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Como o pastor deve administrar a aposentadoria? Valdo Romão Publicado em 19.09.2008
A jurisprudência tem sido generosa para confirmar a ausência do vínculo empregatício entre o pastor e a igreja. Arnaldo Sussekind e Delio Maranhão, em OB-CIT, dizem: “Já que não é mais o cidadão que executa um trabalho intelectual, técnico ou manual a fim de prover a sua própria subsistência e sim o interesse da Palavra Divina que traz aos que o cercam a certeza de que Deus está com eles e não os desampara nas vicissitudes da vida. Ora, tal situação não comporta o título de empregado, porquanto aí o empregador seria Deus.” Isto somente para citar uma dessas decisões. Não havendo o vínculo que o levaria a contribuir para a Previdência Social de maneira automática, ter registro em sua carteira profissional, firmado pelo empregador, sobre o pastor recai a obrigação de formalizar a sua entrada para o regime de contribuição para a Previdência Social a fim de que adquira o direito aos benefícios oferecidos pela Previdência oficial. Não o fazendo deixará de adquirir o direito a aposentadoria entre outros. Vejamos então quais as providências para ter a sua situação reconhecida como Ministro de Confissão Religiosa. 1. O Pastor é um segurado obrigatório para a Previdência Social O pastor chamado pela Previdência como Ministro de Confissão Religiosa é um contribuinte individual, conforme preceitua o art. 12 no seu caput, inciso V, alínea c, da lei 8.212/91, transcrita a seguir: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei 9.876, de 26-111999). (...) c) o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa (Redação dada pela Lei 10.403, de 8-1-2002). 2. O Pastor precisa fazer a sua inscrição junto à Previdência Social A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. Filiação é a relação estabelecida entre o segurado e o órgão previdenciário. É da filiação que decorrem direitos e obrigações entre o segurado e a entidade gestora da Previdência Social. Como o Ministro de Confissão Religiosa é um segurado obrigatório, ele já é um filiado à Previdência Social por força da sua atividade. A inscrição já é o ato formal de filiação. É através deste ato que o beneficiário
(segurado e dependentes) dá visibilidade de sua relação com a Previdência Social. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação. Ele precisa fazer a sua inscrição, e para isto deverá tomar as seguintes providências: a) comparecer à Previdência Social do seu domicílio, ou seja, da sua jurisdição; b) apresentar cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, se for casado, da Cédula de Identidade, do CPF, do Título de Eleitor e a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, se tiver; c) declarar a sua ocupação, informando ser Ministro de Confissão Religiosa. Como documento probatório dessa atividade pode ser a ata da igreja que formalizou a posse como pastor. Após estas providências a Previdência Social lhe concederá o numero de sua inscrição, que deverá ser informada todas as vezes que fizer a sua contribuição para a Previdência Social, através do seu carnê. 3. Qual o percentual de contribuição e sobre qual valor o pastor deve contribuir? A Instrução Normativa 3, de 14-7-2005, publicada no DOU de 15-7-2005, Capítulo III, Seção II – Contribuição do Segurado Contribuinte Individual, art. 79, caput e Parágrafo 4º, preceituam: Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte obrigatório é: (...) Parágrafo 4º. A contribuição do Ministro de Confissão Religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no Parágrafo 10 do art. 69, a partir de 1º. De abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. É o pastor que definirá sobre qual valor irá contribuir respeitando o valor mínimo de R$ 415,00 e o limite máximo de R$ 3.038,99, tabela corrigida em 12-2008. O recolhimento deverá ser feito pelo pastor através de carnê individual até o décimo quinto dia do mês subseqüente; se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual. Não existe mais a escala de contribuição para a Previdência Social, sendo possível alterar o salário contribuição quando entender e recolher sobre o valor que optar, sempre respeitando o mínimo e máximo definidos pela Previdência. Assim, o salário contribuição, as providências para o recolhimento e o próprio recolhimento são de inteira responsabilidade do pastor. Convém lembrar que sobre o que recolher será a base para os benefícios no caso de aposentadoria ou de pensão na sua ausência para os seus dependentes. 4. Alguns benefícios do Regime Geral da Previdência Social
O regime geral da Previdência Social compreende prestações expressas em benefícios e serviços, inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, como vemos a seguir: Quanto ao segurado: Aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; auxílio-doença; auxílio-doença por acidente; salário-maternidade; e auxílio-acidente. Quanto ao dependente: Pensão por morte; e auxílio-reclusão; Quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional. 5. Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição é assegurada no regime geral da Previdência Social, nos termos da lei, obedecida a seguinte condição: Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. (arts. 201, 57º. Da Constituição Federal e 56 do RPS). Valor a pagar: 100% do salário-de-benefício. O benefício da aposentadoria especial será a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Para os filiados até 28-11-99 no Regime Geral da Previdência Social, serão considerados 80% dos maiores salários-de-contribuição a partir de julho/94 (art.29, incisos I e II da Lei 8.213/91, e art. 188-A, Parágrafos 1º. e 2º. Do Decreto 2.048/99. A Instrução Normativa 118, de 14-4-2005 (DOU de 18-4-2005) artigos 108 a 154, detalham a operacionalização da aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado que se tenha filiado à Previdência Social até 15-12-1998 (contribui, mas ainda não tem tempo suficiente para a aposentadoria). Conforme art. 9º da Emenda Constitucional é ressalvado o direito de opção pela aposentadoria por meio das normas por ela estabelecidas para o regime geral da Previdência Social: é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime, até a data de publicação da Emenda, com algumas regras de transição. a) Homem – aposentadoria proporcional. O homem que não tiver atingido o tempo mínimo de serviço exigido pelo regime antigo para aposentadoria proporcional (30 anos) até a promulgação da Emenda Constitucional 20, de 1512-1998, poderá requerer o benefício proporcional, mediante duas condições: Contar com idade mínima de 53 anos; contar com o tempo de contribuição equivalente a 40% superior ao que faltava para a obtenção do benefício no antigo regime. O valor da aposentadoria será equivalente a 70% dó valor do benefício integral, acrescido de 5% por ano de contribuição, até o limite de 100%, isso se tiver a idade mínima de 52 anos.
b) Mulher – aposentadoria proporcional. A mulher que não tiver atingido o tempo mínimo de serviço exigido pelo regime antigo para aposentadoria proporcional (25 anos) até a promulgação da Emenda Constitucional 20, de 1512-1998, poderá requerer o benefício proporcional, mediante duas condições: Contar com idade mínima de 48 anos; contar com o tempo de contribuição equivalente a 40% superior ao que faltava para a obtenção do benefício no antigo regime. O valor da aposentadoria será equivalente a 70% dó valor do benefício integral, acrescido de 5% por ano de contribuição, até o limite de 100%, isso se tiver a idade mínima de 48 anos. Conclusão Desde o início do exercício do ministério pastoral já deverá ser feita a inscrição como contribuinte individual na condição de Ministro de Confissão Religiosa. É obrigatória a contribuição. Como vimos é de sua responsabilidade esta providência, bem como também é de sua responsabilidade definir sobre qual o valor quer contribuir. Lembrando sempre que sobre o valor que contribuir será o calculo para os benefícios. Para assegurar o direito à aposentadoria o pastor deverá contribuir por sua conta através de carnê. Aqui mencionei apenas a aposentadoria por tempo de contribuição. Outros benefícios são assegurados e a Previdência normatizou cada um deles. Leia também: Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas: Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Fiscal de autoria de Aristeu Oliveira e Valdo Romão publicado pela Editora Atlas. Reprodução Autorizada desde que mantida a integridade dos textos, mencionado o autor e o site www.institutojetro.com e comunicada sua utilização através do e-mail
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