DIREITO AMBIENTAL 1) CONCEITO • É o conjunto de condições, leis, influencias, e interações de ordem física, química ou biológica, que permite abrigo, e rege a vida em todas as suas formas – Art. 1º, da Lei 6938/81. • Abrange elementos vivos ou não, pode ser da natureza ou que teve intervenção do homem. Ex.: prédio. 2) ESPÉCIES DE BENS AMBIENTAIS a) Meio ambiente natural – consiste nos elementos que existe sem a influencia do homem. Ex.: fauna, flora, ar, solo e etc.. b) Meio ambiente artificial – consiste no espaço construído pelo homem na interação com a natureza. Ex.: casa, edifício (ver estatuto da cidade); c) Meio ambiente cultural – consiste num espaço utilizado ou construído pelo homem com interação na natureza, mas que detém um valor agregado especial, por ser referencia ligado à memória, aos costumes, ou aos marcos da vida humana. Ex.: Pelourinho em Salvador. 3) O PATRIMÔNIO CULTURA INCLUI: Patrimônio cultural são os bens materiais e imateriais, portadores de referencia especial para a sociedade, dentre os quais inclui: a. As formas de expressão. Ex.: música, poesia, teatro,cinema e etc.. b. Os modos de criar, fazer e viver. Ex.: comunidade indígena, de pescadores e etc.. c. As criações científicas, artísticas e tecnológicas; As alíneas a, b, e c são as mais importantes, e que mais caiem na OAB. d. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinado as manifestações artísticos e culturais. Ex.: escultura, documento histórico. e. Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. Ex.: Pelourinho, Praia de Canoa Quebrada e etc.. Art. 216, CF A) INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL: Dentre outras formas a lei prevê: a. Inventário; é o mesmo que relacionar no CC e CPC b. Registros; 1
c. Vigilância – inclui também poder de policia; d. Tombamento – declarar que aquele bem móvel ou imóvel tem algum valor histórico e cultural. Conceito é o ato do poder público que declara um bem de valor especial para a sociedade, para fins de proteção. Objeto do Tombamento pode ser em bem móvel ou imóvel, pode ser individual ou pode ser uma cidade inteira. Ex: Ouro Preto/MG. Instituição do Tombamento voluntária e contenciosa Voluntária: o proprietário pede para tombar (tem que ter valor histórico) Contenciosa: notifica-se o proprietário para apresentar defesa em 15d, após esta defesa toma-se a decisão. O bem é inscrito no livro de tombo, se for imóvel é necessário registrar no Registro Imobiliário. - O mesmo bem pode ser tombado por mais uma esfera política. - O tombamento é um procedimento administrativo. - Pode ser decidido por lei ou decisão judiciária. Por lei é mais simples, tanto pelo administração direta ou indireta. Entes que podem entrar com ação civil pública para o tombamento: MP Associações - constituídas pelos menos 1 ano, mas pode ser dispensado este prazo de 1 ano em situações de emergência e caso excepcional. Só é cabível ação pública? Não Pode ser também ação popular, onde o legitimado é o cidadão, em quais casos? Quando houver lesão ao patrimônio público Quando houver lesão à moralidade administrativa Quando houver lesão ao meio ambiente Quando houver lesão ao patrimônio hist, cultural, paisagista. Efeitos do Tombamento a) o proprietário fica obrigado a conservar a coisa. E se o proprietário não tiver dinheiro? O poder público autoriza legalmente e arca com as custas da conservação. (Cespe) b) O proprietário não pode alterar a coisa sem autorização especial, até para fazer uma pintura terá que pedir autorização. c) Os vizinhos não podem reduzir a visibilidade da coisa d) Os entes políticos têm direito de preferência na aquisição da coisa. Mas então o proprietário poderá vender a coisa? Sim, 2
mas ai o poder público pode oferecer menos? Não, é tanto por tanto. Se o proprietário vender sem oferecer ao poder público a venda é NULA. e) O tombamento dá ensejo à indenização? O proprietário da coisa tombada, tem direito de ser indenizado se provar que há uma restrição especial que o prejudicará economicamente (cespe). Não é automático, tem que provar efetivamente. e. Desapropriação – em contrapartida com indenização. OBS.: Retrocessão não é instrumento de proteção do patrimônio cultural – a retrocessão é o direito que o antigo proprietário tem de reaver o bem se o bem não for utilizado por motivo público em decorrência da desapropriação. Cuidado na ultima prova da OAB caiu a retrocessão como instrumento de proteção B) NATUREZA JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL • Nem todo bem ambiental é público, podem ser público ou privado. •
É um bem de uso comum do povo (Cespe), que significa que o povo tem direito de exigir a proteção do meio ambiente.
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No plano processual o bem ambiental também recebe proteção, é um bem difuso, pois é transindividual (pertencem a muitos indivíduos), é de natureza indivisível, é de titularidade de pessoas indeterminadas. É um bem cujos titulares estão ligados por circunstância de fato.
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E o dano ambiental tem qual natureza? Pode ser difuso, coletivo, individual homogêneo ou apenas individual.
C) DIREITO AMBIENTAL NA CF • A CF institui o principio da participação coletiva da proteção do meio ambiente (caput do art. 225, CF). • A CF diz que o meio ambiente é ecologicamente equilibrado, direitos das presentes e futuras gerações (Direito Intergeracional). O poder público tem obrigação de: a) fiscalizar e proteger o meio ambiente;
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b) exigir estudo de impacto ambiental (EIA) para atividades e obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. c) Poder público pode também controlar a produção e o comercio que afeta o meio ambiente; d) O Poder público também tem o poder de criar os espaços especialmente protegidos (comunidades de conservação); e) promover a educação ambiental. A CF institui a responsabilidade objetiva (art. 225, §3º, CF). • A reparação do dano deve importar na recuperação do bem violado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente. •
A CF exige a recuperação em especial retornar ao que era antes, somente se for impossível, é que se fixa indenização por dano material e moral (dano moral difuso).
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As pessoas jurídicas poderão responder na esfera penal (aplicar pena compatível com sua natureza, por exemplo, multa, intervenção e etc).
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As responsabilidades civil, administrativa ou criminal, são independentes. o Responsabilidade Penal – Punição do degradador, Lei de Crimes Ambientais, art. 1 ao 69. o Responsabilidade Administrativa – Multa, Lei 9605/98 a partir do art. 70 e ss. o Responsabilidade Civil – Reparação ambientais – art. 14, Lei 6938/81.
de
danos
D) COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL (Cespe) a. Competência Administrativa ou material – essa competência é comum da União, Estados, DF e Municípios – Art. 23, CF (SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente; CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente). È a competência de executar a lei. Poder de polícia. b. Competência Legislativa – é concorrente da União, Estados e DF para legislar em matéria de meio ambiente. E o município? (Cespe) 4
Os municípios poderão legislar para suplementar a lei federal e a lei estadual no que couber e sobre assuntos de interesse local. Ex. Rodízio em SP é peculiar da cidade de SP. •
O Estado e o DF, se não houver Lei Federal sobre o assunto, podem exercer competência legislativa plena, sobrevindo Lei Federal sobre aquele assunto, as Leis Estaduais ou Distritais fica com sua eficácia suspensa, no que contrariem a Lei Federal, (cuidado Cespe) o que não for contrario continua produzindo efeitos.
Se houver Lei Federal sobre o assunto o Estado e o DF podem suplementá-la. Art. 24, CF. (Cespe) Competência Material Exclusiva, art. 21, CF Defende o MA Comum, art. 23, CF
E) PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL a. Princípio do Desenvolvimento Sustentado: • Conceito – é aquele que determina harmonização entre o desenvolvimento econômico e social e a garantia da perenidade dos recursos ambientais; Degradar desde que faça a compensação • Antecedentes – Carta de Estocolmo de 1972 – “Declaração do Meio Ambiente”/ ECO 92 – Rio de Janeiro – “Declaração do Rio”. • Fundamento legal – Art. 170, CF (função social, mas que proteja o meio ambiente. b. Princípio do usuário poluidor-pagador – Art. 225, §§ 2º e 3º, CF • Conceito – é aquele que impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir danos ambientais, como o de reparar (recuperar) integralmente eventuais danos que causar – Art. 4º, VII da Lei 6938/81. Quando não é possível recuperar, se não der mesmo... terá indenização. Está sujeito à sanção adm, penal e civil. • Se utilizar os meios naturais tem que ressarcir. • Causou dano – responde (todos PF e PJ)
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Principio do usuário pagador é aquele que impõe pagamento dos recursos ambientais, quem usa deve pagar. Aqui é um ato licito. Princípio do poluidor se está poluindo terá um preço a pagar. Aqui é um ato ilícito. c. Principio da Prevenção e da Precaução: (Cespe) • Conceito – é aquele que impõe à coletividade e ao Poder Público a tomada de medidas prévias para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Tem que saber a diferença entre eles. • Prevenção 1. O sujeito irá desenvolver uma atividade econômica 2. Há uma certeza científica de que a atividade poderá causar dano (é necessário uma licença que determinará as condições e restrições). • São expressões do Principio da Prevenção 1. O licenciamento ambiental 2. Estudo de impacto ambiental 3. Na dúvida sobre se haverá dano ao meio ambiente não se deve autorizar a atividade. 4. Poder de polícia - fiscalização Ex.: Princípio do pacto ambiental/poder de polícia ambiental. O segundo sentido do Princípio da PREVENÇÃO é que na dúvida sobre se a atividade causará dano ambiental ela não poderá ser autorizada. No Direito Ambiental rege: “In dúbio pro societate”. (ou seja , o meio ambiente) (Cespe) •
Precaução (primeiro vem esta – ler art. 225, CF) o Incerteza científica → Princípio 15 da Declaração do Rio de janeiro/92 → ECO/92. o Se houver suspeita, falta de certeza científica o Estado pode exigir a adoção de medidas de forma a evitar os impactos ao MA.
Principio da Educação Ambiental (Cespe) 6
Impõe ao poder público, promover a educação ambiental nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio (todos do ensino básico) Principio da equidade geracionada ou solidariedade geracionada. (*** Cespe) É aquele que impõe a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. F) SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente): a. Conceito – é o conjunto articulado de órgãos e entidades dos entes políticos responsáveis pela proteção do meio ambiente; b. Estrutura da SISNAMA – é um sistema federativo: (Cespe) i. Um órgão superior – conselho de governo, sua função é assessorar o Presidente da Republica nas políticas ambientais; ****O MAIS IMPORTANTE!!! 1. Órgão Consultivo Deliberativo – CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) • Função: Acessar e propor políticas ao Conselho de governo diretrizes da política ambiental e deliberar sobre a normatização de padrões ambientais, estas regularizações são feitas por resoluções. • Tem o CONAMA também a função de decidir em última instâncias os recursos contra as decisões do IBAMA. 2. Órgão Central – É o Ministério do Meio-ambiente • Função: Planejar, coordenar e controlar as políticas do meio-ambiente. • O zoneamento Ambiental – as leis ambientais é que dirá o que será feito em cada zona. 3. Órgão Executor: É o IBAMA é uma autarquia Tem por função executar e fiscalizar a política de proteção do meio ambiente. 4. Órgãos Seccionais: São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pelos programas e projetos, além do controle e da fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação do meio-ambiente. • Secretarias estaduais do meio- ambiente, tem técnicos, tem fiscais. • Estados e Municípios
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5. Órgão Local: São os órgãos e/ou entidades municipais são também responsáveis pelo controle e fiscalização destas atividades. • Secretaria Municipal do Meio-ambiente G) Instrumentos das Políticas Nacionais do Meio Ambiente: (que tipo de tecnologia jurídica que proporciona. (Cespe) 1º instrumento Avaliação de impactos ambientais e licenciamento ambiental (EIA – Estudo de impacto ambiental); 2º instrumento
Criação de espaços especialmente protegidos (estação ecológico, parque nacional, etc...). Pode ser: propriedades de particulares que são desapropriadas e transformadas em UC. Como se cria uma UC – Unidade de Conservação? Pode ser criada por lei ou por decreto
Pode se reduzir ou desafetar uma UC? Somente mediante lei específica pode: Reduzir quando é UPI e passa a ser UUS Se desafetar não é mais UC´s 3º instrumento
O zoneamento Ambiental – as leis ambientais é que dirá o que será feito em cada zona. É a demarcação.
Fiscalização: Poder de polícia (é a fiscalização que pode resultar em soluções, a multas em dinheiro, e ainda tem advertência, interditar a atividade, reparação).
4º instrumento
Utilização de Instrumentos econômicos • Concessão florestal – Lei 11.284/2006, - Patrimônio do poder público que concede ao particular para que este responda pelo local. • Permite o uso de modo sustentável, concede no período de até 40 anos por meio de licitação.
5º instrumento
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A normatização de padrões ambientais (quem faz é o CONAMA, por meio de resoluções e que produzem as normas padrões);
6º instrumento Tombamento e Desapropriação 7º instrumento Responsabilidade Civil, Administrativa e Criminal H) Licenciamento Ambiental: hot! hot! A cespe adora perguntar !!!! a. Conceito – é o procedimento administrativo obrigatório para a localização, instalação e a operação de empreendimentos e atividades capazes de causar degradação ambiental. •
Licença: Ato único
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Licenciamento é o procedimento obrigatório, são várias fases, para a outorga ou não da licença ambiental. Ex. Localização, instalação, operação – licenças específicas. o No licenciamento realiza o EIA-Estudo dos impactos ambientais/RIMA-Relatório de Impacto ao meio-ambiente, neste é a transformação da linguagem técnica (EIA) para a linguagem popular. Qual o momento que peço o EIA? Ante da licença previa. Quem faz o EIA? É feita por equipe multidisciplinar indicada, contratada pelo EMPREENDEDOR. (Cespe) o Só exige a licença ambiental quando aquela atividade causar degradação ambiental. o Na prática há necessidade de: Licença administrativa e Licença ambiental (estudo do impacto ambiental).
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b. Regulamentação: É regulamentada pelo CODAMA, as normas e critérios de licenciamento. • Resolução 237/97 c. Competência para o Licenciamento Ambiental: o Impactos nacionais e regionais: Se o impacto é nacional ou regional, pede a licença ao IBAMA com a colaboração dos Estados e Municípios envolvidos. Obs.: O IBAMA pode delegar quando a lei não veda, para Estado, desde que seja regional. Ex.: a transposição do Rio São Francisco; o Impacto que envolva 02 ou mais municípios É competente o Estado-Membro (vai pedir ao Estado); Impacto ambiental local pede ao Município Ex1.: a construção de um parque temático. Ex2.: Construção de uma estrada que liga 10 ou 15 municípios (sem ultrapassar o Estado, porque se ultrapassar a competência é do IBAMA que poderá delegar aos Estados envolvidos). o Impacto Local O município poderá ter a competência se tiver conselho do meio-ambiente. Ex.: Antes da construção de um Shopping, este terá que verificar a Lei Municipal de Zoneamento. d. Espécies de Licenciamento Ambiental 1. Licença prévia (LP) – é a que aprova a localização e a concepção do empreendimento e estabelece requisitos básicos a serem observados nas próximas fases. • Precisa ser renovada – dura 5 anos • Ex.: Construção de um Resort ou Loteamento de terrenos – Tem que pedir licença prévia, que irá se entender que aquele locar é permitido. 2. Licença de instalação (LI)– Esta autoriza a implantação (obras) do empreendimento de acordo com os projetos aprovados. • Instalação: Iniciar as obras 10
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Tem que ser renovada – dura até 6 anos.
3. Licença de operação (LO) – ela autoriza o inicio das atividades e o funcionamento do empreendimento. • Tem que ser renovada – dura de 04 a 10 anos. Qual diferença de licença ambiental e licença administrativa? (Cespe) A licença ambiental tem prazo determinado. e. Estudo de impacto ambiental (EIA) •
Conceito: É aquele estudo necessário no bojo do licenciamento ambiental quando o empreendimento de significativo impacto ambiental. Ou seja, consiste na análise de impactos ambientais e na definição de medidas mitigadoras e do programa de acompanhamento de empreendimentos capazes de causar SIGNIFICATIVO impacto ambiental. O EIA é obrigatório para as atividades capazes de causar um significativo impacto ambiental. A Res. Nº 1 do CONAMA traz as hipóteses, é um rol exemplificativo. Esses estudos analisarão o meio físico, biológico e o meio socioeconômico. Exemplos de caos em que se exige o EIA: o Estrada com dois ou mais faixas de rolamento; o Ferrovias, pontes, aterros sanitários, distrito industrial. o Resolução 01/86 – CONAMA - Hot!hot! O rol é meramente exemplificativo.
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Características do EIA: Hot!hot! a) Ao final do (EIA) estudo será feito um RIMA (relatório de impacto ambiental); b) Este estudo é feito por equipe multidisciplinar será paga as despesas pelo empreendedor; c) A equipe será formada pelo empreendedor com profissionais regularmente habilitados, indicado pó particular, não é o 11
poder público que indica, este somente fiscaliza. d) Como regra o EIA é público, temos acesso, porém a Resolução admite/permite que o interessado peça pedido de sigilo industrial desde que seja fundamentado. f.
Unidades de Conservação (UC´s)- Hot!hot! •
É também um instrumento do meio ambiente.
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Conceito: São espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, instituídas pelo Poder Público com o objetivo de conservação, com limites definidos e com regime especial de administração.
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Grupos ou categorias - Espécies: Hot!hot! • Unidades de proteção integral – são aqueles que só admitem uso indireto dos recursos naturais como: recreação, turismo, educação ambiental, pesquisas cientificas. • Ex.1: Estação ecológica para pesquisas cientifica; • Ex.2: Reservas biológicas (unidade de proteção integral); • Ex.3: Parque nacional – o Poder Público irá desaproprias as áreas para tais atividades. • Ex.4: Trilha ecológica para fins de turismo, recreação. • Unidade de uso sustentável – são aquelas que admitem uso direito, mas com restrições que assegurem a sustentabilidade do meio ambiente. • Ex.: reserva extrativista – é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais. A área deve ser de domínio público com uma concessão para particular. Hot!hot!
g. Instituição dessas Unidades •
São criadas por ATO DO PODER PÚBLICO (está na lei), a doutrina diz que pode ser um decreto ou uma lei.
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Para criar é necessário previamente Estudos técnicos e consulta pública. 12
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Limitações administrativas provisórias – A lei admite estas. É uma cautelar até que se conclua os estudos. o O aumento da restrição (uso sustentável para integral) pode ser da mesma natureza do ato originário. Criado por decreto. Hot!hot!
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Já a desafetação (não é mais UC’s) ou redução (integral para sustentável) dos limites da unidade só pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA. Hot!hot! Para criar – decreto ou lei; Para reduzir ou retirar – só por lei específica.
h. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É objetiva, (regra) ou seja, não é necessário comprovar culpa ou dano do poluidor. É adotada a teoria do risco da atividade e não a teoria do risco integral, que é aquela que não cabem excludentes. O Poder Público responde de modo subjetivo por danos causados em bens ambientais de particulares por não ter fiscalizado, desta forma sua responsabilidade é solidária. Previsão: Em matéria ambiental a desconsideração da personalidade existirá sempre que esta for obstáculo do ressarcimento do prejuízo – art. 4º da Lei de Crimes Ambientais. o Lei da política Nacional do MA o Art. 225, §3º da CF o Art. 3º da lei de Crimes Ambientais Requisitos: o Em matéria de dano ambiental (1º req) não se admite a conversão em perdas e danos. o Nexo de causalidade que o liga ao poluidor (2º req) : Deve se exigir do poluidor a recuperação específica do bem, ou seja, retornar ao estado anterior, só se não for possível é que cabe indenização material, é o dano moral sempre irá existir. Responsabilidade Civil Subjetiva OBJETIVA Baseada na culpa (culpa Baseada na teoria
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latu sensu) Requisitos: Conduta Resultado Nexo Causal Culpa
Risco da atividade – O sujeito responde integralmente do risco que causar sua atividade. ↓ DANO AMBIENTAL Art. 927, § único, CC Ler art. 14, §1º da LPNMA
Exceção à regra: Nem sempre a responsabilidade será objetiva. Tem um caso em que ela será subjetiva Posição STJ e STF é o caso do poder público quando se omite na fiscalização do meio ambiente, desde que comprove a culpa ou o dolo. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Em matéria ambiental a desconsideração é possível desde que a personalidade seja um obstáculo a reparação ambiental. E qual o ÚNICO caso? Quando a pessoa jurídica não tem recursos para a reparação, daí parte para o patrimônio dos sócios.
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