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I Concurso de Artigos Científicos da ASBAN e do FOCCO/GO

Meios e Oportunidades de Combate à Corrupção e à Improbidade Administrativa

Internet, ferramenta de controle popular, combate à corrupção e à improbidade administrativa

CARPEGIANE DA SILVA TAVARES

RESUMO O artigo que se apresenta tem por escopo demonstrar o papel da Internet na qualidade de instrumento de controle social, combate à improbidade administrativa e à corrupção. O trabalho visa a apresentar, ainda, os benefícios da tecnologia da informação para o controle da gestão pública, seja pela sociedade civil, seja pelos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, buscou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, solução legislativa para a questão da transparência na gestão pública, levando-se em consideração os recursos da Internet. Observou-se a existência de legislação tratando do assunto, mas que ainda não está sendo suficientemente cumprida. É alvo de destaque, também, o papel das redes sociais e mídias virtuais no combate ao gasto desnecessário ou abusivo de dinheiro público. Por outro lado, conceitos ligados à área do Direito Administrativo e Direito Constitucional, confeccionados por prestigiados administrativistas e constitucionalistas, contribuem para o debate dialético e científico proposto. Verdadeiramente, o que se propõe é a concretização, da melhor forma possível, dos princípios da publicidade e transparência, utilizando os benefícios trazidos pela Internet. Basicamente, a pesquisa se baseia em diplomas legislativos, matérias jornalísticas e posições doutrinárias de escritores jurídicos. Ao fim, o que é possível inferir é que a Administração Pública brasileira ainda está longe de ser verdadeiramente transparente, no sentido jurídico da palavra. Na verdade, ainda há muito a ser feito antes de se atingir um grau satisfatório de publicidade e transparência na condução da coisa pública. Palavras-chave: Corrupção. Improbidade. Internet. Publicidade. Transparência.

SUMÁRIO INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 1 1. ALGUNS NÚMEROS SOBRE A INTERNET NO BRASIL ................................... 2 2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE................................ 3 2.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da publicidade e transparência .......................................................................................................... 5 3. INTERNET, FERRAMENTA DE CONTROLE SOCIAL E COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ............................................... 8 3.1. O papel das redes sociais no combate à improbidade administrativa ........... 11 3.2. O controle social por meio da Internet no “Caso Maria Bethânia” .................. 12 4. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS REDES SOCIAIS ........................................... 13 CONCLUSÃO................................................................................................................ 16 REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 17

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INTRODUÇÃO A Internet, no Brasil, começou a ter papel relevante na sociedade a partir do final da década de 1990. Rapidamente, a Administração Pública percebeu a importância da tecnologia da informação e começou a oferecer serviços por meio da rede mundial de computadores. Contudo, atualmente, a Administração Pública ainda não utiliza satisfatoriamente tal meio de comunicação para prestação de contas. É importante discutir a questão da transparência e publicidade na gestão pública, por meio da Internet. Como será abordado, as Leis Ordinária nº 9.775/1998 e Complementar nº 101/2000 contemplam a publicidade por meio da Internet. Contudo, o administrador ainda não atende – ao menos satisfatoriamente – aos parâmetros estabelecidos por lei. A importância do tema é flagrante, tendo em vista que, na atualidade, os cidadãos não dispõem de tempo para contribuir com a gestão pública, exercendo fiscalização pessoal. Pelo contrário, a vida nos conglomerados urbanos impede a efetiva participação do administrado. Por esse e por outros motivos, a Administração Pública, em muitas oportunidades, desperdiça dinheiro público, atua de forma ineficiente e é, quando mais se precisa, ausente. A abordagem do “Caso Maria Bethânia”, feito no curso do trabalho, fará com que seja possível perceber o poder das redes sociais e mídias digitais no controle social da Administração Pública. Alguns posicionamentos jornalísticos a respeito da Administração Pública também serão apresentados, no intuito de democratizar a abordagem e apresentar opiniões de diversos seguimentos do estrato social. A estratégia é demonstrar as opiniões de juristas a respeito da transparência na gestão pública, mas não deixando de contemplar a opinião daqueles que, na maioria das vezes, levam a informação até os cidadãos, os jornalistas. O que se busca, em suma, é salientar a importância de uma Administração Pública verdadeiramente transparente, própria de um Estado Democrático de Direito, capaz de aproximar o cidadão, ainda que virtualmente, de sua gestão.

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1. ALGUNS NÚMEROS SOBRE A INTERNET NO BRASIL Segundo dados do Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística – IBGE, 21% (vinte e um) por cento (aproximadamente 32,1 milhões de pessoas) da população de dez anos de idade ou mais tiveram contato, pelo menos uma vez, com a Internet1 em algum lugar – residência, local de trabalho, escola, centro público de acesso gratuito ou pago, domicílio de outras pessoas ou qualquer outro local – por meio de microcomputador. As informações, ao lado de tantas outras, fazem parte do suplemento da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, do ano de 2005, sobre acesso à Internet e posse de telefone móvel celular para uso pessoal. O levantamento, realizado pelo IBGE, em parceria com o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, mostrou, também, que o acesso à Internet varia de acordo com o rendimento, o nível de instrução e a idade das pessoas. Entre os 32,1 milhões de pessoas que acessaram a Internet, em 2005, a maior parte era de homens (16,2 milhões), 5,8 milhões tinham entre 30 e 39 anos, 13,9 milhões eram estudantes, 20 milhões integravam a população ocupada e 4,2 milhões eram trabalhadores do serviço administrativo. O IBGE revelou, ainda, que a proporção de usuários da Internet também foi diferenciada em função das posições na ocupação e categorias de emprego em que as pessoas se inseriam no mercado de trabalho. A população formada pelos militares e funcionários públicos estatutários foi a que apresentou o mais elevado percentual de pessoas que acessaram a Internet (47,7%), vindo em seguida a dos empregadores (40,6%) e, depois, a do contingente das pessoas com Carteira de Trabalho assinada (32,6%). Evidentemente, o panorama atual é diferente. Os dados apresentados foram produzidos tendo como base o ano de 2005. Hodiernamente, a Internet está em muito mais domicílios, em todas as universidades do País, na maioria das escolas particulares e em parte considerável das escolas públicas. A sensível queda nos preços dos computadores nos últimos anos alavancou as vendas e, hoje, muito mais famílias têm um computador em suas casas. 1

Segundo o Dicionário Antônio Houaiss, Internet significa rede de computadores dispersos por todo o Planeta que trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum, unindo usuários particulares, entidades de pesquisa, órgãos culturais, institutos militares, bibliotecas e empresas de toda envergadura.

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A Internet, na atualidade, está presente, direta ou indiretamente, na vida da maioria dos brasileiros. Vale lembrar que todos os bancos, órgãos e entidades governamentais e instituições de ensino superior possuem uma página virtual. A rede mundial de computadores é uma tecnologia revolucionária que está longe de cair em desuso, pelo contrário, possui casa vez mais importância no cotidiano das pessoas, sobretudo a partir da possibilidade de acesso à Internet por meio dos celulares, tablets2 e smartphones3.

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Como é sabido, o princípio da publicidade é expressa e amplamente tratado pela Constituição da República de 1988. O citado princípio apresenta, segundo autorizada doutrina, um duplo sentido no ordenamento jurídico legitimado pela Constituição Federal de 1988. Primeiramente, o princípio da publicidade se traduz na exigência de publicação oficial como pressuposto de eficácia dos atos praticados pela Administração Pública que devam produzir efeitos externos e ou resultem ônus para o patrimônio público. Em segundo lugar, o princípio da publicidade estabelece a necessidade de transparência na atuação administrativa. A segunda acepção do princípio da publicidade leva a crer que o controle popular sobre a Administração Pública precisa, da forma mais ampla possível, ser fomentado. De acordo com Alexandre de Moraes (2007), a publicidade, em regra, é feita pela inserção do ato administrativo no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e, consequentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias. O princípio da publicidade é, também, um direito fundamental, visceralmente 2

ligado

ao

princípio

democrático,

possuindo

um

comando

O tablet é um dispositivo pessoal em formato de prancheta que poder usado para acesso à Internet, organização pessoal, visualização de fotos, vídeos, leitura de livros, jornais e revistas e para entretenimento. 3 O smartphone é um celular com funcionalidades avançadas que podem ser estendidas por meio de aplicativos executados por seu sistema operacional.

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verdadeiramente positivo: o Estado tem o dever de promover o acesso à informação como condição necessária ao conhecimento, à participação e ao controle da Administração. Por outro lado, as ações do Estado, salvo quando coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado e o direito à intimidade, não podem tratadas como segredo. A Constituição Federal de 1988, como já dito, trata do princípio da publicidade de forma ampla. No que se refere aos direitos fundamentais, contidos no artigo 5º da Constituição Federal, o princípio da publicidade está grafado em vários incisos, ainda que implicitamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; [...] LXXII - conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; [...]

Por outro lado, o artigo 94, X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que as decisões administrativas dos tribunais devem ser obrigatoriamente motivadas e em sessão pública. O Capítulo VII da Constituição Federal de 1988 também trata do princípio da publicidade, mais especificamente no artigo 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Como visto, a preocupação do constituinte originário (e também do derivado) com a publicidade no âmbito da Administração Pública é flagrante. Em um Estado Democrático de Direito (artigo 1º da Constituição Federal de 1988), naturalmente, é impensável a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos administrados, criando, restringindo ou

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extinguindo direitos, ou que onerem o patrimônio público (ALEXANDRINO e PAULO, 2011).

2.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da publicidade e transparência A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visa à regulamentação da Constituição Federal de 1988, mais especificamente da parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), onde o Capítulo II estabelece as gerais de finanças públicas a serem observadas pelas três esferas governamentais: Federal, Estadual (incluindo-se o Distrito Federal) e Municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal atende ao comando do artigo 163 da Constituição Federal de 1988, com a seguinte redação: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

A Lei Complementar nº 101 trata, ainda, dos assuntos contidos nos artigos 169 e 165, II, § 9º, e 250 da Carta Magna, tendo como principal objetivo, de acordo com o caput do artigo 1º da própria Lei, estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. Por seu turno, o parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece um marco conceitual do que se entende por “responsabilidade na gestão fiscal”, fundando os postulados da: a) ação planejada e transparente; b) prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; e c) garantia de equilíbrio nas contas, por meio do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operação de crédito, concessão de garantia e inscrição de restos a pagar.

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Em razão do objeto deste trabalho, naturalmente, nem toda a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal será contemplada. Apenas as questões referentes à publicidade e a transparência serão abordadas. Segundo a Lei em tela, a transparência será alcançada por meio do conhecimento e da participação popular, da sociedade, assim como da ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos relacionados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pela Administração Pública. Para que seja alcançada a tão desejada publicidade e transparência, a Lei de Responsabilidade Fiscal institui diversos mecanismos, entre os quais: a) a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos (artigo 48); b) a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade; e c) a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação. Na Seção II da Lei de Responsabilidade Fiscal é possível perceber a existência de dois blocos normativos diferentes: o primeiro, de incidência abrangente, referente à apresentação dos instrumentos de transparência na gestão fiscal; o segundo, menos abrangente, mais específico, portanto, ligado às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. Consideram-se instrumentos de transparência, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal: a) os planos, os orçamentos e a lei de diretrizes orçamentárias; b) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; c) relatório resumido da execução orçamentária e a sua versão simplificada; e o d) relatório de gestão fiscal e sua versão simplificada. A transparência da gestão pública exige, sem possibilidade de dúvida, o incentivo à participação popular. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal) devem estar à disposição do público, no âmbito tanto do respectivo Poder Legislativo como do órgão técnico responsável por sua elaboração. A disponibilidade das informações citadas revela a aplicação do princípio da transparência na Administração Pública. O artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal define os instrumentos de transparência da gestão fiscal, asseverando que a eles será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. O parágrafo único do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a transparência será

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garantida também mediante o incentivo à participação do povo e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Por outro lado, o inciso II, do citado parágrafo único, prevê a: I - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

Surpreendentemente, a Lei não cita a Internet como o meio capaz de viabilizar os instrumentos de transparência da gestão fiscal. Entretanto, fala em “meios eletrônicos de acesso público” e em “tempo real”, termos diretamente ligados à Internet. Dessarte, cabe deduzir que a Lei de Responsabilidade Fiscal considera a Internet como um instrumento ímpar na divulgação e controle das contas públicas, dos gastos e planos públicos. A

transparência,

de

inspiração

republicana

e

democrática,

indubitavelmente, constitui um dos mais importantes objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Extrai-se do princípio da publicidade e da transparência que qualquer do povo tem o direito, fundamental, vale lembrar, de conhecer as condutas praticadas pela administração pública, podendo, assim, exercer o controle social (derivado do exercício do poder democrático). Impende asseverar que a publicidade e a transparência por si só não é suficiente. É necessário que o conteúdo divulgado seja compreensível. A divulgação pura e simples, sem a preocupação com a compreensão, não leva à transparência. A transparência, viabilizada por meio de informações compreensíveis, é um mecanismo para que qualquer do povo possa tomar conhecimento das contas e ações governamentais. O excesso de informações também não é desejável, além de ser prejudicial ao entendimento. Assim, informações sem importância devem ser suprimidas, uma vez que informações excessivas podem ocultar as que realmente importam aos usuários, aos cidadãos. A quantidade de informações ideal, obviamente, é variável e depende do tamanho o órgão ou entidade público. Naturalmente, as contas da União, por exemplo, contam com muito mais informações do que as contas de uma autarquia municipal. Entretanto, a experiência pode ajudar o administrador a atingir uma quantidade ideal de informações.

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3. INTERNET, FERRAMENTA DE CONTROLE SOCIAL E COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Lei nº 9.755/1998 foi pioneira no sentido de obrigar a divulgação das contas públicas na Internet. A citada Lei, de 16 de dezembro de 1998, dispõe, em seu artigo 1º, I, II, III, IV, e V, que: o

Art. 1 O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título “contas públicas”, para divulgação dos seguintes dados e informações: I – os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; II – os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários; IV – os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior; V – os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade; VI – as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta.

A

partir

de

então,

na

página

da

Internet

(<www.contaspublicas.gov.br>), todas as entidades gestoras de recursos públicos são

obrigadas

a

disponibilizar

determinadas

informações

orçamentárias e

financeiras, mensalmente. Estão obrigadas pela Lei as entidades públicas das esferas federal, estadual, distrital e municipal, da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, de todos os Poderes. No

sítio,

é

possível

verificar

diversas

informações:

balanços

orçamentários, compras, contratos, demonstrativos de receitas e despesas, execução dos orçamentos, orçamentos anuais, recursos repassados, transferências da União e tributos arrecadados. Entretanto, lamentavelmente, a disponibilidade das informações está longe do ideal. Em outras palavras, a evolução digital ainda chegou a muitos órgãos e entes públicos brasileiros. É muito comum, mesmo após mais de 1 década de vigência da Lei nº 9.755/1998, a ausência de dados de divulgação obrigatória e, de outro lado, informações incompletas, incongruentes, ou até mesmo inservíveis. O Brasil conta com municípios de vários portes. Há, no caso brasileiro, verdadeiras megalópoles, como é o caso de São Paulo, e pequenas cidades que

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vivem de economias simples e parcos recursos. O desafio é viabilizar a publicidade, a transparência e a participação popular por meio da Internet em todo o Brasil. A Internet, sem dúvida, ainda não chegou a todos os recantos do País. Sendo assim, antes de destacá-la como ferramenta de controle social e combate à corrupção, é necessário consignar que o acesso à Internet, atualmente, no Brasil, não é democrático como se deseja. Muitos municípios brasileiros vivem, muitas vezes por questões geográficas, sem comunicação digital, ou seja, não contam com serviço de Internet ou telefonia móvel. O principal problema, contudo, não são os municípios impossibilitados de acessar a Internet e divulgar os seus dados, concretizando o princípio da publicidade. O problema, na verdade, são os municípios que possuem a tecnologia à sua disposição e não fazem questão de utilizá-la para divulgar seus dados na rede mundial de computadores. O que se defende é que a Internet seja utilizada pelos órgãos e entidades como principal meio de divulgação de suas contas. Por outro lado, defende-se, ainda, a participação popular na gestão pública, por meio da Internet. A vida nas grandes cidades brasileiras praticamente inviabiliza a participação popular pessoal na gestão pública, mas, seguindo a tendência atual de se fazer quase tudo virtualmente, é possível participar da gestão pública por meio da Internet. A proposta que se defende é: todos os órgãos e entes públicos brasileiros devem ver a Internet como uma ferramenta poderosa de aproximação entre cidadão e gestão pública, fazendo com que desperte na sociedade a vontade de controlar, fiscalizar e participar. É desejável que em todos os sítios de órgãos e entidades públicos seja possível ver quanto se gasta com material de escritório, servidores comissionados, efetivos e terceirizados, água, energia elétrica, serviço de Internet e telefonia, etc. Na atualidade, mesmo quando disponíveis, as informações sobre as contas dos órgãos e entidades públicas estão dispostas em planilhas de difícil compreensão. Os sítios dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União precisam ser mais claros, facilitando o entendimento do cidadão comum e dos diversos órgãos de controle.

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A Internet, a título de exemplo, pode ajudar a combater o superfaturamento nas aquisições de produtos e serviços, nepotismo4 e a existência de “funcionários fantasmas”, entre outras práticas, que depreciam o patrimônio público e contribuem para que a administração pública caia em descrédito público. Se na Internet fosse disponibilizada a lista completa de pessoas que percebem valores a título de remuneração, por exemplo, os órgãos de controle teriam condições de facilmente identificar uma acumulação indevida de cargos, a prática do nepotismo, entre outras odiosas condutas ainda comuns no Brasil. Contudo, a realidade é outra, a maioria dos órgãos e entidades públicos brasileiros não disponibiliza, na Internet, dados a respeito das licitações feitas, lista de gastos com funcionalismo e custos de manutenção. Tal prática facilita a ocorrência de favorecimentos pessoais e gastos indevidos, uma vez que, longe da fiscalização do cidadão e dos órgãos de controle, é comum a ocorrência de atividades ímprobas. Os órgãos de controle, então, por não saberem das condutas praticadas pelos agentes ímprobos, acabam não combatendo a improbidade ou a corrupção. É certo que a Internet possibilita uma melhoria no controle da atividade administrativa, em razão da própria velocidade da informação. Por outro lado, o temor de ser pego será maior, por parte daquele que deseja lesar o patrimônio público ou violar os princípios regentes da administração pública brasileira. Sabendo que seus atos podem ser fiscalizados em tempo real, o praticante da improbidade administrativa aumentará sua cautela, terá dificuldade de ação. A rede mundial de computadores, sem dúvida, pode ajudar a combater a improbidade administrativa e facilitar o controle social dos atos administrativos. Para tanto, basta que a administração pública cumpra a legislação vigente (Lei de Responsabilidade

Fiscal).

Inicialmente,

é

claro

que

a

implementação

da

transparência dos atos administrativos terá um custo. Entretanto, tal custo será ínfimo perto da economia que se fará evitando os gastos públicos desnecessários e, não raras as vezes, voluptuários. Por outro lado, a Internet pode facilitar o controle e a participação da sociedade. Imagine-se a votação de um orçamento para uma determinada cidade

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Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes (ou amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que se refere à nomeação ou elevação de cargos.

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sendo feito pela rede mundial de computadores. Todos os cidadãos dessa cidade, ou pelo menos a maioria deles, poderia participar.

3.1. Redes sociais virtuais, aspectos conceituais e breve panorama da realidade brasileira As redes sociais podem ser consideradas como uma estrutura social integrada por uma infinidade de indivíduos ou organizações, ligadas por um ou vários tipos de relações, que possuem valores e objetivos comuns. As redes sociais existem há muito tempo. Contudo, a partir da popularização da Internet o conceito de redes sociais foi remodelado. Atualmente, rede social é sinônimo de rede social virtual. A ideia de rede social começou a ser usada há aproximadamente um século atrás, servindo para designar um conjunto complexo de relações entre membros de um sistema social de diferentes dimensões, desde a interpessoal à internacional. Na atualidade, as redes sociais virtuais estão presentes na vida da maioria dos internautas5, consistindo em grupos ou espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações, sendo estas de caráter geral ou específico, das mais diversas formas (textos, arquivos, imagens, fotos, vídeos, etc.). Há, ainda, a formação de grupos virtuais por afinidade, formando comunidades virtuais, com ou sem autorização, e de espaços, abertos ou não, para discussões, debates e apresentações de temas variados. As redes sociais virtuais são responsáveis por grande parte da movimentação de dados na Internet brasileira, além de ser uma das principais formas de representação dos relacionamentos pessoais ou profissionais. As redes sociais mais populares do Brasil são: a) o Orkut, rede social pertencente à empresa Google, criada em 2004 com o objetivo de ajudar seus membros a criar novas amizades e a manter relacionamentos; b) o Facebook, sítio de relacionamento social lançado também no ano de 2004, com o mesmo objetivo do Orkut; e c) o Twitter,

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O Dicionário Antônio Houaiss define internauta como sendo o usuário interativo da rede internacional, a Internet.

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rede social que oferece também o serviço de micro-bloggin6, permitindo aos usuários enviar e ler atualizações pessoais de outros contatos.

3.2. O controle social por meio da Internet no “Caso Maria Bethânia” Em meados de 2011, a rede social Twitter, registre-se, por meio da Internet, demonstrou mais uma vez o seu poder. A consagrada cantora da música popular brasileira, reconhecida internacionalmente, Maria Bethânia, quase recebeu, indiretamente, 1,35 milhão de reais dos cofres públicos para fazer um blogue 7 que se chamaria “O mundo precisa de poesia”. A página tinha como propósito a publicação diária de um curto vídeo (dois minutos aproximadamente), no qual Maria Bethânia declamaria poemas. O projeto, aprovado pelo Ministério da Cultura, previa que Maria Bethânia receberia 44% do valor orçado para declamar os poemas e cuidar da direção artística. O dinheiro para custear o projeto deveria ser captado em forma de patrocínios, com base no Capítulo IV da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), que, por sua vez, prevê dedução fiscal dos valores cedidos a título de patrocínio cultural por pessoas físicas ou jurídicas. O Jornal Folha de São Paulo, pela Internet, divulgou, com base em documentos obtidos no Ministério da Cultura, que a cantora seria a única responsável pela direção artística, pesquisa, seleção de textos e atuação em vídeos do blogue de poesia objeto do projeto. Durante vários dias, a cantora Maria Bethânia e o Ministro da Cultura, principal responsável pela viabilização do projeto da cantora, sofreram críticas no Twitter e em diversos sites da Internet. Os assuntos relacionados ao blogue de Maria Bethânia foram os mais citados no Twitter por muitos dias. A pressão exercida pelos internautas resultou na desistência do projeto, por parte da cantora, e em explicações, do lado do Ministro da Cultura.

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Micro-blogging é uma forma de publicação que permite aos usuários a feitura de atualizações breves de textos (em regra, com menos de 200 caracteres), além da publicação com o objetivo de obter visibilidade ampla ou restrita na Internet. Os pequenos textos podem ser enviados por uma diversidade de meios como mensagem de celular, tablet ou smartphone. 7 O Dicionário Antônio Houaiss define blogue como uma página pessoal, atualizada periodicamente, em que os usuários podem trocar experiências, comentários, etc.

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Em 20 de setembro de 2011, felizmente, o periódico virtual Folha de São Paulo divulgou a seguinte notícia: “Após polêmica, Maria Bethânia desiste de criar blog de poesia.”. Ainda de acordo com a Folha, a assessoria da cantora informou que ela se dedicará a outros projetos. Em que pese a desistência ter ocorrido após a “pressão virtual”, ninguém confirma que Maria Bethânia desistiu de seu dispendioso projeto em razão do controle e pressão sociais. Contudo, é inegável que 1,35 milhão de reais, dinheiro público, deixou de ser gasto com o blogue de poesia de Maria Bethânia em função dos protestos dos brasileiros na Internet. Ainda que fosse ao ar, o blogue sofreria críticas diárias e ataques de “piratas virtuais”, como vem ocorrendo com outros endereços que causam insatisfação na “sociedade virtual”. É importante salientar que as redes sociais têm um poder imensurável de

propagar

informações.

Nesse

sentido,

os

órgãos

de

fiscalização

da

Administração Direta e Indireta devem enxergar nas redes sociais um importante aliado no combate à improbidade e à corrupção. A partir do “Caso Maria Bethânia” é possível afirmar que muitos atos de improbidade são veiculados na Internet, possibilitando atuação de ofício dos órgãos fiscalizadores.

4. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS REDES SOCIAIS Em 28 de agosto de 2011, o sítio Correio Web, ligado ao jornal Correio Braziliense, publicou uma reportagem abordando a temática da Administração Pública nas redes sociais. O título da matéria é: “O governo não quer ser seu amigo”. Ataíde de Almeida, repórter do Correio Braziliense, afirma, com razão, que a administração pública possui vários perfis em diversas páginas de redes sociais, mas que tais perfis servem apenas para reproduzir notícias governamentais, deixando de lado a transparência e a interação com o administrado. A coluna “Informática” do Correio Braziliense fez um levantamento sobre a presença do Governo Federal nas redes sociais. Percebeu-se que 18 Ministérios (de um total de 24) têm perfis em, no mínimo, uma rede social. Contudo, 11 perfis servem exclusivamente como reprodutores de propaganda governamental, não fornecendo interação com o principal cliente da Administração Pública, o administrado.

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As agências reguladoras, integrantes da Administração Indireta, também estão nas redes sociais. Contudo, a situação não é diferente da protagonizada pelos Ministérios. Das 10 agências reguladoras em atividade, pouco mais da metade têm perfis em redes sociais, nos quais a ausência de interação já se percebe preliminarmente. É possível a constatação da impossibilidade de comunicação por meio da mensagem “sistema automático”, presente nos perfis das agências. A expressão significa que não haverá resposta às mensagens enviadas. O diretor de integração e sistemas da informação da secretaria de logística e tecnologia da informação do Ministério do Planejamento, Corinto Meffe, destaca que o Governo Federal, a partir de 2012, pretende padronizar sua atuação nas redes sociais. Hodiernamente, cada órgãos cria o seu perfil, de forma descontrolada e sem parâmetro, escolhendo se vai interagir ou não com o usuário. A coluna “Informática” do Correio Braziliense realizou um inusitado teste para mensurar a rapidez de resposta do Governo Federal, por meio de seus Ministérios, nas redes sociais. O teste funcionou da seguinte forma: por meio de um perfil, a coluna fazia uma simples pergunta ao Ministério, solicitava um número de telefone, por exemplo. O resultado foi surpreendente no quesito velocidade de resposta. O Ministério das Cidades demorou apenas 13 minutos para responder. O Ministério do Trabalho, por sua vez, precisou de 20 minutos para responder. O Ministério das Relações Exteriores, por seu turno, demorou 40 minutos. Os Ministérios da Previdência Social, do Meio Ambiente, da Pesca e Aquicultura e da Saúde, demoraram, respectivamente, 1, 2, 3 e 24 horas para responder. O Ministério da Saúde, infelizmente, foi o que mais demorou a responder: 24 horas. Contudo, é necessário consignar que em geral o tempo de resposta foi pequeno. Como é sabido, se a pergunta fosse feita via telefone, fixo ou móvel, o tempo que seria gasto ouvindo mensagens eletrônicas poderia facilmente superar os 30 minutos. Em regra, o atendimento telefônico é muito demorado em razão dos inúmeros setores de atendimento existentes nas centrais de relacionamento, sem falar na coleta e confirmação de dados de quem está ligando. O teste foi diferente com as agências reguladoras. Como elas utilizam perfis automáticos nas redes sociais, receberam, por e-mail, perguntas simples. O resultado foi lastimável. As Agências Nacionais de Águas, Transportes e Saúde Suplementar, até o fechamento da edição, conforme relata o jornalista, sequer

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responderam à mensagem enviada. Apenas a Agência Nacional de Transportes Aquaviários respondeu em tempo hábil, 10 minutos. Inúmeros outros órgãos e entidades governamentais possuem perfis nas redes sociais, sobretudo no Twitter. Contudo, a ferramenta ainda está longe de ser um instrumento de aproximação entre administração e administrado. Primeiro, porque muitos dos cidadãos que precisam dos serviços públicos prestados pela Administração Pública não têm acesso à Internet. Segundo, porque a Administração Pública não está interessada em abrir um canal direto de comunicação, talvez por não reconhecer ainda a necessidade de tal abertura. O fato é que a transparência e a publicidade governamentais devem ocorrer, inevitavelmente, por meio da Internet. Cada vez mais se faz necessária a presença da Administração Pública na Internet. Nesse diapasão, é defensável que o setor público exponha o seu cotidiano para que todos os cidadãos e órgãos fiscalizadores possam saber o que acontece no dia a dia da gestão pública. As redes sociais não podem ser apenas mais um meio de viabilizar a publicação de notícias governamentais, mas devem servir de local de recebimento de sugestões, reclamações e demandas da população brasileira. A resposta rápida aos questionamentos apresentados pelos administrados é o que se espera.

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CONCLUSÃO A pesquisa realizada para a confecção do presente trabalho revelou que a Administração Pública está, sem dúvida, presente na Internet, seja em sítios oficiais ou em redes sociais. Contudo, a presença da Administração Pública na Internet não garante a concretude dos princípios da publicidade e transparências desejáveis pelo legislador. A legislação brasileira que obriga a divulgação de dados referentes às contas públicas da Administração Pública brasileira na Internet ainda está sendo desrespeitada. Por outro lado, as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,

que

serviriam

obscurantizadas

pela

para falta

aproximar de

vontade

administrador política

e

e

administrado,

são

responsabilidade

dos

administradores. Na verdade o que se conclui é que faltam sistemas de controle e participação sociais virtuais. Outro ponto importante observado é que as redes sociais e as mídias digitais, na atualidade, possuem um importante papel de controle social, controle popular. A partir do “Caso Maria Bethânia” foi possível perceber a força das comunidades virtuais. Com a divulgação de uma matéria jornalística, houve movimentação virtual, chegando-se ao ponto de a idealizadora de um projeto milionário, que seria financiado com dinheiro público, dele desistir, ainda que de forma não declarada. Infere-se que os órgãos de controle possuem um importante papel na concretização dos princípios da transparência e publicidade virtuais. Por meio do cumprimento da legislação referente à prestação de contas pelos meios virtuais, será possível facilitar o controle da Administração Pública pelos administrados e pelos próprios órgãos de controle, principais responsáveis pela missão de evitar a malversação dos recursos públicos. Ao fim, provou-se que a presença da Administração Pública nas redes sociais existe, mas sem a sua principal função: relacionar administrador e administrado. É preciso fazer mais. As redes sociais devem ser vistas como uma importante ferramenta de prestação de contas, controle e participação populares. Em síntese, os princípios da publicidade e transparência não querem dizer apenas divulgação, mas participação, visibilidade e controle.

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REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2011. BRASIL. Lei Complementar nº 101. Brasília, DF: Senado, 2011. BRASIL. Lei nº 9.775/1998. Brasília, DF: Senado, 2011. CORREIO BRASILIENSE. O governo não quer ser seu amigo. Disponível em: Data de acesso: 1º de nov. de 2011. FOLHA DE SÃO PAULO. Após polêmica, Maria Bethânia desiste de criar blog de poesia. Disponível em: Data de acesso: 1º de nov. 2011. FOLHA DE SÃO PAULO. Maria Bethânia Poderá ter R$ 1,3 milhão para criar blog. Disponível em: Data de acesso: 1º de nov. de 2011. FOLHA DE SÃO PAULO. Projeto aprovado pelo MinC prevê R$ 600 só para Bethânia. Disponível em: Data de acesso: 1º de nov. de 2011. HOUAISS, A. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1ª edição. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. IBGE. IBGE contou 32,1 milhões de usuários da Internet no País. Disponível em: Data de acesso: 1º de nov. de 2011. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007.

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