Constituicoessinodais-ilhas

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AS CONSTITUIÇÕES STNODAIS E A ADMINISTRAÇÃO DAS DIOCESES INSULARES (ANGRA, FUNCHAL E MS PALMAS) NOS SECULOS xv A xwr

As Constituições Sinodais assumem uma função primordial na compreensão da vivència religiosa das populações abrangidas pebs bispados a que se dirigem; o impacto do fenomeno religioso sobre a sociedade conduziu-nos a vdorização destas normativas, que não se resumem apenas a estabelecer a expressão ritual e normas de conduta do clero, mas também abrangem inúmeras indicaç&s dirigidas aos leigos. A ideia de comparar os textos das Constitui@es, disponíveis para os tr&s arquipdlagos, resultou da necessidade de verificar o modo de actuaçh desta instituiçfio nos espaços insulares. A exemplo do que já fizemos ao nivel das instituições municipais, por meio do estudos das posturas, pretende-se definir os traços comuns e particulares dessa, expressos através do articulado das diversas constituiçdes. AS DIOCESES INSULARES

E antiga a tradição episcopal nas ilhas do Atlântico Oyientai, pois o primeiro bispado, com o nome de Fortuna foi criado em 4 de ANovembrode 13511; note-se que já em I3442 o papa Clemente VI havia atribuído a D. Luis de la Cerda o principado da Fortuna e que a presença da igreja neste arquipélago remonta a 1291, altura em que dois franciscanos terá0 acompanhado Teodbsio Dória e Giolino de Vivaldi na sua expedição3.Mas até as viagens de conquista levadas a cabo por Jean de Bettencourt a partir de 1402 a igreja n8o conseguiu firmar uma posição segura capaz de atender a necessária evangekação dos guanches; as várias iniciativas de baptismo em

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Aberta

Fm*m

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Agaete, Telde, Puerto de La Cruz e La Gomera não haviam surtido efeitos. Deste modo o antigo bispado da Fortuna, que apenas existiu no papel, foi substituido pelo novo de RubicBo, criado por bula papai de 7 de Julho de 14044, ficando sufragãneo do de Sevillia. Entretanto desinteligèncias de vária ordem, resultantes do cisma do Ocidente, condicionariram a sua h a ç ã a o ; primeiro a criaçBo por Martinho V do novo bispado em Fuerteventura a 20 & Novembro de 14245, que não surtiu efeito, abrangendo as ilhas de Hierro, La Gomera, La Palma, Tenerife e Canária; depois a ordem de transferência do bispado de Rubicão para Las Palmas em 26 de Agosto de 1439, por ordem de Eugenio V, que não se realizou devido a morte inesperada do bispo Frei Fernando de Calvetos. A sua concretização só viria a ter lugar em l46F a pedido de Don Diego de Illescas. O conturbado processo de conquista, a desorganizaqão do Papa&, mercê do cisma do Ocidente, contribuiram para essa indefin i ç b da estrutura religiosa, estabelecida nas Canárias. Deste modo s o a partir do governo de l h n Diego de Muros o bispado k uma realidade instituciondizada mercê da reaíizaqh do primeiro sínodo em 1497 e da sua primeira visita episcopal no ano imediato8. O seu exemplo foi seguido pelos bispos pteriores, wmo D. Fernando de Arce e D . Cristóbal de Cámara y Murga, que convocaram sinodos, respectivamente, em 15 14 e 1629. Nas ilhas portuguesas, em que a coroa havia cedido o direito de posse e patronato a Ordem de Cristo, por carta regia de 14339, a intervenção religiosa depender8 do vicariato de Tomar. Todavia em 14691°a bula «Rornanus Pontifexn, contrariando essa realidade fez submeter os arquipélagos da Madeira e dos Açores it jurisdição episoopal do recdm-criado bispado de Tanger, contradizendo assim a coradiFgo de W'ocesis mllk, estabíecida por Caiisto íii em 145641.Mas o prior de Tomar ripostou a esta medida e em 147212 recomendava aos seus súbditos da ilha que não recebessem o bispo de Tânger, o que na realidade veio a suceder. Com a subida ao trono de D.Manuel em 1496, e n t b senhor e mestre dos domínios inerentes a Ordem de Cristo, pmurou-se por fim a esta situação particular; primeiro fazendo reverter para a Coroa o dominio civil, depois retirando ao vicariato de Tomar a jurisdição eclesibtica por meio da misiç8o em 15 1413 do bispado do Funchal, sendo provido no cargo D.Diogo Pinheiro, vigário de

Tomar, ao memos tempo que restituiu B @roa o direita de ~adroado~~. Com a criaçiio desta nova diocese toda a jurisdiçfm eciesibtica das terras {(desdeo Cabo 8ojador att A Zndim passam para a dependência directa do bispado em questiio. Esta situação manteveee atd 1533, data em que D.João IiI solicitou ao papa Clemente VTT a criam de novas dioceses (Angra, S. Tiago, S. Tome, Santa Cararina-Goa) e a eIevaçao da c a t d do Funchal it categoria de metrqmiitrtnrt e primaz; o desejo foi atendido e a 31 de Janeiro15 o Sumo Pontifice acedeu a referida solicitaçw o Funchal ficava agora abrangendo !ia Madeira e Porta Santo, as f i a s Desertas e Selvagens, e aquela pme continental de &ca, que entesta com a diocese de Srifm e bem assim tadas as terras do Brasa, tanto as jB descobwtas, como as que se vierem a descobririr. Tadavia em 15 5 117 a papa Jiiuo LII, revogava essa detemime& ordenandu que o Funchal fosse novamente bispado, a b r a n ~ n c bapenas o arquipelago da Madeira e ficasse sufrag&m do arcebispado de Lisboa, criado W m a diocese da Baia. A Wica altmaçAo ao seu temi& rio, que posteriormente teve lugar, resultou da anexação em 15601u do Case10 de AIguim. A geogrdflca das áreas, primeiro dependentes do virariato de Tomar, depois da Diocese do Funchal, condicionarm de f m evidente a administração eclesi&tica, obrigando h necessária reforma de 1533 e 1551;as três primeiros bispos nomeados para o Funchd nunca assentaram morda na diwese, gerando iniimeras difxuldades na sua administraçiio corrente. Entretanto as Areas sufkagheas coma os Açores permanedm em pior situação, não obstante a reguiar presença dos visitadore~~~. Na realidade sd a partir da criaçw do bispado, com o governo de Frei Jorge Santiago (15521561) em Angra e de D. Jeriinbm B m t o (1574-1585) no Fumhal é que a sua estrutura e a prhtica religiosa ganharam n w o vigor. Tal eorm refere Gaspar F r u W o bispado do Fmhal encontrava-se numa situação cdamitosa «<porquefdtavão CcmstiUiqüea Siodab, que ho teve desta nao de igreja militante, e governo &Ua has quaes elle ordenou, e fez com assas e6tudos pmdencia e @era@o, fundadas todas no sacrossancto conciiia tridentino e ws sagrados caoones (,..)),. Sendo estas constibig0es de D. JerOnimo B W 3 aprovadas em 1579, as mais antigas que se conhecem do bisgado da Funchai é de estranhar o faca de se referenciar no pró-

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logo das aprovadas em Angra (1 55 9 ) por D. Frei Jorge de Santiap o uso das constituições do FunchaI atd essa data22,certamente que o Furrchd teria umas constituições anteriores Bs de 1579, que se perderam. Na realidade a obrigamiedade da realizaçao dos sindos s6 ficou estabelecida com o concílio de Trenlo, no entanto em data anterior a promulgaçW dessas recomrealizaram-se alguns sinodos, mas w m rara assiduidade; siio exemplo disso os realizados nas Ceuiárias por D.Diego de Muros (29 de Outubro de 14971, D, Frei Antonio de h Peiia (26 de Fevereiro de 1506), D. Fernmdo de Arce (15 de Abril a 7 de D e z e m h de 15 15). Nas ilhas portuguesas 8 6 h i noticia de um,realizado em data anterior bis determina- . ções tridentinas Foi o síndo de Angra em 4 de Maio de 1559, o bico que se realizou nos séculos XVI e XVII nessa diocese22. De acordo oom a determinação definida na 24a. sessb do Condio de Trento m sinodos provinciais deveriam ser oonvoc& triendmente e os diocesanos anuhenteU. Todavia essa medida nunca foi levada a s6no e ningukm foi capaz de a pôr em prhtica, agenas se @erA referenciar uma maior preocupação na sua realizaçb, que nunca conseguirá atingir os prazos estipulados; em Angra o primeiro sfaodo Post-Tridentino só teve lugar em 1797 com Frei Jose d'Ave Maria Leite da Costa e Silva, em Las Palmas tivemos dois condios diotesmos oonvwdas por D.Crisubi de Ia C h w a y Mwga ( 1629) e D. Pedro Manud Ddvila y Cirdenas ( 1735) em que foram . aprovadas as respectivas c o n s t i n r i ~ s Z 4 ,no Funchal, ao inds, suaderam-se vários sinodos (1 575,1597,1602,16 15,1622,1629, 1634, 1680, 1690) em que se tiprovaram trimk&m algwnas

No Funchal as oonstituiç6es mais importantes foram promulgadas em 1578 e 1597, sendo de salientar que, as iiltimas, dei iniciativa de D. Luís de Figueirdo de Lemos, f~erarn-sea exemplo das de Lisboa, aprovadas em 1566, com o mesmo titulo de «Com-

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tituiçiíes Extravagantes».

O século Xw t definido em termos de estnitura religiosa da Cristandade Ocidental como um momento do seu activo protagoniwno, primeira a tentativa de reforma levada a cabo por Lutem e Calvino, depois a resposta do papa& por meio da convocaçiio, em 1542, do Concilio de Trento, e ti afhaçç8o dos jesuítas como o basti% dessa resposta, conhecida como «contra-reforma» .

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m ~ 8 t i t W asinodois e a odnninisimqfo dm dioceses insulares ... 169

A igreja e os seus membros haviam entrado na vida fAcil, deixando-se corromper pelas solicitaçdes materiais;a situaqgo era deveras g r h n k : m conventos era patente a indisciplina e a quebra da rnord com as aventuras sexuais, enquanto o clero regular se abstinha do seu s e m nas paróquias apegando-se aos vicios da sociedride. Todavia esta situaç- atingia também a alta hierarquia da igreja catblica; assim os bispos eleitos recusavam-se w assumir o governo do seu episcopado, preferindo a vida mundana da corte. Note-se que os primeiros bispos nomeados para as dioceses das C d a s e da Madeira nunca ai se fixaram a tão pouco procederam indispenshel visita As suas paróquias. Na M i r a o primeiro bispo a pisar o solo da diocese foi D. Ambrósio, em nome do arcebispo D . Martinho de Portugal, que ai esteve em 1538 acompanhado de dois visitadores -Jordão Jorge e Alvaro Dias-; havendo peste no Fuachal o bispo desembarcou em Mmhico onde «crismou e deu ordens e fez a s os oficios competentes aio caqp prwtificiJ do dito arcebispado~~~. Tal como refere Gaspar Frutuoso os visitadores «executaram em toda a ilha seu ofício (...) com mito rigor e aspereza» n - h e para smar {{os caios que os vigdrios tinham feito nas Almas»z7.Na realidade foi a partir da sua intentenç8o que se reorganizaram as paróquias, estabeiecerdwe normas rigorosas para a preservação dos seus pr6prim @vos, através dos livros de r e g i s e . Diz&da o m s m o autor que, não obstante o arcebispo nunca ter vindo residi no Funchal, governou bem o arcebispado, dando ao seu cabido «rendas e honras e d e s c m (...),liberdades e fmvildgios largos, e constituiçdes compativeis~.Estas constituiQões seriam assim .as primeiras que passaram a reger o arcebispach e que mais t a d e são referenciadas nos A~ores;todoivia n8o há noticia da malizaçãio de qualquer sinado; quando muito @erA ser uma akphção das de Lisboa que depois aqui se usou e nos outros bispac h que surgiram a partir deste. Depois m m a morte do arcebispo D. M d d m em 1547 a Sé permaneow vaga até 155 1, nesse periodo esteve no Funchd o bispo B.Sarello, das Canhias, que deu «ordens a muitas pessoas e correu a toda crisarindo comummente a todos os que disso tinham ~~~. Em 1552 foi provido D. Frei Gaspar do Casal, que *rd& na Xlha e o hcto mais saliente foi ter participado no concião de Trento. O seu sucessor, D. Jorge de Lemos29, nomeado em 1556 foi quem na verdade deu forma a aplicqãao das orientaç&s tri-

d e n h na ilha, sendo seguido depois por D. Jerónimo Barreto (1874-85) e D. Luis de Figueiredo de Lemos (1586-1608) considerados os verdadeiros obreiros da reforma tridentina na Ma-

deira30. A pratica de organizaqào das instituiçdes religiosas e do ritual religioso iniciada por D. JerCmimo Barreto em 1578 teve continuidade com D. Luis de Figueiredo de Lemos ( 1597,1602), Frei Lourenço de Tavora (1615), D. Femando Jerónimo (1622, 1629, 16341. D.Frei Anthio da Sdva Teles e D. Frei Jost de Santa Mari&-(1610); destes oito shodos que se realizaram no Funchal apenas se publicaram as constituiç6es de dois (1578 e 1597)3Le conhecem-seas de outro manu~critas~~, pois dos demais se perderam. Este evidente alheamento do episcopado em relaçaio a realidade das paróquias da &mese torna-se mais evidente nas que se situavam fora do arquipdlago madeireme. E o caso dos Açores que até A criação do bispado de Angra em 1533 estiveram sujeitos a visita dos prelados ai enviados em visita pelo prior de Tomar e depois bispo do Funchalf3.Note-se ainda que as referidas visitas tinham lugar apenas na Terceira ou em SAo Miguei, ficando as demais ilhas entregues a si prdprias. A realização do Concilio de Trento (1545-1 563) definiu uma nova redidade para a teologia e pr8ticri instituciond da hierarquia religiosa, definidas por um novo modelo de catecismo, pela uniformização do ritual religioso e combate ao absentismo34.Nesse contexto a intervença dos bispados, atraves dos concíüos diocesanos, era a forma mais correcta de fazer d m a r as mrmativas tridentinas ao quotidiano. De acordo com eis normas estabelecidas nas diversas sessões do Concíiio de Trento foram elaboradas as novas constitui@es capazes de atenda aos novos desejos da pritica religiosa. Em Treato insistiu-se numa maior intervenqão do clero na vida das pardquias, wmbatendoae o absentismo e os desvios morais, e na dignificação das funções, por meio de uma meihor formaçao religiosa e das suas condições materiais; esta intenção resultou, na prhtica, o aparecimento dos seminários, a assiduidade das visitas par&& e a melhoria subtancial das suas condiçdes de sobrevivência com o aumento das cbngnias. A formação do clero atravts dos seminários era uma condição indispensivel para esta mudança; esta medida &a já reclamada nos concibos de Micea e Toledo, mas só teve plena concretização com o

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concilio de Trento. Na Madeira o Seminário surge em 1566 por iniciativa de D. Jerdnimo Barreto e nas Canhrias, não obstante e insistência dos bispos desde 148 3, só em 15 8 2 este foi criado35.A par disso é de considerar a presença do Coldgio dos Jesuitas, considerado o principal bastião da Contra-Reforma; primeiro na Madeira e nos Açores (1570 em Angra, 1591 em Ponta Delgada e 1652 na Horta), depois nas Canárias (1694 em La Orotava e 1696 em Las Palmas). Note-se que neste último arquipélago estiveram vkrias missões de jesuítas (1566, 161 3, 163 1 e 1660) sem fundar coldgio36. Uma das recomendações mais importantes saídas do Concilio Tridentino foi a necessidade das visitas pastorais, de dois em dois anos; estas nem sempre se cumpriram com o necessário rigor. Das actas lavradas aquando das mesmas pode-se avalizar o nivel de religiosidade popular e o maior ou menor impacto das recomendações sinodais e papais3'. Nos três arquipélagos foram já divulgados alguns livros dessas visitas que nos dáo conta de uma comum situação da religiosidade popular38. Quanto A necessidade de valorizaçáo do patrimbnio do clero no sentido de criar as condições necessiirias ao seu magistério registam-se os acrescentamentos das congruas e ordinárias; para os Açores ficaram estabelecidas pelos aivarás de 1563, 1569 e 159 1 , enquanto na Madeira tivemos os de 1572 a 1598, estabelecendo acrescentamentos aos valores em questão39.Também nas Candrias a parte económica do clero mereceu a devida atenção do episcopado. Aqui nas diversas constituições sinodais que se aprovaram nos séculos Xv a xvn e atribuido um lugar de relevo a administração dos réditos da igreja, de que se destaca o diezmo eclesiástico. Por reclamação do ayuntamiento de La Laguna de 1526 foi solicitada a reforma dos beneficias da ilha de Tenerife, a que se juntaram as demais ilhas, o que foi atentido por cédula rkgia de 1528, em que o monarca, uma vez que pertenciam a «su real patronaton ,estabelece nova forma de distribuição dos benef~cios~~. A par desses benefícios paroquiais a coroa otorgou em 1486 o senhorio de A@imes a câmara episcopa141. Nas constituiçóes de Don Diego de Muros de 1497 e 1506 e atribuída particular atenção aos reditos da igreja, resultantes dos diezmos; a situação repete-se nas constituiçdes de Feniando Arce (15141515), D. Cristóbal de la Cámara y Murga (1629) e D. Pedro Manuel Dávila y Cárdenas (1736). Comparada esta reali-

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dade com a das constituições dos Açores e da Madeira conclui-se que nesse arquipdlago o sector emnómico era um dos aspectos que mais preccupava o clero. A pria disso tambcim se poder8 dizer que, quer na Madeira quer nos Açores, a referida probledtica não era motivo de grande preocupação. Note-se que nestes dois arquiM1agos os beneficia e aongnias estavam devidamente estubeleckh pela coroa e que a preocupaçao do slnodo era apenas recomendar a b a administração do patrimdo das pardquias.

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OS SINODOS E AS CONSTITUIÇOES SINODAIS

A necessidade de reunião assídua dos sinodos episcopais e o : consequente estabelecimento de constituipões e resultado da reforma tridentina. Todavia antes da concretização do Concílio de Trento estava j8 estabelecida a obrigatoriedade destas iniciativas de reurganição da estrutura eclesiástica. Deste modo temos os sinodos realizados nas ilhas Canárias por D. Diego de Muros (1497 e 1506) e D. Fernando Vázquez de Arce (15141515). Nos bispados de Angra e Funchal, de criação recente, apenas se reconheceram as constitui@es de 1 5 5 9 estabelecidas por D. Frei Jorge de S a n t i a g ~ ~ ~ , n&o obstante se referir urnas mais antigas do Funchal. É de salientar que no Funchal as primeiias constituições sinodais foram publicadas apiis o concilio tridentino e que as recomendações sobre a mncretizaçao dos sinodos, foram mais ou menos cumpridas, tendo-se realizado, atd finais do século XVII, nove reunides, de que resultaram as respectivas isnstituipões. Entretanto para Angra não se conhece nenhuma reunião desse tipo, posterior a essa data, enquanto em Las Paimas apenas teve lugar, em tempo de D.Cristóbal de la Cámara y Murga (1629). Perante isto t legítimo conciuir que a igreja deparou com a natural inércia da estrutura eclesiistica e dos seus prelados, tomando-se difícil o combate ao absentismo como o recomendavam as orientações tridentinas; a ausência dos prelados, a dispersãro geogrifica das paróquias condicionaram, de forma evidente, essa situaVejam-se as iniimeras dificuldades sentidas em Canarias para a convocação dos sinodos. Para o presente estudo dedicamos a nossa atenção As constituiçóa sinodais dos três bispados lavradas nos séculos xv a XvIrI: Angra (1559), Funchal (1578, 1602) e Las Palmas (1497, 1 5 1 4 ,

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15, 1629). Numa breve anhlise L constituiçóes publicadas (sumariadas em quadro anexo) constatam-se inumeras semehanças no seu articulado, por demais evidentes entre as de Angra e Funchal.

Na realidade mbas estas constituições devera basear-se num texto comum, que teria o das de Lisboa aprovadas no sinodo de 25 de Agosto de 153644. As constituições sinodais dos três bispados tem sempre como matriz as dos arcebispados de Lisima e Sevilha. O confkonto das constituipões em causa atesta essa subjugação ao articulado das constituiçóes peninsulares, situação que também sucede no caso das posturas municipais, conforme já o demonstramos noutro estudo4$. Facto peculiar sucede com o vicariato de Tomar, que apds a criaçlto da diocese do Funchal se manteve como «nullis diocesis)), mas regendo-se por constituiç6es prirprias aprovadas no sinodo de 18 a 22 de Junho de 1554&. Esta situaçáo associada a referida anteriormente nas constituiq6es de Angra de 1559 atestam que as sinodais de D. Jerónimo Barreto (1578) não foram as primeiras estabelecidas para o bispado do Funchal e que com a criação do bispado se fizeram as primeiras, que o regeram ate 1578 e que depois foram usadas em Angra e TornaF. Alias F. A, Silva48refere-nos que o arcebispo D. Martinho de Portugal fez umas constituições diocesanas que serviram de regra do governo do bispado do Funchal, enquanto Antonio de VasconcelI~s~~ refere que estas teriam sido estabelecidas por D, Diogo Pinheiro, que servia simultaneamentede bispo do Funchal e vigario de Tomar. Por outro lado se confrontarmos as constituiçdes sinodais de Angra (155 9) com as do Funchal(15 7 8) constata-se que a intervenção das normativas tridentinas no seu postulado foi pouco significativa, singindo-se apenas a aspectos d o u t r i n ~ o s com pouco significado no seu articulado. No caso das CanBnas, que dispomos de cinco textos de diferentes constituiçdes (1494, 1506, 15 14-15 , 1629, I736), as mudanças mais significativas surgem nas duas últimas, aprovadas em época tardia.

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A DOUTRINA DAS CONSITUIÇÓES

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A doutrina expressa nas constituiçdes pode ser subdividida em domíuios: os sacramentos, o ritual religioso, o clero, a admi*traç&o do patrimdnio e da justiça, pecados e desvios. Enquanto os &no0

dois primeiros se mantêm quase sem a1terWe.s de acordo com as contingências da conjuntura e das novas questões que ele gera os demais adaptam-se aos novos desafios e realidades; ai a fundamental alteração teve lugar @s o Concilio de Trento, como forma de adequar o seu articulado As referidas nomativas. A intervenção do concilio ia no sentido de manter uma certa uniformidade no ritual religioso, quer ao nível da Santa Missa, quer da administração dos sacramentos. Note-se que antes do concilio reinava a indisciplina na sua administração o que gerava por vezes s i t u m a escandalosas. Aqui assumia particular destaque o casamento; eram inumeros os casamentos clmdestinos e consanguineos50.Os aspectos doutrinários incidem, preferencialmente, sobre o baptismo, confissão,comunhão e matrirnonio. As normativas tridentinas estabeleciam essa necessária uniformização do ritual desses sacramentos e por isso encontramos as mesmas recomendações nas constituições, ainda que expressas de outra forma. Mas aqui e acolá subsistem algumas peculiaridades. Assim nos Açores insiste-se na doutrinação, baptismo e casamento dos infibis vindos da Guine, Indias e Brasils1,enquanto na Madeira, D. Luis Figueiredo de'kmos estabelecia um capitulo especial, de recomendação para os escravos52,o mesmo sucedendo nas C&riass3em que se dá tamkm atenção a administraçiio do matrimdnio . Esta prewupa* pelos escravos era natural em ambos os arquipélagos onde a escravatura assumiu uma dimensão relevante na definição da sua estrutura s ~ c i a i ~ ~ . Estabelecidas as normas reguladoras da administração dos sacramentos a atenção vira-se agora para o clero, procurando-se defini3 padrões de vida «honesw e exemplar. Confrontadas as constituições post-tridentinas w m as anteriores constata-se uma maior atençiío nas primeiras a administração do sauramento da ordem; as recomend-es vão no sentido de uma maior formação do clero, devendo ser examinados «se sabem qual he a matéria e forma dos sacramentos da igreja, e como se nrlministram e se sabem bem cantar, porque devem os que as ditas ordens @em ter taes qualidades que possam logo exercitar tudo o que a ellas pertence (...)»55. Dai certamente surge a necessidade de criação dos seminhios, uma das determinaqjes mais importantes estabelecidas no Concilio de Trento. A par disso as constituições e o próprio concilio insistem na vida regrada do clero, de modo a evitarae situações escandalosas e

As constitup-es sinoduis e a administmçlio das dioceses insulares... 175

lesivas da sua condqão. Para isso recomendavam-se certos preceitos no vestir e normas de sociabilidade, coibindo-se o clero de actividades decorosas e do convívio e coabitação com concubinasS6.Este ultimo aspecto mereceu especial atenção das ordenaçoes establecidas pelos monarcas port~guesas~~. Outro domhio a que o concilio de Trento deu muita atenqão foi o combate ao absentismo do clero, obrigando a residir na sede da paróquia e a cumprir com as suas obrigaçõess8.Estas recomendapões surgem apenas nas constituifles sinodais post-tridentinas: Funchal (1585, 1597) e Las Palmas (1629). Mas para que isso acontecesse era necessário garantir ao clero meios de subsistência adequados e capazes de os manter afastado das tarefas mundanas e residentes na sua paróquia. Deste modo o concilio de Trento atendeu também a esse aspecto da vida do clero procurando garanti-lo.

A sobrevivência do clero dependia dos dizims arrecadados, dos beneflcios e da administração dos bens que pertenciam a igreja e que, de um modo geral, lhe haviam sido doados por disposições testarnenWias. Em todas as constituições existem normas para a utilização e administração destes meios, sendo de destacar a irnporthcia que lhes d atribuída pelas de Las Palmassg. São múltiplas as recomendapões quanto ao ritual religioso, que se revelam idênticas nos diversos bispados, nas constituições aprovadas após o concflio de Trento. Assim foi ordenado um missa!, um breviário e um catecismo, únicos para toda a igreja60,acabando-se desta forma com a anarquia cultual . A par disso definiram-se regras sobre a forma de expressão do culto nas missas, ofícios, horas e procissões. Quanto a estas últimas estabelecia-se, no caso da Madeira, a obrigatoriedade do Corpus Christi, Visitação de Nossa Senhora, Ladainhas, Sexta-Feira Santa e Santiago Menor padroeiro da cidade, quanto aos Açores mantinnam-se as duas primeiras e adicionava-se a do Anjo Custodio, para as Canárias não ficaram determinadas as procissões obrigatorias mas apenas a forma de participação do clero, leigos e autoridades no referido acto, tal como se ordenava para a Madeira e Açores. A intervenção do clero (cura, beneficiado, ecdnomo, tesoureiro) merecia uma regulamentação especifica de distribuiçw de tarefas e de devoção; a sua participação nos oficios divinos, procissões, as horas do breviário e os cuidados na guarda e obsenthcia das vigílias e jejuns mereciam a sua atenção. Na Madeira e nos Aço-

r e ~ S p r & e ~ o u n b ~ c ~ g S h a m d n ~ f i ~ do apontador, emarrqdb de anuiar as a&nuirts, para posteri& admoestqã;o* Alguns aspeds cultzaaís.wpedi~ú8,como o das exeiquias e o entmrrmenfo, mérecirim espedd atenção na W i r a e nos A p e s , sendo de refetir o excessivo aidado na &@mia do mtai cumprim e n t o d a t r i n ~ d e m i s s a s e & q u e e m&sesac~osn&o ~ W s e m pacto, Omesmosepkr+dizei.qurmta& festasdamoehnewssidade de guardar ir úmbgm e sant%icados. Nases dias os fregumes deverim ir h missa çom os filhos e fdarree estavam proibidm de foizer qdquer trabdho, sob pena de exmmmbiio; apenas dgumas actividades, como er recolha do cereal das eiras, eram pmdtidas, m a s6 depois do jmW. ornamentos do &ar e ~ l dfaius s fhirgicas -gm tsrmMrn ata$& das mmtituiç&s da Madeira e dos Açores, o& 8e estipulamos~satermmoseuuso,~e~d usados. Nas w a a p m s 8& referidas as x s w è its mHQahs

da igreja.

Ao nlvel doei d Ú a e m ã a e m as oficiais de Nt&a desi& b r ~ ~ @ r , - d 8~G b~f l d W ) Com @o de c o ~Nqs doia ~ bispadas . p g m s e s esse encargo dependiado ouv'kbr, estw.@ m A-8 um para wüa h,senda a Terceira com40k1um para cada caphnh, empnta na Miraerade ~,,repQomfraraAr&n,wtruparaoP~ Santo e os mtmtes para a Madeira9 um em cwMQ. O património da igreja, &&ido piio imSvisl para as &i& d e s & e u l ~ , a s a a f a i m e p ~ f ' ~ ~ ~ p bnMa do dizima e d d c o a as d o m testam&aal rtqda uma ajustada ~ ~ @ ã capaz.de o , m a e r um adequado wuy h. Estas medidas multavam da necessidade de opmxemar, dtmdoaaprapri~1nbe%4dapm~doderomleipi.~mqw nido isso se tomasse pbssk0I atakleceu-se, ma e na Madeira, a necessidade âe imi livro do tombo onde Eossem i n m riados tocios mes bem, &eis n imhv&, que Iha ~ ~ E t p 9 u a a t a n a M a d & ~ e a o ~ A ç o t e s a ~ a d a ç s o d o Is ~ ~ eelesisstiaos e s t a v a d a d a plaa imthQ&s &gim, rias C a n W I ,pelo que nas dioefsas.cmptia i Igreja a sua gões (1497,1506,1514""p880 eatabtlecidasnormas I I BB para a sua admUua@o.

m-

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As cortstitugões sinodais e a administragáo das dfoceses i n s u l a ~... s 177

Note-se que na Madeira e nos ~ ç u r e s ~constituições ~ insistem para que os actos a cargo do clero não deveriam ser negociados, ficando a cada cristão o encargo de estabelecer o valor da esmola a ser pago, enquanto nas Canárias com as constituições de 1 497 cada acto litiirgim tinha um preço estabelecido e só as sepulturas não era permitido vender. Não obstante existir o tribunal do Santo Oficio e a priipriajustiça rbgia definir a sua alçada de diversos dominios que d8o corpo it justiça eclesiástica, esta tem um lugar de relevo na vida do bispado e p-uias dele dependentes. Para isso a igreja estabeleceu uma estrutura judicibia, defínhdo a área e intervenção do ouvidor eclesiástico, do bispo e do papa. O clero, o visitador em serviço faziam parte desta estrutura estando todos coajidos a declarar os pecados píblicos e a clamar por justiça. Os domínios de intervençfm da justiça eclesiltica não se resumiam apenas aos aspectos estritamente religiosos, mas também se embrenhavam noutros domínios da sociedade, colidindo, por vezes, a sua acqão com a da justiça secular6$estão neste caso os onzeneiros,banqueiros, feiticeiros e benzedeiros. Pelo lado português as ordena@& rbgias, e pelo lado castehano o código das Siete Paddas reclamam-nos essa comum intervenção. Todavia aqui é necessirio referir a justiça destinada ao clero, por um lado, e leigos, por outro. Enquanto a primeira intervem no sentido de estabelecer normas de comportamento exemplar para os membros da igreja, a segunda procura assegurar a sua prhtica religiosa e evitar os indmeros desvios sociais e religiosos; a sua intervenção vai desde os barregueiros e onzeneiros am feiticeiros, bnzedeiros, etc. De entre estes destacam-se ainda os sacrilegos, iato 6, os que atentam antra a integridade física do clero, as manifestações culturais e alfaias e paramentos religiosos. Para estes e os demais que incorriam em ((pecados*graves a pena mais severa, que íhes podia ser aplicada, era a exoornunh8o; a respectiva carta era passada pelo bispo, havendo no entanto penas que s6 poderiam ser atribuidas pelo Papa, conforme relação estabelecida no final das Cmstituições da Madeira e dos Açores66. A igreja tinha a sua própria estrutura judiciária montada em c & bispado e dessa organização e dos seus elementos se ccupam : @e significativa das constituições dos tres bispados em causa6'. N@9obstante a sua intervenção alcançar alguns domínios de socie&de era junto do clero que esta instituiçh definia con maior rigor a I

sua intervenç&, uma vez que a imunidade eclesihtica retirava aos tribunais seculares essa alçada6&.Deste modo no caso das Canárias a sua acçao incidia preferencialmente neste grupo, de modo que os casos e pecados ou desvios =i& ai referenciados estão quase sempre, relacionados com o cimowSendo a excomunlGo a arma mais poderosa da justiça eclesibtica é natural que a Igreja aposte nas consequências da sua.aplicação para fazer cumprir as normas de conduta estabelecidas e reprimir os refractarios. As excomunhao em si representava apenas e exclusão do rdu do dominio dos cristãos na igreja e do cumequente acesso aos actos liturgicos. Mas na realidade as suas consequencias sociais eram muito mais funestas, pois conduziam a uma m a ç a social violenta e era isso que afastava a igreja, apontando a t d o s os excomungados por meio de editais a porta da igreja70. JURISDIÇÃO CIVIL

E ECLESIASTICA

Não é facil a delirnitaç* da área jurisdicional da justiça ao nivel secular e religioso, pois que iarimeras das recomendações estatuidas pela igreja ganham plena adesgo no articulado das leis e ordenaçdes rdgias. O código h Siete Partidas. um dos principais fundamentos da legislaçb peninsular, define logo na primeira par'tida essa situaçáo Ao se dedicar por inteiro ao estado «eclesii~ticon~~. Aí vemos surgir inúmeras determinações que depois ficafam estatuidas,quer nas ordenaws régias portuguesas, quer nas constituições sinodais; na compilaçao feita em tempo de D. Afonso V, dedica-se um capítulo especial do segundo Iivro para ~trautar& leix ,que fallam acerca das igrejas, e mosteiros e clerigos sagraaes,e religiosos» Ai s b incorporadas todas as determinaçks concordadas entre a Santa Sé e os monarcas Para albm dessas determinações existem alguns titulos especiFicos para a igreja e seus prelados. Essa matéria poder8 ser resumida em cinco aspectos: a imunidade eclesiástica, o património da igreja, a vida e honestidade do clero, dos pecados e desvios e a situação particular dos judeus e mo~ros'~. Em face destas determinaçóes o clero gozava de uma posição privilegiada na sociedade. Assim ao abrigo da imunidade miesi&-

As ninstihiç+es sinodais e a ahinis&

rdm diomes insulares

...

179

tica este +inh~iseqiía do servip d i t a r , d& h p d q & s fiscais e de foro, n b p d b m b , de acordo com esta iiltixna &wtqãQ, ser citado em tribunal, m h situações especiais7s. PeranbeHh~sftuaçãoespecial do clero sucedia que muitos rece-

biam 6rtklis- thWores para serem detentora desses privllkgios ou para !%gim justiça secular. Para isso houve u m a determinaç8o por parte da igreja, primeiro com Leiío X e depois com o Concilio de Trem, em que se procurava estabelecer um traviio a essa concessão de urdens menores; a partir de então 96 podia ser minorista os possu4dores,depatrimdnio e de acordo com as ordenaqôes rnanuelinas e filipinas*estes rlão usufmiam do direito de forof6. Par rnm lado e evidente a açqão concertada da justiça secular e eclesigSticaern v&riosdomínios da sociabilidade. Aliás insiste-se nas ordend~es ,por um lado, ao necessário apoio a prestar aos prelados na apficaç8o da justiça, e, por outro, na dekiçáo nos casos e Wttm da mixh'$ori ' l . Com isto pretendia-se dar maior celeridade h justiça secular e eclesihtica, evitando-se as conflitos sobre os domi&s

de intervenqb.

Ao rrkel da aplicação da justiça eclesidstka a pena mais severa em a. mcmunhão; esta foi a arma do clero para enfrentar a socied d & e os seue desvios78;as mais brandas eram estabelecidas em ou em p~tnitincias'~.Note-se, ainda, que a pena de excom u m era «a mayor que ha na igreja de Deos>$,privando os réus ~ $ i $ i p m t i ~ i pdos q Lsacramentos, ~ dos s u f r della, ~ e da comuni-

srégios (corregedor, a M d & ã e Apres ,e alguacil nas Canárias) e das instituiçães entrecom uma missa0 especifica mas depois viu antes para medir a religiosidade testemunhos exarados,primeiro ita@esS4e depois nas p e s s o s perante o

nos Açores a interirspçb do tribunal visitas ai feitas em 1575, 1591 e 1617-

e

180

Alberto Yieim

1

19, no caso das Canárias essa a q b foi permanente devido b existkncia «in loco» desse tribunal. Todavia aqui a sua actuação assume maior expressividade na segunda metade do século xw,momento em que o tribunal exerceu urna acçgo costumaz contra os ingleses85 (= protestantes) e rnourisco~~~. Note-se que na Madeira e nos Açores os casos de anglicanismos b r m s , n8o ohstante a grande comunidade brithica aí sediada87. O bispo funchalense, D. Frei Lourenp de Thvora, no sinodo realizado em 15 de Junho de 16 15 chamou a atençáo para a presença na ilha de estrangeiros «de partes infeccionadas na fé», apelando h necessidade de se cumprir a determinação exarada em 1608 pelo prelado anterior que determinava {(queos tais estrangeiros cismátioos e herejes não podem tratar nem disputar com a gente da terra sobre a fé, nem fazer cousa, que dec escandalofiS8.Esta situação resultava certamente da assiduei frequencia de mercadores ingieses A cidade do Funchal, que passaram a assumir uma posição dominante nas trocas externas da ilha89. Aqui a intervenção do tribunal, atravds das visitas ou do colégio dos jesuitas, resume-se eis proposiçdes heréticas, superstiçdes e a sodorniagO;analisando as inúmeras denuncias e confissões concluise por uma incapaz intervenção do clem na formação dos leigos, o que provoca esse conjunto iniimero de situapões, muitas vezes fruto da ignorância dos cânones catblicos. A mesma ideia &nos transmitida através das iniimeras visitzições paroquiais disponíveis e já divulgadas para os três arquipélagos. Deste modo poder-se-ii afirmar que as orientagões tridentinas tardaram em chegar as ilhas e que a inércia e o fraco nivel cultural do clem insular terâo sido os principais respons8veis desta s i t u q b . Em 164891D. João IV admoestava o clem açoriano chamando a sua atençao para o escândalo que eram os seus pecados pirblicos: «Nessas ilhas, segundo por vezes fui informado, se vão oom tanto excesso, e pouco temor de Deus cometendo os pecados púbiims, que se N e r i a nelas recear viesse sobre seus moradores um grande castigo do céu; e o que mais d para extranhar o mau exemplo como os eclesiásticos vivem, porque devendo d8-10 bom aos seculares, hd neles mais vícios que repreender.)) Em 1689 o inglês, John Ovington, de visita a Madeira dá conta dessa situação ao nível do clero e dos leigos; do clero refere que nos jesuítas «apenas um em três, com quem conversei compreendiam o latim», enquanto os cdnegos da Sé « s b tão hábeis na sua capacidade de inventar razões para defende-

4.

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I

As constitugões simdais e a adrninistm@o das dioceses insulares... 181

rem a própria indolenciafi e cctodos fingem um grande ardor na sua fé)}92;dos mista da ilha refere a sua propensão para o crime de homicídio tendo como resguardo o recurso h comunidade eclesiltica, concluindo da seguinte forma: ((Estescristão sao tão desregrados na prhtica deste crime como indulgentes nos castigos merecidos por tais acções»93. Este breve retrato dos cristbs madeirensts, não obstante ser traçado por um protestante molestado com o tratamento feito para com os seus compatricios, não estava longe da realidade, que tamM m deveria ter expressão na Madeira e aos Açores. Um breve relance sobre as visitações paroquiaisg4dos três arquipdlagos disponíveis leva-nos, por vezes, a conclusões semelhantes.

Por fim resta-nos sublinhar os aspectos particulares e comuns do enunciado das referidas constituições,onde se expressa a sua originalidade ou obedigncia aos princípios unificadores, estabelecidos pelo papado. Todavia, ate h conclusAo do Concilio de Trento (1 568), era diferente a definição de algumas questões da prdtica cultuai, entre as dioceses portuguesas e a de Canárias. Essa maior aproximação si> ter8 lugar apds esta data, mercè da tendência uniformizadora da vida da Igreja, então estabelecida pelo concilio, é evidente essa unicidade tematico-intervencionista nas constituiçóes do Funchal(1578 e 1597) e de Las Palmas (1629), o que não sucede com a mesma perfeição em relaqgo As anteriores. E de salientar, ainda, que as constituições de Canárias, anteriores a Trento (1497, 1504, 1514-15) estavam mais h revelia das recomendaçoes tridentinas que as madeirenses ou açorianas, sendo importante a função unificador do bispo Don Cristdbal de ia Cámara y Murga no sinodo de 1628. Inexplicável e, sem diivida, a situação do bispado apriano, que se manteve atd ao século XVElI com as constituições anteriores as recomendações tridentinas, ignorando -nas e o exemplo da Madeira, pautado por uma constante renova@ destas, adequandoas i nova realidade social e religiosa gerada pela contra-reforma. A par dessas evidentes diferenças no formulhio subsistem aspectos comuns denunciadores de uma semelhante vivbncia do quotidiano religioso; as exigencias e rigor da pr8tica culhial do clero

e leigos, o

e aprumo da indumentakhreIigiosa e aifaias ,a «vida banesm da grei com a óbvia cundenqãu dos ~~ desvios sociais e morais (sinomia, usura, -, sodii8gi08, superstiçths, bhsf&miase mancebia}, &um dos ternas que metratamento comum natas ~ t i k ei que i ~ apontam para uma viv&ncia sócio4igka semehante; o que nW 6 para admirar, pois estamos perante ilhas, parceiras do protagonismo insular no Novo Munda aitlbtico*

Para o presente trabalho semhm-1105 das textos, impresm ou mmusmitos, das coastiniiç6es sinodab doa M s bispubs. Quanto As CanBnas dispomos das constituições sinodais de 1496 e 1506 de D, Diego de M m ,15141515 de D.FernmELO Arce e 1629 de D. Cristóbai de la Cíhara y Murga; d& primeira náo se &e qualquer hnpressh existido no entanto o manuscrito, estando as de Arce no Arcbiw de1 Museo Cmario no fundo de AgusUn M i h s . Todavia estas &as e m amputadas faltanddhe as primeiras 57 comtibi@es. Apenas as de D.Crisjbal da ia Chiara y Murga, aprwada no sinodo de 1629, fwam publicadas em M&id em 1631 e 1634. Das iniciais apenas se conhece publicaçào recente fuiia, quanto L de Muros por Joseph Maria de Zuazndvar y Frmcia, Compmdio & Ia Zlistana de Ias Canarias W i d , 1816, pp, 71-89, e parte dasGrce por Jmd Rdíguez M o w , ~ turia a2 Ia Parroquia Matriz de Na.Sra. de Ia Concepeiepeidri de lo ciardad de La Lqguna, La hguna, 1915, 283-307. As constituiç5es shodais maiB antigas que se wnhecem para o bispado do F u n a resultam do sinodo r&o em 18 de Oiiíubm de I578 por D. JWnimo E m ,por ordem de 4 de Maio de 1579 foi determinriãa a sua publicaçiio o que sd V& a suceder em f 585 na oficina de Antonio R i W em Lisboa. Depois tivemos a6 asnstitui@es extravagantes de D. IA& Figueiredo de Lemos, aprwadas ern 15 de Agosto de 1597 que se remiram h2.a edição anteriores fiita em 1601. Quanto As quinze cw18titUiç6es promulgadas em 15 de Julho de 1615 m sinodo convocado por D.Frei h m m p de Tbvaríi que se mantiveram mamiscrhm e 8 6 recentemente foram publicadas por José Pereira da Costa em «Dominicanos bispos do F w h d e de An@a e na esteira de Frei Luis de %usm>, m Aetm do I1 E m w sobre Hisr6i.ia h i n i c a n r a , vol. U,Porto, 1987.

c..),

Desde a s a data atd 1695 realizaram-se mais cinco sinodos (1622, 1629,1634,1680,1685) mas não se sabe se foram pmuIgadas quaisquer eonstiiuiçbes. Apenas Henrique Henriques de Noronha (hfemdrias Secularn e &lesiásticaspm a Composção da História da Di-e do Funchal M ilha da Madeira, 1722) nos informa que D.Frei Josd de Santa Mana promuigou em 1695 «novas e h t a s constitui-, que pretendia imprimir mas não tiveram efeito por ser no mesmo tempo promovido para o bispado do Porto». Dos demais s W s t a m M se fizeram constituigaes que chegaram atd nós (Fermndo A. de Silva, Sukklios para a Histdria cla Diocese do Funchul, 1 9 4 , 98-214). O bispah de Angra, desmembrado do Funchal em 1533, teve as suas primeiras constiaiiçdes sinalais em 1559, aprovadas em 4 de Maia ao sinodo que enth se teria realizado. A sua publicação o m r e u em 1560 na oficina de João BlAvio de Colwia em Lisboa; a sua segunda ediçHo antada teve lugar em Angra do Hemismo no ano de I 88 1. No pr61ogo diz-se que ai se usavam as do bispado do Funchd, «que avia muito poucas ou quasi nenhumss, dlem de serem myto antigas e breves)).

As constituçdar sinodais e a administmç& das dioceses insulam... 185

1. A. RUMEU DE ARMAS, E1 Obispodo de Telde, Madrid, 1960, 4965.

2. 1 e 16 de Dezembro, publicada por J. VIERA Y CLAVIJO,Hismna de Cru de Tenerife, 1982, 943-946. 3. J. VIERA Y CLAWO, ibidem, ii, Santa Cmz de Tenerife, 1982, 263-

CananaS, ii, Santa

267. 4. J. WERA Y CLAWO, op. cit., 952, 953. 5. ibúiem, 957-958. 6. iòfdem. 963. 7. l b ~ e t n ;967-970. 8. L. DIEGO GUSCOY, «Notas sobre Don Diego de Muros, obispo de Clmariiis, i n W a ds -rio, bboa, 1943, 5441. 9. Carta de D. Duarte, dada em Sintra a 26 de Setembro,publ.&scobnmentos Potgugueses, vol. I, &boa, 1944, n.O 257, 27273. 10. B m e u k a n u s Pontifexu de P d o II, datado de 27 de Fevereiro de 1468, puM. por M. J. Pita FERREIRA. A S4 & Funchal, Funchal, 1963, 35-35. 1 1. Bda «Inier -, de 13 de Março, pbI. Monumenta Henricina, vol. Xn, Lisboa, 1971, 284288. 12. Cartride 18de Jluieimaw~nZ~doFunchal,secundadaporoutra& 21 & Janeiro da hfanta D.Beatriz: confronte-se António BRASIO. *O ~adroadoda Ordem de Cristo na Madeira», in Arquivo nistdn'm da .Madei&. X ~ I 196M1, . 191-228. 13. Bula a h Exeellenti M e n t i m , de 12 de Junho, publ. em e a d u ç h por Pe. Mamei Juvenal Pita FERREiL4, A Sd do Funchal, Funchal, 1963, 6 M 8 ; &te-se Charles M a u de WlTTE, «hsbulles d'trectioa de Ia province eclesibtique de Funchrilu, in Arquivo Histdnnmda M&m, XIII, hinchal, 196263,

79-136. 14. Por bula «Gratiae devinae praemiumn de 12 de Junho de 1514, ibidem, 69. 15. Ibmm, 76. 16. Ibuern.

17. Bula c(Super Universasi), ibidem, 83-85. 18. Carta da rainha D. Catarina, de 10 de Fevereiro, 2ibidem, 85. 19. Pe. Herculano A. MEDEIROS, c(Autoridades eclesiásticas em S. Miguel mrn jurisdiw dele&a>i, in Arquivo dos Apres, XIV, 1-23, 189-297, 394-422, 548-573. 20. Livra Segundo das Saudades da T e m , 95. 21. <(Nasquaes visitapdes comprehendemos e por experiência pollas nà aver propurasnete bispado, e usarem nelle das do bispado do Funchai, de que avia muyto poucas ou quasi nenhumas, allem de serem m y t o antigas e breves n, Comíituiçòes Sinodaes do Bispado dXngm, Angra do Heroismo, 1881, p. IV. Todavia F. Ferreira DRUMMOND,Anais da I l h Terceira, t. 1, Angra do Herismo, 1850, p. 127, refere que seriam as de Lisboa. 22. Em nota manuscrita ha edição de 188 1 e referenciadoque, segundo Narciso Ailtbnio da FONSECA (pobres da T m ' m , a o 155,16 & Dezembro, 1857, p. 3), estas nunca foram aprovadas e delas nio teve conhecimento o wncfiio tridentino «porque elas não foram concluydas no synodo dimsano canonicmenteii. 23. Pe.,José de CASTRO,hrlugal no ConcUw de Trmto, vol. V, Lisboa, 1944, 26 1. 24. Alem dessas aonstituipdes sucederam-se @mas alterqões ponniais em 1513, 1530, 1535, 1537, 1538, 1567, 1568, 1572, 1597, 1615, 1636, veja-se J . VIERA Y CLAVU0,HistÓria de Canarim, vol. II,Santa Cruz de Tenenfe, 1982,

...

619-624. 25. Fernando A. SILVA, Subsdios para a H i s t d h do Diocese do Funchal, Furichal, 1 946,982 14; Fortunato de ALMELDA, Eiism'riu da Igreja em Portugal, vol. II, 1968,511-518; Joseph V E R A Y CLAVIJ0,Hktoria de Canarias, vol. 11, Santa Cruz de Tenerife, 1982, 463-601.

26. Gaspar FRUTUOSO,Saudades da Terra, L.0 11, Ponta Delgada, 1979, 289-290. 27. Ibidem, 290. 28. Confronte-se o que disse= Acerca das fontes em A Bscmvatum na Madeim mos séculos XV a XVII, Ponta Delgada, 1990 (tese de doubramento policopiada).

29. ccD. Jorge de Lemosii, in Elucidárfo Madeirense, ii, Funchal, 1984, 230. 30. ciD. Luis de Figueiredo de Lemos», ib iiem , 11, Funchd, 1984, 30-3 1, c
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~&~~daF~ajfRib1.~h&Tdk,ko1§5,&IT6

de Dezembro de 1857, p. 3) de que estas «nunca foram devidamente approvadas e dellas muito menos teve conhecimento o concilio tridentino (como se dizia no n.0 21 do Catholico) porque ellas não foram concluidas no synodo diocesano canonicamente)). Na realidade nào se tem noticia da realizaçgo os sinodos nesta Sé. 43. Foi m m extrema dificuldade que D. Pedro Manuel Dhvila y Cgrdenas bispo de Las Palmas, reuniu em 17 35 o uni# sinodo & seu episcopado;confronte4e Constituciones y Nuevas Decisiones Synodales de1 Obispardo de ias Canarias c..), Madrid, 1737, pp. 1-6. 44. António de VASCONCELLOS, nNota crono16gico-bibliographica das Constituigões Diocesanas Pwniguesas. até hoje impresmn, m O Iwnhm.. Coimbra, vd. 58, 1911, 494. Note-se que em 1588 saiu m a edi* dessas w n s t i t u i w , tendo adicionadas as extravagantes do Cardend infante D. Henrique, sucedendo o mesmo no Funchal com D.Luis Figueiredo de Lemos que fez publicar em 1601 as Conmituipões de 1578 conjuntamente com uma conmituiqdes extravagantes. aprovadas no sinoda dimsano & 29 de Junho & 1597. 45. ~lntroduçãoao estudo do direito local insular. As posturas da Madeira, açores e Canárias nos séculos xvr e xvrri), in VI1 Colóquio de Hktoria CanarioAmericana, ias Palmas, I984 (m pmlo); idem, NAckdmka d p d no A t l h b insular (Madeira, Ganirias e A-), séculos xv e x n I n , in Arqueulogia do Estado (Actas), vol. I, Lisboa, 1989. 55-76. 46. aConstituiçdes da jurisdicam eclesiidca da ilha da villa de Tomar e dos mayores lugares que pieno livre pertencem aa Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo (...)»,Biblioteca Nacional de Lisboa, Res. 147 A. 47. Todos os autores consultdm s8o unhimes em considerar essas como as primeiras constitusinodais do bispado de Funchal; confrontese F.A. SILVA, ~Constituipóesdo Bispadon, in Eluciddrio Madeirense. I, Funchai, 1984, 303; Manuel D. Pitta FERREIRA, A sP do Funchal, Funchal, 1963, 89; Fortuaato de ALMEIDA, Histdria da igw'a em Portugal, H. Barcelos, 1968, 513. 48. Subs Hios pam a História da Diocese do Funchal, Funchal. 1946.98; uD. Martinho de Portugal)), in Eluciddrio Madcimnse, 111, Funchal, 1984, 127. 49. h.cit., 496. Nok+e que o Pe.Femmdo A. da SILVA nada refere a esse prowito («D . Manuel Pinheiro»), in Elueidd~oMadeirense, 111, Funchal , 1984, 80-81. 50. Em Pottugal o moriarca havia proibido em 14 de Julho de 1499 rn casamentos clrindestinas, enquanto nas Canrlrias as Constituiçh Sinodais de 23 de (kitubrn de 1497 davam particular destaque a essas e aos mmmguíneos. 51. (7onstituiçdo Setima. p. 11. 5 2. Esta recornendaçso abre o texto das referidas constituiçades, sendo a primeira cwstituiç80 (p. 3). 53. Manuel LOBO CABRERA e RAUI&I D ~ A ZHERNÁNDEZ, u L ã poblaQbiledavadeiasPslmmep~elsigbxvnn,mhuanÒQ&h&sAd~, n.0 30, Madrid, 1984, 165, 174, 176- 177; confronte* (Aitrstiheiones Synodalae por e1 doctor D o n Cristdbal de ia Camamy Murga c..), Madrid, 1634, ConstituiçBo II, cap. 10; constituiçh X, cap. dlimo, 54. Confrontere Alberto VIEIRA,Up Escravos no Arquidaga h Mdeim h l o s XV a XVII, Ponta Delgada, 1990 (trabdho policopiado); Manuel UIBO CABRERA,Lu Esclavitud en Ias Ca1uvt'as orientales m e1 sigb XKi @qms, m m s y m d m h Cftan Crunaria, 1982.

As constituçõex sinodais e a administm@o

dap dioceses insuhres

...

189

c..),

55. Constitui* Sinoduis do Bispado do Funchal Lisboa, 1575, constiaiiçb quarta, p. 47; confronte-se Josd Pereira da COSTA, iiiivros de Matricula 1583/1553-1554/1558, Funchalii, in I1 C o l ~ u i uInternacional de Histónrm da

Madeira, Funchal, 1990. 56. Existe um capitulo especial sob o titulo ((Vida e honestidade do clero))nas constituipõe em causa. 57. Ordmaqões rIfonsinas, L.0 11, tit. XXI1,tit. XVlI, XXI, CXXI,&denacões Mamlinar~,L0 V. tit. XXII, XXVI, XXM; Ordeaaqies Filipinar, L0 V,

kv,xxxxxxz.

58. (=onrtiiuiqoqoes Sinoda& do Funchnl de 1585 (?it.X11)e 1597 @it. VIII), Las Palmas 1629 (Constituições XI). 59. Jh nas constituiçdes de 1497 (Constituiçb 8, 18,39-44) e 1506 (cosntituiçàao 1 a 5) esse material havia mereci& grande relevo, mas a sua maior expressào surge nas de 1514-1515 (Constituiçào 101, 104-105, 127-135)e, de forma especial nas de 1629 (constituiçt~o12,14, 15,32) e 1735; confronte-se Dacio V. DARIAS Y P A D R ~ Ne ouiros, Hisiona de La Religión en &narias, Santa Cruz de Tenerife,

1957, 95-102, 116-124. 60. ConstituiçdaF Sinoduis do Bispado do Funchal, Lisba, 1585, tit. 14, constituição I, p. 97;confronte-se Fortunato de ALMEIDA, ob. cit., vol. 11, 5 5 1553. 61. Constibq6esdoFunchal(1578),tit.XI;ConstituiçòesdeAngra(1559),tit.

XI. 62. Constiíuipões do Funchd (1585), tit. XVI. 63. Constituiqóes Sindais de Angra (15591, tit. XIX; Constituigòles Sinodais do Funchal (15791, tit. XIX. 64. Constituições Sinodais do Bispado de Angra (1 5591, Angra do Heroismo, 1881, pp. 18&201; Constituiçda Sinodab do do& do Funchd (1578h Lidma, 1585, 176-187. Mas em 1697 sabia-se que em Angra eram cobrados salários pelos casamentos {Arquivo dos Açores, 11 269). 65. Nos Açores surgiram inumeros conflitos entre a igreja e os funcionários municipais e rdgios, sendo os mais evidentes os que tiveram lugar no tempo dos bispos D. Pedra de Castillo e D. Jerónimo Teixeira Cabral; confronte-se Ferreira DRUMMOND ,Apontamentos Topog&ftcos, Pol &iros,Civis e Eclesicisticos para a Histhia dar Noveilhas dos Amres I...), Angra do Heroismo,1990,145-146,270345.

*

66. Constituipóes Sinodais do Bispado de Angra (1 5591, tit. XXXI; ConstituiSinodais do bispado do Funchal(15 78),tit. XXX-XXIV;Constiniciones Sino ddm de1 Obvkpmb de Canorim (1629). oonstituiç&s XW-LI, jb estabelecidas MS constituipões de 15 1 6 1 S. 67. Confroae-se titulo décimo sêtimo das Constituiçdes Siwdais do Funchal (1579) e Angra (1559). 68. No bispado de Angra por alvar8 de 29 de Janeiro de 1628 foi feito, a pedido do bispo, todos os eclesi&ticos poderiam ser recolhidos nas cadeias públicas, sempre que as autoridades o requeressem; confronte-se Francisco Ferreira DRUMMOND, ob. cit., 196. 69. C o h n t e 4 e «Constituições Sinodales dei obispado de Canárias» (1 629), constibição XXXV-XVII.

70. Esta situqh & expressa nas cwistituipdes âos três bispados, sendo de referenciar no caso das CanBnas a sua imhtkncia e recomendaçâa nos diversos sinodos (1497, 151415, 1629). 71. A e d i ç h que consulthm foi publicada em PiIadrid em 1848. 72. &&naqi& qfiinsiliap, LP Y I , Ljsboa, 1984, p. 1. 73. Ibkim. tits. I a WI. 74. Vejase quadro em anexo. 75. Confmate-se Foriunato de ALMEIDA, Hitória da igrqia em Por~ygaI, vol. 1, 353-368,vol. 11, 223-239. 7 6 . Ordenq-es Manuelinas, L.0 II, tit. V, Weaaçois Filbinas, L.0 111. tit. c m . 77. Otdenaçóes Filipinas, tia. WI-LX. 78. Fortunato de AiMEIDA, ob. cit., 225-227; amüonte-se Francisco Ferreira DRUMMOMD, Apontamentos Topogw@ms c..), 270, 332, 345. 79. Esta liltima situqâo estava reservada m sacramento da ooafissb, existiendo para isso um conjunto de canones penitenciais; confronte-se Constituiçdes Synodrres do jYispndo do Funchal, Lisboa, 1585, 176-185. 80. Comtittii~esSynodaes do bispado do Frinchal, Lisboa, 1585, 153. 8 1. Nas Cmirias foi criado em 1526 um bibunai com o nome de Audibncia de pela C a d r i i , enquanto na Madeira e nos Açores este continuou a exercer4e interveriçh dos funcion8rioB régios. 82. Este tribunal funcionou apenas nas CanMas desde 1499, pois na Madeira e nos Açores essa intervençho raultou das visitas feitas pelos inquisidores, de que se conhecem duas (1575 e 1619). 83. Sobre a intervençâo do t r i d da inquisiçb de Las Palmas veja-se A. MILLARES TORRES, HistoRn de ia inquisi'cidn en l m idas Canarias, 4 tom, Las Palmas, 1874; W. de Gray BRiCH, Catalogue of a Coliechn of Original Manuscripls Formerly belongilig to the coly &ice of t k Inquisition in the Canuty Islandr, 2 vok., Lmdres, 1903; L. de ALBERTI e A. B. W~iiiaCHAPMAN, EngIish Merrhants and the Spankh Inquisition in tha C u n a ~ ' Ladres, ~, 1921; h 5 e . n WOLF I d m s en hlm CanmMapLa , Oroiavi, 1988; Frmcísco FAJARDO SP~NOM,~ u c c i o n e de s ktestar~tesen Canarias durante el siglo XYII, h PPalmas, 1977. Para a Madeira temas os e81~dosde: Maria do Camios Dias FARINHA,<,in 0 s Açores e o r4rIcóntim @imlos XIV-XVII). Angra do Heroismo, 1984; idem, «A sociedade madeireme na epoca moderna: alguns indicadoiesn, in

As constituções simodais e a administmçáo das dioceses insula w... 191

I Glóquio Iníernacional de Históm da Madeira, Funchai, 19W,Jwe LAVANDERA MPEZ, «As*- litiirgicm, administrativosy disciplinares de la iglsia de Fuerteventura en el siglo X V I ) ~ini , Jornadas de Historia de F~erteve~hrm y Lamarote, t. I, Puerto de1 Rosario, 1987,297-313;Manuel de NOBREGA, «Anais da Quinta Grande)), in Cimo, n.0 4, 1940, 154-160. 85. M Luisa IGLESIGS HERNÁNDEZ, h n j m m h Canaria. Phi mer tercio GWsiglo XVIII, Las Palmas, 1985, 34-38; Francisco FAJARDO SPINOLA, op. cit., Lucien WOLF, op. cit., 38. 86. b i s A l k b ANAYA HERNÁNDEZ, «Repercusionea de1 corso bwberisco en Canarias durante e1 siglo X ~ I Cautivos . y renegados crtnariosu, in Y a i o guio de Hktoria Canario-Amen'cana (19823, t. U, h Paimas, 1984, 125-177; h k r t Ricard, ((Notas sobre 10s moriscos de Canarias en e1 siglo xv~ii,inEl Museo Canario, 11, n.0 4, 1934, 1-10;Jose PERAZA DE AYALA, «h Moriscos de Tenerife y acuerdos sobre su expulsión», in Homsnqje a Elias Serra w o l s , 111, La Laguna, 109- 128. 87. Alberto VLEiRA, «O Comércio disfarçado nas ilhas do Atlintico Oriental», in I Congresso Luso-brasileim sobre a Inquisição, S. Paulo, 1987,no prelo; Céiia E I S , Art. cit. 88. Jose Pereira da COSTA,d h n h i c a n o s Bispos do Funchal e de Angra (na esteira de Frei Luis de Sousa)» ,indcrm do II Encontro sobre Hist6na Dominicanla, vol. 111, Porto, I987, 16. 89. Frkdéric MAURO, Portugal, o &mil e o Arlântico, vol. 11, ikboa, 1990. 90. Aberto VIEIRA, «OConde de Vila Franca e a Inquisição de b b o a » , in1 Congresso Luso Brasileiro sobre a Inquki@o, Lisboa. 1987. 9 1. Francisco Ferreira DRUMMOND,ApontamentosT o p o ~ c o c..), s 196-

197.

92. J. OWNGTON, «A voy age to Surratt in the year 1689ii,in A Madeim vista por Estra~geiros.1455-1700, Punchal, I98 1, 204-206.

93. ibidem, 203. 94. Nas Canárias as de Fuerteventura 1540-1596; nos A v as da Matriz de S. Sebastião em Ponta Delgada (1674- 1739), Nossa Senhora dos Anjcs na FajB em S.Miguel(1625-95)e S.P&o de Nordeste (1693-98), para a Madeira temos as de Carnpanhrio (1587-16871,Ponta Delgada (166G1794).

As constituiçõar sinodais insulares. Sumário dos temas Açores (1559) Candrias (1629) TYilo Constituiçbes CondtuIç40 Caphl#

Madeira (1578) Título Constituigõei

i. A F I ~ 1.1. Em geral 1.2. OS SACRAMENTOS 1. Em geral 2. Baptismo

3. ConfmaçBo 4. C o ~ s ã o 5 . Comunhh

6. Extrema UnqW 7. Ordem 8. Mritrin16nio 1.3. RITUAL RELIGIOSO 1. Os Santos Óleos 2. Servitp das Igrejas, oficios divinos e benefícios 3. Festas do ano 4. Procissbes 5 . Enterrarnentos, saimentos e

XVI-XVII XXVI XVII

13 3

XIV

5

xv

XI

WXA1 ,-

?

3#

3

XIX XXII

7. T&ammtm e sua execuçb 2. O CLERO 2.1. V , curas e beneficiados 2.2. Vida e honestidade & clero 2.3. Unidade da igreja a excepção do c l m ,

XXIII

2.4. Actos sem licença do prelado

XXVI

XXIII

3. ADMINISTRAÇAO 3.1. Bens: I . Praia, bens e propriedades 2. Dizirnos, aformentos (...) 3. Testamenteiros e execução dos testamentos

XXIII

XXII

'

1. Oficiais de justiça 2. Sacristão 3. Mayordomo

xn

XI-XII

XVI

x-XI

XVIII

XXXIIEXXXIV

XIII

2

XVIII

XLI-XLVII

25

XIII

5 7

XIV

'

XII

15 7

XXXI

3

As constitui@es sinodah insulares. Sumrfrio dos temas (Cont.)

5. Questor das e s m h

6. Fiscal 7. Boheim e Colector 8. Guoada dos presos3.3. Ju&a I, Quereias e denhcfas a jWa

z.I+rhs m dciais dajustiça 3. As penas 3.4. Jui.isidi$b: 1. Casas religiosas 2. Pardquias 3. @ela&$ 4. PECADOS E DESVIOS 4.1. Pecados: i . sirsomia

4. Testemunho fdso 4.2. Desvios: 1. Blasfemos e maldizentes 2. Barregueiros PiibIicos 3. Excomungados e crutris de

excomunhão 4. Feiticeiros, benzedeiros (...) 5. Onzeneiros 5. AS CONSTITUIÇ~ES

XXVII

3

XXXIX XXIX XXIV XXVII XXVIII

xxxv

1

2

XXIX

1

5 3

=v

4

XXVI

I 1 2

XXVIII XXXIII

As constituições sinodais e as ordenações rdgias O~dma@es ~Hondnas

OrdenaçOies ManudLnrs

Filipipas

-

Angra

Fuochal

LBB Palmas

11568)

uns)

(1629)

V

XVI

XVII

XXIX

XVI-XXIV

XIX, XXI,

XIX-XX.

X-XI

XXX, XXXVI

XVI

XIII

X-XI

L."

Titulo

L."

Titulo

L.'

Titulo

Inrnunidade Eclesiástica

I1

VI11

I1

11

11

O Patrimonio

n

XX-XVI

11

11-XIV

11

Vida e 11 honestidade do V clero Pecados

IV

XVII V XXII, XXVI. V XVIII,XXI XXVII CXXI XVIII XXVII-

e desvios

XXVIII, XXXVII,

V

XXXIII XXXIIII XLVI

IV V

I-IV I-V

11

LXVIIICXXI

XXV, XXX XXIV, XXVII XXXVXXIX,XXVII XXIX, XXVI XXXVI,XXX

XXVIII

XLVII

XXVIII

XXXIX <

XXXVIII

XXXVIII

XXXXI, ~xXXXVIIII

Judeus e Moum

ConstHuições

Ordenaç6es

V

XCtV

Congruas dos vigdrios 1529 Parróqulai

1552-1558

1560-1568

1571-1518

158b1589

15M-151

1124

1678

1680 1687

Valor Fogos Valor F o p V i b r Fogm Valor Fogos Valor Fogos Valor Fogos Valor Fogos Valor Fogos

Achadas da Cniz

9.300

Agua de Pena Arco de Calheta

20.000 25.000

3 1.750

c100

t 13 34.750

160 35.500

Arco de S. Jorge 34.000

Calhem

200

Chmara & Lobos

43.000

>ZOO

Camacha Campanitio

20.000 c100

Canhas 14.000

Caniça1 Cmiço

Estreito da Calheta

17.300

20.000

3t.000

r100

24.043)


c100 29.500

27.000

100

25.000

105 33.500

29.000

119

130

34.500

Estreito C. Lobos Faia1

Faji & Ovelha

17.300

c100

20.000

c100 25.000

31.875

>I00

150 38.000

Congruus dos vigários (conr.)

Freguesias da Madeira - Séculos XV a XVII Dntn de c h # o Capclaih Paróquia Cumto Colqhda

Achadas da Cruz Água de Pena

N.*Sra. do Livramento Santa Beatriz

Arco da Calheâa

Arco de S. Jorge

Si0 Jo&

Calheta

Espírito Santo Slb h r e n g o Sb Sebastib S b Brás

N.4 Sra. da Piedade SgD SebiistiHo Caniço Estreito da Calheta

Santo AntBo N.a Sra. da Graça

Estreito Câmara h b o s

N.1 Sra. da Graça

Congrna

Nm . Sra. da Natividade

FajB da Ovelha

S. João Briptista

Gaula

N.a Sra. da Luz

N.a Sra. da Conceição

Madalena

Santa Maria

Monte

N.a Senhora

Pai1 do Mar Ponta Delgada

Santo Amam Senhor Bom Jesus

Freguesias da M~deira- Séculos XV a XVIi (Cont.) Data de c h q - o

Freguesia

Orago

Ponta do Pargo

S, Pedro

Ponta do Sol

N.*Sra. da Luz

Porto da Cruz

N.a Sra. de Guadalupe

Porto Moniz

N.a Sra. da Conceiçiio

Porto Santo Prazeres Quinta Grande Ribeira Brava Santana

N.*Sra. da Piedade N.a Sra. dos Prazeres

Capelanla Paróquia .Curato Colegiada

1540

S. Bento Sant'Ana

1577 = 20.000 rs 1581 = 12.000 rs

Santana Santa C m

1572= 35.000 rs 1565 = 17.000 rs

1450

1589

1572

1588 = 41,750 rs 1580=24.000r~

Santa Luzia Santa Maria Maio#

Santa Luzia M.a

Sra. da Gnceiçãu

Santo h b 5 n i o

M Gonçalo

S&o Gonçalo

SaO Jorge

S& Jorge

São Martinho São Pedm

São Martirho São Pedra

São Roque

Sào Roque

S. Vicente Sb (Funchal)

Seixal

Assunção de N.a Senhora Santo Anth

Freguesias da Madeira - Séculos XV a XVII (Cont.) Data de cria@ Cnpelania Pardquii Curato Colegiada

Serra de Agua Tabua

N.a Senhora da Ajuda Santissima Trindade

1. Primeiro curato foi extinto em 1577. 2. Criado novo curato em 1676. 3. Paroco so microu em 1680. 4. De acordo com infwmg8o do copo cronolbgioo. 5. Só instdda em 1684. 6. Mais antiga freguesia criada na iiha com o m e de N.0 Sra. do Calhau que em 1508 passou para a da Se e em 1557 foi restaurada wmo paróquia independente. 7. Cri& em 1566, manteve-se até 1579, mo em que foi extinta para ser mstabelecida em 1587. 8. Só começw a funcionar em 1678.

Fonte: Álv um W g u e s de Azevedo, ((NotaXE»,in Saudades da Terra, Funchal, 1873; Fernando Augusto da Silva, Subsddios para a &tona da Docese da Funchal, Funchal, 1946; Manuel Juvenal Pita Ferreira,A & & Funchal, Funchai, 1963; A.N.T.T., Com cronoldgico, I1 Parte passim ( b c s . v A r h sobre a M e i r a inseridos neste nricleo).

Orrdinçirias do clero Nome

G!Q

ilha de S. Miguel. 1526-27

Fiinqãa

Local

Jordáo Jorge

Beneficiado

Ponta Delgada

5.000

João Luis Merguihão

Beneficiado

Ponta Delgada

2.500

Vicente Anes

Raçoeiro

Ponta Delgada

2.500

Frei Fernandes

Tesoureiro

Ponta Delgada

2.000

Capela

N.a Sra. Neves (R Brava)

2.500

Brás Pires

Cura

Feiteiras

3.500

João Radrigues

Cura

Santo António

4.200

N.a Sra. Neves (Feirais)

Álvaro Anes

Orapo Igreja

N.. Sra. des Neves

Pero Garcia

N.a Sra. das Neves

Cura

h k i o Dias

N.a Sra. da Estrela

Beneficia0

'

N.a Sra. da Estrela

(R% da Janela) Frei Sim* Pires João Garcia

N.u Sra. da Anunciaçáo Cura Cura

e capelh

Lugar da Achada

Vila Franca do Campo

Ordindnas do clero da ilha de S. Miguel. 1526-27 (Cont.) Nome

Orago igreja

Diogo Madeira

Manuel de Castro

Fungo

Local

Economo N.a Sra. dos Anjos

Beneficiado

Água de Pau

Sebastião Femandes

Capelão

Lagoa

Gonçalo Pires

Economo

Lagoa

Cura

Rabo de Peixe

Bernaldo Froes Nuno Gonçalves

Bom Jesus

Bastião Gonçalves

Rapeiro e Tesoureiro Nordeste

Pero Femandes

Cura

Porto Formoso

Diogo Madeira

Cura

Nordeste

Fonte: Arquivo dos Açores, vol. IV, 109-i1I .

Local

VILA FRANCA

Pipas

Nome

João Garcia

Vigário

?

w

Simâo Gonçaives

Beneficiado

8.000

Paulos Pacheco

Beneficiado

8.000

Afonso Medeitor

Economo

8.000

b

s

5.200+ 2.000 2 moios 4

Roque Prego Tesoureiro Capelão

Rapeiros3

PONTA DELGADA

JordBo Jorge

Beneficiado

João h i s

Beneficiado

Vicente Anes

Economo

8.0001

2 pipas

TOTAL

Ordinárias 60 clem & ilha de Sdb Miguel. 1526-27 O n t . ) 0~~mrARus Nomo

F-o

Frei Francim

Tesoureira

'

w m RIBEIRA GRANDE

Ant6nio Impw

bne6ciadoz

InBcio Dim

Bene6ciado

BsPenciado

T

e

w f ~

Cspelb

LAGOA

RABO DE PEIXE

S

Tripa

Plp*i

TOTAL

FENAIS

Capela0

RELVA

Capelão Cura

MAIA

Bastiao Gonçalvw Raçueiro

FAIAL

WgoÁhrares

Cura

P. FORMOSA

Capelão

ACHADA

C w h Cura

Raviro

NORDESTE

Tesoureiro 1. Cada um. 2. Cera. 3. CMa e azeite.

Fonte: Arquivo dos Açmes.

wil.

iV, 115-120.

Acrescentamenro dos v i g ~ ~ ocapelães s, e amas do bispado de Angra em 1568 ORDINARIAS Valor

Ilha

S. MIGUEL

Relva Feiteiras

Sete Cidades Mosteiros Bretanha h t o de Cgo Faj5 Ponta Garça Povoaçh Faia1 Porto Formoso

N.a Sra. das Neves Santa Luzia N.a Sra. da Purificaçb N.a Sra. da ConceiqBo N.&Sra. da qiuda S. Roque N.a Sra. dos Anjos N.a Sra. da Piedade

N.a Sra. da Graça N.a Sra. da Graça

Maio

Achadinha Achada

N.a Sra. da Anunciação N.*Sra. das Candeias

Fenais de Luz Santo Antbnio Fenais Nordeste

N.1 Sra. da Luz \

12.000 11.000 1o.ooo 10.000 10.000 12.000 10.000 7.000, 1 m i o 10.000 10.000 10.000, 1 moi0 8,000, 2 moios, 3 pipas 1o.OOo 10.000 10.000 12.000 10.000 12.000 6.000, 2 moios, 2 pipas

Aimento

Ponta Delgada

S. Pedro

Lagoa

Vila Franca do Campo

TERCEIRA

Rabo de Peixe &a de Pau Ribeiriiiha Prainha . Rejados Porto da Cruz Quatro Ribeiras Fontainhas Cabo da Praia Fonte Bastardo Nova Ribeira Altares Lajes

S. Pedro S. Mateus S. Bartolomeu S. Pedm Santa Beatriz N,a Sra. da Pena Santa Catarina Santa Birbara Santa Bárbara -; I 1 S. Roque S . Miguel

Acrescentamento dos vigcfrios, cupelbes e amas

G!O

bispado de h g m em 1568 (Cont.)

*w

Ilha

S. Salvador (Sé) N.a Sra. da Conceiçb Santa C r u

Santo Espirito

FAlAL

Feiieiras Castelo Bramo Prainha do Norte

Trindade

Rainha do Aimoxarife Horta

N.i Sra. da Graça S. Salvador

Espírito Santa Catannn Santo

N.= Sra. da Natividade

S. JORGE

Santa Catarina S. Tiago

Ramadas Rosalcs

Santa Bdrbara

ORDINARIAS Valor

10.000 8.000, 2 rnoios, 2 pipas 10.000,2 moia, 2 pipas 10.000,2 moios, 2 pipas 8.000, 2 moios, 2 pipas 10.000 10.000 10.000 10.000 8.000, 2 moios, 2 pipas 6.000, 2 moios, 2 pipas 14.000 12.000 10.000 10.000

Anmento

5 .o00 13.000

Trindade

PICO

S. Roque Ponta

Ribeiras

S. Roque

N.* Sra. da Piedade N.1 Sra. da Rainha Santa Bhbara Maddena e S. Mateus

Trindade GRACIOSA

Praia Fmts: A. A. VI. 184-192.

2.m,3 m o h , 2 pipm 12.000 10.000 10.000 10.000 6.000 2.500, 2 moios, 2 pipas 2.000, 2 mim, 2 pipas 16.000

Conventos e recolhimentos nos arqu@dl~gosda ma de ir^ , Açores e Canárias Sexo

Data Orago

1440

1450 (?) S. Francisco Santo Andrk 1454 (?) 1476 S. Francisco 1477 S. Francisco 1480 S. Francisco 1492 Santa Clara ? S. Bernardino 1500 S. Francisco 1505 1508 1509 15 18 N.8 Sra. de Piedade 15 19 1520 1524 1533 1534

Vale de Cabaçus Vila Franca do Campo Betancuria Funchal Las Palmas Praia Funchal Câmara de Inbos Angra

La Laguna Santa Cruz

La Laguna Santa Cru La Orotava Ghldar

Garachico San SebastiAn Mirafiora Praia

Ilha

Arqulpdiago M F

S. Miguel

Açores Açores Açores Canárias Madeira Canhias Açures Madeira Madeira Açores Açores Canárias

Santa Maria S. Miguel Fuerteventura Madeira Gran Canaria Terceira Madeira Madeira Terceira Tenerife

ia Palma Tenerife -Can&-ias Madeira Madeira Tenerife Canárias Gran Canaria CanlUias Tenerife Canásias ia Gomera Ganirias Lanzarote Canhias Terceira Apres

Luz S. João Baptista

S. Gonçalo N.a Sra. de Esperança Santa Clara Santa Clara Jesus N.3 Sra. da Porciúncula

San Sebastiin San Juan Baptista N.a Sra. de Graça Santa Clara

S. Francisco Santa Clara

Praia Horta Awa

Ponta Delgada La Laguna Angra Ribeira Grande Funchai Angra Ribeira Brava

Icod Los Realejos Angra Garachico Ponta Delgada Ribeira Grande Lsts Palmas La Orotava Los Realejos

S. João Evangelista Santa Clara

Santa Cruz

Conventos e recolhimentos nos arquipdlagos da Madeira, &res

1606 1608 1609 1611 1613 1614 1621 1624 1626 1630

N.a Sra. de Conceição

Raia

Scoria S. Fraiicisco S. Francisco

Horta

Santa Cataiina Mdrtir

S. Francisco

Velas Santa Cruz

Ia Laguna Chasna Santa Cruz Garachioo La iaguna

La k t a v a Icod Puerto de La Cruz

1641

1642 1643

Recolecto de Smto Anihnio S. Francisco S. Francisco S. Francisco S. Ant6nio

1648

S. Francisco

Legoa

4i~ Santa Cruz Nordeste

e Candnas (Cont.)

Terceira Faia1 S. Jorge Graciosa Tenerife Tenerife ia Palma T d e Tenerife Tenerife Tenerife Ienerife S. Miguel Pico Flores S. Miguel Terceira Gran Canaria Tenerife Tenerife Tenerife

Açores

A P ~ Açores

e

Agores Canslrias

a

CanMas

Clinilrias CanMas Canhiaa Cansrias CanBtias Canbias Agcires

Açores Apores Açores ACdas Cmhias Cdas

Canárias

+

* * * * * * *

h PJmm S. Tom& N.a Sra. EncarnaçQ

Oratdrio do Carmo

Merc&s S. Frmcisoo S. Francisco S. Francisco S. Francisco

Vila Nova Funchd Tacororite Mardas h Palmas Granadiiia Santa Cruz Funchai Calheta Calheta Realejos Santa Cruz Adeje ia Orotava h Palmas

Madeira Madeira Tensrife Canârias S. Jorge AWGranCamiaCainsrise Tenerife Cdas Graciosa

Mdcira Madeiri

Madeira Ienerife Tenerife Tenerife Tenerife Grm Canaria

*

Açores MaQwa

Madeira Madeira CanW Cansrrias

* *

C&n&rias Cdas

*

Candrias

m

Bispos da diocese de Angm. 1533-1714 Governo

Nomt

15 34- 1540 D.Agostinho Ribeiro 1540-1552 D. Rodrigo Pinheiro1

1552-1561 D, Frei Jorge de Santiago 1564-1567 D. Manuel de Almada 15 68-1 5 70 D. Nuno Álvares Pereira

1571-1576 D. Grispar de Faria 1578-1 583 D. Pedro de Casistilho 1584-1 596 D. Manuel de Gouveia e Castro 160@16 1 1 D. Jer6nimo Teixeira Cabrd 1613-1621 D. Agostinho Ribeiro 1623-1625 D. Pedro da Costa

Conadtiiição

VliitapIo

M24-1632D.:Jw-&$b a t a Ama

'

1'

1635-1637 D.. Frei Ant6nio da Ressurreição 16731671 D. Frei Pedro de Sousa2 1671-1681 D. Frei h e n p de Castro

1683-1685 D. Frei b8o dos Prazeres 1688-1692 D. Frei Clemente Vieira

1. Nüa veio aos Apores.

2. Sd Vacante, endó este nomeado sem confimação papal. 3. Terceira, Graciosa, Pico, S. Jorge, Faial, S. Miguel, Santa Maria. 4. Visitou todas as ilhas, incluindo Fiores e Corvo.

Bispos das flhm Canarias: f 353-1691 Data

Nome

Provimento

D. Frei Bernardo D.Frei Alonso de Barrameda D. Frei Alberto de Las Casas D. Frei Mendo de Viedma D. Frei Fernando Caivetos D. Frei Francisoa D. Juan Cid D. Roberto D. Diego U p e z de Illescas D. Frei Mlutin de Roxas D.Frei Juan de Sanldcar D. Juan de Frias D.Frei Miguel de Ia Cerda 1496-1504 D. Diego de. Muros I506 D. Frei Antonio de Ia Peda 1508 D. Frei Antwio de Aviia 1511 D. Pedro U p e z de Ayala 1514 D. Feraando Vrlzquez de Arce 1521 D.Frei Juan de Perna3 1523-1530 D. Luis Cabeza de Vaca 1531 D. Frei Jum de Sdamanca

1353 1404 1406 1415 1431 1436 1449 1459 1460' 1468 1470 1479 1485

I

Condtuç&s

D.Frei Juan de Safavia D. Frei Alomo Ruiz de Vimes D.Antonio de Ia Cnit D.Frei Francisco de Ia Cerda D. Frei Bartolomd de Carrwa4 D.Frei Melchor Cano4 D.Diem Deza D. Blutolomd de Torres

Tenerife Tenerife Fuerteventura '

tarizmte

1568 1574 158 1

D.Frei Juan de Alzdaras

D.Cristbbd Vela D.Femaudo de Rueda

D.Juan de Ziiiiigas 1587 15 96- 1607 1608 1610

1613 1614 2621

D. Fernando S u h z de Figueroa D Francisco Martmez Cenimros D. Frei Francisco de -a6 D.Nicolk Valdés y Carriazo D. Ferriando de Gamana' D.iop Valdieso y Velam D.Antonio Corrionero D.Frei Pedro de Herrera

.

,

Tenerife

Bispos das Ilhm Canarim: 1353-1691 ( G n t . ) Data

Nome

Provimento

1623 1627 1635 165 1 1659 1664

D. Frei Jum de G w m á n D.CristdbaI de Ia Cimara y Murga8 D.Francisco Sánchez de Villanueva y Vega D. Rodrigo Gutiérrez de Rozas D. Frei Juan de Toledo D . Bartolome Garcia Ximdnez

D. Bernardo de Vicuiia y Zuazo

1. Retirou-se em 1468. , 2. Nào aceitw. , 3. Renunciou. 4. Renunciou. ' S. Papa nào passou bula. 6. Renunciou em 1610. 7. Não aceitou. 8. Renunciou em 155 1 .

ConitIiiiç&s

Visitaqdes

1668-Tenerife 1679-La Palma 1678-Fuerteventura Fuerteventura Fuerteventura Lanzarote Hierro Gomera Tenerife

Morada dblto

As constituqks sitwdais e a administraçáo das diomes irtsirlms ... 223

Bispos da Madeira - 1514-1721 Governo Nome

Constitniç6es Visitaç6ei

15 14-1526 D. Diogo Pinheiro 1533-1547 D. Martinho de Portugal 155 1-1556 D.Frei Gaspar do Casal 1556-1569 D.Jorge de Lemos 1570-1573 D.Femando de Tkvora 1574-1585 D.Jerónimo Barreto 1578 1575-1578 15 86- 1608 D . Luis Figueiredo 1597, 1602 1600, 1606 de Lemos 1610-16 18 D.Frei Lourenço de Távora

-1618- 1650 D. Fermdo Jerdnimo

1615 1622, 1629 1634

1613

1621, 1624-25,

1626-29

L

i

i

r

1672-1674 D. Frei Gabriel de Alrneida

t

1675-1682 D. Frei António da Silva Teles 1685-1689 D. Estevão Brioso de Figueiredo

. .

I

I

1690-1696 D.Frei José de Santa Maria 1698-1721 D. José De Sousa Castelo Branco

1630, 1637, 1632-33, 1636-1637 1639-1643 1672, 1673

Morada

N. N.

N.

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