ESTATUTO SOCIAL DA AMAM – ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE MAGISTRADOS CAPITULO I DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E PATRIMÔNIO Art. 1.º A Associação Mato-Grossense de Magistrados – AMAM, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil, com sede e foro na Capital
do
Estado
de
Mato
Grosso,
integrada
exclusivamente
pelos
magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que tem por objetivos e finalidades: a)
representar
e
assistir
os
seus
associados,
judicial
e
extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses profissionais, institucionais e corporativos comuns, bem como os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas judiciais e extrajudiciais, desde que compatíveis com este estatuto; b) propor medidas ou ações judiciais e/ou extrajudiciais, que visem à proteção e reparação do meio ambiente, do patrimônio público, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) atuar como substituto processual, quando autorizada pela lei; d) trabalhar pelo crescimento do prestígio e independência do Poder Judiciário, com a preservação e reforço de suas prerrogativas constitucionais, estimulando o debate e a busca de alternativas para as questões institucionais e para os temas sociais e de cidadania; e) defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, e os princípios constitucionais da Administração Pública;
f) estimular a cultura do Direito e da Justiça, promovendo o aprimoramento e aperfeiçoamento científico, cultural, profissional dos seus associados; g) promover convênios e pesquisas com universidades, institutos de pesquisa, fundações, associações, organizações não governamentais e entidades congêneres, nacionais ou não, em matérias de interesse comum; h) estreitar e fortalecer a união, a harmonia, a coesão e a solidariedade dos magistrados mato-grossenses, entre si e com a própria associação, pugnando pela observância das garantias constitucionais e pela independência dos órgãos judiciários; i) prestar, dentro de programas coletivos, auxílios e benefícios a seus associados, podendo para tanto contratar serviços e estabelecer convênios; j) manter atividades de ordem cultural e recreativa e promover reuniões de confraternização entre os seus associados; k) produzir e distribuir material audiovisual, gráfico e literário, bem como difundir projetos educativos, culturais, sociais e artísticos visando à integração informativa, cultural, educativa, jurídica, econômica, social e administrativa de assuntos de interesse da magistratura; l) publicar a Revista da Magistratura Mato-grossense – AMAMJUS. Art.2.º O patrimônio da AMAM será constituído de: a) contribuições dos associados; b) doações e legados; c) subvenções e contribuições oficiais; d) imóveis, móveis, semoventes e títulos; e) receitas auferidas de qualquer atividade ou realizações; f) outras receitas derivadas de fontes diversas. Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio da AMAM reverter para instituição de caráter beneficente ou cultural, escolhida pela Assembléia Geral.
CAPITULO II DOS ASSOCIADOS Art. 3.º Consideram-se associados efetivos os magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, compreendendo os que estão em atividade, os aposentados, os em disponibilidade e os que vierem a exercer outro cargo na magistratura brasileira. I – É defeso à AMAM criar distinções entre seus associados bem como participar de quaisquer atividades que impliquem em tomada de posição político – partidária ou religiosa. II
–
A
admissão
do
associado
efetivo
decorrerá
de
sua
manifestação expressa feita até trinta dias contadas da sua posse como magistrado. III – A admissão posterior ao prazo do inciso anterior (II) ou à readmissão sujeitará o pretendente ao pagamento de uma jóia de valor correspondente a cinqüenta por cento de uma anuidade. IV – O associado readmitido somente terá direito de votar e ser votado se requereu o reingresso até sessenta dias antes da eleição. V – Os associados não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da AMAM. VI – Ao cônjuge sobrevivente de associado, enquanto permanecer sob esse estado, serão assegurados todos os direitos, exceto o de votar e ser votado, remanescendo o dever de pagamento da contribuição mensal. VII – Consideram-se dependentes do associado exclusivamente para os fins de freqüência à sede social e suas dependências, bem como para fruição dos benefícios por esta proporcionada, o cônjuge ou companheiro(a) e seus ascendentes e descendentes. Art. 4.º Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Administrativo, poderão ser conferidos títulos de benemérito a associado ou de honorário a terceiros que tiverem prestado relevantes serviços à AMAM.
Parágrafo único. Ao agraciado não associado é conferido o direito de participar das atividades sociais e culturais da entidade. CAPITULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 5.º São direitos dos Associados: a) participar, pessoalmente das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados; b)
eleger
o
Presidente,
o
Vice-Presidente
e
o
Conselho
Administrativo; c) votar e ser votado para os cargos eletivos; d) requerer a convocação de Assembléia Geral extraordinária, na forma do art.16; e) ser beneficiário dos programas assistenciais, culturais, sociais, financeiros e outros estabelecidos pela AMAM. f) freqüentar as sedes e participar das atividades promovidas pela AMAM; g) propor associados
e
medidas
de
interesse da
AMAM,
dos
seus
da magistratura estadual, à Assembléia, ao Conselho
Administrativo, à Diretoria Executiva e aos Departamentos. Art. 6.º São deveres dos associados: a) acatar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva; b) atender às disposições deste Estatuto dos regimentos internos e dos regulamentos da AMAM, e exigir de seus dependentes e convidados a mesma observância; c) colaborar para a consecução dos objetivos da AMAM; d) identificar–se como associado, sempre que solicitado, quando pretender usufruir os benefícios ou exercer direitos assegurados aos associados;
e) pagar pontualmente as mensalidades e os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade com a AMAM; f) apresentar por escrito, declaração dos dependentes; g) indenizar os danos eventualmente causados à AMAM, ainda que involuntários, inclusive pelos dependentes e convidados, no prazo fixado pela Diretoria Executiva. CAPITULO IV DA DISCIPLINA Art. 7.º São penas disciplinares aplicáveis aos associados e seus dependentes: a) advertência; b) suspensão; c) exclusão. § 1.º Todas as penas serão aplicadas por escrito. § 2.º O Regimento Interno disciplinará o processo para a apuração das infrações, assegurando aos infratores os princípios da ampla defesa e da suspensividade dos recursos. § 3.º As penas de advertência e de suspensão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, com recurso para o Conselho Administrativo, a de exclusão, pelo Conselho Administrativo, com recurso para a Assembléia Geral. § 4.º A pena de suspensão não poderá exceder 6(seis) meses. § 5.º A exclusão, sob qualquer título, não dará ao associado direito à restituição de contribuição pagas à AMAM, nem indenização de qualquer espécie. Art. 8.º As penas de advertências e de suspensão até 30 (trinta) dias serão aplicadas pela Diretoria Executiva a quem tenha descumprido dispositivo deste Estatuto, do regimento interno e das decisões da Diretoria
Executiva e do Conselho Administrativo, se o ato não caracterizar pena mais grave. Art. 9.º A pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias será aplicada pela Diretoria Executiva: I – Nos casos previstos no artigo anterior, conforme a gravidade da falta ou em face da reincidência; II – a quem houver atentado gravemente contra o conceito ou o interesse da AMAM; III – a quem se portar de modo reprovável em dependência da AMAM ou de entidade congênere, praticando ato ofensivo aos bons costumes, à pessoa ou à propriedade, salvo se a menor gravidade da falta recomende a imposição de uma das penas previstas no artigo anterior. Parágrafo único. A aplicação da pena não eximirá o associado do pagamento das mensalidades ou de outras contribuições a que estiver sujeito. Art. 10. Caberá pena de suspensão de até 90 (noventa) dias e, na reincidência, de até 180 (cento oitenta) dias associado que deixar de acatar deliberação da Assembléia Geral tomada por maioria absoluta, salvo se o seu ato caracterizar conduta passível de pena de exclusão. Art. 11. A pena de exclusão será aplicada ao associado que: I – for condenado, irrecorrivelmente, pela prática de infração penal incompatível com a posição de associado; II – incidir em falta que, por sua natureza e gravidade, o torne indigno de continuar no quadro associativo. Art. 12. A exclusão do quadro associativo, por solicitação expressa do associado, passará a vigorar após despacho do Presidente da Diretoria Executiva, exarado no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido. Art.
13.
Será
suspenso
automaticamente,
por
prazo
indeterminado, o associado que atrasar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias.
Parágrafo único. Satisfeita a obrigação, cessará a suspensão. CAPITULO V DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO Art. 14. São órgãos de direção e administração da AMAM: I – a Assembléia Geral; II – o Conselho Administrativo; III – a Diretoria Executiva. § 1.º As Coordenadorias Regionais e os Departamentos são órgãos de colaboração da Diretoria Executiva. § 2.º Os associados não perceberão remuneração pelo exercício de cargos da administração da AMAM. SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 15. A Assembléia Geral, como órgão soberano, será constituída de associados efetivos quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos sociais, tendo poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos à AMAM. Art. 16.
A Assembléia reunir-se-á, em caráter ordinário, n o
último sábado do mês de junho e no dia 8 (oito) do mês de dezembro de cada ano, salvo relevante motivo de força maior, e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Administrativo ou, no mínimo, por 1/6 (um sexto) dos associados efetivos, no gozo de seus direitos sociais, para os fins previamente especificados em edital. § 1.º Em caso de impedimento ou de ausência do Secretário, o Presidente da Assembléia Geral indicará, dentre os associados presentes, quem deva secretariar a reunião.
§ 2.º As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral serão presididas por qualquer associado efetivo, à escolha do plenário, quando a convocação se der pelos associados e, respectivamente, pelos presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Administrativo, quando a convocação partir destes órgãos. § 3.º A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de oficio circular, e-mail, fax, ou de aviso pela imprensa, com antecedência mínima
de
5
(cinco)
dias
,
devendo
constar
da
ordem
do
dia,
obrigatoriamente, a matéria objeto da deliberação. Art. 17. A Assembléia Geral somente poderá constituir–se em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados. § 1.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos na forma direta e secreta dos associados presentes, podendo ser colhidos os votos de forma direta e aberta a critério da Assembléia Geral. § 2º. As deliberações que se referirem à destituição da Diretoria Executiva ou de algum de seus membros, do Conselho Administrativo ou de algum dos seus membros, ou à dissolução da AMAM, serão realizadas sempre por meio de votação direta e secreta, exigindo-se o quórum de 2/3 (dois terços) dos associados. § 3.º No recinto da Assembléia será permitida apenas a presença somente de associados, ressalvada a presença de convidados especiais, quando autorizados pela Assembléia Geral. § 4.º A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, não se admitindo voto por procuração. § 5.º Considerar-se-á como tendo votado com a maioria o associado que houver assinado o livro de presença e se ausentar antes da votação. Art. 18. À Assembléia Geral compete:
a) eleger, empossar e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Administrativo; b) apreciar, ratificando ou invalidando, qualquer ato da Diretoria Executiva ou de seus diretores, individualmente, bem como do Conselho Administrativo; c) fixar as contribuições devidas pelos associados, propostas pela Diretoria Executiva; d)
conhecer
dos
recursos
das
decisões
do
Conselho
Administrativo; e) reformar o Estatuto, os regimentos e os regulamentos da AMAM; f) deliberar sobre a extinção da AMAM e a destinação de seus bens; g) deliberar, por maioria de votos dos presentes, sobre recurso interposto contra decisão do Conselho Administrativo que excluir sócio por falta grave; SEÇÃO II DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 19. O Conselho Administrativo será constituído de 7(sete) conselheiros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 2(dois) anos, permitida a reeleição. Art. 20.
O Conselho Administrativo poderá ser convocado pelo
seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou por (1/3) um terço de seus membros no mínimo. § 1º O Conselho Administrativo
reunir-se-á com a presença
mínima de 5(cinco) de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, no caso de empate, o voto de seu Presidente. § 2.º O Secretário registrará em ata o que ocorrer na reunião.
Art. 21.
Compete ao Conselho Administrativo, além de outras
atribuições fixadas neste Estatuto: a) eleger seu Presidente e seu Secretário; b) emitir parecer sobre a estimativa orçamentária anual (art.24, alínea “g”); c) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva; d) decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria Executiva e examinar a exclusão de associados por falta grave; e) julgar os recursos das decisões da Comissão Eleitoral sobre registro de candidatos; f)
representar
à
Assembléia
Geral
sobre
irregularidades
verificadas ao funcionamento contábil-financeiro da AMAM; g) deliberar sobre a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis da AMAM; h) decidir sobre assuntos omissos neste estatuto, bem como os que excedem as atribuições da Diretoria Executiva e não se incluem
na
competência da Assembléia Geral; i) sugerir à Diretoria Executiva medidas que interessem ao Poder Judiciário; j) dar parecer sobre emendas ou modificações estatutárias; l) participar de reuniões conjuntas com a Diretoria Executiva, quando convocado; m) deliberar sobre regimento interno e regulamentos elaborados pela Diretoria Executiva; n) examinar e visar os balancetes da AMAM e as contas apresentadas emitindo parecer; o) examinar quando lhe aprouver, a contabilidade da AMAM e os documentos respectivos; p) sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da entidade.
SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 22. Integram a Diretoria Executiva o Presidente, o 1.º VicePresidente, o 2.º Vice-Presidente, os 1.º e 2.º Secretários e os 1.º e 2.º Tesoureiros, eleitos em Assembléia Geral. § 1.º Não é permitida a reeleição para o cargo de Presidente. § 2.º Os membros da Diretoria só responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da AMAM, quando resultantes da inobservância de normas legais ou estatutárias. Art. 23. Na ausência, impedimento ou licença do Presidente, será este substituído pelo 1.º Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo 2.º Vice-Presidente. § 1.º Na vacância da Presidência, assumirão o Vice-Presidente, observada a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 2.º Se o mandato a completar for igual ou superior a um ano, deverá ser convocada nova eleição, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vacância. §
3.º
Caso
nenhum
dos
Vice-Presidentes,
por
qualquer
circunstância, assumir a Presidência no prazo de 15 (quinze) dias, assumirá o cargo o Presidente do Conselho Administrativo. § 4.º Nos impedimentos ou ausência dos demais membros da Diretoria
o
Presidente
designará
um
dos
Diretores
para
assumir,
cumulativamente, as funções do impedido ou do ausente. § 5.º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria absoluta. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. Compete à Diretoria Executiva: a) executar e promover as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo, bem como todos os trabalhos necessários ao cumprimento dos objetivos da AMAM; b) administrar a AMAM, defendendo os seus interesses e a dignidade dos seus associados; c) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral ou o Conselho Administrativo, para reforma do Estatuto ou para solução de assuntos de relevância; d) elaborar o regimento interno e os regulamentos, submetendoos à apreciação e aprovação do Conselho Administrativo; e) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o regimento interno e os regulamentos; f) propor ao Conselho Administrativo a aquisição de bens imóveis e patrimoniais, bem como a instituição de ônus; g) organizar anualmente, até o dia 15 de novembro, o orçamento da AMAM, com previsão da receita e fixação da despesa, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo; h)
apresentar
ao
Conselho
Administrativo
os
balancetes
trimestrais, remetendo cópia aos associados; i) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual, acompanhado do balanço geral, prestando conta dos resultados obtidos e relativos ao exercício findo, com parecer do Conselho Administrativo; j) homologar convênio, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas; l) sugerir modificações estatutárias e regimentais; m) criar coordenadorias regionais e departamentos para atuação em
áreas
específicas,
destinados
à
realização
dos
fins
da
AMAM,
regulamentando-lhes o funcionamento e provendo sua administração, ou extingui-los , quando não se fizerem necessários;
n) aplicar as penalidades da sua competência, previstas neste Estatuto; o) reunir-se periodicamente em dia e hora previamente fixados pela Presidência. Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá formar comissões especiais ou grupos de trabalho com associados para examinar propostas ou providências relacionadas com interesses dos magistrados ou atividades jurídicas. Art. 25. Compete ao Presidente: a) representar a AMAM ativa e passivamente, bem como nas suas relações com os poderes públicos, autoridades e associações culturais do País e do Exterior; b) presidir as reuniões da Diretoria Executiva, inclusive as conjuntas com o Conselho Administrativo; c) convocar e presidir as Assembléias Gerais, ressalvado o disposto no §2.º do art.16; d)
superintender
as
Coordenadorias
Regionais
e
os
Departamentos, coordenando-lhes as atividades; e) designar os Coordenadores Regionais e os Diretores dos Departamentos; f) indicar os associados que representarão a AMAM junto à AMB e aos conselhos e diretorias das escolas de aperfeiçoamento e demais entidades que mantiver ; g) supervisionar as atividades administrativas da AMAM; h) constituir procurador judicial, quando necessário; i) admitir e dispensar, ad referendum da Diretoria Executiva, os empregados da AMAM; j) assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e outros documentos que envolvam obrigações financeiras; l) Executiva;
delegar
atribuições
aos
demais
membros
da
Diretoria
m) convocar o Conselho Administrativo; n) praticar todas as demais atribuições que lhe conferem, expressa ou tacitamente, este Estatuto, os regimentos internos e os regulamentos. Parágrafo
único.
O
Presidente
poderá
delegar
aos
Vice-
Presidentes, ou a um só deles, o controle administrativo da AMAM. Art. 26. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente, na forma prevista neste Estatuto, e cumprir
as atribuições delegadas pelo
Presidente. Art. 27. Compete ao Secretário: a) superintender os serviços da Secretaria; b) assessorar o presidente no desempenho de suas funções; c) coordenar o serviço de relações públicas da Presidência; d) praticar outras atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto, por regimento interno ou pelo Presidente da Diretoria Executiva; e) lavrar ou mandar lavrar e assinar as atas das sessões da Diretoria Executiva, das Assembléias e das reuniões conjuntas; f) manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo dos documentos da AMAM; g) manter atualizado o cadastro dos associados. Art. 28. Compete ao Tesoureiro: a) orientar e dirigir a administração financeira e contábil da AMAM; b) ter sob sua guarda os valores da AMAM, bem como os documentos que os representam; c) submeter à Diretoria Executiva o relatório financeiro do exercício, os balancetes mensais e o balanço anual, assim como a conta de resultados; d) acompanhar a execução orçamentária; e) elaborar a proposta do orçamento, para discussão pela Diretoria Executiva;
f) assinar, juntamente com o Presidente, contratos, ajustes, convênios e acordos, bem como emitir e endossar cheques, aceitar duplicatas ou praticar atos equivalentes. Art. 29. As Coordenadorias Regionais e os Departamentos serão criados pela Diretoria Executiva, com as atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. Nas reuniões da Diretoria Executiva poderão ser ouvidos os Coordenadores Regionais e os Diretores dos Departamentos sobre assuntos relacionados com sua área de atuação. SEÇÃO V DAS COORDENADORIAS REGIONAIS Art. 30. A Diretoria Executiva, visando dar melhor consecução às finalidades da AMAM, poderá criar Coordenadorias Regionais. § 1.º As sedes das Coordenadorias Regionais serão designadas pelo Presidente da Diretoria Executiva. § 2.º O Coordenador Regional será da livre escolha e nomeação do Presidente.
CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Art. 31. Os membros eletivos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidentes entre si, serão escolhidos por voto direto e secreto, em Assembléia Geral, que será realizada no dia 8 (oito) do mês de dezembro, em horário designado pelo Conselho Administrativo, salvo mas hipóteses do § 2.º do art. 23, ou de renúncia coletiva do Conselho Administrativo, caso em que a eleição se realizará a qualquer tempo para o restante do biênio.
Parágrafo único. Os membros do órgão renunciante continuarão o exercício até a escolha dos substitutos, convocando-se a Assembléia Geral para a eleição, com o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art.
32.
Somente
poderão
concorrer,
compondo
chapas
completas, os associados no gozo de seus direitos estatutários, em dia com as mensalidades (art. 6º, alínea “e”). Parágrafo único. O associado somente poderá concorrer a um cargo eletivo e em uma única chapa. Art. 33. Exclusivamente para a eleição dos membros da Diretoria Executiva, será vinculado o voto. §
1.º
Serão
considerados
membros
efetivos
do
Conselho
Administrativo os 7 (sete) candidatos que obtiverem o maior número de votos e, como suplentes, os 5 (cinco) subseqüentes. § 2.º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior tempo de filiação na AMAM e, se persistir, o mais idoso. Art. 34. O associado que não comparecer pessoalmente à eleição poderá remeter seu voto, por correspondência, em tempo hábil, em sobrecarta
lacrada
endereçada
ao
Presidente
da
comissão
Eleitoral,
utilizando cédula oficial a ser remetida a todos os magistrados após o registro das candidaturas. Parágrafo único. Os votos serão recebidos até o encerramento da votação. Art. 35. Até o dia 15 de outubro do ano da eleição, o Conselho Administrativo
nomeará
a
Comissão
Eleitoral,
composta
de
3
(três)
associados efetivos e 2 (dois) suplentes, todos no pleno gozo de seus direitos estatutários, vedada a participação daqueles que exerçam ou postulem qualquer cargo eletivo na AMAM. § 1.º A nomeação da Comissão Eleitoral será divulgada em 24 (vinte e quatro) horas, por edital fixado na sede da Diretoria Executiva e publicado em seu site na Internet, por e-mail ou por fax, podendo, em igual
prazo, ser impugnada perante o próprio Conselho Administrativo, que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas. § 2.º Decorrido o prazo para impugnação, a Comissão Eleitoral estará constituída e dissolver-se-á com a proclamação dos resultados do pleito. Art. 36. Compete a Comissão Eleitoral: a) escolher, dentre seus membros, 1 (um) presidente e 1 (um) secretário; b) decidir as impugnações às candidaturas e deferir-lhes os registros; c) divulgar as chapas concorrentes às eleições; d) expedir instruções para as eleições e para a apuração dos votos; e) dirigir e fiscalizar a votação; f) escolher, dentre os associados, 2 (dois) ou mais escrutinadores; g) apurar publicamente os votos, inclusive os recebidos por carta, assegurando o sigilo da votação; h) lavrar atas de suas reuniões. Art. 37. Até as 22 (vinte e duas) horas do dia 08 de novembro do ano da eleição, as chapas deverão ser registradas na Comissão Eleitoral, que funcionará na Secretaria da AMAM. Parágrafo único. O pedido de registro a qualquer dos cargos deverá estar subscrito pelos respectivos candidatos. Art. 38. O prazo para a impugnação das chapas, será de 24 (vinte e quatro) horas, contado do termo final para o registro. Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Administrativo e ambas as instâncias decidirão em 24 (vinte e quatro) horas. Art. 39. Durante a escrutinação somente os candidatos, ou representantes por eles indicados até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, poderão apresentar impugnações, à medida que os votos forem sendo
apurados, sob pena de preclusão, que serão decididas de pleno, pela maioria de votos e em única instância pela Comissão Eleitoral. Art. 40. Os trabalhos relativos à apuração dos votos serão iniciados logo após o encerramento da votação. Parágrafo único. Tanto a votação como a apuração poderão ser feitas através de sistema eletrônico nos moldes utilizados pela Justiça Eleitoral. Art. 41. O resultado das apurações será encaminhado pela Comissão Eleitoral ao Presidente da Assembléia Geral, que no ato fará a proclamação dos eleitos. § 1.º Os eleitos serão empossados no dia 1º de fevereiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene. § 2.º No período entre a eleição e a posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Administrativo eleitos, serão assegurados o acesso e o exame de tudo quanto possa interessar à administração da entidade. Art. 42. Nos 60 (sessenta) dias que antecederem a eleição é vedado à Diretoria Executiva assumir novos débitos e obrigações, com projetos que impliquem comprometer o orçamento da entidade para o próximo exercício, salvo casos urgentes e essenciais aprovados pelo Conselho Administrativo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Este Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral por proposta: a) do Conselho Administrativo; b) da Diretoria Executiva; c) no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados efetivos. § 1.º Em qualquer dos casos, o edital de convocação deverá mencionar os dispositivos pretendidos a alterar ou a suprimir. A proposta de
reforma deverá ser divulgada com a respectiva motivação por circular a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 2.º Convocada a Assembléia para a reforma do Estatuto poderão ser apresentadas emendas ou substitutivos até 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral, desde que subscritas por, pelo menos, 10 (dez) associados. Art. 44. Considera-se renunciante ao cargo, sendo imediatamente substituído nos termos deste Estatuto, o Diretor ou o Conselheiro que sem motivo justificado: a)
deixar
de
comparecer
a
3
(três)
reuniões
ordinárias
consecutivas ou, no período de 1 (um) ano, a 5 (cinco) alternadas; b) abandonar suas funções na AMAM por mais de 30(trinta) dias. Parágrafo
único.
O
Diretor
ou
o
Conselheiro
que
houver
renunciado ou incidir nas hipóteses deste artigo não poderá se candidatar a qualquer cargo na eleição seguinte imediata. Art. 45. O exercício financeiro da AMAM coincidirá com o ano civil. Art. 46. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo. Art. 47. Este Estatuto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Art. 48. Revoga-se o Estatuto anterior. Cuiabá, 28 de Junho de 2008.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO PRESIDENTE DA AMAM
SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO OAB/MT 196