NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Direito Constitucional Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
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1. Introdução ao Controle de Constitucionalidade das Leis 1.1 Conceito: verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição (inconstitucionalidade por ação), bem como conferir eficácia plena aos dispositivos constitucionais (inconstitucionalidade por omissão). 1.2 Espécies: 1.2.1 Quanto ao sistema (órgão) de controle: político, jurisdicional e misto. 1.2.2 Quanto à forma de controle: repressivo e preventivo. 1.2.3 Quanto ao exercício do controle jurisdicional: a)difuso: exercício do controle a todos os componentes do Poder Judiciário; b)concentrado: exercício deferido ao tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou a uma corte especial. 1.2.4 Quanto aos meios de controle jurisdicional: a) por via de exceção ou incidental: exercitável num caso concreto em juízo, quando a parte for autor ou réu;b) por via de ação direta: visa obter a invalidação da lei, em tese. 2. Situação atual do controle de constitucionalidade no Brasil. 2.1 Inconstitucionalidade por ação ou por omissão; 2.2 Controle de constitucionalidade jurisdicional; 2.3 Combinação de critérios difuso e concentrado (STF); 2.4 Exercício do controle por via de exceção, por ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade; 2.5 Ação direta de inconstitucionalidade em três modalidades: a) interventiva federal ou estadual; b) genérica de competência do STF ou de competência do TJ em cada Estado; c) por omissão; 2.6 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97); 2.7 Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Controle de Constitucionalidade das Leis 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1.1 Legitimidade junto ao STF: (art. 103, CF): I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 1.2 Modalidades: 1.2.1 Interventiva: a) federal, por proposta exclusiva do Procurador-Geral da República e de competência do STF (art. 36, III, 102, I, a, e 129, IV, CF); b) estadual por proposta do Procurador-Geral de Justiça do Estado (129, IV, CF). Destinadas a promover a intervenção federal em Estado ou do Estado em Município, conforme o caso. 1.2.2 Genérica: a)de competência do STF, destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, com objetivo de afastar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical (arts. 102, I, a, e 103 e § 3º, CF); b)de competência do TJ em cada Estado, visando a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), dependendo de previsão nesta; 1.2.3 Por omissão: a) do legislador, que deixe de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei é requerida pela CF; b) do administrador, que não adote as providências necessárias para tornar efetiva norma constitucional (art. 103, §2º, CF). Lei nº 9.868/99. 2.Efeitos. 2.1 Eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção: A argüição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum. Sentença declaratória faz coisa julgada apenas entre as partes. Qualquer tribunal ou juiz poderá aplicar a lei por entendê-la constitucional. A lei continua em vigor eficaz e aplicável até que o Senado suspenda a sua executoriedade 1
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(art. 52, X). No caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc, isto é, encerra a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o início. Contudo, a lei continua eficaz e aplicável até que o Senado suspenda sua executoriedade com efeitos ex nunc (José Afonso da Silva). 2.2 Eficácia da sentença proferida no processo da ADIN genérica: ação tem por objeto a própria questão de constitucionalidade. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º). Sentença faz coisa julgada material. Declaração de inconstitucionalidade na via direta retira a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato (José Afonso da Silva). 2.3 Eficácia da sentença proferida no processo da ADIN interventiva: Proposta pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, se for intervenção estadual. Visa obter a declaração de inconstitucionalidade e restabelecer a ordem constitucional no Estado ou Município, mediante a intervenção. Decreto (do Presidente da República ou do Governador do Estado) se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 2.4 Eficácia da sentença proferida no processo da ADIN por omissão: Art. 103, § 2º: decretada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Sentença é declaratória (inconstitucionalidade) e mandamental (exige adoção de medidas necessárias). 3.Ação Declaratória de Constitucionalidade. 3.1 EC nº 3/1993 - Alterou a alínea “a”, do inciso I, do art. 102, CF, para dispor que cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente: “a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. 3.2 Legitimidade: art. 103, CF (mesmos legitimados de ADIN). 3.3 Efeitos: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º). 3.4 Lei nº 9.868/99. 4.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Art. 102, § 1º, CF - “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. Lei nº 9.882/99. Referências: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Curso de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007.
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Questões: 1. (2º EOAB/UNB/2007) Em relação ao controle de constitucionalidade das leis no direito brasileiro, assinale a opção correta. A O autor de ação declaratória de constitucionalidade deve demonstrar existência de controvérsia judicial na aplicação da norma pelos tribunais ao questionar a norma perante o Supremo Tribunal Federal (STF). B Não se exige de governador de estado demonstração de pertinência temática para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. C Resolução do Senado Federal é o instrumento adequado para dar eficácia erga omnes a decisão de ação direta de inconstitucionalidade. D A decisão na ação direta de inconstitucionalidade não tem eficácia vinculante. QUESTÃO 11 2. (3º EOAB/UNB/2007)No controle de constitucionalidade de ato normativo pela via difusa, discute-se o caso concreto. A respeito desse controle, assinale a opção correta. A Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade afetam somente as partes envolvidas no processo, de forma retroativa, em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas. B A declaração de inconstitucionalidade terá efeitos ex tunc e erga omnes por decisão do STF, pois somente a este cabe assegurar a supremacia das normas constitucionais. C Os efeitos devem ser inter partes, podendo, entretanto, ser ampliados por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em decorrência de decisão de dois terços dos membros do STF. D Os efeitos se tornarão ex tunc a partir do momento em que o Senado Federal editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF. 3. (3º EOAB/UNB/2007) Sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta. A Cabe ao STF o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade contra atos normativos federais, estaduais ou municipais. B Emendas constitucionais, por gozarem do caráter de normas constitucionais, não são passíveis de serem controladas na sua constitucionalidade. C A jurisprudência do STF não admite, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o controle de constitucionalidade de atos normativos pré-constitucionais. D A Constituição de 1988, desde a sua redação originária, previa o efeito vinculante das decisões tomadas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. (1º EOAB/UNB/2008) Assinale a opção incorreta com relação à argüição de descumprimento de preceito fundamental. A As decisões de mérito, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, possuem efeito vinculante. B A argüição de descumprimento de preceito fundamental não será admitida quando houver outro meio eficaz para sanar a lesividade. C Cabe reclamação ao STF quando for descumprida uma decisão tomada em argüição de descumprimento de preceito fundamental. D Qualquer cidadão pode propor argüição de descumprimento de preceito fundamental. QUESTÃO 17 5. (1º EOAB/UNB/2008) Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção incorreta. A A jurisprudência do STF entende que, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o advogado-geral da União não está obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o STF já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade. B A ação declaratória de constitucionalidade só é cabível quando ficar demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação. C Pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade o decreto legislativo aprovado pelo Congresso Nacional com o escopo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. D O governador de um estado ou a assembléia legislativa que impugna ato normativo de outro estado não tem necessidade de demonstrar a relação de pertinência da pretendida declaração de inconstitucionalidade da lei.
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