BARRAGENS outorga
BARRAGENS outorga
Política de Recursos Hídricos do Brasil
Dominialidade das águas
Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 1934 )
Código de Águas (1934)
Constituição Federal de 1988
– Águas Públicas, Comuns e Particulares
– Art. 21, XIX - SNGRH e Critérios de Outorga
Constituição Federal de 1988
– Art. 20, III (bens da União) e Art. 26, I (bens dos Estados)
– Bens da União (Art. 20, III, VIII e IX)
Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997
• Águas superficiais*, potenciais hidráulicos e águas minerais
– Criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
– Bens dos Estados (Art. 26, I)
• Estrutura e Integrantes
• Águas superficiais** e as águas subterrâneas
– Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
* Banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou sejam decorrentes de obras da União
• Fundamentos e Instrumentos Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000
** Mananciais hídricos localizados integralmente dentro do Estado ou do DF
– Criou a Agência Nacional de Águas - ANA
BARRAGENS outorga
BARRAGENS outorga O que é Outorga É o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. Garante o controle quantitativo e qualitativo do uso da água. Por que o poder público instituiu a outorga A partir da constituição de 1998 as águas se tornaram de domínio público, tendo sido necessário que o poder público estabelecesse um instrumento através do qual pudesse autorizar o uso dos recursos hídricos.
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De forma Geral as outorgas atendem a uma das
AUTORIZAÇÃO - Quando não se destinarem a
Situações :
finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 5 anos).
• Uso para lançamento, afastamento e depuração de efluentes
CONCESSÃO - Quando se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 20 anos).
• Uso como Fator de Produção, seja através da captação ou por meio de uso in situ da água
PERMISSÃO - Sem destinação de utilidade pública e quando produzirem efeitos insignificantes nos curso de água (prazo máximo de 3 anos).
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Quando se deve pedir a outorga Antes da implantação de qualquer empreendimento cuja intervenção venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade do curso de água. Os usos e/ou intervenções sujeitos a outorga - Captação ou derivação de água em um corpo de água; - Explotação de água subterrânea; - Construção de barramento ou açude; - Construção de dique ou desvio em corpo de água; Outorga de direito de uso de recursos hídricos
BARRAGENS outorga - Construção de estruturas de lançamento de efluentes em corpo de água; - Construção de estrutura de recreação nas margens; - Construção de estrutura de transposição de nível; - Construção de travessia rodo-ferroviária; - Dragagem, desasoreamento e limpeza de corpo de água; - Lançamento de efluentes em corpo de água; - Retificação, canalização ou obras de drenagem; - Transposição de bacias; Cont.....
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- Usos que independem de outorga (Art. 12, §1º):
Critérios de Outorga
Uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural As derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes Outorga de direito de uso de recursos hídricos
- Vazão referencial (Q7,10, Q95%, Q90%, etc.) – Adoção de vazão que representa uma situação crítica em termos de oferta hídrica – Os valores outorgados são frações dessas vazões de referência – Vazões outorgáveis: Bahia (20% Q90%), Minas Gerais (30% Q7,10), Paraná (50% Q7,10) ...
BARRAGENS outorga
Critérios de Outorga - Vazão referencial (Q7,10, Q95%, Q90%, etc.) – Adoção de vazão que representa uma situação crítica em termos de oferta hídrica – Os valores outorgados são frações dessas vazões de referência – Vazões outorgáveis: Bahia (20% Q90%), Minas Gerais (30% Q7,10), Paraná (50% Q7,10) ...
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BARRAGENS outorga Exemplo de cálculo da Q7,10
Como solicitar a outorga Formulários próprios do IGAM, que contêm todas as informações necessárias à avaliação técnica do empreendimento e da disponibilidade hídrica.
Índice de Pluviosidade: 1000 a 1500mm Declividade superior a 20% Tipologia Terrenos com baixa capacidade de infiltração (Argilosos) 221
A quem solicitar a outorga
Rendimento específico mínimo mensal com tempo de recorrência
As outorgas em águas de domínio do Estado são
de 10 anos é de 7,0 l/s*Km2
obtidas junto ao IGAM (Lei 13.199/99)
.
As outorgas em águas de domínio da União são
Método dos Deflúvios Superficiais para Minas
emitidas pela ANA (Lei 9.984/2000)
Características Hidrológicas da Região
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Uma onda de cheia ao transitar por um reservatório sofre um efeito de amortecimento, ou seja, o volume do reservatório ao reter parte da vazão afluente faz com que a vazão da saída seja menor que a vazão de entrada.
• Minas Gerais não está livre de ter novos acidentes ambientais, como os das barragens de contenção de rejeitos da Rio Pomba Mineração Cataguases, em Miraí, na Zona da Mata.
“Os sistemas de gerenciamento de recursos hídricos devem levar em conta a variabilidade climática e aumentar a capacidade de identificar tendências, devem gerenciar riscos e conviver com situações de inundações e secas. A antecipação e prevenção são mais efetivas e menos caras do que a reação a emergências. Sistemas de alerta devem fazer parte do desenvolvimento e planejamento de recursos hídricos”. International Conference on Freshwater – Bonn 2001
“... combater desertificação e mitigar os efeitos de secas e inundações através de medidas como o aperfeiçoamento do uso de informações de tempo e clima e de previsões climáticas, sistemas de alerta, gestão de solo e recursos naturais, conservação de ecossistemas e boas práticas agrícolas ...”
World Summit on Sustainable Development, Plan of Implementation 2002
ASPECTOS LEGAIS PARA O CONTROLE DE CHEIAS NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
BASE LEGAL A Constituição Federal estabelece, no Título III, Capítulo II, Artigo 21° , Inciso XVIII, que compete à União: “Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações”.
BASE LEGAL A Lei N° 9.984, que cria a Agência Nacional de Águas – ANA, em seu Art. 4°, dispõe que cabe a ANA: “Planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios” “Definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas”
BASE LEGAL A Lei N° 9.433, em seu Art. 2°, inciso III, dispõe que são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos “a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais”.