Apl_0793_2008_sao Domingos Do Cariri_2008_p02319_07.pdf

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TRIBUNAL DE~S

Publicado no O. O. E. DO ESTA6~' -/ri.J-/JJJ-1 Q 8

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PROCESSOTC N.o 02319/07

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~ Tribunal Pleno

Objeto: Prestação de Contas Anuais Relator: Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo Responsável: Roque de Farias Mendes Procurador: Liano Pinto Pedrosa

EMENTA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES ORDENADOR DE DESPESAS- APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE JULGAMENTO - ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 71, INCISO 11, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, E NO ART. 1°, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 18/93 - Carência de comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal dos dois semestres do período - Locação de sistemas de informática com valores superiores aos praticados no mercado - Pagamento em duplicidade de serviços contábeis - Transgressão a dispositivos de natureza constitucional, infraconstitucional e regulamentar - Ações e omissões que geraram prejuízo ao Erário - Desvio de finalidade Necessidade imperiosa de ressarcimento e de imposição de penalidade - Eivas que comprometem o equilíbrio das contas, ex vi do disposto no Parecer Normativo n.o 52/2004. Irregularidade. Imputação de débito. Fixação de prazo para recolhimento. Aplicação de multa. Concessão de lapso temporal para pagamento. Recomendação. Representação.

relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CARIRI/PB, relativa ao exercício financeiro de 2006, SR. ROQUE DE FARIAS MENDES, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão

Vistos,

plenária realizada nesta data, com a declaração de impedimento do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, na conformidade do voto do relator a seguir, em:

1) JULGAR IRREGULARES as referidas contas. 2) IMPUTAR ao ex-Presidente da Câmara Municipal, Sr. Roque de Farias Mendes, débito no montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), referentes à locação de sistema de informática com valores superiores aos praticados no mercado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento em duplicidade de serviços contábeis, na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, cabendo à atual Prefeita Municipal de São Domingos Cariri/PB, Sr. Inara Marinho Ferreira da Silva, no interstício máximo de 30 (trinta) dias apó o término daquele período, zelar pelo seu integral cumprimento,

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sob pena de responsa ..

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PROCESSOTC N.o 02319/07 e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4°, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.o 40 do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB.

4) APLICAR MULTA ao ex-Chefe do Poder Legislativo, Sr. Roque de Farias Mendes, no valor de R$ 2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), com base no que dispõe o art. 56, incisos II e Ill, da Lei Complementar Estadual n.° 18/93 - LOTCE/PB.

5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3°, alínea "a", da Lei Estadual n.o 7.201, de 20 de dezembro de 2002, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo seu integral cumprimento, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 40, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.o 40 do ego Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB.

6) ENVIAR recomendações no sentido de que o atual Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. José Albertino da Silva, não repita as irregularidades apontadas no relatório dos peritos da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes. 7) Com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REMETER cópias das peças técnicas, fls. 104/111 e 525/529, do parecer do Ministério Público Especial, fls. 532/534, bem como desta decisão à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba para as providências cabíveis. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intime-se. TCE - Plenário Ministro João Agripino

João Pessoa,

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTC N.o 02319/07

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enato Sérgio Sahtiago Melo Relator

PROCESSOTC N.o 02319/07

Tratam os presentes autos do exame das contas do ex-Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do CaririjPB, Sr. Roque de Farias Mendes, relativas ao exercício financeiro de 2006, apresentadas a este ego Tribunal em 02 de abril de 2007, mediante o Ofício S/N, datado de 27 de março do mesmo ano, fi. 02. Os peritos da Divisão de Auditoria da Gestão Municipal VI - DIAGM VI, com base nos documentos insertos nos autos, emitiram o relatório inicial de fls. 104/111, constatando, sumariamente, que: a) as contas foram apresentadas ao TCE/PB no prazo legal; b) a Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal n.O 012/2005 - estimou as transferências em R$ 259.000,00 e fixou a despesa em igual valor; c) a receita orçamentária efetivamente transferida, durante o exercício, foi da ordem de R$ 258.960,00, correspondendo a 99,98% da previsão originária; d) a despesa orçamentária realizada atingiu o montante de R$ 257.787,96, representando 99,53% dos gastos fixados; e) o total da despesa do Poder Legislativo alcançou o percentual de 7,82% do somatório da receita tributária e das transferências efetivamente arrecadadas no exercício anterior pela Urbe - R$ 3.298.107,60; f) os gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal abrangeram a importância de R$ 157.700,00 ou 60,90% dos recursos transferidos; e g) a receita extra-orçamentária, acumulada no período, compreendeu o montante de R$ 28.077,95; e h) a despesa extra-orçamentária, executada durante o exercício, atingiu a soma de R$ 29.249,99. Quanto aos subsídios dos Vereadores, verificaram os técnicos da DIAGM VI que: a) os Membros do Poder Legislativo da Comuna receberam subsídios de acordo com o disciplinado no art. 29, inciso VI, alínea "a", da Lei Maior; b) os estipêndios dos Edis estiveram dentro dos limites instituídos pela Lei Municipal n.o 010/2004, quais sejam, R$ 3.300,00 para o Chefe do Legislativo e R$ 1.500,00 para os demais Vereadores; e c) os vencimentos totais recebidos no exercício pelos referidos Agentes Políticos, inclusive os do Presidente da Câmara, alcançaram o montante de R$ 151.200,00, correspondendo a 4,30% da receita orçamentária efetivamente arrecadada no exercício pelo Município - R$ 3.514.959,56. No tocante aos aspectos relacionados à gestão fiscal, destacaram os analistas da unidade de instrução que: a) a despesa total com pessoal do Poder Legislativo alcançou a soma de R$ 194.274,78 ou 5,15% da Receita Corrente Líquida - RCLda Comuna - R$ 3.771.845,52; e b) os Relatórios de Gestão Fiscal- RGFsdos dois semestres do período foram enviados ao Tribunal dentro do prazo e contêm todos os demonstrativos exigidos pela legislação de regência. Ao final, os inspetores da Corte apontaram as seguintes irregularidades: a) carência de comprovação da publicação dos RGFsdos dois semestres do período; b) incompatibilidade de informações entre o último RGFe a Prestaçãode Contas Anuais - PCA; c) despesas não licitadas com locação de sistemas informatizados, na quantia total de R$ 9.600,00; d) alugueis de softwares de contabilidade pública e de folha de pagamento com prejuízo o erário, no valor de R$ 3.000,00; e) despesa antieconômica com locação de veículo, a quantia de R$ 7.500,00; f) irregularidade na documentação de veículo ai ;

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PROCESSOTC N.o 02319/07 g) pagamento em duplicidade de serviços contábeis, na soma de R$ 2.100,00; h) ausência de retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; i) emissão de cheques não identificados no Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRESMUNICIPAL, no montante de R$ 10.458,41; e j) não encaminhamento de todos os documentos exigidos pela ResoluçãoNormativa TC n.o 04/04. Realizada a citação do ex-Presidente do Poder Legislativo, Sr. Roque de Farias Mendes, fls. 112/115, este apresentou defesa, fls. 117/514, na qual juntou documentos e alegou, em síntese, que: a) os exemplares do informativo oficial do Município comprovavam as publicações dos RGFs; b) os anexos do RGFdo 20 semestre foram devidamente corrigidos; c) as locações dos sistemas de contabilidade e de folha de pagamento evidenciam objetos distintos; d) os citados alugueis não trouxeram prejuízo ao erário, pois os valores praticados foram similares aos contratados por outras Câmaras Municipais; e) o veículo locado tem o objetivo de propiciar o deslocamento do Presidente da Câmara e dos Vereadores; f) a proprietária do automóvel alugado não possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH, razão pela qual o contrato foi firmado com o seu esposo; g) os serviços executados pelo Sr. Liano Pinto Pedrosaeram exclusivamente relacionados à operacionalização dos sistemas; h) a guia de recolhimento anexada aos autos comprova a quitação do ISSQN devido; i) os cheques não identificados no SAGRESforam sacados para pagamentos através da tesouraria e o valor pago em duplicidade da conta telefônica foi deduzido nas faturas subseqüentes; e j) os extratos bancários dos meses de abril e maio foram enviados para a devida análise. Os autos retornaram à unidade técnica, que, examinando a referida peça processual de defesa, emitiu o relatório de fls. 525/529, onde considerou elididas as seguintes eivas: a) carência de comprovação da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGFsdos dois semestres do período; b) despesa antieconômica com aluguel de veículo; c) irregularidade na documentação do veículo locado; e d) emissão de cheques não identificados no SAGRES MUNICIPAL. Em seguida, manteve in totum o seu posicionamento inicial relativamente às demais máculas. O Ministério Públicojunto ao Tribunal de Contas, ao se pronunciar sobre a matéria, emitiu o parecer de fls. 532/534, opinando pelo (a): a) regularidade das contas; b) atendimento integral às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; e c) recomendação à Mesa da Câmara Municipal, no sentido de evitar comportamentos administrativos que venham a macular as futuras contas de gestão. pauta, conforme fls. 535/536 dos autos. I

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSOTC N.o 02319/07

Após análise minuciosa do conjunto probatório encartado aos autos, constata-se que as contas apresentadas pelo então Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. Roque de Farias Mendes, relativas ao exercício financeiro de 2006, revelam algumas irregularidades remanescentes. Entrementes, em que pese o posicionamento dos peritos do Tribunal, impende comentar, inicialmente, que a incorreção dos dados consignados no Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 2° semestre do período, a carência de envio de documentos exigidos pela Resolução Normativa TC n. 04/2004, as despesas sem licitação para a locação de sistemas informatizados e a ausência de retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devem ser desconsideradas, diante dos motivos a seguir expostos.

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O responsável enviou junto com sua defesa duas peças que compõem o RGF do 2° semestre devidamente retificadas, quais sejam, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, fi. 135, e o Demonstrativo dos Limites, fi. 136, contendo o valor correto da Receita Corrente Líquida do exercício, R$ 3.771.845,52, como também a inclusão das obrigações patronais, R$ 36.574,78, no cômputo dos dispêndios com pessoal, que assim totalizaram R$ 194.274,78. Desta feita, os citados anexos passaram a refletir as informações apuradas pelos técnicos do Tribunal. Também foram anexadas as cópias dos extratos bancários da conta específica do Poder Legislativo relativas aos meses de abril e maio de 2006, que deveriam estar presentes nos balancetes mensais, conforme dispõe o art. 6°, inciso IV, da Resolução Normativa TC n. 04/2004.

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Para as despesas apontadas como não licitadas, no montante de R$ 9.600,00, verifica-se que os dispêndios estão diretamente ligados a tarefas desenvolvidas pelo setor de contabilidade do Poder Legislativo, mas que são executadas através de programas distintos. Trata-se do aluguel de sistema de Contabilidade Pública, na soma de R$ 6.600,00, e da locação de sistema para a geração da Folha de Pagamento, na importância de R$ 3.000,00. Com efeito, in casu deve o atual gestor do Poder Legislativo analisar a possibilidade de adquirir os sistemas necessários aos trabalhos rotineiros da Câmara Municipal, arcando, apenas, com o custo de manutenção dos aplicativos. Quanto à ausência de retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre o pagamento por serviços de manutenção e recuperação das instalações da rede de esgoto e de pintura do Prédio da Edilidade, constata-se que no dia 17 de fevereiro de 2008 foi efetuado o recolhimento do imposto devido pela empresa Halles Empreiteira Ltda., mesmo sem a inclusão dos encargos legais, conforme guia acostada à fi. 169. Desta feita, a situação foi regularizada, cabendo, entretanto, recomendações à administração da Câmara Municipal de São Domingos do Cariri/PB, que siga os preceitos constitucionais e legais, notadamente no tocante à retenção dos impostos nos pagamentos que venha a realizar. Por outro lado, mesmo os analistas do Tribunal considerando que o Informativo do Municí o de São Domingos do Cariri/PB n.O 07, do mês de julho de 2006, fls. 124/133, corrigiu a ei a concernente à carência de publicação dos RGFs do 10 e do 20 semestre do Qorir' t1'Ib

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSOTC N.o 02319/07 verifica-se, de imediato, a montagem do citado informativo, haja vista que os dados dos meses de julho a dezembro de 2006 não poderiam constar naquele instrumento de divulgação. Assim, não houve a efetiva comprovação da publicação dos relatórios dos dois semestres de 2006, denotando flagrante transgressão aos preceitos estabelecidos nos artigos 48 e 55, § 2°, da reverenciada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional n. 101/2000), verbatim:

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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas dessesdocumentos.

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Art. 55. C omissis) § 1° C ••• ) § 211 O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

Consoante previsto no art. 5°, inciso I, parágrafos 1° e 2°, da lei que dispõe, dentre outras, acerca das infrações contra as normas de finanças públicas - Lei Nacional n.o 10.028, de 19 de outubro de 2000 -, a não divulgação do relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos, constitui violação administrativa, processada e julgada pelo Tribunal de Contas, sendo passível de punição mediante a aplicação de multa pessoal de trinta por cento dos vencimentos anuais ao agente que lhe der causa, ipsis litteris.

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Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; 11 - C ••• ) § 111 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagame 9--. da multa de sua responsabilidadepessoal.

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PROCESSOTC N.o 02319/07 § 2Q A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Entretanto, PN - TC atribuída a deliberado uniformizar

financeira

e

em que pese o disciplinado na norma, bem como no Parecer Normativo 12/2006, onde o Tribunal já havia decidido exercer a competência que lhe fora partir do exercício financeiro de 2006, esta Corte, em decisões recentes, tem pela não imposição da supracitada penalidade, haja vista a necessidade de o seu entendimento.

Em relação às locações de sistemas de informática com prejuízo ao erário, no valor de R$ 3.000,00, os especialistas da Corte entenderam que os valores pagos no exercício, R$ 9.600,00, sendo R$ 6.600,00 para a empresa Import Informática Ltda. (sistema de contabilidade pública) e R$ 3.000,00 para a firma Layout Informática (aplicativo de folha de pagamento), estavam superiores aos praticados pelo mercado. Com efeito, a firma Import Informática Ltda. locou para a Câmara Municipal de Serra Grande/PB ambos os sistemas pela quantia mensal de R$ 550,00, enquanto que para o Legislativo de São Domingos do Cariri/PB apenas o aplicativo de contabilidade pública custou o mesmo valor acima citado. Incluindo-se o aluguel do sofwtare de folha de pagamento (Layout Informática) na soma mensal de R$ 250,00, o custo total pago pela edilidade passou a ser de R$ 800,00 mensais, fato que ocasionou um excesso de pagamentos na importância de R$ 3.000,00. No que tange ao dispêndio em duplicidade com serviços contábeis, na importância de R$ 2.100,00, os técnicos do Tribunal contataram que as tarefas desempenhadas pelo Sr. Liano Pinto Pedrosa, descritas no histórico do Empenho n. o 276-3, datado de 28 de dezembro de 2006 (DIGITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS PARA ENVIO AO TRIBUNAL DE CONTAS, COMO TAMBÉM A GERAÇÃO DO SISTEMA DE CONTABILIDADE E DOS ARQUIVOS EM MÍDIA MAGNÉTICA DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DOS RECURSOS DA SOCIEDADE - SAGRES MUNICIPAL), eram semelhantes aos executados pelo setor de contabilidade, sob a responsabilidade do profissional contratado, Dr. Elton Jean Serafim Ferreira, que naquele exercício recebeu o montante de R$ 14.400,00 ou R$ 1.200,00 mensais. Por fim, ante as transgressões a disposições normativas do direito objetivo pátrio, decorrentes da conduta implementada pelo ex-Chefe do Poder Legislativo da Comuna de São Domingos do Cariri, Sr. Roque de Farias Mendes, resta configurada a necessidade imperiosa de aplicação da multa de R$ 2.805,10 - valor atualizado pela Portaria n.O 039/06 do TCE/PB -, prevista no art. 56, incisos 11 e 111, da referida Lei Orgânica do TCE/PB - Lei Complementar Estadual n. o 18/93, vejamos:

Art. 56 - O Tribunal poderá também aplicar multa de até Cr$ 50.000.00~;ÔÕ-~·· (cinqüenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por: I

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSOTC N.o 02319/07

II - infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

Ex positis.

1) JULGO IRREGULARES as referidas contas. 2) IMPUTO ao ex-Presidente da Câmara Municipal, Sr. Roque de Farias Mendes, débito no montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), referentes à locação de sistema de informática com valores superiores aos praticados no mercado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento em duplicidade de serviços contábeis, na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 3) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, cabendo à atual Prefeita Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. Inara Marinho Ferreira da Silva, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, zelar pelo seu integral cumprimento, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 40, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.o 40 do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB.

4) APLICO MULTA ao ex-Chefe do Poder Legislativo, Sr. Roque de Farias Mendes, no valor de R$ 2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), com base no que dispõe o art. 56, incisos II e lII, da Lei Complementar Estadual n. ° 18/93 - LOTCE/PB.

5) ASSINO o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3°, alínea "a", da Lei Estadual n.O 7.201, de 20 de dezembro de 2002, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo seu integral cumprimento, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4°, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.O 40 do ego Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB. 6) ENVIO recomendações no sentido de que o atual Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do CaririjPB, Sr. José Albertino da Silva, não repita as irregularidades apontadas no relatório dos peritos da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes. / 7) Com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REJlt1EIro... cópias das peças técnicas, fls. 104/111 e 525/529, do parecer do Ministério Público

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTC N.o 02319/07 fls. 532/5 , como desta decisão Paraíba, ara as p vidências cabíveis. ,

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