DIREITO AMBIENTAL Profª Mariangélica
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Brasília-DF
Princípios de Direito Ambiental Princípio
da Prevenção Princípio da função socioambiental da propriedade Princípio da precaução Princípio do poluidorpagador Princípio da Cooperação
Princípio da Prevenção
Aplica-se
a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis.
Princípio da Prevenção (cont.)
Com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois, tanto o licenciamento, quanto os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente
Princípio da Prevenção (cont.) Prevenção
de danos, como conceito do Princípio da Prevenção, não significa, em absoluto, a eliminação de danos.
A existência de danos ambientais originados por um empreendimento específico é avaliada em conjunto com os benefícios que são gerados pela atividade econômica, dando ensejo à opção política de deferimento ou indeferimento da licença.
Princípio da Precaução
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever e impedir, o máximo possível, este dano.
Princípio da Precaução (cont.) “uma
maneira de colocá-lo em prática é estimulando a exploração de alternativas, maneiras melhores, mais seguras e mais baratas de se fazer as coisas e o desenvolvimento de produtos e tecnologias ‘mais limpos’ " (The Science and Environmental Health
Network. Princípio da Precaução - Uma Maneira Sensata de Proteger a Saúde Pública e o Meio-Ambiente. Disponível em http://www.fgaia.org.br/texts/tprecau.html. Acesso em 02 Out. 2005.)
Princípio da Precaução (cont.) Princípio
15 da Rio 92: Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental.
Princípio do PoluidorPagador O nome “poluidor-pagador” passa a falsa idéia de que uma vez pagos os danos causados ao meio ambiente, pode-se poluir. Seria a equação: "pago, logo poluo". Esta é a razão de alguns doutrinadores preferirem a expressão "usuário-poluidor" à "poluidorpagador".
Princípio do PoluidorPagador (cont.) Quem
contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação. Internalização dos custos ambientais: contabilização dos custos visando a sua integração no valor dos produtos e serviços postos à disposição dos consumidores.
Princípio do PoluidorPagador (cont.) Ao
repassar estes custos ao produtor, este provavelmente transferirá esse aumento para os preços do produto final. Desta forma é o consumidor quem arca com o custo de estar utilizando produtos ecologicamente incorretos. Dado um aumento de preço no produto final, este pode se tornar menos competitivo.
Princípio do PoluidorPagador (cont.)
A aplicação deste princípio visa incentivar atividades não poluidoras e desestimular aquelas que agridem o meio-ambiente. Até porque "o proprietário de um bem natural só participará para a sua conservação, à medida que os custos para evitar o dano ambiental fiquem abaixo do custo de reparação do dano. Acima desse limite, perde-se o interesse por uma redução da poluição” (DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico.2.ª ed. São Paulo: ed. Max Limonad, 2001. p. 71.)
Princípio 16 da Rio 92 Princípio
16: As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princípio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais.
Princípio da função socioambiental da propriedade
Art. 186 da CF/88: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Princípio da função socioambiental da propriedade (cont.)
ESTATUTO DA TERRA (Lei 4.504/64):
Art. 2º, § 1°. A propriedade da terra desempenha integralmente a sua FUNÇÃO SOCIAL quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
Princípio da função socioambiental da propriedade (cont.)
CF/88- Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Princípio da função socioambiental da propriedade (cont.) CF/88-
Art. 182, § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Princípio da função socioambiental da propriedade (cont.) CF/88-
Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Princípio da função socioambiental da propriedade (cont.)
I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Princípio da Cooperação Pressupõe
que a sociedade, em cooperação com o Estado, atuará na escolha de prioridades ambientais, através da participação de diferentes grupos sociais (por meio da informação, formulação e execução de políticas ambientais).
Princípio da Cooperação (cont.)
Esses grupos devem ser formados pelos diferentes segmentos da sociedade, envolvendo organizações ambientais, ONGs, sindicatos, indústria, comércio e agricultura.; A sociedade, valendo-se de instrumentos judiciais e administrativos de controle dos atos do poder Executivo, tende a otimizar e alcançar a concretização de normas voltadas à proteção ambiental.
Princípio 10 da Rio 92
Princípio 10: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.
Conceito de Meio Ambiente
Art. 3º, I, da Lei 6.938/91:
“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
Meio Ambiente Natural Formado
pelo ar, águas doce e salgada, fauna, flora, solo, florestas, áreas verdes, desertos, montanhas, vulcões, gêiseres, regiões glaciais, enfim, tudo o mais que é inerente à natureza.
Meio Ambiente Artificial Tudo
o que foi construído, que é obra da inteligência do Homem e que não existia na natureza por si só, como os prédios, casas, pontes, aeroportos, túneis, estradas, edificações em geral.
Meio Ambiente Artístico e Cultural
Constituição Federal de 1988: “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Meio Ambiente do Trabalho É
o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, e está baseado na salubridade e segurança do ambiente e na ausência de agentes que causem danos à saúde física e psíquica do conjunto de trabalhadores.
Direito Ambiental
Toda a legislação ambiental em vigor, a jurisprudência e demais instrumentos jurídicos que tratam de questões ligadas ao controle de toda forma de poluição, da preservação da biodiversidade, das políticas e do planejamento ambiental e do desenvolvimento ecologicamente sustentável. É constituído também de todos os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário relativos à proteção ambiental.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 Trata-se
de toda matéria de direito ambiental constante da Constituição de 1988, que integra o art. 225, seus parágrafos e incisos, assim como outros dispositivos constitucionais que permeiam toda a constituição.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (regulamentação na Lei 9.985/2000)
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, § 1º, II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
(regulamentação nas Leis 9.985/2000 e 11.105/2005)
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, §1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (regulamentação na Lei 9.985/2000)
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, §1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (regulamentação na Lei 11.105/2005)
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, §1º, V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (regulamentação na Lei 11.105/2005)
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, §1º, VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, §1º, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (regulamentação na Lei 9.985/2000)
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
225, § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.)
Art.
225, § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.)
Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.) Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988 (cont.)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
Dano Ambiental O
prejuízo, a modificação ou alteração danosa a um bem protegido pelas leis ambientais que, normalmente, torna impossível retornar ao seu estado anterior, configurando-se dano irreversível. A responsabilidade pela reparação do dano incumbirá ao seu causador, independentemente de culpa.
Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental O
legislador brasileiro adotou a teoria do risco integral, sendo inadmissível qualquer causa excludente de responsabilidade civil, nem mesmo em caso fortuito ou força maior, conforme texto do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art. 14, §1º, Lei 6.938/1981 “Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor a ação civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
Responsabilidade Penal em Direito Ambiental
A regra é da punibilidade à título de dolo e a exceção é a punibilidade por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) Sujeito Ativo: pessoa física ou jurídica Pessoa Jurídica: Art. 3º da Lei 9.605/1998As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Responsabilidade Penal em Direito Ambiental (cont.) Lei
9.605/1998 Art. 3º “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Responsabilidade Penal em Direito Ambiental (cont.) Esta
modalidade de responsabilização das pessoas jurídicas é um resquício da culpa objetiva que prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta comissiva ou omissiva da pessoa jurídica. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas estão elencadas nos arts. 21 a 24 desta lei.
Responsabilidade Penal em Direito Ambiental (cont.) Lei
9.605/1998 – Art. 3º, único: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
Competência em crimes ambientais
Nos crimes elencados na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) a competência, em regra, será da Justiça Estadual. Será, porém, de competência da Justiça Federal se presentes os requisitos do art. 109 da Constituição Federal. As ações em que a União ou uma de suas entidades seja parte ( tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo), serão julgadas pela Justiça Federal.
Lei 6.938/1981 Considerada
a mais importante lei ambiental do País. Tem fundamentos nos incisos VI e VII do art. 23, da Constituição Federal.
Estabelece
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Cadastro de Defesa Ambiental.
Órgãos integrantes do SISNAMA Conselho
de Governo: assessorar o Presidente da República na formulação da PNMA; CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes para a PNMA
Órgãos integrantes do SISNAMA Secretaria
do meio Ambiente da Presidência da República: planejar, coordenar, supervisionar e controlar a implementação da PNMA IBAMA (Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) executar e fazer executar a PNMA
Órgãos integrantes do SISNAMA Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Lei 11.516/2007): Executar, promover e fomentar a Política Nacional das Unidades de Conservação (SNUC); Administrar as UCs; Exercer Poder de Polícia Ambiental nas UCs; Executar Programas de Pesquisa, Preservação e Educação Ambiental nas UCs.
Principais Instrumentos da PNMA Art.
9º da Lei 6.938/81: I- estabelecimento de padrões de qualidade II- Zoneamento ambiental III- Avaliação de Impactos Ambientais IV- Licenciamento Ambiental e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Principais Instrumentos da PNMA V- Incentivos à Produção e Instalação de equipamentos para melhoria da qualidade ambiental VI- Criação de espaços especialmente protegidos VII- Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente VIII- Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico Decreto
4.297/2002 OBJETIVO GERAL (Art.3º): “Organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas”
ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico Obrigatório,
quando da implantação de planos, obras e atividades públicas ou privadas. Estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade. Garante o Desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida
ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico
A instituição de zonas será orientada pelos Princípios da Utilidade e da Simplicidade. Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE Nacional e Regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governos Federal O Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las.
Licença Ambiental Resolução CONAMA 237/97
Dependem de prévia licença ambiental: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. O órgão estadual competente, integrante do SISNAMA e do IBAMA, será responsável pela concessão desta licença.
O que é licença ambiental?
É ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser seguidas pelo empreendedor para determinar a localização, instalação, ampliação e operação dos empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais considerados de efetiva e potencialmente poluidoras ou que possam, de qualquer forma, causar degradação ambiental.
Tipos de Licença
Prévia: fase preliminar de planejamento de atividade, prevendo os requisitos básicos a serem atendidos para concessão da licença (até 5 anos) De Instalação: Autoriza o início da implantação de acordo com as especificações constantes do projeto executivo previamente aprovado (até 6 anos) De Operação: autoriza o início das atividades licenciadas e dos equipamentos de controle da poluição (de 4 até 10 anos)
Decreto 99.274/91 Composição do SISNAMA (Art. 3º): 1- Órgão Superior: Conselho de Governo 2- Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA 3- Órgão Central: Sec. do Meio Ambiente da Presid. da República (SEMAM/PR) 4- Órgão Executor: IBAMA 5- Órgãos Seccionais: órgãos da Adm. Federal, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização ambiental 6- Órgãos Locais: órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental
Decreto 99.274/91 Composição
do CONAMA (Art. 4º):
I- Plenário; II- Comitê de Integração de Políticas Ambientais; III- Câmaras Técnicas; IV- Grupos de Trabalho, e: V- Grupos assessores
Decreto 99.274/91
Regulamentou as infrações contra o Meio Ambiente Cálculo das multas levará em consideração como ATENUANTES: 1) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 2) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental; 3) comunicação prévia feita pelo infrator às autoridades competentes em relação a perigo iminente de degradação ambiental; 4) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e controle ambientais.
Decreto 99.274/91 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8)
Cálculo das multas levará em consideração como AGRAVANTES: Reincidência específica Maior extensão da degradação ambiental Dolo, mesmo eventual Efeitos em propriedade alheia Ocorrência em zona urbana Danos permanentes à saúde humana Atingir Área de Proteção legal Emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais
Decreto 99.274/91 Estações
Ecológicas (art. 25): “Áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.” (definição: Art. 1º da Lei 6.902/81) 90% da área destinado à preservação integral da biota
Decreto 6.514/2008 Infrações
Administrativas Sanções Administrativas Processo Administrativo para apuração das infrações Outras providências
Decreto 6.514/2008 Infração
Administrativa (Art. 2º): - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente.
Decreto 6.514/2008 Sanções -
(Art. 3º): Advertência - Multa simples Multa diária - Apreensão Destruição ou inutilização Suspensão da venda ou fabricação Embargo de obra ou atividade Demolição de obra Suspensão parcial ou total de atividade Restritiva de Direitos
Decreto 6.514/2008 Critérios
(art. 4º):
de aplicação das sanções
I- gravidade dos fatos em vista dos motivos da infração e suas conseqüências II- antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e III- situação econômica do infrator
Decreto 6.514/2008 Valor
das multas (Art. 9º): 1) Mínimo de R$50,00; 2) Máximo de R$50.000.000,00 Multa diária sempre que o cometimento se prolongar no tempo (Art. 10)
Decreto 6.514/2008 Sanções
Restritivas de Direitos: 1) Suspensão ou Cancelamento de Registro, licença, permissão ou autorização; 2) Perda ou Restrição de incentivos ou benefícios fiscais; 3) Perda ou Suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais 4) Proibição de contratar com a Administração Pública
Áreas de Preservação Permanente (APP) APP
é faixa mínima de vegetação necessária à proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade do solo. Localizase às margens dos cursos d’água ou no topo de montanhas, morros, dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas
Áreas de Preservação Permanente (APP) Conceito:
Art. 1º, II, do Cód. Florestal “ área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”
Áreas de Preservação Permanente (APP) (cont.) Art.
2º da lei 4.771/65 “ Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde que o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros:
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes Quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.
Áreas de Preservação Permanente (APP) Resolução Conama 369/2006 Somente
em situações excepcionais de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto será permitida a supressão de vegetação em margens de cursos d’água, topos de morros e áreas de inclinação muito acentuada, assim como de manguezais, dunas, restingas, etc. (Arts 1º a 5º)
Reserva legal
1) 2)
Art. 16 da Lei 4.771/65: Florestas e outras formas de vegetação nativa são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, no mínimo: 80% área rural de floresta localizada na Amazônia legal 35% área rural de cerrado localizado na Amazônia legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, na mesma microbacia e averbada na matrícula do imóvel
Reserva legal 3) 20% área rural de floresta nativa nas demais regiões do País; 4) 20% área rural de campos gerais localizada em qualquer região do País
SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Lei
9.985/2000: estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação
Conceito Importante
Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (Art. 2º, I, da lei 9.985/2000)
Grupos de UCs
Unidades de Proteção Integral: instituídas com vistas à preservar a natureza, sendo admitido somente o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos caos previstos em lei. (Art. 7º, §1º)
Unidades
de Uso Sustentável: instituídas com vistas à compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais .(Art. 7º, §2º)
Unidades de Conservação de Proteção Integral Proteção Integral: Manutenção Proteção Integral: Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. (Art. 2º, VI) Uso indireto: Não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. (Art. 2º, IX)
UCs de Proteção Integral Estação
Ecológica Reserva da Biosfera Parque Nacional Monumento Natural Refúgio da Vida Silvestre
Tipos de Unidades de Proteção Integral 1)
Estação Ecológica: preservação da natureza e realização de pesquisas científicas; (Art. 8º, I c/c Art. 9º)
Tipos de Unidades de Proteção Integral
2) Reserva Biológica: instituída com vistas à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuandose as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. (Art. 8º, II c/c Art. 10)
Tipos de Unidades de Proteção Integral 3) Parque Nacional: tem como
objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Art. 8º, III c/c Art. 11)
Tipos de Unidades de Proteção Integral 4)Monumento Natural: visa preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. (Art. 8º, IV c/c Art. 12)
Tipos de Unidades de Proteção Integral 5)
Refúgio da Vida Silvestre: visa dar proteção aos ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. (Art. 8º, V c/c Art. 13)
Unidades de Conservação de Uso Sustentável Uso
sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade e renovação dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. (Art. 2º, XI)
Unidades de Conservação de Uso Sustentável Uso
direto: envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. (Art. 2º, X) Admitem a interação humana a exploração econômica sustentável
UCs de Uso Sustentável Área
de Proteção Ambiental Área de Relevante Interesse Ecológico Floresta Nacional Reserva Extrativista Reserva de Fauna Reserva de Desenvolvimento Sustentável Reserva Particular do Patrimônio Natural
Tipos de Unidades de Uso Sustentável
1) Área de Proteção Ambiental A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (Art. 15 da Lei 9.985/2000)
Tipos de Unidades de Uso Sustentável
2) Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. (Art. 14, II c/c Art. 16)
Tipos de Unidades de Uso Sustentável 3)
A Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. (Art. 17 da Lei 9.985/2000)
Tipos de Unidades de Uso Sustentável
4) Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. (Art. 18 da Lei 9.985/2000)
Tipos de Unidades de Uso Sustentável 5)
Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. (Art. 19 da lei 9.985/2000)
Tipos de Unidades de Uso Sustentável
6) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. (Art. 20 da Lei 9.985/2000)
Tipos de Unidades de Uso Sustentável 7)
Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Art. 21 da Lei 9.985/2000)
Criação e Gestão das UCs Criadas
por ato do Poder Público, precedida por estudos técnicos e consulta pública. Se Estação Ecológica ou Reserva da Biosfera não é obrigatória a consulta pública. Só podem ser desafetadas ou reduzidas por meio de lei específica
Unidades de Conservação As
Ucs de Uso Sustentável podem ser transformadas (parcial ou totalmente) em UCs de Proteção Integral, por meio de instrumento legal do mesmo nível hierárquico que a criou desde que feitos os estudos e a consulta pública
Conceitos Importantes Preservação:
Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. (Art. 2º, V, da lei 9.985/2000)
Conceitos Importantes (cont.) Plano
de Manejo: deve abranger a área da UC, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas
Conceitos Importantes (cont.) Zona
de amortecimento: entorno de uma UC, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC
Conceitos Importantes (cont.)
Corredor Ecológico: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando UCs que possibilitem o fluxo gênico e o movimento da biota, facilitando a dispersão das espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam área maior do que a UC.
Conceitos Importantes (cont.) Biodiversidade:
Variabilidade de organismos vivos em todas as suas formas. Compreende a diversidade de espécies, entre as espécies e entre os ecossistemas. (Art. 2º, III)
Bibliografia
Milaré, Edis. Direito do Ambiente, Revista dos Tribunais. 2006. São Paulo. Antunes, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, Lumen Juris. 2006. Rio de Janeiro. Silva, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros. 2004. São Paulo. Contar, Alberto. Meio Ambiente – Dos delitos e das penas. Forense. 2004. Rio de Janeiro. Capez, Fernando. Direito Ambiental – Perguntas e Respostas. Saraiva. 2007. São Paulo. Constituição da República Federativa do Brasil