Eficácia legal dos documentos eletrônicos Com o avanço da tecnologia e a massificação dos meios de comunicação pela via eletrônica, as formas utilizadas para a realização de negócios rapidamente se modificaram, e tal evolução continua. Há vinte anos atrás, não conseguiríamos vislumbrar a possibilidade de se fazer uma transação bancária ou comercial sem que houvesse a presença física dos contratantes; e a assinatura física, de próprio punho, era considerada um requisito básico para a validade de qualquer negócio. Mas os tempos mudaram e a realidade é outra. Já não conseguimos imaginar como seria nossa vida sem os equipamentos eletrônicos, sem os computadores e sem a Internet. O avanço da tecnologia é surpreendente, mas a sensação que temos é que o Direito e a legislação “estacionaram” no tempo. Mas tal informação tende a mudar. É verdade que a legislação em relação aos atos praticados por meio de computadores e pela Internet está defasada, mas os avanços ocorrem e a grande maioria das transações está abrangida pela legislação em vigor. Em relação à eficácia legal dos documentos eletrônicos, importante foi a criação da ICP-Brasil pela Medida Provisória (MP) 2.200/2001. Tal MP passou a vigorar por tempo indeterminado, até apreciação de seu texto pelo Congresso Nacional, com a Emenda Constitucional n° 32, passando a ter um aspecto de “Lei”. Primeiramente, é importante salientar que documento, no Direito, não é somente o papel escrito e assinado. Luiz Rodrigues Wambier (1) nos ensina: “conceitua-se documento como todo objeto capaz de ‘cristalizar’ um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente”. Consideramos documento todo aquele objeto que representa, por meio de alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma manifestação de pensamento. São documentos: a fotografia, gravação de imagem e/ou som em fitas magnéticas (K-7 ou VHS), pinturas em quadros ou telas, esculturas, livros, dentre outros. E documento eletrônico é aquele “que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits, que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato”, nas palavras de Gandini, Salomão e Jacob (2). Assim sendo, são documentos eletrônicos os e-mails, as fotos e filmes digitais, as páginas de Internet, as planilhas eletrônicas e tudo mais que se possa fazer com a linguagem binária (ou outras), de modo a expressar ou representar determinado fato da vida real. A MP 2.200/01 instituiu a ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), assim como regulou a utilização da Certificação Digital no Brasil. Tal legislação determinou em seu artigo 10, § 1° (parágrafo primeiro) que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. A partir daí a, “lei” presumiu como sendo verdadeiros os documentos eletrônicos “assinados eletronicamente” com Certificação Digital certificada pela ICP-Brasil e emitida por alguma das Autoridades Certificadoras, como por exemplo, a VeriSign, Caixa, Serpro, dentre outras. O uso dos certificados digitais ainda não foi difundido de forma satisfatória em nossa sociedade, mas a quantidade de pessoas que fazem transações pela Internet e utilizam documentos eletrônicos em seu dia-a-dia cresce consideravelmente. Importante é a informação de que os documentos eletrônicos não certificados (sem assinatura eletrônica) também gozam de uma certa presunção de veracidade. Enfatize-se que tal presunção não é tão forte quanto à daqueles “assinados eletronicamente”. A própria Medida Provisória supra citada fez questão de tratar também dos documentos eletrônicos
criados sem o “atributo” da certificação digital. O § 2° do mesmo artigo 10 determina que o disposto naquela MP “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Dessa forma , podemos traduzir que a utilização de documentos eletrônicos não certificados está garantida pela legislação. Quando algum for utilizado e trouxer modificação na esfera jurídica ou patrimonial de determinada pessoa, se não for argüido judicialmente pelo outro contratante, aquele será eficaz, assim como seus resultados. Presume-se que o documento eletrônico foi admitido pelas partes quando ambas optam pela utilização do meio eletrônico e, ao final, na concretização do negócio ou transação, nenhuma delas se opõe aos efeitos por ela trazidos. Tal admissão é considerada perfeita quando, pelas partes contratantes, ocorrer antes do início do negócio, ou de forma concomitante com este. Há também a possibilidade de uma transação iniciar-se por meio não eletrônico e, no decorrer da mesma, uma das partes utiliza formas eletrônicas de comunicação, sem manifestação anterior da outra, podendo trazer prejuízos àquele que não se manifestou acerca de tal possibilidade. Exemplo simples seria o caso de uma locação residencial feita na Imobiliária na forma tradicional, e o inquilino faz a comunicação de que o contrato será rescindido e o imóvel entregue, mas não faz tal comunicação por carta escrita em papel, e sim por e-mail. Neste caso, se no Contrato não foi prevista a utilização de e-mail para comunicações e esta não for aceita pela Imobiliária, tal comunicado passa a não ter valor no mundo jurídico, podendo o inquilino ser penalizado pelas multas previstas contratualmente por não avisar no prazo legal, ou contratual, a desocupação do imóvel. Discutível seria o caso da Imobiliária responder o e-mail. Se esta respondesse dando a entender que o pedido foi aceito e que os trâmites necessários estariam sendo tomados, verifica-se que, de forma tácita (não expressa), tal meio de comunicação foi aceito. Mas se houve resposta dizendo que o email não seria o meio hábil para tal pedido e que o procedimento correto tenha sido explicado, em que pese entendimentos divergentes, entendemos que não houve aceitação e que o procedimento não eletrônico deve ser realizado. Assim como a admissão, a aceitação posterior da validade do meio utilizado o torna eficaz a produzir efeitos. Sendo aceito o meio eletrônico, nada obsta que o teor do documento possa ser contestado. Assim, a discussão sai do âmbito do meio utilizado e passa a ser em relação ao conteúdo do documento eletrônico. Se uma das partes passa a utilizar a forma eletrônica de comunicação, se a outra não discordar, reconhece-se a aceitação. Se a outra parte se omitir (não responder), não podemos considerar a omissão uma aceitação. Frise-se que, a partir do momento em que o problema for levado ao conhecimento do Judiciário, o juiz pode suprir a aceitação e a admissão anterior da prova documental eletrônica, e esta “deverá entrar no conjunto de provas a ser admitida pelo juízo, que deverá balanceá-la de acordo com o seu entendimento motivado” (3). Em relação ao conteúdo, estando a divergência em juízo, as partes devem utilizar os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a pericial. Importante lembrar que os Juizados Especiais Cíveis, por lei, não admitem prova pericial nos processos que lá correm. Sendo o assunto extremamente vasto, esperamos que este ensaio tenha atingido seu objetivo, que é deixar claro que os documentos eletrônicos não certificados digitalmente também têm eficácia legal, ainda que restrita, no processo civil brasileiro, nos negócios entre particulares. Frise-se que nos negócios entre particular e Poder Público, tais formas de comunicação somente poderão ser utilizadas quando previstas em lei. E terminamos nosso breve artigo com a sugestão de que seja incluída em todos os contratos uma
cláusula expressando a vontade das partes em utilizar as formas eletrônicas de comunicação. Agindo dessa forma os possíveis problemas serão minimizados. Desculpamo-nos pela linguagem rebuscada e técnica utilizada neste artigo, mas se assim não fosse, o entendimento e a qualidade das informações estariam ameaçados. Abraços e até o próximo! Referências Bibliográficas cenário: alta circulação de documentos em papel Com alta circulação de documentos em papel, muitas empresas têm problemas de administração, compartilhamento e armazenamento desses documentos. São contratos, processos jurídicos, documentos de RH, notas fiscais e muitos outros documentos que fazem parte dos processos de negócios dessas empresas. Muitas vezes, esses documentos precisam ser arquivados por longo tempo e consultados freqüentemente, o que sempre gera custos adicionais de armazenamento, horas de pesquisa e guarda, além do elevado número de cópias, para possibilitar que o documento seja analisado por mais de uma pessoa. A perda de um documento pode causar prejuízos que vão além do simples papel. Uma empresa de varejo, por exemplo, que tenha um contrato de compra e venda de um refrigerador extraviado, não poderá provar nada caso o seu cliente deixe de pagar as parcelas. A solução: digitalização e indexação dos documentos Para reduzir custos ao longo do tempo, garantir maior agilidade na consulta e segurança na preservação dos seus documentos, a SML oferece serviços de Digitalização e Indexação de Documentos. Além disso, a sua empresa pode contar com a tecnologia de Assinatura Digital para atestar a fé pública e valor jurídico dos seus documentos digitais. O seu acervo histórico e documentos do dia-a-dia são convertidos para o meio digital, transformados em imagens ou gravados em arquivos TIF, JPEG ou PDF. Todas as imagens passam por um tratamento especial de software que garante a qualidade. A indexação dos documentos pode ser feita pela tecnologia de reconhecimento de código de barras, complemento manual de dados e pela integração de informações contidas em bases de dados fornecidas pela sua empresa. As imagens e documentos eletrônicos podem ser gravados em: • •
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Os benefícios: integração, controle, rapidez, segurança e qualidade • • • •
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