31/1/2008
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DIREITO DO TRABALHO
Carolina Rocha de Araujo | Professora de Direito
Direito do Trabalho
Princípios 1. CONCEITO ‐ Sérgio Pinto Martins afirma que “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o principio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”. 2. Para Júlio Fabrinne Mirabete os Princípios Gerais do Direito são “premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei , adaptados as circunstanciais do caso concreto.” 3. Assim, os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC. 3.1. ”Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” 3.2. Art. 8º da CLT ‐ As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (grifo nosso).
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1. Principio da Proteção: proteção jurídica do empregado em face da superioridade econômica do empregador, buscando equilibrar esta diferença. Este princípio ainda se desdobra em outros três que veremos a seguir: ¾
“in dúbio pro operário”: Significa que nos casos de dúvida o aplicador da lei devera aplicá‐la de maneira mais favorável ao empregado. OBS: Este princípio não devera ser aplicado nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas.
1.2. Princípio da condição mais benéfica: Este princípio e uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido: ¾ Art. 5ª , XXXVI CF/88 – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável.
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¾ Súmula‐51 ‐ Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973). Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI‐1 ‐ Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I.
II.
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex‐Súmula nº 51 ‐ RA 41/1973, DJ 14.06.1973). Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex‐OJ nº 163 ‐ Inserida em 26.03.1999).
1.3. Principio da aplicação da norma mais favorável: Este princípio foi desdobrado em: 1.3.1. Principio da elaboração de normas mais favoráveis: Vem ditar ao legislador, que este ao elaborar uma lei , deve analisar seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do empregado. 1.3.2. Principio da hierarquia das normas jurídicas: Este vem ditar que independentemente da hierarquia das normas jurídicas, deverá ser aplicada sempre a mais benéfica ao trabalhador. Assim por exemplo se em uma convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF esteja dispostos 30 dias. 9 Exceção: normas de caráter proibitivo. 1.3.3. Principio da interpretação mais favorável: Quando existir uma obscuridade no texto legal, deverá se aplicar a lei de forma que melhor se acomode aos interesses do trabalhador. 5. Principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: art. 9º da CLT c/c o art. 7º VI da CF/88 que aliás traz a única ressalva a este principio: ¾ Art. 9º CLT ‐ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. ¾ Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) ¾ VI ‐ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 6 – Principio da Primazia da Realidade: Este princípio faz referência ao principio da verdade real que está no direito processual penal. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais. 7‐ Principio da continuidade da relação de emprego: Este princípio determina que salvo prova em contrário, presume‐se que o trabalho terá validade por tempo indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários. ¾ Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova ‐ O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois www.rochabergamim.com.br
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o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985). 7.1. princípio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa: Como conseqüência deste principio temos o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa o conforme dispõe art. 7º , I da CF/ 88: ¾ Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ¾ I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 8‐ Outros Princípios: a) Principio da razoabilidade – o aplicador da lei deverá se basear pelo bom senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na aplicação do texto legal. b) Principio da boa‐fé – este princípio dita que as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja qualquer tipo de malícia nesta relação. c) Principio da não ‐ discriminação ‐ é um desdobramento do princípio da isonomia, mas é garantido pela carta magna em seu art. 7º , XXX e XXXI. d) Principio da irredutibilidade do salário – é um desdobramento do principio da irrenunciabilidade de diretos, e baseia‐se no que esta disposto no art. 7º, VI da CF. e) Principio da autonomia da vontade – segundo este princípio a vontade entre as partes que firmam uma relação empregatícia é livre, salvo quando há ofensa à ordem jurídica ou ao interesse publico. f) Principio da forca obrigatória dos contratos – este principio reforça a idéia do Pacta sunt servanda, assim o contrato empregatício se torna lei entre as partes.
Fontes •
Constituição: Os direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas constitucionais na carta magna de 1934, a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se encontra dispostos nos art. 7º a 11. ¾ Competência: A competência para legislar sobre tal matéria é privativa da União conforme art.22 da CF/88.
2. Leis: www.rochabergamim.com.br
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¾ Exemplos a) Decreto‐lei 5452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho‐ CLT): Não se trata de um código, mas sim de uma reunião sistematizada de varias leis esparsas sobre direito do trabalho; b) Lei 5889/73: dispõe sobre trabalhador rural; c) Lei 5859/72: dispõe sobre os empregados domésticos. 3. Atos do Poder Executivo ¾ Exemplos: a) Medidas Provisórias (MPs): poder usado pelo Presidente da Republica (art.62 CF/88); b) Portarias e ordens de serviço: Atos expedidos pelo Ministério do Trabalho (art.87, parágrafo único, II, CF/88). 4. Sentenças Normativas: ¾ Conceito: Decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST) que tem o escopo de dirimir os dissídios coletivos (no art. 114, parágrafo 2o, da CF/88). ¾ Efeito: tem efeito erga omnes, atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos trabalhadores. 5. Convenções e acordos coletivos: (art. 7º da CF/88) ¾ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ¾ XXVI ‐ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; ¾ Convenção – são pactos entre dois ou mais sindicatos ‐> Sindicato Patronal X Sindicato profissional dos Trabalhadores a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT) ¾ Acordos – são aqueles pactos firmados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da CLT). 6. Regulamentos das empresas ¾ Conceito: São em geral normas internas da empresa, que vem determinar e regulamentar tópico como promoções, disciplina, gratificações. ¾ Estas normas são aplicadas para os atuais funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da empresa. www.rochabergamim.com.br
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¾ Normalmente estas normas são formuladas pelo empregador, mas não existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados. 7. Disposições contratuais (art.444 da CLT) ¾ Conceito: São clausulas incluído no acordo bilateral de trabalho as quais dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador. ¾ Estas disposições não poderão contrapor a proteção do trabalho, as convenções, os acordos coletivos e as decisões das autoridades competentes (art.444 da CLT). 8. Usos e Costumes ¾ Conceito: Estão entre as fontes mais importantes, pois acabam se fortalecendo pela reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta, e assim dando origem a norma legal. ¾ No campo do direito do trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou ate mesmo no sistema trabalhista. ¾ Exemplo: gratificação natalina que acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62. 9. Normas internacionais ¾ Exemplos: ¾ Tratados e Convenções proferidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que podem ser ratificados ou não pelos países signatários. ¾ OBS: O Brasil é um signatário da OIT, e a ratificação das convenções e de competência do Congresso Nacional, conforme esta disposto nos art. 49, I e 50 , parágrafo 30 da CF/ 88. 10. HIERARQUIA ¾ No campo do direito do Trabalho a norma que ocupa o ápice da pirâmide de hierarquia é aquela a qual beneficie mais o trabalhador (Principio da hierarquia das normas jurídicas). ¾ Art. 619 da CLT: Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas da Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. ¾ Art. 623 da CLT: Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica financeira do governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições publicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. www.rochabergamim.com.br
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Direitos Constitucionais (art.7º, CF/88) Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I ‐ relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II ‐ seguro‐desemprego, em caso de desemprego involuntário; III ‐ fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS); IV ‐ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V ‐ piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI ‐ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII ‐ garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII ‐ décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX ‐ remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X ‐ proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI ‐ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII ‐ salário‐família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII ‐ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV ‐ jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV ‐ repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI ‐ remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
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XVII ‐ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII ‐ licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX ‐ licença‐paternidade, nos termos fixados em lei; XX ‐ proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI ‐ aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII ‐ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII ‐ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV ‐ aposentadoria; XXV ‐ assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré‐escolas; XXVI ‐ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII ‐ proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII ‐ seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX ‐ ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX ‐ proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI ‐ proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXIII ‐ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV ‐ igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. y Direitos dos Trabalhadores domésticos: (incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV) ¾ salário mínimo; ¾ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; ¾ décimo terceiro salário; ¾ repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ¾ gozo de férias; ¾ licença à gestante; ¾ licença‐paternidade; ¾ aviso prévio; ¾ Aposentadoria.
Relação de Trabalho e relação de emprego Requisitos ¾ Relação de Trabalho: Corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. ¾ Podemos afirmar que a relação de trabalho é o gênero da qual a relação de emprego é a espécie. ¾ Premissa: Toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. ¾ Relação de emprego: ¾ Requisitos: a) Trabalho prestado por pessoa físico; b) Pessoalidade: é intuitu personae em relação ao empregado, exceto para o empregador doméstico; c) Não eventualidade: habitual, contínuo, duradouro em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa; www.rochabergamim.com.br
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d) Onerosidade: remuneração; e) Subordinação: o trabalhador recebe ordens do empregador. Trata‐se de subordinação jurídica, e não econômica e financeira. Possibilidade do empregador aplicar penalidade. f) Alteridade: Os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador e nunca ao empregado. ¾ Tipos de Relação de Trabalho: a) Trabalho autônomo: Inexistência de dependência ou subordinação jurídica entre o prestador e o respectivo tomador. Ex: pintor autônomo, o eletricista autônomo, etc. ¾ Tomador de serviço: pessoa jurídica de Direito Privado, órgão público, direto ou indireto, pessoa física, instituição sem fins lucrativos, cooperativas, etc. b) Trabalhador avulso: pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sindicalizadas ou não, com intermediação obrigatória do sindicato ou do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra).Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos). ¾ Ex: Estivadores, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de blocos, etc. ¾ Não há vínculo permanente entre o trabalhador portuário avulso e o tomador de serviço, mas apenas uma relação de trabalho autônoma. c) Trabalho eventual: trabalho realizado de forma esporádica, de curta duração e, em regra, não relacionado com a atividade fim da empresa. Não há a continuidade na prestação de serviços, sendo realizado em caráter precário. ¾ Ex: trabalhador que não exerce seu labor permanentemente, mas em caráter eventual, fazendo “bico”, atua hoje como pintor, hoje como ajudante de pedreiro, depois com eletricista. d) Estágio (Lei 6.494/77, Regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82: Trabalhador estudante. Não há vínculo trabalhista. ¾ Finalidade: Sua principal finalidade é desenvolver o estudante nas atividades profissionais com finalidade pedagógica. www.rochabergamim.com.br
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e) Trabalho voluntário (Lei 9.608/98: Atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, educacional, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. Não há vínculo empregatício por lhe faltar o requisito da onerosidade.
Contrato Individual de Trabalho (Arts. 442/456 da CLT) •
Conceito (art. 442/456): Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obriga a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração. ¾ É contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e , regra geral, do tipo dos contratos de adesão. ¾ Elementos Essenciais: a) agente capaz; b) Objeto lícito; c) Forma prescrita e não defesa em lei. ¾ Requisitos Essenciais: a) Continuidade; b) Subordinação; c) Pessoalidade; d) Imparcialidade: o empregado não participa dos riscos da atividade da empresa, mas pode participar dos lucros (art.2º‐ Alteralidade). ¾ Requisito Não Essencial: EXCLUSIVIDADE.
• Classificação ¾ Quanto à forma: a) Tácito; b) Expresso; c) Verbal; d) Escrito (art.442 da CLT). www.rochabergamim.com.br
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¾ Quanto à duração (art.443 da CLT): 1. Por prazo determinado (§1º): Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. ¾ Só será válido em se tratando (§2º): a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Ex: fabricação de produtos em determinados períodos, como ovos de Páscoa e Panetone. ¾ Transitoriedade da função do empregado, e não das atividades econômicas da empresa. b) de atividades empresariais de caráter transitório. Ex: feira de exposição. ¾ Transitoriedade da atividade econômica da empresa. ¾ Os contratos de trabalho relacionados nas alíneas “a” e “b” podem ter duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser divididos em dois períodos contínuos, desde que a soma deles não pode ultrapasse o limite de duração. (art.445 da CLT). ¾ Ultrapassado o prazo o contrato de trabalho passa a ser considerado por prazo indeterminado (art. 451 da CLT). c) Contrato de experiência: Tem duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo também ser fracionado em dois períodos, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de duração. ¾ Ultrapassado o prazo o contrato de trabalho passa a ser considerado por prazo indeterminado (art. 451 da CLT). 2. Por prazo Indeterminado (Regra): Tem data de início certa, porém, sem prazo fixo para o término. ¾ Considera‐se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452 da CLT). ¾ Ao término do prazo pactuado e permanecendo o empregado no desempenho de suas atribuições, transformar‐se‐á em contrato por prazo indeterminado, com plena vigência de todas as demais disposições contratuais.
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• Características: a) Bilateral: É a participação do sujeito ativo (empregador), podendo ser pessoa física ou jurídica e do sujeito passivo (empregado), necessariamente pessoa física.É necessário haver duas partes,´podendo o empregador ser coletivo, mas o empregado somente individual. b) Consensual: Deve haver consentimento entre as partes, independente da formalidade, ser escrito ou verbal. c) Oneroso: A Relação contratual não pode ser gratuita, devendo ser expressa quanto ao pagamento pela prestação do serviço. d) Sucessivo: É de trato sucessivo aquele contrato que permite haver continuidade na relação de trabalho . e) Não solene: não é revestido de solenidade ou forma específica, podendo ser tácito ou expresso (escrito ou verbal) . ¾ Exceção: contrato de aprendizagem (10.097/00); trabalho temporário (6.019/74), atleta profissional de futebol (6.354/76).
Alteração do Contrato de Trabalho (Arts.468/470 da CLT) • Alteração unilateral e bilateral: ¾ Alteração bilateral (Regra): Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468 da CLT). ¾ Retorno ao cargo efetivo: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. ¾ Transferência (art.469 da CLT): Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 9 Exceções: I.
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Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço (§2º).
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II.
É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado (§2º).
III.
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
¾ Despesas (art.470 da CLT): As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. •
O jus variandi: é o poder que o empregador tem de praticar alterações nas condições ou no conteúdo do pacto laboral, sem que disto resulte prejuízo ou direito do trabalhador a posterior reclamação.
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho (Art.471/476‐A) • Caracterização e Distinção 1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho. 2. Características: o sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes; o preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral; o Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros; o o empregador (unilateralmente), não pode romper o contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado (art.471 da CLT). 3. Hipóteses de Suspensão: a) Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado:
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9 afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio‐doença)‐ art. 476, CLT; 9 afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio‐doença)‐ art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT; 9 aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.‐ art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST; 9 por motivo de força maior; 9 para cumprimento do encargo público obrigatório‐ art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT; 9 Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT; b) Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado 9 participação pacifica em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89; 9 encargo público não obrigatório‐ art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT; 9 eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT; 9 eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST; 9 Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral‐ Enunciado n. 51, TST; 9 afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709‐4, de 27.11.1998; c) Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado 9 suspensão disciplinar‐ art. 474, CLT; 9 suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente‐ art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.
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o Efeitos da Suspensão do Contrato de Trabalho: O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e prestar serviço), durante o período de suspensão. 4. Garantias: 5. dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato. 9 garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT); 9 garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; 9 garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador. 6. Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho 9 Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode‐se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT). 9 Caso não retorne ao serviço, dá‐se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT). 2. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ¾ Conceito: É a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral. ¾ Característica: A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais. ¾
Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho 9 encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST); 9 afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;
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9 os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias); 9 licença‐maternidade da empregada gestante; 9 aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT); 9 licença remunerada concedida pelo empregador; 9 interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT); 9 hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT): ¾ por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT); ¾ até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT); ¾ por cinco dias, m face da licença‐paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88); ¾ por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada; ¾ no período de apresentação ao serviço militar; ¾ nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT); ¾ Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT). ¾ Efeitos: O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador). ¾ Garantias: 9 retorno do empregado ao cargo ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471,CLT), 9 garantia do recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao retornar as atividades laborais. ¾ Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho 9 Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente, os benefícios dado ao empregado não permite ampliar tal prazo. www.rochabergamim.com.br
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¾ As causas de dispensa por justa causa: 9 A dispensa por justa causa no período da suspensão ou interrupção do contrato se dá, quando o empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT). ¾ Pedido de demissão: 9 Existe também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual este pedido terá que ter a assistência sindical ou administrativa ou de jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500, CLT).
Rescisão do Contrato de Trabalho (art. 477 à 486 da CLT) • Justas causas (art. 482: ¾ Requisitos: ¾ Imediatidade: A dispensa deverá ser imediata, caso contrário, estará caracterizado o perdão. ¾ Gravidade: A falta deve ser grave. ¾ Causalidade: trata‐se de nexo causal entre a falta e dispensa. ¾ Duplicidade de punição: Requisito negativo, devendo estar ausente.
• Justas causas (art. 482: ¾ Requisitos: ¾ Imediatidade: A dispensa deverá ser imediata, caso contrário, estará caracterizado o perdão. ¾ Gravidade: A falta deve ser grave. ¾ Causalidade: trata‐se de nexo causal entre a falta e dispensa. ¾ Duplicidade de punição: Requisito negativo, devendo estar ausente. f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
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i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar m) atos atentatórios contra a segurança nacional, devidamente comprovada em inquérito administrativo.
• Despedida indireta: (art. 483 da CLT) ¾ Caso em que o empregador é quem comete falta grave, podendo o empregado entrar com ação de rescisão indireta do contrato. ¾ Comprovada a falta do empregador, o empregado terá direito a receber todas as verbas que receberia em caso de despedida sem justa causa. ¾ Principais atos que caracterizam a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregado: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem‐no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. ¾ Morte do empregador:
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9 No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 9 Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497 ¾ Morte do empregado: extingue‐se o contrato de trabalho.
• Dispensa arbitrária ou Sem justa causa: ¾ Art. 477: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ¾ Indenizações: (multa de 40 %, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, levantamento do FGTS).
• Culpa recíproca: ¾ Ocorre quando empregador e empregado contribuem para a rescisão do contrato de trabalho. Ex: ambos se agridem fisicamente. ¾ Art. 484 da CLT: da Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
• Indenização ¾ Aviso Prévio: A parte que der causa a rescisão do contrato fica sujeita à obrigação de pagar ou conceder, à outra parte, aviso‐ prévio. ¾ Despedida sem justa causa: Se a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho for do empregador, este terá de pagar ao empregado também uma indenização compensatória, além das parcelas rescisórias, conforme previsto no art. 7º, I, da CF. ¾ Valor da indenização: Até que lei complementar regule esta matéria, a indenização a ser paga pelo empregador é de 40% do FGTS depositado em nome do empregado. ¾ Culpa Recíproca: a indenização será de 20% sobre o FGTS se houver culpa de ambas as partes pela rescisão (art.10, do ADCT). www.rochabergamim.com.br
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Aviso Prévio (art. 487/491, da CLT) ¾ Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I.
8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II.
30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa;
¾ Art. 7º, XXI, da CF ‐ aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. ¾ A falta do aviso prévio por parte do empregador: dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (§1º). ¾ A falta de aviso prévio por parte do empregado: dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ¾ Despedida indireta: É devido o aviso prévio na despedida indireta. ¾ Horas extras habituais: O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. ¾ Reajustamento salarial coletivo: O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré‐avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. ¾ Horário de trabalho durante o prazo do aviso prévio: 9 se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 9 por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I (pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior) 9 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II (perceberem por quinzena ou mês) ¾ Reconsideração do ato (art.489):
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9 se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. 9 Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado. ¾ Justa causa pelo empregador (art.490): O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita‐se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. ¾ Justa causa pelo empregado (art. 491): O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo
Duração do Trabalho (Art.57 à 75 da CLT) • Jornada de Trabalho (arts.58 à 65 da CLT) ¾ a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 7º, inciso XIII, da CF/88). ¾ Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
•
¾ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Conceito: a jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras;. ¾ art. 7º, XIII, da CF: sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; ¾ Turno ininterrupto de Revezamento: a jornada deverá ser de 6 horas. ¾ Redução legal da jornada: poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva e pela lei. ¾ Redução da jornada com diminuição do salário: é inquestionavelmente lícita, uma vez que a CF/88 permite, pela negociação, a redução da jornada.
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• Períodos de descanso (arts. 66 à 72 da CLT). ¾ Intervalo Interjornada: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (art.66 da CLT) ¾ a jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas decorrentes da inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal.
y Intervalo para repouso e alimentação ¾ Intervalo Intrajornada: ¾ a lei obriga o intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas; ¾ será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de 6 horas; ¾ Estes intervalos não são computados na duração da jornada, salvo alguns especiais (vigia). ¾ Não concessão do intervalo Intrajornada: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
• Descanso semanal Remunerado (art.67 da CLT) ¾ Conceito: é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador; é folga paga pelo empregador. ¾ Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. ¾ O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. ¾ A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos. www.rochabergamim.com.br
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• Trabalho Noturno (arts. 73 da CLT) ¾ A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. ¾ HORÁRIO NOTURNO: y Considera‐se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. y Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. ¾ HORA NOTURNA y A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. y Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas. ¾ TRABALHO NOTURNO DO MENOR (art. 7º, XXXIII) y O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, é expressamente proibido pela Constituição Federal. ¾ ADICIONAL NOTURNO (art.73 da CLT) y Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. y 25%, tratando‐se de empregados rurais.
¾ Trabalho extraordinário ¾ horas extras: horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho.
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¾ Art. 59, da CLT: a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho. ¾ Efeitos: pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7º). ¾ Compensação: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas através de acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST). ¾ significa que durante o quadrimestre que servirá de parâmetro as horas além das normais, serão remuneradas sem adicional de horas extras; ¾ completados os 120 dias o empregador terá que fazer o levantamento do número de horas nas quais o empregado trabalhou durante esse período; ¾ se esse número não ultrapassar o limite normal do quadrimestre, não haverá nenhum pagamento adicional a ser efetuado; ¾ Se ultrapassar, o empregador terá que pagar as horas excedentes com adicional. ¾ Horas extras nos casos de força maior: força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT). ¾ Horas extras para conclusão de serviços inadiáveis: serviços inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho; não podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuízos, em número máximo de até 4 por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%. ¾ Horas extras para a reposição de paralisações: a empresa pode sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; o art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas durante as quais o serviço pode ser prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia. ¾ Excluídos da proteção legal da jornada de trabalho: nem todo o empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho; as exclusões operam‐se em razão da função; são os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do empregado doméstico (Lei 5859/72).
Salário Mínimo (arts. 76 à 116 da CLT) www.rochabergamim.com.br
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• Irredutibilidade e garantia ¾ Conceito (art. 76 da CLT): Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. ¾ Garantia: Art. 7º, IV, da CF/88: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ¾ Irredutibilidade Salarial : é garantia de ordem Constitucional (art. 7º, VI). ¾ Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) VI ‐ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Férias • Direito a férias e sua duração (art. 129 à 133 da CLT) ¾ Direito à férias (Art. 129) ‐ Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração ¾ Garantia Constitucional: ¾ Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 1. XVII ‐ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ¾ Período aquisitivo: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: ¾ 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; www.rochabergamim.com.br
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¾ 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; ¾ 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; ¾ 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. ¾ Cômputo como tempo de serviço: O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. ¾ Trabalho em regime de tempo parcial (art.130‐A): após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: ¾ dezoito dias (18), para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas (22), até vinte e cinco (25) horas; ¾ dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte (20) horas, até vinte e duas horas (22) ¾ quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze (15) horas, até vinte (20) horas; ¾ doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez (10) horas, até quinze (15) horas; ¾ dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco (5) horas, até dez (10) horas; ¾ oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco (5) horas. ¾ Redução do período de férias em razão de faltas injustificadas: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete (7) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. ¾ Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de concessão de férias (art.131): ¾ nos casos referidos no art. 473; ¾ durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;
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¾ Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (art.133): ¾ deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; ¾ permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; ¾ deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. ¾ tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio‐doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. •
Concessão e época das férias (arts. 134 à 138 da CLT) ¾ Período Concessivo (art.134): As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. ¾ Períodos de férias: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. ¾ Concessão aos menores de 18 e aos maiores de 50: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. ¾ Época da concessão das férias (art.136): será a que melhor consulte os interesses do empregador. ¾ Membros de uma mesma família: Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. ¾ Época da concessão das férias do menor de 18 anos: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. ¾ Concessão das férias fora do prazo (art.137): Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
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¾ Fixação por sentença da época de gozo das férias: Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
• Remuneração e abono de férias (arts.142 à 145 da CLT). ¾ Remuneração: ¾ Art. 142 da CLT: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. ¾ Art. 7º da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ¾ XVII ‐ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ¾ Salário for pago por hora com jornadas variáveis: apurar‐se‐á a média do período aquisitivo, aplicando‐se o valor do salário na data da concessão das férias. ¾ Salário pago por tarefa: tomar‐se‐á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando‐se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. ¾ Salário pago por percentagem, comissão ou viagem: apurar‐se‐á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. ¾ Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. ¾ Abono de férias: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ¾ Prazo para requerimento do abono: O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. ¾ Trabalho em tempo parcial: as regras sobre o abono não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. ¾ Pagamento: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
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¾ O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
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