Aula02-teoriadoestado

  • November 2019
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Profª Renata Leonel Nunes “Direito e Legislação” e-mail:[email protected]

Aula 02- “Teoria do Estado” Histórico: Nobres, Pater Familias, Platão, Aristóteles, Teocracia, Feudalismo, Monarquia, Hobbes, Luís XIV, Locke, Montesquieu, Rosseau, Revolução Francesa, Marx/Engels, Fascismo, Estado de Bem –Estar Social, Hans Kelsen, Ferdinand Lassale, Estado Neoliberal e Estado Moderno. Conceito de Estado: Estado é a sociedade política juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo. PAÍS: se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão nacional; manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros. ESTADO: é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território; constitui-se de um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades; a constituição organiza esses elementos. TERRITÓRIO: é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo o poder de império sobre pessoas e bens. Elementos constitutivos de Estado - Povo: é o componente humano ou pessoal. É o conjunto de pessoas que se encontram adstritas, pela ordem jurídica estatal, a sua jurisdição, o que compreende tanto o que reside no Estado, como o que está fora dele. Conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídicopolítico com o Estado, a ele se integrando. São pessoas que pertençam ao país, mesmo residindo no exterior. População: é o número total de habitantes que vivem num país, incluindo nacionais e estrangeiros. - Território: é o elemento material, espacial ou físico do Estado, Território é o limite espacial no qual o Estado exerce seu poder sobre as pessoas e bens. Compreende a superfície do solo que o Estado ocupa, seu subsolo, seu mar territorial, seu espaço aéreo. É espaço dentro do qual exerce supremacia sobre as pessoas e os bens. Conceito jurídico e não somente geográfico. - Soberania: é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. Elemento formal do Estado → poder → querer coercitivamente e fixar competências e poder de decidir em última instância. → Realização do bem comum → supremacia interna e externa. O Estado soberano pode autodeterminar-se ou autogovernar-se, autolimitar-se, isto é, estabelecendo seu ordenamento jurídico, sendo contudo, autônomo para decidir sobre tal ordenamento. Fundamentos da República: art. 1º ,I, CF/88. Exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto.

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Formas de Estado (Modo de estruturação): considera os modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificar as comunidades políticas em cujo âmbito de validade o exercício do poder ocorre, de modo centralizado ou descentralizado. Pode ser: a) Estado UNITÁRIO:

quando existir um único centro dotado de capacidade legislativa, administrativa e política, do qual emanam todos os comandos normativos e no qual se concentram todas as competências constitucionais, ocorre a FORMA UNITÁRIA de ESTADO. Só existe uma única fonte de direito que é de âmbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o território.Ex: França, Bélgica, Itália, Portugal, Inglaterra, Uruguai e Paraguai.

b) Estado FEDERAL:

quando as capacidades políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de autonomias próprias, surge a FORMA FEDERATIVA. É a união de vários estados que forma a Federação. A União faz nascer um novo Estado, sob o império de uma Constituição e não de um tratado. Neste caso, as autonomias regionais não são fruto de delegação voluntária de um centro único de poder, mas se originam na própria Constituição, o que impede a retirada de competências por ato voluntário de poder central. Existem várias fontes de Direito, que são a federal, a estadual e a muncipal. Ex. Brasil e Estados Unidos. Senado é o órgão de representação dos Estados Câmara representa o povo.

FEDERALISMO:

refere-se a uma forma de Estado (federação ou Estado Federal) caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa; a federação consiste na união de coletividades regionais autônomas (estados federados, estados-membros ou estado).

UNIÃO:

é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.



A autonomia federativa assenta-se em dois elementos: a) na existência de órgãos governamentais próprios; b) na posse de competências exclusivas.



O ESTADO FEDERAL apresenta-se como um Estado que, embora parecendo único nas relações internacionais, é constituído por Estados-membros dotados de autonomia,

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notadamente quanto ao exercício de capacidade normativa sobre matérias reservadas à sua competência. Formas de Governo (Modo de organização política): define o modo de organização política e de regência do corpo estatal, ou seja, o modo pelo qual se exerce o poder. Pode ser: a) REPÚBLICA:

res publicae= coisa pública. É a forma de governo democrática, exercitada pelo povo, em seu benefício, por meio de voto.. O nome do país é Brasil. O nome do Estado é República Federativa do Brasil.

b) MONARQUIA: quando o poder é exercido por quem o detém naturalmente, sem representar o povo através de mandato, surge a forma monárquica de governo. Regime de Governo: refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo. Pode ser: a) PARLAMENTARISMO: a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou pelo Monarca e a de Chefe de Governo pelo Primeiro Ministro, que chefia o Gabinete. O Parlamento representa o Estado. O primeiro-ministro exerce uma função de confiança, podendo ser destituído do cargo. O chefe do governo é o primeiro-ministro e o chefe de Estado é o Rei ou Presidente. “A rainha da Inglaterra reina, mas não governa”. Ex. Inglaterra, Espanha. Interdependentes Chefia de Estado e de Governo a pessoas distintas → chefia dual. Externa e interna → PR ou Rei. Chefia de Governo → Primeiro Ministro. Mandato por prazo incerto. Responsabilidade de governo perante o parlamento. 1º ministro permanece enquanto tiver o apoio do parlamento. Parlamento pode ser dissolvido pelo chefe de estado. Interdependência entre PE e PL, pois o parlamento escolhe o 1º ministro. b) PRESIDENCIALISMO: o Presidente CONCENTRA as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Embarca todas as funções governamentais. Legislativo e executivo são independente. O presidente governa durante seu mandato, eleito pelo povo. Há um sistema de freios e contrapesos, pelo qual um poder controla o outro e um poder pode depender do outro. Independentes Chefia de Estado e de Governo na figura do PR. → chefia monocrática. Presidente eleito pelo povo. Mandato certo e não podendo ser destituído por motivos políticos. Responsabilidade de governo perante o povo. Participação do Poder Executivo no processo legislativo.

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Separação entre Poder Executivo e Poder Legislativo. Regimes Políticos: refere-se à acessibilidade do povo e dos governantes ao processo de formação da vontade estatal. A participação do povo no processo decisório e a capacidade dos governados de influenciar a gestão dos negócios estatais comportam gradação variável em função do regime adotado. Dentro deste critério, temos: a) REGIME DEMOCRÁTICO: é o governo do povo, pelo povo e para o povo. Grupos opostos lutam entre si para a conquista do poder. Art.1º da CF: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente” Democracia pode ser: direta:

aquele em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando. Ocorria em Atenas, no período clássico, em que o povo deliberava em Assembléia sobre os destinos dos Estados ou o exercício da administração pública.

indireta:

povo, fonte primária de poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que são eleitos periodicamente

semi-direta: é a democracia representativa, com alguns institutos de participação direta do povo nas funções do governo. Constituição jurídicas : referendum, em que a lei já aprovada vai ser referendada, plebicito (decreto do povo), veto popular.

b) REGIME NÃO DEMOCRÁTICO: subdividido em totalitário, ditatorial e autoritário. A característica comum desses regimes é a não prevalência da vontade popular na formação do governo.

SISTEMA BRASILEIRO:





forma de estado:

ESTADO FEDERAL,



forma de governo:

REPUBLICANO,



regime de governo:

PRESIDENCIALISTA,



regime político:

DEMOCRÁTICO (SEMI-DIRETA)

Nosso modelo é de uma DEMOCRACIA SOCIAL (promover justiça social, promovendo o bem de todos e erradicando a pobreza, com diminuição das

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desigualdades, PARTICIPATIVA (caminha para democracia PLURALISTA (pluralismo político-liberdade de opinião).

semi-direta)

e

Fins do Estado Brasileiro: assegurar a vida humana em sociedade, pelo fato de que o homem não vive isoladamente e necessita de normas que disciplinem comportamentos. Tem como objetivos fundamenteais: art. 3º, CF/88 -construir uma sociedade livre, justa e solidária; -garantir o desenvolvimento nacional, -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais -promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer fomas de discriminação. Fins Sociais: assistência à família, à educação, à criança, ao adolescente, ao idoso e à previdência social.

Questionário: 1) O que é Estado? 2) Quais são os elementos do Estado? 3) O que é Governo? 4) O que é Soberania? 5) Quais são os fundamentos do Estado? 6) Quais são os fins do Estado? 7) Quais são as formas do Estado? 8) Quais são as formas de Governo? 9) Quais são os sistemas de Governo? 10) O que é Democracia?