Das Penas

  • July 2020
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DAS PENAS A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança. Pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinados pela lei, que visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões. A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinqüentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo. O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência. HISTÓRIA DA PENA: Segundo estudo realizado por Manoel Pedro Pimentel a origem da pena deveu-se ao desconhecimento do homem acerca dos eventos da natureza que fugiam ao cotidiano, como por exemplo chuvas, raios, trovões etc. Passaram os homens a atribuí-los a seres sobrenaturais, que premiavam ou castigavam a comunidade por seu comportamento. Daí teriam surgido as primeiras regras de proibição e os primeiros castigos (penas) para os descumpridores das regras. Toda a comunidade participava do castigo impingido porque as infrações atraíam a ira das entidades sobrenaturais sobre todo o grupo. A responsabilidade coletiva representava-se na cólera dos parentes, na vingança do sangue, que atingia todo o grupo. A sanção mais freqüentemente aplicada era a morte, e a repressão alcançava não só o patrimônio, mas também os descendentes do infratos. O aparecimento da pena do talião representou um avanço, pois limitava a abrangência da ação punitiva. A reação à ofensa ficou restrita a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente). Fase da vingança privada: nessa época, permitia-se à vítima ou seus parentes e até o grupo social a que pertencia, agirem sem proporção à ofensa, atingindo não só o agressor, mas também todo o seu grupo. Caso o delito fosse praticado por um membro do grupo, poderia ocorrer o banimento que o deixava à mercê dos outros grupos. Caso fosse praticada por membro de outro grupo ocorria a vingança de sangue, considerada como obrigação religiosa e sagrada. Com a evolução social surgiu o Talião, que limitava a reação à ofensa a um mal idêntico àquele praticado (sangue por sangue, olho por olho). Adotado no Código de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo (povo Hebraico) e na Lei das XII Tábua (Roma). Representou um grande avanço por reduzir a abrangência da ação punitiva.

Posteriormente surgiu a composição, onde o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade, pagando em moeda, gado, armas etc. É a origem remota das indenizações do direito civil e da multa do direito penal. A fase da vingança divina foi implantada devido à influencia decisiva da religião na vida dos povos antigos. O castigo ou oferenda era aplicada, por delegação divina, pelos sacerdotes que infligiam severas penas, cruéis e desumanas, visando especialmente a intimidação. Típica dessa época é a Legislação de Manu, mas foi aplicada no Egito (cinco livros) na China (Livros das Cinco Penas), na Pérsia e pelo povo de Israel (Pentateuco). Com a maior organização social, chegou-se na fase da vingança pública. Visava à segurança do príncipe ou soberano. Ainda tinha grande influencia religiosa, pois os soberanos agiam em nome dos deuses. Em fase posterior, liberou-se do caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato). A FINALIDADE DA PENA é explicada por 3 teorias: 1. 2.

3.

Teoria Absoluta ou da Retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. É a retribuição do mal injusto praticado pelo criminoso; Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção pode dividir-se em: a) Prevenção geral: o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes. b) Prevenção especial: a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando corrigi-lo. Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS que devem ser observados:

a)

Da legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º).

b)

Anterioridade: a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º).

c)

Da pessoalidade (art. 5º, XLV): A pena não pode passar da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido;

d)

Da individualização da pena (art. 5º, XLVI): A lei deve regular a individualização da pena de acordo com a culpabilidade e os méritos pessoais do acusado;

e) f)

Da proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime cometido (art. 5º, XLVI e XLVII). Humanidade: vedação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, penas cruéis, de banimento, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII).

SISTEMAS PENITENCIÁRIOS: Existem três sistemas penitenciários: 1. 2.

3.

Filadélfia: utilizava-se o isolamento celular absoluto, com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a leitura da bíblia. Auburn: Surgiu na cidade de Auburn, Estado de Nova York. Mantinha-se o isolamento noturno, mas criou-se o trabalho dos presos, primeiro em suas celas e, posteriormente, em comum. Exigia-se silêncio absoluto entre os condenados, mesmo quando em grupos. A regra do silêncio originou um costume dos presos comunicarem-se com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida. Progressivo (Inglês ou Irlandês): Surgiu na Inglaterra no século XIX. Estabelecia-se três períodos ou estágios no cumprimento da pena. O primeiro deles, período de prova, constava de isolamento celular absoluto; o outro iniciava-se com a permissão do trabalho em comum, em silêncio, passandose a outros benefícios; o último permitia o livramento condicional.

No Sistema Brasileiro, a reforma penal de 1984 adotou um sistema progressivo visando a ressocialização do criminoso. Existem, portanto, três estágios para os condenados em regime fechado: trabalha em comum no período diurno e isolamento noturno; transferência para os regimes semi-aberto e aberto; livramento condicional. No regime semi-aberto, aplicam-se as mesmas regras, exceto o isolamento noturno. CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS. As penas existentes classificam-se em: Penas corporais atingem a própria integridade física do criminoso. São os açoites, as mutilações e a morte. Ainda são utilizadas em países do oriente médio; Penas privativas de liberdade. Podem ser divididas em prisão perpétua e prisão temporária, sendo a primeira vedada em dispositivo constitucional brasileiro (art. 5º, XLVII, “b”). Originaram-se as penas privativas de liberdade de outras penas: enquanto aguardavam a execução (pena de morte, desterro, galés etc.), os sentenciados ficavam privados da liberdade de locomoção, passando a ser a prisão, depois, a própria sanção penal. Tem sido bastante combatida, afirmando-se ser ela instrumento degradante, destruidora da personalidade humana e incremento à criminalidade por imitação e contágio moral. Penas restritivas de liberdade limitam em parte o poder de locomoção do condenado, embora não sejam eles recolhidos à prisão. Exemplos são o banimento (perda dos direitos políticos e de habitar o país), degredo ou confinamento (residência em local determinado pela sentença), desterro (saída obrigatória do território da comarca e do domicílio da vítima) etc. Penas pecuniárias são as que acarretam diminuição do patrimônio do condenado ou o absorvem totalmente, sendo suas modalidades a multa e o confisco. (confisco é o perdimento dos bens do agente). Penas privativas e restritivas de direitos retiram ou diminuem direitos dos condenados.

A Lei n. 7.209/84, que modificou a parte geral do Código Penal Brasileiro (CPB) abandonou a distinção entre penas principais (reclusão, detenção e multa) e acessórias (a perda de função pública, as interdições de direitos e a publicação da sentença). Como se verá mais adiante, algumas delas foram transformadas em penas substitutivas e outras, em efeitos da condenação. Nos termos do art. 32, do CPB, as penas existentes no sistema penal brasileiro são: a) Privativa de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples (art. 33 e ss); b) Restritiva de direitos: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana (art. 43); c) Multa (art. 49 e ss).

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