Crimes contra honra Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro).
Vejamos a súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Tal enunciado, no entanto, trará consequências extras, pois, se a opção for pelo oferecimento de queixa-crime, caberá a incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação etc.), até então incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública.