QUALQUER TIPO; D) AGENTE AJA NESSA QUALIDADE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

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4.SITUAÇÕES EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE. 4.1 RESPONSABILIDADE DEIXARÁ DE EXISTIR OU INCIDIRÁ DE FORMA ATENUADA QUANDO O SERVIÇO PÚBLICO NÃO FOR A CAUSA DO DANO OU QUANDO ESTIVER ALIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS (NÃO FOR CAUSA ÚNICA).

PODER JUDICIÁRIO ÀS VEZES UTILIZA A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA – CASOS DE OMISSÃO. CAUSAS EXCLUDENTES: FORÇA MAIOR E A CULPA DA VÍTIMA. NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E COMPORTAMENTO DA ADM. 4.2 OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEM LEVADO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO

(FAUTE DU SERVICE). CULPA DECORREU DA OMISSÃO DO ESTADO. 4.3 QUANDO HOUVER CULPA DA VÍTIMA HÁ QUE SE VERIFICAR SE É SUA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE COM A DO PODER PÚBLICO. NO PRIMEIRO CASO ESTADO NÃO RESPONDE. NO SEGUNDO, ATENUA-SE A RESPONSABILIDADE QUE SE REPARTE COM A VÍTIMA. REFERÊNCIAS: BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS CORRÊA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1ª EDIÇÃO – 2ª TIRAGEM. BELO HORIZONTE: EDITORA FÓRUM, 2005.

SERVIÇOS PÚBLICOS

PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT

1.CONCEITO: 1.1 SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: “TODA ATIVIDADE QUE O ESTADO EXERCE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PÚBLICAS MEDIANTE PROCEDIMENTO TÍPICO DO DIREITO PÚBLICO”. HELY LOPES MEIRELLES: “TODO AQUELE PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU POR SEUS DELEGADOS, SOB NORMAS E CONTROLES ESTATAIS, PARA SATISFAZER NECESSIDADES ESSENCIAIS OU SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO”. 1.2 SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO RESTRITO: CONFINA O SERVIÇO PÚBLICO ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES LEGISLATIVA E JURISDICIONAL E COMO UMA DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “É TODA ATIVIDADE DE OFERECIMENTO DE UTILIDADE OU COMODIDADE MATERIAL FRUÍVEL DIRETAMENTE PELOS ADMINISTRADOS, PRESTADO PELO ESTADO OU POR QUEM LHE FAÇA AS VEZES, SOB UM REGIME DE DIREITO PÚBLICO – PORTANTO CONSAGRADOR DE PRERROGATIVAS DE SUPREMACIA E DE RESTRIÇÕES ESPECIAIS – INSTITUÍDO PELO ESTADO EM FAVOR DOS INTERESSES QUE HOUVER DEFINIDO COMO PRÓPRIOS NO SISTEMA NORMATIVO.” DI PIETRO: “TODA ATIVIDADE MATERIAL QUE A LEI ATRIBUI AO ESTADO PARA QUE A EXERÇA DIRETAMENTE OU POR MEIO DE SEUS DELEGADOS, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER CONCRETAMENTE ÀS NECESSIDADES COLETIVAS, SOB REGIME JURÍDICO TOTAL OU PARCIALMENTE PÚBLICO.” 2.PRINCÍPIOS BÁSICOS (LEIS DE ROLLAND) 2.1 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 2.2 PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO OU DA FLEXIBILIDADE DOS MEIOS AOS FINS. 2.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS USUÁRIOS PERANTE O SERVIÇO PÚBLICO.

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3.CLASSIFICAÇÃO 3.1 SERVIÇOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES. SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS “SÃO AQUELES QUE SE RELACIONAM INTIMAMENTE COM AS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO (SEGURANÇA, POLÍCIA, HIGIENE E SAÚDE PÚBLICAS) E PARA A EXECUÇÃO DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO USA DE SUA SUPREMACIA SOBRE OS ADMINISTRADOS. POR ESTA RAZÃO SÓ DEVEM SER PRESTADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS SEM DELEGAÇÃO AOS PARTICULARES”. SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS “SÃO OS QUE NÃO AFETAM SUBSTANCIALMENTE AS NECESSIDADES DA COMUNIDADE, MAS SATISFAZEM A INTERESSES COMUNS DE SEUS MEMBROS E POR ISSO A ADMINISTRAÇÃO OS PRESTA REMUNERADAMENTE, POR SEUS ÓRGÃOS, OU ENTIDADES DESCENTRALIZADAS (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS) OU DELEGA A SUA PRESTAÇÃO A CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS OU AUTORIZATÁRIOS.” INTERESSE ESSENCIAL OU NÃO ESSENCIAL À COLETIVIDADE, COMBINADO COM O SUJEITO QUE O EXERCE. 3.2 QUANTO AO OBJETO: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS “SÃO OS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXECUTA PARA ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES INTERNAS OU PREPARAR OUTROS SERVIÇOS QUE SERÃO PRESTADOS AO PÚBLICO, TAIS COMO OS DA IMPRENSA OFICIAL, DAS ESTAÇÕES EXPERIMENTAIS E OUTROS DESSA NATUREZA” (HELY). SERVIÇO PÚBLICO COMERCIAL OU INDUSTRIAL É AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXECUTA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES COLETIVAS DE ORDEM ECONÔMICA. SERVIÇO PÚBLICO SOCIAL É O QUE ATENDE A NECESSIDADES COLETIVAS EM QUE A ATUAÇÃO DO ESTADO É ESSENCIAL, MAS QUE CONVIVEM COM A INICIATIVA PRIVADA, TAL COMO OCORRE COM OS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, PREVIDÊNCIA, CULTURA, MEIO AMBIENTE. 3.3 QUANTO À FORMA COMO CONCORREM PARA SATISFAZER O INTERESSE GERAL: SERVIÇOS UTI SINGULI SÃO AQUELES QUE TÊM POR FINALIDADE A SATISFAÇÃO INDIVIDUAL E DIRETA DAS NECESSIDADES DOS CIDADÃOS. PARA CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, SÓ ESTA CATEGORIA CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO. EX. SERVIÇOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO ESTADO (ENERGIA ELÉTRICA, LUZ, GÁS, TRANSPORTES) E DE SERVIÇOS SOCIAIS (ENSINO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA). SERVIÇOS UTI UNIVERSI SÃO PRESTADOS À COLETIVIDADE, MAS USUFRUÍDOS APENAS INDIRETAMENTE PELOS INDIVÍDUOS. EX. SERVIÇOS DE DEFESA DO PAÍS CONTRA INIMIGO EXTERNO, SERVIÇOS DIPLOMÁTICOS, DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

4.DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO: QUANDO POR CONTRATO OU ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, SE TRANSFERE A EXECUÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PREVIAMENTE EXISTENTE, CONSERVANDO O PODER PÚBLICO A TITULARIDADE DO SERVIÇO. EX: CONCESSÃO E PERMISSÃO. 5.CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. 5.1 CONCEITO: “CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGA A OUTREM A EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, PARA QUE O EXECUTE EM SEU PRÓPRIO NOME, POR SUA CONTA E RISCO, ASSEGURANDO-LHE A REMUNERAÇÃO MEDIANTE TARIFA PAGA PELO USUÁRIO OU OUTRA FORMA DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO” (DI PIETRO). 5.2 OUTORGA DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS AO CONCESSIONÁRIO, POIS VISA ATENDER NECESSIDADES COLETIVAS. 6.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. 6.1 CONCEITO: “ATO UNILATERAL E PRECÁRIO, INTUITU PERSONAE, ATRAVÉS DO QUAL O PODER PÚBLICO TRANSFERE A ALGUÉM O DESEMPENHO DE UM SERVIÇO DE SUA ALÇADA, PROPORCIONANDO, À MODA DO QUE FAZ NA CONCESSÃO, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS DOS USUÁRIOS” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO). 6.2 OUTORGA DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS AO PERMISSIONÁRIO, POIS VISA ATENDER NECESSIDADES COLETIVAS.

7. “AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO”. 7.1 CONCEITO: “ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO PELO QUAL O PODER PÚBLICO DELEGA AO PARTICULAR A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO” (DI PIETRO). 7.2 AUTORIZAÇÃO É DADA NO INTERESSE EXCLUSIVO DO PARTICULAR, ASSIM NÃO HÁ NECESSIDADE DE DELEGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS. REFERÊNCIAS: BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001; CASSAGNE, JUAN CARLOS. DERECHO ADMINISTRATIVO. 4ª ED. BUENOS AIRES: ABELEDO-PERROT, S/D; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; JUSTEN FILHO, MARÇAL. TEORIA GERAL DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2003. MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO

ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. SÃO PAULO: MALHEIROS, 1998.

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SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT INTRODUÇÃO 1. SERVIDOR PÚBLICO: DESIGNAÇÃO GENÉRICA PARA ENGLOBAR TODOS AQUELES QUE MANTÊM VÍNCULOS PROFISSIONAIS COM AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, INTEGRADOS EM CARGOS OU EMPREGOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS, RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. COMPREENDEM: A) SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS NO ESTADO; B) SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PÚBLICOS NO ESTADO. 2. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO–“CARGO É A DENOMINAÇÃO DADA À MAIS SIMPLES UNIDADE DE PODERES E DEVERES ESTATAIS A SEREM EXPRESSOS POR UM AGENTE”. AGORA, EXPRESSÃO “EMPREGO PÚBLICO” TAMBÉM DESIGNA UMA UNIDADE DE ATRIBUIÇÕES, DISTINGUINDO-SE UMA DA OUTRA PELO TIPO DE VÍNCULO QUE LIGA O SERVIDOR AO ESTADO. TAMBÉM EXISTEM ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS POR AGENTES PÚBLICOS, MAS SEM QUE CORRESPONDA UM CARGO OU EMPREGO. CONCEITO DE FUNÇÃO: CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES ÀS QUAIS NÃO CORRESPONDE UM CARGO OU EMPREGO (CONCEITO RESIDUAL). DUAS FUNÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A)FUNÇÃO EXERCIDA POR SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE (ART. 37, IX); B)FUNÇÕES DE CONFIANÇA (ART. 37, V). 3. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS TITULARES DE CARGOS E O ESTADO: ESTATUTÁRIA, INSTITUCIONAL. NO VÍNCULO ESTATUTÁRIO, O ESTADO, RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPEDITIVAS, DETERÁ O PODER DE ALTERAR LEGISLATIVAMENTE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES, NÃO EXISTINDO A GARANTIA DE QUE CONTINUARÃO SEMPRE DISCIPLINADOS PELAS DISPOSIÇÕES VIGENTES QUANDO DE SEU INGRESSO. ASSIM, BENEFÍCIOS E VANTAGENS ANTERIORMENTE PREVISTOS PODEM SER POSTERIORMENTE RETIRADOS. ESSES DIREITOS NÃO SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR, COMO SE A RELAÇÃO FOSSE CONTRATUAL. EM COMPENSAÇÃO, A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DEFEREM AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO PROTEÇÕES E GARANTIAS VISANDO ASSEGURAR-LHES CONDIÇÕES PARA UMA ATUAÇÃO IMPESSOAL, TÉCNICA, LIVRE DE INTERFERÊNCIAS DOS EVENTUAIS GOVERNANTES DO ESTADO. 4. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS OCUPANTES DE EMPREGO E O ESTADO: CONTRATUAL, BASICAMENTE REGIDA PELA CLT, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE INTRODUZEM PARTICULARIDADES NO REGIME TRABALHISTA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DO ESTADO. NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDOS NOS TERMOS E NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, SÃO UNILATERALMENTE IMUTÁVEIS E PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS PARTES, GERANDO, DESDE LOGO, DIREITOS ADQUIRIDOS EM RELAÇÃO A ELES. 5. PRINCIPAIS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. 5.1 REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR: EC Nº 19/98 EXCLUIU A EXIGÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, CONTIDA NO CAPUT DO ART. 39. CADA ESFERA DE GOVERNO POSSUI LIBERDADE PARA ADOTAR REGIMES JURÍDICOS DIVERSIFICADOS, SEJA O ESTATUTÁRIO, SEJA O CONTRATUAL. NA ESFERA FEDERAL, A LEI 8.112/90 ESTABELECEU O REGIME ESTATUTÁRIO COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. ESSA LEI CONTINUA A APLICAR-SE, APENAS DEIXANDO DE SER OBRIGATÓRIA PARA TODAS AS CATEGORIAS DE SERVIDORES, JÁ QUE A EC 19/98 ACABOU COM A UNIFORMIDADE DO REGIME. ASSIM, REGIME ESTATUTÁRIO PODE COEXISTIR COM O REGIME CONTRATUAL. 5.2 DIREITO DE ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS (ART. 37, I DA CF). DEPOIS DA EC 19/98 – BRASILEIROS E ESTRANGEIROS. 5.3 CONDIÇÕES DE INGRESSO: ART. 37, II – CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, III - PRAZO DE VALIDADE DE DOIS ANOS PARA VALIDADE DO CONCURSO, PRORROGÁVEL UMA VEZ, POR IGUAL PERÍODO. ART. 37, IV. 5.4 DIREITO DE GREVE E DE LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL: ART. 37, VI E VII ASSEGURA AO SERVIDOR PÚBLICO O DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E O DIREITO DE GREVE, QUE “SERÁ EXERCIDO NOS TERMOS E NOS LIMITES DEFINIDOS EM LEI ESPECÍFICA.” 5.5 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: ART. 37, IX. 5.6 PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES: ART. 37, XVI – É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS,

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EXCETO QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, OBSERVADO, EM QUALQUER CASO, O DISPOSTO NO INCISO XI, NOS CASOS DE: A DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR; A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO; A DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ART. 37, XVII – ESTENDE A VEDAÇÃO A AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SOCIEDADES CONTROLADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO. OUTRAS NORMAS SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGO NA CF: ART. 38, III – POSSIBILIDADE DE SERVIDOR INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR CONTINUAR NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, HIPÓTESE EM QUE PERCEBERÁ AS VANTAGENS CORRESPONDENTES A SUA CONDIÇÃO DE SERVIDOR E DE VEREADOR; ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, I, VEDA AOS JUÍZES “EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO”; ART. 128, § 5º, II, D, VEDA TAMBÉM AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO “EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO”. 5.7 ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE: ART. 41 – SÃO ESTÁVEIS APÓS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (ESTÁGIO PROBATÓRIO) OS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO. O SERVIDOR ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO; MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE SEJA ASSEGURADA AMPLA DEFESA; MEDIANTE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA AMPLA DEFESA E NO PROCESSO DE EXONERAÇÃO POR EXCESSO DE DESPESAS (ART. 169, § 4º). ART. 41, § 4º “COMO CONDIÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, É OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO POR COMISSÃO INSTITUÍDA PARA ESSA FINALIDADE”. DISPONIBILIDADE (ART. 41, § 3º) 5.8 DIREITOS SOCIAIS: ART. 39, § 3º.

6. NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. A) CRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS: ART. 39, §4º; B) LIMITE DE REMUNERAÇÃO: ART. 37, XI; C) VENCIMENTOS DO EXECUTIVO COMO PARADIGMA PARA O LEGISLATIVO E O JUDICIÁRIO: ART. 37, XII – OS VENCIMENTOS DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS DO LEGISLATIVO E DO JUDICIÁRIO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS DE SEUS CORRESPONDENTES NO EXECUTIVO. TAMBÉM PARA EMPREGOS E FUNÇÕES; D) PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS: ART. 37, XIII E) CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS: ART. 37, XIV; F) UNIFORMIDADE NA DATA E NOS ÍNDICES PARA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS: ART. 37, X; G) EXIGÊNCIA DE LEI PARA FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO: ART. 37, X. REFERÊNCIAS: BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001; CASSAGNE, JUAN CARLOS. DERECHO ADMINISTRATIVO. 4ª ED. BUENOS AIRES: ABELEDOPERROT, S/D; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. SÃO PAULO: MALHEIROS, 1998; ROCHA, CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SÃO PAULO: SARAIVA, 1999.

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DESAPROPRIAÇÃO PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.CONCEITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O PODER PÚBLICO OU SEUS DELEGADOS, COM FUNDAMENTO EM UMA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE PÚBLICA, UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, IMPÕE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE UM BEM PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, COMO REGRA. 2.NATUREZA JURÍDICA: FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, OU SEJA, QUANDO A CAUSA QUE ATRIBUI A PROPRIEDADE A ALGUÉM NÃO SE VINCULA A QUALQUER TÍTULO ANTERIOR. É CAUSA AUTÔNOMA, BASTANTE, POR SI MESMA, PARA GERAR, POR FORÇA PRÓPRIA, O TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE. 3.LEGISLAÇÃO: DECRETO-LEI Nº 3.365/41: LEI GERAL; LEI 4.132/62: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL; DECRETO-LEI 1075/70: IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS URBANOS; LEI COMPLEMENTAR 76/93, 88/96 E LEI 8.629/93: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA REFORMA AGRÁRIA. 4.COMPETÊNCIA. 4.1 COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DESAPROPRIAÇÃO APENAS A UNIÃO (ART. 22, II DA CF). 4.2 COMPETENTES PARA SUBMETEREM UM BEM À FORÇA EXPROPRIATÓRIA (DECLARAREM A UTILIDADE PÚBLICA OU O INTERESSE SOCIAL) DE UM BEM PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, SÃO A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF E TERRITÓRIOS. 4.3 COMPETÊNCIA PARA PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO: PODEM PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO (EFETIVAR A DESAPROPRIAÇÃO, PRATICAR OS ATOS CONCRETOS PARA EFETUÁ-LA), DEPOIS DE EXISTENTE UMA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EXPEDIDA PELOS QUE TÊM PODER PARA SUBMETER UM BEM À FORÇA EXPROPRIATÓRIA, A

UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF E TERRITÓRIOS, AS AUTARQUIAS, OS ESTABELECIMENTOS DE CARÁTER PÚBLICO EM GERAL OU QUE EXERÇAM FUNÇÕES DELEGADAS DO PODER PÚBLICO E OS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO, QUANDO AUTORIZADOS POR LEI OU CONTRATO (STF, RDA 48/226 E TJSP, RDA 18/80). ART. 3º DO DECRETO-LEI 3.365.

5.PRESSUPOSTOS. 5.1 NECESSIDADE PÚBLICA: “QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ DIANTE DE UM PROBLEMA INADIÁVEL E PREMENTE, ISTO É, QUE NÃO PODE SER REMOVIDO, NEM PROCRASTINADO, E PARA CUJA SOLUÇÃO É INDISPENSÁVEL, NO DOMÍNIO DO ESTADO, O BEM PARTICULAR”. 5.2 UTILIDADE PÚBLICA: “QUANDO A UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE É CONVENIENTE E VANTAJOSA AO INTERESSE COLETIVO, MAS NÃO CONSTITUI UM IMPERATIVO IRREMOVÍVEL”. 5.3 INTERESSE SOCIAL: “QUANDO O ESTADO DIANTE DOS CHAMADOS INTERESSES SOCIAIS, ISTO É, DAQUELES DIRETAMENTE ATINENTES ÀS CAMADAS MAIS POBRES DA POPULAÇÃO E À MASSA DO POVO EM GERAL, CONCERNENTES À MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE VIDA, À MAIS EQÜITATIVA DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA, À ATENUAÇÃO DAS DESIGUALDADES EM SOCIEDADE” (SEABRA FAGUNDES). 6.FASES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO: A) FASE DECLARATÓRIA: CONSUBSTANCIADA NA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA; B) FASE EXECUTÓRIA: CORRESPONDENTE ÀS PROVIDÊNCIAS CONCRETAS PARA EFETIVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSUBSTANCIADA NA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. FASE EXECUTÓRIA PODE SER EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL.

REFERÊNCIAS: BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS CORRÊA. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1ª EDIÇÃO – 2ª TIRAGEM. BELO HORIZONTE: EDITORA FÓRUM, 2005.

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BENS PÚBLICOS PROFESSOR MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT 1.CONCEITO: BENS PÚBLICOS SÃO AQUELES QUE PERTENCEM ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AQUELES QUE ESTÃO VINCULADOS À EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO. “DOMÍNIO PÚBLICO” É O CONJUNTO DE BENS PÚBLICOS. OBSERVE-SE QUE NÃO IMPORTA SE O BEM PERTENCE REALMENTE AO ESTADO. BENS PARTICULARES QUE ESTEJAM LIGADOS À REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SERÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS.

2.CLASSIFICAÇÃO. A)CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO OU AFETAÇÃO DOS BENS (ART. 99 DO CC): BENS DE USO COMUM DO POVO, BENS DE USO ESPECIAL, BENS DOMINICAIS (DOMINIAIS). B)CLASSIFICAÇÃO SOB ASPECTO JURÍDICO: BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO (BENS DE USO COMUM DO POVO E BENS DE USO ESPECIAL) E BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (BENS DOMINICAIS). BENS DE USO COMUM DO POVO: AQUELES QUE POR DETERMINAÇÃO LEGAL OU POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PODEM SER UTILIZADOS POR TODOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEM NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO INDIVIDUALIZADO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EX. RUAS, PRAÇAS, ÁGUAS DO MAR ETC. BENS DE USO ESPECIAL: AQUELES QUE ESTÃO AFETADOS À REALIZAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO (SENTIDO AMPLO). EX. IMÓVEIS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS, BENS MÓVEIS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MUSEUS, VEÍCULOS OFICIAIS ETC.

BENS DOMINICAIS: BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL, CONSTITUEM O PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU MUNICÍPIOS, COMO OBJETO DE DIREITO PESSSOAL OU REAL DE CADA UMA DESSAS ENTIDADES. 3. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO (CONSAGRAÇÃO E DESCONSAGRAÇÃO). AFETAÇÃO CORRESPONDE À DESTINAÇÃO DE UM DETERMINADO BEM A UMA FINALIDADE PÚBLICA, TRANSFORMANDO-O EM BEM DE USO COMUM OU BEM DE USO ESPECIAL, MEDIANTE LEI OU ATO ADMINISTRATIVO. DESAFETAÇÃO CONSISTE NA RETIRADA DA DESTINAÇÃO CONFERIDA AO BEM PÚBLICO, TRANSFORMANDO-O EM BEM DOMINICAL, MEDIANTE LEI OU ATO ADMINISTRATIVO. 4. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS (CARACTERÍSTICAS). INALIENABILIDADE: SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL, ART. 100, “OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR”. SÓ PODEM SER ALIENÁVEIS QUANDO PASSAREM À CLASSE DOS DOMINICAIS (ART. 101 DO CC). IMPENHORABILIDADE: FORMA PRÓPRIA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O ESTADO (PRECATÓRIOS) – ART. 100 DA CF. IMPRESCRITIBILIDADE: “OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO” (ART. 102 DO CC). 5.BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE. MAR TERRITORIAL É A FAIXA DE 12 MILHAS MARÍTIMAS DE LARGURA, CONTADAS A PARTIR DA LINHA DO BAIXAMAR DO LITORAL CONTINENTAL E INSULAR DO PAÍS (ART. 1º DA LEI 8.617/93). BEM PÚBLICO DE USO COMUM. OS RIOS PÚBLICOS SERÃO FEDERAIS QUANDO SITUADOS EM TERRAS FEDERAIS OU QUANDO BANHEM MAIS DE UM ESTADO, OU QUANDO SIRVAM DE LIMITE COM OUTROS PAÍSES OU QUANDO SE ESTENDAM OU PROVENHAM DE TERRITÓRIO ESTRANGEIRO (ART. 20 DA CF). OS DEMAIS RIOS PÚBLICOS SÃO ESTADUAIS (ART. 26 DA CF). OS LAGOS E LAGOAS PÚBLICOS SÃO FEDERAIS QUANDO SITUADOS EM TERRAS FEDERAIS, OU QUANDO BANHEM MAIS DE UM ESTADO OU SIRVAM DE LIMITE COM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO (ART. 20, III DA CF). ESTADUAIS NOS DEMAIS CASOS (ART. 26, I DA CF). OS POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA SÃO BENS PÚBLICOS DA UNIÃO (ART. 20, VIII DA CF). TERRAS DEVOLUTAS: BENS DOMINICAIS, POR NÃO TEREM DESTINAÇÃO PÚBLICA. TITULARIDADE: UNIÃO (ART. 20, II) E ESTADOS (ART. 26, IV DA CF).

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TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS: BENS DA UNIÃO (ART. 20, VII), NATUREZA DE BENS DOMINICAIS. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS: BENS DA UNIÃO (ART. 20, XI), NATUREZA DE BENS DE USO ESPECIAL (ART. 231, § 4º DA CF). ILHAS PODEM SER BENS DOMINICAIS OU DE USO COMUM DO POVO (ART. 25 DO CÓDIGO DE ÁGUAS). AS ILHAS OCEÂNICAS, COSTEIRAS, FLUVIAIS E LACUSTRES NAS ZONAS LIMÍTROFES COM OUTROS PAÍSES, PERTENCEM À UNIÃO (ART. 20, IV DA CF). AS DEMAIS, SALVO SE ESTIVEREM NO DOMÍNIO MUNICIPAL OU PARTICULAR, PERTENCEM AOS ESTADOS, AOS QUAIS TAMBÉM PERTENCEM AS ILHAS COSTEIRAS QUE ESTIVEREM NO SEU DOMÍNIO (ART. 26, II E III DA CF). CAVIDADES SUBTERRÂNEAS E JAZIDAS MINERAIS DO SUBSOLO SÃO DOMINICAIS E PERTENCEM À UNIÃO (ART. 20, X E IX DA CF). 6. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR, ART. 103 DO CC. “O USO COMUM DOS BENS PÚBLICOS PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO, CONFORME FOR ESTABELECIDO LEGALMENTE PELA ENTIDADE A CUJA ADMINISTRAÇÃO PERTENCEREM.” FORMAS ESPECÍFICAS: AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO UNILATERAL PELO QUAL SE FACULTA O USO DE BEM PÚBLICO PARA UTILIZAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO. EX: COMÍCIO, PASSEATA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO UNILATERAL, PRECÁRIO, DISCRICIONÁRIO QUANTO AO DEFERIMENTO, PELO QUAL SE FACULTA O USO DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE LICITAÇÃO, EM REGRA. EX: BANCAS DE JORNAIS. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ESTADO TRANSFERE O USO DE BEM PÚBLICO PARA UMA FINALIDADE ESPECÍFICA. HÁ INDENIZAÇÃO SE ENCERRAR O CONTRATO ANTES DO TEMPO PREVISTO. EX. MERCADOS PÚBLICOS. REFERÊNCIAS: BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001; DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2000; MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. SÃO PAULO: MALHEIROS, 1998.

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