TTA – DIREITO – 30/10/8
DIREITOS DOS TRATADOS CONCEITO DE TRATADOS = Tratados podem ser definidos como acordos formais, concluídos entre sujeitos de DIP e destinados a produzir efeitos jurídicos = ANIMUS CONTRAHENDI = intenção de criar direitos e obrigações internacionais SOFT LAW = não cria direitos e obrigações internacionais Contratos (alguma das partes não tem direito de convenção) Ordem de Malta e indivíduos são exemplos de sujeitos de DIP que não possuem direito de convenção. MOU = Não é tratado = pq Se não tiver animus contrahendi = sera memorando de entendimento = MOU = Gentlements agreement) = criam condições/confiança para que as partes no futuro elaborem o Hard Law (enrijeçam as obrigações) DEFINICAO MENOS ABRANGENTE = CONVENCAO DE VIENA DE 1969 = Sobre o direito dos tratados = art 2, parag 1 alinea a = definir um tratado = acordos internacionais celebrados por escrito entre Estados e regidos pelo DI quer constem de um instrumento único, quer constem de dois ou mais instrumento conexos, qualquer que seja a sua denominação especifica = só esses tratados serão regulados pelas normas dessa convenção. NÃO SE APLICA A CONVENCAO se o tratado não for escrito, mas isso não afasta a aplicabilidade do acordo = Art. 3, caput e alínea a = O fato da presente convenção não disciplinar acordos não concluídos por escrito não prejudicara a eficácia jurídica desses acordos. CONDICOES DE VALIDADE DOS TRATADOS 1. CAPACIDADE DAS PARTES CONTRATANTES = direito de convenção Contratos (alguma das partes não tem direito de convenção) Ordem de Malta e indivíduos são exemplos de sujeitos de DIP que não possuem direito de convenção. Para Nguyen Ouoc Dinh = entende que capacidade das partes não é condição de validade mas sim condição de existência ANULABILIDADE = ANFECHTIGKEIT = ex nunc 2. HABILITAÇÃO DOS AGENTES SIGNATÁRIOS = representantes de um Estado = art. 7 e 8 da Convenção de Viena de 1969 sobre direitos dos tratados = uma pessoa poderá ser considerada representante de um estado para a prática de quaisquer atos relativos a conclusão de um ato se apresentar plenos poderes para tal = há certas pessoas que devido as funções que exercem no seu estado que estão dispensadas da apresentação de plenos poderes = CHEFE DE ESTADO, CHEFE DE GOVERNO E MINISTRO DAS RELACOES EXTERIORES (só esses 3) o chefe de missão so pode praticar um ato sem os plenos poderes = chefe de missão
diplomática e representante do estado numa organização podem apenas adotar tratado (não para aderir) Se ato não for feito por habilitado = não produz efeitos jurídicos = ato inválido= existe o acordo mas não é valido = mas pode ser confirmado pelo estado futuramente por alguém habilitado produzindo efeitos ex tunc (retroativos) desde a data de assinatura pela pessoa sem poderes. ANULABILIDADE = ANFECHTIGKEIT = ex nunc 3. OBJETO LICITO E POSSÍVEL = factível materialmente possível = tem de estar de acordo as normas imperativas de direito internacional geral art 53 e 64 = se não estiver de acordo com a não agressão a proibição da pirataria do genocídio do apartheid = tratado será nulo. Art. 30 paragrafo 4 = tratado contrariar tratados antigos. NULIDADE = NULLIGKEIT = ex tunc 4. CONSENTIMENTO MÚTUO = vontade dos sujeitos de DIP deve ser livremente manifestada = se houver algum vicio na manifestação de um tratado pode haver a invalidade do tratado, se bilateral, ou saída do pais que houve vicio do consentimento de uma parte se o tratado for multilateral = erro, fraude, dolo, corrupção ou coação do representante do estado, atuação do próprio estado pela ameaça ou uso da força (art. 48 a 52) HIPÓTESE DA RATIFICAÇÃO IMPERFEITA = se estado desrespeitando direito interno formal de importância fundamental = estado pode requerer invalidade posterior do ato de adesao ou do próprio tratado se bilateral = exemplo se o congresso não for ouvido antes do Brasil assumir direitos e obrigações = só coacao militar = coacao economica ou politica não vale como invalidade NULIDADE = NULLIGKEIT = ex tunc EM DIREITO INTERNACIONAL = MESMO EM CASO DE NULIDADE = ATOS PRATICADOS DE BOA FE = CONTINUAM VALIDOS = isso diminui muito a diferença entre anulabilidade e nulidade em direito internacional FASES 1. NEGOCIACAO = 2. ADOCAO do texto do tratado só consentir com o texto negociado não é ato que manifesta vontade obrigatória 3. AUTENTICACAO = não pode mais mudar o texto do tratado = texto definitivo 4. ASSINATURA = manifesta consentimento definitivo se não for exigida ratificação (no caso do BRA se não houver obrig nova e não criar novos direitos e obrigações não precisa de ratificação do congresso) 5. RATIFICACAO = manifesta consentimento definitivo (art. 11)
TERMOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO DE VIENA (não existe estado signatário) 1. ESTADO NEGOCIADOR (participou das negociacoes) 2. ESTADO CONTRATANTE 3. ESTADO PARTE (para qual o estado é válido) PRINCIPIO DO ESTOPPEL ART 45 = Estado não pode invocar uma causa de anulabilidade, de extinção ou de suspensão de um tratado se após tomar conhecimento dos fatos tiver aceitado expressamente que o tratado é válido ou continua em execução ou em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado que o tratado é valido, ou continua em execução, conforme o caso.