Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 CIVIL II – OBRIGAÇÕES INTRODUÇÃO 1. Opção metodológica a. Descumprimento → para Alois von Brinz, o descumprimento de uma obrigação leva à responsabilização. Segue a teoria dualista, que diz que a responsabilidade engloba o schuld (débito) e do haftung (responsabilidade). b. Responsabilidade → a responsabilidade civil é uma forma de obrigação, é a obrigação de dar a coisa certa. Ex: buffet de casamento que não cumpre o contrato, gerando responsabilidade. Art. 389 CC → traz a responsabilização do devedor inadimplente. É uma via de mão dupla: enquanto que obrigação gera responsabilidade, a responsabilidade é uma forma de obrigação. Crítica → Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves mostram uma mudança da responsabilidade de cunho reparatório para preventivo, pois seria impossível voltar à situação inicial. Ao criticar a ideia de que a responsabilidade é a reparação de uma obrigação, eles expandem seu conceito, mostrando que a responsabilidade é a tutela do passado + futuro.
2. Importância Tartuce → diz que o direito das obrigações informa todo o resto do Código Civil. Ex: em direito de família, há a obrigação do devedor de pensão alimentícia. Cristiano Chaves e Nelson R. → dizem que o objetivo principal da nossa sociedade é consumir. Portanto, o direito das obrigações tem importância pois é a área que vai regulamentar esse consumo.
3. Conceitos a. Etimológico: a origem da palavra obrigação vem do latim ob + ligatium, que significa ligação/liame. Na época do direito romano, o ponto modal das obrigações era a submissão do devedor ao credor. Hoje essa concepção mudou, pois prevalece a busca pelo adimplemento como finalidade das obrigações. b. Jurídico b.1) amplo: é a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo (credor e devedor, respectivamente). b.2) restrito: é o dever, o débito. c. Doutrinário c.1) Gonçalves: obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. c.2) Cristiano Chaves: é a relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre credor e devedor, cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento sob pena de coerção judicial.
4. Evolução Direito Romano: valorização da relação de submissão do devedor ao credor. Quem virava inadimplente poderia ser escravizado, mutilado ou até mesmo executado. A responsabilidade era pessoal. Lei do Talião: imprimiu a questão da proporcionalidade (olho por olho, dente por dente). Código Justiniano (534 d.C.): começou-se a execução do patrimônio, ou seja, o viés pessoal da responsabilidade foi lentamente sendo abandonado. Código Napoleônico (1804): pôs o fim, de fato, à penalização pessoal, que passa a ser patrimonial. Ao fazer isso, Napoleão tinha a preocupação em fomentar a economia da época. 5. Posição: vem depois da parte geral e antes do resto do Código justamente para incidir em todas as outras áreas, que bebem nas águas das obrigações.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 6. Função social: a finalidade das obrigações é atingir o adimplemento (pagamento). A obrigação é vista como um processo: (1) nascimento; (2) desenvolvimento e (3) adimplemento. 7. Campo: o campo de atuação das obrigações é na esfera patrimonial. 8. Relações patrimoniais a. Teoria monista: os dois ramos dizem respeito às relações econômicas do ser humano. Os direitos reais e as obrigações são espécies de um todo maior chamado relações patrimoniais. b. Teoria dualista: traz 6 características que diferenciam as duas áreas: Direitos Reais Rol taxativo (art. 1225 CC)1 Absolutos (oponíveis erga omnes), mas não ilimitados2 Tem prerrogativa de sequela (pegar o bem de volta)4 Ocasionam preferência (num registro, por exemplo)6 Devem ter registro público (princípio da publicidade) São perpétuos (propriedades passam para herdeiros, p.ex.)
Direitos Obrigacionais Rol exemplificativo (art. 425 CC) Relativos (inter partes - aos sujeitos da relação)3 Aqui há execução patrimonial5 Ocasionam privilégio7 A forma é livre São transitórios (o objetivo é o adimplemento)
c. Figuras híbridas: meio termo entre direitos reais e obrigacionais Obrigações propter rem/ambulatoriais: são obrigações próprias da coisa impostas ao titular de direito real. A mera propriedade/titularidade da coisa faz com que essa obrigação exista porque a lei determina. Ex: IPVA, IPTU, ITR, cotas condominiais. Se o proprietário abandona a coisa, ele se desfaz da obrigação (renúncia/abandono liberatório). o A obrigação não some com o perecimento da coisa. Ex: fogo num apartamento não tira a obrigação do IPTU. o Não existe nenhum acordo oponível ao Fisco em matéria de obrigações propter rem. A obrigação vai sempre acompanhar a coisa/o titular da coisa. Porém, isso não impede o direito de regresso.
Obrigações de ônus real: incorrem com a transmissão da propriedade de algo, mas com uma condição/dever para tanto. Ela limita o uso da propriedade. Ex: vender/doar uma fazenda com a condição de que o novo proprietário destine 50% da produção aos meus filhos. Enquanto que as obrigações propter rem não são limitadas ao valor da coisa, as de ônus real são. Ex: a condição do exemplo acima não pode ultrapassar o valor da propriedade (fazenda).
Obrigações de eficácia real: é aquela que, sem perder o caráter de direito pessoal, ganha oponibilidade contra terceiros. É uma obrigação que atinge terceiros. Ex; contrato de locação → se uma pessoa quer comprar um imóvel que é alugado, essa obrigação atinge o locatário, este deve ser consultado.
Direitos Obrigacionais Patrimoniais Inter partes Prescritíveis Transmissíveis (inter vivos ou causa mortis) Disponíveis 1
Direitos da Personalidade Existenciais *podem ter reflexos patrimoniais Erga omnes Imprescritíveis *exceto os reflexos patrimoniais Intransmissíveis *reflexos podem passar aos herdeiros Indisponíveis (não absolutamente)
Crítica à taxatividade: doutrina→ não há um dispositivo que estanca a possibilidade de outros direitos reais. Ex: multipropriedade Erga omnes: todos devem respeitar seu direito real 3 Inter partes: somente os sujeitos da obrigação estão obrigados 4 Sequela: direito de buscar a coisa onde quer que ela esteja. O bem da vida é a propriedade em si. 5 Execução patrimonial: é a única garantia que o credor tem em relação à obrigação. Ex: se o pintor não pintar, não posso obriga-lo 6 Preferência: diz respeito ao registro. Se eu comprar uma casa e João disser que tem a titularidade da casa, o 1º a registrar ganha. 7 Privilégio: em questão de crédito, se ele for constituído antes, não necessariamente ele será executado antes. 2
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Penhoráveis Transacionáveis Renunciáveis Cessíveis Relativos
Impenhoráveis Intransacionáveis Irrenunciáveis Incessíveis Absolutos
CONCEITOS BÁSICOS Dever jurídico → é um comportamento que todo ser humano deve se submeter, sob pena de, descumprindo, incorrer em sanção jurídica. o Genérico (art. 1º C.C.): exemplo > respeitar a propriedade alheia o Específico: tem como cerne a autonomia da vontade. Qualquer dever a que eu me obrigue. Ex: obrigações. Estado de sujeição → consiste na situação na qual alguém tem que suportar, sem que nada possa fazer, o poder jurídico de outrem. Ex: divórcio, servidão. Ônus jurídico → é a faculdade outorgada a alguém para a prática de determinada conduta que, acaso não exercida, pode gerar ao titular dessa faculdade prejuízo de seu interesse próprio.
ESTRUTURA/ELEMENTOS CONSTITUTIVOS 1. Subjetivo (qualquer um pode ser. Fundamento: art. 1º C.C) a. Ativo: credor b. Passivo: devedor Obs: entes despersonalizados → não têm personalidade jurídica, mas o ordenamento atribui a elas certas faculdades no interesse das suas finalidades. Não são pessoa jurídica nem física e podem configurar tanto em sujeito ativo quanto passivo, dependendo de sua finalidade. Relação jurídica complexa → nas obrigações, a maioria das relações jurídicas são complexas, ou seja, os polos ativo e passivo podem ser ocupados ora por um ora por outro (alternabilidade). Ex: pintor, locação Transmissibilidade → obrigações podem transmitir-se; sujeitos ativo e passivo podem ser alterados ao longo do processo (alterabilidade/mudança) Determinadas/áveis → a obrigação pode nascer com sujeitos determinados ou nascer com sujeitos determináveis que deverão ser determinados até o momento do pagamento. Ex: pensão alimentícia Dúplice → o mesmo sujeito pode ter tanto papel ativo quanto passivo Plural → no mesmo polo (ativo ou passivo) podem estar presentes mais de uma pessoa. Ex: se eu contratar uma empresa de pintores. Figuras secundárias → figuras garantidoras que constam no contrato. Ex: fiador no contrato de locação. 2. Objetivo: é a prestação, que pode ser: a. Positiva → dar; fazer b. Negativas → não fazer Caráter patrimonial: a prestação não necessariamente tem que ser patrimonial. Ex: direito de resposta e direito ao esquecimento > podem ter reflexos patrimoniais, mas a prestação em si não é patrimonial Objeto direto: é imediato, a prestação em si. Ex: obrigação direta de comprar uma casa é “dar” a casa. Objeto indireto: é mediato, é o bem da vida. Ex: a casa
Art. 104 CC: características do objeto da obrigação. 3. Imaterial: é aquele que une os sujeitos em torno da prestação. Teorias: a. Monista → existe apenas um vínculo entre sujeitos e objeto: o débito. Acredita na boa fé *ultrapassada b. Dualista → seguida pelo nosso C.C. Prega que há dois vínculos que unem os sujeitos e a obrigação: (1) débito/schuld; (2) responsabilidade/haftung O débito, se inadimplido, gera responsabilização. A responsabilização é uma forma de débito.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Obrigações sem responsabilidade/obrigações imperfeitas/naturais: a elas falta um dos elementos da obrigação → imaterial (a responsabilidade). Ex: dívidas prescritas, dívidas de jogo.
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Características das dívidas de jogo i. Inexigível: o art. 391 não alcança pois não pode haver cobrança ii. Irrepetível: uma vez paga, não se pode pedir o dinheiro de volta iii. Quitação: o credor deve dar um recibo daquele pagamento. Tipos de jogo i. Ilícitos: aqueles que dependem unicamente da sorte ou azar do jogador. Ex: jogo do bicho, jogos de dados. São contravenções penais de acordo com o Decreto Lei 3688/41. ii. Tolerados: aqueles que dependem, em parte, da sorte ou azar do jogador e, em parte, de suas habilidades. Ex: 21, pôquer. Não são contravenções penais, mas continuam sendo obrigações naturais. iii. Lícitos: o ordenamento jurídico entende que possuem capacidade de fomentar a economia. Ex: loteria, mega-sena. Devem ter regulamentação legal para serem lícitos. São obrigações civis perfeitas.
c. Eclética → Maria Helena Diniz: débito e responsabilidade devem ser elementos que unem o sujeito e a obrigação. Porém, entende que a própria existência daquele débito já traz carregada a responsabilidade pelo seu adimplemento. Débito responsabilização.
CAUSA → a causa NÃO é elemento da obrigação. Causa Razão juridica Externa Objetiva Rígida/inalterável Ex: contrato de compra e venda → causa: prestação da aquisição da casa
Motivo Razão pessoal Interno Subjetivo Flexível/alterável Motivo: agradar um parente
C.C. Francês: é causalista (art. 1808)
FONTES: fonte é origem 1. Históricas (vem do direito romano) a. Contrato: obrigação criada pela vontade de pelo menos duas partes b. Quase-contrato: falta de pelo menos duas partes. São atos unilaterais. Ex: promessa de recompensa c. Delito: qualquer ato ilícito doloso d. Quase-delito: qualquer ato ilícito culposo
2. Modernas (advento do Estado) a. Lei: força estatal coercitiva. Orlando Gomes critica a força da lei → ela não cria obrigação nenhuma. è o descumprimento da lei que cria obrigação. b. Contrato: é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. c. Atos ilícitos (arts. 186 e 187 C.C.): abuso de direito é um ato ilícito. d. Atos unilaterais: são as declarações unilaterais de vontade. ex: promessa de recompensa e. Títulos de crédito: são cártulas escritos e documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação jurídica obrigacional. Ex: cheques, nota promissória, duplicata.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 3. Contemporâneas: são divergentes pois alguns autores dizem que analogia, princípios e costumes gerais do direito (art. 4 da LINDB) são fontes do direito das obrigações e há quem critique pois diz que eles não criam obrigação in abstrato, e sim em espécie. o ADI: toda vez que algum dos legitimados pela C.F. entender que uma lei é contrária à mesma, ele pode impugnar essa lei junto ao STF e a ADI é o mecanismo. A consequência é a mesma da súmula vinculante (vincula). o Por essas decisões não vincularem todo mundo, surge a discussão se seriam fontes das obrigações ou não. Os poderes executivo e judiciário estão vinculados, mas não o legislativo. Ex: decisão do STF sobre vaquejada e emenda 99/17.
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (obrigações em espécies - parte especial do CC) 1. Em si mesmas a. Civis: tem todos os elementos das obrigações (objeto, sujeito e vínculo material). São tidas como perfeitas. O fundamento é o senso de justiça. b. Naturais: falta aqui o elemento material (vínculo – responsabilidade). É obrigação imperfeita. c. Morais: não tem nenhum elemento das obrigações (são obrigações imperfeitas). Além de serem inexigíveis e irrepetíveis, não precisa ser dada a quitação pois o pagamento é mera liberalidade (vontade). O fundamento do pagamento é apenas a consciência moral. Obrigação perfeita CÍVEIS Possui todos os elementos Exigível Repetível Quitação Ex: contrato de compra e venda
Obrigações imperfeitas NATURAIS Falta o vínculo material Inexigível Irrepetível Quitação Ex: dívidas prescritas
MORAIS Não possui elementos Inexigível Irrepetível Mera liberalidade Ex: avô que, no leito de morte, diz ao neto que quer dar parte da herança ao enfermeiro
2. Quanto ao objeto/clássica: Positivas: podem ser de dar (coisa certa ou incerta) ou fazer (fungível ou infungível). o Dar: é uma obrigação positiva na qual o devedor se compromete a entregar/dar/restituir ao credor objeto determinado ou indeterminado. o Doutrina: dar coisa certa ou incerta é equivocado pois o art. 104 fala em objeto determinado ou indeterminado. o Dar = transferir propriedade// entregar = transferir posse/detenção // restituir = posse/detenção 2.1. Dar coisa certa o Conceito: consiste em obrigação positiva na qual o devedor se compromete a dar (sentido amplo) ao credor coisa certa e individualizada em gênero, qualidade e quantidade. o Art. 233: princípio da gravitação universal. *Revisão de bens
Bem principal: tem existência autônoma, não precisa de nenhum outro para existir. Bem acessório: depende de outro bem para existir. Produtos: bens que advém da coisa, mas se esgotam, não se renovam. Ex: petróleo Pertenças: art. 93 - tratores, móveis de uma casa. Frutos: bens que são renováveis. Naturais: advém da natureza. Industriais: advém da produção humana. Civis: são os rendimentos do empréstimo daquele bem para outrem. Ex: aluguéis, juros Estado: (1) pendentes: não foram retirados da coisa; (2) percebidos: já retirados; (3) percipiendos: deveriam ter sido retirados, mas não foram; (4) consumidos: não mais existem pois já foram consumidos. Benfeitorias: art. 96
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Necessárias: devem ser feitas pra evitar a deterioração da coisa. Ex: infiltração numa casa Úteis: não são necessárias, mas aumentam sua utilidade. Ex: casa com 2 banheiros; garagem Voluptuárias: buscam o aformoseamento daquele bem. Ex: fonte no jardim ~x~ o o
Dar x fazer (Tarturce): se a obrigação for referente a um quadro → se ele está pronto a obrigação é de dar. Se não está pronto a obrigação é de fazer. Nas obrigações de dar as coisas estão prontas; nas de fazer as coisas estão inacabadas. Princípio da exatidão (art. 313 CC): o credor não é obrigado a aceitar e nem precisa justificar. Mas se aceitar, ocorre dação em pagamento (art. 356), que é dar uma coisa por outra.
o Forma a. Tradição: bens móveis b. Registro: bens imóveis
o Perda do bem (perda do objeto na relação obrigacional) *CAI MUITO EM PROVA Observações gerais: a. res perit domino: a coisa parece para o dono. Por isso que a coisa deve estar na mão do devedor. Aquele que é proprietário da coisa arca com os prejuízos de perder. b. Perda: é um gênero das quais são espécie perecimento e deterioração. Perecimento é perda completa da coisa (deixa de existir ou perde completamente a sua função. Ex: notebook que perdeu a placa mãe). Deterioração é perda parcial da função do bem. c. Mão do devedor: a perda do bem se dá antes da tradição e do registro. A coisa sempre está na mão do devedor. d. Culpa do devedor: todas as vezes que houver culpa do devedor, ele responde por perdas e danos. Perda é todo prejuízo que advém daquele fato, material ou moral. Quanto aos danos materiais, pode ser: Emergente: de fato o prejuízo causado. Ex: num acidente com um taxi, o dano emergente é o prejuízo causado. Lucros cessantes: o que razoavelmente se deixou de lucrar. No exemplo acima, seria os lucros perdidos devido ao impedimento de trabalhar. 1. Perecimento (art. 234 CC) a. Sem culpa: extingue a obrigação e as partes devem voltar ao status inicial. Se foi pago alguma coisa, deve haver devolução. Se eu paguei um devido valor por alguma coisa, este deverá ser devolvido. b. Com culpa: restituição equivalente (a pessoa vai restituir o que foi entregue. Se nada foi entregue, nada é restituído) + perdas e danos → Maria Helena Diniz.
2. Deterioração (art. 235 e 236) a. Sem culpa: pode extinguir a obrigação como um todo ou pode aceitar a coisa e ter abatimento do preço. b. Com culpa: abatimento do preço ou obter o equivalente, mais perdas e danos. 3. Melhoramentos e Acréscimos (art. 237) → caso haja um melhoramento numa casa, o devedor informa ao credor que houve melhoramento e que imputara o acréscimo no preço. Se o credor não aceitar, o devedor tem o direito de extinguir a obrigação.
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Frutos (art. 237 §único) → os frutos já colhidos pertencem ao devedor e os não colhidos pertencem ao credor. Se o devedor colher frutos pendentes à destempo, ele deverá indenizar o credor.
Obrigação de restituir (art. 238 a 241) → é a “volta” da obrigação de DAR. Direitos reais → quando se tem a propriedade da coisa, tem-se consequentemente, a sua posse. A posse da coisa pode ser desdobrada. Em regra, uma pessoa que tem a propriedade tem a posse plena. Mas a pessoa pode desdobrar a posse, ficar com a posse indireta e passar para terceiro a posse direta. Ex: num contrato
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 de locação, o proprietário tem a propriedade e a posse indireta, enquanto que o locatário tem a posse direta. Conceito: é uma obrigação positiva, na qual o devedor se obriga a restituir ao credor a posse direta da coisa. A posse indireta nunca sai do proprietário. Quando o proprietário reúne as duas, ele possui posse plena. Contratos em que há desdobramento da coisa → locação, empréstimo e depósito. OBS: até aqui, como restituir é uma obrigação de dar coisa certa, aplica-se tudo que foi falado antes. O que não se aplica segue abaixo: Art. 238: se ocorrer a perda completa, tem-se o perecimento da coisa. Sem culpa, resolve-se a obrigação. Art. 239: com culpa, restitui-se o equivalente, mais perdas e danos Art. 240: aqui a coisa é do credor e o devedor está devolvendo. Se ela se deteriorar sem culpa do devedor (ex: casa alugada é inundada por chuva), o credor vai recebê-la sem direito à indenização. Com culpa, responderá pelo equivalente mais perdas e danos. Com relação a esta, vide o enunciado n. 15 da I Jornada de Direito Civil, que considera que as disposições do Art. 236 do CC também são aplicáveis à hipótese do Art. 240. Melhoramentos e acréscimos 2 a. Art. 241: se o devedor nada faz para a propriedade se valorizar (ou seja, sem culpa), o credor não indeniza. Ex: obra de metrô. b. Art. 242: i. 1219 (boa-fé) ii. 1220 (má-fé) Frutos 2 (art. 242 § único): i. 1214 (boa-fé): quanto aos frutos pendentes, deve o credor indenizar o devedor pelos custos que ele teve na produção daqueles frutos. Ex: casa com árvore no quintal cuja despesa para adubo era de 50 reais por semana. O credor deve me indenizar pois é ele quem vai colher esses frutos. ii. 1216 (má-fé): os frutos que ainda vão ser colhidos ficam com o credor, mas se o devedor sabe que não estão prontos e os colhe, age de má-fé.
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Obrigação de dar dinheiro/obrigação pecuniária Conceito: obrigação positiva na qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinada quantia em dinheiro. Art. 315: valor nominal, segundo o princípio do nominalismo, para Gonçalves, seria a obrigação em dinheiro seria devida pelo valor fixado pelo poder público quando ele emitiu aquela nota. Problema: falta da correção monetária (relativiza o princípio). Ex: 50 reais hoje, daqui 10 anos, é 50 + juros + correção monetária. Art. 317: relativização do princípio do nominalismo > fato imprevisível (casos excepcionais) Art. 318: toda vez que fizermos um contrato no Brasil, o valor deve estar em real. Exceção: contratos internacionais.
2.2. Dar coisa incerta o Conceito (art. 243): é uma obrigação positiva na qual o devedor se compromete a entregar ao credor coisa individualizada, apenas em gênero e quantidade. Falta: qualidade. Ex: me comprometo a entregar 15 sacas (quantidade) de café (gênero). Para a obrigação ser cumprida, o objeto deve ser individualizado através da concentração. o Art. 245: uma vez que há a concentração numa obrigação incerta, ela vira obrigação certa. Então tudo visto antes vale para agora, apenas mudando a necessidade de haver concentração do objeto. o Art. 246: antes da escolha, o gênero não perece. Se me comprometo a entregar 15 sacas de café e não combinei qual café será, ainda que toda a plantação tenha morrido por uma chuva, eu não posso alegar que não cumprirei a obrigação pelo perecimento da coisa. PL 6960/02: busca reformar o artigo falando que, se perecer todo um gênero, aplicar-se-iam as mesmas regras da obrigação de dar coisa certa. Ex: se determinada uva só pode ser plantada em determinado lugar por condições geográficas e acontece um incêndio e toda a plantação se perde, há o perecimento da integralidade do gênero. Entender-se-ia que já estaria especificado e se aplicaria tudo de dar coisa certa.
Concentração (art. 244): alteração jurídica que transforma o incerto em certo. Em regra, é feita pelo devedor, mas pode ser estipulada em contrário no contrato. Credor ou terceiro
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Critério médio (segunda parte do art. 244): por exemplo, se há 3 sacas de café, uma ruim, outra boa e uma mediana, eu NÃO posso dar a pior e nem ser OBRIGADO a dar a melhor. 2.3. Obrigação de fazer (arts. 247 ao 249) – art. 1º, III, C.F. o Conceito: é uma obrigação positiva que impõe ao devedor uma conduta em relação ao credor. Ex: casamento, namoro o Obs: ter CUIDADO com essa obrigação pois ela impõe um comportamento que deve estar dentro dos limites da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da razoabilidade. o Espécies a. Fungíveis: são aquelas que podem ser executadas por qualquer pessoa. Ex: qualquer pessoa pode pintar uma parede. b. Infungíveis: somente o devedor, de maneira personalíssima, pode realizar aquela prestação. Ex: pintura de pintor famoso. o Descumprimento a. Sem culpa do devedor (art. 248): resolve a obrigação. Ex: pintor que perdeu as mãos num acidente. b. Com culpa (art. 248): deve-se analisar se ainda há interesse na realização daquela atividade. Sem interesse: perdas e danos. Deve-se analisar se ainda há interesse na realização daquela atividade. Ex: buffet de casamento. Com interesse: i. Fungível (art. 249): não sendo realizada pelo devedor, o credor pode mandar a obrigação ser realizada por terceiro às custas daquele. Ex: três orçamentos (critério médio). ii. Infungível: tutela específica seria a prestação em si, ou seja, o pintor fazer a pintura (art. 497). O rol de medidas que o juiz pode tomar é aberto. Ex: pintor que virou judeu e não pode pintar a capela.
Negativas 2.4. Obrigação de não fazer o Conceito: é a única obrigação negativa do nosso ordenamento e configura-se pelo compromisso de abstenção de uma conduta de modo que o devedor fica proibido de praticar determinado ato. Doutrina: são abstenções juridicamente relevantes. Ex: senhor que foi proibido de construir torres com lanças para impedir dirigíveis. ABUSO DE DIREITO! o Espécies a. Transeuntes/instantâneas: critério que verifica a reversibilidade daquela ação. Essas obrigações são aquelas que são realizadas por um só ato e, por isso, não podem ser desfeitas. Ex: não revelar sigilo industrial. Não há como “desrevelar”. b. Permanentes: são aquelas abstenções que se protraem no tempo. Ex: torres com lanças podem ser destruídas. De acordo com o art. 390, se ele agir, sua inadimplência conta a partir do dia que começou a construir. o Descumprimento (art. 390) Consequência: a. Sem culpa (art. 250): extingue a obrigação. Ex: me comprometo a não construir um muro de 5m, mas o poder público precisa fazer uma obra diz que devo fazer o muro. b. Com culpa (art. 251): deve-se analisar a classificação acima. Transeunte: como não é reversível, não há nada a fazer senão perdas e danos. Permanente: i. Sem interesse: somente perdas e danos. Ex: se o muro impedia sol na piscina do vizinho, mas ele destruiu a piscina. ii. Com interesse: desfazimento + perdas e danos. O desfazimento manda que o devedor desfaça e, se ele não desfaz, o credor pode mandar terceiro desfazer e cobrar do devedor.
3. Obrigações alternativas (arts. 252 – 256 C.C.): Quanto ao número de prestações do objeto o Simples → aquela cujo objeto abrange apenas uma prestação. Ex: dar coisa certa, incerta. o Composta (gênero) → aquela cujo objeto abrange duas ou mais prestações. Seu objeto é mais amplo. Ex: me obrigo a entregar meu celular e/ou meu computador a Y. Espécies: I. Cumulativa (conjuntiva): o devedor só se exonera se entregar todas as prestações que integram o objeto daquela relação obrigacional. Ex: me obrigo a entregar meu celular e meu computador. É o vocábulo “E”. Se o devedor não realiza todas as prestações, vira inadimplente parcialmente. Se não realizar nenhuma, inadimplente totalmente.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 II. Alternativa: o devedor se exonera realizando apenas uma das prestações que integram o objeto daquela relação. É caracterizada pelo vocábulo “OU”. Ex: me obrigo a entregar meu celular OU meu computador pra uma pessoa daqui 1 semana.
Razão/fundamento: preservar a relação obrigacional, que subsiste diante dos riscos à uma das prestações. Ex: me obrigo a me entregar meu celular para o credor. Se sou furtado, a obrigação se extingue (art. 234). Se me obrigo a entregar meu celular ou meu computador e furtam o celular, a relação obrigacional não será resolvida. Ela subsiste ao risco de uma das prestações (art. 253). As prestações que integram o objeto das obrigações cumulativas e das alternativas podem ser de quaisquer espécies, não necessariamente de dar coisa certa. Ex: me obrigo a entregar mil reais (obrigação pecuniária – incerta) ou pintar a casa do meu credor (obrigação de fazer). Obrigação facultativa é uma obrigação simples em que as partes, no exercício da autonomia privada, estipulam uma cláusula especial que permite ao devedor (tão somente ao devedor) exonerar-se realizando uma prestação diversa. Ex: me obrigo a entregar meu celular com uma cláusula especial que me permite entregar meu computador. Se eu não dei o celular, o credor deve pedir em juízo o CELULAR. Diante do inadimplemento, o credor deve ir na prestação principal. O exercício da prestação facultativa submete-se tão somente a vontade do devedor, somente ele pode decidir realizar uma prestação diversa daquela pretendida. O credor não pode exigir o cumprimento forçado da prestação facultativa. Obrigação alternativa Tem previsão legal (252 a 256) Espécie de obrigação composta Todas as prestações são exigidas (art. 253)
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Obrigação facultativa/faculdade alternativa É construção doutrinária É obrigação simples Somente a prestação principal pode ser exigida
Na hipótese de impossibilidade culposa da prestação principal na obrigação facultativa é possível ao credor exigir a prestação facultativa? ex: me obrigo a entregar meu carro com uma clausula especial estabelecendo que posso me exonerar entregando o relógio que recebi de herança do meu avô. Se eu me embriago e dou perda total no meu carro, pode o credor exigir o cumprimento forçado da prestação facultativa? Há divergência doutrinária: Corrente majoritária (Gustavo Tepedino, Nelson Rosenvald): não é possível pois a obrigação é simples e o exercício da obrigação facultativa cabe tão somente ao devedor. A faculdade é uma situação jurídica subjetiva cujo exercício depende somente de seu titular. Corrente minoritária (Caio Mário): se a impossibilidade de entrega da prestação principal se deu em razão de fato imputável ao devedor, ele deve ser constrangido a entregar a prestação facultativa, embora ele não pudesse a priori ser constrangido a exercer uma faculdade. Obrigação alternativa X de dar coisa incerta/genérica: esta é definida ao menos pela quantidade e gênero. Um sujeito se obriga a entregar a outro uma determinada quantidade de exemplares de uma coisa de um determinado gênero. Ex: me obrigo a entregar 10 cavalos a alguém. É necessária a concentração (ato jurídico de escolha de quais exemplares da coisa serão entregues ao credor). Na obrigação alternativa também há a concentração pois há mais de uma prestação e o devedor se exonera realizando apenas uma. Ele precisa escolher qual será o crédito. A diferença é que na obrigação de dar coisa incerta não há diferenciação entre as prestações (quaisquer cavalos, qualquer tonelada de soja satisfaz o interesse do credor. Pode haver diferenças de qualidade, mas não são ontológicas), mas na alternativa as prestações não são equivalentes (se me obrigo a entregar meu celular ou meu computador, as prestações não são equivalentes).
Obrigação composta
Obrigação simples
Criação
Extinção Concentração
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Concentração: ato jurídico de escolha de qual prestação será realizada. Pressupõe o exercício do direito de escolha (art. 252). As partes podem convencionar o contrário. Efeito = concentração da obrigação. Impacto = entre a criação da obrigação e a concentração, tem-se uma obrigação composta. Da concentração em diante, não há mais obrigação alternativa, ela se transforma em simples. Toda obrigação alternativa esta fadada a virar uma obrigação simples através da concentração. I.
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Direito de escolha (art. 252): possui três características fundamentais: Indivisibilidade (art. 252 §1º): o titular do direito de escolha não pode escolher parte uma prestação, parte outra. Ex: me comprometo a pagar como aluguel 1.500 reais ou 10g de ouro. Eu não posso escolher pagar 750 reais e 5g de ouro. Não é possível compor as prestações. Só é possível se as PARTES concordarem de modo a alterar essa disciplina legal. Irrevogabilidade (art. 252 §2º): com a concentração, uma obrigação composta se transforma em simples. Em razão da relevância do impacto do exercício do direito de escolha sobre a relação obrigacional, não se admite o arrependimento no direito de escolha. Se a parte a quem cabe escolher é o exército, não poderá voltar atrás. O direito de escolha se renova no tempo em casos de relações jurídicas continuadas, mas isso não permite a revogabilidade. Ex: contrato de locação. Transmissibilidade (§3º e 4º): ele pode ser transferido a terceiro/grupo de terceiros. Se transferido a terceiro, se ele não puder ou não quiser exercê-lo, o juiz assina prazo para as partes tentarem acordo. Sem acordo, o juiz supre com uma decisão. Se for outorgado a um grupo de terceiros, se não houver unanimidade, o juiz abre prazo e, se não houver de novo, há suprimento judicial de vontade. Dever de manifestar uma vontade = obrigação infungível. Não pode ser obrigado a fazê-la. Se o sujeito não faz, o juiz decide pelo suprimento judicial.
Impossibilidade de UMA das prestações Sem culpa do devedor → concentração automática (art. 253) Com culpa do devedor → a quem cabe o direito de escolha? o escolha do devedor → concentração automática o escolha do credor (art. 255, 1ª parte) Prestação subsistente Equivalente + perdas e danos (compensar o credor porque foi impossibilitado da entrega de uma das prestações)
Impossibilidade de TODAS as prestações Sem culpa → resolve e as partes voltam ao status quo inicial (art. 256). Mas há restituição ao credor. A coisa perece para o proprietário. Com culpa o escolha do devedor → equivalente da ÚLTIMA prestação a se impossibilitar + perdas e danos (art. 254) Caso ambas as prestações se impossibilitarem AO MESMO TEMPO, com culpa e escolha do devedor: a lei não responde e sim a doutrina → o devedor estará obrigado ao pagamento do equivalente da prestação que ELE escolher + perdas e danos. o escolha do credor → equivalente da prestação que o credor escolher + perdas e danos (art. 255, 2ª parte) Uma das prestações se impossibilita com culpa do devedor e a outra sem culpa → ex: me obrigo a entregar meu celular ou meu computador. Ao sair da faculdade, furtam meu celular e, além disso, vendo o computador para um terceiro. Nesse caso, como a primeira foi sem culpa, ocorreu concentração automática, transformando a obrigação de alternativa para SIMPLES (dar coisa certa). A segunda, com culpa, devo pagar o equivalente + perdas e danos (art. 234). Inverso: se me obrigo a dar meu celular ou meu computador e (1) vendo o computador; e (2) sou furtado e levam meu celular → como a primeira foi com culpa, com direito de escolha do devedor, há concentração automática, transformando a obrigação em simples. Como na segunda não houve culpa, aplica-se o art. 234, 1ª parte, ou seja, resolve a obrigação e as partes voltam ao status quo inicial.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Obrigação alternativa em que uma delas seja de dar coisa incerta → nessa hipótese haverá duas concentrações. Ex: me obrigo a dar 5 cavalos ou de pintar a casa. A primeira concentração vai ser da obrigação alternativa: qual das duas prestações será entregue? Se o titular do direito de escolha escolher os 5 cavalos, temos obrigação de dar coisa incerta, logo devera ser concentrada de novo. 4. Obrigações com pluralidade de sujeitos: Conceito: são aquelas obrigações em que há mais de um credor, mais de um devedor ou mais de um credor ec devedor. Regra (art. 257): em regra, quando temos obrigações com multiplicidade de sujeitos temos obrigações divisíveis, ou seja, tantas obrigações quanto vínculos forem. Pega-se a obrigação e divide em quantos forem os devedores e/ou credores. Ex: eu e João devemos 2 mil para Maria. Eu devo mil e ele também. Dois devedores e dois credores: a dívida é de 2 mil pra mim e João, mas cada um paga 500 pra cada credor (devo mil total). *obs: eu que tenho a obrigação de pagar certo. Quem paga errado paga duas vezes! Exceções: indivisibilidade e solidariedade. Enquanto a indivisibilidade ocorre por uma indivisibilidade do objeto, e a solidariedade ocorre entre os sujeitos, nada tem a ver com o objeto.
Características (obrigações divisíveis) a. Sempre responde por fração. b. Se pago só pra um, a dívida não solve. Quem paga errado paga duas vezes. c. Se um credor se recusar a receber, vai haver mora (atraso da obrigação). A obrigação tem seu adimplemento atrasado. d. A insolvência de um dos devedores não aumenta a fração do outro, não é remanejada. e. Se ocorre a prescrição, suspensão ou interrupção da dívida pra um dos devedores, essa relação nada tem a ver com o outro credor e devedor.
3.1. INDIVISIBILIDADE Conceito (art. 258): Interesse (art. 314): só há interesse quando há multiplicidade de sujeitos → princípio da indivisibilidade: se acordamos numa obrigação X, não posso ser obrigada a entregar x/2 nem João pode exigir isso. Devo entregar sempre o objeto todo. Se nada tiver estipulado no contrato, o pagamento se dá de uma vez só. Prestação x objeto: C.C. determina com base no objeto e não na prestação. Mas há casos em que um objeto que seria indivisível, no caso concreto é uma prestação divisível. Ex: vaca pra leite x vaca pra carne. Vai depender da finalidade. Art. 258 e 87: *obs. → a diminuição considerável do valor deve ser analisada no caso concreto. Ex: diamante. Art. 88: biblioteca em si, por exemplo, é um bem indivisível. No caso concreto, com estipulação da lei ou da vontade, pode se tornar divisível (ex: para vender uma coleção de livros do Caio Mário). Espécies: o Natural: a vaca, por exemplo. Depende da finalidade! Absolutamente indivisível o Lei: Relativamente divisível o Vontade: biblioteca
Modalidade: qualquer modalidade. Posso ter uma obrigação divisível dentro de uma de fazer, de dar coisa certa, etc.
Pluralidade de devedores (art. 259): eu e João temos que entregar um cavalo para Maria. Se o objeto fosse divisível, pagaríamos cada um sua parte. Se a obrigação for entregar cavalo para corrida, p. ex., um dos devedores pode ser compelido a entregar o cavalo inteiro pois não tem como dividi-lo. Efeito: um dos devedores pode ser obrigado a entregar a totalidade da dívida/do objeto, da mesma forma que um dos credores pode exigir a totalidade da dívida. *Obs.: o devedor não deve o objeto inteiro, deve METADE DO CAVALO. Entrega a totalidade apenas pela natureza indivisível do objeto. *Perda (art. 263): a obrigação indivisível que perde o objeto vira divisível. O referido artigo fala em perdas e danos, logo é a perda com culpa.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Art. 259 § único: se o devedor 1 é obrigado a entregar a totalidade da dívida, o devedor 2 deve pagar ao devedor 1 sua quantia, pois este vira credor (sub-rogação art. 346, I). Limitação da sub-rogação (350).
Pluralidade de credores (art. 260): o ideal é que os dois credores vão ao mesmo tempo pegar o objeto da prestação (cavalo). Mas a lei permite que apenas um dos dois pegue o cavalo (art. 260, II). Efeitos: a doutrina entende que o devedor pode entregar a um credor, desde que o outro credor tenha autorizado. Já a lei autoriza o devedor entrega a um, desde que este credor dê caução (garantia) ao outro credor. Essa caução é do valor da parte que lhe cabe o total (art. 261). Art. 262 → remitir é perdoar. Ex: se eu devo entregar um cavalo a X e Y, cada um pagando 1500, e X perdoa a dívida, a obrigação não acabou pois continuo obrigada a entregar o cavalo a Y. Mas se ele quiser esse cavalo, devem pagar a integralidade da dívida, ou seja, 3 mil. O “descontado” seria INDENIZADO. A obrigação com pluralidade de sujeitos vira uma obrigação simples nesse caso. No final das contas a consequência é a mesma quanto ao valor: 3 mil pro cavalo. Perda (art. 263): a obrigação indivisível só o é por conta do objeto. Se este se perde, a obrigação passa a ser divisível. § 1º: a obrigação virou divisível. Se todos tiveram culpa, respondem todos por equivalentes + perdas e danos; § 2º: quem responde pelas perdas e danos é o culpado, mas quem responde pelos equivalentes são todos. Doutrina entende que, no caso daquele que não teve culpa, a obrigação estaria resolvida pra ela. Mas os defensores da lei dizem que a pessoa foi livre na escolha e, portanto, responde por quem deve.
Outras modalidades de obrigações I. Quanto à responsabilidade/fim Meio: é aquela obrigação na qual o sujeito passivo (devedor) deve implementar todos os meios a sua disposição em busca do resultado final. Resultado: é aquela na qual o sujeito passivo deve de fato alcançar o resultado pretendido. Ex: motorista, empreiteiro.ç; o Diferença: na de meio, se o resultado não for alcançado e ele usou todos os meios disponíveis, o devedor está adimplente. Na de resultado, inadimplente. o Obrigação do advogado → obrigação de meio (deve usar todos os meios disponíveis para o cliente obter um resultado). Ex: cliente que perde a ação e o advogado perde o prazo de recurso e vira inadimplente. o Obrigação de médico → em regra, possui obrigação de meio. Exceções: Cirurgia estética: se paga pelo resultado final pretendido. Caso de anestesia: o anestesista deve ficar durante toda a cirurgia ao lado do paciente. Exames patológicos: o médico tem obrigação de resultado sobre o exame, deve dar o resultado exato. o STJ tem duas jurisprudências: Pessoa é atestada com Aids, muda toda sua vida para tratar, mas descobre mais tarde que não tinha a doença. O médico foi obrigado a pagar danos morais. Pessoa que tinha doença e foi diagnosticada SEM doença: perda de uma chance! *Perda de uma chance → jurisprudência STJ show do milhão. Garantia: o sujeito passivo tem a obrigação de assegurar um risco, propiciar mais segurança ao credor mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Ex: contratos de seguro.
II. Quanto ao momento Instantâneas: aquelas que ocorrem com um só ato. Ex: obrigação de não revelar segredo industrial; obrigação de testemunhar. Diferidas: necessitam de mais de um ato para se concretizarem. Ex: vizinho que construiu torres com lanças pra não passarem balões (não ocorre de uma vez só); obrigação de pintar uma casa. Continuadas: são aquelas que se renovam no tempo. Ex: contrato de seguro saúde, de locação.
III. Quanto a presença de elementos Acidentais: Puras e simples: não tem nada. Ex: obrigação de pintar parede. Condicionais: dizem respeito a um evento futuro e certo. Ex: obrigação de pintar uma parede quando fizer sol.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 Termo: marca-se uma data. Modais ou com encargo: estipulando uma obrigação para o credor. Ex: vou doar 100 reais se você usar metade para comprar livros.
IV. Quanto à forma Líquida: são aquelas que já contêm todos os elementos que possibilitam o seu pagamento adequado. Há autores que dizem que elas são as que têm valor certo e definido (mas não necessariamente). Ilíquida: são aquelas que ainda não possuem todos os elementos para o seu adimplemento. Ex: não sei exatamente quanto de gasto será recompensado se eu sofrer um acidente (contrato de seguro de vida) *obs: se a questão der dados suficientes para se chegar ao valor final, é obrigação líquida.
V. Reciprocamente consideradas Principais: aquelas que não dependem de outras para existirem. Acessórias: aquelas cuja existência depende de outra. Ex: contrato de fiança dentro de contrato de locação. Se a locação deixar de existir, a fiança também não existe. VI. Em si mesmas Naturais: falta o vínculo/liame. Consequência: como não possuem responsabilidade, são inexigíveis. Mas se forem pagas são irrepetíveis e merecem quitação. Morais: não tem nenhum elemento obrigacional. Se baseiam somente na consciência daquele indivíduo. Como as naturais, são inexigíveis e irrepetíveis, mas não merecem quitação. Civis: são aquelas que possuem todos os elementos obrigacionais (objeto, sujeitos e liame).
Obrigações solidárias → tem o objetivo de facilitar o pagamento/recebimento. Ex: se devo 3 mil pra 3 credores, posso dar os 3 mil para um só e adimplir minha obrigação em vez de pagar 1 mil pra cada. Exemplo clássico: pensão alimentícia. A criança pode cobrar de um dos dois devedores a integralidade da pensão. A criança pode escolher cobrar de um ou outro ou dos dois.
1. Conceito: art. 264 2. Características: Mais de um credor/devedor Unidade prestação: possibilidade de a dívida ser cobrada/paga na sua integralidade. Multiplicidade vínculos: o fato de a dívida ser cobrada de uma só pessoa ou ser paga a uma só pessoa não desnatura a obrigação solidária. Corresponsabilidade: todos são obrigados a pagar a integralidade da dívida (dá o direito de cobrar aos outros devedores) ou todos têm direito de receber a integralidade da dívida (deve-se dividir aos outros credores).
3. Natureza jurídica Representação ❌: a doutrina francesa dizia que elas seriam uma forma/contrato de representação. A pessoa que paga a integralidade estaria REPRESENTANDO a outra. Na verdade, quem paga é devedor, não representa ninguém. Garantia ✅: são garantias de crédito.
4. Solidárias x indivisíveis Semelhança → pagamento integral e possibilidade de cobrança da dívida toda. Todo o resto é diferente. Motivo do pagamento da integralidade → nas indivisíveis, o objeto não permite. Já nas solidárias é porque deve tudo, se obrigou a tudo. Perda do objeto → perdas e danos continua nas solidárias (o fato do objeto se perder não faz diferença), enquanto que não continua nas indivisíveis (vira divisível). As solidárias recaem sobre a relação entre as PESSOAS. Já as indivisíveis recaem sobre a natureza do objeto.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 5. Princípios Princípio da não presunção da solidariedade (art. 265): a solidariedade deve ser explícita, ou seja, expressa na lei ou convencionada pelas partes. Princípio da pluralidade de modalidade (art. 266): se sou devedor e tenho 2 credores e minha dívida total é de 2 mil, posso impor a um deles que, pra eu pagar a integralidade, ele deve ir a minha casa pintar uma parede. O outro, se quiser me cobrar, pode sem fazer nada.
6. Espécies a. ativa: aquela que tem mais de um credor b. passiva: mais de um devedor c. recíproca: mais de um credor e mais de um devedor *Obs: o C.C. só traz ativa e passiva. As recíprocas têm suas regras estipuladas pelas regras delas duas.
A. ATIVA: 1. Conceito: é aquela obrigação na qual há mais de um credor, sendo possível a qualquer um deles que exija a integralidade da prestação. o Ex: conta conjunta → dois ou mais titulares que podem colocar a quantidade de dinheiro que quiserem e QUALQUER UM DELES PODE SACAR A INTEGRALIDADE DO VALOR QUE ESTÁ ALI. 2. Características o Art. 267 o Art. 268 (princípio da prevenção) → se nenhum credor demandar ao devedor, este pode pagar a integralidade da dívida a qualquer um de sua escolha. Se o credor X demandar o pagamento, a partir desta data o devedor deve pagar a X somente! Esse princípio, trazido pelo processo civil, diz que o devedor deve pagar para o credor que primeiro lhe provocar. A doutrina diz que o devedor deve a integralidade da dívida para qualquer um dos credores, mas SÓ DEVE UMA VEZ. Se ele não for interpelado, o devedor paga como achar melhor. Mas se for interpelado por um dos credores de forma legítima, ele só paga para aquele que o provocou. É uma forma de proteção ao devedor. *obs: não ocorre prevenção a destempo → se um dos credores pede o pagamento de uma dívida a destempo, essa cobrança é tida como inexistente. Quando chegar o dia do vencimento, o devedor continua tendo o direito de pagar a quem ele quiser. Se ele pagar antes do vencimento, pagou errado (paga duas vezes).
3. Disciplina legal o Art. 270 (refração do crédito) → quando uma pessoa morre, seus bens vão para espólio (bem único indivisível até a partilha). Com a partilha, o patrimônio é dividido entre os herdeiros (quinhão hereditário – parte de cada um na herança). Refração do crédito é quando ocorre a morte e a separação em quinhões numa obrigação solidária, onde divide-se o crédito entre aqueles herdeiros. Objetivo: não piorar a situação do devedor. O devedor, que devia para 2 credores, agora deve para 3 (herdeiros), mas os herdeiros credores só têm direito a cobrar o seu quinhão, e não a integralidade da dívida (aqui só o cocredor pode). Exceções: a. quando ocorre antes da partilha (espólio substitui o morto; bens são indivisíveis); b. 1 herdeiro; c. age em conjunto (sozinhos só podem cobrar seu quinhão, mas juntos podem cobrar a integralidade); d. indivisibilidade (o objeto é indivisível, então não entrega o quinhão, mas o objeto inteiro) o Art. 271 → subsiste pois o foco da solidariedade possui natureza subjetiva e não objetiva. o Art. 273 → exceção quer dizer defesa, que pode ser pessoal (como coação) ou geral/comum (ex: objeto ilícito, forma não prescrita). Qualquer questão que envolva obrigações pode ser levada a juízo, podendo sempre o devedor alegar exceções gerais (que dizem respeito à dívida como um todo), já nas pessoais ele só pode alegar quando for cobrado por aquele credor a quem aquela exceção diz respeito. Ex: eu, devedor, tenho uma dívida com um credor plenamente capaz e outro incapaz. Se eu for cobrada pelo credor capaz, não posso alegar exceção pessoal pois não diz respeito a ele. Se o incapaz me cobra sem representação/assistência, posso alegar exceção pessoal e o processo se extingue. Mas a dívida não acaba! Pago a integralidade ao credor capaz e ele divide com o incapaz.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 o Art. 274 → no exemplo anterior, se cobrado pelo incapaz, acaba o processo, mas não a dívida. O julgamento contrário não vai prejudicar o outro credor. Se for favorável, vai beneficiar o outro (se o credor capaz que me cobra, favorece o credor incapaz). Apesar de beneficiar o credor incapaz, o devedor pode alegar exceções pessoais contra ele, “pegando de volta” o que foi dado.
4. Extinção (art. 269): se pagar para um só credor a dívida se extingue até o montante do que foi pago. Mesmo que haja exceção pessoal, se o devedor pagar tudo a dívida está extinta, mas há o direito de alegar exceção, cobrando a pessoa de volta. Ex: se tenho uma dívida de 10 mil e pago 5 mil a um credor, o outro não pode me cobrar 10 mil, só 5, pois a dívida está extinta até o montante que foi pago.
5. Direito de regresso (art. 272): um credor em relação ao outro. Se um credor perdoa a dívida ou recebe a integralidade do pagamento, ele deve indenizar o cocredor com sua metade. Essa divisão pode ser relativa, ou seja, dependendo do que o contrato estipular, pode não ser equânime. o Obs: se a dívida é de 10 mil e recebo 5, devo dividir com o outro até o abatimento do montante final da dívida.
B. PASSIVA: 1. Conceito: é aquela na qual há multiplicidade de devedores, cada um obrigado pela integralidade da dívida.
2. Características o Aspecto externo: cada um dos devedores deve a integralidade da dívida. o Aspecto interno: na relação de um devedor com o outro, cada um só deve ao outro a sua quota parte.
3. Direitos do credor quando há multiplicidade de devedores (art. 275): a cobrança da integralidade da dívida é uma faculdade. Ele estipula como será a cobrança (se 2 devedores devem mil, o credor pode cobrar 200 de um e 800 de outro, etc.) > não seria injusto?
4. Efeitos da morte o Art. 276 → o herdeiro só é obrigado a pagar a sua quota parte correspondente ao seu quinhão hereditário. o Art. 1792 → se João, que tinha uma dívida de 110, falece deixando um filho com herança de 100 reais, este só paga 100. Exceção: indivisibilidade → se deixa um cavalo, o filho tem obrigação de dar o cavalo, por mais que valha mais de 100 reais. Parte final/crítica: se os dois forem cobrados em conjunto, o fato de estarem reunidos não aumenta a herança deles.
5. Relação dos codevedores e credor o Art. 277→ se um devedor pagar parcialmente a dívida ou tem o perdão da dívida parcial, os outros devedores só se beneficiam em relação a essa parte que foi perdoada. Ex: numa dívida de 10, se sou perdoada de 5, os outros devedores só precisarão pagar 5. O fato de um dos devedores ter pago uma parte da dívida só beneficia os outros devedores em relação a essa parte, que deixa de existir. o Art. 278 → se o credor quiser combinar com um devedor a forma do pagamento e ele aceita, o outro não precisa aceitar. Qualquer relação combinada entre credor e um dos devedores só vale pros demais se todos concordarem. o Art. 282 → renúncia a solidariedade. A obrigação existe, mas não é mais solidária. Renúncia absoluta: cada um passa a ser responsável por sua quota parte (pro rata), vira dívida divisível. Renúncia relativa: parte dos credores vão dever pro rata e parte solidariamente normal. o Obs. Art. 284 → se, dentre 3 devedores, um é exonerado e o outro vira insolvente, o devedor que sobrou não é obrigado a suportar a quota do insolvente sozinho. Ele paga, mas o devedor exonerado rateia com o outro devedor o valor a este que pagou. O devedor exonerado volta pra ratear se houver insolvência.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 6. Impossibilidade de prestação o Art. 279: todos pagam pelo equivalente. Mas só o culpado paga pelas perdas e danos.
7. Juros → rendimento/remuneração pela utilização do dinheiro alheio. Podem ser pagos quando há atraso de pagamento (juros de mora), que provém do atraso do cumprimento de uma obrigação. o Art. 280: perante o credor, todos eles podem pagar em relação a esses juros. Mas no direito de regresso, eles pegam esses juros de volta daquele que deu causa ao atraso (diferente dos equivalentes).
8. Meios de defesa o Art. 281: exceções pessoais só podem ser alegadas pra pessoa específica que diz respeito a exceção. o *obs: se há uma coação verificada em juízo, esse devedor se exonera e o outro paga pela integralidade pois a dívida continua com o mesmo valor.
9. Relação codevedores entre eles o Art. 283: a regra é que, depois que um deles pagar, haja divisão da cota. Art. 285 (relativa): se a dívida só diz respeito a um devedor e este pagar, não há direito de regresso contra os codevedores. Ex: pensão alimentícia onde só o pai devia pagar → não há direito de regresso contra a mãe. Ex: juiz estipula que só o pai era obrigado a pagar, mas ele não paga. Na hora de cobrar a dívida, a criança pode cobrar a integralidade de um ou de outro. Se ela cobrar da mãe, esta tem direito de regresso pois ela não devia nada. Quem arca com o prejuízo é quem realmente tinha a dívida. o Art. 284: se, numa dívida de 15 mil, há 3 devedores e um é exonerado, este só precisa pagar 5. Se um dos outros dois for insolvente, o outro paga o total, mas divide com o que foi exonerado.
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ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO Introdução: tríplice teoria → cumprimento; efeito de inexecução; tutela jurídica Liberação pelo adimplemento: em regra, o devedor se exonera pagando. A prestação, em regra, deve respeitar o tempo, lugar, modo e forma combinados. Tempo diferente: se não paga no tempo correto e ainda é interessante ao credor, indeniza-se ele (abatimento do preço). Ex: pintura
PAGAMENTO: é a função social da obrigação. 1. Introdução: não é só em dinheiro. É o adimplemento de QUALQUER tipo de obrigação, segundo o Código. a. Regra: a forma da extinção das obrigações é pelo pagamento. Todas as outras são exceções. Alguns autores falam de solução das obrigações. b. Significado: é o cumprimento das obrigações (art. 304). O pagamento deve ser voluntário e quem pode pagar, de acordo com o artigo, é o devedor e o terceiro (juridicamente interessado ou não). c. Princípios Boa-fé (objetiva): a subjetiva é o oposto da má-fé. A boa fé objetiva é uma orientação de conduta. Por ser padrão de comportamento, traz deveres anexos (ex: direito anexo de informação). Se esses deveres são descumpridos, há a violação positiva do contrato (art. 422). Pontualidade: a obrigação, pra ser adimplida, deve cumprir todos os requisitos (tempo, lugar, modo e forma integral).
d. Modalidades Direto: é o cumprimento da prestação em si. Se me obrigo a entregar um cavalo, o cumprimento direto é ir lá e entregar o cavalo. É o que ocorre em regra. Indireto: forma de se chegar ao adimplemento da obrigação sem que haja aquela prestação inicialmente combinada. Ex: dação em pagamento → o credor não é obrigado aceitar bem diferente do acordado, ainda que mais valioso, mas se o faz isso importa em dação em pagamento. Também há a novação (esquecer aquela obrigação anterior e fazer uma nova).
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 2. Natureza jurídica e requisitos o A natureza é controvertida. Doutrinadores modernos e a corrente majoritária têm a tendência de tratar o pagamento como um ato jurídico latu sensu (que engloba o stricto sensu e negócio jurídico). o Doutrinadores clássicos (Caio Mário): a natureza jurídica do pagamento é de negócio jurídico. o Requisitos para o pagamento ser considerado pagamento: Deve existir uma obrigação Deve haver a intenção de pagar. Essa intenção não precisa ser expressa, ela deve ser aferível no caso concreto. Cumprimento da prestação *específico do pagamento direto. Deve haver um devedor e um credor.
3. Quem deve pagar 3.1. Parte interessada (em regra, o devedor) o Art. 304 → a pessoa que está obrigada por qualquer motivo é quem tem o interesse jurídico. Ex: devedor solidário, fiador, etc. A pessoa que tem interesse jurídico pode pagar como se devedora fosse e se sub-roga no direito daquele credor (art. 349). o O devedor é o principal interessado. o Recusa do credor (art. 334): é consequência da recusa do credor de receber o pagamento feito pelo devedor ou terceiro juridicamente interessado → consignação em pagamento. Posso ir a juízo depositar aquele valor. o Obrigação personalíssima ou proibição expressa no contrato (art. 247): quando o terceiro, ainda que juridicamente interessado, não pode pagar.
3.2. Terceiro não interessado (doutrina: interesse moral, não jurídico) o Art. 304, § único: esse 3º pode pagar, mas não tem direito de consignar em pagamento. Ou seja, ele só pode pagar se o credor aceitar. Além disso, ele não tem direito a sub-rogação, mas sim de reembolso. o Art. 305: 3º não interessado não tem direito a sub-rogação e sim reembolso. Se não reembolsa, há enriquecimento sem causa. o Opor justo motivo (art. 306): em regra, o 3º tem direito de reembolso, mas ele perde esse direito se ele tinha meios de ilidir (meios legais de terminar) aquela dívida. Ex: prescrição, decadência... fica no prejuízo.
3.3. Transmissão da propriedade o Art. 307: se a lei exigir requisitos excepcionais para a transmissão de propriedade, ela deve ser respeitada. Ex: art. 1748, IV → tutor não pode alienar bem de tutelado.
4. A quem pagar 4.1. Credor: em regra o Art. 308: é importante saber quem é o credor na data do pagamento, pois pode ter havido sucessão Inter vivos ou causa mortis. Se não houver esse credor originário, paga-se aos herdeiros/legatários. Causa mortis: herdeiro (aquele que herda um montante que vai ser dividido pra ele - quinhão hereditário) e legatário (aquele que recebe um bem já individualizado). Inter vivos: sub-rogado e cessionário (transferência das obrigações). 4.2. Representante o Art. 308: Legal: advém da lei. Ex: pais Judicial: imposta pelo juiz. Ex: na falência, juiz determina a massa falida a um administrador judicial. Convencional: é acordada. Ex: por procuração. o Doutrina: no caso da legal e judicial, o pagamento só pode ser feito ao representante. Ex: pais em relação aos filhos. Visa coibir que o menor receba dinheiro. Na convencional pode ser feito a qualquer um dos dois, a escolha cabe ao devedor. o Representação tácita (art. 311): se analisa se, naquelas circunstâncias, a pessoa era legitimamente representante. A doutrina diz que o devedor, pra pagar ao representante tácito, deve ter cautela, pois quem paga errado paga 2x.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 4.3. Terceiro o A regra é que, quem paga errado, paga duas vezes. Tal regra é afastada quando se estipula pela lei: o Exceção (art. 308, 2ª parte): se credor ratifica; se devedor provar que houve proveito para o credor. Ex: tenho dívida com João, que é casado com Maria, mas paguei pra ela. Posso provar se houve proveito, p. ex., se ela usou dinheiro pra comprar comida. Proveito direto: posso provar que o dinheiro foi convertido em favor do credor. Proveito indireto: não há como provar que houve proveito total daquele bem pelo credor. A doutrina diz que pode haver uma invasão na liberdade de decisão daquele credor, logo não pode ser forma de extinção da dívida e o credor pode receber de novo. Ex: Maria usou o dinheiro para comprar um computador.
4.4. Credor putativo: pessoa que aparenta ser credor, mas não é. Se eu continuar pagando, este pagamento será válido se: o Art. 309: devedor agir de boa-fé + existir motivo para a escusabilidade do erro
4.5. Incapaz o Art. 310: em regra, se sabia da incapacidade, é inválido. Se não sabia, é válido. Analisa-se a boa fé e escusabilidade do erro.
4.6. Credor com crédito penhorado o Art. 312: se, p. ex., A deve 100 reais para B, que tinha dívida de 100 com C, como B tinha crédito de 100, C penhora esse crédito. Se A sabia da penhora e pagou, pagou errado. A não pode pagar para B.
5. Objeto o O objeto deve ser preexistente. O objeto do pagamento direto é a própria prestação originária combinada pelas partes. o Art. 313: dação em pagamento o Art. 314: obrigações, em regra, devem ser pagas na sua integralidade, a não ser que as partes concordem outra coisa. o Art. 325: estão à cargo do devedor as custas em relação à entrega e à quitação da prestação. Mas se for combinada outra coisa ou aumentado o custo por causa do credor, quem paga é este. O devedor continua obrigado ao que ele originariamente combinou.
5.1. Pagamento pecuniário e princípio do nominalismo o Dívida em dinheiro: aquela na qual a prestação é o próprio dinheiro. Ex: contrato de empréstimo. o Dívida de valor: é aquela na qual a quantidade em dinheiro REPRESENTA a prestação, mas não é ela. É como se fosse uma equivalência do valor do objeto pelo valor em dinheiro. Ex: dívida de valor de um cavalo que vale 5 mil. o Moeda de curso forçado: única admitida naquele território (real). *art. 326: essa moeda vale também pra outras medidas. Ex: peso, medidas etc. No Brasil, só podemos assinar um contrato que vai ser pago em libras se for convencionado. o Princípio do nominalismo (art. 315): é o valor exatamente não leva em conta a correção monetária.
5.2. Cláusula da escala móvel: forma de tentar equalizar os custos de vida. o A inflação é o índice oficial utilizado como forma de correção monetária, mas também há a taxa Selic. o Art. 316: a taxa selic é uma taxa fixa. O 316 permite que essa taxa aumente ao longo dos meses, mas deve respeitar a equalização dos custos de vida, não pode desequilibrar a obrigação. o Art. 317 (teoria da imprevisão): se ocorrer um fato que torne a obrigação muito onerosa a uma parte, o juiz pode decidir de forma a equilibrar essa relação. o Art. 318: contratos internacionais podem se pactuados em moeda estrangeira. 6. Prova do pagamento 6.1. Quitação o Conceito: é a prova escrita do pagamento não presumida, exceto por lei.
Faculdade Nacional de Direito – 2018.2 o Art. 319 c/c 335, I (consignação em pagamento): a quitação é um direito do devedor. É tão importante pro devedor que ele pode se recusar a pagar (319) ou consignar judicialmente aquele pagamento se o credor se recusar a dar a quitação pro devedor (335, I). o Requisitos (art. 320): valor e espécie; nome do devedor; tempo; lugar; assinatura. 320 § único: na falta de requisitos, pode ser que no caso concreto as circunstâncias mostrem que houve pagamento e quitação (princípios da boa fé, operabilidade) *Enunciado 19 CJF: a quitação pode ser eletrônica, não precisa haver cartularidade.
6.2. Presunção de pagamento: seria desnecessária a quitação. Em regra, é tida como relativa a. Títulos de crédito: caracteriza-se principalmente pela cartularidade. É o título que garante o cumprimento da obrigação. Ex: cheque caução (garantia). Entrega-se o título ao credor e, quando o título está nas mãos do devedor, presume-se que a obrigação foi paga (art. 324 – relativização: § único). Art. 321: se o credor perde o título, o devedor tem direito de exigir que ele prove que não utilizou. b. Art. 322: quando há dívidas que se protraem no tempo. c. Art. 323: quando se quita dívida em dinheiro, presume-se (se tem recibo do pagamento da dívida) que os juros que viriam com ela também foram pagos.
7. Lugar de pagamento a. Quesível: devem ser pagas no domicílio do devedor. b. Portável: devem ser pagas no domicílio do credor. o Art. 327: no Brasil, em regra, são quesíveis. § único: doutrina entende que a notificação deve ser feita em tempo hábil. Se o credor escolher o lugar do pagamento. Relativização: art. 329. Modificação: art. 330. o Art. 328 (bens imóveis): prestações unicamente realizáveis no imóvel (ex: pintura). Pagamento de aluguel pode ser feito em outro lugar que não no imóvel.
8. Tempo o Puras: não tem condição nenhuma para seu pagamento. i. Com termo: tem data pro vencimento. O devedor está em mora desde o primeiro minuto do dia seguinte ao do vencimento (art. 397 – já começa a correr juros de mora). O devedor deve levar em consideração os empecilhos técnicos (ex: pagar em banco até 16h). Hipóteses de antecipação do vencimento: Art. 333: a lei vê que o devedor está prestes a não conseguir quitar a dívida; a tendência é que o patrimônio diminua. Possibilita ao credor a cobrança antecipada para que ele não vire credor de insolvente. Pagamento antecipado: só é possível com a anuência do credor. Quem paga a destempo paga errado. Já o art. 52, § 2º CDC permite ao consumidor pagar antecipadamente e receber abatimento dos juros ii. Sem termo: art. 331 traz o princípio da satisfação imediata (relativizado pelo art. 134 – o princípio deve se adequar ao caso concreto). Art. 397 § único: sem termo, mora mediante interpelação judicial. o Condicionais (art. 332): estipulam uma condição (suspensiva – a resolutiva termina com esse direito). Devem ser cumpridas no dia que se aferiu a condição.