Cia - Material Para Aula

  • June 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Cia - Material Para Aula as PDF for free.

More details

  • Words: 747
  • Pages: 2
TEORIA GERAL DO PROCESSO MATERIAL DE APOIO (PROF.

RAUL GICK NETO)

DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA (excerto doutrinário)

No Brasil, a distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos, assim considerados: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (CPC, CPP, etc.), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas ou subseções); c) nas Constituições Estaduais, a competência originária dos Tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas, etc.). As normas gerais sobre competência encontram-se no CPC. Importante considerar-se, no estudo da competência: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária (STF, STJ); b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas “Justiças”); c) a existência, em cada “Justiça”, de órgãos judiciários superiores e órgãos judiciários inferiores (o duplo grau de jurisdição); d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, subseções judiciárias); e) a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma subseção judiciária). São as seguintes as fases desse iter, cada qual representando um problema a ser resolvido:

a) Definição da jurisdição brasileira (competência internacional); b) Competência “de jurisdição”: qual a Justiça competente? c) Competência originária: competente o órgão superior ou inferior? d) Competência de foro: qual a comarca ou subseção judiciária competente? e) Competência de juízo: qual a vara competente? f)

Competência interna: qual o juiz competente (titular ou substituto)?

g) Competência recursal: mesmo órgão ou órgão superior? Veja-se que, nos itens “c” e “g”, cuida-se de competência hierárquica, absoluta portanto. As demais cuidam de distribuição horizontal de competência.

A “competência de jurisdição” (definição criticada pelo próprio autor, mas utilizada, à falta de outra mais técnica), é aquela que distribui as causas a cada organismo judiciário, ou sistema integrado e autônomo de órgãos (as “Justiças”). É dada pela CF, conforme os critérios material (natureza da relação jurídica controvertida) e pessoal (qualidade das pessoas), como por exemplo, a competência da JF (União) e das Justiças Militares (art. 125, §§ 3º e 4º, CF). A competência originária é, em regra, dos órgãos judiciários inferiores (1º grau de jurisdição). Quando a lei/CF determinar expressamente, esta competência pode ser de algum órgão de hierarquia superior. Leis Federais ou Constituições Estaduais determinam competência originária dos Tribunais da União ou dos Estados. A CF, por exemplo, em seu art. 29, inc. X, determina a competência dos Tribunais de Justiça para o julgamento dos prefeitos municipais em ações penais, não nas cíveis. Competência de foro, ou territorial, é a que vem pormenorizadamente disciplinada pelo CPC, art. 94 e ss. Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Na justiça estadual é comarca, na federal, subseção judiciária. O foro dos tribunais dos estados é todo o estado onde se acha sediado; o dos TRF’s, as regiões respectivas; o do STF, STJ, TRE, STM, TST, todo o território nacional. Considera-se foro comum aquele que corresponde a uma regra geral, que só não vale nos casos em que a própria lei fixar algum foro especial (ex: da mulher, ações de separação e divórcio; do incapaz, etc). Há também casos em que a lei fixa foros concorrentes ou alternativos. Competência de juízo é aquela que resulta da distribuição dos processos entre órgãos judiciários do mesmo foro. Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas. Em um só foro há, freqüentemente, mais de um juízo, ou vara. É determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, matéria (varas criminais, cíveis, família, sucessões, registros públicos, etc.), b) pela condição das pessoas (varas privativas da Fazenda Pública, ou de Execuções Fiscais, na JF). Competência interna dos órgãos judiciários é problema decorrente da existência de mais de um juiz (pessoa física) no mesmo juízo, ou de várias Câmaras, Turmas, Seções, no mesmo Tribunal. Critério, em primeiro grau, é a distribuição aleatória dos processos. Segundo o artigo 132, princípio da identidade física, aquele que iniciar a instrução, deve julgar a causa, salvo as exceções expressamente previstas. Competência recursal pertence, em regra, aos tribunais e não aos juízes de 1º grau; a parte vencida, inconformada, pede manifestação do órgão jurisdicional mais elevado (duplo grau de jurisdição). É competência para os recursos; e recurso significa a manifestação de inconformismo perante uma decisão desfavorável e pedido de substituição desta por outra favorável.

Related Documents