I. Disposições Gerais Art. 1". A atividade judicial deve se desenvolver de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover o solidarismo e justiça na relação entre as pessoas. Art. 2". Para consecução das finalidades de sua atuação, o juiz deve se manter permanente atualizado, em processo de constante aperfeiçoamento, de formação continuada, não só com relação as matérias estritamente
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jurídicas, como ainda outras que possam favorecer o melhor desempenho de suas funções. 11. Independência e imparcialidade
Art. 3". O juiz deve pautar o desempenho de suas atividades pelo conjunto das normas jurídicas, as razões de sua edição e a função social que se Ihes reconhece. sem receber influências externas e estranhas ao direito. Art. 4'. O comportamento e atos do juiz, na vida pública ou privada, devem ser de modo a evidenciar que não recebe qualquer espécie de influência, direta ou indireta, em sua atuação jurisdicional, de ninguém e de nenhum outro órgão, público ou privado. Art. 5'. É dever do juiz denunciar qualquer interferência que vise a atingir sua independência. Art. 6". É vedado ao juiz, de qualquer modo, interferir na atuação jurisdicional de outro colega.
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Art.7". O juiz deve se abster de qualquer conduta que possa gerar dúvida
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em sua equidistância das partes e evitar situações que possam ensejar impedimento ou suspeição.
Art. 8". O juiz, no desempenho de sua atividade, deve dispensar as partes
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tratamento materialmente igualitário, vedada qualquer espécie de indevida
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discriminação. Art. 9". No tratamento dispensado aos membros do Ministério Público,
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advogados, procuradores ou defensores, veda-se ao juiz a adoção de qualquer conduta que implique ou possa induzir 5 crença de indevido favorecimento ou consideração diferenciada. 111. Transparência
Art. 10. A atuação do juiz deve ser transparente, documentando-se seus atos, mesmo quando não legalmente exigível, mas sempre que possível, de modo a favorecer sua publicidade.
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Art. I 1. O juiz deve sempre procurar oferecer, sem infringência as regras do sigilo, informação útil, compreensível, confiável e clara. Art. 12. O juiz deve se comportar, na relação com os meios de comunicação social, de maneira prudente e equitativa, cuidando especialmente para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores.
Art. 13. O juiz deve evitar comportamentos ou atitudes que possam ser entendidos como de busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social. Art. 14. O juiz há de cuidar da preservação do sigilo, quando a lei o imponha, e, nos demais casos, guardar reserva, na vida publica e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que tenha tomado conhecimento em função do exercício de sua atividade.
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Art. 15. Os juizes pertencentes a órgãos colegiados devem preservar o sigilo de votos que ainda não tenham sido proferidos, de cujo teor venham, antes do julgamento, a tomar conhecimento. Art. 16 O juiz deve ostentar conduta positiva e de colaboração com os
órgãos de controle, bem assim com iniciativas de aferição de seu desempenho e do movimento judiciário.
IV. Integridade e honestidade profissional
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Art. 17. O juiz deve se comportar de modo a dignificar a função e estar consciente de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais nem sempre vigentes para os cidadãos em geral. Art. 18. O juiz não deve ostentar conduta que, aos olhos de um observador razoável, pareça atentatória aos valores e sentimentos comuns da comunidade em que desempenha suas funções.
Art. 19. Ao juiz é vedado receber dádivas, presentes ou benefícios a margem da lei ou que, de qualquer modo, sirvam a colocar em xeque a
dignidade da função, nela compreendidas as atribuições jurisdicionais e administrativas, mesmo relativas ao mister correcional dos serviços extrajudiciais. Art. 20. Ao juiz é vedado usar para fins próprios os bens públicos ou meios disponibilizados para exercício de suas funções. Art. 21. O juiz deve adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de
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sua situação econômico-patrimoniai. Art. 22. O juiz não deve contrair obrigações que perturbem o cumprimento apropriado de suas funções. V. Diligência
Art. 23. O juiz deve cuidar para que os processos a seu cargo se resolvam em prazo razoável, sancionando qualquer iniciativa dilatória ou atentatória a boa fé processual. Art. 24. O juiz deve velar para que os atos sejam praticados com a máxima
pontualidade. Art. 25. O juiz deve manter uma atitude aberta e paciente para receber argumentos ou criticas razoáveis de modo a confirmar ou retificar posições antes assumidas.
Art. 26. O juiz deve agir de forma prudente, avaliando as diferentes teses que lhe são apresentadas e ponderando as diferentes conseqüências que cada qual delas pode provocar.
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VI. Cortesia Art. 27. O juiz deve sempre se portar de modo a externar respeito e consideração pelos colegas, promotores, advogados, servidores, partes, testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
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Art. 28. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização, deve ser exercida sem infringência ao devido respeito pelos correicionados. Disposições finais
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Art. 29. Os preceitos do presente ato normativo complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
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Art. 30. A infração as disposições éticas erigidas sujeita o juiz a responsabilização disciplinar, na forma da lei vigente.
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