1928-jarodrigues

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AS questões Vinicola e Sacarina d a Madeira

respectivamente de 23 de Julho --- ..-. - - de 25 e - de Agosto de 1927 .

Como foram e como devem ser resolvidas

estas questões, a bem dos superiores e legltlmos Interesses do Arquipelago Madeirense

José Agostinho Rodrigues Coronel-medlco

LISBOA 1 9 2 8

As -questões Vlnlcola e Sacarlna da Madeira e

O s Dec."?n."' 13.990,14.167 e 14.168 tespectlvamente de 23 de Julho e de 25 de Agostcl de 1917

A s questões Vinicola e Sacarina da Madeira

respectivamente de 23 de Julho -

e de 25 de Agosto de 1927

-

7

Como foram e como devem ser resolvidas estas questões, a bem dos superiores e legitlmos interesses do Arquipelago Madeirense

José Agostinho

'

.7 '

Y

Coronel-medi

odrigues

Ex.""r.

Ministro da Agricultura

Nomeado para fazer parte da ComissBo encarregada dea preciar os decretos n . O 13990 e 14167, respectivamente, de 23 de Julho, e de 25 de Agostc de 1927, relativos a vinhos, e n." 14168, de 25 de Agosto do mesmo ano, referente ao regimem sacarino do arquipelago da Madeira, venho, depois desse trabalho, apresentar a V. Exaas reciarnações que apresentei d referida ComissBo, com as objecções que lhe foram feitas, e as respostas que foram dadas, reclarnaçóes que esta0 justificadas no relatorio junto. Começando pelo decreto n." 14168, em vista do assunto ter maior urgencia, concretiso do seguinte modo os altos inconvenientes do mesrno decreto; os seus efeitos ruinosos para a agricultura, para a indttstria, para economia, e para a saude publica, do districto do Funcha!; indico o modo de resolver com justiça o assunto, integrando Interesses, conciliando os superiores e legitimos interesses do srquipelago, embora com isso sejam prejudicados os monopotistas, - e s6 eles.

OS altos inconvenientes e os efeitos ruinosos do decreto 14.168 n.O

Este decreto concede a duas emprezas industriais sete monopolios, par praso indefenido, que d8o de lucros tis mesmas emprezas catorze mil (14.000) contos, anualmente, isto C, mais sete mil (7.000) contos do que tinham antes da publicaç8o do mesmo decreto, 7535' dos quais pertencem 6 firma W.' Hinton & Sons.

Estes lucros s8o absolutamente segilros; porque ou a cultura da cana s e mantem ou aumenta, ou ela desaparece, e neste caso, os monopolistas importar80 melaço e assucar para refinar que Ihes dar80 mais miI ou dois mil contos, anualmenle.

Deste modo o decreto 14168 foi valorisar as fabricas de assucar e aicool nalgumas dezenas de milhares de contos, pelo menos, deficultando a tarefa g o ~ e r n a t i ~quando a, seja necessario alterar o regime sacarino, o que levará, porventura, a exigencias de indenisaçoes consideraveis, apoiadas atC diplomaticamenie, como je o fez a referida firma CV."' Hinton & Sons.

Enquanto as fabricas de assucar e alcool, assim s8o tratadas, são mandadas encerrar a s fabricas de aguardente da zona sul da Ma deira, dando-se-lhes como indenisação cinco rnil e oitocentos contos (5.800) pagos e m seis anos. quando o valor industrial delas C de quarenta mil cojitos (4Ci.nOfi), prlo menos, como exzzbernntementeo prova u decreto, clar?t301 m ~ r a l l l ~ ~ ndois t e , mil contos (2.000, de lucros ds fabricas de :tssuciir : .;!cool, pelo alcool, destinado ao desdobramento, pagos no praso de dois mêses.

Estes monopolíos foram concedidos sem que os concessionatios dessem coisa alguma, salvo a obrigação de comprarem cerca de oito mil (8.000) contos de cana de assucar, uma grande parte da qual sem preço fixo, e por isso, pelo preço que qulzerern, cana que, no ultimo ano, foi paga por seis escudos (6$00) cada unidade.

Ewes monopolios deixam sem defeza a agricultura da cana, contra a s greves, e as violencias, dos monopolistas, que teem interesse em reduzir a cultura da cana, porque a importaçáo de assucar para refinar, e de melaço para alcool lhes dB maiores lucros. Em 1922 houve uma greve, apesar dos monopolistas serem obrigados d compra de cana. greve que durou longo tempo e representou grande prejuizo para a agricultura.

Esses monopolios deixam sem defeza a agricultura do vinho, contra os conluios dos exportadores de vinho, ou possíveis crises de exportação, que determinem grandes baixas de preços, não permitindo a destilação.de vinhos da Regi80 da Madeira que não tenham mercado, ao passo que se importará melaço para o fabrico do alcool para vinhos e até para consumo directo. Este facto representa uma perda de cerca de tres mil contos, (3.000)e porventura mais, para a agricultura.

Esses monopolios, pouco a pouco, reduzirfio as principais culturas do arquipelago -a cana C a vinha, - em favor dos monopolistas, que cada vez ter80 maiores lucros, com o assucar e o me[aço importados.

Esses moncipolios entregam nas m8os dos monopolistas a produç8o do alcool para bebida, premiando d'esse. modo os grandes culpados do alcoolismo, alcoolismo que foi creado, alimentado, e 6 mantido principalmente pelos mesmos monopolistss, que fabricam alcool clandestinamente, em larga escala.

1 O*' 0 alcoolismo, na Madeira, tem sido mantido pelo alcool dos

monopolistas, que, desdobrado, tem sido lançado no mercado em quantidade muito superior a 1.500.000 litros, anualmente, isto C, mais do dobro, da aguardente das fabricas que entra no consumo directo, embaraçando e prejudicando os legitimos interesses das mesmas fabricas, que n8o teem podido vender regularmente a sua aguardente, apesar de terem pago, antecipadamente, pesadissimos impostos, cenhum pagando as fabricas de alcool.

Por efeito do decreto, a agricultura da cana perde de modo imediato mil e trezentos (1.300) contos, anualmente; e de modo mediato, milhares de contos, sucedendo o mesmo com a agricultura da vinha, 12.O

Por efeito do decreto, a economia madeirense perde de modo mediato dois mil e quatrocentos (2.400) contos no assucar, dois mil (2.000) contos da IaboraqHo das fabricas mandadas encerrar, dinheiro que reverte na sua quasi totalidade para os cqfres dos monopalistas,

Esses monopolios afectando gravemente os altos interesses do distrito do Funchal, tiram a uns para dar a outros, e m prejuizo da colectividade ; obrigam a populaçiio do arqulpelago, a beber uma mistura de alcool, agua, e aguardente distilatla em 26'' Cartier, mistura desagrsdavel e toxica, em vez da aguardente tradicional, destilada em 29.9 30" Cartier, cujo uso 6 secular e nunca produziu alcoolismo, utilisada como era, moderada e oportunamente.

Esses monopolios, prohibern o regresso d tradiçdo da ifiniibulda Madeira, prohibindo o fabrico de aguardente vinica, com que durante seculos, foi temperado o Vinho da Madeira. Este facto, por ~ 6 ndo , permitlrd que esses vinhos retomem o logar que compete no mercado mundial de vinhos.

NHo creio, nau posso crer, que V. Ex.' depois da leitura das reclamações que faço, da justlficaç~odelas, feitas no relatorio jurito, n8o as atenda, aceitando o projecto de decreto que tambem se junta, e que, a ser aprovado, como creio, colocar8 cada um no seu logar, náo ferira interesses legitiinos; não dará a um o que pertence a outro; e por isso representa um justo equilibrio de interesses que unirá, e ndo dividir8 ; que crearti justas afeições ao Governo, e ndo desafeiçóes; e cuidando dos srrperiores interesses da colectividade, ser8 abençoado por ela, afastando a tristeza, a desolação, a pobresa, e a escravidão aos monopolistas, escravidão que s6 seria Verdadeiramente sentida e detestada, s e o decreto 14168 enirasse em plena execução.

Como resolver a questão sacarina

Mantendo cada u m no seu logar, no seu legitimo e tradicional campo de açãio. E por isso,

As fabricas de assucar e alcool, fabricam estes productos; as fabricas de aguardente, fabricam aguardente, de cana e vinica, e fabricam o mel integral da cana, producto tradicional e secular, conforme a legislaçao anterior;

A venda de alcool e de aguardente, só deve ser feita pela AIfendega do Funchal, unico modo de obstar a fraudes no fabrico e venda desses produtos. Quem produz alcool n&o vende alcool, quem produz aguardente, nsù vende aguardente.

A apIicaç80 do alccol e da aguardente vinica aos vinhos, 96 deue ser fiscalisada pela Alfandega do Funchal, onde devem existir a s contas correntes dos productores e exportadores, e 1180pela Estação Agraria da Madeira.

Deve haver liberdade de instalaçiio de novas fabricas de assum car e de transformaçtio em assucareiras, das fabricas de aguardente existentes, -unico meio pratico dos agricultores s e libertarem de possiveis Violencias dos monopolistas, - conforme a legislaç8o vigente 6 data do decreto 14.168.

Os rateios do alcool para tratamento de vinhos e do assucar importado para refinaçgo, devem ser feitos pelas fabricas propor-

cionalmente 6 cana comprada no ano anterior a esse rateio, conforme o disposto no decreto n." 5492 de 2 de maio de 1919.

A importaçéo de melaço, - a grande causa do alcoolismo -deve ser absolutamente prohibida, ou deve ser tributada com um direito alfandegario, prohibitivo, de $60 centavos, oiro, sobre cada quilo.

Deve ser prohibida a extração de alcool de melaço importado, alcool que s6 dever&ser destilado dos residwos do assucar de cans madeirense, do vinho produzido no arquipelago e seus derivados, e diretamente da referida cana, se necessario for, para tempero de vinhos, conforme a legislaç$ío vigente antes da publicaçáo do mesmo decreto.

Com estas medidas ficain deuidadamente acautelados os QF~.ços da cana que deve ser cultivada, e por isso n8o ha necessidade de fixar o preço da cana, que deve ser ajustado livremente entre comprador e vendedor. D'esse modo evitar-se-&que as fabricas exijam compensações que injustiça seria conceder-lbes. Como porem os agricultores, em geral, preferem a fixaçlo do preço, entendo que ela se poderia admitir sem prejuizo do que fica dito nos numeros anteriores e nas seguintes contlições. (a Aumento do preço da cana, elevando o do assucar até o preço por que seria vendido se fosse mantido o decreto. (b A compra d'ela seria por zona e não por grau conforme preceitua no decreto 14168. (c As fabricas de assucar e alcool ficariam obrigadas a ter agentes em iodos os cais de embarque de cana, onde esta seria pesada e entregue aos mesinos agentes, sem mais despezas para os agricultores.

(d As fabricas de agliardente pagariam a cana pelos mesmos preços que as outras fabricac.

Exposição apresentada á Comissão encarregada de apreciar os Dec. 13.990,14.16'7 e 14.168

A comissao, como disse, apresentei a seguinte exposição, que evidencia os gra~issimosmales que á Madeira traz o decreto 14168. E x . ~ ' 'Senhor O abaixo assinado, membro da Comissão encarregada de zpre&r os Decretos 13.990 e 14.167, relativos a vinhos, e o 14.198 relativo ao regime sacarino da Madeira, afirma o seu maior respeito e consideraç80 por Sua Ex' o Ministro da Agricultura, por todos os mernbròs do Governo da Ditadura e por Sua Ex."o Presidente da Republica; crê, estd absolutamente conuenddo, de que aqueles decrétos foram elaborados nas melhores intenç0es; mas afirma tembem que, por efeito das erradas e incompletas informaçõesprestedas ao delegado de Sua Ex.' o Ministro da Agricultura, - o Sr. DC Teixelm de Lencastre, esses decretos n8o atingiram, nem podiam atingir, o fim que se tinha em vista, e que o ultimo, em especial, representa a ruina agricola e econornica do srquipelago da Madeira. em favor dos rboiiopolistas ; representa a manutenç8o e agravamento do chamado alcoolismo da Madeira ; e representa ainda uma medida que, pela suas injustiças, pelas suas faltas de equidade, pelar suas protecçòes a interesses Ilegitimos e anti-niadeir~nses,n8o está, nem pode estar, dentro do plano do Governo dos srs. Ministros da situaçgo do 28 de maio, que veiu para moralisar, para reniea diar, para combater males, e não para premiar e acumular de beneficlos aqueles que nada fazem para os merecer, e demais a mais em detrimento da colectividade.

Deixando de Iado os decretos 13.000 e 14.167, visto ser mais urgente a apreciaçao do D. l4,l!i?, o abaixo assinado, afirma o seguinte :

O D. 14,l!i8, creou sem necessidade, sem que ninguem o pedisse, sem que ninguem tenha ititeresse com isso, - salvo 08 monopolistas, os seguintes monopolios : a) Do sssucar; b) h aicool para tempero de uinhos ; c) Do a!cool para bebida; d) Da importação de assucar para rtzfinuç80 : E ) DO comercio do assucar; f ) Pa distilaç80 de vinhos e seus derivados; ,v) Da importaçilo de melaço para fabrico de alcool.

2.' Lucros

Tddos estes monopolios elevaram os lucros dos felizes contemplados de 7 a 14 mil conios, seni que eles dispendam coisa alguma, porque o aumento do preço da cana de grau superior a:9 BaumC, t compensado pela baixa do preço da cana de grau inferior a A,Y, que no corrente ano foi paga a 6f00, e agora C paga pelo preço que os monopolistas q~ilzeremdar. E ainda que se admitisse, mera hipotese, como o fez o sr. Dr. Teixeira de Lencastre, .ia "Voz", que os monopolistas d8o mais 480 contos, esta dadiva, em confronto com 7 mil contos, n8o chega a ter o valor do prato de lzritilhas de Jacob. Todos os nionopolistas d8o dinheiro ao Estado, 4s corporacões ,ds colectividades; as fabricas de aguardente pagavam pesados impostos.

Mas os felizes monopolistas da Madeira, constituem uma en= cepç8o: Recebem ainda milhares de contos de mdo beijada. Pode ser isto? Pode isto manter-se? É isto justo?

3."Os fins do decreto 14,168 Os fins deste D. foram, evidentemente :

a) Proteger a agricultura ; b) Melhorar as condições econornicas do arquipelago ; c) Cuidar da higiene do districto do Funchal; G) Resolver as questões sacarina e vinicola, de modo a n8o ferir interesses legitirnos, seni necessidade, procurando um justo equilibrio entre esses interesses, de modo a integral-os e não a feril-os, causando de-uniões, sempre inconvenientes, quando sBo justificadas. Desgraçadamente o D. 14.168, nada disto consegi:iu : produziu e produz efeito negativo, arrancando á agricultura, á industria e B economia, tnadeirenses, Inde~idarnente,sete mil contos, anualmente. Com cfeito ;

4." Prejudica a agricultura A ) Dos vinhos ai Mantendo o regime existente da fiscalisação da venda do alcool pelos productores, regimen que a experiencia tem mostrado ser inconveniente, e ineficaz - (Quem produz alcool nHo deve vender alcool). E deste modo. b) Permite que seja vendido alcaol para falsificaçlío de vinhos ; c) Permite que seja vendido atcool para desdobramento, mantendo a referida fiscali~ação; d) Permite que anualmente sejom lançados no mercado mais de um milhlo e quinhentos mil litros de alcool desdobrado;

e) Manda encerrar fabricas de aguardente que são precisas para a distilaç8o d e vinhos da Madeira, n l o permitindo assim o regresso á traii!qão embora lentamente. 1) Prohibe que as fabricas de aguardente, que s8o mantidas, distilem ginhos e se'ts derivarios ; p) Permite que seja importado melaço para alcool, quando os vinhos devem ser tratados com agilardente vinica dos vinhos da arguipelago ; h) E por isso deixa a agricultura da vinha sem mtios de defeza contra greves ou conluios dos exportadores, e ainda contra possiveis crises d e exportaç80: Nao podendo queimar os seus vinhos, porque o transporte deles para o Funchal lhes absorve somas enormes, ter80 os pobres agricultores de entregar o seu producto pelo preço que lhe quizerem dar, se Ih'o derem, o que representa uma oiolencia, Pode isto ser? Pode isto manter-se? É isto justo? ( B Da cana

a) Porque encerrando fabricas que compravam nove mil tonelas das de cana, e. a pagavam por mais $50 escudos, por unidade, ocasiona o prejuizo de 150 contos. b) Porque obrigando o s freguezes das fabricas a trazerem as suas canas para o F~nchal,ocasiona-lhes um prejuizo de 400 contos em transportes. c) Porque este prejuizo ainda se agravará elevando-se a mais 650 contos, preço da cana que s e perder8 totalmente, visto a carestia dos transportes nHo permitir a sua condução para as f i b r i c ? ~ dos monopolistas. d ) Porque deixa sein defeza a agricultura da cana contra as 9iolencias dos monopolistas que ora por um, ora pbr outro pretexto poderão fazer tudo o que lhes apeteça como a experiencia o tem mostrado. E isto 6 sisroim : c) Porque n&o permite a instalaçio de novas fabricas de assucar, nem a trti~sfornieiçãot m assucareiras das fabricas de aguar-

dente eristentes, apesar dos lucros serem de tal ordem que chegam para a justa remuneração de mais quatro fabricas pelo menos. f ) Porque permite a importaçao de melaço para alcool, na falta de resfduos do assucar de cana madeirense, quando tasse alcuol a r o seja preciso deve ser substituido pela aguardente ~ i n i c a e na bita desta por alcool e~trahidodirectamente da cana, conforme o D. 5482 de 1919. E deste modo: g( Porque o elcool do melaço dB maiores lucros, e por isso os monopolistas procurarão diminuir a producçiio da caiia. h) Pofque manda que os rateios do alcool para tempero de qinhos, e para desdobrar, que a importaç80 do assucar para refinar, e que a impotta~Hodo melaço para alcool, sejam feitos segundr: a capaeidad;!de laóoraçdo daí fabricas, e ndo segundo a quantidade de cana laborada no ano anterior, o que representa urna absoluta ínjusfiça com grave prejuizo para a agricultura. i) Porque en'trega nas m8os dos monop3listas os agricultores com euna de grau inferior a 8,5" BaurnC, agricultores que no corrente ano obtiveram 6$00escudos pela cana. j) Porque a fluaç8o do preço, segundo o grau, põe toda a agricultur8 aas minos das monopolistas, que mandar80 cortar as canas quando entenderem, e obter80 o grau que quizerem. k) Porque obriga o agricultor a sofrer um descont~no preço da ama, qusndo quelra ser pago de pronto, contra o que estava esQibelackio, derconto que representa um prejuizo de 130 contos snualr pare a agricultura. I) Porque estabeleceu odiosos monopolios, escravisando toda 'a egricqltura aos monopolistss, como a experiencia dolorosa do madeireases j4 bem o experimentou por largo periodo, monopolistas que h e o , de facto,*oque Ihes apetecer. Na verdade assim é, mj Porque a cana tem de ser posta na fabrica dentro d e 24 ou 36 horas depois de colhida; tem de ser fresco, sa, limpa, nHo sabugada; tem d e ser cortada, quando o mandarem os monopo!istas; tem de "ser-lhemedido O grau; e deste modo ha~erAmil pretextos para O exerckcio de vlolencias, quando os monopolistas o entendam, nâo kndb 0s agricultores o direito de estabelecer uma fabrica, quando qufze- Mbertar-se dessas Vio1eni:ias. n) Porque são inuteis todas e quaisquer reclamações que os agricultores façam : Gastariam tanto dinheiro, perderiam tanto tempo, que n8o cairão em reclamar; e se algum o fizer obter6 o mesmo re-

sultado, provavelmente, que o signatario, que tendo feito uma teclamaça0 ha cfesessete anos (1910) nunca conseguiu que ela fosse re$olvida, tendo por isso de abandonar i questso, entregando o julgamento do caso á justiça de Deus. Pode isto ser? Pode isto manter-se? E' isto justo?

5."- 0 decreto prejudica gravemente a situação economica do arquipeiago da Madeira

a) Tirando

agricultura 150 contos que ela receberia a mais, vendendo as suas canas ds fabricas que s8o mandadas eiicerrar. 1>1 Tirando á agricultura mais 400 contos, excesso de transportes que ter8 de pagar para apresentar as suas canas nas fabricas dos mon?polistas. c) Tirando á agricultura 130 contos nos descontos feitos nos pagamentos. d) Tirando ti agric'!iitiira 650 contos da cana que vai perder-se por não poder vir para o Funchstl ern consequencia da carestia dos transportes. e ) Tirando aos oprrarios, gerentes, artifices, e mais pessoal das fabricas mandadas encerrar, dois mil contos que, anualmente, por eles eram distribuidos, e constituiam um dos melhores meios de manter a sua existencia, e de suas familias. fl Tirando A populaç~uda Madeira, o mel integral de cana d e que ela faz uso em larga escala, em substituição da fruta, e como conduto d o pilo, milho, batatas, e outres alimentos, em logar do peixe que C escasso. e do bacalhau que é importado, ficando ela obrigada a importar mel e bacalhau, de que poderia, em parte, prescindir. g)Tirando ao comercio a faculdade de importar assucar, importa~& que ~ corrigiria os desmandos dos monopolistas que s e dessem, p e ! ~direito diferencial de $50 em cada quilo d e assucar imporá

tado.

h) Arrancando ao consumidor 2.400 contos anualmente por efeito do direito a que se refere a alinea anterior, que leuarti os moiiopolistaç a venderem por mais $50 cada quilo, a s 4.800 tonela-

das de sssucar consumidas na Madeira, dinheiro este que vai Parar 6s mãos dos monopolistas, cotn vantagem s6 Para eles i,rArrancando ás fabricas de aguardente dois mil contos anuais? que s8o o sustento de numerosissimas familias, que ficam com a vida embaraçada, sem poderem viver, para os dar aos ricos e ~ o d e r o s o s monopolistas, com vantagem s6 para eles, e sem que a Madeira 0 pedisse. 7. Monopolisando o comercio do assucar, em desfavor dos lucros legitimos da classe comercial, e aiimentando assim 0 s lucros ilegitimos dos monp:polistas. ki Obrigando a Madeira á exportaçso de oiro para compra de bebidas alcoolicas, de qualidade muito inferior h bebida tríidicional da Madeira, - a aguardente de cana, distilada e m 29" Cartier21 Tirando 4 Junta Geral 100 contos, de contribuições pelo encel ramento das fabricas. mi Tirando ao Estndo cerca de 300 contos em impostos de transacções, e outros. ni Arrancando h Madeira 5.800 contos para indenisação das fabricas mandadas encerrar, dinheiro qne devia ser pago pelos ricos e poderosos rnonopolistas, e nunca pela desgraçada populaçHo nadeirense que precisa de aguardente para os seus trabalhos, como meio de matzfer a sua saude. o i Arrancando ti populaçào madeirense três mil contas de diferença de preço da aguardente coisd que é incompativel com a sua sítuaçiio economica e financeira. pi E de tudo isto resulta e resultará a niiseria, tristeza, a desolação, 0 mal estar, o abandono das terras, a emigraçao. 0 s superioreci e legitimos interesses do arquipeiago são assim sacrificados nas garras de dois monupolistarr que em vez de ganharem 7.000 contos, pela compra de 6.300 contos de cana, querem-ganhar 14.000 coiitos. pcla compra de 5.200 contos d e cana, arruinando uma ilha inteira, Pode isto ser? Pode isto manter-se? E' isto justd?

6."-- O decreto n." 14.168 mantém, estimula e desenvolve o chamado alcoolismo da Madeira

Ns Madeira ha o nlcoolísrn~~ que se observa nas diversac naqcies. 4 carnpanhct feita contra el?, tem sido uma exploraqáo desti-

nada 3 obter ele~açãode inipostos, e a valorisar a s o~itresfabricas pela passagem para os nionopolistss do fabrico de aguardente para bebida. Esta é que é a verdade. Mas o D. pretendendo sanear a Madeira, e cuidar da higiene publica, mantem e agrava a situaçao: ai Permitindo que os productores de alcool, vendam alcool, o qudl só deve ser vendido pela alfandega do Funchal onde devem existir todas as contas correntes d e producfores e exportadores de vinhos que precizem de alcool. 4 ) Manten'lo a venda do aicool nas niãos dos prol:iictores, contin:iarb a rlctual situação, sendo lançados no rnercadd 1.500 niil litros d e alcool dt-dobrado para bebida, em vists dz inutilidade da fiscalisa$io que é feita. c! Mantendo a fiscalisaçiío da aplicaçi!io do alcool nas mãos da E. A. M. que exuberantemente tem mostrado nZLo ter aptidgo para fiscalisar coisa alguma. di Permitindo a entrada do melaço para o fabrico do alcool, que assim fica pelo preço de cerca de l$50 o que pernaite aos moncrpolistas, vender a l c ~ o la rodo, clandestinamente, com prejuizo da ssude publica e dos inrerisses da J u n t a Geral que ntio conseguir& vender a sua aguardente, ~ e n ã oem px!-te insignificante. e! Provoca a entrada na Madeira de bebidas estrangeiras (wisky, genebra, coynac, e outras) preparadas com alcooes tie qualidade inferior, com prejuízo do cambio e da S S L U ~pnblica, Z e com prejuizo da bebida sadia e tradicional -a aguardente d e canq distilada em 29.0. Empurra a população rnadeirense para o fabrico clandestino d e bebidas alceolicas de qualidade inferior, agra~aiilfoassim o aicucílismo. g,Dando parii bebida uma mistura de aicr>ol <em gosto nem

sabor, misturado com aguardente di etilada e m 26.", bebida inf e'rior e mais antimhigienica do que a aguardente distilada em 29." conforrnt a tradiçdo. h) Favorecendo, indirecta ou directamente, a falsificaç80 de vinhos, que prejudica e agrava o alcoolismo, levando a população a beber de facto alcool em vez de vinho. i) Prohibindo a distilação pelas fabricas dz aguardente, de vinhos para tempero dos restantes. aguardente mais higienica e mais conforme a tradiçiho. Pode isto ser? Pode isto manter-se? E' isto justo?

7:-0

decreto n8o atende a um justo equilibrio entre 10s Iegitimos interesses das diversas classes. Fere Injustamente uns em favor dos outros. E, embora pubiicado com as melhores intencões, não esta, salvo o devido respeito, em harmonia com os princ i p i o ~d e justiça e de boa moral:

a) Porque dá o fabrico de alcool destinado ao desdobramento para bebida, aos alcooleiros que crearam, desenvolueram, alimen$aram, e alimentam o chamado alcoolismo da Madeira, em vez de batem esse fabrico 8s fabricas qiie foram rnaiidadas encerrar. ó; Porque esse fabrico dh aos referidos alcooleiros, principais uilpaQos d'esse alcoolismo, dois tnii contos anuais de lucros, de m8o beijada, arrancados 6s fabricas de aguardente, que são exproprlades fbra dos termos e condições legais, por uma importancia que representa a 7 . parte do mero valor industrial d'esse fabrico. e) Porque na venda do assucar dB aos mesmos monopolistas, de mfio beijada, 4.800 contos, arrancados á agricultura e d economia do distrito, sem Vantagem para ninguem, salvo os referidos rnonopolistas. d) Porque mandando encerrar as fabricas de aguardente. arrancqu aos agricultores o unico elemento de defeza contra os monopolistas que poderão voltar a fazer greves, como em 1922, a pretextos uarios, apesar de serem obrigados a laborar cana, no referido ano.

e) Porque mandando encerrar as fabricas de aguardente, e prohibindo o fabrico de aguardente de uitho, arrancou ao pobre vitlcultor o unico meio de defeza contra os conluios dos exportadores, w contra possiveis crises de exportação, que determinem consideraueis baixas nos preços dos vinhos. fi Porque prohibindo a instalaçiio de novas fabricas de assum, arranca ao agricultor de cana o unico meio de defeza contra as Molendas e conlui~sdos monopolistas, violencias e conluios de biste memoria, contra os qusis silo, e ser80 inuteis todas as reclamações.

gj Porque perinitindo que os monopolistas vendam alcool, em @orasob fiscalisação, permite a fraude do fabrico clandestino de alcool e da sua venda, como sucede presentemente em que si30 lançados no mercado mais de 1:500.000 litros de alcool desdobrados, apesar diis fiscalisações exercidas pela G. F. e pela E* A, M. h) Porque favorece um dos rnonopolistas prejudicando gravemente o outro, que, de resto, já reclamou contra isso. i i Porque cria um imposto diferencial sobre o assucar imporfedo na Madeira, sem necessidade, arrancando ao pobre consumider, anualmente 2.400 cclntos. j) Porque deixa livre, apesar de todas as vantagens. a fixaç8o do preço do assucar, que este ano, e por proposta dos actuais monopollstas foi fixado em 26600 para o preço do alcool de 9850 escudos, fixado no Decreto 14.168 k) Porque estabelece sete monopolios que dgo aos ricos e poderoaos contemplados 14.000 contos (mais 7.000 do que tinham) sem que eles d&em coisa alguma 6 Madeira, monopolios que tanto mabres lucros Ihes darao, quanto menor f8r a quantidade de cana prodpzfda, visto o assucar e melaço importados Ihes darem riielhorcs lucros, o que C verdadeiramente extraordinario. l) Porque pune as fabricas de aguardente por faltas que a malorla delas não cometeram. RZ) Porque atenta contra o direito de propriedade que não foi aitdfdo em Portugal, favorecendo os principais culpados do chamado alcoolismo da ~ a d e i r a . Pode isto ser 3 Pode isto manter-se 3 E' isto justo ? +

8 @ - Nõo ha motivos para o encerramento de fabricas de aguardente

Justifica o Decreto o encerramento das fabricas de aguardente alegando: a) -Que elas teem desacatado a lei produzindo mais aguardente do que a que lhes pertence no rateio. b) Que fabricrrn um producto toxico. (aguardente em 26" Cartáer). c) Que por estas razões fomentam o alcoolismo. d ) E finalmente que deve ser trarisformado em assucar e aieool. a cana de melhor qualidade do sul ds ilha. NBo teem raziiu de ser estas acusações : a) Porque se houve excesso de produç8o foi ela devida d errada mediciío dos aparelhos dlstiladores das fabricas feita pele comissão encarregada desse serviço nos termos legais, facto de que n8o s&o culpadas as fabricas. b) Porque sendo a producçáo da aguardente fiscalisada pela E, A, M. e n&o tendo as fabricas sido a~toadasou tendo sido absol)Idas, nenhum delito oti infração de lei cometeram. e) Porque a lei pert:iite á freguezia do Faia1 a distilação de toda a cana, e disso nClo sfio c:llpadas NS fabricas mandadas encerrar, Porque se as fabricas I:, I izem a aguardente em 26" é porque a lei as obriga a isso, o que 6 contra cls interesses delas, e da wude publica. e) Porque 6 inutil, e até prejudicial á agricultura, não transformar em aguardente a cana, que é paga por melhor praço, para que esse aguardente seja substituida por alcool desdobrado produzido por melaçi, estrangeiro cuja importaçao arruina a agricultura da cana. f ) Porque se esse excesso de aguardente tem contribuido para o abolismo existente, os verdadeiros culpados s8o a E. A. M. que nio.Htcallsou devidamente a producç80, e que tendo verificado que a capacidade distilatoria dos alambiques, tinha sido meaida erradamente, nilo promoveu que essa mediqllo fosse corrigida. L

p, E por issc. tião ha razão nem justiça fabricas ; pois que

rio

encerramento das

h ) O al~oolisrr~o rta .Valieira, foi creado. alimentado, e é mantido pelo alcool desdobrado ~ J E anualmente, , entra ainda no meriado em quantidade superior a 1 :500.000 litros.

9." --Porque são hostilisadas as fabricas de aguaraente A hostilidade contra :&s,

p r c ~ ~ e nem i , especial, dos seguintes

factos concretos : ai Pagam *..elhor a t a m . dardo a agrici~lturaum cscesso no preço dela d e 1%50contos (9.000 tor?.) Bi Labnrarn ii :anil irias localidades, evitando pesadas despezas c o m o trans-nrte dela para o Funchat, 6: permitindo íh agricultura tima econc\mia de 600 contos, E desti rnodcj: C) . 4 , . ~ u r n t mo prcç\, e a u ~ l t u r a&i czria, o que prejudica os monopolistas, aite só lucram com a extinçao dela. Em 1922, os monnpotistas, depois d r tima 'reve tieriiorada, pagaram a cana a 4 es-* cudos, e B S fabricas fizeram-no a 5 esclidos. LI) Porque sáo um recurso para OS casos de greue como sucedeu em 1922. Sem elas, então, a grc-\le [ião se teria roto. Foi o receio de t:iancfar transfíirrnar a cana em aguardente em 30." que aniquilou a greve. e} Porque fabricam o mel íntegra1 da cana, que 6 usado como conducto do yao, niiiho, rr outros alimentos, em substituição do bacalhau e outros peixes, e ainda de fructa. Prejudicam é certo a importação do mel, do bacalhaii, e r l í i melaço rico, mas fizvorpcem a popuIaç3o e o cambio, que 6 o qiie interessa o arquipelago, fi Porqtie estimulam a cultura da cana o que prejudica os monopolistas que preferem :! iniportaçiio de assucar e melaço, que lhes d6 maiores lucros com menos trabalho. g) Porque são êoncorretrtcs e um obstaculo h venda áe 1:500.000 litros de EIICOOI desdobrado, venda feita clândestinarriente, e contra a qual as fabricas teem protestado srnipre. hf Porque s8o os naturais e fraclicionaís dIstiladorcs dos vinhos produzidos nris concelhos <;
precisa, para renome dos vinhos da Madeira, e que nHo pode ser feita no Funchal por isso que s6 os transportes dos vinhos absorveriam o produato da venda da aguardente. i) Porque deste modo ?i30 elementos d e defezli contra os posslveis conluios dos exportadores, ou contra possiveis crises de exportação, que determinem consideraveis baixas de preços. Niio 6 admissi~elque o viticultor a y n a s obtenha pelo vinho 70 ou 80 escudos por pipa, quando distilando-o pode obter 500 escudos. E esse facto tem-se dado repetidas vezes, sendo preciso que n8o volte a repetir-se. E por isso, j) Porque, silo um obstaculo i4 falsificaç80 de i n h o s , contribuindo para que se regresse á tradip70, temperando os vinhos com aguardente vinica. k) Porque deste modo estimulam a produçilo ginicola; estimulam a producçgo de aguardente vinica; trazem a diminuição do emprego do alcool, o que prejudica os alcooleiros, que importam melaço barato, para a producçaq do mesmo alcool, obtendo lucros d e milhares de contos, que devem ser distrlbuidcs pelos agricultores. É obuio que os alcooJeiros não podem deixar de combater as fabricas embora se envergonhem de ser tambem aguardenteiros, como reslmente o silo, presentemente. . I) Porque fabricando aguardente uinica, e reduzindo ainda o consumo do vinho, as fabricas combatem o uZcoolismo, contra 0 qual tanto s e fala, alcoolismo que os alcooleiros desejam manter para que tenha consumo o seu atcool desdobrado. Porque destilando ~inhos,as fabricas ~alorisarnas colheitas em três ou quatro mil contos anuais, o que: desagrada Bqueles que perdem lucros ilegitimos, eiii favor da agricultura, como é de justiça, R) Porque a sua extinçtio representa um pesado tributo lançado sobre a populaçiio da Madeira, - o da indenisação das fabricas, - diniieira que empregado na viaç80, atrazadissima como est8, viria favorecer a agricultura, cujos interesses dependem principalmente da$ culturas da cana e do vinho, que aos alcooteiros não con- ' Vem que sejam estimuladas. Pode isto ser ? Deve isto ser ? Confiamos que V. Ex." e o Governo n8o atacar80 deste modo os interesses superiores da Madeira para favorecer quaisquer interesses de classe.

É mister reatar o fio da tradição, e náo rompe-lo ;C mister manter-se o uso da aguardente em 29' e nnHo o alcool de melaço importado misturado com agua ; é mister tratar o vinho com aguardente de vinho, dispensando pouco a pouco o alcool de cana. É mister em suma manter as fabricas que foram mandadas encerrar pelo decreto 14.168.

10.0

-

Como se podem remediar todos os males apontados

A resolução destc problema e de uma simplicidade extraordi- . naria, simplicidade que se náo foi vista pelo sr. Dr. Teixeira de Lzncastre, foi apenas porque ele foi victimci de erradas e incompletes informações. A questao sacarina resolve-se, obrigando cada um a colocarse no seu logar, exercendo a sua actividade apenas no seu campo de acçiio. E assim: a) As fabricas d e assucar e alcool, só devem fabricar estes productos, n8o podendo o alcool entrar n o consumo directo, e servindo apenas para tempero d e vinhos e usos farmaceuticos e industriais. b) As fabricas de aguardente devem ser mantidas, fabricando aguardeute de cana, aguardente vinica, e mel integral da cana. C) A produção de assucar, do alcool, e da aguardente, quer de cana quer de vinho, deve ser fiscalisada pela alfandega do Funchal. dl As fabricas de alcool e assucar, e as de aguardente, devem ser prohihidas de vender aicool ou aguardente. e) A venda dos productos a que se refere a alinea anterior, s6 deve ser feita pela alfandega do Funchal. f) Deve manter-se a liberdade da instalaçiio de novas fabricas c)e assucar e alcool, bem como a liberdade de transformaçiio, em assucareiras, das fabricas d e aguardente, sem praso limitado. g) Os rateios do alcool para tempero de vinhos, e o do assucar importadoepara refinar, devem ser feitos pelas fabricas que existirem, proporcionalmente ti cana laborada na colheita anterior a esses rateios, conforme o D. 5492 de 2 d e mriio de 1919, - unico

meio de proteger a agricirltura da cana, r não proporcionalmente tl capacidade de laboraçdo das inesmao fabricas. INUTIL é esta capacidade, se ntío fôr utilisada ern favor da agricultura.

*

h) Deve ser INre o fabrico de mel integral da cana, como protecçÊlo 4i agricultnra e B populaçlio. 4 Deve ser livre o fabrico de aguardente viiiica por todas as fabricas de aguardente, de modo a proteger a viticultura. j) Deve ser absolutamente prohibida a entrada de melaço no districto dÒ Funchal. k) A aplica~tiodo alcool aos vinhos deve ser verificada pela slfandega do Punchal, e não pela E. A. da Madeira. li A fiscalisaçao da producçiio do vinho deve ficar a cargo da alfandega e os manifestos de produção devem s(:r enviado d mesma

alfandegs. m) O preço da cana deveria ser ajustado livremente entre comprador e vendedor, evitando que aqueles alegando obrigações, exijam comperisações absolutamente inadmissiveis como se verifica :no decreto 14.168. n ) Quando o alcosl proveniente dos residuos do assucar de cana qadeirense náo seja siificiente para o tratamento dos vinhos destinados d exportação, ser8 empregado nesse tempero a aguardente vinfca, proveniente de vinhos do arquipelago. E quando esta ainda nHo fôr suficiente, sers o alcoal preciso extrahido directamente da cana, o) Os direitos que deve, iam incidir sobre o assucar estrangeiro, importado na Madeira, deveriam ser apenas os da pauta geral das atfandeqas, adicionados dos mais imposloç gerais e locais, sendo abolido, por isso, o direito diferencial d e $50 escudos por quilo, a que se refere o D. 14.168.

11' - 0 justo equilíbrio dos interesses legitimos das diversas classes

Deste modo tiremos devidamente protegidos: al A cultura da cana, cujo preço ha de aumentar alem do fixado do Decreto.

b; A cultura da vinha, pelo consid~?raveiaumento do preço do Vinho, c) Os interesses legitimos da industria assucareira, alcooleira e aguardenteira. d ) Os interesses econornicos do arqiiipelsgo. C) O fabrico dos vinhos generosos da Madeira. f) Os legitimos interesses do comercio. ,c)E os superiores interesses da saude publica.

12."

Findo os trabalhos da comissão o signatario elaborará um relatorio.

O signatario, nesta exposiçZio, mostra os males graves que
RELATORIO Neste reIatorio justifico as afirmações mencionadas anteriormente, rebatendo as objecções qrie ihes foram feitas, no seio da Comissão, ou de outras de que eu tenha conhecimento. Para melhor e mais facil compreensão, porém, dos altos e gravissimos inconvenientes do decreto n." 14.168, passo d exposiçlo de factos que constituem aesclarecimentos gréviosp necessarios para se poder apreciar com justiça o referido decreto.

Esclarecimentos prévios 1."

- A cultura da cana - O regime sacarino - A necessidade da sua existencia, sem monopolios.

A cultura da cana é secular, e tem-se mantido porque ela assegura : a)---O aliniento para o gado que vive, em geral, em estabulos; b)-O mato para a cama dos gados; c)-O mato para enterrar, favorecendo as terras ; d)--O mato para segurar as terras nos extremos dos regos por ocasilo das regas. Sai muito cara esta cultura, feita toda pelo braço do homem; mas é mister mantê-la onde a cana atinge 8,5" Baumé, visto nZLo haver cultura rica que a possa substituir. E por isso ha necessidade

de protegê-la excluindo, porém, monopolios, que só prejudicam a colectividade. Emcampo aberto para todos, e n8o em espaço fechado como o faz o decreto n." 14.168, é que se protege convenientemente a cultura da cana. 2." - A laboração da cana

A cana sacarina tem sido laborada no arquipelago, nas fabricas de assucar, nãs fabricas de alcool, e nas fabricas de aguardente, Presentemente ha duas fabricas de assucar, uma de alcool e 48 de aguardente, estas tiltirncis disnersas pelos diversos concelhos da Madeira, 16 das quaiseno vertente norte da mesma. A rtizáo do estabelecimento de tantas fabricas foi a necessidade de laborar a cana dos diversos concelhos, Não havendo viação, sendo mister cuItiuar a cana, e não podendo esta ser transportada para O Funchal pela carestia dos carretas, estabeleceram-se fabricas, que teem prestado e prestam assinalados serviços d agricultura,

3."- As fabricas de assucar e de aicosi As fabricas de assucar e de alcocrl teem a sua séde no Funchal; a de W.m Hinton & Sons, arrendou a de alcool, formando hoje as duns um todo industrial ; a á e Henrique Figueira da Silva, esti5. independente, As capacidades de laboraçiio destas fabricas estilo ofi~ialmriite fixadas do wguinte modo : W." Hinton 81SOES70%'. Henrique F. da Silva 24 % . Herdeiros de j. de Lemos 6 ~ ~ ' ' . Como esta ultima ~ J t harrendada á primeira, conclue-se que dos lucros dos iiiiioi~op~ rel="nofollow">iio~, cerca de 75%' pertencem a W." Hintpn &r Sons, o que explica o Interesse qw essa firma tem totnado para que se n~anteriha o iiecreto n.' 14.168, defendendo-o nos

jornais de Lisboa, e no se[! jornal, Diario

Mucfeir.2, no Pun-

chal. 4." - O fabrico d o asçucor e d o alcool - O rendimento da cana e do melaço A)

O alcool e os vinhos

O regulamento da produçilo e cornêrcio de vinhos da Regi80 da <Madeira,atacando u tr.:dição, prescreveu que esses vinhos generosos só f ~ s s e m tratndos com alcool de cana e de delaços exoticos, confirmando uina pratica seguida, acidentalmente, anos antes, por efeito das doenças que tinham destruido os vinhedos. Desta medida que s6 veiu favorecer a alteraçdo do fipo dgs vinizos rlu Regido, resultou, e tem resultado, que, ao passo que os Vinhos produzidos sào vendidos por preços irrisorios, importa-se melaço para o fabrico de alcool para os vinhos que podiam e dev i ~ mser tratados com aguardente Jinica, como sucede no Contiriente da Republica. É frequente verern-se anomaiias destas : o arqulpelago não ter o direito a óeneficios que srio concgdidos aos continentais, porque influencias varias, e interesses ilegithos, se opõem a isso. E de justiça é que estas anomalias ntio sejam maotidas como o faz o decreto n."14.163, prejudicando grrruemente a agricuitura madeiregse. Atites das doenças qlie destruiram os vinhedos, o consum de alcool no districto d,o Funchal era, de facto, nulo. Infelizmente o USO do alcool foi utn desastre para os vinhos, e para 0 alcoolismo: para os vinhos permitindo a sua falsificaçâo e sobretudo a suapreparaçrlo rapida, para exportação, corn prejuízo dos ~nesmosvinhos para o nlcoolisrno, creando-o, tiesenrolvendo-o, alimentando-o, e mantendo-o, como sucede presentemente. É o que se ver& em breve, neste relatorio. --

O rendlmenta da cana e m assuear e a l c ~ o l , se forem esgotados as melaços

Segundo as declaraçaes dos fabricantes feltas ao Sr. Dr. Tei%eira de Lencastre, delegado de V. Ex.', cada tonel21da'dc cana labomda dB em ri~ediw:

r\ssucar - oitenta e seis quilos. Alcool -- dose litros. Outras informações dadas ao mesmo funcioiiario asseguram qu cada torielada de cana dd noventa e iinco quilos de assi:car, o que se aproxima mais d:) que deve ser :I verdade, embora ainda seja hfurior d realidade. Com efeito, a cana cultivada na Madeira, que no principio tinha grau sacarina pouco elevado, foi melhorando sucessivamente, conforme o confessam W." Hinton & Sons, atC que, ein 1914, era jd posextrahir uma mkdia de 91,5 quilos por toneiada («Nova Quest8o Hintow). Ora esta declaração esta em absoluta desharrnonia com o que consta oficialmente: Em 1912, jd essa fabrica, ent8o monopolista, cxtrahia ma:s de 95 quilos (*O probltma zacarino da Madeira, por Pestana Junior~);quantidade de assucar que sinda em 1915 era ex. tnrhída', por tonelada. É pois evidente que os numeros forileçidos na (Nova Questgo Hinton*, esta0 erradas, compreenderido-se bem porquê. Desde 1914 ate hoje, a cana tem melhorado sucessi~amentede grau, por um lado, e por outro tem sido abandonada a cultura da cana em terrenos de qualidade inferior. Esta melhoria de grau tem, de resti., sido verificada nas fabricas de aguardente. como o conhece bem o signatarío, Por estas razões t5 legitimo concluir que cada tonelada de cana deve produzir, pelo menos, cem quilos i% nssucar se f6r esgotado O melaço ; 2 nu caso contiario, deverá procíu.cir em alcool, o que deixou de produzir em assucar. Objectam os industriais que :i cana está hoje depauperada, e tem rendimento menor. As razões expostas, e a melhoria de grau verificado nas fabricas de aguardente, levam h concluç80 contraria DOLI,pois, como asseste que cada tonelada de cana dai, em bases *conservadorase ern media, pelo rrx enos : Assucar -noventa e cinco quilos; Alcool -quinze litros.

C) - O

rendimento da cana em assucar e alcool quando se não esgotem os melaços

Suporido que as fabricas, - como teem feito porque ihes convem, - não esgotam os melaços, e transformam em alcool parte do assucar, é ntister vêr qual o rendimento obtido por quilo de assucar. Segundo a informaçao prestada pelo Sr. Botelho Monis, chefe da Estaçiío Agraria da Madeira, h corniss80, cada quilo de assucar cristalisado "dh 0,88 litros de alcool em 40.0 Quere isto dizer que, se em Vez de extrahireni 95 quilos de assucar, apenas fa%ricarem 86, como dizem, as fabricas obterãlo a seguinte quantidade de alcool, por tonelada de cairr em media: de 9 quilos de assucar, 7,92, e de rksiduos 15, total 22,93 litros. Esta extraçiio n€ío foi contestada pelos representantes das fabriccts, perante a afirmação categorica do mencionado funcionario. D)-0

rendimento dos melaços importados em aicool

Os melaças importbdos r.39 podein ter grau de sacarosr superior a 55'1, É obvio que as fabricas importar80 melaços t8o ricos quanto possivel. Por outro lado, segundo confessam W." Hlnton & Sons, quafro quilos de melaço esgotado, da cana sacarina mandeirense, produzem um litro dz alcool. Supondo que o melaço importado contem' 507, d e sacarose, em média, dois quilos dele d8o : de um quilo de assucar 0,88Iitros de alcool, e dos residuos 0,50 litros, ou o total de 1,38 litros. E quando o grau de sacarose fasse. em media, de 4V[., ainda o rendimento fie dois quilos seria de 1,124 de aIcool. E)-

0 rendimento d a cana em alcool

Dizem os fabricantes de alcoot que iima tonelada de cana dá, em média, 64 litros de alcool em 40'. É mais uma das afirmações conservadoras que eles fazem, que se compreende, mas que não é exacta. Como j& mostrei c rendimento rnedio de uma tonelada d e cana C de 95 quilo6 de assucar, e 15 litros de alcool. Produzindo cada quilo 0,88 litros como mostrei, o assucar proa duz 83,60, e os residuos 15, isto é, o total de 98,60 litros de alcool em 40", e não 64 como dizem os interessados.

Conclusaes : a) Cada tonelada de cana madeirense produz 95 quilos de assucar, e quinze Iitros de alcool em 49; b) -Ceda quilo de assucar produz 0,88 litros de alcool em 4V; C) -Cada dois quilos de mela~ocom W1. de sacarose produzem 1,38 litros de alcool a 40"; d)-Ctida tonelada de cana ~roduz98 litros de alcool em 40'. Ser8 com estes nurneros, estribado nas razões que ficam expostps, que basearei os meus calculas.

-

5."- O

alcool preciso para temperos de vinhos da Madeira

0 ar. dr, Teixeira d.e Lencastre, defendendo o decreto noo14.168 na Voz, afirmou que os lucros dos rnonopolistas eram pequenos, porque por efeito do mesmo decreto, o alcool preciso pata o tempero de vinhos ser$. no futuro, 300.000 litros, em vez dos 800.OCO Htras actuais. Essa diferença de 500.000 litros no alcool, reduz aesim, diz ele, os lucros dos monopdistas. Ora*nada disto t exacto. Com efeito a produçao de vinhos da Madeira, orça por desolto mil pipas de 500 litros arluaimente. Deste vinho sBo tratados com datino a vinhos generosos para exportaçao 7.0W pipas, que exigem por si s6s, 355.000 litros, e dessas 7.000 pipas, cinco mil (e até mais) sao exporhdos para os paizes escandinavoe, e para elas sb preciso& mais 4 Olo. isto C, 100.000 litrós, prefazendo o total de 46000 litros de alcool. Como se fala em 300.000 litros? Restam ainda 11.000 pipas, que ndo tendo, corno até uqrri, aguardente pera o ueu tratamento (em vista do seu elevado preço), tetio de comprar alcool, na quantidade de 330.000 litros pelo menos, o que dd um total de 795.000 litros, afóra o preciso para frrrnacias c usos industriais. 6 evidente, pois, que os monopolistas teern sempre crssewridi a m x i a de 800.000 litros de alcool, visto que o preço da agr.rdeak fixado no Decreto, 50$00,torna imposdvel a compra da ultima. Alega o sr. Teixdra de Lencastre, que com as rnecild*~t o m das, o ilcool preciso tem de dlminiir.

Ainda n&o & exacto isto. Com efeito : a) - O vinho para os paizes escandinavos, cuja exporta@o es tP a aumentar, tia de continuar a exigir 15 Oli, de atcool, e cerced4o impossivel, pois esse alcool foi pedido atC pehs vias diplomatks), como necessidade ; b) - O vinho para cnportaç80, destinado a outros paizes, exige e exigir& os 55 (1 1 Olo) litros por pipa de quinhentos litros como r experiencia o tem mostrado ha largos anos. Tentar mecher nissa, perder tempo, levantar atritos, causar dificuldades e quem governa, e prejudicar a expor'taç8o; c) - O vinho que os produtores desejam conservar, embora M o para para exportação, necessita de, pelo menos, 8 de alcool (40 litros por pipa), e se lh'os não derem declararão que é destinado a ser exportado, e em vez de 40 litros, ter80 55 litros ou perder80 o vinho. d) - Finalmznte, o vinho para consumir a praso curto necessita 3 a 4 "10 e é preciso dar-lh'o. O facto de ir proceder-se enxertia das vinhas, n t o altera os calculos f e i t ~ :s E m ~rir~~eit-c, logat-, essa enxertia 8 6 pdde fazer-se pouco a pouco, durante anos, e a produção ser8 sempre abundante bastante para exigir os 800.000 litros de alcool. Haver4 sempre 12.000 pipas de vinho para tratar como generoso, dor quais 5.000 para os paizcs escandinavos.

E o tratamento dos vinhos abafados (surdos) exigir4 sempre quantidade especial de alcool, embora o decreto n . O 14.108 mande inclui-lo na quantidade total do alcool a que teem dkeito os produtores ou exportadores. a r a isto é outra anomalia do inesmo decreto, e representa uma violencia. Com efeito, se os vinhos generosos da Madeira devem ser adoçados com vinho abafado, e nao com assucar (o que4 ilegal segundo o Regulamento); se o vinho abafado exige em média 25 '[r de alcool; como $ possivel privar os produtores, ou os exportadores, dos meios precisos para cumprir a lei? !f isto possivel? Conclusáo : As fabrica8 monopolistas teriam assegurada a venda de 800.000 litros de alcool, anualmenti, se fosse mantido o decreto n.' 14.166.

6."- Qual a quantidade de alcool produzido

Como disse, a quantidade de alcool necessaio para tempero de vinhos e usos farmaceuticos e industriais, orça em média por 8 0 0 . 0 litros, anualmente. Mas como cerca de onze mil pipas de vinho destinadas ao consumo local, utilisam aguardente para esse tratamento (cerca de 300.000 litros e mais), vista a dificuldade de comprar alCOO], que s6 se vendia no Punchal, e tinha de ser misturado com vinho, deve concluir-se que a quantidade de alcool que tem sido preciso para o tempero de vinhos e a outros usos indicados, 6 , em media, de 500.000 mil litros o marimo, actualmente; e era de 400.000 litros, antes de ser elevada a 15 "[O a percentagem do alcool para os vinhos destinados aos paises escandlnavos. Vejamos agora o alcool que tem sido prodilzldo, o que e! muito interessante. A)

- Desde

1895 a 1911

Em I909 foi publicado o Regulamento para 3 Produç%o e Comercio de Vinhos da Madeira, que limitou a 55 litros o alcool para tempero de vinhos, de cada pipa de 500 litros, alcool que era suficiente, e é ainda hoje, salvo para os vinhos destinados aos paizes escandina~os. Este simples facto levou a firma W.". Hinton â Sons a reciamar contra essa Zimitaçdo, exigindo 650.000 iiljras de indenisaçao pelos prejuizos que sofreria durante os dez anos restantes da concesslb que tinha na venda do alcool. Alegavam assim um prejuizo de 65.000 libras, anual. Ora ao cambio de ent8o representava esta quantia 300 contos. e como o lucro de cada galão (3,6 litros) orçava por $50, deve concluir-se que aquela firma fabricava seiscentos mil galões, 2.160.000 litros de alcool em 40", ou 3.024.000 litros em 2V, anualmente, alcool este que tinha Úm consumo i l e ~ a listo : 6, servia para falsificar .vinhos e para consumo directo, fazendo assim concorrencia & aguardente. E como a fabricri Lemos Iançaqa no mercado cerca d e um terço dessa quantidade, C forçoso concluir, - que eram desdobrados e entravam no consumo, cerca de quatro niilhões de litros de aicoo1 em 26" ilegalmente, a maior parte do qual era laórieado clandestinamente, pelas fabricas alcooleiras.

Contra esta iriundação de alcool desdobrado, reclamaram egricultores e fabricas de aguardente, repetidas vezes, e em especial em fevereiro de 1907, mencionando os prejuizos : para a agricultura, que advinharn da entrada do melaço e alcool barato desdobrado ; para os fabricantes, da concorrencia deslial e ilegal do akool; e para a saude publica, creando e desenvolveudo o alcoolismo. Nada conseguiram. Ora foi esta inundação de alcool, no periodo calamitoso de 1895 a 1911, alcool produzido pelo melaço importado, que creou, alimentou, desenvolveu e fez prosperar o alcoolismo, contra o qual tanto falam aqueles que o promoveram. Quem creou c desenvol~euo alcoolismo, foram a? fabricas aicooleiras, e niio as aguardenteiras, que existiam desde seculos, na sua maior parte, 6) - - Desde 1911 a 1919

Em 191 1, foi estabelecido tiovo regimen sacarino, sendo proibido, como antes, o desdobrar alcool para consumo .directo. Mas o fabrico clandestino de alcool, e o seu desdobramento, continuaram em larga esçula, como se vê dos seguintes numeros: a) - A produçao oficial de alcool nos anos de 1912 a 1917, foi de 3.975.000 litros. Deduzindo 290.000 litros exportados para França em 1916, fica uma média de produção anual de 615.000 litros ; b) - Durante o mesmo periodo foram extraídos da cana, oficialmente, 1.067.000 litros, de 16.174 toneladas, sendo o rendimento oficial de 64 litros por tonelada. Mas sendo esse rendimento de 98 litros (e nso de ti4) como já se demonstrou, a produção foi d e 264.000 litros anualmente ; c) - Como é habitual, a quantidade de cana laborada nas fabricas, nHo é tornada publica com exactidão, por motivos obvios. É de crer que a laboração da cana durante o periodo de que s e trata, fosse superior em 5.000 ou 10.000 toneladas, em média anual. E admitindo aquele numero teríamos mais 475 toneladas de assucar transformadas e m alcool que representariam mais 400.003 litros em 400. Deste modo na0 é audacioso concluir que, durante os anos de

1911 s 1919, houve uma produçao media anual d e 615.000 -+ 264.000 ~ . 0 0 0 =1.279.000 MOS. E como para os vinhos apenas foram precisos cerca de trezentps mll litros (Pestana Junior: ((0Problema Sacarino da Madeira,) 6 legitlrno concluir que foram fabricados clandestinamente cerca de seiscentos mil litros de alcool; e que entraram no consumo directo novecentos mil, isto C, 1:260.000 litros de alcool em 26", anualmente, em concorrencia com a aguardente das fabricas de destila@o*

-+

C)-Em

1920

Em 1920, a produçho oficial de alcool foi de 420.000 litros, e foram importadas duas mil toneladas de melaço para o fabrico de alcool. Ora este melaço produziu itm rnilh8o de litros, ,que com os 420.000 prefazem 1:420.000. E conlo apenas foram precises para o -tratamento dos vinhos cerca d? yuinhcntos mzl litros, concue-se que entraram no consumo directo mais de 900.000, isto 6, 1 :260.000? Como, p o r h , houve nesse ano cerca de 30.000 toneladas de cana laborada, deve ter sido fabricada ainda maior quantidade de alcool, que, desdobrado, entrou no consumo directo, alem do assu. a r que do mesmo modo foi utilisado para a produç8o de alcool.

estes tres anos a laboraçào de cana deve ter sido e m média 30.000 toneladas: Admitindo, porém, em bases conseruadoras que essa Iaboraçi!~foi apenas de 25,010, deveriam produzir 2.375 toneladrts de assucar. Segundo as notas oficiais essa produç80 foi apenas de 1.400

toneladas. o que significa que 950 torieladas de assucar foram transfattnadm em aIcool, dando 800.000 litros, em 40." ou 1,120.000 em 2C. Mes além deste foram prodiizidos 800.000 litros, anualmente, das quais quinhentes mil foram enipregados em viiihos, sendo os restantes entregues ao consumo directo, isto 6 , mais 420.000 em 26." É legitimo concluir pois que, nestes anos, em media, foram fabricados clrndestlnamente 800.000 litros, os quais, com mais 300.000, foram desdobrados para o consumo, Nestes calçulos n8o se entra eni consideraçiio com o maior ren-

dimento do melaço importado, rendimento que deve aumentar muito a quantidade de alcool fabricado e desdobrado, clandestinamente, que entro3 no mtrcadc, e qiie n&o dever8 andar longe de dois miIh6es de litroc !

Em 1927, verifica-se coisa analoga. As fabricas alcooleiriis laboraram pelo nienos 25.000 toneladas de cana que deviam produzir 2.375 toneladas e de que s6 extrahiram 1.557.000 quilos, transformando, por isso, em alcool, 800 toneladas de assucar que d8o 700.000 litros. Estes, somados com 470.000 produzidos oficialmente d8o 1.170.000; e corno, nesse ano, a quantidane de alcool preciso não excedeu 500.000 litros (os vinhos náo desti~adosa exportação foram tratados cor11 aguardente,) conclui-S.: que 630.000 litros forarn ou v80 ser de~dobrados,tlar~~lo 880 000 eri; 26O, os qusis esta0 embar a ~ a r i d oa verida da agdardentc, n;rtrla u~*frralmcnte. qpesar de tudo isto, 6 r~aturalque e m brrce (se ja náo foi feito). se ~ c ç aa iniportação d i melaço plira aciidir aos vinhos que estão sem ai1:uol. . .poique este tt~ireaplicação ilegal apesar de toCIds as fiscalisações. . . Conclusões : a) - A quantidade de alcool produzido, ani~alrnente,e m 40°,tem orçado por cerca de 1 .(i00.000 litros, em 40" ; b) - Desse alcool, em face do que fica exposto, 800.000 teem sido prodi~zidosclandestinamente ; c) - Teeni sido desdobrados e entregues ao consumo directo ceriia de 1:500.009 litros d e alcool desdobrado em 26." Cartier, anualmente. esto é, rnais do dobro da aguardente das frbricas entregue ao riresnio consuino; d) - - S . > ha uma maneira de evitar este atentado contra a saude publica: Prohibindo as fahrlcas productoras de aloool, que vendam este producto; passarido o encargo dessa venda para a Alfandega do Funchal ; encarregando esta da fiscaliseç80 da protlução de vinhos ; e encarregando-a airide d ? fiscalisação da aplitaç8o do aicooi. Nada disto fez o decreto n." 14.188, que deixou os serviços de fiscalisaç80 a p ~ s s o a lgire sobejamente terli demonstrado, ndo ser ~*uprrzde fiscalisar inoi~aal,qunra, incluindo o funcionario que foi recentemente nonr~eactopara a fiscslísa.80 da execuçiia do decreto

14.167, funcionario que, durante anos, fiscalisou por parte da Comirslbo de Viticultura a produç80 de vinhos da Madeira, e que nada conseguiu, como o rnostrou a experiencia.

n.O

O alcoolismo na Madeira - Quem o creou, alimentou, desenvolveu e alimenta, foram e são as fábricas de assucar e alcool

7 O -

Pelo que disse no nomero anterior vê-se que estas fabricas, lançando no rriercado mais de 1.500.000 litros de alcool desdobrado, anualmente, isto 6, mais do dobro da aguardente que entra no consumo directo, si30 as principais factoras do alcoolismo, contra o qual tanto elas falam. Apesar de Q detestarem, os monopolistas tecm sido e são proprietarios de fabricas de aguardente. e um deles W." Hinton & Sons, embora se desfizesse dos seus interesses nas fabricas da Zona Sul, conservou os que tem numa fabrica da Zona Norte, como se tivesse a previsdo de que as desta ultima Zona, n8o eram mandadas encerrar. Bem sabiam as fabricas produtoras de alcool que n8o era possível a continuação do fabrico e desdobramento de tal quantidade de alcool, com e agravante de estar sendo embaraçado o legitimo comercia da aguardente, que tem pago pesados impostos (3300 por litro no ultirrio ano):ao passo que o alcool nenhum paga. E dahi uma das principais causas da exploraç80 ignobil do alcoolismo, que, se existe, não é devido ás fabricas de aguardente, que sdo antigas, e nunca o pruduziram, mas s i n &s outras que im. portam melaço barato, e transformam em alcool o assucar que devia seT extrahido da cana, e das ramas de assucar importadas : 8."-.A fiscallsaç&o da produçdo e venda de alcool e da sua aplicação

E? feita esta fiscalisaç$~opela G. F. e e venda feita na presença da mesma, pelos produtores. Pelos numeros dados, pelo que t5 publico e notorio, torna-se necessario que a venda do rilcool seja feita pela alfsndega. Quanto d aplicação do alcool é ;rbsolutamente indispensavel que ela seja fiscelisadi pela mesma alfandega, e n8o pela Estaçgo

Agraria da Madeira, que bem tem rz~elado nHo ter aptidllo para SSO,quer fiscalisando essa apficaçao, quer fiscalisando a produçáo da aguardente. Passando todos estes servicos para a alfandega do Fitnchal, teremos uma segunda fiscalisaç80, que porti cobro aos desmandos mencionados. 9."As fabricas de aguardente

Estas fabricas dispersas pela ilha, foram estabelecidas Para laborarem a cana, destilarem vinhos, e fabricarem 0 mel integral da mesma cana. O s vinhos da Madeira eram tratados com aguardenle vinica, e quando os vinhedos foram em grande parte destruidos, passaram 0s vinhos a ser tratados e m grande parte com aguardente de cana em 50." (restilo), sendo a outra tratada com alcool de melaço. Apesar da antiguidade das fabricas, nunca na bíadeira houve habitos alcoolicos da sua populaçiio. A aguardente destilada em 28." e 29." Cartier, $6 era utilisada em trabalhos pesados, nas reyassobretudo de noite, e para acudir àqueles que sob cargas pesadas se alagavam em suor, de modo a evitar-lhes resfriamentos. A aguardente assim destilada (28.929." 30.') tem um sabor agrad a ~ e l um , óouquet excelente, est8, praticamente, liberta de principior toxicos (em 29. e 30."),é estimada pela populaçiio como sendo a sua bebida tradicional e é usada ainda nas suas constipações, nos seus resfriamentos, e nas suas doenças. Terra acidentada, sem uiaçáo, sem meios de transporte, onde o homem C quem sustenta todas a s cargas, essa bebida nacionnl e tmdia'onal é precisa, até para a conseri>açãoda sarrrlt. tomada nos devidos limites, como o era antes. O rlcool, pelo contrario, 6 bebido sern gosta. sem sabor, sem bouquet' e para entrar no consumo, necessita atC de ser misturado com aguardente, como I! publico o notorio. Suprimir fabricas productoras da bebida nacional, tradicional, para substituir este por alcool agun e aguardente em 26."n8o s e compreende, sobretudo atendendo a que se foi premiar aqiieles que i-~~ais culpados são do alcoolismo existente, 'I

Náo t facil conhecer ao certo qual a quantidade de aguardente ptoduzida a t l 1895; mas, das informações colhidas, C legitimo suo pOr que essa produçiro orçava por 600.000, anualmente, destiktd* no grau mCdio de 29." Cartier. Posteriormente a 1895, com o desdobramento do alcooi em larga escala, e c o r a.necessidade de lutar contra eie, C d e crer que essa produt$o aumentasse, chegando a cerca de um milha0 de litros, m&dia anual. No reglmen de 1911, as estatísticas acusam uma media anual de [email protected] litros em 26." Cartier (Pestana Junior, f?lheto citado), 8endo admissivel que essa prodtiç8o fosse um pouca superior por defklencias de fi~~rlisaçiio. Pooterlorme!nte a 1919, a mCdia da produç80 deve ter sido d e cerca de 800.000 litros em 26." por efeito das deficiencias da HscaIisaçloi e da mediçdo errado. ofkiul da produção dos alambiques. Ora se atendemos s que cerca de 300.090 litros de aguardente teem sido sempre empregados no tiatamento de vinhos, 6 licita concluir que, eni rntdia, a quantidade de aguardente, entre* ao consumo directo, nunca excedeu 800.000 litros, e que poste* órmente a 1919, tem sido menor, n8o excedendo 700,000,o que rem presents uma capituç8o d e 3,s litros, que 6 muito inferior d de'quasf todas as na~õesdo nutndo, sobretudo tendo e m vista que rta. Nrrdefrs o conmmo de vinhos e outras bebidas, 6 muito pequeno. Cmiclirrlo: Não foi a aguardente das fibricas de destilaçW. a bebida tradicional e nacional, que creou o alcoolismo na Madefra ; fui e C: o Plcool das fabricas de assucar e alcool, fabricas que agora foram premiados pelo decreto n.' 14.168, que lhes deti o fabrico de alciool para bebida, e mandou encerrar fabricas. 33." A flscalleaçdo da produqéío de aguardente

Estd entregue d ~8tsçaoAgniria da Madeira. Se houve irregularidades, se houve excesso de produçao, e culpa foi da lei da ff'b calisaç80. e de quem mediu erradamente a capacidade do produção dos alambiques.

Se as fabricas viam a fiscalisaç&oconcordar com esse excessa de produção, pelo menos tacitamente, 6 iiatural e humano que

muitas delas (como diz o decreto) fossem tentadas a exagera-la, e tanto mais que tinham de lutar com o alcool desdobrado, qat nenhum imposto pagava, ao passo que a aguardente estava tributada fortemente, três escudos (3$00)por litro em 1927. Como jd me referi a este assunto na exposlçilo que foi presente á comissão, passo adiante. Ali mostro a sem razáo do encerramento das fabricas, e que as razões alegadas, salvo o devido respeito, silo razões sem razHo nenhuma.

-

12." Porque são hostilisadas as fabricas de aguardente

Na referida exposiçho mencionei as razões dessa hostilidade. mo a liberdade de chamar a atençso de V. Ex." para elas poyque s8o interessantes e eloquentes 13."- As funções das fabricas de aguardente

SBo importantissimas, prestando serviços . relevantes fi agricultura, e a sua conseruaçi!ío representa urna necessidade para a agricultura e para a economia do districto. Os beneficios por ela prestadtis, podem avaliar-se pelos seguintes numeros : contos a)-$!% por 30 quilos de cana pagos n mais do que o fazem as outras fabricas (9.000 toneladas). ...... 150 b) -Economia nos transpo~tes...................... 400 c)-Perda da cana que não ser8 laborada por o n8o permitirem as despezas dos transportes para o Funchal (3.000 toneladas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 d)-Perda nos desconto' dos pagamentos ordenada 150 peIo decreto n." 14.168.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e)--Perda pare a viticultura com a prohibiçao de *destilação de vinhos (produç8o de 18 000 pipas a 200 escudos). . . . . . . . . . . . . o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , . 3.600 4.050 Perda anual para a agricultura. . . . . . .

A estes acrescem os seguintes para a economia do districto pelo decreto n." 14.168:

.Direito diferencial no assucar consumido (4.800 toneladas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De salarios, etc., etc, dispendidos pelas fabricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .De indenisaçao das fabricas. . . . . . . . . . . . . . De contribuições. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De impostos de transaçéo. . . . . . . . . . . . . . . .

2.400 2.000 5.800 100

100

10.400

Pbde manter-se isto? Para que? Para combater o alcoolismo 7 Nao 6 necessario : Piscalisando as fabricas de aguardente pelo tempo, depois de medidos os alambiques; desmontados parcialmente estes e selados pela alfandega ,prohibida a venda de alcool e aguardente pelas fabricas, e fiscalisada a produçào de vinho8 e a aplicat$ho do aalcool, pela mesmo alfandega, teremos saneado a Madeira, e evitado a falsiflcaçilo de vinhos. Sem isto nada se conseguirá+ 14." -- O fabrico do mel integral da cana

Desde o inicio &I cultura da cana na Madeira se fabrica mel integral dela, para o consumo da população, mel que k absolutamente diferente do melaço, residuo do fabrico do assucar. Este mel é feito pelas fabricas de aguardente, t um optimo e f~adicionalalimento, sadio, e que 6 de uso geral antiquissimo, aumentando o seu consumo de ano para ano, servindo. para bolos, e a1Cm de outros usos, para conduto de batatas, papas d e milho, C&,-e outros, em logar de peixe, e sobretudo de bacalhau, facilim tendo a iida da popuia@o madeirense, sobretudo pela carestia do peixe.

O decreto n . O 14.168, extinguindo as fabricas, veiu perturbar considera~elmentea vida economica da Madeira, pois n8o pode ser fabricado mel (art." 14?), e ar febricas do norte nHo teem cana pro. proprie para ele, e ainda que o tivessem o preç;, teria de ser multo mais elevado. Seria extraordinario que a Madeira deixasse de ter esse ali-

mento tradicional, sadio, de uso gersl, e se visse obrigada a importar mel de abelhas, de figos, e de outros frutos. Acaso n$ío deve ser protegida a agricultura madeírense? 15."- A distilasão dos vinhos

Uma das medidas absolutamente necessarias Ci agricultura da Madeira 6 a faculdade dz distilar tlinhos, transformando estes em aguardente vi~iicadestinada ao tri.,tri;r!ento das colheitas. NBo se compreende que sendo obrigatorio no continente da Zepublica o tempero de vinhos com aguardente v i ~ i c a ,essa faculdmlc niio seja dada B Madeira. Ora os vinhos do arquipelago sào produzidos em concelhos rurais, em grande parte, e precisam rer q.ieimsdos nas localidades, evitando as despezas ccrn transportes p:xn o Funchal, e a sua transformaçho em aicoo!, o que rrpresetita um g r . ~ n d eprejuizo. O s alambiques para esta dlstilaçao s8o os das fabricas de aguardente, fabricas que, por isso, devem ser rnantidas em beneficio da ngirculturij, a qual obterá um beneficio an:ial nunca inferior a 3.600 contos. NHo se corníreende que o pobre agricultor, que trabalha de sol s sol, tenha de vender o s e u vinh, a 70, 100 e 200 escudos, cada pipa, em consequencia da abundancia, como tem sucedido, e não possa queime-los nas fabricas proxirnas, obtendo 400 a 500 escudos livres de despesas, por pipa, e beneficiando o tempero dos seus vir.hos, e os dos outros, fazerido coni que s i regresse ao ttadicionul vr'nho da Afadciru. É obsio que isto n8o convem aos fabricantes de afcool, nem aos exportadores de vinhos que terão d e os comprar mais caros. Mas convem h agricultura, e os regimes são para proteger a terra, sem prejuilo dos outros interesses irgitirnoc.

Apreciaçdes das disposições do Decreto n." 14.168 1"3ão encerradas 34 fabricas (art. 1.') e desmontados e Inutllisados os alambiques respectivos

Se tal disposição fosse mantida, haveria, anualmente, uma perda para a ;igricoltura de 1.300 contos, como jh se viu, d é m da perda póssi\let e provauttl anual de 3.600 contos para a viticu!tura, sem mclhoria alguma no preço da cana. Mais : A econo,nia madeirense serh ferida com a perda de 2.400 contos no imposto diferencial dt: $50, com a perda d e 2.000 contos distribuidos, anualmente, pelas fabricas, por efeito da sua laboraçáo ; perderia a irnportancia de 5.800 destinados B'expropriaçéo do fabrico de aguard~nte,importancia que serR elevada ao dobro se fôr aprovada a proposta de um dos vogais da ComissBo, o sr. Carlos Ferreira ; perder6 a Junta Geral cem contos de contribuições; perder8 O Estado 1.500 contos em confáibuições e em direitos alfandegarios por importação de assucar bruto. Ex."' Senhor Ministro. Ngo creio, nso posso crer, que tais prejufzos possam ser sofridos, sem vantagem alguma para a colectividade. 2.' - As tabricas encerradas serão indemnisadas segundo a rateio de 1922 (art. 2 . ' )

Seria um principio justo, se fosse utii ou vantajoso o encerramento das fabricas, o que n8o sucede. O modo como a Lei 1584 estabeleceu o rateio, foi abselutrmente injusto, porqae s6 permitiu que beneficiassem dele, os frbriantes que ttveram conhedniento prévio da mesma lei. Contra esse rateio rêclatnaratn cercIi de 40 industriais p t f a t ~ k

V. Ex." e perante o parlamento, reclamações que esta0 pendentes a i n d a de resoluç80. E como o actual Goueruo, assumiu funqões iegisiatiues, seria acto de mbra justiça atender os reclamantes, fazendo que o rateio d a aguardente volte a ser o d e 1922, como teria de resto sido jB resolvido, se não assumisse o Governo do Paiz, o 28 de kI~io. Esse rateio deve vigorar para os efeitos do fabrico, e n8o da indrnisaçao porque espero se faça justiça, n8o havendo encerramerito das fabricas. 3."-A

indernnisaçao serd 2$40 por litro, e por ano, durante seis anos

A admitir a expropriação do fabrico- 6 irrisoria esta indenisaçao, e por isso absolutamente injusta. Se ás fabricas alcooleiras C dado o fabrico do alcool para desd o b r a r , 1292.500 litros); se cada litro de alcool 4 fabricado com 11150. isto é, dois quilos d e melaço que custam, em media 1800, e $12 de irnposto ; se esse alcool dd aos referidos alcooleiros 2.040 contos de lucros liquidas, C natural que a indeilisação das fabricas orcasse p o r 40.000 contos, pagos d e pronto. N i o pude saber qual a base que serviu para a fixaç8o desta in-

denisação. .E bastante, disse apenas o sr. Lencastre, e com isso ficam bem pagos*. Assim será, talvez; mas ri80 compreendo corno é que tima in-

dustria que d& 2 040 contos de lucros certos anuais, aos alcooleiros, póde ser papa aos aguardenteiros por 5.800 contos pagos em seis anos. E ainda que a indenisaçào fosse elevada a 5$00, ainda seria irrisoria. Mas o peor nao é isso. Os alambiques das fabricas serlarn inutifisrdos, e elas não receberiam dinheiro algum, porque a Junta Geral nau o feria Fara pagar. A 50$00, e por maioria de razio, a 65200, r Junta Geral não venderia 60.000 litros de slcool desdobrado ; as fabricas alcooteiras continuariam a f~bricd-10em larga escala, inun dando o mercado : c rllnal as fabricas ficariam sem coisa rlgwnr ! Se o decreto fosse mantido, dar-se hin Isto por certo. Sem re-

,

tirar a Venda do alcool aos alcooleiro~nada s e poder4 obter, com relaçào h saiide publica. O futuro o dirá. 4." -- A quantidade de aguardente a consumir na Madeira, continua a ser de 500.000 litros, constituida por 100.000 litros fabricados na Zona Norte, mlsturados com 292.500 Iltros de alcool desdobrada (art." 3."e seus $51

Esta disposiçho é absolutamente infeliz. Se ha nec~ssidaeede aguardente, deve ela ser fil&ricaailapelas r-specti~asfabricas. Ani, quilar estas para dar d s outras é urna náso/ufa iniustica. Alega-se que assim e preciso : a) - Porque as fabricas produzem aguardente em 26.", altamente toxica ; b) -- Porque é ciificil a fiscalisação das fabricas. São razões, salvo o devido respeito, sem raz8o nenhuma, reveq lando descorihecimento dc! assunto. Como já se disse s e a distilaç8o e feita em 26". 6 em obedlencia 5i lei. Autorise-se o fabrico em 29" e 30" e elas o far8o com alegria cunio o f~ziamantes. Foi isso reclamado, mas elas nunca fora.:i ate:ididas. Por outro lado, a fiscaiisação é simplicissíma, e de resto, vai ser feita em 14 fabricas no Nortt>, onde eln mais dificil é, na nparencia, Tr-ihalhando em determinado tcrnpo, não admitindo interrupçbes, sal;io em casos es+~eciais, fiscalisando o inicio e o termo da IaboraçBo por um ernpregado superior da alfsndega, n8o ha~ertífabdco clandestino de aguardente, que de resto n&o pode nem deve ser vendida pelas fabricas, conforme o projecto de decreto junto. Mas ainda que fosse julgado preciso o uso do alcool, conira o gosto Itn poprrl~~pio, contra a t r a d i ~ d o ,deveria esse alcoof ser produzido pelas fabricas mandadas encerrar, e nunca pelos monopolistas, cuja industrla foi, por esse factu, alor risada ein dezenas d e milhares de contos, de nzcZo beijada, com prejuizo da dos outros; estabelecida á sombra do lei. Essa coocess8o representa, de facto, 2.040 eonfos de lucros Iiquidos, anualmente, como jJ d i s s ~ .

Mais : A aguardente destilada em 29O-30° est8 liberta, de facto, de principias toxicas, e é produto mais higienico do quz a mistura de alcool. agua e aguardente em 26" que o decreto manda dar para bebida, em vista desta ultima aguardente ser muito toxica. Nada ha pois que justifique esta disposiçáo do decreto n." 14.168, que é mais prejucial á saude publica do que a medida que proponho no adjunto projecto de decreto - a distilaç80 da aguardente em 29". 5."- A a g u a r d e n t e p r o d u z i d a n a Z o n a Norte (100.000)

virá p a r a o Funchal, s e r á l i g a d a com o alcool, e v e n d i d a a 50$00 (88 3.@, 4."e 7." d o art. 3.') Estas disposições s8o, praticamente, inexequiveis. Produzir aguardente no Norte, trazê-la para o Sul, misturh-Ia e vende-la a 50800. 6 coisa que náo será possivel. O alcool desdobrado em quantidade superior a 1:500.000 litros anualmente, como jB demonstrei, aumentar& será vendido mais barato, e a Junta n8o poderi4 vender a tal mrsturu ou liga de que fala o decreto. Esta disposiçáo C conveniente, sim, para os monopolistas, que fabricarào alcool clandestinamente, em mais larga escala, e decerto tem o apoio caloroso deles. Se em vez de 50500 passasse para 65$00, a venda seria de facto nula; a Jiinta Geral ficaria sem coisa alguma, e as fabricas mandadas encerrar, ficariam sem alambiques e sem dinheiro. 6.' - O alcool p a r a d e s d o b r a r

(5 2.' do art. 3.9,o assu. c a r e m e l a s o i m p o r t a d o s (3 1.' do art. 9.'), e o alcool p a r a t r a t a m e n t o de vinhos (art. 26.'), serão r a t e a d o s pelas f a b r i c a s proporcionaimente á sua c a p a c l d a d s de laboraçãio

Estas disposições, sem que V. Ex." desse por isso, apenas favorece c monopollsta Hinton, contra o outro, que reclamou com inteira razão.

O regimen sacaririo é para proteger a agricultura e não ir~dus riais; destes devem ser prutegidos de preferencia aqueles que mais servem e protegem a agricultura, e por isso aqiieles rateios, que são essencialnierite lucrati~os,devem ser feitos groporcionafmznte á quunti(.~LIede cuna loharadu no ano anterior aos mesmos ra. teios conforme o decreto n." ,5.492 de '3 de M:iio de 1919, - unico modo de proteger a caiia. É inutil que uma fhrica seja grande, se não utilisar a sua c(zp~2cirludede Zaòornçào. Isto é que é impor tante fixar, Alega-se coritra isto : a) -- Que esse rateio deve ser feito conio diz o decreto, pois é o mesmo que s e faz com as fabricas d e moagem; b)- Que Sendo as fabricas obri'padas a comprar a cana que lhe fBr apresentada, náo ha razão para que tais rateios se façam proporcionalmente í4 cana comprada.

Salvo o devido respeito, estas razões s8ci razões sem razão nenhuma. - Com efeito o meio de proteger a agricultura é levar as fabrica a verem-se obrigadus a comprar cana ; a procurá-la, a dar facilim edades ao agricultor, a tratl-10 bem, a ser justo e benevolo com ele, a ndio t r i t á . 1 ; ~ mal, ccm injustiças como a experiencia mcstrou largos anos. Com as condições impostas no decreto (artigo 15.') os monopolistas faráo o que quizerem ; e toda a agricultura madeirerise ficar6 esçravisada a qles, e por tempo Nidefnido. Ora o caso das fabricas de moagem 6 diverso. N&o C mister acautelar o s interesses dos produtores; os trigos nào sâo cana d e assucar, fresca, ss, limpa, cortada quando fôr ordenado pelas fsbricas, postas na fabrica em 24 ou 36 horas, tendo mar agitado, e havendo falta de meios de transporte, Niio! . 'xE Senhor Ministro. As canas nso sao trigos; as canas nPo s8o laboradas e vendidas c o m o os trigos; as canas ficar80 sem protecçao se essa disposiçiio f6r mantida, e o monopolista Hinton, ficar& com 75 " ~ t ) dos rateios seja qual fôr a cana que compre. P6de ofender, maguar, afugentar os productores. O s seus rateios Zd estdo dsseLcziradosnr decreto. Embora todos os agricultores Ihe fujam por necessiddde, ele ficará sempre com a par te 5@

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de :::ao, importanjo melaço e açsucar que lhe dào maiores lucros! E desi,: modo prejudicará, e arruinará ate a agricultura da cana! Mas ha mais e muito pior: Se esta violenta e injusta disposição fosse rnantida tornar se-ia irn?~ssivela insialaç80 de riovas fabricas d e assucar, ou a transforrnaçao crn assucareiras, das fabricas de aguardente, faculdade q ~ i t i:ievrt haver. 9 ~ saldo 3 3s rateios proporcionais á capacidade de laboração e :?.i.) á quantidade de cana comprada, n8o será possivel o estabeiecimeiito de novas fabricas, porque nas são precisas fabricas com a capacidade da de W."' Hinton 81 Sons, fundada em tempo em que a ciiltura da caiia era frita em larga escala. E 6 coiitrci este facto que a agricultura reclama, com raz8o. segundo me parece: É mister dar aos productores de cana uina arma d e defeza contra as fabricas existentes, se elas exercerem violencias sobre 3 agricultura. E essa arriia d e defeza, é a faculdade de estabelecer fabricas d e assilcsr. O j:ilgdrnento das questões a que se refere o art.' 13.", do 2::creto (5 ") é, praticarne~te,inuti). O pobre productor arrancar6 a can i, !nas não fará rzclamaçõ~s,creando inimigos e gastando dinheiro. 7.'

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Mão é permitida a instalação de novas fabricas (artr 7.') e quando qualquer delas deixe de Ibborar poderá o Governo autorisar a montagem com .capacidade Igual. á que deixau de trabalhar (ai-.16.":

No numero anterior já mostrei os incon~eni3ntes e os males que para a agriciiltura adveem de tais disposições. Não permitir a montagem de novas fabricas ou a transforrnaç80, em assucareiras, das fabricas d e agiiardente, é amarrar, de p6s e rriaos, a agricultura, e entrega-la nas mãos dos monopoiistas. O d-creto foi aindd rnais longt do que isto. Na0 perniite que uina fabrica qu.3 venha substituir outra, tenha capacidade diversa. Se a de W. Hinton â Sons deixar tle trabalhar, pode ser substituida por outra, inas di: iqzzul cnpacirinde apesar d e tal n8o ser n a e s s a r i o para a Iabornção da cana. Parquê : Para qiiê? Para manter a mes i:a capacidade de laboração. Mas para que serve ela, se não ha cana para Iaborar? A isto objecta-se que a instalaçiio de novas fabricas, pulverisa

a industria, criando uma situaç8o economica desgraçada d Msdeire e por isso é mister pôr um trau8o nessas instalações. Ora isto, como se vê nas notas que vgo no fim deste retaforio, não é exacto. A industria do assucar e alcool na Madeira, tem um lucro certo de sete mil (7.000) eorttos (para comprar 3.000 contos de cana), sem monopolios e com o regimen que pr* ponho no projecto de decreto junto, lucro que, segundo me parece, retribue o trabalho de quatro fabricas, e que pode e deve ainda aumentar se as fabricas forem bondosas c: justas para com os productores de cana, Com os monopolios que lhes dtí o decreto, essas fabricas tem um lucro certo de quatorze mil contos (14.0@0), para comprarem oito mil contos (8.000) de cana de assucar o.que é estupendo (ddC notas no fim). Póde pois dizer-se que nHo ha motivos para receios, com reh* çao a esta industria. A maior pul~erisaçãodela só poder8 trazer grandes beneficios agricolas, que o regime sacarino pretende cone solidar . Alega-se ainda que permitindo o decreto '.n 5.492 de 2 de Maio de 1919 a instalaçgo de novas fabricas de assucar e akad, apenas s e instalou uma, n8o aperfeiçoada, o que mostra n8o poda essa industria sustentar mais fabricas. É esta uma afirmaçiio, que estd a ser sempre feita apesar de já lhe ter sido dada resposta precisa e concreta. Nao se estabeleceram mais fabricas, por ter sido oltemdo o disposto fio art." 5.' do referido decreto n . O 5.492, isto é, por ter sido determinado que o rateio do alcool para o tempero de vinhos, fosse feito pelas fabricas de assucar e alcool, propot~ioflalmente d capacidade de Zahoração, e não d quantidade de cana i:omprada, como preceituava o mesmo decreto. Nestas coridiçõ~snenhuma fabrica se instalou, salvo a de Hen* rique F. da Silva, que tendo sido montada, teve de futar com enorv mes dificuldades em anos sucessivos, vendo-se com enormes ~ t o c k sde residuos do assucar, que n8o podia distilar, porque o setr .ilcool nãa tinha consumo, pela exiguidade do rateio. Prejuizo sofria e tem sofrido na importacfio de mdeço e de asstlcar para refinar.

Essa modifica@ío do art." 5 do Decreto n." 5492 foi feita para satisfazer uma reçlamaçHo da firma Hinton, apoiada ate oficiosamente pelas vias diplomaticas, segundo constou então. Deste modo, como se podiam montar fabricas? Quem se atreveria a faze-lo ? Fabrica grande para quê, se n8o havia nem haver8 cana, como j5i houve? 8.' Estabelece um imposto de $50 por quilo de assucar importado (art. 8.")no Funchal, para a Junta Geral

Este imposto permitira aos monopolistas vender o assucar por mais $50 por quilo, o que e m 4.800 toneladas consumidas, em &dia, por ano, rcpresenta 2.400 contos dados aos mesrnos industriais, sem iiecessidade nem vantagem para mais ninguem. É clarc? que a Junta Geral nilo cobrará imposto algum. Nenhum comerciarite poderá concorrer no mercado com o assucar dos monopolistas, que podem ainda importar assucar bruto das Colonias para refinar pagando 50 "1, dos direitos pautais. Esta dispssiçáo do decreto é evidentemente injusta contra a colectividade qui- nada recebe. 9."--Toda a cana tem d e ser transformada em assucar, s o l v o a que estiver alterada (art. 14.9; o alcool é distilado apenas dos residuos do melaço, e da mesma cana quando alterada; e quando essa materia prima n ã o for suficiente, será importado meiaço estrangeiro ou colonial

Estas prescripções s8o altamente prejudiciais i4 Madeira e rer vogarri a legislaçáo vigente. Para a produção do alcoul n8o e misteimportar melaço ; basta destilar a cana directamente, como preceitua o decreto n." 5492 já mencionado. Só desse modo se protege a cultura da cana. E nao se diga que sendo a cana para assucar, tião deve ser

destinada a alcocl, porque issc não é assin?. Nãc faz sentido qi;e 0 Segirne v6 proteqer a entrada do rnelaçc, pondo d e lado a cana. É ~ r e c i s oaproueitar esta inclusiv6 a qlie, ter~dograu inferior, pode ser iitilisadu nesse fabrico ; a d o norte da Ilha, rectificando a aguardente dessa zona, dará born c?lcooI. De resto o assucar ccioniai prt.cisa é pago em escudos e u ratnbio nada sofre curn isso. Sendo isto assim para que se foi revogar o art." ri." do Slecre,o n," 5403 3 A entrada do melaço na Madeira, foi o gri;n
'rO.()-Sá os msn@pofistcrspodem i m p o r t a r açsucar colonial ou estrant:%eirs pwcr refinar, pagando 50 % dor; direito.: (art. 9.")

Esta disposição representa, de facto, iiir-i inonopoIio para 0 s industriais do asscccar, qrie Ik. s dá graiitir iiicro. r o s arrasta a não proteger a cultura da catla. Com efeito, cada quilo de assiicar bri~to,refinado, flca ás fabricas por cerca de 2Q10, livre d e despezas. Este assucar, com Q imposto d e $50 sobre o assucar importado permite que as fabricas o vendam por 3330, havendo por isso tl Ii~crode 1$50 em cada quilo. Em 2.000 toneladas de assucar, terào c lucro de três mil. contos.

Apr sclr disto tùrlo as fabricas, pelo decreto n." 14.168, nada dão á ag ricult~~ra. F'6de isto ser 3

I 1

A s fabricas de assucar e alcool são obrigadas a Comprar t o d a a cana, em determinadas condições

(art. 13.")

Eirt cumprirne~~to do prescrito no art," 13." do decreto ntO,5492. o oreço da ctiia tira livrz, ajiistatlo entre comprador e vendedo desde 1925 incltisivé. Foi esta uma bela e sadia disposição daqueie decreto, e com ela iienhum prejiiizo i'i,ili h agricultllrs, Pelo contrario, o preço da cana teni aumentado: Em lC)25,7500 por 30 quilos ; em 1926, e e m 1927, (3$00. S c n d o assim, porqlie n8o continíia o regime tie livre ajuste para' o preço da cana? Por uma razão muito simples: porque aos industriais coijuenl uma 0Bri't'a{:1ZOafim de terem base para exigir com-

pensnt.(Tes. E foi o que sucedeu com o dtxrtsto n." 14.168. Só pelo facto de se obrigarem a comprar cana hôa , pagando a mais par esta. o que tiram á de qualidade inferlor, obtiveram as fabricas um aumento de 7.00i~coi~tosde I!lcros. Se se não tivesse alterado o regime sacarinu, a agricultura terh, em conjuncto, sido beneficiada.

12."- O q u e v a i e o preço, da cana fixado pelo decreto na014.168

.2 rxpicração que se tem teito com o chamddo aurncnto do

preço do cana, chega a ser ignobil, como passo a demoristrar. Em Abril do ano findo, os monopalistas fizeram a proposta seu n t e 6 comissáo fixadora da preço do alcool: Se essa comiss8o fixar o preço do alcool em 9$50 (em vez de

9$00 coino n o ano anterior), nós receberemos mais quatrocentos contos. Mas não ficareirio$ con eles; distribui-10s-hemos pela a agricultura, dando G$OO por 50 quilos, eni vez de 5550 como em 1925, por toda a cana seja qual for o sen .,rrrarc. E faremos mais, disseram. Msntereinos o preço corrente d e 2$50 por quilo, do assucir que fabricarmos da cana. Ex."" Sr. Ministro. Isto quere dizer que as fabricas contavam laborar pelo ineaos 24000 toneladas de cana ; que se julgavam suficientemente remuneradas com o preço do alcool 3 9900; e que ainda dos seus lucros podiam dispensar a parte que Ihes coubesse ng aumento do prefo do assucar que por ventur:i se dess:: no mercado. Essa proposta, mostra bem, quanto os industriais se julgavam em boas condições de trabalho; mostra que eles se julgavam remunerados suficimtemente. Bois bem ! Pc!o decreto n." 14,168' os industriais não d80 mais dinheiro pela cana. O que d8o a mais pela cana superior a 9.' Baumé, é o que tiram á cana inferior a 8, 5, cana que em 1927 foi paga a 1i$00. Deste modo o preço médio da cana f i x ~ d opelo decreto, C, yzccznílo m u i t f ~de , 45300, igual ao que foi pago no ano findo. Mas sendo assim, para qile se foram dar ao9 monopolistas.mais sete mil contos de lucros ? Parti quê? Qie compensações d8o eles? É isto possivel ?

13."--A venda do alcool continua a ser feita pelas fabricas produtoras como até aqui (art. 18.')

E este ;im i-)s pontos fnais iii?oitnnte$ do decreto, e que necessita ser alterado Neste relatorio tenho acentuado a absoluta necessidade d e que a veiida do slcool n&o seja feita pei:is fabricas, embora na presença da G. F. Mostrei as razórs r-invirtude das qiiais n8o pode nem deve deixar de conc!uir-se que o fabrico claridzsti:io d e alcool tem exis-

tido em larga escala, -cerca de centenas de milhares de litros. É este alcool, o principal fautor do alcoolismo, e 6 por isso mister que a venda e aplicação do alcool seja feita unica e exclusivamente pela a alfandega. que terá entrepostos, para onde passar8 todo o atcor1 fabricado. Deste modo ha~erduma segunda fiscalisaç80, que é precisa, em vista das razões apontadas. Se se n8o fizer isto, n8o ser6 possivel sanear a Madeira, nem evitar a falsificaç80 de vinhos.

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14.' Nenhuma das fábricas que ficam pode destilar vlnhos (art." 22); essa destilação s 6 pode ser feita pelas fabricas de a s s u c a r e a l c o o l (art.' 29)

Ora esta dis,poslção vem revogar o prescrito no art. 16." do decreto na0 5192. Prohibir ás fabricas a destilaçáo de vi~ihos,para a produç8o da aguardente vinica, destinada ao tempero de vinhos, e! obstar ao regresso 6 fradiedo, A vinicuifurrr tradicional da Madeira, com a agravante de prejudicar a agricultura em milhares de contos. Seria injustiça que á Madeira n8o fosse dada a faculdade de destilar vinhos quando ela existe no Continente. Seria estupendo que se estivesse a importar melaço para alcool, ou a destilar cana, com o Vinho a preços irrisorios, por n8o poder ser queimado. Pois é isto que dispõe o Decreto n." 14.168. Póde isto ser?

O modo como deve ser resolvido o problema sacarino da Madeira lW0-Deve haver preço fixo para a cana? -No caso positivo qual deve ser ele?

Para a resoluç8o do problema sacarino madeirense, é mister assentar pr6v:arnente se deue ou não fixar-se o preço da cana. No meu parecer, - e assim o disse na exposi@o apresentada B ConiiasBo, - nBo se deue fazer isso. Essa fixaçáo, impõe uma obrigaçdo. e a pretexto desta, s8o feitas as maiores exigencias por parte das fabricas. O decreto n." 14.168 6 uma prova eloquente disso. Pelo fscto das fabricas serem obrigadas a comprar cerca de dois ~ E ! I Ç O da S cana, sem darem, em conjunto, um centavo a mais do que no ano ultimo, íeceberam de m8o beijada sete mil contos de lucros, a mais do que tinham, o que e, e m meu parecer, uma absoluta injustiça. Mantendo as fabricas de aguardente qlie foram mandadas encerrar; mantendo a liberdade de montagem de novas fabricas de assuar ; estabelecendo os rateios de alcool para os vinhos, e da importação de assucar para refinar, proporcionalmente é4 cana laborrida, e ndo d capacidade de laboraç80 ; extinguindo o imposto de $50 por quilo s que se refere o art. 8.0 do Decreto n.O 14.163, e prohbiodo a bportação de melaqo, ou tributando-a com $60, oircr por quilo; o preço da cana está n8o 96 assegurado, mas melhorara sucessivamente para a cana de bom grau, visto que a restante deve ser eliminada.

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Por outro lado, porem, reconheço que o agricultor em gera! prefere a afixacão desse preço. E por isso, iiie parece tarnbem que ela pódr ser teita, desde que se acautelem os interesses da agricultura, e não esquecendo-os, como o faz o decreto n.' 14.168, por motivo do delegado de V. Ex.' ter sido mal Informado. Para fixar o preço da cana devemos ter em vista o q u e a euperiencia tem mostrado, e o que dizem as proprias fabricas. Pelo qrie jh disse anteriormente, as fabricas na sua proposta d e 4 de Abril do ano findo, feita á cornissào fixadora do preço do alcool, confessam que se julgam suficientemente remuneradas, vendendc o assucar produzido a 2$50 cada quilo, e pagando toda a ccznn (fosse qual fosse o seu grau de sacarnse) a 6500,-cada 30 quilos, se o preço dr, alccol fosse fixado em 9t550. Este facto 6 evidente e não admite contestação. Ora o decreto n." 14.168 manteve o preço do alcool e deu, só na aiimlinto do preço do assucar, ?.SOO contos, por causa do imposto de O$5O (r>rt. 8."), pelo bonus no assucar importado (art. 9.0), e pelo aumento do preço do assticar produzido que, em 1927, foi vendido a 2$60, É por isso qtie julgo acto d e méra justiga que essa importancia seja, em parte, aumentada no preço da cana que f8r fixado ;as. fabricas, em Abril de 1827, julgavam-se bem remuneradas com o que tinham. Para que dar-lhes tudo o mais ?

Ora como o arquipelago produz cerca de quarenta e duas mil toneladas de cana, actualmente ; como nove mil s8o precisas para a s fabricas d e aguardente, com destino a aguardente e mel, terão a s fabricas de comprar 33.000 toneladas. das quais 11.000 sBo de grau inferior a 8,Fi" Btiurne, e por isso silo pagas pelo preço que c h s yuizt7rcrn, e portanto, s6 quando lhes derem lucros remuneradores. Atendendo a que 6 tambem de justiça que as fabricas assucareiras tenham mais a!guns lucros; a que ha fluctuações no mercado d o assucar que tenha de ser importado para refinaçao ; afigura-sem e que deve o preço da cana ser elevado a 9$0O para a cana egutil ou superior a 9 O Baumk, e a S$50 para a que tiver graul epual ou superior a 8,5O e inferior a 3"ara o que ser80 necessa-

rios dois mil contos, ficando os restantes. 2.800 contos para as faWcas. Sllo estes os preços que proponho no meu projecto de decreto junto, e que assim ficam justificados. Abaixo de 83" ha ainda muita cana, 6 certo, mas essa deve debaparecer, pouco a pouco, e ser substituida. por outras culturas.

Ia0-0 s trabalhos da Comissão e o decreto 14.168

Ao apreciar este decreto, toda a Comissão se pronunciou no sentida de que ele n8o devia ser mantido, tal como estd. Mas ao discutirem-se as alterações e modificações devidiramçe os pareceres que podem classificar-se em três grupos: 1" - 0 dos que entendem que deve manter-se o decreto com pequfinus alterqões. 2' - Os que entendem que o Estado deve expropriar .o fabrico da aguardente e do mel das fabricas do sul da Madeira; deve ccmprar as fabricas de assucar e alcool, e desde jd a de ?V.* Hino tan Sons, entregando a industria do assucar, do slcool, e de alcoo1 para des sobrar, a uma empreza particular, mediante determinada renda anual, e por periodos fixos. 3' -43 dos que entendem que o decreto deve ser profundamente alterado, sem prejuizo, e ate com va@agem e por necessidade, para a consecução dos fins que ele tem em dista: a protecção a agricultura, ;5 economia, e B saude publica do distrito do' Funchal. 'Jejamos o que $alem estas digersas resoluções do problema.

a) Manutenção do decreto com pequenas alterações

É um modo de resolver a questito sacarina, que, pode dizer-se afoitamente, ninguem aceita de b6a vontade, salvo as fabricas interessadas, e os que desconhecem, ou conhecem mal o assunto.

Ex."'" Sr. Miiiistro . É grave, gravissima esta nfirrnaçáo, eu, respeitosa, e firineniente, faço-a perante V. Ex.". Niiiguern accei ta o decreto, salvo os rnonopolistas : as forçul. vivas, os que trabalham, os que n ã i pretendem ser escravisados, e os qlie conhecem, ~lt!caonjrttzio,o decreto, desejam vê-lopelo menos profundamente alterado. E a melhor llrova riisto esth em que tendo rnuita grnte pedlda a manutencào do decreto, nin,qzzem jzzstificou esse pedido, d e traindo o s argamenios c'presentados contra ele ;ninguem veiu red presentar esses protestantes contra os adversatios do decret~,e o unico membro da comissão qiie representou classes varias, - o 't, Carlos Ferreira,- representou apenas pequenos grupos, e nHo consegfiiu desfazer uma s6 das aflrmações que fiz perante a comiss80, e ria minha exposiçào que apreseiltei á mesma, e que estd junta. Contestou por n e , p g d o . Os representantes das fabricas d e assucar e alcool (dois) e 06 srs. Teixeira de Lencaçtre e Botelho Monis, sustentam o decreto,. ainda, porque, como Ihes disse repetidas vezes, em sessao, MO~ 0 nhecem o assunto tlevidaniente, por estarem mal informados $cerca dele. As peyuecas aitersções que o vogal Sr. Carlos Ferreirs prci* poz sBo: supreçsiio do imposto de 3$00 sobre a aguardente da ZOna Norte, (art. 5.") ; a elevação a 5$00 da indenisaçao a que se rjere o (5 unico do a r t 2."; a elevação do preço da venda (8 73d0 art. 5.0) da aguardente e alcool desdobra- a 65$00; e a flxaçiko do periodo pttra o cdrte da cana zté 31 de Julho Ora neniii~madestas alterações modificam o decreto de modo 3 torna-lo !]til h Madeira, e veem pelo contrario fomentar o alcoolismo, e o fabrico clandestino de alcool para desdcbrar. Coin efeito : íz) A supressho do imposto é de mera justiça, e ests incluida rio m e u projecto: h) O aumento de indemisação d e 9$40 para 5$00,6 irrisorio: seo fabrico do ale001 para desdobrar dá um lucro de2:040 contas, p?r por ano, a indenisilçãa dos fabricos da aguardente e do mel, nnncrr deveria ser&inferior a 40.000 contos, sobretudo atendendo ao aumer~tode lucros de 7.00G contos para os rnonopolistas. Coino i>rop(>nhoa manutençâo das fabricas de aguardente,

falo neste ass:nin por !néro i~:ide:~tr, niostr:lndo a dureza com que o decreto ir:ita os interesses Jai fabricas de aguardente que protegeni a agricultiira da cana e do vinho. c ) A venda da aguardente 55$30 é hôa medida para o desdobramento do :ilconi. e para que a Junta, nrfo venda nenhuma, COm o eu disse á cornirsãri. O proponente, embora bem intencionado, est8 coq~pletan~rntt: iliidildo. Se o ifecreto fosse mantido, ainda com o preço de 50309 para a agliardt:riic, ficaria a Junta crivada de bividas, oorque nHo venderia o seti pyoduto, r as fabricas ficariam stim alantbiqiics, #c: som :Irn cc.iitauo de indenisação. Haveria m:iis: os rnonopolistas :linda teclsniariam inderiisaçóes, apesar do seu fabrico clandestino d e alcool cl~xtlobradopara consumo. Firislinenre a fixtic;$io cio pras3 para a terminaçáo do d t t t d3 cana está cor~sigi~dda no mi:u projecto, e c i e ~ eser 15 de Julho e MQO õ1 cllsse tfiês. a bzrn da agricultura que precisa de culturas +:-

irrtei'caiares, para poilet niaiiter-se, A colheita da cai13 pode e deve estai terminada em 15 dessa mês.

b) A p r o p r i a ~ ã odas fabricas de assucar e alcool gelo Estado, e a sua entrega a uma empresa particular, mediante certa renda e m concurso publico

É este o modo de resolver o problema sacarino proposto por dois dos membros da cornissao, os Srs. Quirino A. de

Jesus e An-

tonino Pestana. E s t e ultimo náo tendo podido comparecer, enviou o seu parecer por escrito. E o primeiro, a iilstancius minhas, coricretlsou essw parecer nufri projecto de decreto que foi Iício em sess&o* Segundo esses vogais, a C I U ~ ~ Ssacarina ~ ~ O da Madeira resolve-se facilmente, mantendo a extiiição das fabricas conforme o decreto n." 14.168; comy raiitio desde já a W."' Hintún & Sons, a sua fabrica, q u e 6 a principal, e arrendando-a a uma empresa, que fica assim substituindo aquela firma, evitando que ela, como estrangeira que C, inco~iodeo Govemo com reclamações. O Estado iria compra!ido, poiico a p ~ u c o ,as outras fabricas de assucar e alcool,

assim :i industria uní'/icada, com vantagem, Gizem, para a b!zdeira, para ct Estado, e para a saeide publica. Foi esta proposta devidfirnente yonderada, nao obtendo o voto de :I:-I $6 t;:jgal salvo o autor da proposta pelas seguintes razões : ,I - P ~ r q i i eessa proposta mantem, de facto, o decreto ' .n l-I,lbi*!,com a Gifereriça de que W.m Hinton & Sons. são substituidos For ernpres:r, e por isso, 'sso rnanfidos todos os iriconve. niei-tt s e males que teeni sido apontados. 7 ) Porque se torna necessaria a organisaçà;~de uma empresa idocra com grandes capitais, o que não será facil. c) - Porque ainda que se otganisasse rima, póde sornpre faIhx a substituição por outra, c7so o contracto com a primeira tenha d~ cer rescindido, vendo-se o Estado em serios embaraços para manter a lal~oração. ( 1 ) -- Porque essa empresa, pelos riumeros que foram dados, em nada beneficia a a;.ricultura, mantendo os prejuizos que acarreta R decreto n." 14.168; irripede a destilação de vinhos, o fabrico de r:el, e escravisa, afinál a Madeira, B mesma empresa. c.) - Porque o Estado não deve meter-se em aventuras desta ordeni, visto que para assegurar o bom resultado da laboraç80 necessita de pessoal idoneo que não tem, fil2iido

1:ut:s

j) - E finalmente pcrque, - raziio irnportantissirna, - a empresa ficaria com a venda do alcool e da aguardente na sua mho, não teria de facto, quem a fiscaiisasse, e por isso, ~oltariamose 1909, lançando-se no mercado três miIhões de Iitros de alcool des* dobrado, nznntendo se, e agravando-se o alcoolismo que s e pretende ext-irtninar. Outras razões ha contra essa proposta em que n8o ha equida&. As fabricas de aguardente expropria-se o-fabrico, por irma quantia que representa menos de metade do valor do mesmo fabrico; a fabrica de W." Hinton & Sons compra-se pelo preço que eles quize!-ern; E as outras fabricas compram-se quando puder ser, se puder ser. Parece-se tião poder haver duvidas de que tal proposta, prejudicando a agricultura, e mnntendo e agravando o alcoolismo C, a negaça0 de um regime sacarino util para a Madeira, e deve ser gosto de lado.

C)

A modificação profunda do decreto nS014.168 sem prejuizo da consecuçdo dos fins que ele teve e m vista: Proteger a agricultura, a economia e a saude publica do distrito do Funchal

Deste parecer sào os Srs. Joao Alexandrino dos Santos Manuel Jorge Pinto Correia, Fernandes de Azevedo e eu. Todos estes membros da comissilo sustentam que as fabricas de aguardente devem ser rnantidas para vantagem da agricultura que deve haver liberdade de instala~iode novas fabricas de assucar; que os rateios do hlcool para os vhhos, e do assucar bruto a importar, devem ser feitos pel as fabricas, proporcionalme~t~ d cana comprada ; que nâio deue haver importaçio de mefaço na Madeira ; que a produç8o do alcool e da aguardente deve ser rigúrú~mente fiscalisada pela alfantlega; e que 96 esta deve vender alcoal e aguardente, passando estes productos para entrepostos, ad juntos B alfandega do Funchal, unico modo de evitar o'escanda. loso fabrico clandestino e o desdobramento de afcool, e a manuknçgo e agravamento do alcoolismo, d e que tanto falam os fabricantes de assucar e alcool, os quais, de certo, serdo osprimeiros a pedir a desobrigatdo de venderem alco02, contribuindo assim para que se desfaça o que se diz publicamente, e estã provado, pelas razões apresentadas neste relatorio. Mas os vogais mencionados divergem entre si, nalguns pontos : a ) .-- O sr. Alexandrino dos Santos entende entre outras coisas, que n8o C preciso fixar o preço da cana, porque a que tiver grau conveniente, tem sempre preço remunerador; entende que deve ser suprimido o imposto de $50 por quilo, porque issa representa um aumento do preço desse genero na Madeira, onde, diz, ele nã[ó deue custar mais caro do que no Continente; entend: que deve ser s ~ p l i mido o imposto de 3$00 em litro da aguardente da Zc!l Yoee ; entende que toda a cana desta Zona deve ser laborada ern aguar-

dente, sendo a que exceder o rateio, rectificada, e transforinada em alcool, para tempero de vinhos, em vez de se importar melaço. b) - O Sr. Pinto Correia, anten~e,entre outras coisas, que o preço da caiia, deve ser, tanto quanto possluel, actualisado em valor oiro, devendo combinar-se os preços do assucar e do alcool de modo que, aumentando o deste, baixe o daquele, e ice-versa ;entende que C aceitavel o aumento do preço do assucar atC 3380 c quilo, em beneficio da agricultura; entende que a produção da aguardente deve diminuir at4 300.000 litros, em 1930; entende que os preços da venda da agitardente devem ser fixados pelas fabricas, pagando impostos, conforme os preços qiie Hxa, venda que, como se disse, deve ser efectuada pela alfandega. No me2 projecto de decreto incluo disposiçdes que atendem na medida do --ossivel o quz me parece razoavel. Pelas razdes que jP expuz, parece-me aceitavel o imposto de $50, em beneficio da cana, e o aumento do preço desta; acho ain. da aceita~elque a ag~ardenteem excesso, - se a houver, da Zona Norte, seja transformada em alcool para o tratamento de vinhos, sendo as despezas deduzidrs do preço da aguardente excedente que será laborada por conta dos productores de cana. Ngo me parece que a quantidade de aguardente a produziede~a baixar a 300.000litros, porque ela C evfdentemente insuficiente para o consumo, e por isso o restiltado ser6 o fabrico clandestino de b e m bidas inferiores, ou o consumo de estrangeiras, com prejuizo da saude publica e do cambio ; penso tambem que seri mister permitir a entrada de assucar bruto para refinar, se for preciso, afim de compensar as fabricas pelo aumento do preço da cana ; e finalmente entendo que é melhor deixar á Junta a fixação do preço da aguardente, visto que i ela a principal interessada nos lucros da venda dela.

-

d) O modo cama me parece que o problema pode e deve ser resolvido, de modo simples, e concreto, sem prejuizo, e ate com vantagem, para a consecuc;ão dos fins q u e o decreto n a 014.i68teve em vista.

Em todo este relatorio, e aios docrrrnt2ntos que o acrirnpanham, estd exuberantemente dernoiístrado qu&to decreto de que, se trata não realisa os fins que motiV:,ram a srla piiblicaçPo, embora feito nas melhores intenções. O conhecimento iinconryleto do assu:ita, 3s deficientes i r i f ~ r mações, e a pressa coni que ele f<.i i:laborado, ilerani esses resultados.

Mas todos esses males podein ser ren~ediados,conciliando interesses; integrande estes TIO seu maximo possiuet; unindo a poprrlaça0 da Malideira; favorecendo a agricultura, a ir~d~istria, e a economia* madeirtrses; colocrrndc, cada rrm no sen irr'::.rrr;obrigando os disersos interessados a trabalharem n o seu campo de acçHo, sem invadir o dos outros; dando, a Cesar o qiie é de Cesar, e o Deus o que 6 de Deus : e exterminai~doo alcolisino, até onde é possivel. O projecto d-decieto que juiito, e ao qual, alem da forma juridica, faltarfi qualquer disposiçllo de crdern seccindaria, satisfaz plenamente esse desirleraturn, segundo me partbce. Com efeito :

n, - -- Mantem as fabricas de agiiiirtfente que forani mandadas encerrar, respeitando esse capiital, favorecendo a agricultura, e a saude publica, pela destilaçgo da aguardente ern 2g0, mais sadia, e menos toxica do que 5i desagradavel rnisturci dit alcocl, agua, e aguardente destilada em 26". ó) - Mantem a liberdade de instalação de novas fabricas de assucar, como havia antes (ait. 5." d o Decreio i 1 . O 54i)%),

J Prescreve que os rateios do alcool para tratamento de vinhos e do aasucar importado, sejam feitos pra~~orcionalmente 4 cagr! coinprada, - unico meio de proteger a agricultura, - e não progorcionalmente á capacidade de laboraçáo, capacidade que é inue til se rião fôr aproveitada para laborar cana; conforme o prescripto no r e f ~ r i d oDecreto n . O ,5492. ' I i - Estabelece preços para a cana b6q deixand~aollha@ deve desdparec#?r, e ser slibstituida por cultura .diversac respeitan(io assim o s jilteresses das fabricas, e os agricolas. ei -- Estabelqce q!ie :is fabricas d e aguardente de~+rncornprar as canas pelo? preços das oi.itras, regime que nunca houve. i - - Obriga 11s fabricas a ter agentes em todos os portos de embarqlre, onde Ihes serão entregues aq canas, depois de pesadas. g) -- Fica l~rohibida a importação do melaço, pelo direito de $Gí), oiro, por quilo, com que é tributado. h) - Estabelece qiie quai;do os residuos do assucar nêp sejain suficientes? para a prudiição do alcool necessario, serh ele extrhhido directaíi~riiitrda cana, conforrne o decreto n.' 5492 fart Yr3). i) --Prohibe á s fabricas de assucar e d e alcool ~endPrern;'qlcoul, r á s de aguardente d e v e n d ~ r t r naguartiente, venda que s6 pede ser feita pela alfanliega'do Filnchal. j) --Estabelece medidas para fiscalisação da produção 4 aplicaçâo do alcoal, t.i~licaçàoq u e teni de ser verificada pela aIfandega. li) --.. Estabe!+.::e que a flsmli~çilc,de :,)roduçao dos vinhos t

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feita pela :ilf;tndega. 1. - Estabelece a permissão de ser destilada de .vinhos e sc 1s derivados, anualmente, urna qiiantidadt- de aguardente vinica n51o si~periora iCi"1, da quantidade de alcool que for fixada para o tempero de vlnhcs, aguardente que C produzida sop a fiscalisaçHo e q~:ct i;;issa para ri alfandegi, qrie a venderá para o tratamento de vinhos destinados ao consumo local, e para os destinados il expoitacão qucdndfo o sssli~~tarcm o$export~~rlorí~s, Deste niodo, e com as restantes disposiçdes do projecto dg_

decreto, atendem-se aos szperiores P ligitirnos iriferesses do fil~tleira, ú coleefividatle, á trati?$íTo e no renome dos' sens vin JZOS,

Os decretos 13.990 e 14.167, relativos a vinhos e á viticultura da Madeira, respectivamente, de 23 de Julho e 25 de Agosto de 1927 Estes decretos elaborados como o 14,168, com as mais rectas e justas intenções, náo atingiram, nem atingirão, um só dos seus fins, porque em vista do desconhecimento da verdadeira situação, e das erradas informações que recebeu o delegado de V. ExSana0 poude propor as medidas neaessarias e uteis ao fim que tinha em Sr. vista, e por isso os mesmos decretos, têm sido e s80, Ministro, letra morta, com prejuizo da agricultiira, da saude publica, e do prestigio do Poder. E o que vou mostrar apreciando sinteticamente os mesmos decretos. A I O decreto n." 13.990 a) O que dispõc, este decreto

Pretendeti este diploma obstar ds falsas declaraçóes da pro1.3; prescreveu que a compra dos vinhos aos ~iroductoresapenas p6de ser feita pelos exportadores (art. 5."; estabeleceu as condições a que devem satisfazer os exportadores (artP 6.3; e estabeleceu pesadas penalidades, que silo uma crueldade, inexequiveis, como aquela que manda ne,qar alcool durante tres anos consecutivos aos viticultores que falsearem a sua declaraçHo, alem do pagamento de 10$00 por litro (alinea c) do art." 2.". Faço justiça, acreditando que n8o era esta a intenção d e V. Ex.', e menos ainda a de apreensão de todo o vinho arduç80 vlnicola (art.

mazrnado, ao exportador que falsificasse vinhos ( 5 unico do art: 9.'). Essa e outras disposições do mesmo deqeto eu creio que

serão modificadas, como mero acto de justiça. A serie de cartas e entrevistas que o sr. Teixeira de Lencastre publicou na imprensa, ácerca da situação da Madeira, de falsificações de vinhos, - ate com vinagre, - dada a categoria do funcionario seu autor, bastante afectaram, sem necessidade, o bom nome dos vinhos e outros interesses daquele arquipelago. Isto mesmo declarei ao sr. Lencastre, erT1 sessão da comissão. b) Porque não surtiu, nem surre efeito o decreto n." 13.990

Não deu, 1150 dá, nem das8 resultado, este decreto: Porqiie deixou a fiscalisaç80 da produção dos vinhos nas mhos da cornissrio d e viticultiira, como atC ent8o; bt Porque cit:ixoii :-i passagem dos manifestos dessa produç8o 6s repartições de finanças, como ate entao; r , Porque deixou a passagem das guias para aicool P E. A. M., como até entao; i l ' l Porqtie deixou a fiscalisaç80 da aplicação do alcool A E. A . $I como ., ate eritão ; L', Porque deixou a t~end~z 110 alcool ás fabricas produtoras, coiiio até entso, apesar d e ser publico e notorio que o fabrico clandestino do alcuol, e que o desdobramento de alcool, se faziam e fazem, ein lardil esc:+la,sendo inutcis, todas as fiscalisações. Sendo isto assinr, - e é incontestasiel que o é, -- embora o descoiihect:sçe o de!zgado *!eV. Ex:', cumo 4 possiuel evitar falsificaçõcs de vinhos; como 6 possi~elevitar o desdobramento de e n o r m qiiantida:_ie de: alcool; como é possivel proteger a agricultura 2 Na, Ex."'O Sr. Ministro. É mister, é uma necessidade, modificar, e raomp!et~treste decreto, incluindo nele disposições que permitam atingir-se o fim justo que eYe teve em vista. Adiarite iiiilico essas inedidas, aliás tie facil realisaçib

6) O decreto n.' 14.167

a) O que dispõe este decreto

Dispõe que no praso d e seis anos se proceda A enxertia d e f o h as castrrs exot;car, cultivadas no srquipt:lago (art." 1 ; que para isso a Estação Agraria da Madeira d ê todas as instruções e facilidades necessarias (5 1 ." do art " I .") J que coritinua a ser perrni' tida a estcfagern pelo sol, e pelo calor artificial (art.O 2." e 3.') ;que, quando seja usado este ultimo s i s t ~ r n a ,a temperatura n8o poder& exceder 15." centigrlidos (ait . O 4.") ; estabelece penalidades v a W que ser80 aplicadas aos infractores, entre os quais o arrancamento das vinhas nào enxertadas no período indicado (8 2."& artP-I.*)e? a apreenção do vinho cuja estufagern esteja a ser feita com temperatura superior a 45.' (art." 7." e seus 5 $9. Coln o devido respeito, peço liut?nça para dizer que este decreto mais trn ddcs que, tendo sido elaborados nas melhores intenções, é inexeqciivel. nao será cle fact~, cumprido, sofrendo com isso a agricultura e o prestígio do Poder. Neste caso, f n i ainda o conhecim~ritoincompleto da assunto que levou o delegado de V. Ex." ci sr. I-ericastre, a propor as me-. .I')

didas que acabntri de Icr-se. Com efeito : ui Ngo C possivel, nem 6 coti\ienitink, procederese á enxertia de todas as castas aoticas ' e m seis anos, no arquipelago, porque isso representa uma despeza, e uma ciirniriuiçb de receita incompa. tive1 com os haveres dos agricultores. Quem disser o contrario, não conhece o assunto, e nesse caso s e encontra a E. A. M. Embora esta d ê facilidades, embora forneça :xgarfosa, náo pode o viticultor dar execução B lei, e ninguem 4 obrigado tiquilo que n8o pode ad impossibilíu ncmo fenefrtr. ó) - Aiiida que a enxertia fosse exequivel nesse praso, 6 altamente inconi?enienfepara a Madeira. As castas indigenas, diko pe-

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queno rendimetito, relati~arne,ite; as exoticas produzem em rnaitir abundancia, e essa abr~ndanciaé precisa para compensar despezas, Ora sendc mister vinho para a aguardente vinica, e para conslimo, serd urn erro groced+-r h enxertia d e toda a vinha, em todo o arquipelu,iv, destr~~indo cepas de boa produçfio, e que di3o á agricula tura o que 6 preciso para compensar tlespezas. Poderia fi.~r-ir-se, --isso sim, as zonas dos vinhos de castas indigeniis, e as dl- castas exoticas; mas niandai enxertar tudo é um erro grave. que 6 futuro mostrará vibranteniente; e seria ate o mèZhor meio e~?itnr-seo r q r e s s o d trad;ydo, tratando os vinhos com aguardente vinica, cl-A ~stufogrniem 45." r o tratamento do vinho coma aguardent e Ylnica, seriam os n~elhoresmeios de evitar a falsificaçêío de vinhos. Nessas condiçõ~s,tiao 6 ela possivel de facto, Mas a essa temperatura o vinho exigir3 muito tenino de cstufageni, o que embaraça a exportação, prejtitlicatido-a, etri face da concorrttncia lá f6ra, embaraços que é con;jenii.trte evitar. Mais : muitos vinhos, necessitam d e ser csferilis.aílos,sem o que riao ser&f:icil mante-!os, sem fermentar. E por isso necessitarri de ser submetidos a uma temperatura elevad~z (60." a '70.") rapida, sendo prekiso tnontar o serviço de modo que possa fazer-se essa pastenrisap20 e ndo prohibir que ela seja feita. (li- As penalidades impostas d:iriarn origem a verdadeiras ~rneld~z~ics, que V. Ex." não teve em vista. O arranque das Vinhas, quando a erlxertia pode n&o ter sitio eficaz, e a apreensao dos *inhos, aos seus doiios, sem castigo parti os proprietarios das estufas, que são Os culpadcs das infracções, sHo medidas que V. ExWade certc: niio yerfilhcnrd.

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b) O alcosi para tratamento de vinhos

Pelo rigu1:imento respectivo, de 1913, os vinhos da ReBBo da Madeira s6 podem ser tratados com alcool de cana sacarina ou de meláço importado, o que exclue o uso da aguarderite vinica. É isto uma anomalia, uma injustiça, que deve ser reparada. Segundo o referido regulamento, s quantidade de alcool em 40;

Cartler que póde ser empregado para o tempero de vinhos 4 de 11O,", podendo ser elevada a 15"[. para os vitihos destinados &os* Paizes Escandinii~os (decreto n . O 11674, de 19 d e Maio de 1926). iiesulta destas disposições que qual.luer produtor ou exportador de vinhos pode requisitar I1"l. de alcool para vinhos que ndo destine
C) As a l t e r a ~ õ e sque d e v e m ser feitas aos decretos n." 63.990e 14167 Em vista cio que tenho exposto, julgo necessario, a bem dos interesses da Madeira, a iiiodificaç&otiestes decretos estabelecendo, entre outras disposições julgadas necesscirias, as seguintes :

1.'- Que os manifestos de produç80 vinicola, sejam feitos em quadruplicado, sendo o original envindo A direcçao da alfandega do Funchal; o (luplicado á comissão de ~itlculturapor intermedio da direcçgo de finanças ; o triplirado, ao administrador do concelho, por intermedio do regedor da freguesia ; e o quadruplicado, ficando na m$io do productor. 2." - Que estes manifestos sejam feitos dentro do praso de trintu dias, a contar da data em que o productor terminou a sua vindima, em cada concelho. 3." - Que estes manifestos s6 sejam obrigatorios no caso dos pi odutores tencioriarem requisitar alcool ou aguardente vinica. 4." - Que nesses manifestos seja indicada a quantidade de vinho destinado a ser tratado para exportaçiio e do que ser6 consumido localmente. 5." - Que estes manifestos sejam feitos em impressos fornecidos gratuitamente pela alfandega do Funchal. 6." - Que na alfandega do Funchal haja um livro para registrú dos produtores, que necessitem de alcool, ou aguardente vinica. 7 - O - - Que pedas administrações dos concelhos sejam afixadas as relações dos produtores, nas respectivas freguesias, com indicações das quantidades de vinho manifestadas. 8." - Que em caso de suspeita de falsas declarações, p a r a rnnis, sejam elas comtinicadas à alfandega do Funchal, que procederti As necpssnrias averiguações, e aplicarh as penalidades da lei. 9." - Que pela E. A , M. sejam estudados os padróes dos vinhos das diversas localidades, que sirvam de confronto com os Vinhos submetidos & analise da mesma E. A. M. 10.' - Que a estufagern de vinhos n8o possa ser feita a temperatura saperior n 50 ", sendo porém permitido a pasteurisaçito dos mesmos vinhos, 11.' - Que seja livre a destilaçáo de vinhos da região da Eradeira para a produção d e alcool e aguardente vinicos. 12." -- Que a E. A. M,estimule a enxertia de castas exoticas, r180 sendo, porém, obrigatoria a mesma enxertia. 5 ' ' Que sejam modificadas as penalidades, a que fiz referencia, como se me afigura de justiça. 14." -- Que n alcool e agilardente Vinicos, só ,rossam ser vcn0

z ' 1i 3 i C iio rispectlJo registro. s seodo efao brigada a verificar a apiiEaç3o dada squeies 2o$dt8% 15.'- Que, enquanto não for alterado o respectivo regulhm&t$, s6 possam ser fornecidas, para tempero d e vinhos, as Quantidiidkk de alcool ou aguardente vinica abaixo designadas : a) - Para os vinhos generosos, destinados 6 exportaç8[b'pm os Paizes Escandinavos, 1 5 O l 1 , , de alcool, ou n equivalente quantidade de aguardente uinica, se a houver, e os exportadores a prefefiHt. h) - Para os vinhos destinados d exportaç80 pata ouho5@dh& 1 l01,,, ou a equivalente quantidade de aguardente vinicai se a houver e os exportadores a preferirem. e) Para o tratamento de vinhos destinados ao constirno local, belo de alcool ou a equivalerite quantidade de aguardente ~idea;~ se~B hotlver. Tais sao as alterações que ine p:irece devem ser. introduzidas nos decretos de que se trata. Fiscaliznndo a alfandega a produçdo vinicola, .umderido o alcoo1 e aguardente vinica, em conforniidade com os manifest~s~iaeifbidos, verificando ela a aplicação dos mesrrtos productos, e fãáns cendo-se estes a todo o vinho, mas apenasas quantidedes inflcadas, teremos dado um grande passo parn o combate do alcoolismo,tee mos anulado, de facto, a falsificaçiio d e Vinhos, e teremoc~enfreido no caminho que, pouco a pouco, nos for8 regressar=-h tr~dícllo: Vinho da Madeira tratado oom sguardente de vinho da Regao!

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A representação das Camaras do Distrito do Funchal A comissão apreciou a representação das camaras do distdtb do Funciiai, pedindo a suspensão, do decreto n . O 14.168, suprqsqq do fabrico de aguardente, a prohibiçilo do desdobramento de al&oi, a liberdade d o estabelecimento d e novas fabricas de assucar; e a

justificação desses pedidos. Nessa aprtciaçfio, a comiss8o utilisolr a noticia publicada i ~ c r imprensa. Essa representação vale iriuito como indicaç80 de que'o referido decreto nHo deve ser maiitido, e nela se justifica esse parecer. Náo posso, porém, concordar em que seja suprimido o fahito de aguardente e do mel integral, porque não é poseire!, nem L justo que os madeirenses nao possam fazer uso da sua bebida e de um alimento, tradicionais, quando os continentais o fazem; nHo C justo que a agricultura sofra os prejuizos que foram indicados neste retatorío; como ni3o é justo que a cana da Zona Norte se perca completamente, e se permita a entrada de melaço para aIcool. Do mesmo modo nao é justo que o Estado tenha o prejuizo dos direitos do assucar bruto importado. Mas é interessante o que se diz nessa representeção, acerca dos males que á Madeira advirão pela exectição do decreto de que se trata. Repito: s6 tima minoria, que eni graride p ~ r t edesconhece OS efeitos do decreto, pede a sua manutenção, ainda que seja com as tais alterações de que já falei.

Ha um equivico em toda esta questão que é

mister desfaxer

Diz-se que os fabricantes de aguardente esti3o jd de acordo com a expropriação do fabrico da aguardente e do mel, e que atC a desejam, afirmaçáo que náo 6 exacta, e nada tem com a questáo sacarina. A Madeira nHo pede a conseruaç~odas fabricas por elas proprlas; pede-a por scr necessária para proteger a agricultura, como mostrei: Ainda que os fabricantes quizessem ser expropriados, n8o

Ihes deveria ser satisfeito esse desejo, porque o que 6 mister 6 proteger a terra, o que C preciso é favorecer a agricultura. Náo 4 a extinçáo das fabricas que motiva estas reclamações ; sáo os prejuizos resultantes dessa extinçilo que levam a Madeira a pedir, a instar, pela siia conservação. Que s e desfaça o equivoco, porque assim C preciso.

O s lucros são os indicados nas notas que võo no fim

No fim deste trabalho estão exaradas umas notas que esclarecem a questao sacarina, e a rozho porqne os rnonopolistaç tanto se esforçam pela manutençao do decreto. Declaro a V. Ex." que me desagrada falar etn lucros dos monopolistas, mas, desde que se tem alegado e alega, que é mister nHo permitir a montagem de novas fabricas de assucar, porque n8o ha lucros para e industria; desde que se alega que o decreto no 14.168 quesl nada deu aos monopolistas; desde que s e alega que a agricultura foi favorecida, quando isso nho é exacto, afigura-se-me que 4 absolutamente preciso destruir essas afirmações, de modo que á Madeira seja feita justiça. Se fosse pussivel fazer um inquerito a esta questão sacarina, ela revelaria tal desharmonia entre o s algarismos oficiais, e os reais, que esta questSlo ficaria defenitl~amente morta, sobretudo no que diz respeito ao.alcoolismo, que foi creado, mantido e alimenfado pelo alcool desdobrado, e não pela aguardente, que n8o tem entrado no consamo em proporção suficiente' para isso, c o r n ~ ,de resto, C bem conhecido.

Mais um modo de resolver a questão sacarina E possiuel, 6 provavez,- se nHo certo, - que os rnonopolistes n8o aceitem de boa vontade o projecto de decreto junto, alegande niio poderem pagar a cana pelo preço nele fixado. É muito facil resolver essa dificuldade. Basta voltar ao regime anterior, isto 6 , a o preço livre da cana, como o tem sido desde 1925.

Neste caso, ainda o projecto de decreto junto é optimo para resolver a questáo, com as seguintes alterações: a) Suprimindo o imposta de $50 por quilo de assucar importado no Funchal de que fala o art." 50 do mesmo projecto; bj Suprimindo o bonus de 50 "1, nos direitos que recaem sobre o assucar bruto importado das Colonias, a que s e refere o arteo51."~ sendo pago o imposto por inteiro e revertendo 50 '1, para a Junhi Geral ; c) Mantendo o disposto nc $ unico do art." 31.'; d! Suprimindo os art.0"32.0 e suas condições e 33."; e) Suprimindo as alineas a) e ói do art." 51.0 ficando os preços do alcool e da aguardente dependentes do preç3 da cana que f6r oferecido pelos rnonopolistas, como sucedeu em 1927. I-leste modo, o que a agricultura recebe a menos, por um lado, recebe a populaç80, por outro, pagando o assucar por menos 2.400 contos por ano, e revertendo para a Junta cerca de oitoctBntoscontos anualmente, protienieates dos 50 do imposto sobre o assucar bruto. Com estas alterações, o projecto de decreto junto resolve plenamente a qtiestao sacarina, a dar-se a referida difilcildade.

Um apelo O dt:sen~oivirnentdado a este relatorio tem por fim esclare-

cer e?@ questao, que reoi sido ernbrr~2/2adne :~onzplichcldude ha mllitos anos, sem necessidade, e aperws com Vantagem para interes&@8i-j@ltin~s, prejudicando ti colzcti~idade, Ao .ternaina.io, eu apeio para V, Ex", eu apelo para todes os Ex."'Oq Ministros para que, antes de resolverem este assunto, chamem a:$&eete processo, de modo a, ptssoalmente, se integrarem nele e poderem julgar corn pleno conhecinterito de causa, pois é ele muito imp9.xtarite para o arquipelago dri Madeira. Estou: wrto de que aqueles que atendem em primeiro logar aos. wperjqres e legitimas interesses daquela terra,:t: conhecerti os tefilueis; efeitos do decreto n." 14.168, fazem seu este meu apelo a a - Q o i ~ ~ ndao Repilblica, A Madeira pede que a n-io submetam a munupolics , que a ttêo escravisem a ningueni; que lhe dêem meios de defender-se, se f o r preciso; que lhe permitarn usar, quando nt:cessario, a siia bebida ks$fdi~nal a aguqrderitr e r i 29." Cartier (7.1.' ceritessimais) e a- ,rnrl integral da cana, - como o faz hrr seculos ; que lhe pei-mitani rdgressar á ttadiqgo, tratando os seus vinhos com aguardente .\zin@ ; que lhe melhjrem a situaç3o ecanomico, c que se não permita quq ,as ,fabricas vendam alcool ou aguardente, bebidas que SP PUE .-gala estaç8o afieiaí devem ser vendidas - unico meio de c o n t ~ t e ro alcoollsrno, e de sanear Q distrito. Se pedem a rnanuterição das fabricas de aguardente não é por egtas, t)Hg 6 pela industria, apenas ; é sobretudo pe:a agricultura da cana, e do ~iljho. E tâo pouco o que pede, s&otáo modestos os seus desejos, e é tão simples e facil a siia satistaçáo, q!ie eu riào creio, que eu n8o posso crer, que V. Ex." e o Goverrio os n&o satisfeçam, pois :!do

prt.jlri;rcl paro consrcurGfo dos fii?.r que o decreto nkO14.168 teve t m vista : beneficiar a agricilltiira t? a economia madeirenses, e proteger a saude ~ u b l i c a , fins que o mesmo decreto não atingiu, egravsiid~,pelo contrario, a situaçáo, como t e n h o dertionstrado e dei::c?listrei perailte a Comissão. Estudando o processo, não precisará V Ex." de mais esclarecinientos. Mas, se as minhas afirmações forem contraditadas, e se V. Ex." assim r,l entender, tr?ria grande honra e supremo prazer em prestar informações s'tplementatec. Resolvendo o assunto conforme consta do projecto de decreto qiie j i l n t ~ ,fica ele rrsolvido definiti~nrnente,seni prejuizo para tiir? gueln. respeitrinrfo todos os int-resses ligitinios, e p r c j u d i u n ~ l o (II)PIWS OS r n o n o p o l ~ ~ f ~ ipie l s , em vez de ganharem 14.000 contos, ga:;hsrão apenas 7.0d0, como obtinham antes, lucro que & bastante remunerador para eles e atio para mais duas ou três fabricas de assucar. Maritendo o decreto, sem ou com as pequenas alterações a que houve referencia no seio da Comissão, V. Ex."e o Governo leuarão a tristeza, a desolaçfio, e a pobreza B Madeira; com estas tiirrão o dosanimo, o abandono das terras, a ernigraçiio, Conhecitlo ele devidamente, postos de lado impic:dosarnenic interessiis ile,yitirnos, V. Ex.', todo o Governo, vai fazer justiqa piena á Madeira, conciliando interesses, e adquirindo a boa vontade de todos, unindo, e ndo desunindo, e afastando desafeições, que, embora não ruidosas, são sempre prejudiciais a quem governa, e é de b6.i vontade,

Lisboa, 7 de Janeiro de 1925.

Projecto de Decreto A partir de I de Abril de I 928 aáo livres, no arquipelago dâ Madeira, as industrias abaixo designadas, com as restriçóes constantes deste decreto com força de lei: I .' - O fabrtco de assucar e de alcool de cana sacarina produzida no mesmo arquipelago ; 2.. - - 0 fabrico de alcool proveniente de vinhos e seus derivados ali prodnzidos ; 3".fabrico de aguardente proveniente de vinhos e seus derivados produzidos no referido arquipelago ; 41 - 0 fabrico de aguardente proveniente de cana sacarina madeirense ; 5.'- O fabrico de mel integral proveniente da mesma cana. Artigo 2.'Sómente pódem fabricarao alcool a que se referem os n."" .O e 2.' do artigo anterior : a) -- As fabricas que á data da publicação do decreto noo 14.168 de 25 de Agosto do ano findo, estavam autorisâdas a faze-10; 6) -- As fabricas de aguardente que, de futuro, se transformem em assucareiras, transformação que 6 autorisada por este decreto com força de lei; c ) - As fabricas de assucar que, de futuro, se estabeleçam no arquipelago, estabelecimento que e' autorisado por este decreto com força de lei, Artigo 3 . O -- Somente pódem fabricar a aguardente a que se refere os na0' 3." 44 do art.' 12'e o mel a que se refere o niO5.0 do mesmo artigo, as fabricas de distilaçáo de aguardente Artigo

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existentes no arquipelago da Madeira á data da publicação do decreto n.' 14.168 de 2 5 de agosto de 192j. Artigo 4.' -- 0 alcool a que se referem os n.OS I.' e 2.' do art.' I.' destina-se exclusivamente, salvo o disposto no art.' 14.' ao tempero de vinhos produzidos no melicionado arquipelágo ;será perfeitamente rectific,idci; e terá a graduação minima de 40." Cartier á temperatur;l de I 5." centigrados. Artigo 5O . - A aguardente vinica a que se refere o n." 3.' do arte0I.' destina-se exclusivamente, salvo o disposto no art." 14.q ao tempero de vinhos produzidos no arquipelago da Madeira, e em especial aos destinados ao consumo local ; e terá a graduaçáo de 29." Cartier, á temperatura de I 5.' centigrados. . - A aguar&nte de cana a que se refere o n." 4 1 do ar." I." Artigo 6O deste decreto com força de lei, destina-se ao consumo directo, e terá a gradunçáo miiiima de 29.'' Cartier á referida temperatura 5 uoico. -É permitida a distilaçáo desta aguardente em 30.' havendo por isso a tolerancia de um grau para mais. Artigo 7.'- 0 mel integral da cana a que se refere o, n.' 5 . A o art." I." 4 destinado ao consumo local. Artigo 8.O -Todos os anos até 28 de fevereiro será oficialmente fixada, pela alfandega do Funchal, a quantidade de alcool e de aguardente vinica, necessarias para o trattirnento de vinhos. 5 I.' --O alcool em 40." e a aguardente vinica em 29: Cartier entrarão na totalidade, que for fixada, na proporção de 7S0/. e 25'/, respectivamente. 2.' - Quando exista alcool ou aguardente vinica nos entrepostos alfandegarios a que se refere o art.' 26.' deste decreto com força de lei, serão as respectivas quantidades descontadas para o efeito do disposto neste artigo. 9 3.' - Quando não haja nos entrepostos a que se refere o (i anterior, aguardente vinica, será esta substituida por alcool, para os efeitos do disposto neste artigo. Artigo. 9."- 0 alcool que nos termos do artigo anterior, for necessano para o tempero de vinhos será rateado pelas fabncas existentes na referida data, rateio que será feito nos termos do disposto no artigo seguinte.

-I o." - - O

rateio do alcool a que se refere o artigo anterior, será feito proporcionalmente ás quantidades de cana da colheita imediatamente anterior, compradas pelas fabricas, em face das notas oficiais enviadas pelos chefes das estações fiscais, á direcção da alfandega do Funchal, notas a que se refere o artigo 24." deste decreto com força de lei. I -- As fabrícas transformadas ou estabelecidas de novo, a que se referem as alineas b ) e c) do artigo 2.' deste decreto, com força de lei, entram em rateio, no primeiro ano da sua laboraçáo, com a capacidade respectiva reduzida, isto é? eom essa capacidade multiplicada pela relaçao entre a cana comprada no ano anterior pelas fabricas já existentes, e a capaL cidade de eyremer cana das mesmas fabricas. 3 2 . ' - DO segundo ano de laboraçáo, inclusivé, em diante, as fabricas a que se refere o 9 anterior, entram no rateio do alcool nos termos do disposto no corpo d'este artipo. 8 3." Se algumas fabricas constituirem um só todo industrial, nos termos 9 u11ic0 do artigo i I do regulamento de 4 de maio de I 92 I , OS calculo^ devem basear-se na quantidade de cana comprada pelo todo industrial. 4 4." Se essas fabricas separarem as suas funçóes, a quantidade de cana da última colheita, calculada para a laboraçáo das mesmas fabricas juntas, considerar-se-ha para o efeito da determinaçáo das suas cotas, como tendo sido laborada por elas na proporç," das suas capacidades de laboraçáo da cana. Artigo I I .O - 0 alcool, salvo o disposto no artigo 2 I .O deste decreto com força de lei, só pode ser distilado do melaço resultante do fabrico do assucar de cana madeirense, da garapa da mesma caiia, quando esta esteja avariada e impropria para assucar, por motivo de força maior, e bem assim do vinho produzido no arquipelago e seus derivados. Artigo

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9

I .O-

."

Quzndo alguma fabrica não tenha materia prima de produção local para preencher a cota do alcool que lhe pertenceu no rateio, as restantes fabricas terão o direito de exceder as suas cotas em alcool daquela mesma natureza até se completar a quantidade total fixada para o consumo, nos termos deste decreto com força de lei, guardando-se no referidb

excesso a proporçáo das mesmas cotas, quando sejam duas ou mais fabricas que de tal direito se aproveitem. ' g 2-: Se apesar do disposto no fj anterior ainda faltar alcool para o consumo aurorisado, qualquer nova autorisaçáo dada pelo Governo para o fabrico de alcool ainda necessario, será extensiva a todas as fabricas na proporçáo das suas cotas. Artigo I 2."- A quantidade de aguardente vinica a produzir será distilada nas fabricas das localidades onde haja quem queira produzi-la. 9 mito. A distilação desta aguardente pode ser feita quer por conta da fabrica produtora, quer por conta do produtor ou comprador dos vinhos. Aflgo I 3;' - Emquanto não forem fixadas definitivamente as quantidades de alcml ou de aguardente vinica, autorisadas para tratamento de vinhos, será observado o seguinte: a;-- Aos vinhos generosos destinados á exportação para a Dinamarca, Suecia Noruega, são concedidos I 5 o/o de aicool, ou ta quantidade equivalente de aguardente vinica, se os ~qortedoreso preferirem ; Aos vinhos gmerosos destinados á efportaçáo para os res8) tantes paiees, são concedidos i r '/o, ou a quantidade equiv&ae de aguardeute vinica, se os exportadores o perferirem o tratamento de vinhos destinados ao consumo local c)8 e/o de alcool, ou a equivalente quantidade de aguardente . viniea tendo preferencia a ultima. A#go i4."- A venda do alcool e da agu:irdentr vinica para farmauas, e do alcool e aguardente para usos industriais, será feita, livremente, pela alfandega do Funchal e pelos preços arrentes no mercado, devendo a direcção da mesma aifandzga providenciar para que seja verificada a aplica~ão da& ao mesmo alcoof ou aguardente. Artigo I 5 . O -E finada em 500.000 litros, anualmente, a quanti dadr de aguardente de cana, a que se refere o artigo 6 . O deste decreto com força de lei, que em conjunto podem produzir as fabricas de destilaçáo existentes no distrito do Funchal á &%tado Decreto n." 14.i 68. 9 unico O r@eio desta quantidade de aguardente pelas fabricas seri feito na mesma proporçáo em que o foi o rateio de I 922.

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-A

distilaçáo da aguardente, a que se refere o artigo anterior, pode ser feita e m dois periodos, não podendo mediar entre a terminação do primeiro e o começo do segundo un: intervalo superior a vinte dias. 9 i .' -- Em qualquer destes periodos podem as fabricas de destilação suspender esta por periodos não superiores a oito horas: a fim de procederem á limpeza dos alambiques. 92.' --- A distilaçáo da aguardente, a qlie se refere este artigo, sgrá feita nos precisos termos'do disposto nele, e do § anterior. não sendo por isso levadas em conta quaisquer avarias, que sejam alegadas, -- salvo as de quebras de cilindros ou rodas, ou rutura de caldeira, verificadas pelo engenheiro da Circunscriçáo industrial. fj 3.' NO caso das avarias a que se refere o @ anterior t e r e m sido verificadas, terá a fabrica que as sofreu, o direito de, no ano seguinte, distilar a quantidade de aguardente, que deixou de ~ r o d u z i r ,por efeito das mesmas avarias. Artigo I 7 . O - - Para as fabricas de aguardente, ha duas zonas distintas : a ) - A Zona Norte, a que pertencem as fabricas dos concelhos ' do Porto do Monis, S. Vicente, Sant'Ana, e bem assim a: da fregue~iado Porto da Cruz, do concelho de Machico; 6 ) - A Zona Sul a que pertencem as restantes fabricas. A r t i g o 18.'- É expressamente proibido ás fabricas da Zona Sul laborarem ri aguardente que tiver sido distribuidapelo rateio ás fabricas da Zona Norte, e vice-versa. Artigo r 9.' - O Ministro da Agricultura poderá, e m casos justificados: e ouvindo o. director da E. A. M. e engenheiro d a 7.' Circunscriçáo Iiidu5tria1, autorisar a mudança de local de qua'quer fabrica de aguardente dentro aa área da mesma freguezia. Artigo 20.' --E permitido o fabrico de mel integral da cana madeirense a que se refere o artigo 7.' deste decreto com forçu de lei, sem limite de quantidade. Artigo 2 I .O Quando o alcool e a aguardente produzida nos termos do art.' I r ." deste decreto, náo forem suficientes para tratamento dos vinhos produzidos no arquipelago da Madeira, será distilado directamente da garapa o alcool que for ne cessario. Artigo

I 6."

Afi$~o22.0 - 0 assucar, o alcool, a aguardente e o mel, a que se referem os n?' I .O, %.O, 3.O, 4." e 5.' do artigo I .O deste decreto, produzido pelas diversas fabricas, ficam isentos de qalquer imposto geral ou loca!. Artigo 232 - As fabricas de assucar e de alcool teem uma fisialisaçáo privativa exercida pela G. F. durante o periodo de laboraçáo, e as despezas dessa fiscalisnçáo seráo pagas pelas respectivas fabricas. 9 I?- Em cada fabrica de assucar e alcool existirá uma estação fiscal com um sargento e dois soldados, qiie seráo rendidos mensalmente. 2.0 - Haverá ainda um empregado superior da alfandega encarregado de buperintender iin fisçalisaçáo de todos a., fabricas de assucar e alcool. $f 3.'- Finda a distilaçáo, seráo os alambiques das fabricas parcialmente desmontados e selados por um empregado superior da alfandega do Funchal. Anigo ,24.O - Os chefes das estagóes fiscais das fahriias de assucar e alcool enviarão diariamente, ao director da alfandega do Fundial, notas das quantidades de cano sacarina comprada, do assucar, da alcool, e do alcool vinico produzidos, indicando tambein as quantidades de assucxr que foram entregues ao consumo local. Altígo i5.'A fiscalisaçáo da produgáo d i agiizrdente será feita do seguinte modo : r .O - Procederse-hn a Lima rigorosa inedicáo da capacidade de produgáo dos alambiques das diversas fabricas. 2.'Será fixado o numero de horas de destilaçáo para cada um.e delas, distilaçáo que será feita nos termos do disposto no artigo 16.' e seus $8 deste decreto com for94 de lei. 3.'- Um empregado superior da alfandega do Funchai, assistirá ao inicio da distilaçh, á hora fixada, e ao encerramento da mesma distilaçgo em cada periodo. 4P -Finda a distilaçáo do I .O periodo serão os alambiques selados pelo mesmo funcionario, e terminada a distilaçáo seráo 0 s me smos alambiques parcialmente desmontados e devidamente selados, pelo referido empregado superior da alfandega.

- O alcool de cana, o alcool vinico, a aguardente vinica e a aguardente de cana, só podem ser vendidos pela alfandega do Funchsl, e por isso spráo estabelecidos um ou mais entrepostos adjuntos á mesma alfandega, para onde passarão todos esses produtos, a medida que forem sendo produzidos, ou finda a laboraçáo. 5 I ." -- Serão esi:ihelecidos entrepostos nos concelhos riirais, se assim fòr julgado conveniente. 9 '.2 - - As despezas com os entrepostos seráo pagas pela verba de meio por cento ('1%()/o) do produto das vendas efectuadag cios mesmos produtos, percentagem que será abatida nas importancias a entregar aos interessados, salvo o disposto no $j2.' do arte0 54.O deste decreto. 9 3." O assuc:ir e o mel integral da cana, seráo vendidos pelas fabricas produtoras. Artigo 27.O - N:i alfandega do Funclial ser50 estabelecidas contas correntes dos exportadores de vinhos, e dos produtores destec que requisitem alcool ou aguardente vinica. fjiinico. -- Para :I organisaçáo das respectivas contas correntes, enviarão os productores de vinho, á mesma alfandega, o original d o n~anifestodos seus vinhos. Artigo 2 8 . O -- Recebidos e armazeiiados os productos a que se refere o artigo 26.' deste decreto com força de leí, terão eles os seguintes destinos : a) - O alcool e a aguardente vinica seráo vendidos para tempero de vinhos a pronto pagamento, nas quantidades mencionadtis no artigo I 3.' deste decreto com força de lei, e pelo preço que fòr fixnao nos termos do artigo 59' do mesmo decreto, b) -- A aguardente de cana será vendida a pronto pagamento pelo preço qiie a .Junta Geral do districto do Funchal indicar, e em quantidades nunca inferiores a cem lit-, nem siiperiores a mil litros. Artigo 29." - 4 aplicaçáo do alcool e da aguardente vinica será devidamente fiscalisada pela alfandega do Funchal. Artigo 30.' - O assucar importado no districto do Funchal pagará os mesmos direitos estabelecidos, ou que venham a ser estabelecidos pela pauta geral das alfandegas, alem dos impos-

Artigo

26."

tos gerais ou locais a que estejam actualmente sugeitos e de um imposto de a50 por quilograma a cobrar pela Junta Geral do districto por intermedío da alfandega do Funhcal, Artigo 31.'-- Quando faltar para o consumo o assucar de produção local, as fabricas de aisucar poderão importar assuear bruto, das Colonias Portuguezas, para refinar, pagando 50 por cento dos direitos, e isento do imposto creado para a Junta Geral pelo artigo 30." deste decreto, e demais impostos gerais e locais. 9 U ~ ~ C O . A importação do assucar a que se refere este artigo é feita pelas fabricas de assucar proporcionalmente á quantidade de cana sacarina, iia colheita anterior a essa importaçáo, laborada por cada uma delas. &*O 3~.*-- As fabricas de assucar e alcool são obrigadas a comprar toda a cana que lhes seja oferecida da Zona Sul da ilha, pagando-a pelos preços minimos de gjboo e 88ho, por 30 quilogramas, nas seguintes condições : I . ~ A cana com gradua~áoegual ou superior a 9." Baumé ~ o ; ao de graduaçáo entre 8,s.". inzlusivk, e 9.' Baumé, 8a>500; e a de graduação inferior a 8,s.' será comprada por prep livremente ajustado entre comprador e vendedor ; 2.. - A cana, cuja compra 4 obrigatoria pelos preços estabelecidos neste decreto com força de lei, deve ser fresca, sã, limpa de sabugo e palha, e apresentada nas fabricas dentro de vinte e quatro horas depois de colhida, sendo a cana do mesmo contelho em que estão as fabricas compradoras ; ou nos diversos cais de emb?rque dentro do mesmo periodo, onda as mesm.is fabricas são obrigadas a ter agentes que a recebam e a pesem devidamente, ficando o transporte d'ela para as fabricas compradoras e as respectivas despezas, :i cargo das mesmas fabricas ; 32 - A fabrica compradora designará o dia para o corte da cana e poderá transferi-lo em caso de força maior; 4: - O corte de toda a cana, deverá estar completo at& 1 5 de Julho de cada ano; 5.'-- A caril s ~ r ápaga de pronto, ou dentro de sessenta dias, á escolha do comprador, devendo neste ultimo caso o

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vendedor beneficiar de um juro equivalente á taxa de desconto da Agencia do Banco de Portugal no Funchal; 6." - As questóes que surgirem entre productores e fabricantes, com respeito á compra e venda de cana de assucar, salvo as que por sua natureza devam ser submetidas ao poder judicial, serão resolvidas por uma comissão composta de um delegado dos fabricantes, do engenheiro chefe da 7.' Circunscrição Industrial, e de .um representante do autor da reclamaçáo ; i. --a Da decisão da comissáo a que se refere a condição anterior ha recurso para o ministro da Agricultura que resolverá em ultima instancia. Artigo 33." --A venda da cana, cuja compra é obrigatoria, pode tarnbem ser feita por zona,*e náo por grau, sem prejuizo da verificação deste, sempre que o vendedor ou comprador o exijam. Artigo 34 .O A contar da data da 'publicaçáo deste decreto com força de lei, todo o melaço importado no arquipelago pagará o ' o imposto de 860, oiro, por quilo, quer seja proveniente das Colonias, quer do estrangeiro. Artigo 35." - k expressamente proíbido ás fabricas de assucar e alcool : a, - A produgáo e venda de aguardente; bj - A venda de alcool ; c ) -- O desdcbramento de alcool; d) -- 4 permissão para a saída de qualquer quantidade de alcool, salvo para ser entregue á alfandega do Funchal nos termos do disposto no arte026.4 deste decreto ; e ) -- A saída de garapa doce ou em qualquer grau de fermentaçh ; f) - A producc
dade o desdobramento de qulilquer pc,:.iiío de 1ili00: para bebida, sab pena de apreensão de todo o ~ l i < > 0puro 1 ou desdobrado qur tiver armazenado e da multa fixa de dez mil escudos, -aplicada em processo do contencioso fiscal. Grtigo 37.'- Quando alguma fabrica de assucar ou de alcool se recusar á compra de cana nas condiçóes e pelos preços estabelecidos neste decreto com força de lei, pagará uma multa de cem contos (~oo.ooo~oo), e em caso de reincidencia, será definitivamente encerrada, sem direito a qualquer indenisaçáo. 0, unico. -- 0 s produtos e materias primas que se encontrarem numa fabrica encerrada por infracção da lei, ficarão desde logo sujeitos a todos os direitos e demais imposições correspondentes. Artigo 38.'- A qualquer fabrica de assucar e alcool, que fabricar clandestinamente assucar ou alcool, que desdobrar alcool, que vender alcool, que produzir ou vender a'pardente, ou que permitir a saída de alcool, salvo para ser entregue á alfandega do Funchal, nos termos do disposto no art.' 26.O deste decreto com força de lei, ser-lhe-ha apreendido todo o alcoo1 que tiver armazenado, e pagará a multa fixa de cem contos, imposta em processo do contencioso fiscal. 'Qunico. -Quando se prove que a fabrica foi completamente estranha á saída de alcool fóra das condiçóes legais, será o culpado desse acto condenado a um ano de prisão não remivel, e em caso de reincidencia, a uma multa de dois contos, e a dois anos de prisáo tambem náo remivel. A , q p 39"-E expressamente proibido ás fabricas de aguardmte : a)- A produçiio de aguardente além da que é permitida nos termos deste decreto com força de lei ; b) -A venda de aguardente ; c)- A permissáo para a saída de aguardcnte, seja qual fôr a sua quantidade, salvo para ser entregue á alfandega do Funchal, nos termos do disposto no arte0 26.0 deste decreto com força de lei. 8 iP É permitida a qualquer fabrica de aguardente, a produção desta bebida até mais ou menes dez por cento (10 '/o) de modo a aproveitar o resto da garapa fermentada que por ventura tenha.

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Quando qualquer fabrica se aproveitar da concessáo a que se refere o 8 anterior, será a quantidade de aguardente produzida a mais, ou a menos abatida ou aumentada á que lhe couber no rateio do ano seguinte. -A fabrica de aguardente, que produzir esta bebida clanArtigo 40." destinamente, que vender aguardente, ou que permitir a saida dela, salvo para ser' entregue á alfandega do Funchal nos termos do art. 26." deste decreto com força de lei, sofrerá a apreensáo de toda a aguardente que será considerada, como em descaminho de direitos, e em caso de reincidencia será definitivamente riicerrada, sem direito a qualquer indenisaçáo. 3 unico. - Quando se prove que a fabrica nada teve com a saída dessa aguardente. e apenas foi vitima da má fé ou abuso de c&fiança de alguem, será esse alguem, condenado a um ano de prisáo ~or~eccional, náo remivel, pela primeira vez, e em caso de reincidencia a dois anos de prisáo náo remivel, e de uma multa de dois contos (r2000b00). Artigo 41."- As fabricas de assucar e alcool que interrompam a sua laboraçáo por um ano ou mais por qualquer motivo, salvo os casos de força maior, serão encerradas defenitivamente, sem direito a qualquer indenisaçáo. Artigo 42."- As fabricas de aguardente, que interrompam a sua laboração por um ano ou mais, por qualquer motivo, salvo os casos de força maior, serão encerradas defenitivamente, sem direito a qualquer indenisaçáo. Artigo 43.')- Quando qualquer fabrica cesse a sua laboraçáo defenitivamente, quer voluiitariamente, quer por infracçáo da lei, quer nos termos do disposto do artigo anterior, será a sua cota do rateio distribuida proporcionalmente pelas restantes fabricas. Artigo 44." -- A partir da data da publicaçáo deste decreto com força de lei, não é permitido o estabelecimento de novas fabricas de aguardente no arquipelago da Madeira. Artigo 45." -- E' expressamente proibida a transferentia de cana sacarina da Zona Sul para a Zona Norte, sendo, porém, permitida essa transferencia da Zona Norte para a Zona Sul, Artigo 46.O - E' proibida a entrada no arquipelago da Madeira de

§

2." --

aguardente ou alcool simples procedentes do territorio portuguez ou do estrangeiro, em vasilhas de qualquer capacidade. Artigo 47,"- E' permitida a entrada no mesmo arquipelago de todas as bebidas alcoolicas, não especificadas a que se refere o artigo 460." da pauta geral das alfandegas, dos direitos de importação, com exclusão da denominada ginginha e as do tipo V'anac e semelhantes, não compreendendo o Cognac. 5 r." - A entrapa pela alfandega do Funchal das bebidas alcoolicas não especificadas só poderá fazer-se em vasilhas de capacidade não Superior a dois litros. 8 2." -- A tributação das bebidas alcoolicas náo especificadas, entradas no distrito do Funchal, far-se-ha de harmonia com o disposto na Portaria n." 4.350 de 16 de fevereiro de 1925. Artigo 48.O - O produto da venda do alcool pela alfandega do Funchal será entregue, semanalmente, ás fabricas produtoras, e na prqporçáo dos rateios que llies tenham cabido. ij ~inico.- Dc modo analogo se procederá com relação á aguardente vinica vendida, cujo produto será entregue quer ás fabricas, quer aos prodlitores de vinho, quer aos compradores d'ele, na proporçáo das quantidades prodiizidas. Artigo 49."- 0 prodiito da venda da aguardente de cana a que se refere a alinea c) do art." 51." deste decreto com força de lei, será entregue ás fabricas de aguardente, quinzenalmente, na proporçáo da aguardente que tenham produzidoo com exclusãodo excesso a que se refere 9 I." do art." 39., deste decreto com força de lei, cuja importancia só poderá ser recebida 110 ano seguinte. Artigo 50."- Para facilitar a venda da aguardente a que refere o artigo anterior, poderá a nlfandega estabelecer depositas mrais, e em especial n.is &der dos concelhos do distrito do Funchal. Artigo 5 r .O - Os preços do slcool, da aguardente vinicn, e da aguardente de cana sáo os seguintes : a)-O alcool, 9 ~ 5 por 0 litro. bl - O da aguardente vinica, Br300 por litro. c)- O da aguardente de cana, por litro, r oaoo que será pago ás fabricas pi*odutoras.

5

i .O - O

preço da venda de aguardente de cana pela alfandega do Funshal será o que lhe f6r indicado pela Junta Geral do Distrito ao Funchal. (j 2.' - O preço da aguardente a que se refere a alinea c) deste artigo, será pago aQs fabricantes sem deduçáo alguma. 8 3.O - A percentagem de meio por cento (4,2 ()/O) a que se refere o # 2.' do art." 26O deste decreto com força de lei, incidirá sobre a importancia da venda da aguardente a que se refere a alinea b) do art.' 28.O.e será deduzida da importancia a entregar á Junta Geral do Distristo do Funchal, nos termos do artigo seguinte. Artigo 52." - Quinzeiialmente será entregue á Junta Geral do Distrito o producto da venda de aguardente, deduzida a importancia a pagar iis fabricas nos termos da alinea c) do art. 52.' deste decreto com força. de lei, e ainda da percentagem a que se refere o $ 3 . O do artigo anterior. Artigo 53." - Quando a produçáo de assucar de cana sacarina madeirense exceder o consumo do arquipelago, será importado no continente, sem pagamento de direitos alfandegarios alguns. Artigo 54." - A laboração da cana madeirense terá o seu inicio em I de abril e o córte de toda a cana deve estar completo em I 5 de julho, de cada ano. Artigo 55.'- As fabricas de aguardente, são obrigadas a comprar a cana que laborarem, pelos preços fixados no artaO3%' deste decreto com forr;a de lei. Art.' 56.O--Quando por efeito da diminuiçáo da cultura da cana, náo haja a necessaria para n produção do alcool preciso para o tempero de vinhos, ertrahido directamente da mesma cana, e para a produção da agiiardente destinada ao consumo, conforme o disposto no art.' 15.' deste decreto com força de lei, considera-se, automaticamente, estincto, o rrgirneii sacarino da Madeira. Art.' 55."--0s preços estabelecidos neste decreto com força de lei, para a cana, alcool e aguardente vinica e de cana, são baseadas no cambio actual de 95@o« por libra esterlina. Art.' 58.'---Antes de começar a laboraçáo das fabricas, no caso de haver qualquer alteraião no cambio, seri estabelecido o

da caiia, do alcool. da aguardente vinica e de cana, propoicionalmente á altrraqáo havida, pela direção da alfandega cio F1:nch:il. Art." jg.?--Sáo isentos de direitos adiianeiros, no districto do Funchal, quaisquer maquinas ou aparelhos importados que se des. tinem e seja111 aplicados á transformação em assucareiras das fabricas de agi-ilrdente. Art." 60.'---Todas as fabricas que pretendam laborar, devem requerer ao ministro da Agricultura, por intermedio da Estação Agraria da Madeira, até o dia 30 de novembro de cada ano, licenç<~para a labora(;áo no ano imediato. 9 unico--A concessáo desta l i c c n ~ aautorisa as fabricas a distilarem náo só aguardente de caiia, inas tambem a de vinhos, e o fabrico do mel, nos termos deste decreto com força de lei. Art." 6 I ."- -OS lucros liquidas obtidos pela Junta Geral provenientes do imposto a que se refere o srt.O 30.' e da venda da aguardente, nos termos deste decreto, serão distribuidos do seguinte modo : a) - - Para a Junta Ger:il, 60 1', ; 3) - Para as Camaras Municipais, 30 '1,; c) -- Para a Estação Agraria da Madeira, 10 "1., Art.' 62."-A importancia atribuida i Junta Gera!, pela alinea a) do artigo anterior, serli destinadn exclusivamente á viação do distrito do Funchal. Art.' 63.'-(Transitorio ) N o ano de i 928, podem Iiiborar todas as fabricas que o requererrrn at6 30 dias depois da entrada em vigor deste decreto com força de lei. Art." 6~+.')-(Transitorio) ----Noano de 1928 podem todas as fabricas cujos aparelhos distilstorios lhes tiáo permite a distilaçáo em 29.' Cartier, fuzerem-no em 28.O pelo menos, não podendo porem laborur em 1929, sem qiie tenham modificado devidamente os mesmos aparelhos, de modo a produzirem a aguardente que llies couber no rateio, em 2gmo4 Art." 65."---(Transitorio)--A agilarderite existente em poder das fabricas proveniente das laboraçóes dos anos anteriores, será entregue á alfandega do Funchal att: 3 I de março do corrente ano, por conta da Junta Geral, que a pagará por I'P~ÇO

-

litro, aguardente que será vendida pelo preço quc for fixado pela mesma Junta. A aguardente :i que se refere este artigo 1150 poderá exceder a qiianti~acie q u e em rateio coube á respectiva fabrica no ano de 1927. z.o Se aitida alguma fabrica tiver em deposito, maior quantidade de aguardente do que a mencionada no 9: anterior, será ela entregue á mesma alfandega pelo preço de I 0 ~ 5 0cada litro. g 3.0 '4 importancin dc aguardente a que se refere este artigo e seus paragraí'os, será recebida sem desconto algum conforme o disposto no 5 2." do arte05 1.' deste,. decretc. Ar-." ti(;.@ - -0 Governo promulgará os regulamentos necessarios á completa execuçáo deste decreto com força de lei, e á fiscalisaçáo rigorosa da producáo de alcool e aguardente. Art.O 6 7 . O -Fica revogado o decreto n.O 14.168de 2 5 de agosto de 1927, e mais toda a legislaçáo em contrario. i 3 r ~ o 0cada

a

Notas l,a--- O consumo de assucar no dlstrlto do Punçhal Em 1923. ................ n 1924 ................. I92 'j................. 1926 ................. » 1927.. ...............

2858 toneladas 3337 3579 3 4561

2077

(atCAgosro)

Vê-se que o consumo de assucar no Funchal aumenta continuamente, em cerca de 400 toneladas por ano. Em 1928 u consumo pita seri inferior a 4.800 toneladas, numero que tambem fui ulailado pelo Sr. Teixeira de Lencastre, em artigo publicado na "VOZ".

2.'

- O preco do assucar estrangeiro Importado.m Punchdl, se fosse mantldo o dmcreto n.O 14.168

Preço de u m quilo de assucar c. i. f. Funchal. . . . . Direitos alfatidegarios.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Despezas varias, encargos, catretos, etc.. . . . . . . . . . Inlposto municipal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto para a Junta Geral (art. &'do dec. n." 14.168). Soma. ..........

1665 I@S $20

Significa isto que 0s monopolistas teem garantida a venda do seu assucar pelo preço de 3$60 o quilo, quando no ano ultimo o venderam a 29660.

-

3." O preço do assucar das colonias, depois de reflnado no Funchal pelos monopolistas, se fosse mantido o decreto 14.168 Preço de um quilo' de assucar bruto colonial c. i. f. Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto 50 Oro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refinação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descarga, transportes, etc.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soma . . . . . . . . . . .

I

$4.0 $4 2 $2 5

--03

~$10

As ramas de primeira qualidade a que se refere este preço não dão qiiebras ; e alguma que haja, 6 compensada amplamente pelo alcool extrahido dos residuos delas. Vendendo o assucar a 3660, como j& vimos, teem os monopolistas um lucro de 1$50 por quilo.

-

4." Os lucros auferidos pelas fabricas, antes d a publlcaçdo do decreto n." 14.168

a) Receita toneladas de cana, a 95 quilos ãe assucar, dão 2.660 toneladas que, a 2$60, representam . . . . 28.000 toneladas, a I 5 litros de alcool, dão 420.000 w 9$50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380.000 litros de alcool (extrahido da cana) a 99650. 2.140 toneladas de assucar importado (para as 4.800 ton.) a ~ $ 5 0(lucro liquido). . . . . . . . . . . . . . . . Soma. . . . . . . . . . . b ) Despeza

Contos

28.000

3 3.000 toneladas de cana a 2oo$,oo ( 5 .ooo para ali001) Fabrico de 2.660 toneladas de assucar a $60. . . . . . Fabrico de 420.000 litros de alcool a $40 (extrahido dos residuos) . . . . . c . . . . . . . . . . . . . . . * . . . . . . Fabrico de 380.000 litros de alcool a 96qo (extrahido . d a . cana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lucros liquidos. .....

6.916 3 -990 3.610 I .qg8

16 0 1 4 6.600 r .6oo I 68

Este çalc~ilo de lucros 6 muito moderado. Em vez de distilar o. llcool de cana, teem os nionopolistas iniportado melaço por despachos iiri~iistoriuis.o que lhes tem dado maiores lucros, e facilitado o ,fabrico cla?rdrstiico de alcool em larga escala, alcool que tem sido lançado no niercado, eiii coiicorrencia com a aguardente que è acusada de todos os niales. . .

5.3

O que o decreto n." 14.168 deu de mik, beijada aos monopolistas alcooleiros nl Receita

q.ooo toiieladas de cana, a 95 quilos de assucar, dão 855 ton. que, a 3$6o, representam. . . . . . . . . 9.000 toneladas, a I 5 litros de alcool, produzem 108.ooo que, a ~ $ 5 0 0 , dão. . . . . . . . . . . . . . . . 292.500 litros de alcool, para desdobrar, fabricado de iiielaço, a 79600 (lucro liquido). . . . . . . . . . . . . Aurilento no preso do assucar (3945 tori.) de I$OO. Sotna. . . . . . . . . . . bi Despeza 9.000 toneladas de cana a a ~ o $ o o .. . . . . . . . . . . . . . Fabrico de 835 torieladas de assucar a $60. . . . . . . . Fabrico de 1o8.000 litros de alcool a S 4 0 . . . . . . Lucros a mais do que tinham antes. . .

Contos

3 .o78 1.026

2.047 3.945

I 0.096

1.890

513

43

2:;46

7

50

Ainda q u c a cultura da cana aumentasse e o alcool fosse extraliido da caiia ; ou aiiida que esse alcool fosse obtido pela rectificaç3o da agudrdeiite da Zona Norte, os alcooleiros teriani seiiipre sete mil (7-000) coritos de Mo brijnrlir, dados pelo decreto n.0 14.1(;8. O sr. Teixeira de I,encastre, defendendo o decreto, diz que os moiiopolistas iiso teriam cstes iticros, porque perderiai~z a veiida de yoo.000 litros de alcool tio tempero de vinhos, eni vista das eiirr*qicas inedidas totrindas, pois iião serão precisos mais de 3oo.ooo litros. J d ~ ~ i o s t r c110 i rrlatorio que nada disto 6 esacto, e n.ío preciso repetir aqui o qiie disse e que demoiistra que os tnonopolistas teriaiii sempre a~segtirsdn n vetida de 8oo.000 iitros. É vcr as estatisticas. As tais iiiedidas riiergiins s5o leti-'2 inorta coiiici digo neste relatorio.

O s lucros dos monopolios concedidos pelo decreto n.O 14.168 representam 14.000 contos, anualmente -

a) Receita Contos 42.000 toneladas de cana, a 95 quilos de assucar, dão 3.990 ton. que, a 3$60, produzeni. . . . . . . . . 42.000 toneladas, a 15 litros de alcool, diio 6jo.000 que, a 99650, representam. . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais 170.000 litros de alcool de melaço importado, a 9$500, para prefazer os 8oo.000 litros. . . . . 292.100 litros de alcool, para desdobrar, a 8$50. . . 810 toneladas de assucar importado (para as 4.800 de consumo) a 1$5o (lucro liquido). . . . . . . . Soma. . . . . . . . . . .

14.364 j -98 5

1.615

2.486

1.215

25.665

b) Despezas 28.000 toneladas de cana (2131, a 6$30 czda 30 quilos, z ~ o $ o opor tonelada.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I 4 ooo toneladas de cana, a 4$jo, 15o$oo por ton.. Fabrico de 3990 toneladas de assucar a $ 6 0 . . . . . . . Fabrico de 630.000 litros de alcool de residuos a $40. gz5.ooo quilos de melaço importado a $50 . . . . . . . Impostò sobre o melaco ($06 por quilo). . . . . . . . . . Fabrico de 462.500 litros de alcool de xnelaqo e outras despezas a $38 por litro. . . . . . . . . . . . . . Lucros líquidos. . . Estes lucros estxo calculados de modo iuferior á realidade. Como jk disse, a produç3o de assucar é superior a 95 quilos por. tonelada, e por otitro lado a cultura da cana de grau baixo iria diminuir consideravelmente, e ate desaparecer, se ela fosse paga a 4550, como indico nestes calculos. Dimiiiuindo a cana, auiiieiita a iinportação do melaço e assucar que dlio maiores lucros. O decreto dando tudo isto aos iiionopolistas ,que sao a causa do alcoolismo na Madeira, esqueceu a agricultura que rzada ~-ect.bet+inse fosse mantido esse diploma legal.

7."- O s lucros das fabricas segundo o regime do decreto qbe proponho

Contos 28.000 toiieladns de caiia, a gy quilos de assucar, da0 2.660 toli. que, a 3$6o, produzem. . . . . . . . 28.000 toneladas, a I 5 litros de alcool, dão 420.000 quc, a g $ p , representam.. . . . . . . . . . . . . . . . . 380.000 litros de alcool, extraliidos da cana. a q$50 3.140 toneladas de assucar iniportado a 1$5o (lucro . liquido). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soma. . . . . . . . . . . b : Despezas

9.576 3.990 3.610

*

3.210 20.3 86 Contos

toneladas de caiia, a 8975 cada 30 quilos, 2qz$oo por tonelada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I .o00 toiieladas, a 6$oo, 2oo$oo por ton . . . . . . . . Carretos de 21.000 toneladas de cana dos cais de embarque para o Funchal (1850 por 30 quilos em média). . . : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabrico de 2.660 toneladas de assucar .a $60. . . . . . Fabrico de d2o.000 litros de alcool dos residuos a $40 Fabrico de j8o.ooo litros, extrahidos da cana, a $90 Lucro liquido. . . 22.000

6.422 2.200

r.do

I ,600 I

GB

342

Se os p r q o s dos vinhos baixarem de modo que haja distilaçáo deles, nte 200.000 litros, que é a hipotese mais desfavoravel para os a l c o o leiros, estes apenas produziráo 650.000 litros, e negse caso os lucros liq u i d o ~ficar30 reduzidos a 7.613 contos.

8."- Nõo ha motivo para recelos ácerca do futuro da industria n se v;, as fabrica. de assucar e alcool trem devidamente ganlitidos os seiir lucros, que permitirão ate a iiiolitagem de mais duas ou trCs fabricas, se as que existem tratarem a agricultura de modo que ela p ~ ~ c i sdce ,i(:fendrr-se. Náo lia pois motivo para que se prohiba a iiiotitagem de novas fabricas de assucar, ou a transforma~ãoeni assucareiras das fabricas de aguardente.

QSY

-

O s lucros das fabricas de aguardente

para a produção de u m litro de aguardente ein 2 9 0 , sáo necessarios 14 quilos de cana, em media, que pelos novos preqos representam 3$60; as despezas de laboraçáo representam 3$00, ein tiikdia, e os lucros legitimos das mesmas fabricas, 3$40, total ~ o t o o . I? este o preço porque as fabricas entregam a qguardente h alfaiide. ga, preqo que recebem seni deduagúo alguma, conforme o projecto do decreto que apresento. P o r outro lado, a aguardente existente de 1927 é entregue A alfandega, e como pagou jA 3$oo de iinposto, o preso 6 elevado a I 3$00' O lucro total das fabricas, pelo fabrico da aguardente, ser4 de 1.700 contos, isto 6 , merzos 347 co~rtosdo que o decreto 11.0 14.168 da aos al. cooleiros.

- - - Com o decreto 14.168 as fabricas perderiam os seus alambiques e não receberiam um s6 centavo

Se fosse mantido o decreto n." 14.148, ficariam as fabricas aguardenteiras sem alambiques e ssrnt rlWhei~*o,visto que a J ~ n t aGeral nHo poderia vender a tal mistura de alcool, agua, e aguardciite em 2rj0, que o deíreto lhe db, porque seria esmagada pelos 800.000 litros de alcool fabricados clandestinaniente, e desdobrados, a1eíl-i do desdobramente de mais 30o.o$o que são comprados para tempero de vinhos, c i i ~ os3o empregados neles. 11." - Qs exportadores de vinhos confessam que obtêem todo s aleool que q u e r e m . . .

Numa representaçiio ao Gove;no pedira111 varios exportadores lhes fosse auinentada a quantidade de alcod para tempero dc vinhos, declarando: nE' certo que nunca deixamos de ter o alcool qlic precisanios ; mas. *. . sailnos mais caro B . . .

Esta declaraçiio oficial dos interessados mostra bem como marcham as coisas da Madeira. É natural que os desdobradores de alcool possam .dizer a mesma coisa. . . ,

1-2."-- Despezas a que tenho feito referencla

As despezas da laboração que menciono, incluem toda asdespe de material, cascadura, combustivel, juros de capitais, etc., etc. ?as de gerencia, conservação e reparaçáo

A revisão apressada deste trabalho deixou passar muitas gralhas que o leitor henevdo

facilmente corrigirá

Tipografia PORTUGAL 14, Rua da Rosa, 16 -. LISBOA

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