Aulas Hortencia

  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Aulas Hortencia as PDF for free.

More details

  • Words: 8,186
  • Pages: 18
Unidade I – Conceito de Meio Ambiente Noções preliminares Meio ambiente como macrobem Aspectos do meio ambiente Meio ambiente natural Meio ambiente artificial Meio ambiente cultural Meio ambiente do trabalho

O conceito legal de meio ambiente oferecido pelo inc. I do art. 3º da lei nº 6.938/1 é, sem dúvida, sistêmico, porque sinaliza o meio ambiente como uma unidade formada por inter-relações entre o Homem, a natureza original, a artificial e os bens culturais, de forma interdependente. Torna-se claro que o Homem depende da natureza e é atingido por qualquer dano ao meio ambiente. Vê-se, portanto, que o meio ambiente é um bem unitário. A qualificação constitucional do meio ambiente como bem de uso comum do povo e a sua definição legal como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas configuram-no como um "macrobem" jurídico, inconfundível com os bens corpóreos que o compõem. O meio ambiente, assim, é bem inapropriável, indisponível, indivisível, incorpóreo, imaterial e de titularidade difusa. O meio ambiente é composto, pois, de elementos que também são considerados bens jurídicos, como a água, o ar, o bosque, as construções históricas, dentre muitos outros. A respeito dos elementos corpóreos e incorpóreos que integram o meio ambiente, diga-se que possuem conceitos e regimes jurídicos próprios, sendo constantemente alvo de legislação específica, como ocorre, por exemplo, com as florestas, as águas, a fauna, o patrimônio cultural etc. Desse modo, quando são protegidos esses bens, o que se busca não é a sua defesa, em si, mas a sua defesa como elementos indispensáveis à proteção do meio ambiente como bem imaterial autônomo, que é o objeto último visado pelo legislador. Os elementos corpóreos e incorpóreos do meio ambiente são como elos de uma mesma corrente, ou seja, formam um todo que rege a vida em geral, razão pela qual a sua proteção sempre tem em mira a preservação de todo um conjunto de relações que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A conseqüência é a proteção de interesses fundamentais da coletividade. A Constituição Federal aponta o ambiente como res communes omnium, em oposição à concepção tradicional que o tinha como res nullius, erigindo-o a bem de interesse público ("bem de uso comum do povo"). Trata-se de categoria jurídica também contemplada no art. 99 do Código Civil e no art. 2º, inc. I, da Lei nº 6.938/81. É bem que pertence a todos e que serve a todas as pessoas, respeitadas as leis e regulamentos. Em síntese, o meio ambiente é um macrobem autônomo, unitário, integrado, incorpóreo e imaterial - formado por microbens - de uso comum do povo e de interesse público, revestido de fundamentalidade para o Homem.

A expressão meio ambiente é derivada do latim ambiens e entis (MACHADO, P., 1998; ROCHA, 1997) e genericamente quer dizer aquilo que rodeia1. São muitos os conceitos encontrados na literatura. Com a evolução dos estudos voltados para o meio ambiente, hoje podemos nos deparar com vários desdobramentos desse conceito – dependendo do enfoque dado à matéria – como meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho, meio ambiente urbano. O que é fundamental na concepção do meio ambiente é que esse não deve ser tido como uma área desvinculada das relações humanas, ainda que em alguns casos os adjetivos ambiental e ecológico sejam utilizados indistintamente. Meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Partindo desse conceito trabalha-se com a existência de 3 aspectos do meio ambiente: o meio ambiente artificial (espaço urbano); o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico); e o meio ambiente natural ou físico (constituído pela interação dos seres vivos com seu meio). Podemos, enfim, citar o conceito legal brasileiro de meio ambiente, presente no art. 3.º, I, da Lei n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A partir da leitura desses vários conceitos, inferimos que não é plausível a concepção de natureza e, conseqüentemente, de meio ambiente, desvinculada da ação humana. Hodiernamente, se faz a seguinte classificação do meio ambiente: a) meio ambiente natural (“aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora”); b) meio ambiente artificial (“espaço físico transformado pela ação continuada e persistente do homem com o objetivo de estabelecer relações sociais, viver em sociedade”), que pode ser dividido em urbano, periférico e rural; c) meio ambiente cultural (“constituído por bens, valores e tradições aos quais as comunidades emprestam relevância, porque atuam diretamente na sua identidade e formação”); d) meio ambiente do trabalho, isto é, o ambiente no qual se desenvolvem as atividades laborais. Contudo, o que o autor chama “meio ambiente natural” será sempre objeto de valorização, sendo-lhe atribuído maior ou menor valor dependendo dos interesses humanos. Unidade II – Crise Ambiental, Estado de Direito do Ambiente Desenvolvimento e Crise Ambiental; Paradigmas Emergentes; Efeitos transfronteiriços do dano ambiental; O conceito de desenvolvimento sustentável foi elaborado pela Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) em 1987: “O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. O conceito de desenvolvimento sustentável carrega consigo um

ingrediente inovador, uma vez que trata as gerações futuras como titulares do direito a um meio ambiente equilibrado e de um desenvolvimento saudável. A sustentabilidade, uma vez que o desenvolvimento sustentável ainda é um objetivo a ser alcançado, pode ser classificada em quatro diferentes graus: fraca, média, forte, absurdamente forte. A classificação da sustentabilidade em uma dessas categorias depende de quanto se acredita na substituição dos vários tipos de capital. A sustentabilidade fraca e a absurdamente forte coincidem com os modelos de desenvolvimento de fundamentação exploracionista (reconhecem a possibilidade e viabilidade da exploração indiscriminada do capital natural do planeta) e preservacionista (abominam a utilização de recursos não renováveis e o uso “irresponsável” dos recursos renováveis), respectivamente; a sustentabilidade média exige a manutenção de um nível mínimo do capital intacto – abrangendo porções dos diversos tipos de capital –, dando especial atenção à quantidade de capital natural, manufaturado e humano que comporão o capital total; a sustentabilidade forte requer a conservação de um nível mínimo de cada um dos diferentes tipos de capital separadamente, ou seja, cada realidade será estudada de modo independente e levando-se em conta todo o conjunto. Temos, portanto, como elementos mais marcantes das várias definições de desenvolvimento sustentável os seguintes: a) crescimento econômico, ou expansão econômica; b) satisfação de necessidades do presente; c) preservação dos recursos naturais no presente e para as gerações futuras (exploração equilibrada), “um direitodever entre gerações”. Consideramos, então, que a questão poderia ser concentrada, em um único tema, ou escopo, central: a qualidade de vida humana e a preservação e/ou melhoria dessa qualidade de vida para as gerações futuras. Enquanto não for revisto e reformado o modelo econômico adotado mundialmente, não atingiremos um desenvolvimento satisfatório e, muito menos, um desenvolvimento sustentável. O capitalismo, em sua presente forma, é um modelo econômico que demonstra um altíssimo nível entrópico, ou em outras palavras, não é capaz de se sustentar devido ao fato de que está em busca de expansão infinita. Sabemos que para se chegar ao conceito de desenvolvimento sustentável amplas discussões foram promovidas, de modo que tivemos um antecessor da noção de desenvolvimento sustentável: o ecodesenvolvimento. A Declaração de Estocolmo foi aprovada de modo que agradasse os dois blocos conflitantes – industrializados e em desenvolvimento, ou subdesenvolvidos –, uma vez que o prolongamento das discussões poderia colocar em risco até mesmo a aprovação de qualquer texto. Entretanto, o documento traz importantes contribuições para a humanização da questão ambiental e, conseqüentemente, à noção de desenvolvimento sustentável. Cumpre, enfim, ressaltar que a Declaração de Estocolmo, ao contrário de outros atos internacionais que visavam direta ou indiretamente à proteção ambiental, versa sobre temas amplos e de interesse geral, o que já evidencia uma consciência sobre o alcance global da degradação ambiental e seus efeitos. É conveniente, enfim, registrar que da Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente Humano surgiu no

sistema da ONU o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA, ou UNEP), instituição com sede na capital do Quênia, Nairóbi. Na mesma ocasião, quando foi votado o texto da Declaração, também foram votados, em adição à instituição do PNUMA, um Plano de Ação para o Meio Ambiente e uma Resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no domínio das Nações Unidas. Tendo em vista os temas discutidos e o conflito entre países desenvolvidos (industrializados) e em desenvolvimento (em fase de industrialização), é conveniente fazermos uma explanação sucinta sobre as atividades do Clube de Roma, uma vez que as questões debatidas durante a Conferência de Estocolmo (1972) ganharam maior atenção da comunidade internacional após a publicação do primeiro relatório dessa “entidade”. Essa associação visava despertar o interesse dos povos e de seus governantes para os problemas mundiais de ordem econômica, política, natural e social, uma vez que esses fatores são interdependentes. A entidade defendia, principalmente, idéias preservacionistas. Entre a Conferência de Estocolmo – Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente – e a Conferência do Rio de Janeiro – Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD ou UNCED, sigla em inglês comumente utilizada) – houve um importante documento internacional, também produzido no âmbito das Nações Unidas, que nem sempre é lembrado: a Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada em 4 de dezembro de 1986. A Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento representa um significativo avanço posto que trata o direito ao desenvolvimento como um direito humano, inalienável e indisponível. Há, também, uma relação entre o direito ao desenvolvimento e o direito ao meio ambiente – conquanto não esteja expressa nesses termos – no parágrafo 2.º do art. 1.º da Declaração que prevê o exercício de plena soberania dos povos sobre suas riquezas e recursos naturais. Do mesmo modo é válido ressaltar a previsão, no parágrafo 2.º do art. 8.º, da participação popular como fator importante no desenvolvimento. A Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também denominada ECO/92 ou Rio 92, foi o maior evento internacional de cunho ambientalista já realizado. Dela participaram 178 Governos, representados por mais de 100 chefes de Estado ou de Governo. A preocupação em se realizar uma nova Conferência manifestava a falta de sucesso na adoção de medidas concretas que garantissem a aplicação do que fora previsto pela Declaração de Estocolmo. Essa Conferência apresenta um diferencial quantitativo e qualitativo em relação à Conferência de Estocolmo: houve a participação de um maior número de Estados, a participação efetiva das ONGs, maior envolvimento da sociedade nas discussões (tanto dos países desenvolvidos quando dos países em desenvolvimento). No final da CNUMAD foram aprovados os textos da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima e da Convenção sobre a Diversidade Biológica; da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; da Agenda 21; e da Declaração de Princípios sobre as Florestas. A Agenda 21 consolida definitivamente o consenso em torno da questão ambiental como uma questão social.

Ao desenvolvimento sustentável foi dedicada especial atenção na Declaração do Rio. Dos 27 princípios que compõem a Declaração do Rio, 11 fazem referências expressas ao desenvolvimento sustentável. Entretanto, faltam à Agenda 21 – assim como aos demais instrumentos internacionais que visam à proteção ambiental – meios concretos para garantir a sua implementação, principalmente recursos financeiros. Os recursos financeiros teriam necessariamente que partir dos países desenvolvidos, que ainda não se sentem realmente compromissados com os propósitos da Agenda 21. A evolução das discussões sobre o desenvolvimento sustentável no plano internacional tem, ainda, como marco, a Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Johannesburgo, África do Sul. O objetivo principal da Conferência de Johannesburgo foi a implementação da Agenda 21 bem como o cumprimento dos princípios adotados na Rio 92. Os documentos produzidos em Johannesburgo também fazem referência aos princípios contidos na Declaração do Milênio. A Declaração do Milênio enumera os seguintes valores fundamentais, considerados essenciais às relações internacionais do século XXI: liberdade; igualdade; solidariedade; tolerância; respeito à natureza (... em uma perspectiva sustentável); divisão de responsabilidades econômicas e sociais entre os Estados. Destacamos entre as questões incluídas nos principais documentos produzidos na Conferência de Johannesburgo os seguintes: erradicação da pobreza; mudança dos padrões insustentáveis de consumo e produção; proteção e conservação dos recursos naturais como base do desenvolvimento econômico e social; inseparabilidade da paz e do desenvolvimento sustentável; combate à fome crônica, às ocupações estrangeiras, aos conflitos armados, ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime organizado, ao terrorismo, às doenças crônicas e contagiosas – especialmente AIDS, malária e tuberculose; ênfase ao princípio da responsabilidade comum mas diferenciada; reconhecimento da ONU como a mais universal e representativa organização para a promoção do desenvolvimento sustentável; necessidade de meios de implementação do desenvolvimento sustentável; a liberalização do comércio deve contribuir para o desenvolvimento sustentável; necessidade urgente de ratificação dos acordos internacionais sobre meio ambiente e desenvolvimento; participação de todos os segmentos da sociedade na formulação de políticas e tomas de decisões. A Conferência de Johannesburgo, apesar da produção dos vários documentos, não atendeu às expectativas, uma vez que não houve a adoção de nenhum instrumento realmente eficaz na implementação de medidas que tornem possível um desenvolvimento sustentável em escala global. Os princípios adotados na Declaração Política não são obrigatórios, isto é, não há qualquer mecanismo ou instrumento que garanta a sua observância. Ao contrário da Conferência do Rio – na qual foram produzidas, além de declarações, convenções internacionais assinadas e ratificadas por uma quantidade razoável de países –, em Johannesburgo não foi adotado nenhum documento que resulte em real comprometimento. Nos últimos anos, seguidos casos de acidentes têm provocado danos ambientais que ultrapassam os limites das fronteiras nacionais, tais como o acidente com o reator de Chernobyl, o incêndio na fábrica da SANDOZ (explosão da fábrica multinacional

suíça que afetou cerca de 400 mil pessoas em 1986 com a queima de produtos químicos que geraram nuvens tóxicas) e os inúmeros vazamentos de óleo de navios-petroleiros. Mesmo a operação normal de uma instalação técnica pode originar poluição transfronteiriça. Por exemplo, a descarga de resíduos das fábricas e ]das minas nos rios e a operação de aeroportos que resultam em perturbação sonora nos países vizinhos. Neste contexto, surgem problemas específicos ligados à questão da responsabilidade ambiental internacional, por conta dos diversos institutos legais a serem considerados. Os problemas clássicos do direito internacional privado e o procedimento civil internacional, tais como determinar a jurisdição da corte, a lei a ser aplicada e a questão do reconhecimento e a efetividade da decisão, estão ligados a outras questões específicas. Uma vez que o agente poluidor frequentemente é um Estado, ou uma empresa estatal, tornam-se bastante relevantes os limites impostos à jurisdição dos Estados, pelo Direito Internacional. Dificuldades adicionais surgem por conta do papel do Direito Administrativo, inerente ao Direito Ambiental por causa do fato de os danos ambientais estarem sujeitos a procedimentos autorizativos de direito público. Assim, o problema que surge aqui é a influência que as autorizações legais (licenças) sob o direito público estrangeiro pode provocar nas ações movidas pela parte prejudicada. A jurisdição indica o poder que um Estado tem de administrar e aplicar a justiça dentro dos limites de seu território (facultas iurisdicionis), o que concede a todos os Estados o poder exclusivo de expressar sua soberania, excetuados os casos limitados por acordos internacionais. Um dos casos que resultam em exclusão da jurisdição é a imunidade da parte acusada. Se o impacto ambiental transfronteiriço se origina num país estrangeiro, como no caso do reator de Chernobyl, a ação perante o Estado em que for sofrido o dano ambiental suscita a questão da jurisdição, haja vista que a sua jurisdição finaliza onde se inicia a imunidade do Estado estrangeiro. Uma vez que as disposições dos tratados internacionais ou acordos intergovernamentais desempenham um papel relativamente pouco importante na determinação do conteúdo da aplicação dessa regra de direito, são as regras de direito costumeiro internacional que têm importância capital nessa matéria. Além do fato de as disposições decorrentes de acordos internacionais serem aplicáveis apenas entre os Estados-contratantes, seu campo de aplicação é limitado, além de não cobrirem a vasta gama de impactos ambientais transfronteiriços. Como exemplo de acordos internacionais que têm um campo limitado de aplicação, a CONVENÇÃO DE PARIS, de 29 de julho de 1960, sobre energia nuclear, através da qual os Estados não podem invocar a imunidade, haja vista que a jurisdição será determinada no Estado de operação, se os atos de dano ambiental forem sofridos por esse Estado, por conta de emissões nucleares.

Do mesmo modo, a CONVENÇÃO EUROPÉIA DA BASILÉIA (16/05/1972), sobre imunidades dos Estados dispõe que a imunidade como tal, disposta no art. 9 (forum rei sitae) não cobre os casos de acidente ambientais transfronteiriços, porque a República Federativa da Alemanha apôs uma reserva, e acordo com o art. 24, § 1º, pela qual as regras gerais de direito internacional oferecerão os parâmetros para a determinação da imunidade do Estado. De acordo com o direito internacional costumeiro, o Estado estrangeiro goza de imunidade. Este privilégio, contudo, justifica-se tão-somente na medida em que um Estado não venha a participar de transações comerciais privadas, da mesma forma que as pessoas. De acordo coma teoria da imunidade relativa dos Estados, aceita mundialmente, deve ser feita distinção entre os chamados atos de império (acta iure imperii), para os quais prevalece a imunidade, e os atos de gestão (acta iure gestionis), para os quais nenhuma exceção de jurisdição deve ser garantida. Uma vez que não há critérios gerais válidos, estabelecidos pelo direito internacional, para distinguir atos de impérios de atos de gestão, essa diferença será deduzida de acordo com a lex fori. Nos casos que envolvem empresas estatais (empresas comerciais pertencentes ao Estado ou por ele controladas, independentemente da forma legal), os mesmos critérios devem ser aplicados, como se fossem o próprio Estado. Esse entendimento vem ganhando aceitação geral. UNIDADE III – Direito Internacional do meio ambiente Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano Os sérios problemas ambientais que afetavam o mundo foram a causa da convocação pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1968, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que veio a se realizar em junho de 1972 em Estocolmo. Essa Conferência chamou a atenção das nações para o fato de que a ação humana estava causando séria degradação da natureza e criando severos riscos para o bem estar e para a própria sobrevivência da humanidade. Foi marcada por uma visão antropocêntrica de mundo, em que o homem era tido como o centro de toda a atividade realizada no planeta, desconsiderando o fato de a espécie humana ser parte da grande cadeia ecológica que rege a vida na Terra. A Conferência foi marcada pelo confronto entre as perspectivas dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os países desenvolvidos estavam preocupados com os efeitos da devastação ambiental sobre a Terra, propondo um programa internacional voltado para a Conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta, pregando que medidas preventivas teriam que ser encontradas imediatamente, para que se evitasse um grande desastre. Por outro lado, os países em desenvolvimento argumentavam que se encontravam assolados pela miséria, com graves problemas de moradia, saneamento básico, atacados por doenças infecciosas e que necessitavam desenvolver-se economicamente, e rapidamente. Questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que já haviam atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos naturais e que queriam impor a eles complexas exigências de controle ambiental, que poderiam encarecer e retardar a industrialização dos países em desenvolvimento.

A Conferência contou com representantes de 113 países, 250 organizações-nãogovernamentais e dos organismos da ONU. A Conferência produziu a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, uma declaração de princípios de comportamento e responsabilidade que deveriam governar as decisões concernentes a questões ambientais. Outro resultado formal foi um Plano de Ação que convocava todos os países, os organismos das Nações Unidas, bem como todas as organizações internacionais a cooperarem na busca de soluções para uma série de problemas ambientais. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Em 1988 a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma Resolução determinando à realização, até 1992, de uma Conferência sobre o meio ambiente e desenvolvimento que pudesse avaliar como os países haviam promovido a Proteção ambiental desde a Conferência de Estocolmo de 1972. Na sessão que aprovou essa resolução o Brasil ofereceu-se para sediar o encontro em 1992. Em 1989 a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que ficou conhecida como "Cúpula da Terra", e marcou sua realização para o mês de junho de 1992, de maneira a coincidir com o Dia do Meio Ambiente. Dentre os objetivos principais dessa conferência, destacaram-se os seguintes:

1. Examinar a situação ambiental mundial desde 1972 e suas relações com o estilo 2. 3. 4. 5.

de desenvolvimento vigente; Estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias não-poluentes aos países subdesenvolvidos; Examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de critérios ambientais ao processo de desenvolvimento; Estabelecer um sistema de cooperação internacional para prever ameaças ambientais e prestar socorro em casos emergenciais; Reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando novas instituições para implementar as decisões da conferência.

Essa Conferência foi organizada pelo Comitê Preparatório da Conferência (PREPCOM), que foi formado em 1990 e tornou-se responsável pela preparação dos aspectos técnicos do encontro. Durante as quatro reuniões do PREPCOM antecedentes à Conferência, foram preparados e discutidos os termos dos documentos que foram assinados em junho de 1992 no Rio de Janeiro. O PREPCOM foi também importante na medida em que inovou os procedimentos preparatórios de Conferências internacionais, permitindo um amplo debate político e intercâmbio de idéias entre as delegações oficiais e os representantes dos v rios setores da sociedade civil, por meio de entidades e cientistas. A participação ativa de atores não-governamentais nesse processo é um indício do papel cada vez mais importante desses atores em negociações internacionais. Em geral, pode-se dizer que representantes de ONGs e do setor privado têm tido um papel significativo nos anos recentes na elaboração de importantes acordos internacionais, assistindo delegações oficiais, ou até sendo incluídos como parte das mesmas.

A Conferência da ONU propiciou um debate e mobilização da comunidade internacional em torno da necessidade de uma urgente mudança de comportamento visando a preservação da vida na Terra. A Conferência ficou conhecida como "Cúpula da Terra" (Earth Summit), e realizou-se no Rio de Janeiro entre 3 e 14 de junho de 1992, contando com a presença de 172 países (apenas seis membros das Nações Unidas não estiveram presentes), representados por aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes de Estado. Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões cerca de 1.400 organizações-não-governamentais e 9.000 jornalistas. Como produto dessa Conferência foram assinados 05 documentos. São eles: 1. 2. 3. 4. 5.

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Agenda 21 Princípios para a Administração Sustentável das Florestas Convenção da Biodiversidade Convenção sobre Mudança do Clima

Tratados internacionais de meio ambiente Os principais temas objeto de tratados ambientais internacionais relacionam-se à poluição transfronteiriça, poluição marinha, mudanças climáticas, contaminação do espaço aéreo, região Antártica, recursos aquíferos comuns, comércio internacional de animais, áreas sob especial regime de proteção, controle de pragas, dentre outros. Entre os eles podemos destacar a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Trata-se de uma carta contendo 27 princípios que visa estabelecer um novo estilo de vida, um novo tipo de presença do homem na Terra, através da proteção dos recursos naturais e da busca do desenvolvimento sustentável e de melhores condições de vida para todos os povos. É importante situar também historicamente a propositura de um plano da grandeza que é a Agenda 21. Esse acordo é resultado de um amadurecimento do debate da comunidade internacional a respeito da compatibilização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, e conseqüentemente, sobre a continuidade e sustentabilidade da vida no Planeta Terra. Entre a realização das duas grandes conferências da ONU sobre Meio Ambiente, a de 1972 e a de 1992, houve momentos em que a comunidade internacional reuniu-se para discutir os grandes temas afetando a sustentabilidade da vida no Planeta, quando foram publicados importantes relatórios abordando a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente. Dentre esses relatórios, é importante destacar alguns que serviram de subsídio para a definição do conteúdo da Agenda 21, especificamente: a) Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, resultado de esforços das organizações WWF e IUCN (1980) ; b) O Nosso Futuro Comum , relatório da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU (1987) ; c) Cuidando do Planeta Terra: Uma Estratégia para o Futuro da Vida, resultado de esforços do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em conjunto com a WWF e a IUCN (1991). Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o desenvolvimento sustentável, destaca-se a

Agenda 21. Esse programa está voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar o mundo para os desafios do século vindouro. A Agenda 21 é um abrangente plano de ação a ser implementado pelos governos, agências de desenvolvimento, organizações das Nações Unidas e grupos setoriais independentes em cada área onde a atividade humana afeta o meio ambiente. A execução deste programa deverá levar em conta as diferentes situações e condições dos países e regiões e a plena observância de todos os princípios contidos na Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. DIMA – entre o jus cogens e o soft law

UNIDADE IV – Princípios Estruturantes do Direito Ambiental Antes de tecermos quaisquer considerações sobre esses princípios, chamamos a atenção para o art. 225 da Constituição Federal, cuja redação, devido à proeminência que a categoria de norma constitucional lhe confere, nos fornece os principais contornos da tutela do meio ambiente em nosso país. Transcrevemos, então, o art. 225, que compõe o Capítulo VI (Meio Ambiente) do Título VIII (Ordem Social) do texto constitucional brasileiro: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção , a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedados, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei,

dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter a sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Princípio da Precaução e Atuação Preventiva; O princípio da prevenção é um dos fundamentos da proteção ambiental, uma vez que procura evitar o acontecimento ou a ocorrência do dano ambiental. A adoção de medidas de segurança nas indústrias, ou a utilização parcimoniosa dos recursos não renováveis e dos renováveis são ações que levam consigo os ideais da prevenção. A prevenção é princípio essencial da preservação e da conservação ambiental e deve ser colocada à frente do dever de reparação por parte daqueles que causam danos ao ambiente. Nem sempre um dano ambiental pode ser remediado. Em alguns casos a recuperação é impossível, em outros requer largo espaço de tempo e altos custos, o que nos aproxima da impossibilidade. Portanto, a prevenção é elemento imprescindível à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental. O texto constitucional brasileiro possui dispositivos de características preventivas como os incisos IV (exigência de estudo prévio de impacto ambiental na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação) e V (previsão de controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente) do § 1.º do art. 225. Após a Declaração do Rio (1992), tendo como fundamento o princípio da prevenção, foi adotado o princípio da precaução. A precaução se encontra expressa no princípio 15 da declaração, cuja redação transcrevemos: ‘’Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental’’. A precaução é uma forma especial de prevenção. A incerteza científica não deverá representar obstáculo ou motivo de prorrogação da adoção de medidas preventivas. Identificamos entre a prevenção e a precaução uma relação entre gênero e espécie, na qual a segunda é espécie da primeira. •

Princípio da recuperação, ou reabilitação, do meio degradado

O princípio da recuperação do meio degradado poderia ser perfeitamente incluído no princípio do poluidor-pagador, ou usuário-pagador. Entretanto, devido à atenção que o constituinte brasileiro conferiu ao tema, quando vinculado à exploração de recursos minerais, preferimos abordá-lo separadamente do princípio do poluidorpagador.

O § 2.º do art. 225 da CF/1988 determina que todo “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. A obrigação de recuperar o ambiente degradado decorre da natureza da atividade mineradora. Trata-se da extração de recursos não renováveis, isto é, uma vez retirados, jamais retornarão ao seu local de origem. Alguns autores não admitem este princípio como tal, contudo, entendemos que o princípio da recuperação do meio degradado é sim um princípio de cunho jus ambientalista, uma vez que não é restrito à atividade mineradora. Existe uma relação muito próxima entre o princípio da recuperação do meio e o princípio do poluidor-pagador. Assim como este não é específico da atividade mineradora, aquele também não é. No art. 2.º, VIIII, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a recuperação das áreas degradadas é tratada de modo genérico; não há menção única ao empreendimento mineiro. Deste modo, reforçamos a convicção de que a recuperação do meio pode tanto ter uma conotação geral quanto específica à atividade mineradora.

Princípio da Cooperação Internacional; O princípio da cooperação leva implícita a idéia de que a proteção ambiental é um tema de preocupação comum de toda a humanidade. A cooperação internacional, em sentido amplo, foi inserida no Pacto da Liga das Nações – adotado em 28 de junho de 1919, em Versalhes – e na Carta das Nações Unidas – adotada em 26 de junho de 1945. Nesta última, no § 3.º do art. 1.º reconhecia como um dos objetivos das Nações Unidas a “cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário [...]”. Embora a cooperação em matéria ambiental esteja relacionada à cooperação econômica, social, cultural e humanitária foi necessária a criação de documentos que a previssem de forma expressa. A Declaração de Estocolmo cuida da cooperação internacional em seu princípio 24. A Declaração do Rio, em vários princípios. A cooperação também foi incluída no texto da Agenda 21. A cooperação é o elemento chave para a implementação efetiva de políticas ambientais. O caminho em direção a um desenvolvimento sustentável requer, dentre outros elementos, a transferência de tecnologia e a criação de fundos para a implementação de políticas nos países em desenvolvimento. Danos ambientais resultantes de várias atividades econômicas poderiam ser minimizados com a aplicação de técnicas e utilização de máquinas e equipamentos que nem sempre podem ser utilizados nos países em desenvolvimento. A redução da pobreza, com a cooperação econômico-financeira também pode contribuir para a redução de danos cujo agente principal é a pobreza (falta de saneamento básico que provoca o lançamento de rejeitos nos cursos d’água). Portanto, a cooperação, tendo como base a consciência comum em torno da proteção ambiental, é o amálgama que permitirá a adoção dos princípios ambientais.

Princípio da Participação; A proteção ambiental, inicialmente, é de natureza pública. Conforme se extrai da leitura do parágrafo primeiro do art. 225 da CF/1988, ao Poder Público cabe assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado através de obrigações previstas expressamente. Todavia, a tarefa de proteger o ambiente diz respeito à coletividade como um todo, isto é, tanto os entes públicos quanto os entes privados – pessoas físicas e jurídicas – têm o dever de velar pela manutenção e melhoria da qualidade do ambiente. A Declaração do Rio trata da participação popular em seu princípio 10. A respeito da participação popular, as organizações não-governamentais (ONG) têm desempenhado importante papel de mobilização da sociedade, difundindo informações sobre o meio ambiente, promovendo debates, levando reivindicações ao poder público. A participação popular, aliás, é um dos elementos basilares para se atingir um desenvolvimento sustentável, posto que a gestão dos recursos ambientais deve acontecer em harmonia com as populações diretamente interessadas e ser legitimada por processos democráticos. A CF/1988 impôs à coletividade – o principal interessado na qualidade do ambiente –, assim como impôs ao Poder Público, o dever de proteger e preservar o meio ambiente tendo em vista um contexto intergeracional.

Princípio da Informação; Consiste no direito que todos têm de receber dos órgãos públicos informações, seja de cunho particular ou coletivo, as quais serão prestadas sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (artigo 5º, inciso XXXIII, CF). Ainda prevê a Magna Carta que todos devem ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente, caracterizando-se como corolário do direito fundamental de ser informado, disposto nos artigos 220 e seguintes, da Constituição da República. Destarte, toda a população tem direito de ser informado de tudo o que possa interferir, direta ou indiretamente, na qualidade de vida e do meio ambiente. Neste sentido, leciona Mazzilli (2003, p. 369): ‘’O direito à informação é fundamental para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e, em especial, do patrimônio público, da moralidade administrativa, do consumidor e do meio ambiente. A opinião pública desempenha relevante papel na gestão dos negócios públicos, na política ambiental e nas decisões governamentais. Os cidadãos, com acesso à informação, têm melhores condições de atuar sobre o governo e a sociedade, articulando mais eficazmente desejos e idéias e tomando parte ativa nas decisões de seu interesse. A informação conduz à atuação eficiente da comunidade e contribui para fazer diminuir ou até cessar as freqüentes situações de abusos”.

Dessa forma, a informação ambiental deve ser transmitida à sociedade civil, em todos os seus segmentos, para que todos possam tomar conhecimento dos eventos ecológicos, e com isso formar a consciência ambiental e a opinião pública.

Princípio do Poluidor Pagador; O princípio do poluidor-pagador tem como fundamento a internalização dos custos sociais da atividade produtiva. De acordo com este princípio “arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano”. Portanto, pode-se afirmar que é um princípio de natureza ambiental e econômica. É um princípio que produz efeitos diretos na atividade produtiva, uma vez que o empreendedor/poluidor deverá suportar o ônus advindo das externalidades negativas – aqueles reflexos negativos da atividade econômica que atingem toda a coletividade –, ou inserir esse custo na formação do preço do produto final. O poluidor-pagador diz respeito também a todo aquele que se beneficia da utilização dos recursos naturais. Devemos então incluir não só a poluição, mas, do mesmo modo, o uso de recursos naturais. A intensificação da relação entre economia (atividade produtiva) e meio ambiente favoreceu a criação de princípio do poluidor-pagador. São apontadas três etapas principais que compõem a evolução da relação entre a economia e o meio ambiente: a) até 1970, quando a produção ocupava um papel hierarquicamente superior à proteção ambiental; b) 1970-1987, período compreendido entre os trabalhos preparatórios da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972) e a publicação do Relatório Brundtland, que popularizou o conceito de desenvolvimento sustentável; c) 1987-1992, período compreendido entre a publicação do Relatório Brundtland e a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) no Rio de Janeiro. O princípio do poluidor-pagador surgiu no segundo período acima especificado. Desde então, o princípio do poluidor-pagador é considerado formalmente um “dogma fundamental” das políticas ambientais dos países membros da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Esse princípio pode ainda ser encontrado em outros instrumentos internacionais, a exemplo da Declaração do Rio (princípio 16) e da Agenda 21. Na legislação brasileira o princípio apareceu originariamente na Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). O art. 4.º, VII, desta lei dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará, dentre outros objetivos, “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Da leitura do artigo percebemos que o legislador brasileiro, influenciado pelo contexto mundial “pós Estocolmo 1972”, inseriu não só o princípio do poluidorpagador, mas também, o usuário-pagador e a recuperação do meio por aquele que desenvolve atividades predatórias.

Na CF/1988, encontramos reflexos do princípio do poluidor-pagador (incluindo-se aí o usuário-pagador) no art. 170, VI, que inclui a defesa do meio ambiente entre os princípios que regem a ordem econômica; art. 186, II, que prevê a utilização racional de recursos naturais e a preservação ambiental dentre os requisitos para o cumprimento da função social da terra; e no art. 225, § 3.º, cuja redação transcrevemos: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Como dito anteriormente, este princípio interfere diretamente na atividade econômica, uma vez que os custos certamente serão incluídos no preço final dos produtos e serviços, o que pode retirar a competitividade dos bens produzidos em um país e provocar o fechamento de companhias e, por conseguinte, a eliminação de muitos postos de trabalho. Assim, é possível que em algumas situações a aplicação deste princípio deva ocorrer em harmonia com um outro princípio: o princípio do ônus social. “Pelo princípio do ônus social são divididos os custos da proteção ambiental pela coletividade, isto é, pelo conjunto dos pagadores de impostos, sem se observar a utilidade relativa que cada indivíduo retiraria”. O princípio do ônus social é, portanto, uma defesa necessária do mercado de uma aplicação radical do princípio do poluidorpagador.

UNIDADE V – Proteção constitucional do meio ambiente Uma visão geral do enfoque Constitucional Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental Repartição de Competências Competências Administrativas Competências Legislativas Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ao questionarmos se o direito a um meio ambiente equilibrado e sadio é suficientemente importante para ser alçado a categoria de um direito fundamental, devemos levar em conta o papel essencial que o mesmo desempenha no desenvolvimento humano em todos os tempos. Assim, fica evidente tratar-se de um dos pilares de outros Direitos, tal como o direito à vida e à saúde. A positivação de direitos de proteção do meio ambiente como direito humano se dá, pela primeira vez, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, na Declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Mais recentemente, este direito humano ao meio ambiente foi reafirmado pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente". O reconhecimento de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio como Direito Fundamental baseá-se no artigo 225 de nossa CF e nas declarações internacionais. Pois como tal, é entendimento doutrinário de que este é uma extensão do direito à vida, constante no artigo 5º "caput de nossa Constituição e no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se do direito à sadia qualidade de vida um dos requisitos indispensáveis a existência digna do ser humano. A Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou na defesa dos direitos fundamentais ao reconhecer a proteção dos interesses transindividuais criando normas jurídicas diretamente relacionadas à tutela dos direitos coletivos e difusos. A proteção do meio ambiente como um valor fundamental reveste-se de um caráter comunitário, um direito difuso (sujeitos indeterminados no tempo e no espaço) e visa de forma solidária garantir a proteção do meio ambiente global para todos os seres humanos, contrapõe o valor da qualidade de vida humana contra os riscos da degradação ecológica contra a apropriação indevida do patrimônio natural causadas pela devastação e pela poluição. O Brasil é, oficialmente, um Estado federal ou federação. A federação é uma forma de Estado composto por coordenação que, teoricamente, caracteriza-se pela união de vários Estados independentes e autônomos que abrem mão de sua soberania e a delegam a um órgão central – a União –, mantendo, contudo, autonomia interna. A CF/1988 considera como unidades da federação brasileira os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1.º, caput), reservando áreas de atuação próprias e comuns a cada uma dessas unidades. Ao Distrito Federal foram reservadas áreas de atuação delegadas tanto para os Estados quanto para os Municípios. A condução das políticas de proteção do ambiente deve ser estudada levandose em consideração essas diferentes esferas de competência (material – não legislativa – e formal – legislativa). A competência material exclusiva da União está prevista no art. 21 e a competência legislativa privativa está prevista no art. 22 do texto constitucional brasileiro. Destacamos os principais dispositivos desses artigos, que dizem respeito à mineração e ao meio ambiente. O art. 21 determina que compete à União: “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social” (inc. IX); “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de uso” (inc. XIX); “explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados [...]” (inc. XXIII); “estabelecer as áreas

e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa” (XXV). A competência administrativa em matéria ambiental em regra é comum, dizendo respeito à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, posto que é atribuída indistinta e cumulativamente a todos os entes federados sendo prevista nos incisos III, IV, VI, VII, IX e XI do art. 23 da Constituição Federal. De acordo com o citado dispositivo da Constituição Federal, é competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. A idéia desse dispositivo é não permitir que nenhum órgão público ou ente federativo se exima de suas responsabilidades em relação à defesa e à preservação do meio ambiente, procurando garantir ainda mais esse direito. O embasamento da competência administrativa comum em matéria ambiental também decorre da própria Carta Constitucional. Na realidade, os órgãos administrativos de meio ambiente podem e devem exercer o seu poder de polícia em relação à poluição eleitoral ou a qualquer outro tipo de poluição, desde que se atenham aos aspectos ambientais propriamente ditos. Tratase de uma determinação constitucional, que deve ser cumprida independentemente de eventuais restrições existentes. No tocante à competência legislativa privativa da União (art. 22), destacamos: águas e energia (inc. III); “jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia” (inc. XII); atividades nucleares (inc. XXVI); “defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional” (inc. XXVIII). A União possui ainda competências materiais, que também dizem respeito aos Estados, Distrito Federal e municípios, são as competências comuns (art. 23). A competência comum interessa ao poder público em sua totalidade, independentemente de qual esfera do poder levemos em consideração. O vínculo existente entre as noções de competência comum e Poder Público, em sentido amplo, se faz evidente quando observada a redação do caput do art. 225 da CF/1988, que considera incumbência do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente. Sobre alguns assuntos, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar. Trata-se da chamada competência formal concorrente (art. 24 da CF/1988). Neste caso, quando houver alguma contradição entre normas editadas por esses entes que compõem o Poder Público, prevalecerá a norma federal (art. 24, § 4.º). Em

relação à competência legislativa concorrente ressaltamos as seguintes matérias: “produção e consumo” (inc. V); “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (inc. VI); “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” (inc. VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente e bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inc. VIII). A fim de garantir maior autonomia aos Estados e ao Distrito Federal no que diz respeito à competência concorrente, ficou estabelecido no § 1.º do art. 24 que a União se limitará a criar normas de caráter geral, ficando reservada aos Estados a competência de natureza suplementar (art. 24, § 2.º). Os Estados podem ainda, no caso de inércia da União referente à criação de norma de caráter geral, visando ao atendimento de suas peculiaridades, exercer a competência legislativa plena (art. 24, § 3.º). Há de se observar que existe uma diferença entre as duas últimas situações acima descritas (§§ 2.º e 3.º do art. 24, respectivamente): no primeiro caso, a competência é complementar, uma vez que pressupõe a edição de norma de caráter geral por parte da União; ao passo que no segundo caso, a competência é supletiva, pois o Estado chama para si toda a responsabilidade para legislar sobre matéria de relevante interesse local. Os municípios, consoante dispõe o art. 23 da CF/1988, possuem competência material comum com os demais entes da federação. Todavia, os municípios podem legislar apenas sobre assuntos de interesse local ou, no máximo, suplementar as legislações federal e estadual (art. 30, I e II).

Related Documents

Aulas Hortencia
May 2020 6
Aulas
June 2020 35
Aulas Photoshop
November 2019 52
Aulas-sensores
May 2020 3
Aulas Marketing
June 2020 6