Exclusaohabilitacaoeaoear2019.pdf

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Relação nominal dos candidatos que não serão convocados para participarem das demais etapas do Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica do ano de 2019 (EAOEAR 2019), conforme item 3.2.7 das Instruções Específicas do respectivo Exame, por não possuírem ou não terem condições de possuir até a data da Habilitação à Matrícula os requisitos previstos no item 7.1, Letra “v”, números “9” e “10”, na especialidade a que concorrem, tendo em vista a documentação enviada à Divisão de Admissão e Seleção(DAS) do CIAAR em cumprimento ao solicitado na RELAÇÃO NOMINAL DE CANDIDATOS QUE TERÃO A PROVA DE REDAÇÃO CORRIGIDA, divulgada no sítio oficial do certame, no dia 05/06/2018, cuja a data final de entrega da documentação foi aletrada para o dia 23/07/2019 em 11/07/2019. Os candidatos que desejarem, poderão enviar recurso, solicitando revisão da decisão da Divisão de Admissão e Seleção do CIAAR até o dia 23/07/2018, para o endereço eletrônico [email protected], com a campo “Assunto” contendo os seguintes dados: EAOEAR 2019, nome do candidato, número da inscrição, número do CPF e REVISÃO DE DECISÃO DA DAS. Por oportuno, a DAS do CIAAR gostaria de esclarecer que: a) diferentemente do que foi alegado por alguns candidatos, a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça, foi cumprida integralmente, tendo em vista que, aos que ainda não se formaram, foi facultada a entrega de uma Declaração Simples da instituição de ensino onde estudam atestando que os mesmos atenderiam às condições de formação profissional necessária ao preenchimento da vaga as quais concorrem antes da data prevista para a Habilitação à Matrícula. b) conforme entendimento já pacificado em vários tribunais, “o edital é a lei do concurso”. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Portanto, nada do que está sendo tratado aqui está fora do previsto nas Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica do ano de 2019. c) conforme já explicado no Aviso Nº 3, de 19/02/2018, um dos requisitos para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no EAOEAR 2019 é possuir a formação necessária ao preenchimento do cargo a que concorre. No caso em tela, a “Lei do Concurso” estabeleceu que a formação necessária é possuir Curso Superior em Engenharia, na especialidade a que concorre, cumprindo o previsto no Inciso XVIII e § 2º do mesmo Inciso, do Art. 20, da Lei 12.464, de 04 de agosto de 2011, Lei esta que dispõe sobre o ensino na Aeronáutica.

d) a Administração Pública Federal tem por obrigação constitucional observar fielmente o estabelecido no Art. 37 da Magna Carta (...) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998). (...) Em relação aos processos seletivos, não se pode olvidar que, analogicamente ao que ocorre com o princípio da "vantajosidade" encontrado no procedimento licitatório, os Exames de Seleção devem objetivar escolher os mais aptos dos candidatos para titularizar as posições estatais, em atendimento ao princípio da eficiência administrativa. Portanto, a DAS do CIAAR não estaria sendo eficiente, convocando para as demais etapas do certame candidatos que, sabidamente, não possuem os requisitos previstos para a Habilitação à Matrícula do EAOEAR 2019, tendo no processo seletivo candidatos que preenchem os requisitos previstos no edital. THIAGO RIBEIRO FÉLIX VICTOR GOMES CARDOSO PLÍNIO ÁUREO ALQUERES CRUZ

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