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LEI Nº 251, DE 06 DE ABRIL DE 1992 (autor do projeto: deputado distrital Peniel Pacheco) " Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que 'Dispõe sobre a destinarão aos não fumantes de no mínimo 50% do total dos lugares nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no DF'." A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do parágrafo 5º, do Artigo 2º; do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 251, de 06 de abril de 1992: Art. 1º - os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Distrito Federal destinarão no mínimo 50% do total de seus lugares aos não fumantes. Parágrafo único - A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, de placa indicativa com o sinal internacional de proibição de fumar e com a seguinte inscrição : "Local reservado aos não fumantes", citando o nº da Lei. Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da FHDF, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
# LEI_251 $ Lei 251/92 K 251/92;Peniel Pacheco;fumante;fumo;fumo, proibição;não fumantes;Departamento de Fiscalização de Saúde;FHDF