Art8 - Anotado - Stf

  • June 2020
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: “(...) a atribuição fixada no art. 83, IV, da Lei Complementar n. 75, de 1993, é compatível com a finalidade do Ministério Público do Trabalho, tampouco implica cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição.” (ADI 1.852, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-02, Plenário, DJ de 21-11-03) "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-98, 1ª Turma, DJ de 8-5-98) I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (SÚM. 677) “Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.” (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-92, Plenário, DJ de 28-5-93). No mesmo sentido: RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-02, 2ª Turma, DJ de 22-3-02. "A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-06, Plenário, DJ de 18-8-06) "Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no ‘Simples’. (...) A tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX) sobreleva à autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores protegidas pela Constituição (art. 8º, I). Não fere o princípio da isonomia a norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-99, Plenário, DJ de 1º-12-00)

"O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I." (RE 193.345, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-99, 2ª Turma, DJ de 28-5-99). No mesmo sentido: AI 735.158-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 7-8-09. "O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização." (RE 157.940, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-11-97, 2ª Turma, DJ de 27-3-98) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.” (ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-95, Plenário, DJ de 6-10-95). No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-09, Plenário, DJE de 14-8-09; Rcl 4.990AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 27-3-09. II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; "Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (SÚM. 677) "Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-202, 2ª Turma, DJ de 22-3-02). No mesmo sentido: MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-92, Plenário, DJ de 28-5-93. “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-09, 2ª Turma, DJE de 5-6-09) "Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 27-3-09) “Sindicato. Desmembramento. Alegação de afronta ao princípio da unicidade sindical. Improcedência. Caso em que determinada categoria profissional – até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes – forma organização sindical específica, em base territorial de menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical. Precedente.” (RE 433.195-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-5-08, 1ª Turma, DJE de 19-9-08)

"Sindicato: unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial: ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º-10-93; RE 191.231, Pertence, DJ 6-8-99; RE 153.534; Velloso, DJ 11-6-99; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ 4-12-98; RE 207.780, Galvão, DJ 17-10-97; RE 180.222, Galvão, DJ 29-8-00). No caso, o Tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade." (RE 154.250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-07, 1ª Turma, DJ de 8-6-07) "A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-05, 1ª Turma, DJ de 246-05) "Razoabilidade da proibição questionada, com relação às entidades sindicais, dada a limitação do princípio constitucional de sua liberdade e autonomia pela regra, também constitucional, da unicidade, que – além de conferir-lhes poder de representação de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a compõem –, propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende a todos os integrantes da categoria respectiva." (ADI 1.076-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-6-94, Plenário, DJ de 7-12-00) "Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-00, 2ª Turma, DJ de 14-12-01) "Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS. Desmembramento da Confederação Nacional do Comércio. Alegada ofensa ao princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição Federal." (RE 241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-00, 2ª Turma, DJ de 27-10-00) "Trabalhadores em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo ('frentistas'). Organização em entidade própria, desmembrada da representativa da categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo. Alegada ofensa ao princípio da unicidade sindical. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos 'frentistas', no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição." (RE 202.097, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-00, 1ª Turma, DJ de 4-8-00). No mesmo sentido: Rcl 3.488, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-5-06, 1ª Turma, DJ de 29-9-06. "Cisão de Federações – Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II)." (RE 217.328, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-3-00, 1ª Turma, DJ de 9-6-00) “Direito sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade.” (RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-99, 1ª Turma, DJ de 22-10-99) “Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o conseqüente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para

algum deles, espaço inferior ao território de um Município (Constituição Federal, art. 8º, II).” (RE 227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-98, 1ª Turma, DJ de 30-4-99) "Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um município." (RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-1098, 2ª Turma, DJ de 14-5-99) "Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical." (RE 178.045, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-3-98, 1ª Turma, DJ de 3-4-98) “Criação de novo sindicato, mediante desmembramento: questão regulada em normas infraconstitucionais. Reexame da matéria fática atinente à regularidade ou não da tomada de decisão por parte dos trabalhadores: impossibilidade em sede extraordinária." (AI 169.383AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-11-95, 2ª Turma, DJ de 23-2-96) "Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem." (MS 21.549, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-93, Plenário, DJ de 6-10-95) “A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos – funcionários públicos pertencentes à Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio – não ofende o princípio da unicidade sindical." (RE 159.228, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-94, 1ª Turma, DJ de 27-10-94) "Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto." (RMS 21.305, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-91, Plenário, DJ de 29-11-91) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; "Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo." (SÚM. 223) "Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 27-3-09) “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao artigo 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08) "Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual." (RE 363.860-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-9-07, 2ª Turma, DJ de 19-10-07) “Mandado de injunção. Artigo 5º, LXXI, da CF/88. Questão de ordem. Ação de índole constitucional. Pedido de desistência tardio. Julgamento Iniciado. Não cabimento. Continuidade do processamento do feito. É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos Ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder

Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais. Pedido de desistência rejeitado. Prosseguimento do mandado de injunção. (MI 712-QO, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1510-07, Plenário, DJE de 23-11-07) "Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da Medida Provisória 1.698-46, de 30-6-98, que prevê, como alternativa à convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma comissão ‘escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, ‘dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida: limitação da independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspensão cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’." (ADI 1.861-MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-98, Plenário, DJ de 6-9-07) "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, Plenário, DJ de 17-8-07). No mesmo sentido: RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, Plenário, DJ de 24-8-07. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, 1ª Turma, DJ de 16-2-07). No mesmo sentido: RE 189.264-AgR, RE 208.970-AgR, RE 216.808-AgR, RE 219.816-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-06, 1ª Turma, DJ de 23-2-07. "A expressão ‘acordo firmado individualmente pelo servidor’, constante do art. 6º da Medida Provisória n. 1.704, não implica, desde logo, ofensa às regras dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição, ao conferirem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A expressão ‘individualmente’ há de ser entendida, a partir da consideração de o servidor estar de acordo com a forma de pagamento, na via administrativa, prevista na Medida Provisória n. 1.704. Para que tal suceda, lícita será a atuação sindical, aconselhando ou não a aceitação do acordo em referência." (ADI 1.882-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 16-12-98, Plenário, DJ de 1º-9-00) "Liberdade sindical. Direito de ação coletiva. Noção impregnada com a carga da pluralidade temática. A independência da organização sindical em face do Estado. Considerações em torno do princípio da unicidade sindical. Liberdade de associação." (RMS 21.438, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-4-94, 1ª Turma, DJ de 24-6-94) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (SÚM. 666)

"A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-06, Plenário, DJ de 18-8-06) "A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04) "Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 01, de 26-6-1990), art. 151; Portaria n. 12.000-007/96, de 9-1-1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-02, Plenário, DJ de 14-11-02) "Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 20-2-02, Plenário, DJ de 22-11-02) “Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-00, 2ª Turma, DJ de 10-8-01) "Sentença normativa. Cláusula relativa à Contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de oporse à efetivação do desconto respectivo." (RE 220.700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-98, 1ª Turma, DJ de 13-11-98) "Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. Precedentes: RREE 191.022, 198.092 e 189.443.” (RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-98, 1ª Turma, DJ de 16-10-98) "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-98, 1ª Turma, DJ de 8-5-98) "Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV):

se se limita o recurso extraordinário – porque parte da natureza tributária da mesma contribuição – a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento." (RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-98, 1ª Turma, DJ de 8-5-98) "Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República." (RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-4-97, 1ª Turma, DJ de 19-9-97). No mesmo sentido: RE 189.443, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-12-96, 1ª Turma, DJ de 11-4-97. "Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento." (RE 191.022, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-12-96, 1ª Turma, DJ de 14-2-97) "A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-8-96, 2ª Turma, DJ de 11-10-96). No mesmo sentido: AI 692.369-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09. Vide: RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-98, 1ª Turma, DJ de 16-10-98. "É de se indeferir medida cautelar, que atribua efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, mesmo já admitido na origem, se, neste, o que se sustenta é, com base no inciso I do art. 8º da CF, a inadmissibilidade, em tese, de controle jurisdicional sobre contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, já que, em face do disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da mesma Lei Maior, nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário." (Pet 974-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 5-3-96, 1ª Turma, DJ de 175-96) "Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. cautelar, Pertence, 15-6-94). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11-11-93, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-94, 1ª Turma, DJ de 4-11-94) "O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-93, Plenário, DJ de 11-2-94) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; "Art. 2º, IV, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei n. 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do segurodesemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-08, Plenário, DJE de 6-3-09) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; "Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da Medida Provisória 1.698-46, de 30-6-98, que prevê, como alternativa à convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma comissão ‘escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a

comissão destinada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, ‘dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida: limitação da independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspensão cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’." (ADI 1.861-MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-98, Plenário, DJ de 6-9-07) "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, caput, da Medida Provisória n. 1.136, de 26-9-95, repetido na Medida Provisória n. 1.239, de 14-12-95, que regula a representação dos empregados, em convenção celebrada para regular a forma de sua participação nos lucros da empresa. Alegada afronta ao art. 8º, inc. VI, da Constituição Federal. Plausibilidade da alegação, relativamente às expressões ‘por meio de comissão por eles escolhida’, contida no texto da referida norma, requisito a que se alia, por motivos óbvios, a conveniência da pronta suspensão de sua vigência. Cautelar parcialmente deferida." (ADI 1.361-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-12-95, Plenário, DJ de 12-4-96) VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. "O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave." (SÚM. 197) "Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8ª, VIII): reconhecimento da garantia a servidora pública municipal no exercício de cargo de dirigente sindical, não condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho, nem que a servidora goze de estabilidade funcional: precedentes (RE 205.107, Pl., Pertence, DJ 25-9-98; RE 227.635-AgR, 2ª T., Néri, DJ 2-4-2004)." (RE 234.431, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-06, 1ª Turma, DJ de 17-3-06) "A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, artigo 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora." (RE 222.334, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-10-01, 2ª Turma, DJ de 8-3-02) "Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal – Aprovação em concurso –, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal." (RE 248.282, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-2-01, 2ª Turma, DJ de 27-4-01) "Interpretação restritiva do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal: impossibilidade. Inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça mandato sindical como representante da categoria econômica. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final do mandato." (RE 217.355, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 29-800, 2ª Turma, DJ de 2-2-01) "Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-6-99, 1ª Turma, DJ de 13-8-99) "A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho – ciência do empregador da candidatura do empregado – não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, isto diante do princípio da razoabilidade." (RE 224.667, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-99, 2ª Turma, DJ de 4-6-99)

"É dizer, estabelece a Constituição estabilidade para os dirigentes sindicais. Seria possível, então, à lei disciplinar a matéria, em termos de número de dirigentes sindicais? Penso que sim. Caso contrário, podendo o sindicato estabelecer o número de dirigentes, poderia estabelecer número excessivo, com a finalidade de conceder-lhes a estabilidade sindical do art. 8º, VIII, da CF, e art. 543, § 3º, CLT." (RE 193.345, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-99, 2ª Turma, DJ de 28-5-99). No mesmo sentido: AI 735.158-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 7-8-09. "A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho (art. 39, § 2º), cuidou de estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade sindical do art. 8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores." (RE 208.436, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-10-98, 1ª Turma, DJ de 26-3-99) “A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório (...).” (RE 204.625, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 2-10-98, 1ª Turma, DJ de 12-5-00) "Estabilidade sindical provisória (...); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato – posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3-8-92, Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (RE 205.107, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-8-98, Plenário, DJ de 25-9-98) "Os preceitos insculpidos no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato individual de trabalho. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente." (MS 21.143, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-9-95, Plenário, DJ de 25-9-98) Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. "Art. 2º, IV, a, b, e c, da Lei n. 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do segurodesemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-08, Plenário, DJE de 6-3-09)

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