Choice Of Seat In International Arbitration

  • July 2020
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8 • Brasília, segunda-feira, 21 de abril de 2008 • CORREIO BRAZILIENSE

DIREITO&JUSTIÇA

PUBLICAÇÕES

PONTO FINAL

Brasília,segunda-feira,21 de abril de 2008 • CORREIO BRAZILIENSE

Editora revista dos tribunais Ltda

RESPONSABILIDADE CIVIL, obra coordenada por Vaneska Donato de Araújo, reúne texto de cinco especialistas sobre o tema.Trata de todos os aspectos da teoria e da legislação. É o 5º de coleção de 12 volumes sobre Direito Civil. Editora Revista dos Tribunais, 302 páginas.

ESCOLHA DE SEDE DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL

LTr Editora Ltda/Reprodução

INTERNACIONAL CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL, de Carlos Roberto Husek, doutor pela PUC (SP), ressurge em 7ª edição. O compêndio se destina aos que se iniciam no estudo da matéria. O texto está atualizado com os avanços do Direito Internacional. LTr Editora, 309 páginas.

Elisevier Editora/Reprodução

BEM DE FAMÍLIA, DE DOMINGO PIETRANGELO RITONDO, mestre em direito pela UniFlu, estuda esse instituto desde suas origens na República do Texas. Faz abordagem completa da lei de regência do bem de família e do Código Civil. Campus Jurídico, 146 páginas.

ELEITORAL DIREITO ELEITORAL, de José Jairo Gomes, professor da UFMG, volta às livrarias em 2ª edição revista e ampliada. O livro está atualizado até março de 2008. Discute todos os aspectos da legislação eleitoral e da aplicável aos partidos. Editora Del Rey, 476 páginas.

DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, de Pedro Lenza, doutor em direito pela USP, está à disposição dos leitores em 12ª edição revista e ampliada. O livro está atualizado até a EC nº 56/2007 e se destina, sobretudo, a candidatos a concursos. Editora Saraiva, 811 páginas.

ção de Nova York esteja vigente, caso esta se recuse a cumpri-la. Já são mais de 140 países signatários da Convenção de Nova York, que completa 50 anos no ano que vem. Além das conseqüências jurídicas, a escolha do lugar da sede da arbitragem também ocasiona implicações práticas, que também devem ser objeto de cuidadosa análise das partes no momento da redação da cláusula compromissória. Assim, recomenda-se que as partes analisem a infra-estrutura mínima básica do lugar escolhido como sede da arbitragem, inclusive verificando junto à instituição arbitral escolhida a possibilidade de apoio institucional e administrativo no lugar escolhido. Também se deve levar em consideração fatores de conveniência e outros custos que poderão ser gerados com tal escolha, como aqueles relacionados ao transporte e hospedagem das partes e de seus advogados, das testemunhas, além dos próprios árbitros. É preciso ressaltar que o lugar da sede da arbitragem não é necessariamente o lugar físico onde ocorrerá todo o procedimento arbitral. Por razões várias, seja por questões de mera conveniência das partes ou por qualquer outro motivo de ordem prática, as audiências arbitrais podem ocorrer em locais outros que não a sede jurídica da arbitragem. Tal possibilidade é expressamente permitida pelos regulamentos mais importantes de arbitragem institucional no âmbito internacional. Por fim, vale ressaltar que dadas as conseqüências jurídicas e práticas anteriormente analisadas, recomenda-se que as próprias partes estabeleçam o lugar onde deverá constituir-se a sede da sua arbitragem — de forma clara e inequívoca —, escolhendo para tal fim um lugar com uma legislação moderna e adequada, de preferência situado num país signatário da Convenção de Nova York. Um determinado local nunca deve ser aceito por uma parte como lugar da sede da arbitragem, sem que esta conheça a lex arbitri em vigor em tal lugar, e sem que questões de ordem prática e de conveniência sejam cuidadosamente levadas em consideração. Uma escolha equivocada pode causar grandes complicações à parte — ou às partes —, razão pela qual o lugar do arbitral seat deve ser pensado e repensado antes da assinatura do contrato.

DJ 1-8

CONSTITUCIONAL

Electronic copy available at: http://ssrn.com/abstract=1407237

m grande desafio às partes, ao inserirem cláusula sentido Carmona, Arbitragem e Processo, pg. 21, 1998), compromissória num contrato internacional, re- acredito, por uma questão de ordem pública, que a Lei n.º fere-se à escolha da sede da arbitragem (arbitral 9.307/96 será a lex arbitri que completará eventuais lacuseat), ou seja, a indicação do lugar físico onde se nas no regulamento arbitral escolhido pelas partes. estabelecerá a sede jurídica da arbitragem. A escolha do De maneira geral, ao escolher-se o lugar da sede de lugar da sede de uma arbitragem acarreta conseqüências uma arbitragem comercial internacional, deve-se buscar jurídicas e práticas muito sérias às partes co-contratan- um lugar favorável à arbitragem — arbitration-friendly, tes, devendo ocorrer, portanto, ainda na fase de redação na expressão utilizada pela doutrina internacional—, asda cláusula compromissória, ou seja, antes da conclusão sim entendidos os países ou jurisdições com legislações do contrato onde tal cláusula se encontra inserida. Em- arbitrais modernas e adequadas, e que (I) ofereçam adebora a Lei nº 9.307/96 não contenha previsão expressa quado suporte às partes e ao tribunal arbitral (p. ex., em sobre a sede da arbitragem — já que a lei brasileira não questões referentes a provas, testemunhas e/ou decretareconhece a especificidade da arbitragem internacional ção de medidas cautelares), (II) reconheçam o princípio e não a diferencia da arbitragem doméstica, distinguindo da autonomia da vontade como princípio fundamental apenas as sentenças arbitrais domésticas ?, é importante da arbitragem, (III), favoreçam o bom andamento do proressaltar que o direito brasileiro confere às partes ampla cedimento arbitral, ao não permitir a interferência dos triliberdade na escolha do lugar da bunais estatais e, por fim, (IV) não imsede da arbitragem. ponham quaisquer restrições na posPEDRO ALBERTO COSTA BRAGA DE OLIVEIRA A primeira conseqüência jurídisibilidade de cidadãos estrangeiros ca da escolha pelas partes de um servirem como árbitros ou como reAdvogado no Rio de Janeiro e mestre determinado lugar para sede da arpresentantes das partes (advocates) em direito (LLM) pela University of Houston Law Center (EUA). bitragem é que a lei interna de arbino procedimento arbitral. É essencial, tragem do lugar escolhido como ainda, que a lex arbitri reconheça a sede da arbitragem, conhecida cocompetência dos árbitros para julgar a mo lex arbitri — e que não se confunde com a lei material própria competência (kompetenz-kompetenz), estabeleaplicável ao mérito da controvérsia —, será a lei processual ça a autonomia da cláusula compromissória em relação que regerá o procedimento arbitral no preenchimento de ao contrato onde tal cláusula se encontra inserida e fixe eventuais lacunas do regulamento institucional de arbitra- bem os limites para anulação da sentença arbitral (obviagem que provavelmente será escolhido pelas partes. As- mente que a lex arbitri não pode permitir a revisão judisim, de acordo com a regra prevalecente na maioria dos cial do mérito da sentença arbitral). países com leis de arbitragem modernas, se duas partes Também é de fundamental importância que a Conco-contratantes estabelecerem que a arbitragem aconte- venção de Nova York sobre o Reconhecimento e Execução cerá numa determinada cidade, em determinada jurisdi- de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova ção, o procedimento arbitral será conduzido de acordo York), esteja em vigor no lugar escolhido como sede da arcom regulamento de arbitragem institucional escolhido bitragem. Isso, porque, se necessário, a vigência da Conpelas partes e, de forma supletiva, pela lei de arbitragem venção de Nova York facilitará a (I) execução específica da vigente em tal jurisdição. No caso da sede jurídica da arbi- cláusula compromissória — pela parte interessada em fatragem ser uma cidade brasileira, em que pese alguns pou- zê-la cumprida pela outra parte — e a (II) execução forçacos autores afirmarem que o direito brasileiro permite que da da sentença arbitral pela parte vencedora, em qualas partes optem por uma lex arbitri estrangeira (v., nesse quer lugar onde a parte vencida tenha ativos e a Conven-

U FAMÍLIA

Elisevier Editora/Reprodução

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CIVIL

Elisevier Editora/Reprodução

O JUDICIÁRIO NO BRASIL (LII)

Editor: Josemar Dantas // [email protected] Tel. 3214-1140 • Fax 3214-1124

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tares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II — zelar pela observância, no âmbito do Judiciário, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ainda, dos demais princípios e condutas impostos à administração pública pela Constituição (em seu art. 37, incisos e parágrafos), bem como apreciar, de ofício ou mema das inovações introduzidas pela EC nº diante provocação, a legalidade de atos administrati45/2004 foi a criação do Conselho Nacional de vos praticados por membros ou órgãos do Poder JudiJustiça (CNJ) na estrutura do Poder Judiciário ciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar pra(art. 92, I-A, e art. 103-B, cf. art. 2º da EC nº 45). zo para que se adotem as providências necessárias ao Nas disposições gerais referentes ao Poder Judiciário exato cumprimento da lei, naturalmente, sem prejuízo tem-se: “Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I — O da competência do Tribunal de Contas da União; III — Supremo Tribunal Federal; I — A — O Conselho Nacio- receber e conhecer de reclamações contra membros nal de Justiça; II —- O Superior Tribunal de Justiça; III — ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV — serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de Os Tribunais e Juízes do Trabalho; V — Os Tribunais e serviços notariais e de registro, que atuem por delegaJuízes Eleitorais; VI — Os Tribunais e Juízes Militares, VII ção do poder público ou oficializados (sem prejuízo da — Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal competência disciplinar e correicional dos tribunais), e Territórios. podendo avocar processos disciplinares em curso e O STF, o CNJ e os tribunais superiores (STJ, TSE, TST e determinar a remoção, a disponibilidade ou aposentaSTM) têm sede em Brasília, capital federal e, também, os doria com subsídios ou proventos proporcionais ao tribunais regionais do Distrito Federal, consigne-se o ób- tempo de serviço e aplicar outras sanções administravio. Do Conselho Nacional de Justiça, mais particular- tivas, assegurada a ampla defesa; IV — representar ao mente, cuida o art. 103-B. Na verdade, trata-se de um ór- Ministério Público, no caso de crime contra a adminisgão administrativo, como deixou claro o Supremo Tribu- tração pública ou de abuso de autoridade; V — rever, nal Federal no julgamento da ADI nº 3367/DF. de ofício ou mediante provocação, os processos disciDe plano, consigne-se que o CNJ, ainda que não ju- plinares de juízes e membros de tribunais julgados há dicante, é órgão do Poder Judiciário. Compõe-se o menos de um ano; VI — elaborar semestralmente relaConselho de 15 membros com mais de 35 e menos de tório estatístico sobre processos e sentenças prolata66 anos de idade, com mandato de dois anos, admitida das por unidade da Federação, nos diferentes órgãos tão-só uma recondução. A comdo Poder Judiciário; VIII — elaborar posição do CNJ é a seguinte: I — relatório anual, propondo provium ministro do Supremo Tribudências que julgar necessárias soCARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA nal Federal, indicado pela corte bre a situação do Poder Judiciário suprema; II — um ministro do Suno país e as atividades do Conselho, Professor titular da Universidade de Brasília, perior Tribunal de Justiça, indicao que deve integrar a mensagem do magistrado (membro doTRF/1ª Região, do pelo próprio tribunal; III — presidente do Supremo Tribunal Feconvocado para o STJ) e vice-presidente um ministro do Tribunal Superior deral a ser remetida ao Congresso do Instituto dos Magistrados do Brasil do Trabalho, indicado por esse Nacional, por ocasião da abertura tribunal; IV — um desembargaanual da sessão legislativa. dor de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo TriAdemais, a Constituição (cf. EC 45/2004) prescreve a bunal Federal; V — um juiz estadual, indicado pelo Su- competência do Corregedor Nacional da Justiça, cargo premo; VI — um desembargador federal, indicado pelo que é exercido pelo ministro do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça; VII — um juiz federal, Justiça, indicado para o conselho, ressalvadas outras também indicado pelo STJ; VIII — um membro de Tri- atribuições que lhe vierem a ser cometidas pelo futuro bunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Estatuto da Magistratura. São as seguintes, em síntese, Superior do Trabalho; IX — um juiz do trabalho indica- as competências e (ou) atribuições do ministro-corredo pelo TST; X — um membro do Ministério Público da gedor, na dicção da EC 45/2004: I — receber as reclaUnião, indicado pelo Procurador-Geral da República; mações e denúncias, de qualquer interessado, relativas XI — um membro do Ministério Público estadual, indi- aos magistrados e aos serviços judiciários; II — exercer cado pelo Procurador-Geral da República, escolhido funções executivas do Conselho, de inspeção e de corentre os nomes indicados pelo órgão competente de reição-geral; III — requisitar e designar magistrados, cada instituição estadual; XII — dois advogados, indi- delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de cados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados juízes ou tribunais, inclusive, nos estados, Distrito Fedo Brasil; e XIII — dois cidadãos de notável saber jurí- deral e Territórios. dico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara Por outro lado, anote-se que funcionarão junto ao dos deputados e outro pelo Senado. Conselho o Procurador-Geral da República e o presidente Os membros do CNJ são nomeados pelo presidente da do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. República, depois de aprovada as escolhas pelo Senado, Agregue-se que a Constituição (art. 103-B, § 7º) prescreve cabendo a presidência do órgão ao ministro do Supremo, que a União tem que criar, inclusive no Distrito Federal e que só profere voto de minerva e fica excluído da distribui- Territórios, ouvidorias de Justiça, com a competência de ção de processos no STF. Prevê a Constituição (art. 103-B, § receberem reclamações e denúncias de qualquer interes3º) que, na hipótese das indicações para o Conselho não se sado contra membros ou órgãos do Judiciário, represenefetuarem no prazo legal, a escolha seja feita diretamente tando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. pelo Supremo Tribunal Federal. Por último, cumpre assinalar duas importantes deciÉ ampla a competência do Conselho (sem prejuízo sões do Supremo Tribunal Federal, uma na ADI 3.367/DF, de outras que lhe vierem a ser atribuídas pelo Estatuto onde (entre outras decisões), como já consignado, ficou da Magistratura) como órgão de controle da atuação assinalada a natureza de órgão exclusivamente admiadministrativa e financeira do Poder Judiciário e do nistrativo do CNJ; e a outra, na ADI-MC 3854/DF, onde cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. As- se reconhece a aparência de inconstitucionalidade do sim, cabe-lhe: I — zelar pela autonomia do Poder Judi- art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, parágrafo ciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratu- único da Resolução nº 14/2006, ambas resoluções baira (de lege ferenda), podendo expedir atos regulamen- xadas pelo CNJ.

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