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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSOTC N.o 02693/07 Objeto: Prestação de Contas Anuais Relator: Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo Responsável: José Fernandes do Nascimento Procurador: Sr. Liano Pinto Pedrosa EMENTA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - PREFEITO ORDENADOR DE DESPESAS- APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE JULGAMENTO - ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 71, INCISO 11, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, E NO ART. 10, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 18/93 - Divergência entre o valor da despesa com pessoal apresentado no Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre do período e o apurado na Prestação de Contas Anuais - Ausência de comprovação da publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do quarto e quinto bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre do exercício - Não envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias no prazo determinado - Inconsistências entre as informações consignadas nos demonstrativos contábeis e as registradas no SAGRES - Carência de dados no Demonstrativo da Dívida Flutuante - Contratação irregular de professor em detrimento da realização de concurso público Ausência de realização de procedimentos de licitação - Indícios de fraude em processo Iicitatório - Registros contábeis em desacordo com os princípios fundamentais da oportunidade e da competência Falta de critérios e limites na legislação municipal que trata da concessão de ajuda financeira a pessoas carentes - Pagamento de despesa em duplicidade - Transgressão a dispositivos de natureza constitucional, infraconstitucional e regulamentar - Eivas que comprometem parcialmente a regularidade das contas de gestão Necessidade de ressarcimento e aplicação de penalidade. Regularidade com ressalvas. Imputação de débito. Assinação de lapso temporal para recolhimento. Aplicação de multa. Fixação de prazo para pagamento. Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-ORDENADOR DE
DESPESAS DO MUNICíPIO DE SÃO DOMINGOS DO CARIRI/PB, SR. JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO, relativa ao exercício financeiro de 2006, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, com a declaração de impedimento do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, na conformidade do voto do relator a seguir, em:
PROCESSO TC N.o 02693/07
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSOTC N.o 02693/07
Tratam os presentes autos da análise das Contas do Município de São Domingos do Cariri/PB, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do então Prefeito e Ordenador de Despesas, Sr. José Fernandes do Nascimento, apresentada a este ego Tribunal em 30 de março de 2007, mediante o Ofício n.O 016/2007, fI. 02. Os peritos da Divisão de Auditoria da Gestão Municipal VI - DIAGM VI, com base nos documentos insertos nos autos, emitiram o relatório inicial de fls. 2.049/2.062, constatando, sumariamente, que: a) as contas foram apresentadas no prazo legal; b) o orçamento foi aprovado através da Lei Municipal n.O 12/2005, estimando a receita em R$ 4.663.500,00, fixando a despesa em igual valor e autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do total orçado; c) durante o exercício, foram abertos créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 1.257.967,00; d) a receita orçamentária efetivamente arrecadada no período ascendeu à soma de R$ 3.771.845,52; e) a despesa orçamentária realizada atingiu a quantia de R$ 3.326.208,93; f) a receita extra-orçamentária, acumulada no exercício financeiro, alcançou a importância de R$ 164.572,54; g) a despesa extra-orçamentária, executada durante o ano, compreendeu um total de R$ 159.180,88; h) o somatório da Receita de Impostos e Transferências - RIT atingiu o patamar de R$ 3.704.047,38; i) a Receita Corrente Líquida - RCL alcançou o montante de R$ 3.771.845,52; e j) a cota-parte recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF somou R$ 249.102,28. Em seguida, os técnicos da DIAGM VI destacaram que os dispêndios murucipais evidenciaram, sinteticamente, os seguintes aspectos: a) as despesas com obras e serviços de engenharia totalizaram R$ 419.638,38, sendo R$ 23.569,56 pagos com recursos federais e R$ 396.068,82 custeados com recursos próprios; e b) os subsídios do Prefeito e do vice foram fixados, respectivamente, em R$ 7.000,00 e R$ 3.500,00 mensais, pela Lei Municipal n. 010, de 28 de dezembro de 2004.
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Quanto aos gastos condicionados, verificaram os analistas desta Corte que: a) o Município despendeu com saúde a importância de R$ 542.446,61 ou 14,64% da RIT; b) as despesas com pessoal da municipalidade, já incluídas as do Poder Legislativo, alcançaram o montante de R$ 1.764.465,66 ou 46,78% da RCL; c) a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino atingiu o valor de R$ 937.273,30 ou 25,30% da RIT; e d) a despesa com recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério alcançou o montante de R$ 187.659,73, representando 75,33% da cota-parte recebida no exercício. Ao final de seu relatório, os inspetores da unidade técnica apresentaram, de forma resumida, as irregularidades constatadas, quais sejam: a) incompatibilidade de informações entre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF do segundo semestre do período e a Prestação de Contas Anuais - PCA; b) ausência de comprovação da publicação dos Relatórios Resumidos Execução Orçamentária - REOs e dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGFs do exercí c) abertura de crédito adicional especial sem amparo legal, no valor de R$ 60.0
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PROCESSOTC N.o 02693/07 d) falhas formais e omissões observadas na análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2006; e) divergência de informações entre os demonstrativos contábeis exigidos na Lei Nacional n. ° 4.320/64 e destes com o SAGRES; f) carência de informações no Demonstrativo da Dívida Flutuante; g) falta de dados na relação de RESTOS A PAGAR; h) despesas não licitadas, no montante de R$ 122.806,06; h) fraude no Convite n.o 015/06; i) fracionamento de modalidade de licitação; j) diferença a menor no movimento financeiro do FUNDEF, no valor de R$ 15.361,10; k) aplicação de 14,64% da RIT em ações e serviços públicos de saúde; I) registros contábeis em desacordo com os princípios fundamentais da oportunidade e da competência; m) contratação irregular de professor de educação física; n) ausência de critérios e limites na legislação municipal que trata da concessão de ajuda financeira a pessoas carentes; o) dispêndios com restaurantes em finais de semana; p) pagamento de despesas em duplicidade; e q) ausência de retenção de imposto municipal sobre despesas com prestação de serviços. Devidamente citado, fls. 2.063/2.068, o Prefeito Municipal de São Domingos do Cariri/PB, durante o exercício financeiro de 2006, Sr. José Fernandes do Nascimento, apresentou contestação, fls. 2.076/2.609, na qual juntou documentos e argumentou, em síntese, que: a) no lugar do RGF do 2° semestre do exercício de 2006 fora enviado o relativo ao ano de 2005, mas, nesta oportunidade, encaminha a peça correta que, também, apresenta incorreções por não incluir as despesas com serviços de terceiros; b) as comprovações das publicações dos REOs e RGFs do período foram acostadas aos autos a fim de sanar a ausência apontada no relatório inicial; c) houve equívoco do sistema contábil que uniu dois decretos de abertura de créditos adicionais, quando, na realidade, um se referia a uma suplementação de R$ 60.000,00 e outro correspondia a um crédito especial de R$ 25.000,00; d) a comprovação da publicação de LDO-2006 e da realização de audiência públicas foram juntadas aos autos; e) foram realizadas as devidas correções a fim de elidir as inconsistências e a falta de dados detectadas nos demonstrativos contábeis apresentados na PCA, conforme comprovação anexada; f) os RESTOS A PAGAR referentes aos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2002 e 2003 foram totalmente cancelados, razão pela qual não constam os seus valores na relação constante na PCA; g) não foi possível prever que o valor com a aquisição de pneus iria ultrapassar o limite de dispensa de licitação; h) os sistemas de contabilidade e folha de pagamento são softwares com objetivos diversos, razão pela qual foram contratadas empresas distintas; i) no Município só existia um proprietário de carro pipa que foi contratado sem a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação; j) em razão de chuvas que danificaram as estradas, os serviços de terraplanagem precisaram ser refeitos imediatamente, tendo sido contratada empresa, cujo valor da proposta não ultrapassou o limite de dispensa de licitação; k) a empresa RM LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA. foi a vencedora da licitação para a contratação de serviços laboratoriais, mas as notas de empenhos foram erroneamente emitidas em nome do antigo fornecedor, NEWLAB LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA.; I) a COELHO ENGENHARIA LTDA. foi contratada para a realização de obras custeadas com recursos de convênio firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, assinado em 2002, e cujo processo Iicitatório realizado segue em anexo para fins de comprovação; m) no Convite n.o 15/2006 ocorreu apenas um lapso, pois a comissão de licitação da Comuna limitou-se a observar a idoneidade das firmas participantes, poré não houve benefício para os seus membros nem prejuízo para o Município; n) as d es '
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSOTC N.o 02693/07 com o programa AGITA SÃO DOMINGOS estão estreitamente ligadas às ações e serviços públicos de saúde, razão pela qual devem ser incluídas no cálculo para a apuração do percentual aplicado em 2006; o) a única informação inconsistente nos empenhos em desacordo com o princípio contábil da oportunidade refere-se ao número do CPF dos seus credores, que ou não possuíam o documento ou este estava cancelado, sendo necessária a utilização do número do cadastro de funcionário que trabalhava na Prefeitura para a geração dos arquivos do SAGRES; p) o pagamento do INSS referente ao mês de dezembro/2006 se deu antes do dia 05 de janeiro do exercício seguinte, como de costume; q) a contratação do professor de educação física baseou-se na Constituição Federal e não trouxe prejuízo algum à Urbe; r) a lei de concessão de ajudas financeiras foi elaborada em 2002 com o intuito de legalizar as doações feitas às pessoas carentes, mas pode ser encaminhada proposta de revisão da norma ao Legislativo Municipal para adequá-Ia às exigências desta Corte de Contas; s) o Município não dispunha de local apropriado para realizar reuniões com vereadores e secretários em encontros com autoridades estaduais com o objetivo de discutir assuntos de interesse da municipalidade, o que motivou as despesas com restaurantes questionadas pela unidade técnica; t) o valor pago em duplicidade foi devolvido aos cofres municipais, consoante comprovação apresentada; e u) o ISSQN foi pago pelos prestadores de serviços posteriormente à quitação das despesas, diretamente na tesouraria da Prefeitura, conforme comprovantes ora juntados aos autos. Encaminhados os autos à unidade de instrução, esta, examinando a referida peça processual de defesa, emitiu o relatório de fls. 2.611/2.619, onde considerou elididas as eivas concernentes a: a) abertura de crédito adicional especial sem amparo legal, no valor de R$ 60.000,00; b) falta de dados na relação de RESTOS A PAGAR; c) aplicação em ações e serviços públicos de saúde, que passou de 14,64% para 15,77% da RIT; d) dispêndios com restaurantes em finais de semana; e e) ausência de retenção de imposto municipal sobre despesas com prestação de serviços. Em seguida, os técnicos deste Sinédrio de Contas reputaram parcialmente sanadas as máculas relativas a: a) ausência de comprovação da publicação dos REOs e dos RGFs do exercício, permanecendo não comprovada a publicação dos REOs, relativos ao 4° e ao 5° bimestre, bem como a do RGF - 2° semestre do período; e b) despesas não licitadas, cujo montante passou de R$ 122.806,06 para R$ 63.104,00. Por fim, os técnicos da DIAGM VI mantiveram in tatum o seu posicionamento exordial relativamente às demais irregularidades.
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Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao se pronunciar sobre a matéria, fls. 2.621/2.626, opinou pela: a) emissão de parecer favorável à aprovação das contas do Município de São Domingos do Cariri/PB, exercício de 2006; b) atendimento parcial aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) devolução à conta específica do FUNDEF/FUNDEB do valor de R$ 15.361,10, devendo a restituição ser procedida por meio de recursos próprios do Município; e d) recomendação ao Administrador Público, no sentido de evitar comportamentos que venham a macular as contas da gestão. ;_~__ ..•... a;êont
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fls. 2.626/2.627 dos autos.
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PROCESSOTC N.o 02693/07
Após análise minuciosa do conjunto probatório encartado aos autos, constata-se que as contas apresentadas pelo ex-Prefeito Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. José Fernandes do Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2006, revelam algumas irregularidades remanescentes. Entrementes, em que pese o posicionamento dos especialistas deste Sinédrio de Contas em sua análise da defesa, fls. 2.615/2.616, impende comentar, ab initio, que o fracionamento de despesas com recuperação e manutenção de passagens molhadas, a fim de evitar a realização de procedimento de licitação mais abrangente, no presente caso, não deve prosperar. Com efeito, a suposta eiva foi apontada com base nos Convites n.o 012 e 013/06, nos valores de R$ 96.440,96 e R$ 106.859,49, respectivamente, que juntos somam um montante de R$ 203.300,45, o que ensejaria, segundo entendimento dos peritos desta Corte, a realização de procedimento de licitação na modalidade tomada de preços. Para tanto, ressaltaram a pequena diferença de tempo entre a abertura dos certames realizados e a natureza idêntica dos serviços contratados. Contudo, observa-se que os serviços foram realizados em localidades distintas e que as circunstâncias aduzidas pela defesa, fls. 2.084/2.085, justificam o fracionamento. Logo, este item pode ser desconsiderado. Com relação à diferença de saldo a menor informada na análise da movimentação financeira dos recursos do FUNDEF,na importância de R$ 15.361,10, verifica-se que, na apuração realizada no relatório inicial, fls. 2.054/2.055, os técnicos da DIAGM VI deixaram de considerar, como despesas pagas, as retenções realizadas, que, de acordo com os registros do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, totalizaram R$ 18.873,59, fls. 1.405/1.413. Sendo assim, na realidade, inexiste a diferença detectada. Por outro lado, os analistas do Tribunal destacaram que os dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal - RGF do segundo semestre do período, fls. 500/501, apresentaram imperfeições técnicas, notadamente no que respeita aos valores da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa com pessoal, que diferiram do calculado pela unidade de instrução, fI. 2.058. Assim, enquanto os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram, na verdade, R$ 1.375.916,10 ou 36,48% da RCL do exercício, R$ 3.771.845,52, a importância registrada no RGFdo 2° semestre foi de apenas R$ 964.484,79 ou 33,23% da RCL nele informada, R$ 2.902.490,18. Ressalte-se que o RGF apresentado na defesa, fi. 2.091, é o relatório do Poder Legislativo, como bem observaram os inspetores desta Corte de Contas em sua análise, fi. 2.611. Tal fato, além de demonstrar um certo desprezo da autoridade responsável aos preceitos estabelecidos na lei instituidora de normas gerais de direto financeiro para elaboração controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Dis tto Federal - Lei Nacional n.° 4.320/64 -, prejudica a transparência das contas públ cas pretendida com o advento da reverenciada Lei de ResponsabilidadeFiscal- LRF,on o:=-.,-."
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PROCESSOTC N.o 02693/07 figura como instrumento dessa transparência, conforme preceituam o seu art. 1°, § 1°, e o seu art. 48, respectivamente, in verbis.
Art. 10. (omissis)
§ 1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesase a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restosa Pagar. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas destes documentos. (grifos inexistentes no texto de origem)
Em seguida, os especialistas deste Sinédrio de Contas evidenciaram que o gestor não comprovou as publicações dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - REOs, referentes ao quarto e ao quinto bimestres, e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do segundo semestre do exercício sub judice, fI. 2.611, irregularidade esta que denota flagrante violação aos preceitos estabelecidos nos artigos 48, supra transcrito acima, 52, caput, e 55, § 2°, da LRF, prejudicando, novamente, a transparência das contas públicas, verbatim:
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderese o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
...
( ) Art. 55. (omissis) (
...)
§ 1° (...) § 2° O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive meio eletrônico.
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PROCESSOTC N.o 02693/07 Importante ressaltar que a comprovação das publicações desses instrumentos deve ser enviada a esta Corte, dentro de prazo estabelecido, consoante determinações contidas na Resolução Normativa RN - TC - 07/04, em seus artigos 17, § 10, e 18, § 10,
verbo ad verbum:
Art. 17 - (omissis) § 10 - Cópia do REO. acompanhada da respectiva comprovacão de publicação. deverá ser encaminhada ao Tribunal pelo Secretário das Finanças, no caso do Estado, e pelos Prefeitos. em relacão aos Municípios. até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao de referência. (or.) Art. 18 - (omissis) § 10 - Cópia do RGF. acompanhada da respectiva comprovação de publicação. deverá ser encaminhada ao Tribunal pelo Secretário das Finanças, no caso do Poder Executivo do Estado, pelos Prefeitos. em relação ao Poder Executivo dos Municípios e pelos titulares do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao de referência. (grifas nossos)
Notadamente quanto ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, o art. 50, inciso I, e §§ 1° e 2°, da lei que dispõe, dentre outras, acerca das infrações contra as normas de finanças públicas - Lei Nacional n.O 10.028, de 19 de outubro de 2000 -, determina que a não divulgação do relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos, também constitui violação administrativa, processada e julgada pelo Tribunal de Contas, sendo passível de punição com multa pessoal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais ao agente que lhe der causa, senão vejamos:
Art. 5Q Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; 11 - (or.) § 10 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por c dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pag ento da multa de sua responsabilidadepessoal.
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PROCESSOTC N.o 02693/07 § 2° A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoajurídica de direito público envolvida.
Entretanto, em que pese o disciplinado na supracitada norma, bem como no Parecer Normativo PN - TC - 12/2006, onde o Tribunal já havia decidido exercer a competência que lhe fora atribuída a partir do exercício financeiro de 2006, esta Corte, em decisões recentes, tem deliberado pela não imposição daquela penalidade, haja vista a necessidade de uniformizar o seu entendimento. No que se refere à Lei Municipal n. ° 06/2005, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, foram apontadas algumas deficiências, fls. 144/145, elididas após a verificação dos documentos acostados pelo defendente, fls. 2.098/2.107, com exceção da irregularidade relativa ao envio da referida norma fora do prazo determinado, fi. 122. Essa inconformidade caracteriza transgressão ao disposto no art. 50, § 1°, da Resolução Normativa RN - TC - 07/04, na sua redação original aplicável à época, verbum pro verbo:
Art. 5° - (omissis) § 1° - Cópia autêntica da LDO e seus anexos, conforme disposto no inciso
li, § 20, art. 35 do ADCT/CFcombinado com os artigos 165, § 2° da CF, 166 da CE, e 4° da LRF,com a devida comprovação de sua publicação no veículo de imprensa oficial do município, quando houver, ou no Diário Oficial do Estado, deve ser enviada ao Tribunal, até o Quinto dia útil do mês de julho de cada exercício, acompanhada da correspondente mensagem de encaminhamento ao Poder Legislativo, e da comprovação da realização de audiência pública prevista no artigo 48 da LRF.(grifamos)
Os peritos do Tribunal detectaram, ainda, inúmeras divergências nos demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas sub studio, e entre estes e o SAGRES, fi. 2.051, a saber: a) o total do ATIVO FINANCEIRO constante no BALANÇO PATRIMONIAL, R$ 1.058.664,52, fI. 89, vai de encontro ao apresentado no SAGRES e no BALANÇO FINANCEIRO, como SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, R$ 667.765,79, f!. 87; b) o DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE, fl, 94, não apresenta do saldo do exercício anterior; c) a receita corrente informada no BALANÇO ORÇAMENTÁRIO, R$ 3.679.532,83, fi. 85, diverge da registrada no SAGRES, R$ 3.771.845,52, fls. 786/787; e d) o total da despesa executada informada nesse balanço, R$ 3.582.196,89, fi. 85, também difere daquele constante no SAGRES, R$ 3.583.996,89. Destaque-se que essas duas últimas diferenças refletem, ainda, no BALANÇO FINANCEIRO e na DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, fls. 86/87 e 90/91. Importa comentar que tais discrepânc" s, além de prejudicarem a análise dos técnicos da DIAGM VI, comprometem sobremanei a a confiabilidade dos registros contábeis do Município.
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Ainda no campo da contabilidade, os analistas desta Corte verificaram a existência de inconsistências em alguns empenhos emitidos no exercício em comento, seja pela utilização de número de CPF de pessoa distinta ao credor da despesa, seja pela troca de nomes dos seus favorecidos, seja pelo empenhamento de gastos relativos a 2005 em 2006, fls. 1.913/1.918 e 1.923/1.947. Isto é, o profissional de contabilidade não registrou as informações contábeis na forma prevista nos artigos 83 a 106, da Lei Nacional n. 4.320/64, como também elaborou os balanços e emitiu empenhos sem observar todos os princípios fundamentais de contabilidade, entre os quais se destaca o da oportunidade e o da competência, previstos nos artigos 20 e 3°, da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.O 750, de 29 de dezembro de 1993, devidamente publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro do mesmo ano, in verbis.
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Art. 2° - Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades. Art. 3° - São PrincípiosFundamentaisde Contabilidade: I) o da ENTIDADE; 11)o da CONTINUIDADE~ 11I) o da OPORTUNIDADE~ IV) o do REGISTROPELOVALORORIGINAL; V) o da ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA; VI) o da COMPETÊNCIA e VII) o da PRUDÊNCIA.
Igualmente inserida no rol das máculas enumeradas na instrução do feito e após o exame da defesa, tem-se a ausência de certame Iicitatório para dispêndios com locação de sistemas informatizados, serviços de transporte d'água, contratação de profissional de educação física e serviços de terraplanagem, perfazendo um total de R$ 63.104,00, fls. 2.613/2.614. Porém, é necessário subtrair do total remanescente apontado pela unidade técnica, os valores relativos aos gastos com locação de softwares, R$ 13.140,00, e a contratação de profissional de educação física, R$ 16.500,00, pelas razões expostas a seguir. Em relação às locações de sistemas de informática, verifica-se que os dispêndios pagos às empresas ELMAR e LAYOUT INFORMÁTICA estão diretamente ligados a tarefas desenvolvidas pelo setor de contabilidade, mas os serviços foram executados através de softwares distintos. Referem-se, pois, ao aluguel de sistema de contabilidade pública e aos serviços de processamento da folha de pagamento e GFIP. Com efeito, neste caso, deve atual gestora do Poder Executivo, Sra. Inara Marinho Ferreira da Silva, analisar possibilidade de adquirir os sistemas necessários aos trabalhos rotineiros da COIU\:tHC.
arcando, apenas, com o custo de manutenção dos aPlicatiV~
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Já quanto aos gastos com a contratação do professor de educação física, SR. ELIABE SERAFIM FERREIRA, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, assinalada como despesa não licitada pelos inspetores da unidade técnica, fls. 2.051 e 2.060, impende comentar que, guardo reservas em relação a esse entendimento por considerar que tais despesas não se coadunam com aquela hipótese, tendo em vista não se tratar de atividade extraordinária que necessite de profissional altamente habilitado na sua área. Por outro lado, é imperioso ressaltar, também, que as contratações por excepcional interesse público, mais que seus aspectos formais, devem ser examinadas sob a ótica da efetiva necessidade da Administração e do enquadramento à situação de excepcionalidade temporária. Logo, os serviços públicos de educação ou saúde não podem ser considerados temporários, porque o dever do gestor de oferecê-los à população é perene e, portanto, eles devem ser apresentados de forma ininterrupta, através de pessoal efetivo. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ipsis /itteris:
EMENTA:Regime especial. Art. 106 da Constituição de 1969 e art. 37, IX, da Constituição de 1988. Os professores-recorridos, designados como "suplementaristas" pela Lei Estadual 6.508, de 1973, conforme autoriza o art. 106 da Constituição de 1969, não estão enquadrados na hipótese restrita do art. 37, IX, da Constituição de 1988, uma vez que sua atividade laboral não visa a atender "a necessidade temporária de excepcional interesse público"; isso, não porque o magistério público estadual não seja atividade de excepcional interesse público; antes pelo contrário, mas porque não se caracteriza como sendo atividade a merecer "contratação por tempo determinado para atender a necessidadetemporária". Recurso conhecido e desprovido. (TST, ROAR 533/PR, ReI. Min. Prates de Macedo, Dissídio Individual, decisão: 21-9-1989, DJ 1, de 7-12-1989, p. 18035) (destaque ausente no original)
In casu,
o Prefeito da Urbe na época deveria ter realizado o devido concurso público para a contratação do referido profissional. Neste sentido, cabe destacar que a ausência do certame público para seleção de servidores afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público, devidamente estabelecidos na cabeça e no inciso lI, do art. 37, da Constituição Federal, verbatim:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficlêhcla e, também, ao seguinte: I -(omissis)
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PROCESSOTC N.o 02693/07 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadasas nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (nossos grifos)
Abordando o tema em disceptação, nos reportamos Tribunal Federal - STF, verbatim:
à jurisprudência do respeitável Supremo
AÇÃO POPULAR- PROCEDÊNCIA - PRESSUPOSTOS. Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando dá-se a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato tenha sido precedido da necessária justificativa. (STF - 2a Turma - RE nO 160.381jSP, ReI. Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, 12 ago. 1994, p. 20.052)
Após tais considerações, constata-se que a ausencra de certame Iicitatório ocorreu, na realidade, nas despesas com serviços de transporte d'água, R$ 13.264,00, e de terraplanagem, R$ 20.200,00, perfazendo, por conseguinte, um montante de R$ 33.464,00. Cabe destacar, portanto, que a licitação é o meio formalmente vinculado que proporciona à Administração Pública melhores vantagens nos contratos e oferece aos administrados a oportunidade de participar dos negócios públicos. Quando não realizada, representa séria ameaça aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da própria probidade administrativa. Nesse diapasão, traz-se à baila pronunciamento da ilustre representante do Ministério Público de Contas, Ora. Sheyla Barreto Braga de Queiroz, nos autos do Processo TC n.O 04981/00, verbo ad verbum:
A licitação é, antes de tudo, um escudo da moralidade e da ética administrativa, pois, como certame promovido pelas entidades governamentais a fim de escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas, procura proteger o Tesouro, evitando favorecimentos condenáveis, combatendo o jogo de interesses escusos, impedindo o enriquecimento ilícito custeado com o dinheiro do erário, repelindo a promiscuidade administrativa e racionalizando os gastos e investimentos dos recursos do Poder Público.
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PROCESSOTC N.o 02693/07 Com efeito, deve ser enfatizado que a não realização dos mencionados procedimentos Iicitatórios exigíveis vai, desde a origem, de encontro ao preconizado na Carta Magna, especialmente o disciplinado no art. 37, inciso XXI, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - (... ) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo inexistente no texto de origem)
Contudo, impende salientar que as despesas sem licitação remanescentes, R$ 33.464,00, representam, no caso em tela, apenas 1,01% do total da despesa orçamentária realizada pelo Poder Executivo em 2006, R$ 3.326.208,93, percentual ínfimo que merece ponderações, notadamente diante dos serviços executados. Seguidamente, a unidade de instrução assinalou indícios de fraude no Convite n.O 015/06, objetivando a pavimentação de acesso (serviços de engenharia), fls. 2.052/2.053, cujo valor homologado foi de R$ 125.650,00. Ficou comprovado nos autos que as empresas participantes do certame, CONSTRUÇÕESMOURIAH LTDA., DIAGONAL CONSTRUÇÃO LTDA. e STATUS CONSTRUÇÕES LTDA., possuíam sócios em comum, sugerindo uma estreita relação entre elas, o que atenta contra os princípios básicos da licitação, ou seja, moralidade, competitividade e supremacia do interesse público, bem como o disposto no art. 3°, da Lei Nacional n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, verbo ad verbum:
Art. 30 A licitação destina-se a garantir a observância do pnnopro constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No que respeita à concessão de ajudas financeiras a pessoas carentes, os especialistas de te Pretório de Contas observaram que a Lei Municipal n.° 09/2002 que trata da '
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fi. 1.951, encontra-se eivada de falhas, quais sejam: a) autoriza a concessão de ajudas em pecúnia, de forma genérica, sem determinar o limite máximo a ser concedido; b) não disciplina os pré-requisitos necessários para determinação daqueles que têm direito ao benefício e a forma de sua comprovação; e c) não define o órgão municipal responsável pelo seu controle. Assim sendo, cabe recomendação à atual Chefe do Domingos do CaririjPB, Sra. Inara Marinho Ferreira da a seu cargo, com vistas ao envio de projeto de lei ao legislação municipal que disciplina a concessão estabelecendo os critérios e os limites necessários.
Poder Executivo da Comuna de São Silva, para que adote as providências Poder Legislativo a fim de adequar a de doações a pessoas carentes,
Por fim, os peritos desta Corte evidenciaram o pagamento em duplicidade de despesa correspondente a fatura de telefone celular, mediante a emissão das Notas de Empenhos n.O 2.429 e 2.895, de 17 e 24 de fevereiro de 2006, na quantia de R$ 519,63 cada. Tendo em vista a ausência de comprovação nos presentes autos da devolução do valor pago em duplicidade aos cofres municipais, conforme alegado pelo defendente, cabe a imputação do débito ao gestor responsável à época, Sr. José Fernandes do Nascimento. Logo, diante do contexto e comungando com o entendimento do Ministério Público Especial, fls. 2.625/2.626, verifica-se que as impropriedades remanescentes nos autos comprometem apenas parcialmente regularidade das contas sub examine, pois não revelam atos graves de improbidade administrativa e não induzem ao entendimento de malversação dos recursos públicos. Na verdade, as incorreções observadas caracterizam, em sua grande maioria, falhas de natureza formal, sem evidenciar dolo ou má-fé do administrador municipal, o que enseja, além do envio de recomendações, o julgamento regular com ressalvas, nos termos do art. 16, inciso II, e 18 da Lei Complementar Estadual n.O 18/93, verbum pro verbo:
Art. 16. As contas serão julgadas: 1-(...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
Por fim, ante as transgressões a disposições normativas do direito objetivo pátrio, decorrentes da conduta implementada pelo ex-Chefe do Poder Executivo da Comuna de São Domingos do Cariri, Sr. José Fernandes do Nascimento, resta configurada a possibilidade de aplicação da multa de até R$ 2.805,10 - valor atualizado pela Portaria n.o 039/06 do TCE/PB -, prevista no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do TCE/PB - Lei Complementar Estadual n.O 18, de 13 de julho de 1993, ipsis litteris.
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PROCESSOTC N.o 02693/07 Art. 56 - O Tribunal pode também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por:
I- (omissis) 11 - infração grave a norma legal ou regulamentar financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
de natureza contábil,
Ex positis.
1) Com base no art. 71, inciso I, c/c o art. 31, § 1°, da Constituição Federal, no art. 13, § 10, da Constituição do Estado da Paraíba, e no art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.o 18/93, EMITO PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas do ex-Prefeito Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. José Fernandes do Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2006, encaminhando-o à consideração da ego Câmara de Vereadores do Município para julgamento político da referida autoridade. 2) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.O 18/93, JULGO REGULARES COM RESSAL VAS as contas do Ordenador de Despesas da Comuna no exercício financeiro de 2006, Sr. José Fernandes do Nascimento.
3) IMPUTO ao ex-Prefeito Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. José Fernandes do Nascimento, débito, no valor de R$ paga em duplicidade.
519,63, relativo à despesa com fatura de telefone celular
4) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário
aos cofres públicos municipais do débito imputado, cabendo à atual Prefeita, Sra. Inara Marinho Ferreira da Silva, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, zelar pelo seu integral cumprimento, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4°, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n. 40 do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB.
°
5) APLICO MUL TA ao ex-Chefe do Poder Executivo da Urbe, Sr. José Fernandes do Nascimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no que dispõe o art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. ° 18/93 - LOTCE/PB.
6) ASSINO o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 30, alínea "a", da Lei Estadual n. 7.201, de 20 de dezembro de 2002, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele períod velar pelo seu integral cumprimento, sob pena de intervenção do Ministério Público Esta ai, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4°, da Constituição do Estad da Paraíba, e na Súmula n.o 40, do ego Tribunal de Justiça do s..~adoda Paraíba - TJ/P
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PROCESSOTC N.o 02693/07 Art. 56 - O Tribunal pode também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por:
I- (omissis) 11 - infração grave a norma legal ou regulamentar financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
de natureza contábil,
Ex positis. 1) Com base no art. 71, inciso I, c/c o art. 31, § 10, da Constituição Federal, no art. 13, § 1°, da Constituição do Estado da Paraíba, e no art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.o 18/93, EMITO PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas do ex-Prefeito Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. José Fernandes do Nascimento, relativas ao exercício financeiro de 2006, encaminhando-o à consideração da ego Câmara de Vereadores do Município para julgamento político da referida autoridade. 2) Com fundamento no art. 71, inciso Il, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.O 18/93, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Ordenador de Despesas da Comuna no exercício financeiro de 2006, Sr. José Fernandes do Nascimento.
3) IMPUTO ao ex-Prefeito Municipal de São Domingos do Cariri/PB, Sr. José Fernandes do Nascimento, débito, no valor de R$ 519,63, relativo à despesa com fatura de telefone celular paga em duplicidade.
4) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, cabendo à atual Prefeita, Sra. Inara Marinho Ferreira da Silva, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, zelar pelo seu integral cumprimento, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4°, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n. 40 do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB.
°
5) APLICO MULTA ao ex-Chefe do Poder Executivo da Urbe, Sr. José Fernandes do Nascimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no que dispõe o art. 56, inciso lI, da Lei Complementar Estadual n.o 18/93 - LOTCE/PB.
6) ASSINO o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3°, alínea "a", da Lei Estadual n.o 7.201, de 20 de dezembro de 2002, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele períod velar pelo seu integral cumprimento, sob pena de intervenção do Ministério Público Esta ai, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4°, da Constituição do Estad da Paraíba, e na Súmula n.o 40, do ego Tribunal de Justiça do stado da Paraíba - TJ/P
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7) ENVIO recomendações no sentido de que a atual Prefeita Municipal de São Domingos do CaririjPB, Sra. Inara Marinho Ferreira da Silva, não repita as irregularidades apontadas nos relatórios dos peritos da unidade técnica deste Tribunal, e observe, sempre, os preceitos constltucíonaí ais e regulamentares pertinentes.