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CAUSA DE PEDIR • Natureza: elemento da demanda; • Consubstancia requisito da inicial (art. 282, III); •
São os fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
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Fatos jurisdicizados (silogismo) dos quais o autor pretende extrair a conseqüência jurídica colimada;
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TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO (INDIVIDUALIZAÇÃO): basta a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, i.é., a declaração da natureza do direito pleiteado – fundamento jurídico geral (causa de pedir remota). Ex: desobediência à cláusula contratual (direito obrigacional); inobservância a deveres do casamento; ato ilícito gerador da obrigação de indenizar. Os fatos constitutivos do direito (fato gerador material) têm importância secundária.
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TEORIA DA (CON)SUBSTANCIAÇÃO: além da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir remota) exige-se a exposição dos fatos materiais geradores do direito do autor, que delimitarão a demanda objetivamente, ñ podendo ser modificados posteriormente. Exs: direito obrigacional fundado em contrato de compra e venda (C.P.R.) vencido e não-pago (C.P.P. – inadimplência); relação jurídica matrimonial (C.P.R.) violada por descumprimento de dever de co-habitação/fidelidade, etc. (C.P.P.); ato ilícito culposo, causador de prejuízos (C.P.R.) consistente na conduta de desobediência de sinalização/excesso de velocidade, etc. (C.P.P.).
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INTERESSE NA CLASSIFICAÇÃO: limites objetivos da coisa julgada (efeito preclusivo) – art. 474: adoção da teoria da substanciação. Ex (Ovídio): obrigação do inquilino em construir muro para evitar invasão de águas pluviais e reparação da rede elétrica em três meses – violação – conseqüência: despejo. Limitação objetiva da demanda.
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NORMA LEGAL E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA:
o juiz é quem dá (da mihi factum, dabo tibi ius; iura novit curia). Qualificação jurídica decorrente do enquadramento legal – ex: conduta descrita c/ negligência que consubstancia imprudência; indenização fundada em responsabilidade subjetiva/objetiva; etc.
PEDIDO • É o objeto que o autor reclama na petição inicial; • Baliza e delimita a sentença (adstrição) = art. 460; •
Pedidos “implícitos”: excluem-se aqueles que decorrem ipso iure da procedência do pedido (efeito anexo da sentença) – arts. 290 (prestações periódicas vencidas no curso da ação); 293 (juros legais) e 20 (verbas sucumbenciais)
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MEDIATO – bem da vida pretendido. PEDIDO
IMEDIATO – tipo de jurisdicional reclamada.
providência
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PEDIDO INDETERMINADO: O pedido mediato deve ser certo e determinado (art. 286). Inadmissível o “pedido genérico”. Exceções (exemplos): a) petição de herança; b) lucros cessantes; c) ação de prestação de contas.
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PEDIDO
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CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS: art. 292. Não exige conexão; todavia, exige-se: a) mesmo réu; b) compatibilidade (que ñ se excluem mutuamente); c) competência; d) compatibilidade procedimental (salvo se optar pelo ordinário – p.ú.). Um pedido não prejudica o outro; são autônomos.
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CUMULAÇÃO SUCESSIVA EVENTUAL: o segundo pedido somente será apreciado na hipótese de acolhimento do primeiro (relação de prejudicialidade). Ex: reivindicatória cumulada c/ perdas e danos; inconstitucionalidade de tributo c/c restituição.
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CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS: art. 289. ≠ do pedido alternativo (aqui, há um só “pedido”). Neste caso, o autor pede “x”, e, alternativamente, “Y”, apenas p/ hipótese de “x” não ser concedido. O segundo pedido (subsidiário) só será apreciado se denegado o primeiro. Ex: complementação da área na venda ad mensuram, ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço; a entrega da coisa, ou, subsidiariamente, perdas e danos.
ALTERNATIVO:
art. 288. Obrigação alternativa.