Controle Externo 02

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Controle Externo – Teoria e Exercícios para o TCU 2015 (pós-edital) Aula 02 Prof. Luiz Henrique Lima

Aula 02 – Normas constitucionais sobre controle externo (2ª parte)

Sumário Normas constitucionais sobre Controle Externo (2ª parte); ........................................................................... 1 Fiscalização nos municípios .............................................................................................................. 2 Competências do Legislativo ............................................................................................................ 3 Competências do STF e do STJ ....................................................................................................... 3 Cálculo dos Fundos de Participação (CF: art. 161, parágrafo único) ............................... 4 Tribunais de Contas: funções .......................................................................................................................... 5 Tribunais de Contas: natureza jurídica ............................................................................................................ 6 Tribunais de Contas: eficácia das decisões...................................................................................................... 7 Jurisdição dos Tribunais de Contas.................................................................................................................. 7 MiniGlossário de Controle Externo ............................................................................................................... 10 Terceira Bateria de Exercícios ....................................................................................................................... 11 Gabarito ......................................................................................................................................................... 15 Comentários ao gabarito ............................................................................................................................... 16 FIM DE PAPO ................................................................................................................................................. 27

Olá Pessoal! Conforme combinado, hoje concluiremos o estudo acerca das normas constitucionais relacionadas ao controle externo e abordaremos os temas das funções, natureza jurídica, eficácia das decisões e jurisdição dos Tribunais de Contas.

Normas constitucionais sobre Controle Externo (2ª parte); Além do “núcleo duro” de nossa disciplina - os arts. 70 a 75 da Constituição – diversos outros dispositivos constitucionais merecem estudo. Vamos reproduzilos e analisá-los:

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Fiscalização nos municípios Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No capítulo dedicado à organização dos municípios, a Constituição prevê que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Observem que nas esferas federal e estadual é mencionado o sistema de controle interno de cada poder e na municipal, apenas do Poder Executivo. Isso porque no Município não há Poder Judiciário e o controle interno das Câmaras Municipais não foi considerado obrigatório pela Constituição. Todavia, a Lei de Responsabilidade Fiscal estendeu essa obrigatoriedade também aos legislativos municipais. Outra importante peculiaridade é a norma que dispõe que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Anote-se que quando a norma faz referência à decisão de dois terços, significa que não basta a presença de dois terços dos vereadores à sessão e à votação sobre o parecer, mas sim que é exigido que pelo menos dois terços dos vereadores votem contrariamente às conclusões do parecer prévio elaborado pelo respectivo Tribunal de Contas. Assim, a regra para os municípios diverge substancialmente daquelas vigentes para a União, Estados e Distrito Federal. Com efeito, para essas esferas a maioria absoluta das Casas Legislativas é suficiente para aprovar o Decreto Legislativo relativo às contas do Chefe do Poder Executivo, esteja ou não o parecer da Comissão técnica em consonância com o parecer prévio encaminhado pela Corte de Contas. A doutrina afirma que, com relação às contas do Prefeito, o parecer prévio do Tribunal de Contas é quase vinculante.

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Ademais, o constituinte vedou a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Desse modo, à exceção dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo (capitais), que dispõem de seus próprios TCMs, em todos os demais municípios brasileiros as ações de controle externo envolverão os Tribunais de Contas dos respectivos estados, sejam eles TCEs ou TC dos Municípios. Conforme já assentado pelo STF, nenhum Município pode criar um Tribunal de Contas Municipal próprio, exclusivo, mas os Estados podem criar Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais. Intervenção A intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, prevista no art. 34, e a intervenção em Município pelo estado, prevista no art. 35, são medidas excepcionalíssimas. No entanto, o instituto da prestação de contas da administração pública, direta e indireta é de tal relevância que foi elevado pelos constituintes à categoria de um dos princípios constitucionais, cuja garantia de observância constitui um dos motivos que justificam a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (inc. VII, d) e dos Estados nos Municípios (inc. II). Os demais princípios mencionados no art. 34, VII, são: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Competências do Legislativo Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo é competência exclusiva do Congresso Nacional (CF: art. 49, IX). Na hipótese de não apresentação pelo Presidente da República das contas ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, é competência privativa da Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República (CF: art. 51, II). Por sua vez, é competência do Senado aprovar previamente, por voto secreto e após arguição pública, os Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República (CF: art. 52, III, b). Competências do STF e do STJ No art. 102, I, c, d e q, a Constituição conferiu ao STF competência para processar e julgar, originariamente: 9 nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros do Tribunal de Contas da União; 9 o "habeas-corpus", sendo paciente membro do Tribunal de Contas da União; 9 o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União;

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9 o "habeas-data" contra atos do Tribunal de Contas da União; 9 o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de Contas da União. Conforme o art. 105, I, a da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios. Cálculo dos Fundos de Participação (CF: art. 161, parágrafo único) Dispõe o parágrafo único do art. 161 da CF que o Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes à entrega dos recursos de que trata o art. 159, cujas normas e critérios de rateio serão estabelecidos em Lei Complementar, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. Tais recursos são os que constituem o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o Fundo de Participação dos Municípios e os chamados Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

DÚVIDA FREQUENTE O TCU efetua o cálculo dos valores relativos ao FPE e FPM a serem repassados a Estados e Municípios? Não. Esse cálculo é realizado mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, com base nos dados da arrecadação do período anterior e aplicando os coeficientes fixados pelo TCU em Decisão Normativa. O que o TCU faz é: 1) ficar os coeficientes individuais de participação; 2) fiscalizar a entrega dos recursos (montante e prazo); 3) acompanhar a classificação das receitas originárias; 4) receber e processar reclamações em caso de repasse efetuado a menor ou com atraso.

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Tribunais de Contas: funções O quadro a seguir, extraído do meu livro CONTROLE EXTERNO, resume as principais funções dos TCs e os dispositivos que as instituem. Quadro-resumo das funções das Cortes de Contas Função

Dispositivos

fiscalizadora

CF: art. 71, IV, V, VI e XI

opinativa

CF: art. 71, I

julgadora

CF: art. 71, II, III

sancionadora

CF: art. 71, VIII

corretiva

CF, art. 71, IX e X

consultiva

LOTCU: art. 1º, XVII

informativa

CF: art. 71, VII

ouvidora

CF: art. 74, § 2o

normativa

LOTCU: art. 3º

A função normativa decorre do poder regulamentar, por exemplo, na expedição de instruções normativas. A função ouvidora é exercida no recebimento e apuração de denúncias apresentadas por qualquer cidadão, associação, sindicato ou partido político. A função informativa ocorre quando o TCU fornece informações ao Congresso e à sociedade. A função consultiva deriva de sua competência para responder consultas. A função sancionadora, como o nome indica, existe porque o TCU pode aplicar as sanções previstas em lei. Não se confunde com a corretiva que ocorre quando a Corte de Contas determina aos órgãos jurisdicionados que adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei. A função julgadora tem seu ápice no julgamento das contas e a opinativa na apreciação do parecer prévio relativo ás Contas do Governo. Por derradeiro, a função fiscalizadora é exercida nas atividades diuturnas dos profissionais de controle externo realizando auditorias e inspeções.

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Tribunais de Contas: natureza jurídica A natureza jurídica do TCU tem sido objeto de alguma controvérsia na doutrina. O TCU tem o nome de Tribunal e a competência constitucional de julgar, mas não pertence ao Poder Judiciário. Sua Lei Orgânica define-o como órgão de controle externo. Possui extração constitucional o que lhe confere independência. Embora auxilie o Congresso Nacional, não tem para com esse nenhuma subordinação. Neste sentido, pronunciou-se o STF na ADI no 1.140-5, Rel. Min. Sydney Sanches: Não são, entretanto, as Cortes de Contas órgãos subordinados ou dependentes do Poder Legislativo, tendo em vista que dispõem de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 73, caput, da Constituição Federal, que lhes confere as atribuições previstas em seu art. 96, relativas ao Poder Judiciário. Para Fernando Jayme1: A definição mais apropriada é a de Frederico Pardini, que o define como "órgão especial de destaque constitucional". O Tribunal de Contas não está subordinado a nenhum dos Poderes do Estado, gozando de autonomia administrativa e funcional, com competências exclusivas, constitucionalmente estabelecidas. O vínculo existente entre o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo é apenas operacional, de apoio à fiscalização política. Suas decisões não podem ser reformadas em nenhuma outra instância, embora sejam passíveis de anulação pelo Poder Judiciário (CF: art. 35, XXXV), em caso de desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em síntese, podemos sublinhar que o TCU não possui subordinação hierárquica a nenhum outro órgão ou poder, sendo, portanto, inadequada e imprópria a expressão “órgão auxiliar do Poder Legislativo”, que não consta em parte nenhuma na Constituição. Do ponto de vista doutrinário, é mais apropriado dizer “órgão que auxilia” o Congresso Nacional. Todavia, em algumas questões a expressão “órgão auxiliar” em referência ao TCU tem sido considerada correta, uma vez que constou em alguns julgados do STF. De maneira geral, as bancas entendem que o TCU é um tribunal de natureza administrativa.

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Tribunal de Contas: jurisdição especial e a prova no procedimento de julgamento de contas, Revista do TCE-MG, ano XVII, 1999, vol. 3.

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Tribunais de Contas: eficácia das decisões Como visto na Aula 01, nos termos do §3º do art. 71, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, o que significa que não será necessário inscrevê-las na dívida ativa para efetivar a cobrança judicial, que não será de responsabilidade do TCU, mas da Advocacia-Geral da União. As decisões do TCU classificam-se como preliminares, definitivas ou terminativas (LOTCU: art. 10). Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciarse quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. Adiante no curso, estudaremos os conceitos de audiência, citação e sobrestamento. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. O julgamento de contas será o tema de uma próxima Aula. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual. Iliquidáveis são as contas em que caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito. Por exemplo, um incêndio que destruiu os originais da documentação comprobatória da aplicação de recursos de um convênio, associado a um vírus de computador que destruiu todas as cópias eletrônicas daquela documentação.

Jurisdição dos Tribunais de Contas A jurisdição do TCU é estabelecida nos arts. 4º e 5º de sua Lei Orgânica: Art. 4º O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

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II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal; IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social; VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei; VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal; IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades. Vamos analisar com calma esses dispositivos. No art. 4º, merece destaque a definição de que a jurisdição da Corte de Contas é própria e privativa, isto é, não se confunde com a de nenhum outro tribunal judiciário ou organismo administrativo. A descrição dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas indica aqueles que poderão ser chamados a prestar informações, esclarecimentos, justificativas ou alegações de defesa por atos praticados com repercussão sobre o patrimônio público. Os jurisdicionados mencionados no inciso I correspondem àqueles que devem prestar contas, nos termos constitucionais. O inciso II cuida daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário. Assim, mesmo que a pessoa não se enquadre na definição do inciso I, o simples fato de dar causa a um dano ao Erário a incluirá na jurisdição do TCU. Exemplos; 9 A empresa contratada que utilizou material de má qualidade ou forneceu bens defeituosos;

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9 A empresa contratada que superfaturou seus serviços ou deixou de realizá-los, total ou parcialmente; 9 O cineasta que recebeu incentivos fiscais e não realizou o filme proposto; 9 A ONG que só atendeu 10% do público previsto no projeto aprovado.

-A Pergunta do aluno: O que é dano?  Juridicamente, dano “significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio” (Plácido e Silva, 1993). Por sua vez, Aguiar Dias (1960) esclarece que “o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido”. O dano ao Erário consiste em ato ou fato gerador de redução do patrimônio público.

Com respeito ao inciso III, a possibilidade de a Administração Pública intervir no domínio econômico é expressa na CF pelos preceitos da função social da propriedade e da supremacia do interesse público. As hipóteses mais comuns de intervenção e encampação referem-se às concessionárias de serviços públicos, estando regidas pela Lei no 8.987/1995. O art. 34 daquela norma estipula que cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Assim, o dispositivo em análise precisa que, ainda que a titularidade do poder público seja de natureza transitória, prevalece o princípio da prestação de contas. O inciso IV alcança os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. O exemplo mais conhecido é Itaipu Binacional, constituída pelos governos do Brasil e do Paraguai.

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O inciso V refere-se aos responsáveis por instituições do chamado Sistema “S”: SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE etc. Tais serviços devem prestar contas anualmente, pois são mantidos por contribuições parafiscais, instituídas por lei. O inciso VI refere-se a uma ampla gama de destinatário, uma vez que muitas leis específicas atribuíram competências fiscalizatórias ao TCU. O tema será estudado na próxima Aula, mas como exemplo cito os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros (Lei no 12.264/2001). O inciso VII precisa a responsabilidade de quem aplicar recursos repassados voluntariamente pela União. Assim, alcança governadores, prefeitos, secretários estaduais e municipais, dirigentes de ONGs, Organizações Sociais e OSCIPs, entre outros. Os sucessores dos administradores e responsáveis também estão sujeitos à jurisdição do TCU, até o limite do patrimônio transferido. De igual modo, os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos da União (RITCU, art. 5º, III) e os representantes da União ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscais e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

MiniGlossário de Controle Externo Agente Responsável - Corresponde a pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos da União e das Entidades da Administração Indireta ou pelos quais estas respondam, ou que, em nome destas, assuma obrigação de natureza pecuniária. Caracteriza também o gestor de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a Entidades Públicas ou Organizações Particulares. Alcance - Diferença para menos nas contas de encarregados pelos dinheiros públicos. Ato de gestão – Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de determinada unidade. Contas – Conjunto de informações que se possa obter, direta ou indiretamente, a respeito de uma dada gestão, desde que garantida a sua confiabilidade (veracidade e representatividade) e permitida a avaliação da legalidade, eficácia, eficiência e economicidade dessa gestão. Dano – Juridicamente, dano “significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio” (Plácido e Silva,

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1993). Por sua vez, Aguiar Dias (1960) esclarece que “o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido”. O dano ao Erário consiste em ato ou fato gerador de redução do patrimônio público. Economicidade - Minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Erário – Tesouro ou Fazenda Pública. Legalidade – Refere-se ao controle da obediência das normas legais pelo responsável fiscalizado. Legitimidade – Apreciação que envolve uma avaliação das circunstâncias em que o ato foi praticado, uma ponderação da prioridade relativa entre a despesa efetuada e as outras necessidades da comunidade. Processo de contas - Segundo o art. 1º, par. único, I da IN TCU nº 63/2010, processo de contas é o processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente. Os processos de contas constituem instrumentos de avaliação de gestão e de responsabilização de pessoas.

Terceira Bateria de Exercícios

Nessa segunda bateria, como nas próximas, não ficaremos limitados aos tópicos abordados na Aula de hoje, mas também iremos rever e consolidar o que vimos anteriormente.

51) (TCU AUFC-TI 2010 Cespe, questão 31) O Supremo Tribunal Federal não se sujeita a controle externo exercido pelo Congresso Nacional.

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52) (TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 4) As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime. 53) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 24) A fiscalização contábil e financeira dos órgãos e entidades que compõem a estrutura do DF é exercida pela Câmara Legislativa (CLDF), mediante controle externo, com o auxílio do TCDF, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo. 54) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 44) As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão. 55) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 43) Caso constate ilegalidade na execução de contrato administrativo, o tribunal de contas deverá assinar prazo para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da lei, podendo sustar, se não atendido, a execução do referido contrato. 56) (SECONT-ES Auditor do Estado 2009 – Cespe, questão 33) De acordo com a Constituição Federal (CF), a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, por envolver matéria relacionada ao controle interno, pode ser disciplinada por meio de lei ordinária. 57) (SECONT-ES Auditor do Estado 2009 – Cespe, questão 35) No exercício de suas atribuições constitucionais, o TCU pode examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público, tendo a sua decisão eficácia de título executivo. 58) (SECONT-ES Auditor do Estado 2009 – Cespe, questão 36) Para fortalecer o controle interno do Poder Executivo, a CF estabelece que os responsáveis pelos órgãos públicos, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade subsidiária, não se aplicando tal regulamento aos Poderes Legislativo e Judiciário. 59) (FUB Auditor 2009 – Cespe, questão 56) O Tribunal de Contas da União não pode realizar auditorias no âmbito de sua própria estrutura administrativa, tendo em vista não haver, nesse caso, a independência necessária para a efetivação do trabalho. 60) (FUB Auditor 2009 – Cespe, questão 61) O controle sobre as operações de crédito, avais e garantias é competência do controle interno, mas o cumprimento das metas previstas no plano plurianual (PPA) e nos orçamentos da União deve ser acompanhado exclusivamente pelo sistema de planejamento de orçamento. 61) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 39) O TCDF possui competência constitucional para determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário e fiscal, desde que tal medida esteja relacionada ao controle externo.

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62) (TCU AUFC-TI 2010 Cespe, questão 34 Comissão permanente do Senado Federal tem legitimidade para requerer ao TCU a realização de inspeção. 63) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 31) Considere que, em determinado processo de prestação de contas, o TCDF tenha adotado em decisão terminativa, o trancamento das contas, cujo julgamento de mérito se tornou inviável em razão de sinistro que inutilizou a documentação da entidade auditada, e a baixa da responsabilidade do administrador após 5 anos de publicação da referida decisão terminativa, sem fatos novos. Nesse caso, a decisão do TCDF foi adequada. 64) (TCE RO Auditor Ciências Contábeis 2013 Cespe, questão 50) O ato inicial de concessão de aposentadoria de servidor do estado de Rondônia estará sujeito à apreciação do TCE/RO, para fins de registro ou exame. 65) (TCE RO Auditor Ciências Contábeis 2013 Cespe, questão 49) Qualquer cidadão que constatar irregularidade na utilização de verba pública pode formalizar denúncia ao TCE/RO. 66) (SAD/PE Analista de Controle Interno 2010 – Cespe, questão 47) A avaliação da execução de programas de governo é reforçada pela Controladoria Geral da União (CGU) na fiscalização de recursos federais a partir de sorteios públicos. Com relação a esse programa de fiscalização, é correto afirmar que a) está especificamente direcionado à aplicação de recursos federais e estaduais nos municípios. b) os entes incluídos na fiscalização não podem tomar conhecimento do fato até o início dos respectivos trabalhos. c) os relatórios de cada fiscalização são de conhecimento público, podendo ser acessados pela Internet. d) a seleção dos entes a serem fiscalizados é realizada mediante sorteio entre os que apresentam indícios de irregularidades. e) o trabalho da CGU se restringe à orientação e supervisão, ficando a execução, propriamente dita, a cargo dos órgãos fiscalizadores estaduais. 67) (SAD/PE Analista de Controle Interno 2010 – Cespe, questão 48) As transferências de recursos entre as diferentes esferas da administração ocorrem, geralmente, da União para os estados e municípios, e dos estados para os municípios. Com relação à fiscalização dessas transferências, cabe a) ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fiscalização das transferências voluntárias da União para os estados e municípios. b) aos tribunais de contas dos estados, com exclusividade, a fiscalização das transferências recebidas pelos estados e municípios. c) ao tribunal de contas de cada estado a fiscalização apenas das transferências constitucionais.

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d) ao tribunal de cada jurisdição a fiscalização de quaisquer transferências efetuadas pelo respectivo ente. e) ao tribunal da respectiva jurisdição determinar a suspensão das transferências constitucionais quando o ente beneficiário estiver inadimplente com empresas estatais do ente transferidor. 68) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 73) Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo, os TCs não estão subordinados operacional nem administrativamente às casas legislativas. 69) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 120) Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 70) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 72) O TCU faz parte do Congresso Nacional, a quem deve auxiliar no exercício do controle externo. 71) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 66) O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. 72) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 65) A decisão prolatada por TC somente pode ser contestada no âmbito do Poder Judiciário por meio de ação ordinária nova e independente do processo que levou à decisão original. 73) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 39) Uma das funções de competência dos TCs, como definido na CF, é a de ouvidor, caracterizada pelo recebimento de denúncias de irregularidades ou ilegalidades formuladas tanto pelos responsáveis pelo controle interno como por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. 74) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 36) Se o TCE/RN concluir que não dispõe de servidores habilitados para a realização de auditorias e perícias em assuntos de alta especialização, terá respaldo legal para requisitar servidores de outros órgãos ou de entidades da administração estadual ou contratar empresa privada. 75) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 32) O julgamento das contas tem considerável impacto nas pretensões eleitorais dos candidatos a cargos políticos, pois o TCE/RN deverá informar ao TRE os nomes dos responsáveis por pendências em suas prestações de contas, apuradas em diligências que estejam em fase de realização. 76) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 33) Se a União, em razão da presente crise financeira, decidir adquirir temporariamente o controle acionário de um banco que se encontre em dificuldades de liquidez, com vistas a

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saneá-lo e vendê-lo em dois meses, durante este período, os dirigentes deste banco estarão sujeitos à jurisdição do TCU. 77) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 34) Se determinado órgão público receber ingresso financeiro na forma de depósitos, portanto, sem previsão na lei orçamentária, tais recursos não precisarão ser incluídos nas tomadas ou prestações de contas. 78) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 35) Se o relator de um processo decidir determinar a audiência de um dos responsáveis listados no mesmo processo, tal determinação se classificará como preliminar. 79) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 36) Se o TCU, ao examinar um processo de tomada de contas, julgar as contas como regulares, tal decisão será classificada como terminativa. 80) (TCU TEFC 2012 Cespe, questão 16) As decisões finais do TCU podem constituir-se em atos administrativos complexos.

Gabarito 51) Errado. 52) Errado. 53) Certo. 54) Errado. 55) Errado. 56) Errado. 57) Errado. 58) Errado. 59) Errado. 60) Errado. 61) Errado. 62) Certo. 63) Certo. 64) Certo. 65) Certo. 66) C. 67) A.

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68) Certo. 69) Errado. 70) Errado. 71) Certo. 72) Certo. 73) Certo. 74) Certo. 75) Errado. 76) Certo. 77) Errado. 78) Certo. 79) Errado. 80) Certo.

Comentários ao gabarito

51) (TCU AUFC-TI 2010 Cespe, questão 31) O Supremo Tribunal Federal não se sujeita a controle externo exercido pelo Congresso Nacional. Comentário: Todos os órgãos de todos os poderes da república estão sujeitos ao controle externo. Gabarito: Errado.

52) (TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 4) As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime. Comentário: Conforme vimos, o art. 102, I, c, da Carta Magna prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas

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da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, não fazendo exceção quanto a “crimes dolosos contra a vida”. Gabarito: Errado.

53) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 24) A fiscalização contábil e financeira dos órgãos e entidades que compõem a estrutura do DF é exercida pela Câmara Legislativa (CLDF), mediante controle externo, com o auxílio do TCDF, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo. Comentário: Em simetria à previsão na esfera federal, a titularidade do controle externo é do Poder Legislativo, no caso a Câmara Legislativa do Distrito Federal. Uma pegadinha da questão é a ausência de menção ao sistema de controle interno do Poder Judiciário. Sucede que no DF o Poder Judiciário é mantido pela União e, portanto, sujeito à fiscalização do TCU. Gabarito: Certo.

54) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 44) As competências constitucionais dos tribunais de contas incluem a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e as nomeações para cargos de provimento em comissão. Comentário: Conforme o inciso III do art.71 da Constituição Federal, as nomeações para cargos de provimento em comissão não são objeto de registro no Tribunal de Contas. Gabarito: Errado.

55) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 43) Caso constate ilegalidade na execução de contrato administrativo, o tribunal de contas deverá assinar prazo para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da lei, podendo sustar, se não atendido, a execução do referido contrato. Comentário: Como vimos na Aula anterior, o inciso X do art. 71 da Carta Magna confere ao TCU competência para sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Em caso de contrato, prevê o § 1º do mesmo artigo que o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Gabarito: Errado.

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56) (SECONT-ES Auditor do Estado 2009 – Cespe, questão 33) De acordo com a Constituição Federal (CF), a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, por envolver matéria relacionada ao controle interno, pode ser disciplinada por meio de lei ordinária. Comentário: O enunciado está completamente errado. Não há na Carta Constitucional previsão de lei ordinária para disciplinar a fiscalização financeira da administração pública. Ademais, tanto a fiscalização financeira, como a contábil, a orçamentária, a operacional e a patrimonial são relacionadas também ao controle externo da administração pública. Gabarito: Errado.

57) (SECONT-ES Auditor do Estado 2009 – Cespe, questão 35) No exercício de suas atribuições constitucionais, o TCU pode examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público, tendo a sua decisão eficácia de título executivo. Comentário: As decisões do TCU têm eficácia de título executivo quando delas resulta imputação de débito ou multa (CR: art. 71, § 3º). De outro lado, não há previsão constitucional para o exame prévio de contratos administrativos. Gabarito: Errado.

58) (SECONT-ES Auditor do Estado 2009 – Cespe, questão 36) Para fortalecer o controle interno do Poder Executivo, a CF estabelece que os responsáveis pelos órgãos públicos, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade subsidiária, não se aplicando tal regulamento aos Poderes Legislativo e Judiciário. Comentário: Há dois erros no enunciado, referente ao § 1º do art. 74 da Constituição. A obrigação de dar conhecimento ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada alcança todos os Poderes; e a responsabilidade em caso de não fazê-lo é solidária e não subsidiária. Gabarito: Errado.

59) (FUB Auditor 2009 – Cespe, questão 56) O Tribunal de Contas da União não pode realizar auditorias no âmbito de sua própria estrutura administrativa, tendo em vista não haver, nesse caso, a independência necessária para a efetivação do trabalho. Comentário:

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O TCU conta com uma secretaria de controle interno que desenvolve as atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do órgão. Gabarito: Errado.

60) (FUB Auditor 2009 – Cespe, questão 61) O controle sobre as operações de crédito, avais e garantias é competência do controle interno, mas o cumprimento das metas previstas no plano plurianual (PPA) e nos orçamentos da União deve ser acompanhado exclusivamente pelo sistema de planejamento de orçamento. Comentário: O controle sobre as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União é finalidade prevista para o controle interno pelo inc. III do art. 74 do Texto Constitucional. Por seu turno, a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União consta do inc. I do mesmo dispositivo. Gabarito: Errado.

61) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 39) O TCDF possui competência constitucional para determinar diretamente a quebra dos sigilos bancário e fiscal, desde que tal medida esteja relacionada ao controle externo. Comentário: Ao estudarmos as normas constitucionais acerca do controle externo não identificamos essa competência, que também não é prevista em normas infraconstitucionais. Gabarito: Errado.

62) (TCU AUFC-TI 2010 Cespe, questão 34 Comissão permanente do Senado Federal tem legitimidade para requerer ao TCU a realização de inspeção. Comentário: O enunciado está correto à luz do inc. IV do art. 71 da Constituição: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II. Gabarito: Certo.

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63) (TCDF AFC 2014 Cespe questão 31) Considere que, em determinado processo de prestação de contas, o TCDF tenha adotado em decisão terminativa, o trancamento das contas, cujo julgamento de mérito se tornou inviável em razão de sinistro que inutilizou a documentação da entidade auditada, e a baixa da responsabilidade do administrador após 5 anos de publicação da referida decisão terminativa, sem fatos novos. Nesse caso, a decisão do TCDF foi adequada. Comentário: Na Aula de hoje, estudamos o conceito de decisão terminativa, previsto no art. 10 c/c arts. 20 e 21 da LOTCU: Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei. Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei. Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo. § 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador. Gabarito: Certo.

64) ( TCE RO Auditor Ciências Contábeis 2013 Cespe, questão 50) O ato inicial de concessão de aposentadoria de servidor do estado de Rondônia estará sujeito à apreciação do TCE/RO, para fins de registro ou exame.

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Comentário: O enunciado está de acordo com a previsão do inciso III do art. 71 da Carta Republicana. Gabarito: Certo.

65) (TCE RO Auditor Ciências Contábeis 2013 Cespe, questão 49) Qualquer cidadão que constatar irregularidade na utilização de verba pública pode formalizar denúncia ao TCE/RO. Comentário: Nos termos do § 2º do art. 74 da Constituição, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Gabarito: Certo.

66) (SAD/PE Analista de Controle Interno 2010 – Cespe, questão 47) A avaliação da execução de programas de governo é reforçada pela Controladoria Geral da União (CGU) na fiscalização de recursos federais a partir de sorteios públicos. Com relação a esse programa de fiscalização, é correto afirmar que a) está especificamente direcionado à aplicação de recursos federais e estaduais nos municípios. b) os entes incluídos na fiscalização não podem tomar conhecimento do fato até o início dos respectivos trabalhos. c) os relatórios de cada fiscalização são de conhecimento público, podendo ser acessados pela Internet. d) a seleção dos entes a serem fiscalizados é realizada mediante sorteio entre os que apresentam indícios de irregularidades. e) o trabalho da CGU se restringe à orientação e supervisão, ficando a execução, propriamente dita, a cargo dos órgãos fiscalizadores estaduais. Comentário: O programa de fiscalização nos municípios a partir de sorteios públicos é uma das atividades mais conhecidas da CGU. A opção A é falsa, pois a CGU não fiscaliza recursos estaduais. É incorreta a assertiva B, pois os resultados do sorteio são anunciados publicamente. O erro da opção D é que o sorteio é realizado entre todos os municípios que receberam transferências voluntárias de recursos federais.

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O item E está errado porque os trabalhos são realizados por equipes da CGU. A assertiva C está correta. Gabarito: C.

67) (SAD/PE Analista de Controle Interno 2010 – Cespe, questão 48) As transferências de recursos entre as diferentes esferas da administração ocorrem, geralmente, da União para os estados e municípios, e dos estados para os municípios. Com relação à fiscalização dessas transferências, cabe a) ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fiscalização das transferências voluntárias da União para os estados e municípios. b) aos tribunais de contas dos estados, com exclusividade, a fiscalização das transferências recebidas pelos estados e municípios. c) ao tribunal de contas de cada estado a fiscalização apenas das transferências constitucionais. d) ao tribunal de cada jurisdição a fiscalização de quaisquer transferências efetuadas pelo respectivo ente. e) ao tribunal da respectiva jurisdição determinar a suspensão das transferências constitucionais quando o ente beneficiário estiver inadimplente com empresas estatais do ente transferidor. Comentário: Já vimos que a jurisdição é estabelecida pela origem dos recursos. Assim, está correta a alternativa A. A assertiva B é falsa, pois se os recursos recebidos forem federais, a fiscalização compete ao TCU. A opção C merece uma análise mais detida. As transferências constitucionais, a exemplo do FPE e do FPM, constituem recursos dos estados e municípios e não federais, o que a princípio nos induziria a considerá-la correta. Há, contudo, dois aspectos. O primeiro é a expressão “apenas”. De fato, pode haver transferências voluntários de um estado para um município, as quais também estariam sujeitas á fiscalização dos TCEs. E, por fim, há a hipótese, no caso das capitais do RJ e de SP de as transferências constitucionais recebidas por esses municípios serem fiscalizadas pelos respectivos TCMs. O item D está incorreto pela razão inversa, a saber, a expressão “quaisquer”. Uma transferência constitucional da União para um estado não está sujeita á fiscalização do TCU, mas do respectivo TCE. No que concerne à assertiva E, inexiste essa competência. Gabarito: A.

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68) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 73) Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo, os TCs não estão subordinados operacional nem administrativamente às casas legislativas. Comentário: Não há polêmica quanto à independência funcional, administrativa e orçamentária das Cortes de Contas, que não estão hierarquicamente subordinadas a nenhum outro órgão. O fato de ser um “órgão que auxilia” não significa nenhuma relação de subalternidade. Gabarito: CERTO.

69) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 120) Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Comentário: O enunciado contraria frontalmente o enunciado da Súmula Vinculante 3 do STF, já comentada na aula anterior, e que dispõe: Súmula vinculante Processo administrativo no TCU Assunto: PROCESSO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Ao substituir a expressão “excetuada” pela expressão “inclusive”, o enunciado tornou-se errado. Gabarito: ERRADO.

70) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 72) O TCU faz parte do Congresso Nacional, a quem deve auxiliar no exercício do controle externo. Comentário: O Congresso Nacional é composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados (CR: art. 44, caput). Logo, o TCU não compõe o Congresso Nacional, embora o auxilie no exercício do controle externo. Gabarito: ERRADO.

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71) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 66) O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Comentário: Trata-se de uma competência reconhecida pelo STF, consagrada na Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Observe que é uma hipótese do controle de constitucionalidade difuso ou incidental, ou repressivo, e com efeitos restritos as partes, relativas aos processos submetidos a sua apreciação, e em matérias de sua competência. Gabarito: CERTO.

72) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 65) A decisão prolatada por TC somente pode ser contestada no âmbito do Poder Judiciário por meio de ação ordinária nova e independente do processo que levou à decisão original. Comentário: Muito interessante o enunciado dessa questão. Está absolutamente correto. Em outras palavras, o enunciado afirma que um processo julgado por TC não pode ser objeto de recurso, de qualquer espécie, de ação revisional ou rescisória no âmbito do Poder Judiciário. Gabarito: CERTO.

73) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 39) Uma das funções de competência dos TCs, como definido na CF, é a de ouvidor, caracterizada pelo recebimento de denúncias de irregularidades ou ilegalidades formuladas tanto pelos responsáveis pelo controle interno como por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Comentário: A denúncia perante os TCs está prevista no § 2º do art. 74 da Constituição, que prescreve que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Além disso, o 1º do mesmo dispositivo afirma que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Na doutrina, essa função dos TCs é conhecida como de ouvidor ou ouvidoria. Gabarito: CERTO.

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74) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 36) Se o TCE/RN concluir que não dispõe de servidores habilitados para a realização de auditorias e perícias em assuntos de alta especialização, terá respaldo legal para requisitar servidores de outros órgãos ou de entidades da administração estadual ou contratar empresa privada. Comentário: O enunciado corresponde, na esfera federal, ao art. 101 da LOTCU. Segundo o dispositivo, poderá o TCU, para o exercício de sua competência institucional, requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados por prazo previamente fixado, sob pena de aplicação de multa. A previsão decorre do fato de que, em certas circunstâncias os trabalhos de fiscalização poderão demandar pareceres acerca de temas muito especializados, por exemplo, em áreas científicas e tecnológicas, tornando-se recomendável que o Tribunal recorra à cooperação de quem detenha esses conhecimentos específicos. Gabarito: CERTO.

75) (Assessor Técnico Jurídico TCE RN 2009 – CESPE, questão 32) O julgamento das contas tem considerável impacto nas pretensões eleitorais dos candidatos a cargos políticos, pois o TCE/RN deverá informar ao TRE os nomes dos responsáveis por pendências em suas prestações de contas, apuradas em diligências que estejam em fase de realização. Comentário: O erro do enunciado consiste em que a informação que deve ser prestada à Justiça Eleitoral pelos TCs diz respeito aos nomes dos responsáveis que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (art. 1º, inc. I, g) da Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades, com a redação da Lei Complementar 135 de 2010, conhecida como FICHA LIMPA). Gabarito: ERRADO.

76) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 33) Se a União, em razão da presente crise financeira, decidir adquirir temporariamente o controle acionário de um banco que se encontre em dificuldades de liquidez, com vistas a

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saneá-lo e vendê-lo em dois meses, durante este período, os dirigentes deste banco estarão sujeitos à jurisdição do TCU. Comentário: O enunciado está conforme previsão da LOTCU, em seu art. 5º, inc. III submete á jurisdição do TCU os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal; Gabarito: CERTO.

77) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 34) Se determinado órgão público receber ingresso financeiro na forma de depósitos, portanto, sem previsão na lei orçamentária, tais recursos não precisarão ser incluídos nas tomadas ou prestações de contas. Comentário: A IN TCU 57/2008, vigente à época do certame, dispunha sobre a organização dos processos de tomadas ou prestações de contas da administração federal. No parágrafo único do art. 12 desse normativo constava que os relatórios de gestão, integrantes dos processos de contas, deverão incluir todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza contábil, recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta. Atualmente vigora a IN TCU 63/2010, cujo art. 12 preceitua que os relatórios de gestão devem contemplar todos os recursos orçamentários e extraorçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas, ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta. Gabarito: ERRADO.

78) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 35) Se o relator de um processo decidir determinar a audiência de um dos responsáveis listados no mesmo processo, tal determinação se classificará como preliminar. Comentário: As decisões do TCU classificam-se como preliminares, definitivas ou terminativas (LOTCU: art. 10). Como visto na Aula de hoje, preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

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Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. O julgamento de contas é o tema do capítulo 10. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual. Por conseguinte, a assertiva está correta. Gabarito: CERTO.

79) (AUFC Auditoria de Obras TCU 2009 – CESPE, questão 36) Se o TCU, ao examinar um processo de tomada de contas, julgar as contas como regulares, tal decisão será classificada como terminativa. Comentário: Considerando as explicações da questão anterior, a decisão que julga o mérito de um processo de contas é denominada definitiva. Gabarito: ERRADO.

80) (TCU TEFC 2012 Cespe, questão 16) As decisões finais do TCU podem constituir-se em atos administrativos complexos. Comentário: O Supremo Tribunal Federal considera que o registro pelo TCU dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões constitui ato administrativo complexo (MS 19.973-DF, Relator Ministro Bilac Pinto). Gabarito – Certo.

FIM DE PAPO

Bem, caros alunos. Vou ficando por aqui. Não hesitem de recorrer ao Fórum dos alunos se tiverem alguma dúvida quanto às explicações apresentadas ou se desejarem comentários adicionais. Aguardo vocês. Bons estudos e até a próxima aula! -

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