Apl_0501_2009_consorcio Intermunicipal De Saude Da Regiao Do Vale Do Pianco_p02509_06.pdf

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ProcessoTe nO02.509/06

Consórcio Intermunicipal •de Saúde da Região do Vale do Piancó, relativa ao exercício financeiro de 2005, tendo como autoridade responsável a sra. Flávia Serra Galdino{ex-Presidente) .. Julga-se regular com ressalvas. Aplica-se multa. Recomendações ao atua/qestor.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC n? 02.509/06 decidem os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAíBA, na sessão plenária realizada nesta data, por unanimidade, em conformidade com o relatório e a proposta de decisão do Relator, constantes dos autos, em:

julgar regular com ressalvas a prestação de contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Piancó, relativa ao exercício financeiro de 2005, tendo como

1.

autoridade responsável Presidente) ;

a

Sra.

Flávia

Serra

Galdino

(ex-

aplicar multa pessoal à Sra. Flávia Serra Galdino, ex-Presidente

2.

do Consórcio, pelo não cumprimento da legislação, com fundamento no art. 71, VIII, da CF, e 56, lI, da LCE 18/93, no valor de R$ 1.500,00, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento ao erário estadual em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;

recomendar à administração atual do Consórcio em epígrafe no

3.

sentido de guardar estrita observância às normas constitucionais, aos princípios administrativos e à necessidade de manter sua contabilidade em consonância com as normas legais pertinentes, sob pena de repercussão negativa em futuras prestações de contas. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Procurador Chefe em Exercício junto ao TCE/PB. Publique-se e cum a-se. .

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Auditor Relator

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André Carla Torres Pontes Procurador Chefe em Exercício junto ao TCEjPB

Processo

Te nO

02.509/06

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Trata o presente processo da prestação de contas anual do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Piancó, relativa ao exercício financeiro de 2005, tendo como autoridade responsável a Sra. Flávia Serra Galdino. Ao analisar a documentação constante do processo em tela a equipe técnica deste Tribunal, após destacar que a referida prestação de contas foi postada e encaminhada ao Tribunal em 31/03/2006, ressaltou os aspectos institucionais e legais daquele Consórcio, analisou os resultados da execução orçamentária e financeira, apontando, inicialmente, algumas irregularidades (fls. 94/99) de natureza contábil, administrativa e financeira, sobre as quais, devidamente notificada (fls. 100/2), a autoridade responsável apresentou defesa às fls. 105/25 através do presidente atual do Consórcio Intermunicipal de Saúde tendo o órgão de instrução, em relatório conclusivo, às fls. 127/30 ratificado sua posição quanto às falhas a seguir enumeradas: 1. 2. 3. 4. 5. 6.

controle ineficiente na apuração das receitas; déficit orçamentário no montante de R$ 13.756,13; despesas com veículo, no valor de R$ 38.460,23, sem observância do princípio da economicidade; despesas com assessoria jurídica, no valor de R$ 12.650,00, sem observância do princípio da economicidade; retenção em favor do INSS repassada com atraso e havendo necessidade de devolução do R$ 2.039,44 referente aos encargos; contribuição patronal não contabilizada e não recolhida no valor de R$ 10.794,45;

Instado a se manifestar, o Ministério parecer n? 483/09 em síntese, opinou pela:

1. 2. 3.

4.

Público

Especial,

através do

irregularidade da prestação de contas em análise; aplicação de multa com fulcro no art. 56, 11, da LOTCE/PB; imputação de débito ao gestor responsável, tendo em vista as despesas irregulares com contratação de assessoria jurídica, sem comprovação da correspondente prestação dos serviços e os encargos suportados pelo Consórcio em virtude do repasse tardio de contribuições retidas ao INSS; recomendação à atual gestão no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais, bem como para que organize corretamente os registros contábeis, buscando melhor aferição do controle das despesas e demonstrações que reflitam sua realidade.

É o relatório, informando que foram expedidas as notificações de praxe. João Pessoa,

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o

de 2.009 .

Processo

Te nU 02..509 f 06

TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO

fADE DECISÃ Diante do que foi exposto o Relator acompanha o parecer ministerial e vota para que os senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba: 1.

julguem regular com ressalvas a prestação de contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Piancó, relativa ao exercício financeiro de 2005, tendo como autoridade responsável a Sra. Flávia Serra Galdino;

apliquem

multa

2.

pessoal à mencionada gestora, pelo não cumprimento da legislação, com fundamento no art. 71, VIII, da CF, e 56, lI, da LCE 18/93, no valor de R$ 1.500,00, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento ao erário estadual em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;

3.

recomendem à administração do Instituto em epígrafe no sentido de guardar estrita observância às normas constitucionais, aos princípios administrativos e à necessidade de manter sua contabilidade em consonância com as normas legais pertinentes, sob pena de repercussão negativa em futuras prestações de contas.

É a proposta.

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Relator

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VEIRA PORTO

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