Appror~~das pelo Go,lsellro de Dir:ricto crtr
6 dc Jraiilo de
'i886,
TITULO PRIMEIRO.
Do conreriação
e limpeza das ruas. praças, derembnrtadouros ,caiios despejospirblicos ,clianiinb, fdrtios, e policia urbana da uilla.
.
CAPITULO I.
Da consercaç.io Artigo 1.O
c limpeza das ruas e parseio da uilla.
- E' proliibido tornar incommoda n pns-
$agem e sertidùo ~iublica, Iii~iynridu-llie animoes mor+ tos. imrnundicias , e tudo i111o tsslorvar n scrtidao c
prejudicar n soude-piiblica , sob Iiena de 100 reis e da serem remo~idos eustn do iiiírocior os objt!ctos que dcrcm motivo ii ird'rnc~no. Ar t. 2.' 13' protii t~idoprejudicar os riias , eolpedas L. [)raps fiizendo nelliis eseavoçúer, roniboi, e logueiras, sul, pena de 400 reis, alem da reparaçòo do damno. Art. 3.'- E' prohihido hier ou concertar pipas. qtiartos ou quartoias nos ruas da iilla , sendo romente permittido rebater estas vasilhas sem que se tpett8o bigornas nu c a l ~ a d a . sob peno de 400 reis. Ari. 5." E' probibido fazer obra que, de qualquer manciro , obstrua com material os rua3 ou outra ser\idso-i)iihlico seni !)revia liccnpn da Comara, scib pena de 18000 reis.
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jltojlriediide dc COS;I em t i l l i ~, sem pr6til) licenLI Cilfl)iili ) 8jl:c (101ii OS ,.liiilinrnen!iis oerfbrsarios 6 r :o I i !i 3 d : ~ j u + i y ù oiiicorrcrh na mulr i a Oc 16900 riti. e si!jeitu--se-liii a dcmolir ou rer ~len~olú i r sua isu'tn o iibril i.{& o [ionto que estiver 16ra dos conr ei~ieriirsi~liriliiirncritos. Art. , 16.'A liroiwit.dodc , 5iluailn em í'rciitc da, ru;is o. I > r i i c ~t il~l i i t iil1.i , iiuc ciiir , será iebaiiluda por S P I I <~UIIO (i,'ntt o d e r t a C ~ t r ~ i i nltircarh ri~ relido iiccesanri» o teiidu ii iiiirii~ao ii yuolidiidc da oI)tn : es!c lira&« titirira excedrrh ii seis r n r z o , + t i BGridq dle , u cibrn wr6 fc*ilii P ~ i i a t i ido I,r~)pri~tariose 811f e s ii i180 ~ I ~ ! ~ I \ ~ -feito. scL 03: m;itcriaes cjuc cm conse-t t l t i a ~ i iii.1 ~ i i ~ i ' d i i dc sirnili>ariiu ~irnl)riedii(leol>>iruirein a 'ertiilfio liii!)iirii ~ e i . 3 0rcwotidi)s deiitro 110 prijnudâ oito iliiir : o ~)rol)ria~iJrio que assim o i180 fizi8r irifringirb í~diblior~qfio do n i t . 1.'. e por case hcio incorr c r b it;i nttilcin ;)li csttrl~clrci~li~. Ai 1 . 17.' 13' prohilbi~iocrii~r!6rcos cm lojas do caras uiide Iiuju murador, sob pena de 1 &O00 reir. r
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Dtmoliçüo de pre:iios arruinadas.
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Art. 1S." A ciisii , muro, oii oiitro edificio arrc~i. nado, q!ie e r t l ( C,ir n segiiriiilqn individual, ou de pruprirdatlvs, 50r3 i i t a i ~ i o í i i l ; i n ciistii
iirtirulnr ou ex-oficio prin Comira h1 uiiici1i.il oii fielu Atl niiiiisiroilur do Cuscclho. Art. 19." .\' d e rS C ~iibtimiido dando-*e coi~ia( l i i c ~ titi:io r d , ~i i~iiineçùo qiie slle ,ri80 sendo o proprin ddiio ou poisuiilor , ~riiiismittirB logo sob rua r e * j ~ o n s . i b i l i , pessoit por quem o rcrel~er. A r t . 2 1 .O - A tirtorie srrií presidido pelo presidente (1.1 ramara e feita por loii,ndos tia Iirtsençrt ou d rerclio d a s piirtcs intcrcssiidns. Ari. 'Li?." Sr os Ioiivados, ou o maioria delles dcciilirem quc o prt4io ou cdeficio dcvo ser demolida na tuílo. oii em ~iiirte. executar-se-lia n s i ~ edecisto ng prwo que i*lii:s nssignùrtiii~ paro o que $o [ar6 navn intlrn~çRonos t*srtiiol; do art 20.". AI% 23." ?h?u dt~rnolicaon8n for feita dttnfro da ~ " I W%ssigii.iJo, O I ' r e ~ i d ~ ~ t dfi t - ccainnrn mtrriiciptil fard esctititr o que por nicici dcrltir 'C ~ O ~ ~ Yr~sOl\i(Io. C F uoicu. Pela dcfpeza da demoiiqqo r c s p u i i d e r ~ ~
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primsito lugar os materioes do e
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oito dina uteis depois da primeiro.
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unico. Sc Iiouvrr ~ o n i e s t q ~ odepois , da seC ~ n d d d. i o r i a , o ~tr~cesso scih levado au Coosrllio do
Disirict o,
CAPITU I A 0 111.
Da conrtri'açõo e limpeza duclos
, poços,
dos canos e despejos , acque-
c lecadus do USO-publico e parlieular. /htcs,
Limpeza de canos, de.rpejos e acqueductos. Art. 25.' E' prolii bitlo Iaarar nos canos publieos cousa iilgumu qila possa impedir o curso das aguus, ou prej~~dienr os mesmos canos, sob pena de l&000 reis alem da rc!pnt-nç50 c10 damno. Art. 26."-Toda o pessoa que pertcndcr abrir r6vns nos ruas da villa para concert~r canos, dever& observar o disposto nos artigos 4 e 5, sendo obrigoda a mandar tapar os coias c calçal-as, do tnancira que nao fiqiiem defeituosas, sob pena de niil reis, olcm da
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rrparnyio do dumno. Art. 27." E* prohibido ter canos , lueiros , ou
-
oguliiciros que desagiiem paro as ruas sen8o dirigidos
por sumidouros ou rhgos-cobertos, sob pena de 600 n. A rt. 28." Quando se verifique que qiinlquer pessoa, sem eoiisa josti[ieatel destapou de noite as ndufus dos ranus dnp ruas, iiieorrerA CS8o pessoa na pena de k&000 reis. alem do repnrn(8o do domno. Art. 29." 4 pessoa que quebrar ns tampes dnn ndi~lisdos coiias-[iublicos, ou as deixar abertas, incorrer6 na pena de 1&000 reis, alem da reparacá0 do da mno. Art. 30." 0 proprielario ou inquelino q ~ i u nõo
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-
,
o u s a p n o . cuuaniidtj i ti* iriiihos , iitr(;rr(~rh iiii [ ) i 1 t ~ i i (1" 40 J r v i i 1. rio ri)$<) dia 1 ~ i ~ l r i ( ! p n c i a ,p a g ~Iii o db!)in. Ai I. 4 1 .O - 0 s p r o l , ~ v l a r i ooti ~ ing:ielirios de t asi19 r a oLri;ud"s ~ n rtioii.liir roitrerli~r os canos de dcs-
cuidí,r da limllezu
110 C t i i i cI,j.íeii
cani i i ~ o t l ~oii i diimi:~80s
.
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c dos rcslwrii\i>s rliiii!iaes , hob pena de
dias!ils
4.00 rtis. r . 32:
-
Sao do mesmo modo; obrigndos a mahdar et)iicertijr c Iinipur os canos ou regos por orida rhrrc ogrcta paro seur ~iredioa ou Iiorfas, sub pena de ? 400 rcis.
SECÇ.&O SEGUNDA. f i t l t e s , levadas c poços do seirripo.
-
Art. 33." E' proliibidu, sob pena de j&000 reis de mulcto : I. Diimnificar os fonte, leoadne ,e poços do ser-
-
viço p ~ ~ b l i c;o 11. Lavar roiipos ,escamar peixe ou l a n ~ e rqual~ I I P i:nmilnilicia ~ oas foorites poros publicas ou pciriieuLrea e levu(los or~lcse costiimu tomar aguo para bed iber eu sertito domestico , aern de qualquer maneira turvar ou sc!iiir as s i a s nguas; 1 r p~llames, ou eortir pelles ou Ii~heg nas Icvadns , poços piit>licoo, Fontes oa ribeiras oodc se costuma tomar agua para uso domestico.
-
,
-
TITULO SEGUNDO. Da policia do embarque e desei~~barqusde p6uoas r generor , e dos banlios do m8r. CAPITULO I. Da policia da praia e banhos do mdr. Art. 3
dia3 de trobilltio :
I . -Andar
nii ou descomposto nas p t n i t ~dciio' ~
Corii.callio ;
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do l i . - Fiii:t?r carga oii Jrsr~rjio de horeoi borda do mar s c i i ~ o t.,. SI:roulnc cltiroiite o scrvico ; 111. Tomar bniii~us 110s portos do rnnr o i ~i Ilici; r n s , scriDo \ebtido cie cnlqos ou cnmiza 0th al!:ii\O da
oiiirti c ~ ~ i i i : q u"c\iqo u ria
-
jt~eliio. Art.
3 . 3 . ' ~E' ~~roliibido lanqnr os despoj:\s i!(.[lt~i\c nos <*iiliií'~os011 em q ~ i b I 1 1 " " . liigCn,que "30 5f.i i o ! ? l a r c n 1,iiblíi cf i s l n r i c i ; ~d o Cerr'i corrio o rincor-.i,:(':#i , ( l ~ s blrcos (Ia - c a ~ r c i r a sol, liriia dc 200 rclz. ii i.ntlii
-
inrraclor. i\iqi.
-
36." T o h o pcscnilor. vchdeiloi oii ti;i!i~.;)~itc di. pibi\e i. i :i e C s o i i r i I i ;i liiiii~uflcssos (l(*s(:«jos os l o g i i r i ~i)sl)licos ~ ri« 2, 1.i i !i) i10 I I I ! i íl i ! , 1 8 1 {lgO :J,; j>tbsw~ l t i ei11i OS I i i i y o i i i~:!is ~ U Csc ")r r(; . ! : t . t * i i : , ~ S I m
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.
.
Un policia do ei~ibnrqaes desc»lbarque dos goieros e t~~crcadorins. A r [ . 37." - Tudo o nrrnei que , quandu' Ii:ii ;r rinn t i rcr ;i boriio da sco borco enxó, cerrunla e ~i?*(~gr)s 'iiia fir ier,tcs 1iut-n fazer I.ilparar qualquer avaria , i:%(orre; rh ria mulcla de 500 rcis. i
-
.
-
de \irilio, ou outros generos , riõo pf der6 dei, ! c rcrvl~cl-ns ;t s e i ] bordo, para t o n ar cnrfi« do ou!rc:ii , sol) ocrii iIc 25000 reis.
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A I f d 3910 I-Torfo o cr i 6es de borco de frete d reiporisnrel s ~ bprriíc de depositario á li.1 entrega de
,
toda a carga que for recebida no seu borco, ainda que o desearninho seja pr~licadopor qualquer dos companlieiros , p a r a o que preslarh fiança na Camsra em o mez de Janeiro dc coilu anno, sob pena dc 2&000 reis. Art. 40."- Nno d permitido arnarrarao vai-cem mois que urna pipa, por ida c \alta , estando o mar empulliatlo, sob peiia de 500 reis alem da reparaçeo dor prejuizos. Todo o arr6es que , por si ou algum Art. 5 1.O do9 seus compúnl~eiros,l a n ~ a rno vinho ou u u t r o ~ generos. que receber abordo do seti barco, ogiii~ solgado ou ddce , ou outro qiialqoer mijturo iiicorrerh na muicta de 3,&000reis pela priincirs vez, e no dbbro pelas reir~cidencias, alhm da indemnisaçilo do domno. Art. 5.2." Incorre na rniileto de 1a000 reis : I. O arrhes ou encarregado dc barco de frete que cxportnr pinheiros ou lenlio delles , u bem assim eanas-doces sem licerico por cscripta do respcetiro dono o11 seti procurador, reí'erendada pela auctoridode administra t iva. coni clesi;na~;io da quantidade da carga : II. O qiic exportiir madeiros, Iciil~as, ti>coo,queima ou carvào sem prbvia liceii~a da C~tnara: 111. 0 que carregar mais do quc o respectiva arqiiea~iio, alem da reparatão do domrio. Art. 43."- Todo o arrtíes ou eiicarregodo de barco de frete, que enganar n qualquer passageiro a quem liouver promctiido Iiussngcrn, iricorrerá na rniilcta igual oo dobro do frete ajustado. Art. 44." Todus os barqueiros ou homens de mar siio obrigados o comparecer nos respectivos posin:, da suo resiilericia iieste Concelbo nas occasiões de tempestades inariliinus e riiiiirrí~;i~~ , poro rceiprocomenlc se condjuiarem vararido os borcos e saltando os pessoas e cargas. nob peita do 400 reis, salvo o caso de impedimento legitimo e provado.
-
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TITULO TERCEIRO. CAPITULO I.
Das liee)tcas para
re~idas,g. e da afiriçao da pelo8
e ntedidas.
SECÇÃO PRIMEIRA. Pesrons obrigodas a tirarem licença. A r t e 53." - A s ctlisses iiidtisirioes deste concelho, que CS(.?O obrigadas a tirar licençu.,da carnaro muriicipal , são as seguintes : I. ndellos cio vendilhões ambulantes : 11. íanqueiros ;
111. - moleiros ;
padeiros ; --tiiherncirou ;
1V. V.
1'1. - trníieonles do gráo , sal , peixe-fresco OUsdgado, carnes verdes e frucina. VII. donos do ncotigues-poriiculnres, de lojas de
-
mercador, e outros estabelecimentos fuliriu não desigriados no Decreto de 27 d' Agosto do 1855. A iicr,liumu pessoa 6 permitiido usar dos 1. indu3trios e~iumerediisrio niiigo ai~teeedenie. sem rireviu licenca da C ~ r n u r o, pelo firaao prescripto pela lei do ssllo : u que 1130 Iirar a devido licença nos primeiros quii~ze dias de J a n e i r o , ou do dia em q ~ abrir c o e,ial>cleeiniento o o publico , pagar4 em dobro o hp o ~ i oda reslwciita liceiiea. S. 2." A taxa tlos imposios por cndn licença cynsta do re;ulamenlo A -annexo , que foz parte i i ~ i e -
.
-
granlc dcsle iirtign.
$. 3." Os iabcrneiros sùo obrigados a prestar uma er fianea que responda pelo imposi(8o das bebidas que readerem, sob pena do 2J000 reis.
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ili,l;is , n afvr 11.~1s$20 iis ~ ~ ~ ~ u: i n l ~ s 1. =(ttl('//:,.s (,i1 \i~;i!li!iiõc*s ~ r l ~ b i i l i i ~ i i c\ 3s i i i C COvoi(~treirus iiti iloiius de e~ipe~tl)os ilt- niot3r ~iiiin-~;iirc , g i i i ~ o, mciu-giiIGi) e ( l i i i i r i i I l i 9 , SOLilcria de ni,
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[crio ciii ioda a ~iilicriicie da bordii. Cada iirnn d c ~ t a s iiil'i acçòes scri ~lu!lidacom n mulc ti) dc 14000 rt:iq. V!. =lei;cli.os meia corinda , quiirtillio c meio qual tilho sob pcnu do 200 reis.
( i i a i , ~ ; i J i i ~d e
,
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\'II. =t ~ ~ o l e i r os morgo,
rnaqiiia e meia maqriia, $00 reis. \'111. .-pm'l~irosou r(bniledeiros de p5o bnlun~os c ~ ) ~ z ~ s ad~ rt í: ~ l e~l) v l oniiuilo de o i i ~ u se o i t ~ v a s ,301) p e i h t clc 500 rilii. I '<. rtrbcrttciros : 1 ."- !);irri1 dc doiis ulmudcs oii a l i l i u t l e 1)iIril \ i1111o ; 2.' - alr~~tide-(ii\ iditlo em 14 ~iiiiil~l, c i ~e meio dito em 7 riiriadas para a g i i u r t l e ~ ~ : lc 3 , -o s t t i ( 1 i ~ i ii I meio qiinrli!ho e mc.:li~l'istle 20 c 141 i*clis ; 'r#." - I);iIiitiyn~c ~ i c z o s1inr;i 1150. I r i i c I ~ i i i i i i d acom a muleta JC I l;fOí)í) rtsis. X.=ir,~/ic(!!i!cs oii vcn~lrdores de griro c ouiros g ~ r ~ u- al i ~ c ; r c C~ i~\ctliilait111e se costiiii~ùo ter i (.sQ: I i ' i l , ~ i l l l / I P I ! ~ I(IF50(1 riai'. SE. =! ~ ~ ~ ~ ~ ~ l ~ ~ ~ , - us - \~a ~r ar i cl ~qiinrln, j i : ~ r r se pezos
sob
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I,cras (;c u i i o ai-t:ilcis , rii~:iironrrnleis , tious ur~rrí;L, ~~ rneii, l ilri ~ t e ,l e d u a ~ qiiurlar d'aitcil , sol, pt$ti:i (Ic SOO reis I ' . O i r.ir11l~cirosc oiiirns quilrsqwr pessoas que I W U ) 011 por meti idi~dt.1 liquido, I ~ II : s sio o l ! ~i;iitlo- e trr ~ o ~ ~ m i i l i i l i \ s i n e lorlns i ~ l e :ir nic-
tas
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ri~teis, u m
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C ~ J ~ Z (OI c$~ i ; ; t i a d c )110 ~ ~ ~ ~ t i l i t ~rt!$j~ecti~o ~ ~ t ~ t ~ t tní~s ( ~
;il~icllcs Iiezas e medidils neeassarias á uelido dos gericroi; q i i O li\rrcin csi~oslos. . 5. I." l'o!hs os pezos o medidos ser60 aferidos cii, Jii:eiro, c r(:\i\tos ein Juiilio dc cada anno, sob as jwiias croiiiin~i:;it,.,;ac. A r t . 4 7.' 0 s olkriclorcs ,oito dias rti~tes cIe c00 mrprciii a i íiRcri~6rsc rc\istiis ,deveiiio fazer annuncios dcrigii.,iidu o Io(*nl tbniriue Iino dc fazer esle serviço sob pena dc 1J000 reis. ri>inetilu
-
,
O
Art. 48.'
- 0s aferidores sBo da
escolha da comaru e por esta jurenicntodos , e servirõo em quan10 nPo commettcrrm crro. S6 poder30 serffprovidos nesta em preso os iiidi \ iiluos qiie souberem es8reser. S. iiiiico. Ilstes crnpregidos teriio um livro tiibriçado pelo Yresidcntc d d canliiru , crn q"e rcgisicm 03 noinias dos iiiditidiios a cliiein fizerem as afcriqòes, e o numero e qualidudc de biilnii<us pezoç c medidos :
,
"
-
-
-
."-
Art. 5 1 Não poderao amassar ,nem veiider pBo ao piiblito as pcsioas qiic padecerem qualquer molestia cutii iirn , sob pen:i de 2,&000 reis. A t 62.' Todas as pudarias silo obrigodas o ter OS otensilios necessnrios 6 amnssario , coiiservnndo-se na n i ~ i o r limpeza , n8o podendo servir-se (lestes paro outros fins , quc ii;io stljiim os daqiielle niister , sob pena do 1$'000 rcis. A i i. 53."- S5o obrigados os padeiros o fazer e icndcr pùo iùo súmenie d n qiiantidade c q u o l ~ l o d ~ desifinadas no estivii , sob peiio de 200 reis, alem do perdimento d o pio. A 5 'c.' - 'i'o~los os rendedoreo de piio rùo obrigados, sob peiiu dc 200 reis de muleta : 1." - n ter em seus estnbelecirnentos uma copia ouierilica d a cslita do p30. passada pelo escrir80 da cnmnrii , para por eila regulorem o pêm: 2." n Ler o piio em pnrteleiros , taboleiros , 011 eestos muito limpos c cobertos com toallias igualmente limpas. CAPITULO 111,
-
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-
Dos nzoinhos e moleiros. Art. 55." T o d o o moleiro incorrer8 na muleta de lJ000 reis : l.O se não conservar o seu moinho no possivel aceio ; 2.' se mocr .I picoduro, oiites de limpar o muinho, o grao qtic Ilir C)r confiado; 3.' se tirar mais de uma maquio por cada nl-
-
-
-
queire ; I.'
- se fdliiicar a
fiirinlia de qual~luergrào ,que
Iiie for corifiodu , mistilrantlo-lhe u de oiiirn espécie , ou troriiritio o gcnero de meliior i~iiali~lii(1c por oiilro de qliíilidi~ile irift.1 ior , iilcm d a rel)ariicù J do prqjiiizn. r :;C." -- Todo o iii~lsiruL' u!i~-i~ndo a rcet*l)cr 0 nrùu c n critregur i] i ! r I)PZO 0 0 dooiio que ? assim il;o ~ s i g i r, io!) ( I C : I ~ d c 0 0 0 T C I Y . Dos aiotcgtlcs.
- Qcicm
11rrtcri;lor ofi:riic~cr ~;~tlo-voc.cii!n - , r5xnn (let ida oi1tc-1 ri li.iqan , ilo rririirrt*-:i(lo (]:I \to1iciít dos ~içoiigi~(?s pelo ~ 3 i ,i ilie o r r o no I ii 1.0i3sl)cri:)1 <: COlic ~ i l t * rlii~rnf;;): ;~qtirllt.quc siJm este: lirerctlt~r~lo ,iníindiií in»inr alguma rPz , incorrer6 na rnele\n dc 2000 I eis. . i A li~cti~ii srrií roiicedido !,ele aiitig~ii(liiilt~ da dt.niiric,in : mas , crn brric.Ii(aio ~iilblicoserh !,icl'crid do o tliiiw oii rriuilor d t ! g;iJo q ~ i cnielior preqo (.sigiri: em igui~lJ;idede prccu (i ruccn ao boi-easirodu ; e o crinrlor no Iraficaiitt:. a ~ i o l ncorn n $,. 2,' Ao do~iod.1 rLiz d i i r - ~ ~ - l ~uma in:liciii;io do diii cm i l o c 1i:itle scr admtitidn e do maior Ilreqo porqt~t) I I O ~ Bser vendidii. Art. 7'oilo o qtrc , tlrpois de I ~ i v e r(ieniiiicindn iimn rez IIie (ler o i ~ t r oilestiiio seni l i e a r i ~ r, ind correrti ria rn~rlctn dt: 2&000 reis. Art. 89." Toda n rcz rlric se pertetider gnstor no nyoiiglic, c qcic por \ i r dc longe deve c lic:iir (.ili)cada ser6 dcpositudo, um dia niitcs de ser morta. cin 10.jii OU ~)ullieiro i,rosinio do in;itndo;~r~) , +o!) pciii de
Art. $7."
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-
!i00 rci;. Ar t CO."
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?;ciiiitirira
re,: Jo gado vn:ciim
~ cB ies-
posta fi t e r i d ~ cio açougue, som que primeito a c j i crmt minada .nas tiseeriis Iinr um perito qaa Jcclnre se csa sa r r z 6 boa para o dito fim su!) 1ie:i:i (10 I&O00 r4.i.. r 61 li,' ~)roliihidi)~ q m ~ vnwr v t ontcr de
.' -
.
1&000 reis :
r 62 A s rezes inortns scrllo sempre cundiu pena Z ~ ~ rI oRoSi ~ i d u d oe occiu [irra u ep~tugue, de 300 rcirs. A r l . 63." Tudo o magarefe iilcorrerh ria pena do
--
1 @e matar rcz fóra do matnddío maroade pala romnrn : 2.0 sc inotitr vrreu-pronlie uu I;ui-tocr~; 3.' sc o30 esfolnr e olimliar o rir Iogv que for morta. S. onico. Eria peno O npplirnvel ii tudo u Ira* Fcanre ile iilriic (lu ~ P Zrniiid.i ( la~i;gerai > t ~caprinn ) yiii, , (1t1.111tio R esfoliir , (Iririir ile tiror o sigii;11<(rio dorii) ila red tiier r:lgisiaJ,t ria te&)miirii , a fim de , por FSIC ~ i g r ~ i lSI! l , terifieiir qualquer - f u r t ~rei10 r * 'mon.O
-
tado,
S B C ~ A OSEGUNDA. Pulicia do açougue e do cortador da
tonir.
A rt. 60.' llavcsh rio oçoiiguc urna tubol@?ta gud preqo da carne .xpo~o fi renda , sob peiq de 200 r e i < . A r t . 65.'E' ahsoliitarnen80 prohibido rrpor 4 oeiitlii rio ~ I Ç O ~ I R ~,I Lsob < ~ J P ~ I de I 1&000 r ~ i imposta d I@ coi laeior c,irnu algiima das scy iiiiites ilua!i(Iai18r r 1. e F;icca prci,\it? : 11. (!C ~ ~ o ~ ~ t o;l l r o ter, 1II. -r dc rez que u8o tiver sido cxarniiiida O .-
j R n i i l t t ~.O
--.---
do artigo 60. AI t . 6 t i . O O rortndor de tsrne 6 da nomri~Pudr comiira , c prcsIer8 o linrifn idonen iIc POJ000 r e i ~ d iii~ico. NLo phde ser ctomcntlo para este ser v i p - ~, ii,dit itluo q i ~ c~ l i d e ç a moic:!ia ciiteiiea. A r i . 67." E' Jci pr do coitodor ,sob pena di, reis dc rnc~lcta: 1. estar promplo no ofougue B Irora do roslune ; I I. u w r , durante o srrt iyo de um avental braiico IavsQo. qtie o d r a desde o peito at8 os jt~ellios; 111. -roriorcom serrole os bs(0i de eortkl v 8 tendw : 1V. trorcr sempre no porrite1 aeeio a m o a e msir utensilia de que se sertir bem corno o acougue : V. err exocio no przo da carne : salvo. se umr de 1 1 ~ 2 0 9f i ~ l s ~ spor , que neste cago rofierh a pena da d i g o PMJ. Art. 68.' O rortador recchcrli n tez por nrtobnçao, a rszAo de 32 arrnieir , c rcrpotiderb s~ dono somaite por 30. I o duir nrrnteis par.> gurbrns. S. I. rr o robrli(ltir da imposiç8u do real J'spa dc r n i fie i130 rtitnparcrtBrparo assistir á arrobaeio da rer, rei6 fritn tu1 presraca :de duas. teatemuiihos idoi~eau,si)b p~r~nllt' 500 rria. S. 9." \'eridida a t e z . o rortador ec8bolrar& i ~ n ~ l e d i ~ ~ t i i r n iiu ~ - nscii ~ e pioprio dono , nu n p e ~ m ~ w r qwm Ilie fòra c n l r ~ g u e to~lo o dirilieim do p r d u c ~ uilti arrobiic8o s rnzRo de 30 arroteia , pem de !i~ r p i i r ~ s a l ) i l l t l ~ irorno lt! fiel dtJ~.osilsrio. $. 3 ' t i carne q:ie ficar por render. sprl tee<.Bidil ~iiblodono e descoiitnda ao rortador, sob p:na deste liçibr liire dr. toila n rewponsahili(1ode. Ari. 69." Aqaelle qiio , Córo (10s a(ougun ou lognros lieericendus ou designados pela ramara. levantairr ~ ~ I ~ Ipara IÇO vender E e ~ r ~ i cverdes s de qurl.jucrqudgcnr
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S.
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,
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.
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-
lidade ,
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-.
n
oii n vender Fnncrgn i d o 6 a olho, iiic
-
CAPITULO V,
Da prcrça
do peixe e sua policia. Art. ;O.'F:ao E pcrmittitlo render peixe I* co f6ra da praça desigiiadn pela csmnra sob pcna de 500 reis. Art. 7l Neiiham pescador poder8 r cndcr por jiinto peixe fr~scoaos rrgntò~rmbo derorridar tra hornr delinis de expi)stu 6 venda rin prsca publica, sob pena de !$O00 rei$. Ait. 72." Keriliiinl rendedor de peixe pnlsso e poderh tender n pe:o na IirnCa F C I I ~Imr ~ bslitri as e p z o x aferidus e do corirrllirb. sob Ikei!o tle S(U) rei*. Art. 73." -Tudo o p i x c Iresw qiie , depuis de se p6r o sol Frar pnrn tender no dici segiiiiitc. eprlhe-hn nmpiitada o cuuda liora sigiisl , ub prtis dp 600 reis. Art. 74." .A praça do pe:xe seri vnrrija e limm pa de bar belarias, caudas esfiint:as osrigue e sgun(~ i l j a sd ~ cc4hos s pelos tendedores do mesnio peire, sob peria de 200 reis. sob a mesma pena setb limpas se bslcn+ f qas c mais utensilios 'da praap. $. 2.. A' limpeta da proço 4 applicsvel o ttkposr ta no art. 36. CA PITCf L 0 VI. p a policia e ~ s c a l i s o p i oda i»cposi$iio das Irbidqr que se rerzdem tabernultneri/tr, AI t. 75.' Todas as bebidas , sujeitas ti i m p i @ p muqicipal , que tiverem de ser oindides tcihrnilmtm~
.
.
.' -
-
-
.
'
-
.
.
U, c~iiTinins!rodusI
d uct , r ~ I s iio~,o..ilore jiiramoirtados ~irlti(.a 1inr.i , sab pu: ua 4c.2,5930 rc a. Art. 7 6 . - Os nrrie:ros
Iiabil tados
.-
rino
ir1 trod1l~E~7m h~b'dcig
ctijos doiitis ou prolii)rios liao èstiverrrn com I:ceii(a , sob Iietin ilc rerpoiiilrrcíii pela
n a 5 tobsro ir
impo~iç60respeelivo, c de
pilgnrdm
1&(WO reis da
-.
mulcta.
Ar:. 71.' Os nrr:ciros oq corid~ictoren,, . . de :q!ip trnc n o iirt. 73 830 olirig~tI03u ter vnsil!~tts i i f ' e r i d ~ sIN)S tcrmos regiilares, a)in letras ioieiaes tio ft~iidot S. bl. sob peiin du 500 reis, r . 78." . us i Ioins o11 c n m oiidc !:VI:\ erem t.~ht.rriar nao 6 per.n'ttiiIo li iver portas icllcriores ticn) oiit~.ils bebidas que 1160 s+m a s qlie estiverem em ~,1silIlas ~íeridilspura vandçr ao liiil>lico. sob petis du
-
-
4,,$000 reis. A
'79."
.
Toilo o tabcr &im qirc nu iic
[iilsi'h:ir
1,ouvcr
nguanle~te
iii.or-
-gr:i iia nbu:ctu de UOI) ruir, po;. cud i urnii ~ i i ~ quu u d ~ se Itic nciiar adrilteri~da. Art. 80.' TuJi n pessoa qtic fiilsifiror ngiinrr1z:ite de garnlia dc cniin-dòrc produsida c~cytccuriccr C%LO , mislt~raiido-ll~c o{) ri) c i t riilliiiii dc rnel;i~ooii tir;sri~ ear eslr;irigeiro /)ara a expor 6 veiid:) n retalho. n fiiq #g &[rnutliir a irnpos:çeu itxorrçrh tw miilçtn de 16200 reis por cada car~adíi yuc se- lhe acliar fi\l~ificiidít,,, .. AJtL 81;: 9$1~dos ~s ?a l q r peifrts !era@- u m3li vrò rubi icado pelo .'tdkr1ist rador do ~ o n s eh?l para 2ii!!cgp I l i n ~ a ro coiltu earro~lte da impofiyiio , sob peiia de SOO reis. r . 82." Singiiem poderi eotitl:nir agoardthb 01) outras beh:il.is stjjeitiis a iinpos:çlo iniiriicil>al pelas rrias e mais vitis dc coinrniinicti:80 deste concelho sem guia do odininistrabr da rert.1.* rli i i l i n ~ +
_
.
.
-
.
-
@o respccti\n. ou c10 rrr i r r i J i i jo
w ! i~i i o i l o Lro
d2
o
sola proa Q das rcfi~i.i(l;~s 1~cl)idascomo
neii proposto,
, ~,iuci\t!i~iid.)-s~ a rgtc rt~rlie:to t . b i i i l i e l ~ i i d iiu ~ i\hiiiL dc 23 JC Ilereni-
1712.
qualqiier tirbicta siibtr:iliidi A imt ~ufilç;io0 t h uq~lt*llopor eiijn orderii fdr cn~idusido, iiicurrcri por ct~dii t e r ! , 113 inulcta dc -'i,iiOOO reis, .I r . 8 . " i t i l p o s i q a ~ do artipo o~tccedeiite, i~oridiic;or dc
.
-
sxcc'11tlicl-sc :
-
I ." ( ) r i n h em m s t o ; 2" (1 \ i iilio o11sgilniJen[o qiia for condusida em @pai O i i h,?ri$ i ! i I r i l vx\!ollc;t+ : 1 .- I I licor 04 rir1l.u qire lorcni com1:rddu~eni i ~iiihlicii. Ar(. S i."----Xt*iil~iim;iI;cliiil i I 1 impnsi~20 muriic;tiitl ~ ; í i c i t ;i> ~ st'r ii!t rotlrisid;i I I ~ S ~ L Lc~nct~llio , sem quc reriii:, í i r ~ ~ ~ i i i j ~ i i i itic hii~ \bti:u ) ~ ~ giiia do Adlniriiatta~ dor do coliccllio Jii R l l i l p r o i v d e ~ i ( . , i ~rm qiic se, declare o siiii qltidiiluda, qiiurit'iluda, c OS tiornes do doI;@ e coiid<~rtur , slib pcíio du urt. 82. $ i i I(xr.el)tuu-se I O W ~ 911~14~t~l' i~~d/ti+ Juo que r ier Ii.*r ,;sita ~ c e l ccoiiccltia e tr~sserea, i o uinu I)eqticna q u ~ rtidatlc i dar iefer:&s IK>&das9~ F Y ) I ~ « piii'n ocii iiso ~ i a r t i c ~ i l a ~ . &i.. 8s.' ?'e o Lehida ds cpe .&roia amrt. 8 ) anteredriile for condi~sidii por :tabci iiào poder5 . rm drsembarrada etn i w n h u a kgi~rdeste eurirelho seig pr6A ia iniiiiifrsta~ùo uo ad niiiii~triidorda imliosiqh .eu my prtiposio oii lin iiusencio dg«nrbw. d oiict~rid~dp rdiniiistnitivn sol> pthnu de 4fi000 reis pago pelo nrrles do hntn). ou Ilnr todos os r e i ~ i í t i i ( ~ r ese s . a30 4~irerilm ;ir rdiy , o I o d o rriesii:o barco. Ait. 86.' - Scrihirm Juiio (ic lerida o i i t:tlier-nti, ru prepesto ou maodalariu paduriÁ intxody §ir rieste coni
.
-
. .
.
.-
-
cabo ogc<arini4ra(br da irnl~i.ica&,. ein qiie se Ocrltire a qii:iliila(li? a quantitladc cf.r I , t * b i t I d . o riomc (to ~(in.111~1orC O dia designado fiara a eiiiriirl.~ l,:ira o íiin mei)cioriiido no ar?. 70, sob pena titj 5,J000 rt-iu. i r o . Pnra as p e w ~ a s supra d c ~ i ~ n a i l nfica s d i s l ) c ~ t ~ ~a l aguia du ort. 81.. Art. 8 i.' C)iiaado , por ieiitiira , n ndmitiistredor da rendi, d.) i;nposic80 se re(*iirrr n pacwr ns ruios de que tractiío os í~rtigos 8% e 86 uriitv-rileiites , incoi.rerii iii niulcia de 18000 reis , salvo c ~ i i s ajus-
.
.
-
tifirotl~.
,
S.
uaico* Na I~ppoihcsn deste art. o pertendt*rit o rt~correrb ;i aurtoridndt. admitiistrati\n para Ille br rrr ~ J S Wa g u i a de que p r e r i w . p!ira nun rerelva. Ar!. 8H." E:' tit.rmit~iiloao ~dministriitlordii rem da (1.1 irnlw-iflo, btam como aos zeludores sanicaiklo p t r i t v.*(* fi~ii :
-
1.'
6 i j ~ l ~ r * * i \ c * r ~ i1~ ~ agt~:irdetittb, t~rt~~~\ 1itx-w
,
Ir., Iitaliiiln ztijait;~ a iinpnsii8o , 4 1 I I ~ * c c ! I ~ ~ ; I I Y ~ cein ~ I ~ Lç 'c t ~ ~ t r ~ t ~ c(h, ~ i ~iwl. r t o (32, $ b e tccrrl~fltcls; r n d s ~ r i i m c J ~ ; ~ t i ~ serij i n r i t IetaJir ~ n
~1
tM1OU
86 nrir~ylba
spprelit:ttt!ida ao r\ilrniriirt rodur do eoiirt:lliu ou I)ckcailu. IIN'Rque tenlilo lugar os pro(*udimentus lepaea
sd) peno de rhiillitli~de de sppreliairsùo u reapns. bilid ~ i edu oliprelionsor : 2." Fdzrretn vnrejfi de dia 6s cnzasou I o g h ~ q ! i d ectrj.itn s c r t irido de tnberiias, ou noiitroq quiit*aqiJer roiitiguor a e ~ t n s inedin.lo ronl 18ro cortrt~nit~t~~emeate gruy d u d a os beliidii~aii rxist entes :exsrninundo igualmentm con~q i i t l ~ t rtlgofar ~ o grho deatss behi~i,qs; e . tio de íraudis, r #qaerer O i~rwediinentolegal contra o tratr-
.
greuor ;
3." Lequedar em da suçioridade admi oialrrtiva w
.
t n r ~ j o s , que l l ~ sconvierpm pnra o hon flcealiin~an, 1 ~ 1 9 tclrrno.c tlii I'OI lttriib do hliriisterio do Reino, de i 2 de Srl~tti!»t~ro de 18 ti?. individuo. pois que se oyS. u i ~ i * ~Quulilt~cr . O O I P ~ R c.tes t o r t y i * e direito exame. iricorrerh I I rnuic~ t ; ~de 2.&000rris; mos. se ~irlilroiateneia merecer moiur Iielia sollrcr8 ahineilte o maior.
,
,
TITULO QUARTO.
Da dicagaçiio de
oiiimacs pelas
rúas ,cnmiuhos, &c.
C:\YITULO I. Dos bois s Iesiar do seroico-publico. Art. 89; Todos os boeirus do ser! iço piiblicu a6 0131 igadoc n iniir ~iculur-se tia roinora , cm O mer de
de 500 90."- E' protiibido a 400 rcir :
Jdririro. sul) ~ i c i i o reir. Art. todos oo Looitos sob prna da de rntllctr) 1 .O Trnri-ii~rern ~ w l a ritias da villa sem letorem di.~ntudos t)ois OU ~ 0 ~ c a # - ~ n ~ ~ p um 6 d a mofo s iluc a i guill ;
2.' :
,
,
Troserem ~ I I I mcrmas S runr os Litis ua vocraa
$tJtd&
3.'
C~rrecnrrm de m ~ i , no sua* ji~i:tnq ile bois hetn iisuim cli~r-lties trarttog crilei. ; 4." usarem ( { c 8pii:lbiiiln purn tnr#gcr 08 iwirgt~c n8o rrj.~ de piiiho da Amrricu r6 rotn eoia pdmade coniprido e uin aguilh8o iiiu ercdento o um qu ir lu de
OU b o r C i l l ; , C
.
pollrgada. h1 t m 9 1." Todo o burriqueiro incorrerli na mulcfa de 400 reis: 1 ." Se iillo eonilusir a bestn pclns ruas do rilia de mudo qlie nõo inrumrnuda o troris~to; 2." Se carregar de mui8 a besta ou Ilie der trrrcm tw stoeir.
-
-
~ g t 9%" . E' proliitiido andar rolto ando tnrctims raruiiiir , ou dc oiitrn qitalidntla l t t l . 1 ~ ruas F f~ii>bt,ios da $ i i I i , rol) pena de 400 reis por ~ i i J ur n h q u . i r o o , t m pus, 1 . 9 3." I<* o ! o r e g í ~ l {di!~ ( ] ~ i i l ( ~ t crlwie. J ~ ~ I O romii~lior S piil)lico~i !,rili ctbriio rins riticir;is oiitie se rostiiniu chrar rool,n, $,,h pnm tIe 200 reis iIc mulrtn por r,iOs'rnhtyi onnirljrn ou rii~sllsr. u do. 40 reis do miudo,
-
alem
-
Ja rcliprnq8o d o tlumi:~. *\,te 9 L" I ' piuliiliiJo nnilar Jnifru (!as kpntinr p ~ l . l i ~ . OU i s jlnr t i c i ~ l i l r ~ rbern -corno 1,ost nr nas ~ r ~ i ou i srbnibrijs drator sai) 1)et)a de 400 rteir. A r t e 9.5." R' prtrhi1)itio ninorrur gado im r o d a
-
.
-
,
ramitiboe w)h !)cria iie 200 rcib, ,\r!. 96." I.' j ~ ~ ~ i ~ i h i d o s OU o l tmadnr ~r gado cm trrros de p h o t i n h w liorlas , pimart0arti,qiiolqiir'r oiitrn firnjxicdiiile a l l i e i ~ iiiliiiadii ,sol> l i m a da 400 r& ""li1 i'i)li@*yn gado liii'cilíii oti tariiiier ,C de rr. por cadu rabrço d e gado iniudo ,albm ilil rrj)erufao do cf n tnnfi. $. 1 .O Em terras nòo ciillirùdan ,luldins oii tk gicsta rtbllia, n pcrin f~stnbelecitfaserk de'mcíade. : 2 Qllnndo sc prove qile o gado foi snlto itiirodusido (lu proposiio c caso penrodo nu proiiricJa4a alheia, o peria serb seajbrc! dobrado.
.
Do
.
ab~iccoe cci~nado Òartlo, Art. 07.' Toilris os ~ ! o n ode~ giiilo~ n morite &o ohrigiiiloi
-
pena de 300 reis. Ar 1. 98." E' proliibido criar rebanhos de cobrar, sem pretia liceriqa da camorr c o ~ i r ~ d i dnos o termos da Portaria dn blinisterio do Reiiio, de 97 de Julho de 1863, sob peno de perdimcnto dos rezes. Art. 99." A singucm t? petmillido criar Nrcos ou cobras na serro , senùu crn tapodns construidas em lugares onde or ditos anirom não possão causar domno algum c com previa licença da csrnara , sob pena' de ser eorisiderado o mesmo gado caça braoia, paro o fim do poder ser caqado,
-
.
-
.
-
CAPITULO IP* Att.
ba policia dos cães e aves rolta. 100.' E' prnhibido ter c b s sdta nos baira
-
.
ro, e mezes em qiie ellus po~lem prcj1i4ic.w ns novia d idcr de \ irilin mil!cn, e e a n a ~ r l o r c s, aob pena de 600
, nltr ri A r t 10 1 rriq
."
t] i
9
rrprrs:fo iio doinrio,
13' l~rirl~~bi~lo trnzer pela3 ruas e ra-
miiiliu*. r i o da íilln. ou de ouiru qiinlqu~rrnpn q t ~ c inriste, sem ser 8ramad0 e com urna colleirn com letras que indique o nome do seu dono, sob peno de se p o d h matar o mesmo CHO. Art. 102.' E'nbso! utamentc prollibido levar ròcs ao Templo : o dono do c30 , que for eoidiccido , pa* gnr6 tima rnulctn dc 200 reis pela primeira ser, e O dobro pelos teincidtaneios. A r t . 103.' Todos os fazendeiros sHu obrigodos s crilar que seus cáessoinm ao caniiiiho a enristir a quem passar a p6 oii o cnvrllo. bem como o qii:ilquer nriimo1 sob pena de 200 reia dc mulcia, alem do reparaçh do durnno. Art. 105.' E' prohilrii!~levar cbzs aos montadas acima e P ~ J ~ LdoQbardo do Cc>~*-elho, scb p u a de 2d000
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rei, , alem da reparação do damno. Exceptuam brs :. S.' -.O$ pastores de gados ,para apunbnr ou juntar M gados dos seus patrões ;
0.'
- 0 s caqndores , que houverem obtido iieenta conformidadc destas Posturas.
para caçar
na Art. 1 0 J . O E' probibido ter 6ves soltns, que prejudiquem o lioriiculturo aliieia, sob pena de 80 r e l i
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por cada cabeça, hlem da reparef8o do dpmno. CAPITULO V. Da appreI~e~trüo do gado e oufros animaes e dos cases tm que C licito niaral-os otr melel-os no curral (20 coi~celho. Art. 106.' Aqi~eile, que apanhar no siia propriedade ariimal alheio , n8o p d c mniur nem espanclir, sob pena deo pagar ao donu pela estimaçùo deste, mas podei-o-ka a ppreheridcr e metter no curral do concelho oiB Ihu ser pago o dsmiio. $. unico. I:.' rcrmiitido. porem matar: 1 Càcs , - cabras, c iives , se o dono tende
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.O
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sido advertido , n&o obstar aos dam tios. 9.' Qualquer cõo , tonto na villa , rorno na eslrr* da pohlica, Iiura livrar o mordedura emineiite. A 107 Nenhiima pessoa poderh armar grades eni S I I J I Cazcntlos, para matar cGes, fúro dos mezer designatitis peld Comara, sob pena de 800 reis. Art. 1 OS." Os zeladorzs (lu caiuara $80 olirigndos I npprelietider c fazer metter rio currõl do concelho todor os oiiimhss referidos nos artigos 92 95 qcic divagarem ~>el as ruas, qasseios , o estradas publicas : o que fbr n e q l i g ~ i ~ t cou ~nexacto ~ e s t c de\&, qurr I:or orcnfa ali eon~lcscenilcnciu iricorrer6, pela primeira vez na rnuicta de 1 do00 reis ; e ,r:o caso de reit.cidencia ser6 demittida
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A lt. 109.' O gado miudo, quc nllo fdr reclamada dentro dc [rei dias, e o inoior dentro de oito dias, depois dii iil,lweiicnsTío ç ser crieurrolado, serh posto cm prngu, e s i ) [ ~ l , i , ~ dou seu iiroducto para pagameiito da muleta , e o restante para rcpnrac80 do domno,liauendo-o, cpagamcnto do currcileiro.
I'ITULO QUINTO,
Da cunsercaçào e augmento das
matas
, arcoredos, e
de regadio. CAPITULO i.
aguas
s~cçAoPRIMEIRA. Demarcação do bardo da serra e sua eonwrvaçàa. Art. I 1 O." As serras do Concell~oser80 demarcados pela Camnra , e cercadas d'um bardo que o9 separw'fi dos terrenos cultivndos. $. i Este bardo será feito c reparado pelos moruilurei do coiicellio , que estiverem recenceados para os contribuiçócu das estradas. Sj. 2." Nisgucrn poilcrb ser obrigado o trsbollior no tkartlo mais de tlois dias em cada arino, riem fóra da freyuczii~ rin qiic estirer;domiciliado. A execuçio deste S fica rlepcndente de prbvio lançamento e precisos regiilarnentos.
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."
SECÇAO SEGUNDA. Dos guardas-tbrestacs , nia nomeação e attri8ui@1*
."-
Art. 1 1 1 Zlnrerií no concelho tontos auordasflorestoes, quanfos furem neccssarios pura velbrcm oa conscr\açiio (!o bardo, c na das moias c arto~edos, Art. 1 12.' 0 numero de guardas serh finado po-
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lo Conselho de Uistricio, sobpropostad~ Camara quo
gb o, poâer8 nomenr dentro os lavradote, cibonsdos a Jc reroiili~~cidn prohibida~le, da rerpectiva f t t ~ j i ~ t * z i i i . cinicu. 0 s C~urdiis f~eJcrnser ruypeiiros p t b Curnnr 4 , maa riutita qit!r20 dutt~itlid~s sem ~ u c t l l o t i s a * ~ à odo Lorirc*lho (JL' f i * t r icto. Ar 1 13." 0 . 1 Ciiiiirtln~-flormiocs $80 stladwtr rla carnriru munripal , e cornu tury. uleni dnr niiriliuiqi,rg que ~ r ngenil (iertriiçcm i os :eladures ,comIiettDr
S.
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I.
.' -
ihcs esy)crinlrn~~iitc : 1 Vtblor no cxaoln obscrranria de quncsquer d i e p s i r ó n tcndentm a cotiyertar c oiigmci~iaro9 mnt a * e a r ~ o t r i ! o g , c o impedir u diimiiific;iybo du liiirdo ; e denunciar 8 9 aiictoritliities competentes quaesqtlpr iiifroct que i i t c r p m Ingi~r runtrn as mesmos dibpo'iyfie, 3 9.' Entlcutnr j)romjiiomi~riie qiiaesquer oi Jtlns Ja Comaro, no q i ~ cilicer rrrpriro en aervicu (le que r80 ecirntrrpildos a cnmmu~iiriird rncsmn Coniarr e ao htltrrinistrntior do Coricelho, ludar as occorrcriçias do mcst n;o spr t ice : 3." l'rrndcr 09 dnmniiihos qtlr forem enrorilrn? dos em flrgr ari!c ~ i i l r t * g i i l - oB~ niicioi il!ade ruliq)tt t iite pitre stlrwn etrtuutf~p. Art. f 1 " 0 9 ~~~~~~~~~flortsfncg : 1 .O Venrrm tinia gi ut ifirq~~u-orintiid lutoda ~ C T t a C ~ m s r orio reli orfaini nto : 2." Perccbcm rncihdc das mulctns (li19 iiifracç6t.s qiie tlcnunriarcm c ?o (~ru
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&zoo
tigo 326 do Codigo Peoal.
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Po!icia do bardo e f10restal.
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Art. 1 16: Todo; os snnos no rnez que o Camora dcsigiinr n i Giierdiis-florcsines e officioes de deIigenrins, qiu: n administratào do conrellio posso prcst.ir o reqiiiri(òo dii Comnro , siiirno em risilo iis mat a ~ilorestat~s e barifuq , p a r a rci ilicorem : 1 .O Sé o s bardos do Concellio i e c m sofrido 81suma (Iurnnificoq80 ; 2," Se t cem hiil ido c6rteo de madeiros ou IcrAos crn lognres ticfezos ; 3." Sc teem lharido qiicimados e tapadas fira do8 logúres liceriiniadoq pela cnmara. i Clm do3 o%cincs (lc (lclig~ncinsforma18 ~ ~ i dc t o ciorici.i circiiiiciiineioda de qu~lqt~erfacto acliatl(~em conltnvc*ri~3odiis Postiiras, c o cnuinrii ao Admiriidriiilor [Io conrellio. paro probdr o qiio for cuiiteriie~ite, dando purie 6 camura rnuilicipef. AI^. i 17." Todo nqtielle , qiic por si , ou por p;:iilo a rrii c a r g o , dam~iificar, por qiinlquer marieira, o IinrJo do cc)nceIlio, incorrcrii na iniil~:tiide 1&000 reis iili.in dii r~paraqfiodo 8i1iniio. uriiin. Sa o t rnlisgrrssor nRo firrr o rrpsraçio do tinniiio diblilro dc 15 dias. dcoois do ser ititimodu paro islo, pngiirfi executivomente o ddbro da qiiantia tjuc (I camiira I,oii~er deapendido na dita reparnç&o. Art. I 1 S." Aos criiidoras c ddnos de +$do meto tbca tipil i d o nos errrsdos ou ~ n p f i i l i )(~art. O9 ) ar pt-Ir consc.rtny~o do liiirdo sob pena do 1J000 rri* por r i i d a cnbqço do guclo tnccom ou cavallor, e de 300 reis por cada ínbeçu dc gndo miudo que sc
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.S.
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eacoottor piiaodo fbrú do mermo bardo :o qual gado
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Ruem por t ~ r m oP r n litro c ~ p r v i a l peroi~is o Camat o mu~iicipnl. de traturcrn bem ur artores que as~im firam subrtiiiiindo a9 cortadas, sujciianilc-se relativamcctto a eoda uma destas , u o que riebtns posturas c.st i determinan~ioo rr5prito das artorn oro exigt~ntca. l ~ itlrr~ogir, ou por qualqt~ermcS. J ." ,I q ~ j e lqt~c
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111io c\f'c !:r n 2C)$000 rclis, Art. i ~ 0 . " Iric-01re ria rntileto do Ia000 reis o que fisrr i i i o das cascas de \itilieticos adernos nopairos c amoreiras vcrdcs dos lwjeres defmos , ou o indiriduo em cujo poder Corem cnrontrndas ns mesmas C!U
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CO$CirS.
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-,
Art. 12 1 E' proliibido colhrr bbgs de l o w , nar serras deste conrelhu ,ontcs do meiado de septembro, sob pena de f.&OOO reis Art. f 2.3." E' dcift*zoarrancar tbeer d*&trsrsseu srbubtns ria3 ierrns costeiras (li! Ioprnilouro ccmmtirn ,tob prnt (li, tfo!,ro rlc) tal .rr c'oq tocoi ou sr\ores , coni lani u y i t : iihw~\t C ~ I J n 20,3000 r eis. Art. 123.O E' I rut,il>ido, sob pcnn de 14003 reis do mu!cta e reparoçad) do dninrio, fizer coíttiu rcirna d~ ha:do do conec fio : I Sem preiia licefiça da eamara ; 11. Dentro da$ m6toa ou bosqueci cnde hanerer
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sido cortadas ns jcnhas ; 111. I(m d i ~ srle tento, principalmente de leste. S. ciriico. Sob iridicas80 ilo giiiirdr-ílorcstol. n Ced morii dcsi~iiarhaniitiulrnei~~cos Iogures adcqiiudos em cada frcçiiezio onde $6 se poder!, Iiibricar earràiô 0 o qtiolidiide das Ieiiiios que nesse fabrico devem ser
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empregadas. Art. 12.Tc."- 'i'odo o dono ou arrcntlntario de alambique, estufa. ou forno dc cal, que fizer uso no ser4 viço de sua fsbiicr , du Irnlin dc modeirn piuliihid a , ou cor\8o tcgetai iticorrcrh , pela primeira vcr , na millct~de 28000 reis ;e no dubro em coso de reincidcncia. Art. 125.O E' prohibide neste Concelho n intro. docç.?~de mndeirns cortados em qualquer outro. O que iiifritigir csls iliiliosiq80, itirorrerh no rnulcfn do ddbro da rnusnio madeira, com taiito que n8o execda o 20#000 reii;. Exceptuo-se o madeira qtic vier acompanhado de um8 licençn de esportnçào concedido pela Gmorn de concelho dil stia ~irttrcdencia Art. 126."-A Cumorn lerh um livro especial, em qiie scrao r g i s i a d n s tudas as iicrníos reírricliis nos artigos 9 8 , 9 9 , 119 $S. 1 e 2 e 123 c 125. para effeito de rnniid.ir observar sc estão o11 riao cumpridns ns coriii~òesdas mesmas lirenças c n dnin desse c11rnptib mento : c , no caso dç ira~isgressào iiuyoresc n muleta ao trcnsgrcssor. r . 127.' Ningucm poderá arrogar a si o dom h i o de i('ti6110 canceihio que, tendo egtado colierlo de artor&Jo, for dt~sliovundo por iriceiidio uii tlevnrt;i$30. par' o cc!tivnr. scm 11r4vi;i l i c ~ i i ~ idii i Cnmnrn , confirmnd:i c C do I?isiricto : o que infi ingir esta i l i g j ) c ) > i \ U ~ i i eori+t>th no pei Jiinci~toda cultura ou benfeitorizc q i i e liker Feiio.
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1 r I 2 R . O ---To~los(1s I \ : s r ( i o ~ d l ~ t n n leloiln p ~ i l i l i en csi;rnrrer;io nos di;i+ iIrsigii~i10~r u liinpeza v reparo diallíi sol) I;ciia da '200 reis por caJa f;i!ia. Art 1 - 9 . " 'fotlo nqucllt, , (li" , f6~zcnilo obre , ,):I i1 , O U ar$ i no rez d u m a f i r í ~ i ~ c i c ~ti'(!ra ) , l ? a ~ r r,o t caiisnr q . i ~ l i i f i e rd i i i n n i f i r a ~ ~nu u eiicnriameiiio d e l l ~ alcm (1,i r n que l i r a obrigado, iiicorrc iia pena dc 2,3'0OO reis ilc ~nulrtn. Art. IO . " 1 c l r u i r com pedra. Lwra , rnn1lcir.i o11 t ~ i i ! ~ l ~ oiitro i r i . r o i p o o traste de uiiii.i Etltnrl,~ i:icc>:.rt~rk n:l tni~lct;~ r!(! 1,-3009 rcis. I t. I 3 l Tii~loo irtili\ idco que , por qualqci.!r 1naricii.n ,dat~iriiricar as Ic\ados ou nlhilrce destas, fii~nnd0-~19 , ~ r r ~ i i i c ~ i r ~ d ~ri~!*s[rus, -lfie~ abrindo-llies tornadoi* ros, &c., i:icnrreri~ 115 111u1ctâ dc 2&'000 reis alem d;!, rrl)ar:q80 (lo (lilii~tio. Art. i 32." 0 le-indciro , em cada Icvada ze'w dor t i l i critn;irn siknclitc para uccusar os Iriinsgressores rel~lib.ts 5 polici
.-
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." -
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-.
forme o giro c di\isGo tlcllas ; 3." -\I.ir:tcr a policiii do I e v 1 1 3 , daiidu conta ;,O od niiiii+tr:idur Jelh dc toilo e qualquer oeeurrcricin qliu
-
a pcrtrirl~tl. art. 133."
de fffO19!) l.O 2.'
-Tado o Icvndciro incorrerá nn mulcto
r.c'ii:
- Se riiio
-Se
c o m y ~ i ro giro iia beira-mar ; t i a reportiçilu da3 s g ~ 2a ~
iiao [or erricru
-
3." Se nlio Fizer entrega e qualqiier hera3 das sguas no rcspecii\o tornndoiro, no dia c Iiorn que a cate pre\encet , seguiido o giro ou do ido estabelecida.
s E C Ç ~ O SEGUNDA. Puricia clas ayuas de regadio.
-
Art. 1 3 L . O Todo o Iiereo incorrer8 ns pena de ligo00 reis de niulein : 1 ." Sc perturbar o outrem no goso c uso dos suas aguas ; 2." Se topnt o11 maiitior destapar , ou abrir larnadoiros rins It!\i~iIti~ , rotitcs , incotfiis ou rcprezas ; 5." Sc q114)rnr aguil píiru regsr as siias failcndas ou lioi i a s , fdi.n Jo dia c Iiurn que Ilie for derigiiada pela Ietodeiro ; mondar tnliar os seus tornadoiros Ioga 4." Sc que acabe do regar. S. iiniro. Apcrio es~ubcíecidnscr6 redusidn n 500 reis no cnc;o clc I I J O Iiii\rrcrri tci;li~rnrirrfirisde \ista C O ~ tra o iiifracior , inns ~(ttiietircpr6kn ilo se ter arfiado agiia quebri~dac cotiict~icriteniciileopproveifade em sua fittendii , ou euta rcgada de frcccu sufficicriternerite no
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-
dijcr das
te51cmurihns.
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,
Art. 135.' E' prohibido sob pena dc 400 reis de n~iilcta, condusir oguas fiara r & g ~ pelo s meio dos camirihos fúra dos rcgadeiras cstobelecidos para esse
Gm.
,
TITULO SEXTO. Da policia rural e municipal em geral. CAPITULO 1. Dar rijeiruv, ri6eiros, c«'rrc~iuse oguns d a s cliuaas. Ai,?. 4 36 " E' .il>soiulaniciiic pro!.il>i:lo fnrcr nos leilor dar rileirss , r i b i i o o , ou t6trL';;os , sem revia
-
.
Oicenca do Camarn : 1.' Cultura moinho^, tnpngncr ,ou oiitrn. quaesqtier obras, sob pcni dc scr iiido úrrasl!Io o dtbmolido n cii~ia do iiifraetor , e ~ C S L Cp ~ g 28000 ~ r rcis dc plulcfil ; 2 " R p p r ~ z í i que ~. rotsorn cml~ors(nr o clirso ou
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-
,
ilclli\E qtw d ~ aittigo5 . tern1>og \ A O di! i 3 i a d c i s iwrn iis qu,)er a l ; ~ l t a r n ~ h t i * , i . l (11' lIn9-
esrorri~IIiiir tiiic
r igidiia s I r
.
s z oii r i algumaniqqtitriii, sob p ~ i u ! c2,6000 r ~ i s t l cmulcio c da de-
molifio. A I I. 157." E' prol,it>iilo, sob pcnn de 3J000 reis de mulcio , aleni (lu relinrocùo do (fsmno : l.' Cn~íir rio serro em Irignre* que scrvcm do emliaro 8 s ribeiro9 ribeiros, ou córrSgos ,ou liror pcdrn do mesmo ninparo ; 2." An~oritotir rios leitos dos ribrirns ou cbrrbgos pedras , iirvores , o11 out rn qiiiilquer csci~lhs da terra , i p e ~ O I S : I impwIlir ~ ~ o curso ilos agulis das çbti'as, ou ciiounr eiisiirradac. Art. 139." Todos os i n ~ l i v i t l ~ $80 i ! ~ ~ol)ri;ndos a dirigir nc íi;u.is d,is i i i v c r i ~ ; i ~ i í ipor s caboros nii luva: das em direiiiira Ar r i h t b i r i i s ; e qeundo por stiils trrr;is 1130 poisnoi dor-lhe3 r i 1 i . I a 4 pre\oi)irilo o \ isiiilio fiara D S ~ : n ~ i i t l i i ~ ~por lilr o : I coiitier : o infriictor inc o r r e r ~ nii ~icii.i de 1J000 reis da mulctn , afdra p rcpnrar8o d i ~tfíin~no. A i I. 139." li' prolii1)ido eneamiiiliar p r a as lalendas oti ~ircprieiIn(lo(l'oiitrern n s aguas dar ehiivnr , iic se juntam nos cnminl~os, sob pena de 2$rOq? rei9 " ' ! c muleta , alem da rzporayno do (Iamno.
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CAPITULO 11,
DOI IMTOSc ~ e i r a s,córler de
tdcos
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teirar. vit~dimos,#c.
Art.
pinhoiros ,fii-
Terrns-costriros, tdcos , c y itdlieiror. f 5.0." - 1;' ~iroliil,i(loIiizer 3imentciriis ons ter-
dos cunlcs sobrniiceiros a esta b i l l a , c li tiiiçóoI I J i ilu qiicimndi~ para obstar bs ciirurrallus c qiiehrudiis produsidns ~ieliiscliuves, os qiioes , por repetidas uezcs , teern posto em risco as Iinr 1)iiuc.iic.i desta rnesmn ~ i l l a -Os . pruprieturiosou rend c i r o ~das terriis dos reí'criilos ciinies ficòa obrigntlos nos termo4 d a s C C ~ ~ I~; J~ Ql g ide i l ~17 (10 3011!10 IIC SOQ, c 1') de hlnio dc 1805, a malidar enipiril~eirnr oq mesma3 ieri.05,ile~itroilo liraso, qiie Ilics I;)r ossigriodo, sob p q a . da C:irnnni nu tnaritliir iirtiorisiir por cuiitii tl'elles. A r t . 1%f .' E' ~ ~ e r i n i i t i dqrraqrar o t6cus das nrvorrs nii n r l ~ u ~ t orias s terras costeiras dc yropriedodg r i u ri yrz qiie rio jogar desscs thros se plenicm oiitros bcnifcitorids qcic segurem os terras, preceilendu, todavia , liceiqa dii carnera suh o yeoa estnbelccitfa no a 1.1. 122. Art. 1&P.' Tudo n pessoo quc for encontrado com ~~iiilieirosler~l~u ou Fran~asdclies ,nó;o teiiau $in!ial seu ser-llio-ha npprolleiidido i1 carga que trouxer, otB que prove Ic~a1:oenic'de qiirrn n liot~re; c, qiiando nao próve iiicorrerá t;u rcolcto de 100 rcir por cndq mtil!io tlo ramo^ oii rt-niiç:ii , c na dc 400 reis por eo
,
i
-
. .
.
.
SECG.&O SEGU.Vl')A. F~itcit-n, colmeics , c.~fuihü~e it\i~zcfimas. A r t . 153." - E' probi!)ido, sob pena d a 600 teir de rnulcta :
---
L ." A p~nhhor rei teira em (erros nrimi do *bar& desde Fcicrciru a16 o fini d't\gosto: 2." Arrancar a roi2 da fciteiro em qualquer blio-
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ga do oririo ; 3." T e r CÓCIIOS OU cortigoi dc ubelhos dentro ea, frizeiirias du 5 i l h a s ; 4."- Crest~i. n s cc,imcias mais duma vez ern C+ 6s anrio e aritcs d'Oi~Iul)ro,
-
S. unico. \i C i i m i l r i ~,o0 ultimo d i a - ~ n n ~ l~o' A ~ o s * de io(!iis 0 s ;iiiiios, n~uiiil;)I I;izcr ítul)lit-o O dia cm que começa n liciir l i i r u u coiiiciiii (I,\ f~L.iteirada serr a . rum Innto que iiiiiguem i u l i n em um dia innioj potcno do que nqiirllu q u q ~ " s s Iwnr~ttir i~ phrs biiino !O
11: sst: I I : L Y ~ O d i ,~ sob 1;ct1a de 2&000 ~.c.is. Ar t. i 55." -- f'orios os Itivri~dotcsclestc ~oiicc4h0si30 ol)r.igndusa csfoil~;lrcin ris míis tiiilias c co~eijcu iinniialniri~tc, rios mrz<s qiic llic forcrn desigiiudus pelw
da trrrn
-
I indirniis
,
qiic t~ Cemora
iiisptclorrs
t l i i ~<.C?/;iOiiilr
nortltnar,SI
I) 11cm de 18000 reis de miilrlo.
r . * I:i-oliibiilo vindimar sem prbvb l i r c r i ~ ndos ditos inspectores, sol, [mildc 16000 reis dc mtilctri. unico. O iii~pectoi.liodc dor liecnçns indiriduoes cu por 'ilicr, corilorine achar co~:vr~iit!iite:mas sendo coricidids por si tios será onnuiiciada por escrilito.
S.
.
Da cfifradaeni
fuieri
-
,
.
trep louzss iscadas c armadas comtan\emerita em cidr
.
ma dos toe8 fazendas sob pena de 100 reis de nalctr por cada urna qtie Il:e fiiltar. Art. 148.' Todo o roloiio ds fitzcnda de r i n l ~ ede loisdiis nu gnriclieiros L' ttl,rigndo o ter um lag;irli~H* u n , dt-$de u pri!neiro dc JiiiiIio nttj u fim do cullieit a . sd) pi9ni de 20:) rris de mulcto. Art. I59 " E' proliibido sccaiitler lume nii f.izer Toguriras deiltn) dii rtDrcu- cuiii i ~ u . 61 Igrt*jj.ida S.iitclo-!L tiiciio da Scrro sob peila de SJ000 reii de rnuleta c treZ dias de priziio. alem da repnrs(80 ilo damito. S. unicn. ' Sub a mesma p n a 6 f ~ r o l ~ i l > iscrl r~a q ~ car ou decempnr quuliluer oriure delitro da {lito cerca. Art. 150 ' A iiiriguem B permitlido k z e r ii>niicir83 o i ~qtteiinadiis , desde o primeirti d'Ahr i1 ntb O fira d'0uiubro de c a h mito. sub peno de trca dias de liriI ~ Oe 1,6000 reis dc m u l i t ~Iiur ciido olqireire da ter? rono em q i ~ cn fogo t i t e r luirado, nau excedeidu P rnutcta R IOJOCO reis.
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S.
Si) se
uni( o.
perinillem f o g i i e i r i ~cm tcrrewr
abaixo do b a r h $0 Coriccllio c ~ilii~bttido~ de giesta a cm dias cm que riio iiiijii vei\to lcstc. Art. 15 f Qutrrido acoritc~a Iiiitcr inrendius nu mahs ou artorcdo9, ou em qualquer Iialhittlção-rurel. .O
-
-
,
fado o indibiduo. que murar nos visintiao(os Jella 4 a coacorrer pirn a siia extine~ao. sob p~
obtig340
de 500 teia de m(i.leie, nlvo causo jusiificads. CAPITULO IV. Da policio municipal. secc.~OPKIISEIR.~. Trabalhos serris em dias sanciifica&~. Ar!. 152.' E* proliibida a todns as proflssó~n,ao-
-
.
tiipnfã *s, misteres e offit i05 meeonicos nos l i m i t n deite Concelho, Q exercirio Je qualquer trababo bra-
rol. ou obra servil feita em publico, nos dias sanctiú. codos , sol) Iiena de 200 reis de mulctn. unico. Exceptua-sc da genernlidade : 1.O Os donus Ju podarias, toberiias , bncariar açougt,cs e ramo de cstatico ; 2."- 0 5 dunus de biirracss de tenda ,por wcrriir de Test i , itladcs ; 3.' Or lavradurrr qirc por si por seus motos oti I I ~ U ~ O S I O tiverem S de repnr nesses dias ns suas recperti~:isf ~ z c r i ? i d a, oii de ~ i r e i n \crider os fructos de sua
S.
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,
.
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lavra ;
-
4." 0, barqueiro9 que t iverctn de derearregarq~eirt ou outros genrroi , qiic possào sdlrcr ataria ou damo, rupreriuiente d e t e i t ~ ~ ~ e s i i i d e . Poli(-ir1 tlos A r \ . 1i;:3."
ctlrji
itihos c r pstadas.
- Toclo c qrinlqrier dnmi~oqiic apperc-
cer feito rio3 cciminlios c cstrrrdas publicas deste concelho. ser6 reparado 6 ruito de quem directa ou iiidireitanrerite o tiver rotisntlo. Ari. 15-C.' E' prohilido sob pena de 1J000 reis de mulcio : 1 ." 1)rpositnr nos cominlios -pedra. madeira. oli outra qualqiier rousa que posm ~mlinrsyoro litre-iransitõ; 2." Construir cimos tlercubrrtos nos criaidvw estradas- publiros , e shmente 11ermitt ido lo~rdl-os êubettoe, com prbtia lieençi da rueioridads a(1rnitiisirstira. 3." Destruir oii de quolqiier maneira pr~judirrr ar nrtorcs que hordcrcrn OS C R ~ ~ ~ I ~bem O S ,s d m & miiror ou par edcs deaivs , tirando-lhes pedras uu b ando-as para as rne3ntiis otrodec. 4." Prr~judicar bordo,. in[~umrs. c~nccI!os da3 fazendas ~Iheiiis. Art, 155." E' deter de todos o3 fazendoira,
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2
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tn c : ? I z r) c:. 2. - 0
-
f b 7 precedentes, serd punida no3 termas doart. e54 do Cod igo-penal. S. unico. 0 3 pnir, t iitorea, e superiores ficar30 civil. mente resporisaveis pela riiulcia corre~~ioiideii:e 8s transgrersùes q i ~ c conirnetlcrem ou seus fillios , pupilios OU sulordirindos de menor cdndc. 1 sS." Kingucm poilerh caçar nos limites deate ronccllio , ocrn 6 csliiiigorda, nem a pio c c à t ~ sem que paro isso obtei,bo a nccessaria liceriçn , conferido pcfu C~mora moniripal. 5. 1,O A conccss~odas referidas l i c e n ~ ofica ~ inrab tinrelmentc Jcl~cnrieiilc( l i i ~s~gtiirltesroridic6cs, cujo cume primcnto serb ncljss rncricioii;idu : I. Se n lieeriça lor rciltieri(la pnra eeper b espingarda,- npresmto~ri6 por ~ ~ n r do t e impctrerite, dqalvará (10 gorerno-civil coticede~i~lo-llie o uso e poríe d'ard mas drfi-ns na forvia do lei :- I I Piigamento i upr ieLrrioa c rolonos qlto , ;wlo modo jicrmiitiOo no ri.' 1 do urt. 137. j~i-cciznrt*rnile dar eoyn aos coclr~os ,par. dacs teicrilhürz e si(lrnr pcwa r n a i rerfieçti%as 11f~r11~1iI~s ~ U I~irt>jllizo. ; e heni assim do c n ~ ~ ( l o r e s qiie e x h i t r i r ~ ~igual i ~ l i ~ t b ~ i q ,i l obtida r m oiitro curicelho, -eode estiver, ou tier i1 >er aduptiido tata prarideocir.
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-
S.
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-
.
.
S. 4.' AS passoos que rontrauircm a disporF~8@ do arte I59 lira0 siijeitas 6s penas estolielerid~siiu ri t235. do Coiligo-lwnnl. Art. 160." 'Funto o dia cm
-
qtle tcrb l o p r 8 coii~oo docncBcrrnmcnl4) i l e i l c t , coiihrnic o qlie n tal rerlicitu ecti~iúe 0 nrt. I 5 6 aiilecrderit sei :,o uiiiiiinciii~l:~~ rinr cditaa, i i f i xedo.; ciii i odits as liíirorliinr com n de\ ida arltceipu~ã~. nos mezes ti'Agorjio e Janeiro de caJ,i nniio. Art. 16 1 -Todo o gnli~i/ieirnqtic triiosiliir neslo Concelllo com Bvea pendurudas ein pbos ,. i a ~ o r r c r l ria mulcta de 400 reis:
abertura tln
- esra(.fi»
ilrt caça-
.
(1,
.O
TITULO SEPTI310. Dos araliadores, Cirurqiuo do partido a umao dor f'i(~jJOS10S.
i 62:
-
CAPI'l'ULB Ie Dos avaliadores.
A Camora nomear8 todos os mnag., agrimcnsurcs c ovaliidores do' eosp luinc, aos qiiars í'aró passar alvorá de norneu~3a S j podem ser r~urneadosos iiidi~iduosque suuliercrn ler o Art. mez de
J i i i i c i r ~ ,os
escrever,
CAPITULO 11.
Do Cirurgiüo do parlido
e seu
regulomtnlfi
Norneaçùo ordetzado. r« poderh nomcar c i r u q b ile pnriido. o Cn~iiilliodo 1)istricto p;oe
Art. 163.'
Cnn3;ira
d~ se iiuer a i tado it proposta dessa eriaçlio , sob respon~a5ilidaledom ~cre;~d~ires. Scrnpri? qiic fòr occessario prol&: o lugar deoi-
rurgiào & parlido, será auiiunciado um oanourso d3-
cumental par&tc a Camata, por
esp(0 de sessentadios,, coiitiiili~s d.i 1 1 d ~ l i c i i t 2 0do atiniincio em um dus l'eriodicos d a c d l i i i , i l d o l)i,trcio. u . Ski ~jh.lcst3r j~rotiíloo 111;or :de cirurgiùo (lc p iriido se~iit ( t i t : o ~ a t j d i 4 i ) t 0~ I ~ ~ C I S : V I I ~ ~ I. c2r;iittu iioi si:ris nctm e c a i ~ npassado por qtialquer csçliulii mcdicii-ri1 ~ r g i i . poriiigiirza i~ ; II. nttc.t~~
.
-
.
-
."-
.
Deucrcs ci'u çii*ir,:gi,'ro, e das petlas.
-
Art. 1GJ.O V.' d c w r (10 cirurgiilo rle portidn : 1 .O FÍIZ!?~ rtir;,ti~osc*ir~ir;ico~, rtl(:t*i~ar,e c:,] #cMI lractar, noi limites do iirs i:iirin, l ~ r i t u0s rnj1o.stoi nestc concelho , como os pubrwi nao.sjtados qiiu o prccurar ; 2.' Attcndcr diiirio r rcgrilormeriie do inesmo m6do ioilos fbs dutariies pobrcs qiic Suri!n, iidrniiiiflosno 1103pita1 du nlizcricorili, o11 pur esta sorcorriilos ; 3." F,tzcr a inzl)crq80 rncnsiil a s a i w n o i tlxjionlol;, com. í5s nmw rio dia em qlie i is-u fdr s t i g l l o ; Vnecin3r os cs jiostos o indidiortn mclile todas ns s s i u ~do colicellio , q11c u nio tirerem sido. S. 1 ." O circirgilo prociirnrb Lympha r.qccinica sempre q w a holi~crfresca rieatn fliiu , por8 o fim Iirescripto no '.n 4." nrttccedcntc. S. 2." O ciitrrgifio eatilbelecerh lociil , dia c hora I P r d dos Parochos c &s
.
.
*.'-
,
.
e
minirt*aritas. a fim de que persuúdao aos pdvor d a Lcncfi,-iori tls racrina.
S.
pcciul
em um livro 3." 0 cirirrgijo ~scrilit~~rorb furri~cidopelii C,imi)rti
c8-
, o3 nonics de to(hs 0 s
e i i i a d ~ i, 03 tios jiiiip crliio ~ ioi+uI orltjc rcreberõo a \ a c c i : ~ ~,i Itiiro o cirtirgiho oL>.~ititr sc foi wrtladeiro, espurio otc t i i i I i o u i-~hu!t.~doi i ç o , a I de SL' tri)r~s!niltirii I1c);i \ , ~ ( ' c i ~ u ~ i cltltros l io,Ii\~ , ~ U Ode J lira~o a braço. Os qtl:: trar~gredirern esic liitbvt>ito , sem coiibn jiistirieodu, incurreitiu lia pena du 2OQ reis da
-
,
mult ta. r I G 7 . O E' nbsolutam~nloproliihiilo oo cirurgilio de ~mrtidoa,iir por mais de Iiuius derlc COO-
-
cclliu, sem [irc\iil liccnqn dii Curní~rit. $. u~iieo. Quai,Juo cirtir$iho ! r)r molito urgriila c ju3tifieatlo. peite~itier sair por mais ilo refe~itlu Iirnso. d2teri1 soliciiar l i r f t ia l iccri~~l. deixatido coin tuJu pcssoo idunea giie o subsii~iw. r . 168." 0 cirurgiüo ,quo falior aos d o e r e s prescriptos nos ortigus a~itcccdenter, iricurrerá tias seguirites penas : $. I." Pele pra'ineirci I i ~ l hdo cumprimento das disll0,i~òcs dus I:' 1u 4 e do ort. 165 e art. 167 serb eeiisura/lu ciii sess8o publica da Curnoro muiiiripd; p t l d scguiida-fiilia ~)crdr'rboito dias de urder i d o : pdin terceira 15 dias. e pela qiiarla falta c rciriridenci:is , ~ i omesmo cinno, será o partido conl.idcro:lo tágo e ~ ~ o do oconcurso poro ser provido cio outra
-
SS.
pessoa devidameute hiibilitadil,
. 2 As penas rcferidun no 5. antecedente, come disciplinares serijo jiilgndnr pelo cnrnsra em sessúo pleno, dcpoir de ter clu~ido o ciriirgiùo oziirnisso, e os pecuriiarios npylic~daspara s u s ~ c i ~ í a ~ dos ù o expostos.
-
CAPITULO III. Das unias dos expostos. Art. 1C9.*- Nunca poderil ser Eabilitade par& arna :
-
l,' a n~tilhtrque tiver e:ipos!o , ou abaridonodo seu proprio filho : 2.. a mullirr qiie npresentar o exposto ; 3." a riiull;e,* dii rt4denrin d;iquclla que liouoyrcsrn\ado o eni o?io, salvo quando oholutamente , depois dc fcittis p s iici*c,+u~iits ii,dayaqùes , n8o Iioiiver rins oiitraz l i i,Ft,czias do ( cirircll:o outra que esteja nas c ircitn~inriri;ici tr iar o rx~iricto, r 170.' -- 0 s c.r;,+ostos serao sellados com um rello ~!endcriiei10 peseoco, paro por cile se reconhecer D 3un itlentirit~de, $. I." A o i n n . ri:jo exposto f ~ l l e r e r .6 obrigada a nl~r~st'rt!al-oeo Itt%g(*(lor de pnrocliia a Iirn deste f i t ~ e r r.oitar o sclto c rtlmcttel-o ao Presidente da Camara coin o certificado do o t ~ i t o , sob pena da mesma amo no coso de om miasào, perder qualquer bolonto da cria@o que se Ilic deter, c de nunca mais poder ser IioLiliioda para orna. . 2 Cada uma receber5 pnrn o enxuvol do exposto reis C P ~ I I O Sr e i s , para oniort~lha, qiiando bllecer, duzetlf~s reis ; e tcnce o saliii io mcnsnl de nove centos r&, pago p t l ~qubta que fur arbitrada relu juiitta-geral. S. 3." A nb?ia, cujo cr liosto fallecer dentro de trez mcztBs,8 obiigada a rttitituir o cnxural, sob 6ua
-
.
.
-
resporisabiliiladc. $. C*' A ama quo tirar o sello ao exposto
8-
aiie!orisaçfio rprrpetrnte, o80 ser6 abonada V C ; ) L ~II;C:I:O
~!c:+L'
5 " - S iio
na fálha da
iitt'z.
se \ r i i ;c.irh o ~ i i i d i nwnto t i) ~iiiill~~f:' quc st1j.i rt.i.tiiiIii~ci,I.i ii s t i ~eileiitiJt~tlaL. (Lu rc-1 {c:;\.' c-,,iisld b i d~ g : i i d e s r l l ~coiresíi0;hdeíiit., Ar:. 17 1 ." To lii n arna qiia .nialtriilar O c%~ { ' - I U dilixiii~do-u c!iL*gur3 tiiti1i.l I ~ I I I ~ ~ . C,Z J1)~rtlt'rA tu!!.~ o \ tliiici:.cri:o qlio sc liia dçlcr cba orearlu rc\:st . 1 . ' ;\ q r o rsiiosIo , scm causa jiiriif i a, t r 0 I i qiic tiver \ciieitlo u l ó essa ,
am:r ,
sbxiri
-
.
I.
. eo.n2 .
diitit.
que dtvisnr morrer o xelios!o por riegligcaij.i prriierii iodo u sei1 vt~~,r~irnr*iil(> rliic se I ~ u dc\cr , e iiit orrer3 iie ini~lçlit de LO,$OW I vi.;. Kdi~ i i i i ~ l c i s i ~ ã ob h t u 6 iirqio cr iiniii~iiIiiaiidu liuubcr cii~cic puiiii c1 11c11)Co:ligo l)e11i11, 4 t 172." - A s ~ 1 ~ ~ xn u l1v l a~sestalicleri~~ns nos oriigoi i i0 c 17 1 c niitt.cJeiitci , $ 3 riiplica~ das p r a a caixa dos c s l i ~ ~ t o ~ . piirn
i*Iltn,
$S.
Art. 113."- ToJits i)a r n i i l c ! , ~iml)~~utns ~ p(*llsprmenpostiiras, c qiic p ~ l i iiiies!ii;is i c pclor I c i s 1i3o fiterem o;ipl.c;itõo eii11eri;tl. sci80 disi~liiliis etri ~iiitlcr igoaes, das qiiíics ijrii.1 scru pilru O cYfre do C~iicclliu o o .mt i a ; ~ U OI dt~rtut)ciiinftl. r . 176." Todos os i:ifraelorrs qtkc iióo possuirem Iiras por oiiilo prguem ii i n t i l e t i ~ , sciòo corislrdngiilos s tlijr taiitor di'is ila truLulli!~~em obras muiiilcq
-
-
rriprequaniu~foram prccism para
ma rntilctn , coritado o Irabalha a r o r h de 200 ruis 1'0r diii, e q[1í111(10 se recusem a cssc lruballio soffierUu igiihrs (lias dc l ~ r i ~ n o . S. unico. i\ i r ' p e i i o ( l u i iiifrnc~nrcsF c mri:or edniie o ~ ~ c ~ \ ; ~ I - ? ~ . I ~ ; oI d i : ! ~ ~ i t oIIO S. t111ico do 1 1 : L i " ) lu. Q ~ i i ~ ~ i tO l O 1 1 i)rt~gl.í'>!Or J I ~ O f( r tesii t. 17 IIIO I ~ ~ ~ (S; It \Cr ~ r c l l ~5 ~ 1 i i i o~ ~ ~ O I ~ I I c~ f iI )~ 11tlgrar)tta JO ,S C I ~ r
-
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--
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.
i1:i Villi1 de ~ l n c f i i c o cm sessáo . \ l ~ i r ~ i c i ~ ~ no i ) l I .O íle filiirio de 1866. Eii José Atiloiiio d'A111ladn E,scirrào da Camara, as /;S.
.,
Pnyo d o Conritllio
do
Ciiiilitrs
O Prrsirlenlc dn Catnara , Juóo c/c Dt?t/eneoart Baplisr a. O fica!, #?aneisr» Josi Rorltigues d' Alm ada.
O Vke- P~.e.ci(lenk,
Jozs Cactano tle iilenercr
O Iéreuclor, Julio Vílheita do Lagos. 0 TOrc~dcr, João Pedro França.
Piguciro~.
,
TAXAS para licmças gite a Camara expedir, V#. guladas e approcar!as prla Camora e Conselho-municipal , scgiiizdo n ir wrorisaçùo do art. 11811 n: 2. do Cdigo adminisf,.af ico. ARTIGO UNICO.
-
Licencas para fancarias. Parn vender trigo , milho. i a 1 arrite. monteigo, \&!Ias, assuear. c outros ged netos, inclusive bebidas espirituosos. por Ire2
N.' f
,
. .. .. .. . vendcr milho ou sal , ozeite, , v i ~ l l i ~ sarroz, , e l~eliidos, idem. N." 3 -Parn render sal, ou milho, peixe, e bebidas, idem .. . .. N." 4. - Para vender sal e milho, idem. N." 6 . - Paro render milho ou trigo em mezes
N." 2
Parn
nssucar
I( j i ou
andar, idem
..
..
S. 2."
a.
Licenças para tabernas.
N?
3 . -Para render pilo. linho. agiiardente. licor, gengeliicr , ponche , vcllas Icnha o:i peixe salgado, por Ire: mezes N." 2. Pata' tender pilo. vinho, aguardente. licor bellos I p n h ;*ni sslj, idem. N." 3. Pora render pno, iidio nguordente, ou licor , idem N." 4. Para vender pùo, sei, ou Ieiiha ou] ppixe idtnz ma N." 5. Pura vender pilo, lcn!ia , O ~ I
,
.-
-
,
*
-
. - ..
vellas, idem
N.'
6.
- Para
.. :
,
.. .. ..
..
.
..
.
,..
.a
4
•
vender aguardente, idcm
gnoo $600
-
N.' 1. Para estabelecer cara de agow gue, por trez mtzes N.' 2.
.. .. .. . .. . e dar de renda-
-
Para fabrica de peo e vendar
08
mesma casa, idem N." 3. Pari amassar gem,idem .
- . . . . .. .. N." 4.- Para moinho d'agua , por reis por .. ..' cada moendo
niues
N.O 5.-Para
.
estabelecimento fabril, por (ris mezes N." 6. Para vender fazendas de algodao, linho, chita, em loja ou andar, por trer
-
.. .. ..
..
meru
.
.
4
tiesnças para vendilhões ou rtgel8es.
-. Pura.regata0 de peixe, por *as . .. .. . N.' 2. -Para vender pao em praça publica , idem .. .. .. .. N." 3."-Para adeilo de fazendes de algodio. linbo. chitas, &c. por trez mezes , Por cada um moço ou socio que trouxer. mais, .. .. .. .. N.' 4. - Para adello de quioqualharisa, por Irez mmcs . .. . N." 6. -Para adellas de pano de linho, N.'
2.
mezcs
.
cobertas , &c. por trez mews W? 6- -Pare camprar e revender tri-
I
g240
g400 #ia0 J240
pino
.-
.
o11 feijào , .i&m .. Pnra vender carnes verdes dc rezes rniu1js4, idem 6 *;N.' 8. Para verider fructrig no mercado oii praça desta viHu ( nùo smúo~popriolu. crbdur idcrn . S.' 9. Pora licença especial par4 sends bebidas, coiiieiloriiis ,etr. em feiro ou ojun-* tomrntor publiiwn
go, milho
N.' 7.
.
--
, -
#MO
..
J200
.
..
.
..
&i@@
..
.. .
..
#480
L i c e t ~ ~para ~ s cMle6 íb maddroaoulenhffi
-
N." i. Por eodn elvaró de licença corte de modeira skcs ( o r t 119 $. t
.. .. ..
prs das
..
M u r . i ~) , .. +. S." 2. idem paro corte de modeira verde ( rit. nrtigo 5. 2 . ' . S.' 3. lticnl para h2r.r carviio ( art. 123 diis I ~ o s ~ u r aj s N ." 4." Idem para cs yortayaù de mad e i r a ~ ( art. 123.). .. .. N.* 3. Idem para esportuç00 do leohas ou roinfiusiivel - 2 -* ePor rnda cent;) de letiha de pczo miuds , ou cane!los ( L ,400 p 8 a j ) .. . Por cada cento de leiiha grossa ou iictl~s de pin!ieiro ( idem ) . @or c a d ~cento de pezos de ienlin de 16con gr6rsos [ lenlia de faze
-
-
-
# * O
-
..
.
.
..
..
..
.
..
..
.
..
e
-
1 .'
N.' WIN
icfeni
.
Para avsliider dc predbs pí
.
$Mo0
,
&O0
." 2.' - Idem -cor todor na, aqouBueP,
a~i1~2
.
a
0
.
.
-
a
8
.
.
5.' 3." PiirO torrc?:ir coin Hma junta d c bois, t t i i i scr\iço [iuhlicu, com coiqa, [ler U I R iiriiio
•
•
-
fem
*
*
*
. . e
I.: p r a ü s w (de cifro na villii N." S.'- Para casar nor mezes C
9
9
1
$600 IgSOO
o50 de8
24000
As lircnçss para funiarins e tabernas f6ra da villa O portos do múr , ~agzr8o menos uma quarta das l i l i ~ bestabelei idas nos $$ 1.' a 2." iiiiti~ce~iriitet. Aquelles que tiio tir.ireoi n daridu licri\ça nus primeiros quiiize dias dcpoih de ter iicaibiido o tempo da antecedente. nu do d i a em que ;il>rirern o ejtabelecirnerito ao pulilieo, pagar80 em ddbro nu taxas que fie80
e~tabelecidas( o r t 45
O.
8
.O)
TARIFA do aluguer ou r ~ i b u i ç i i ogw dmea pagar os cendedom de peixes carnes verdes NOS aiougues s mercados OU praças da peixe, c o b { o r m o nooti." do art. i 3 5 & Codigo administra~iuo.
ARTIGO UNICO.
-
Nem 1: Por retribuiçáo oz aluguer de render e pezsr eada uma arrdba de carne de @do voccurn No0 2.'- Idem de eada uma rez miuda N.' 3 O Idem de cada um quarto de aroe de p6rco ate 20 arrateis ' P de 20 s 30 ditos , 80 ditoa para cima
.
.
.
-
. .. .
- -
N? I.' Pelo aluguer ou reettibuig80 das bnl~tiçase peros por cada arroba de atum ou peixe grosso, fresco oii solgado N.' 2: Pelo aluguer do mercado ou praça, para reoder : Cada toboa de peixe fresco Cada celba dito e Cada xerne ou peixe de sreite Cada cento da gaihdos Cada eeato de uvallis ulgada~ ,
-
&coa &OS0
JOfO 8020
$030
.
.
. .
$?O!@ JO~O
boi@ J106
J040
TAXAS pela aferição ds pezor e medidas, em conformidadc do dispomo no n." 6.' do art. 135 do Codigo adminisirativo.
ARTIGO UNICO. IBalanças c pezos.
..$a e.L. %
.
f
ME
.
ws
. ,
50 40 40
.
30
20 10 10
80
Ei
120
10
ai4 meio quartilho cada uma medida de 20 reis e
190
60
10 reis ( quodo tenha lugar) um jogo de medidas para leite
10 120 100 50 50 40 50
CC 60
De um braço de balaiiças
De
.
De quatro arrotei, De dous orrateis
.
uma arroba De meia arroba De oito urrrateirr
. •
De um orrstei De um marco dc arrale1 ottl B mcnor fracçBo .
40
100
20
40 30
li. 1Vsdidas dr burro, follra, e pdo.
De um jugo de medidas de csnnda
.
De De
De um barril • De meio barril De um piso ou olmude
De
-
meio fia130
-
.
. •
ou meio elmude
.
De um alq~ieire • De meio alqueire I)e cada medida d'ahi para baixo. De uma moega de moinho com as mais medidas. que decem ter, rem caminho
.
h U 5 8 PSr(l8 c0lld0
(I
+
30 2O
3 60
410 20 $0 20 20
!o
10
100
$0
Nmhua, aferidor poderti p s e r n ~ tkp . ~ s6 certid~ode todw os pezos e medidas que aferir para cada estabelecirner~to oii individuo, e levoth s6mente por f i s i unii.3 certidAo. i.iti!r reis. Ii.st,i cerl iilaii spr6 1)nssuda em impressos rornc~ i d o i pdo i : i ~ f n , q'~"m~do ~ ~ a
relida 020 estiver orremot i(1.r. dcc1.i rnritlo n iusn qiie se r o c e h pelo akris30. S. i." Sn revista n;to possaró 110~0~ i d 8 0 mas , declarar4 ao p6 da certidùo da afcricáo Itevisla datando-a c. acsigriarido-a. N~chito em Caiiiur;~, ao 1.O de Msrqo de 1856. Eu , Jori .itiioiiio ~ l ' , l ~ m a d nEscrivão da C o n i ~ h
-
.
que o cacrei i.
-
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,
O Presidente, Joáo de Betlencourt Baptista. Q Vicc+Fresédenie r Iorr Coeiaito de dlsnmrs P i g u e i m O Fiscal, Framirco JosC Rodriguer #Amada, O Ytrcudor, J J i a fi&enn de bagoc. O V m d o r, João Pedra ktunco, O Vaga1 do ~ s ~ i i Jwguim i o de Mendo~~
-0 1óga1 cb ConseIh~, Theodoro Jooquiar do F d o r . O P'ogrtl do Conselho , J(bptiin Carlos de M e n d o m r V Q W ~ C ~ ~ ~ ~ ~ , O l$at dq Guntelha, Frmcisco Joze dr Brito Figueiroa.
Atgvlmmio policial de ta-. ARTIGO IINICO. Todo o taberneiro incwnrbn mulclt d. $ I#30 reis se n a tiver rcgulsmento plichl, ou a h derir setis pezs e medidos nos pams d e b &dos pelas Bost4ir~s.
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O que n8o tirar n i\evicln licenfo n w prh&o@ quin'c d i ~ s , depiiis dc ter acabado o tenipo da licrnFa anterior, ou do dia em quc abrir o estabelecimento oo publico, pagará o imprlo ou taso da liccncr cm dòbro.
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2.
Sob pena de 300 reis do muleta obser-
varh o s r ~ i i i n t c:
I. --Cori~ervará scmprc varrida a
SUO
taberna o
kstrida ;
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I[. Teró a porta constantcrne~te dia e nalla uma tnhbl&ta ; e da noite iitb 4 s oito bww nos m t w s d'Ou~ubro a hiarco, -.e ot6 &s 9 bmado 1," de t\bril ili6 o fim de Sc(tternbro ; 111. Terá os mcdidils de liquido limpus emborcada3 , e cobertas eom ioaitios ; e iambem IHpr e eceinilaa M bell)npns e mais uknsiliog de ~ a o ; IV, NBO conservar8 em sun taberna os rnedidm de qiin 1i o80 wa , por ~ d e ~ de s -preço, nem as ter$ rlobratias ; V. Na0 poderli roeuaw-se ,wb preteub algum, a wtider p& , cinho ou outro qualquer generaqrc tiver. duraac horas m m h s no af a,", rwlua . m o t b
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justificado. &* .Iiicrsreù m d c t e ds I-wb:
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1. Se sdmittir vinho, aguardente. licor ou outra bebida sujeita a imposiçòo ,que o80 seja introdugida
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em sua taberna pelo respectivo arrieiro; II. Se tiver em sua caos de venda alguma das referidas bebidas seriso bem patente no morirador da
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frente ;
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111. Se vender por medidas nOo aferidar, mlro o crime de fdlsidadc ; 1V. Se verider oguordente com menos de 19 gt&or ou mais de 22 ; c se nbo manifestar ao administro-
dor da imposição o grho da aguardente ou licor, para r der ida fiscilisaç80.
Rtgulamenio policial da Fancaria.
ARTIGO UNICO.
5. 1."-Todo o Panqueiro incorrer8 'na molda de 1#000 rei3 se nio>irer regiilamento policiirl ou n80 aferir seiis pezos c medidas oor prazos estabelecidor pelar Posturas. O que náo tirar a detida licença nos primeiros quinze dia,, depois de ter acabodoo tempo da l k e n ~ a anterior, ou do dia em que abrir o ertabt:lecimenta ao publico, pagar8 o imposto ou tesa da liceoçs em dbro. $. 2." Sob pena de 300 reis de mulcta obrenari O seguinte : i .'- Conservari gernpte varrida e limpa a sua loja e respectiva testada. e esta desernpedido de qusrt o s ou qualquer volume, que torne incornmoda a ser-
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vidro publica ; 3.'- Ter&a porta de rua loja coartrntemeob e-
..c) i dr li..,
IJW tiboldtt~que iiidilue os gedc*sdt: Oi~ttibroa fijorço, até Bs oito * r r x :h e do 1." dSA!irilate i) fim de Septembro atC :: itt+ras ; , h " - NBa poder& rwiisar s e , sob pretexto algum,
2 n,lll;i
,: (?d noite,
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ii!(ar q ~ ~ i ~ lí ibl i~ gerltbru$ j~r que Iiiei. e\!)ostos. 3." li~~.i)rrrrb i ~ r i rnulvlu de 18000 reis: I.* 5:: tender Iiur rnnlidas ~ i B o rifcridus , solvo
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l ~ ; l 4 ~ l a d:c Grpr m c ~ t l i d e 9tlobriidiis ,ou consrrvor em l c qucl j.i ~ i use o por muden-
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de prt1qs>.
I.icença para caçar. N \ C.trnara Mtinieipal ik$tt?Coirct~lho de Macbico, p " ~ ilrejeetta A l v i i r l (.oricedelicençao !V. morador no .O
9itio de
. .. ... fri-giitbziade. . .. pari, que Iiossn c q a r h espin-
garda , sepn'lo O AIbiirh Oe ronceasio de uso e porte d'atmes dclrtas , passado pelo Governo Civil em d e h de . nus mezes de Scpternliro pron imo a Janeiro de 18,. , na lorrna das I'osturos deste munieipio. Pagou o irn~mtode dou3 iiiil nrs coiiio mostrou conherimerii~nmO ,~ U Ofica carregado no Theoourrt iro do Coricctho. Camara hlrinic.ipal de Rtoclrico, aos dias de de niil oiti; ceitioj e eine&mtn e
. ..
..
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O Pre~ideiite,
N.
O Escrioao,
F.
Registada a [I. do L.' competente. Passada por nreordlio da Camsro, Ifft t a . de.. . r
..
Rubrica tlo Escrituio. t b Jno os do C'tnsellio de Districto, que vistas . lii i , i . ! d ; i % ectcts Itost~rose regulomclitos itnnenos ,
, i
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ni:!irn1;1~3opara lodos o s cfTiitc~s1~gac.s; tu(!(> r~oll,!s iiq segni~ttv ulit~raqii~s ~ : [ Fiz e r i i n - s r rios ;rigni*es ;!l(licndos. ) E Eniilincrtte repiu\ardi io.1 J*, as dio.iisGescoiitiJas nest os l'tls!urns que ntabclecr:~~ perias dc iipprcltrns30 com pcrtln dos ol)jeeioa ) ~ r t ~ s i ~ l c \ . ! !ciia it*
f;i~ct~tio com
apprehendidos, declaram que or presciiles fiosturos ti80 t\bbslarn de maneira ulgiimu o arçiio erimirinl em qualquer dos r;isos por ~llnsprevi3ios e para que o Codigo Penal estabeleça perius. Furichal em sessiio de 5 de Julho dc 1856. O Governador Civil , A. R. C. Couceiro.
Antas.
&i.
TAII)ELSA P A R A
Am X P I D O PEZO DO ,AO,
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EEk::!7S
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Artigo 1 5 e 31 Itiqueliiios n 18 ,4mcqar » 27 - Eneiros 1) 4.0 - Empolliodo 73 Vindidas $3 $ 3." - ' ~ : n i : g r c s s o r ))
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Enueilir ) -Accosar trarisos grersot*es
» 136n.Y--Titpcignes » ¶$O Sirneiitciras )) P 1% - Carcaes S e ar*t;;o 155 falia que.
- -
Accus~r as transe grcssOca.
INDECE AEFABETICO.
A. A bellias I\ hrir covas, tornadoiros e vendas Aci~rlir nos n:iufrngius etc.
-
~dufas
Afericfies, olir ig3~ã0do A f c ridorcs
l$zti;is. (li? giro
, rega , envernadas
A;ulliciros . tljustc dc fretes
A RTIGQS 1-43 n. 3 96 84 28,29 46 4.$,48, 49 50 135,138, 130 27
Alnmdiqiies
Alinha mcntos de edificiu Alkr,,r;>o ern Ic~adiis Amas de c-iposto.~ Ariiinzris n:ortos Appr:;xns" de bebidos c gado9 Arrites
I6 1 2 9 , 631 169, 17% I
8S, 106 37, 38, 39 i 22 'ÃS, 76, 77 68 $ 2
Arrancnr tocos Arrieiros Arrohaçào Arruinados
, predios Arrumaçòes nas testadas A ttravessodo~ros Arvores defezos Avaliadores Aves soltas
$6 6 13 i f 9 ?'& 164 n 3 f 62 105
B. Baga de louro Banlios Bsrdos das serra?;, c t c
i2i. 34 n 3 i10
77 3'6 ri. 89, 90 27 9f c,iq i
cs
i),
(:~i
(;a ni iiilios Ca:;os
Lsricellas Car;;ni. clntrc;o Carrpga~iin(Ic inni~ Coriiè rio nr;ougue Cor\iTio Coscas d'ar~orcs Cercadoa Cortador de rarnc
correr
u c;i\~lio
r
I
, canos eic.
Cor t imenlos Çoi1ro.i vcrdcs
cultura^ Curriil do Concelho Cirurgiào di: partido 19,
i ! , lik?, I53 1 8 , 23 l i , 119 5 3 35 1:rit r a h cm F;!ziiida
Eir:; S :!f;s
1):)rcos
ciiiic ia
Escamar peixe E9ca vaca (ões Esfolhos Espancar rezes Exanie snnitnrio de rezes-
Falsificar bebidas I'eitciro I'iai~ta de arrfies c taberna Fo;;tt -ncudir ao Fogiiciras Foili cu Fre-t c
Furos nas levadas
G.
G;ic!os s o i t o s , c:c. G aiitl;i-.r;;lies 4: ~!.~rJn~.S.,restacs
Ci u i s r de t;;~rrsito
TI,
Eiiccndio3 B r1:I.i ar;Vts lrttctrdt~c~io de Lebitbas etc.
Tn~pertorcs
I,.
Lq:::*rii~eiro
L L I . ~rafip23 ::~ Lr~it,::~ .i(:riaeiros
etc.
Licenps obrigados a Lioroo de nferidor e taberna
Luz
31.
hladeírfig Mngnrafe Xlarsir s n i i t ~ i e s
106 4
M n t r i c r i l ~ sde \>oit>iroe
Bfed i ç 5 ~d e I)et)idus Moililios h?o!c*iro hlolestiri c titanca RItiriis nrr i:innctos ATtiJar grrd.1~ Mciitrrs,
applicação das
51 28
173 N.
i$ i n l ~ n sde passaros
N iis,
borq tjciros, eitc.
o.
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Padeiras
vendir cfc Pellarn~s Peilel e p e i x e s Pii1liciro:i T'cixe
Pipas Policia do açai)gue . Porcos cr laça0
Partas ititrriores . )
3'fnn tnçoes d'nrvorea
Praça dc peixe Pregns no barco QO
Queimadas
rin.
1i 9 89 75, 86 55 63 e n.
$Iatas
95, 96 e seg.
Regadeiras ar os bardos opas a enxugar
Aoç
Itepreztis I(r;iJtn de gado
S-
S a i ~ r i o sde areridores Sementeiras nos cumes Signa l do gado Su bt racçâo de bebidas
63 §
Tsbolets
Tocoa Tor nadoiros 'j'r~baliios em dia Santo
-
,
v* fructa
Verrurna T istorins
Visita hs serras
Z, %e1adores
iin.
~89 V
Tapadas 'i'apomes q'cstadas
Vai-rern Vazas com flore Vendcr carne ,)lierse
cil)n 1 140